Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura ° Organização comum de mercado ° Matérias gordas ° Pagamentos compensatórios para as sementes de oleaginosas ° Impossibilidade de introdução, para a mesma parcela, de mais do que um pedido por campanha de comercialização ° Aplicação pela Comissão de um princípio definido pelo Conselho ° Legalidade
(Regulamento n. 1765/92 do Conselho; Regulamento n. 2294/92 da Comissão, artigo 4. )
Sumário
Prevendo o Regulamento n. 1765/92 do Conselho, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, medidas, em matéria de pagamentos compensatórios, que aplicam o princípio, subjacente ao regulamento e que se pode deduzir da respectiva fundamentação, da unicidade dos pagamentos relativamente à mesma superfície e à mesma campanha de comercialização, não se pode acusar a Comissão de, ao prever no artigo 4. do Regulamento n. 2294/92 que os produtores de sementes oleaginosas só podem apresentar um pedido por campanha de comercialização, ter adoptado uma medida de execução que não se enquadra na competência conferida pelo referido regulamento de base do Conselho.
Partes
No processo C-385/92,
República Helénica, representada por Fokios Georgakopoulos, consultor jurídico adjunto, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte Croix,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xenophon A. Yataganas, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso de anulação do Regulamento (CEE) n. 2294/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime de apoio aos produtores das sementes oleaginosas referidas no Regulamento (CEE) n. 1765/92 do Conselho (JO L 221, p. 22),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini (relator), D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: L. Hewlett, administradora
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da República Helénica e da Comissão na audiência de 18 de Janeiro de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Março de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Outubro de 1992, a República Helénica pediu, ao abrigo do disposto no artigo 173. do Tratado CEE, a anulação do Regulamento (CEE) n. 2294/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime de apoio aos produtores das sementes oleaginosas referidas no Regulamento (CEE) n. 1765/92 do Conselho (JO L 221, p. 22).
2 O Regulamento (CEE) n. 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 181, p. 12, a seguir "regulamento de base"), criou um regime de pagamentos compensatórios a favor dos produtores no sector dos cereais, das proteaginosas e das oleaginosas, entre as quais as sementes de soja.
3 Nos termos do artigo 2. , n. 5, deste regulamento, "O pagamento compensatório será concedido no âmbito de: a) um 'regime geral' aberto a todos os produtores, ou b) um 'regime simplificado' aberto aos pequenos produtores". Estes últimos, definidos no n. 2 do artigo 8. , podem optar pelo regime geral ou pelo regime simplificado.
4 Por força do artigo 2. , n. 5, os produtores que requeiram um pagamento compensatório no âmbito do regime geral estão sujeitos à obrigação de retirar do cultivo parte das terras da sua exploração, recebendo como contrapartida uma compensação. O regime simplificado, segundo o n. 3 do artigo 8. , não impõe qualquer obrigação de retirada do cultivo, mas o pagamento compensatório é feito à taxa aplicável aos cereais, quaisquer que sejam as culturas realmente efectuadas. Tal como resulta dos artigos 4. e 5. , a taxa aplicável aos cereais é nitidamente menos elevada que a aplicável às oleaginosas.
5 Relativamente às condições de pagamento das compensações, os n.os 1 e 2 do artigo 10. do regulamento de base prevêem:
"1. Os pagamentos compensatórios para os cereais e para as proteaginosas, bem como a compensação pela exigência de retirada de terras, serão pagos entre os dias 16 de Outubro e 31 de Dezembro seguintes à colheita.
2. Para terem direito ao pagamento compensatório, os produtores devem, o mais tardar até ao dia 15 de Maio anterior à respectiva colheita:
- ter procedido à sementeira,
- ter apresentado um pedido."
6 Em execução do regulamento de base, o Regulamento n. 2294/92, já referido (a seguir "regulamento de aplicação"), aplicável a partir da campanha de comercialização de 1993/1994, prevê, no artigo 2. , n. 1:
"1. Os pagamentos compensatórios previstos no n. 1 e no n. 2, primeiro parágrafo, do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1765/92 serão atribuídos apenas às superfícies cultivadas com oleaginosas:
...
b) abrangidas pelo regime geral referido no n. 5, alínea a), do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1765/92;
c) que sejam objecto de um pedido do qual conste um plano de cultura, apresentado à autoridade competente até à data fixada pelo Estado-membro para a semente e a região em causa, não podendo essa data ultrapassar a indicada no Anexo I;
d) inteiramente semeadas, o mais tardar naquela data, com colza, nabo silvestre, girassol ou soja...
..."
