Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Actos das instituições ° Directivas ° Execução pelos Estados-membros ° Insuficiência de simples práticas administrativas
(Tratado CEE, artigo 189. , terceiro parágrafo)
Sumário
As simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo uma execução válida da obrigação que incumbe aos Estados-membros destinatários de uma directiva nos termos do artigo 189. do Tratado.
Partes
No processo C-384/92,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Christopher Docksey, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Irlanda, representada por Louis J. Dockery, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d' Arlon,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter posto em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382, p. 36), à Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO L 153, p. 30), à Directiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura (JO L 71, p. 34), e à Directiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida (JO L 71, p. 36), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e D. A. O. Edward, presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: J.-G. Giraud
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Outubro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Outubro de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção em que pede que se declare que, ao não ter posto em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382, p. 36), à Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO L 153, p. 30), à Directiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura (JO L 71, p. 34), e à Directiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida (JO L 71, p. 36), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 Nos termos do artigo 13. , primeiro parágrafo, da Directiva 88/661, do artigo 9. da Directiva 89/361, do artigo 5. , primeiro parágrafo, da Directiva 90/118 e do artigo 3. , primeiro parágrafo, da Directiva 90/119: "Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão."
3 A Comissão alega que, devido ao carácter vinculativo das directivas, a Irlanda era obrigada a adoptar as disposições necessárias à transposição dessas quatro directivas para a sua legislação interna.
4 A Irlanda limita-se a indicar que as disposições legislativas necessárias para dar cumprimento a estas directivas estão a ser preparadas e que, enquanto se aguarda pela adopção dos textos necessários, as disposições previstas nas directivas são respeitadas na prática.
5 Como o Tribunal de Justiça decidiu em jurisprudência constante relativa à aplicação das directivas, as simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo uma execução válida das obrigações impostas pelo Tratado (v., designadamente, os acórdãos de 15 de Fevereiro de 1983, Comissão/Itália, 145/82, Recueil, p. 711, n. 10, e de 17 de Novembro de 1992, Comissão/Irlanda, C-236/91, Colect., p. I-5933, n. 6).
6 Por conseguinte, a Irlanda, que não contesta dever adoptar as medidas legislativas necessárias à transposição das directivas para o seu direito interno, não pode subtrair-se, ainda que provisoriamente, a essa obrigação, invocando a existência de determinada prática administrativa pretensamente em conformidade com as normas estabelecidas pelas directivas.
7 Nestas condições, há que declarar o incumprimento nos termos expressos nos pedidos da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Irlanda sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não ter posto em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína, à Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina, à Directiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura, e à Directiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
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