Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Livre circulação de mercadorias ° Restrições quantitativas ° Medidas de efeito equivalente ° Conceito ° Obstáculos resultantes de disposições nacionais que regulamentam de forma não discriminatória as modalidades de venda ° Inaplicabilidade do artigo 30. do Tratado ° Regulamentação que proíbe a comercialização fora das farmácias de leite transformado para lactentes ° Inexistência de produção nacional ° Não pertinência ° Condições
(Tratado CEE, artigo 30. )
Sumário
A aplicação de disposições nacionais que limitam ou proíbem determinadas modalidades de venda a produtos provenientes de outros Estados-Membros não é susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio entre os Estados-membros, desde que se apliquem a todos os operadores interessados que exerçam a sua actividade no território nacional e desde que afectem da mesma forma, tanto jurídica como factualmente, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados-Membros. Desde que essas condições se encontrem satisfeitas, a aplicação de regulamentações desse tipo à venda de produtos provenientes de outros Estados-Membros que obedeçam às regras aprovadas por esse Estado não é susceptível de impedir o seu acesso ao mercado ou a perturbá-lo mais do que perturba o dos produtos nacionais. Estas regulamentações escapam, assim, ao domínio de aplicação do artigo 30. do Tratado.
Aquelas condições são satisfeitas por uma regulamentação nacional que reserva, em princípio, às farmácias a venda de leite transformado para lactentes, pelo que esta escapa ao domínio de aplicação do artigo 30. Com efeito, aquela regulamentação, que tem por efeito a limitação da liberdade comercial dos operadores económicos sem respeitar às características próprias dos produtos em causa, incide sobre modalidades de venda de certas mercadorias, ao proibir a comercialização fora das farmácias do referido leite e determinar desde logo em termos gerais os pontos de venda em que podem ser escoados. Por outro lado, dado que se aplica, sem distinção em função da origem dos produtos em causa, ao conjunto dos operadores económicos que exercem as suas actividades no território nacional, não afecta a comercialização dos produtos provenientes dos outros Estados-Membros de modo diferente da dos produtos nacionais.
Estas conclusões não são postas em causa pela circunstância de o Estado-Membro em causa não produzir ele próprio leite transformado para lactentes. A aplicabilidade do artigo 30. do Tratado a medidas nacionais de política geral de comércio, que têm por objecto todos os produtos em causa sem distinguir em função da respectiva origem, não pode depender de uma tal circunstância fáctica puramente fortuita e, aliás, variável no tempo, sob pena de conduzir à consequência ilógica de que a mesma regulamentação cairia sob a alçada do artigo 30. em certos Estados-Membros, mas escaparia à sua aplicação em outros. A situação seria diferente caso se verificasse que a regulamentação em litígio protege uma produção nacional similar aos leites transformados para lactentes provenientes de outros Estados-Membros ou em concorrência com os leites deste tipo.
Partes
No processo C-391/92,
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por R. Pellicer, membro do Serviço Jurídico, e M. V. Melgar, funcionária nacional em destacamento no Serviço Jurídico, e posteriormente por H. Van Lier, membro do Serviço Jurídico, e por M. V. Melgar, assistidos por N. Dontas, advogado no foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por P. Kamarineas, consultor jurídico do Estado, P. Athanassoulis, mandatário judicial, e C. Sitara, mandatária judicial no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao impor, no artigo 10. do Despacho ministerial n. A 2/oik 361, de 29 de Janeiro de 1988, a venda exclusiva em farmácias do leite transformado para lactentes, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, F. A. Schockweiler (relator), P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann e P. Jann, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, J. L. Murray, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: L. Hewlett, administradora
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 14 de Fevereiro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Abril de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Novembro de 1992, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao impor, no artigo 10. do Despacho ministerial n. A 2/oik 361, de 29 de Janeiro de 1988, a venda exclusiva em farmácias do leite transformado para lactentes, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. do mesmo Tratado.
