Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura ° Organização comum de mercado ° Vinho ° Designação e apresentação dos vinhos ° Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ° Utilização do termo "château" por viticultores que exploram parcelas de terreno que pertenceram à propriedade de uma casa senhorial e efectuam a vinificação nas instalações da sua cooperativa ° Admissibilidade ° Participação na cooperativa de viticultores que exploram terrenos que não pertenceram à referida propriedade ° Irrelevância dessa circunstância, no caso de recurso a processos fiáveis que evitem a mistura das uvas
(Regulamentos da Comissão n. 997/81, artigo 5. , n. 1, e n. 3201/90, artigo 6. )
Sumário
O artigo 5. , n. 1, do Regulamento n. 997/81, que contém modalidades de aplicação para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos, que faz depender a utilização do termo "château", para indicar o nome da exploração vitícola onde esse vinho foi produzido, da dupla condição de que o vinho provenha exclusivamente de uvas colhidas nas vinhas que integram essa mesma exploração e de que a vinificação tenha sido efectuada na mesma, bem como o artigo 6. do n. 3201/90, que lhe sucedeu, e está redigido em termos semelhantes, não se opõem à utilização da referida expressão por viticultores que produzem uvas em terras que fizeram parte da antiga propriedade de uma casa senhorial e se agruparam numa cooperativa, em cujas instalações efectuam a vinificação.
O facto de uma sociedade cooperativa contar entre os seus associados determinados viticultores cujas terras são provenientes da partilha da antiga propriedade de uma casa senhorial, e outros que colhem uvas fora dessa área, não é susceptível de afastar a aplicação do artigo 5. , n. 1, do Regulamento n. 997/81, nem do artigo 6. , n. 3201/90, desde que sejam criados métodos fiáveis que impeçam que as uvas colhidas pelos primeiros sejam misturadas com as colhidas pelos segundos.
Partes
No processo C-403/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Cour de cassation francesa, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Claire Lafforgue, de solteira Baux,
François Baux
e
Château de Calce SCI,
Société coopérative de Calce,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 997/81 da Comissão, de 26 de Março de 1981, que contém modalidades de aplicação para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 106, p. 1; EE 03 F21 p. 89),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, R. Joliet (relator), G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de Claire Lafforgue e François Baux, por Jacques Boré e Olivier Monroux, advogados no foro de Libourne, e Lise Funck-Brentano, advogada no foro de Paris,
° em representação da Société civile immobilière Château de Calce e da Société coopérative de Calce, por Laurent Parmentier, advogado no foro de Paris,
° em representação do Governo francês, por Philippe Pouzoulet, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Jean-Louis Falconi, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo italiano, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Gérard Rozet, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Claire Lafforgue e François Baux, da Société civile immobilière Château de Calce e da Société coopérative de Calce, do Governo francês e da Comissão, na audiência de 2 de Dezembro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Fevereiro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 17 de Dezembro de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Dezembro de 1992, a Cour de cassation francesa submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões relativas à interpretação do artigo 5. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 997/81 da Comissão, de 26 de Março de 1981, que contém modalidades de aplicação para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 106, p. 1; EE 03 F21 p. 89, a seguir "regulamento de aplicação"), em conjugação com qualquer outro diploma comunitário, a fim de decidir um litígio relativo à utilização da denominação "château".
2 Este litígio opõe Claire Baux, Lafforgue pelo casamento, e seu irmão, François Baux (a seguir "consortes Baux-Lafforgue"), viticultores residentes em Calce-par-Rivesaltes (Pirenéus Orientais, França), a outros viticultores agrupados na Société coopérative de Calce, bem como na Société civile immobilière Château de Calce, a propósito da utilização da denominação "Château de Calce" por estas duas sociedades.
3 Decorre dos autos que, por acto notarial de 14 de Agosto de 1863, os titulares de uma propriedade situada em Calce-par-Rivesaltes, que incluía uma casa senhorial (château) e terrenos, desmembraram e venderam as suas terras a várias famílias da aldeia. Em consequência, a própria casa senhorial também foi dividida.
4 Claire Baux é actualmente a proprietária da parte principal das ruínas da casa senhorial. À volta delas, ela e seu irmão possuem 3 hectares de vinha cujo produto transformam nas caves que se situam no interior da casa senhorial. O seu vinho tem direito à denominação de origem controlada "Côtes du Roussillon". Para comercializar este vinho, os consortes Baux-Lafforgue tiveram que adoptar a denominação "Château Lafforgue", que registaram como marca em 28 de Julho de 1986, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (a seguir "INPI").