O Anexo I para que esta disposição remete fixa a data-limite em causa em "15 de Maio que antecede a campanha de comercialização".
7 O artigo 4. do regulamento de aplicação prevê a seguir:
"Numa campanha de comercialização, apenas pode ser apresentado, para cada parcela de cultura, um pedido de pagamento compensatório previsto pelo Regulamento (CEE) n. 1765/92."
8 Resulta dos autos que a cultura de sementes de soja pode ser objecto de duas sementeiras: uma dita principal e outra, secundária, que precede ou se segue à principal.
9 O governo recorrente explica que, na República Helénica, o melhor período para a cultura das sementes de soja se situa entre 20 de Abril e 15 de Julho e que os pequenos produtores só fazem a sua sementeira secundária depois de 15 de Maio. Como o n. 1 do artigo 2. do regulamento de aplicação impõe que as terras sejam semeadas antes dessa data, os pequenos produtores ficam, na prática, excluídos do benefício dos pagamentos compensatórios para as suas sementeiras secundárias.
10 Por esta razão, o Governo helénico pede ao Tribunal de Justiça que anule o regulamento de aplicação. Invoca seis fundamentos em apoio do pedido: os cinco primeiros baseiam-se respectivamente em violação da obrigação de fundamentar, do princípio da não discriminação, do artigo 39. do Tratado, dos princípios da protecção da confiança legítima, por um lado, e da preferência comunitária, por outro, e o sexto em falta de competência da Comissão para adoptar o artigo 4. do regulamento de aplicação.
Quanto aos cinco primeiros fundamentos
11 Relativamente aos cinco primeiros fundamentos, saliente-se que são totalmente idênticos aos invocados pelo Governo helénico para pedir, em paralelo com o presente recurso, a anulação do regulamento de base, fundamentos estes que foram julgados improcedentes pelo Tribunal no acórdão de 14 de Julho de 1994, Grécia/Conselho (C-335/92).
12 Embora com diferentes âmbitos de aplicação, o n. 1 do artigo 2. do regulamento de aplicação, em causa no presente recurso, e o n. 2 do artigo 10. do regulamento de base, contestado no referido acórdão, fazem ambos depender o pagamento compensatório da condição de o produtor ter semeado as suas terras e apresentado o pedido antes de 15 de Maio do ano em questão. Simplesmente, enquanto a segunda disposição se refere aos pequenos produtores de soja que optaram pelo pagamento compensatório ao abrigo do regime simplificado, a primeira é aplicável aos pequenos produtores que optaram pelo regime geral.
13 É evidente que a data-limite de 15 de Maio tem os mesmos efeitos e impõe as mesmas limitações tanto aos pequenos produtores de soja que requereram o pagamento compensatório ao abrigo do regime geral como aos que requereram esse pagamento ao abrigo do regime simplificado.
14 Nestas condições, e pelos fundamentos constantes dos n.os 16 a 51 do acórdão Grécia/Conselho, já referido, os cinco primeiros fundamentos invocados pelo Governo helénico devem ser rejeitados. Sendo improcedentes relativamente ao regulamento de base, não podem deixar de o ser quando invocados contra o regulamento de aplicação.
Quanto ao sexto fundamento baseado em incompetência da Comissão
15 Segundo o Governo helénico, a Comissão excedeu as suas competências de execução ao adoptar o artigo 4. do regulamento de aplicação, que só autoriza os produtores a apresentarem um pedido por cada campanha de comercialização. Segundo o governo, esta disposição não tem qualquer fundamento no regulamento de base e é, por conseguinte, inválida.
16 Deve salientar-se a este respeito que as disposições do regulamento de base que, para efeitos dos pagamentos compensatórios, impõem o respeito de uma data-limite para as sementeiras e para a apresentação dos pedidos, aplicam o princípio, subjacente ao regulamento, da unicidade dos pagamentos relativamente à mesma superfície e à mesma campanha de comercialização. O décimo sétimo considerando refere, efectivamente, a este propósito que "devem ser concedidos uma vez por ano pagamentos compensatórios para uma dada superfície..."
17 Como o artigo 4. do regulamento de aplicação, contestado através do presente recurso, se limita a precisar o alcance deste princípio relativamente aos produtores de sementes de oleaginosas que cultivam superfícies abrangidas pelo regime geral, há que considerar que a Comissão tinha competência para o adoptar.
18 Este fundamento é, portanto, igualmente improcedente.
19 Não tendo sido acolhido nenhum dos fundamentos aduzidos pelo Governo helénico, deve negar-se provimento ao recurso na totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
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