2 Na República Helénica, o artigo 10. do Despacho n. A 2/oik 361 do ministro da Saúde, de 29 de Janeiro de 1988, relativo à venda de preparados para lactentes e leites de continuação, determina que o leite transformado para lactentes só pode ser vendido em farmácias, excepto nas localidades onde não exista nenhuma, caso em que pode ser vendido em outros estabelecimentos.
3 Na sequência de queixa apresentada em Abril de 1988 pela Associação grega das Empresas Produtoras de Alimentos para Crianças, a Comissão entendeu que a legislação grega referida constituía uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, proibida pelo artigo 30. do Tratado, indo para além do necessário para alcançar os objectivos de protecção da saúde dos lactentes e de encorajamento do aleitamento pela mãe. Em consequência, a Comissão, por carta de 10 de Agosto de 1989, notificou o Governo helénico, nos termos do artigo 169. do Tratado, para que apresentasse, no prazo de um mês, observações sobre a violação de que era acusado.
4 O Governo helénico respondeu, em carta de 5 de Março de 1990, que a venda exclusiva em farmácia de leite para lactentes não afectava as importações daqueles produtos provenientes de outros Estados-Membros, não constituindo, assim, uma medida de efeito equivalente, na acepção do artigo 30. do Tratado. Por outro lado, aquela medida parecia-lhe justificada, à luz do artigo 36. do Tratado CEE, porque era necessária e adequada para proteger a saúde e a vida dos lactentes no decurso dos críticos cinco primeiros meses de vida.
5 Entendendo que a regulamentação grega criava uma restrição grave à livre circulação de mercadorias na Comunidade e que não era justificada pela protecção da saúde, nos termos do artigo 36. do Tratado, a Comissão formulou, em 28 de Outubro de 1991, um parecer fundamentado, nos termos do artigo 169. do Tratado. Naquele parecer considerou que, ao proibir a venda fora de farmácias de leite transformado para lactentes, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. do Tratado, e convidou-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer no prazo de dois meses.
6 O Governo helénico não respondeu ao parecer fundamentado nem modificou a regulamentação criticada pela Comissão, pelo que esta intentou a presente acção.
7 Em apoio do pedido, a Comissão afirma que uma regulamentação nacional que reserve, em princípio, às farmácias a venda de certas categorias de produtos constitui uma medida de efeito equivalente proibida pelo artigo 30. do Tratado, dado que a proibição de certas formas de comercialização canaliza as vendas, sendo assim susceptível de entravar, ainda que indirectamente, as trocas intracomunitárias dos produtos em causa. Em resposta a uma pergunta do Tribunal de Justiça, a Comissão esclareceu que a regulamentação em causa não constituía uma simples limitação de certas modalidades de venda, na acepção do acórdão de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard (C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097), mas que acarretava efeitos restritivos para as trocas comerciais, ao tornar mais difíceis e onerosas as importações dos produtos em causa a partir dos outros Estados-Membros: se esses produtos pudessem ser comercializados nas grandes superfícies, o seu preço baixaria, o que conduziria a um aumento da procura e, portanto, do volume das importações.
8 O Governo helénico contesta que a regulamentação constitua uma medida de efeito equivalente na acepção do artigo 30. do Tratado. Afirma que a medida posta em causa pela Comissão tem unicamente como efeito limitar a liberdade comercial dos operadores económicos, e satisfaz as condições enunciadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Keck e Mithouard, já referido, para escapar à aplicação do artigo 30. Observa, por outro lado, que a medida em causa não implicou diminuição do consumo de leite para lactentes no ano em que foi instituída, em relação ao ano anterior, nem um aumento do preço dos produtos em causa, nem dificuldades de abastecimento para os consumidores.
9 Por força do artigo 30. do Tratado, são proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
10 Segundo jurisprudência constante, constitui medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa qualquer medida susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio entre os Estados-Membros (acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, n. 5).
