Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-membros - Insuficiência de simples práticas administrativas
(Tratado CEE, artigo 189. , terceiro parágrafo)
Sumário
Simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações impostas aos Estados-membros destinatários de determinada directiva, nos termos do artigo 189. do Tratado.
Partes
No processo C-381/92,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Christopher Docksey, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Irlanda, representada por Louis J. Dockery, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d' Arlon,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter colocado em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194, p. 10), à Directiva 90/120/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, que altera a Directiva 88/407/CEE (JO L 71, p. 37), e à Directiva 88/658/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que altera a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO L 382, p. 15), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e D. A. O. Edward (relator), presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: J.-G. Giraud
com base no relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Novembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Outubro de 1992, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter colocado em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194, p. 10), à Directiva 90/120/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, que altera a Directiva 88/407/CEE (JO L 71, p. 37), e à Directiva 88/658/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que altera a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO L 382, p. 15), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 Quanto às Directivas 88/407 e 90/120, que deviam ter sido transpostas, respectivamente, até 1 de Janeiro e 1 de Abril de 1990, o Governo irlandês justificou o seu atraso invocando a complexidade das modificações legislativas necessárias. Afirmou que as medidas de execução entrariam em vigor a muito curto prazo e que, de qualquer forma, já estavam a ser aplicadas na prática, dado que as importações para a Irlanda de sémen congelado de bovino estavam a ser efectuadas em conformidade com as exigências formuladas pelas directivas em questão.
3 Com efeito, em 16 de Setembro de 1993, o Governo irlandês informou a Comissão de que tinha aprovado as European Communities (Trade in Bovine Breeding Animals, their Semen, Ova and Embryos) Regulations 1993 (S. I. n. 259 de 1993), que transpõem para direito irlandês as referidas directivas.
4 Por carta recebida no Tribunal de Justiça em 24 de Novembro de 1993, posteriormente à leitura das conclusões do advogado-geral, a Comissão desistiu da acção na parte referente às Directivas 88/407 e 90/120, precisando que mantinha o pedido relativo à Directiva 88/658.
5 Assim, não é necessário examinar as acusações relativas às Directivas 88/407 e 90/120.
6 Quanto à Directiva 88/658, cuja transposição devia ser efectuada, o mais tardar, em 1 de Julho de 1990 e, quanto a certas disposições, em 1 de Janeiro de 1992, o Governo irlandês alega que garantiu a sua transposição para a ordem jurídica interna através de medidas administrativas, mais precisamente através de instruções aos funcionários competentes, as quais, aliás, foram comunicadas à Comissão em 7 de Junho de 1991. Acrescenta que, de qualquer forma, a directiva deixou de ser aplicável, tendo sido substituída pela Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, e que altera a Directiva 64/433/CEE (JO L 57, p. 1), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1993. Nestas condições, considera que não pode ser acusado de qualquer incumprimento.
7 Recorde-se, em primeiro lugar, que simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações impostas pelo Tratado (acórdão de 17 de Novembro de 1992, Comissão/Irlanda, C-236/91, Colect., p. I-5933, n. 6).
8 Saliente-se, em segundo lugar, que a Directiva 92/5 não suprimiu as obrigações impostas pela Directiva 88/658, tendo-as simplesmente actualizado. Nestas condições, ainda que esta directiva tenha deixado de vigorar em 1 de Janeiro de 1993, só a transposição efectiva da Directiva 92/5 teria permitido considerar que a Irlanda sanou o incumprimento que lhe é imputado no quadro da presente acção. De qualquer forma, a Irlanda não afirma ter transposto esta última directiva.
9 Nestas circunstâncias, terá que se declarar a existência de incumprimento, nos termos do pedido da Comissão relativo à Directiva 88/658.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Nos termos do n. 5, primeiro parágrafo, do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada nas despesas, a menos que a atitude da parte contrária justifique que as despesas sejam suportadas por ela. Dado que a Irlanda só efectuou a transposição das Directivas 88/407 e 90/120 depois de intentada a acção, deve decidir-se que suporte as despesas a ela respeitantes. Tendo sido vencida na parte restante da acção, será também condenada nas despesas correspondentes, nos termos do n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não ter colocado em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/658/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que altera a Directiva 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
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