11 Uma regulamentação nacional que reserva às farmácias a venda de leite transformado para lactentes não tem por objecto regular as trocas de mercadorias entre os Estados-Membros.
12 É certo que tal regulamentação é susceptível de restringir o volume de vendas e, em consequência, o volume de vendas de leite transformado para lactentes proveniente de outros Estados-Membros, uma vez que priva os operadores económicos que não sejam farmacêuticos da possibilidade de comercializar aqueles produtos. Contudo, pode-se questionar se essa eventualidade é suficiente para qualificar a regulamentação em causa como medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, na acepção do artigo 30. do Tratado.
13 Recorde-se a este respeito que a aplicação, a produtos provenientes de outros Estados-Membros, de disposições nacionais que limitam ou proíbem determinadas modalidades de venda não é susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio entre os Estados-Membros na acepção da jurisprudência Dassonville, desde que se apliquem a todos os operadores interessados que exerçam a sua actividade no território nacional e afectem da mesma forma, jurídica e factualmente, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados-Membros. Quando essas condições se encontrem satisfeitas, a aplicação de regulamentações desse tipo à venda de produtos provenientes de outros Estados-Membros e que respeitem as regras fixadas por esse Estado não é susceptível de impedir o seu acesso ao mercado ou de o dificultar mais do que dificulta o dos produtos nacionais. Estas regulamentações não são abrangidas, assim, pelo âmbito de aplicação do artigo 30. do Tratado (v. nomeadamente os acórdãos Keck e Mithouard, já referido, n.os 16 e 17, de 15 de Dezembro de 1993, Huenermund e o., C-292/92, Colect., p. I-6787, n. 21, e de 9 de Fevereiro de 1995, Société d' importation Édouard Leclerc-Siplec, C-412/93, Colect., p. I-179, n. 21).
14 Ora, a regulamentação grega posta em causa pela Comissão no presente processo satisfaz essas condições.
15 Assim, aquela regulamentação, que tem por efeito limitar a liberdade comercial dos operadores económicos sem incidir sobre as características dos próprios produtos em causa, diz respeito a modalidades de venda de certas mercadorias, ao proibir a comercialização, fora das farmácias, de leite transformado para lactentes e ao determinar, pois, em termos gerais os pontos de venda em que podem ser escoados.
16 Por outro lado, a regulamentação criticada pela Comissão, que se aplica, sem distinguir consoante a origem dos produtos em causa, a todos os operadores económicos que exercem as suas actividades no território nacional, não afecta a comercialização dos produtos provenientes dos outros Estados-Membros de modo diferente da dos produtos nacionais.
17 Estas conclusões não são postas em causa pela circunstância, invocada pela Comissão, de a República Helénica não produzir ela própria leite transformado para lactentes. A aplicabilidade do artigo 30. do Tratado a uma medida nacional de organização geral do comércio, que abrange todos os produtos em causa sem distinguir em função da respectiva origem, não pode depender de uma tal circunstância fáctica puramente fortuita e, aliás, variável no tempo, sob pena de conduzir à consequência ilógica de que a mesma regulamentação cairia sob a alçada do artigo 30. em alguns Estados-Membros, mas escaparia à sua aplicação em outros.
18 A situação seria diferente caso se verificasse que a regulamentação controvertida protege uma produção nacional análoga ao leite transformado para lactentes proveniente de outros Estados-Membros ou em concorrência com o leite deste tipo.
19 A Comissão não demonstrou que tal sucedesse no presente caso.
20 Resulta das considerações precedentes que a regulamentação grega posta em causa pela Comissão se limita a restringir os locais de distribuição dos produtos em causa regulamentando a sua comercialização, sem contudo impedir o acesso ao mercado de produtos provenientes de outros Estados-Membros ou os desfavorecer especificamente.
21 Nestas condições, a regulamentação grega que reserva, em princípio, às farmácias a venda de leite transformado para lactentes não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 30. do Tratado, pelo que deve ser negado provimento à acção da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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