5 Os outros viticultores da aldeia, cerca de cinquenta, descendentes dos que adquiriram o resto da propriedade são, por sua parte, proprietários de 150 hectares de vinhas da antiga propriedade. Com outros viticultores, associaram-se na Société coopérative de Calce, em cujas instalações procedem à transformação em vinho da colheita efectuada nas suas parcelas individuais. O seu vinho está também abrangido pelo denominação de origem controlada "Côtes du Roussillon". Em 4 de Outubro de 1986, os mesmos viticultores constituíram a Sociedade civile immobilière Château de Calce, que adquiriu, designadamente, uma dependência da casa senhorial, bem como um edifício que abrange parte da antiga muralha e uma janela anexa ao edifício de Claire Lafforgue. Em 5 de Dezembro de 1986, a Société coopérative de Calce registou no INPI a marca "Château de Calce", para comercialização dos seus vinhos.
6 Em 13 de Fevereiro de 1987, os consortes Baux-Lafforgue accionaram a Société civil immobilière Château de Calce e a Société coopérative de Calce no tribunal de grande instance de Perpignan (França), com o fim de obterem a declaração de que Claire Lafforgue, na qualidade de proprietária do château de Calce, era a única entidade que podia utilizar este nome e, portanto, em primeiro lugar, a Société civile immobilière não podia utilizar a expressão "Château de Calce" na sua denominação social e, em segundo lugar, a Société coopérative não podia utilizar a mesma expressão como marca. Por decisão de 22 de Setembro de 1988, o referido tribunal deu provimento ao pedido dos consortes Baux-Lafforgue. Efectivamente, este órgão jurisdicional entendeu que a expressão "Château de Calce" estava ligada à propriedade de Claire Lafforgue e que a sua utilização pelas duas sociedades podia implicar no espírito dos consumidores uma confusão tanto maior quando é certo que os próprios consortes Baux-Lafforgue são produtores de vinho. Contudo, esta decisão foi revogada pela cour d' appel de Montpellier (França) por acórdão de 12 de Julho de 1989. No entender deste órgão jurisdicional, todos os beneficiários das terras, bem como os respectivos descendentes mantêm, devido à partilha, o direito à denominação "Château de Calce", embora não sejam proprietários das edificações que constituem a casa senhorial.
7 Os consortes Baux-Lafforgue interpuseram então recurso deste acórdão alegando, designadamente, que a cour d' appel de Montpellier violou o artigo 5. do regulamento de aplicação que condiciona a utilização da denominação "château" por uma exploração vitícola ao duplo requisito de que o vinho provenha exclusivamente de uvas colhidas nas vinhas que integram essa exploração e que a vinificação seja nela efectuada. Estes dois requisitos não estão preenchidos no que respeita à cooperativa de Calce. Os consortes Baux-Lafforgue alegam, efectivamente, que esta disposição exige que um vinho designado "château" provenha exclusivamente de uvas colhidas numa exploração vitícola única designada "château", de modo a que sejam garantidas a lealdade da origem do vinho e a qualidade uniforme da sua exploração. Ora, uma cooperativa agrícola que reúne diversos viticultores, que utilizam castas diferentes, não pode garantir uma produção única e uniforme que constitua a marca de um vinho. Os consortes Baux-Lafforgue entendem ainda que a denominação "Château de Calce" só pode ser utilizada como designação de um vinho na condição de a transformação das uvas colhidas nas vinhas que integram uma exploração vitícola denominada "château" se efectuar nas caves dessa exploração. Ora, no entender dos consortes Baux-Lafforgue, os associados da cooperativa não são proprietários do château de Calce e, consequentemente, não podem manter o direito a designar o seu vinho como "Château de Calce", por tal direito depender da produção nas caves da casa senhorial.
8 Tendo a interpretação do n. 1 do artigo 5. e a respectiva aplicação ao caso vertente sido postas em causa na Cour de cassation francesa, este órgão jurisdicional decidiu submeter ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais, com a seguinte redacção:
"1) Este texto pode ser aplicado quando viticultores que produzem vinho que beneficia de uma 'appelation d' origine controlée' nas terras que pertenciam a um 'château' e que foram objecto de divisão se agruparam numa sociedade cooperativa em cujas instalações o produto da colheita é vinificado?
2) Poderá a resposta ser diferente caso a cooperativa conte, entre os seus membros, viticultores cujas terras não faziam anteriormente parte das terras do 'château' ?"
Quanto à primeira questão
9 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 5. , n. 1, do regulamento de aplicação é contrário à utilização do termo "château" por viticultores que produzem uvas em terras que fazem parte da antiga propriedade de uma casa senhorial, reunidos no âmbito de uma cooperativa, e que procedem à vinificação nas respectivas instalações.
10 A este respeito, deve desde logo salientar-se que os vinhos franceses que têm direito a uma denominação de origem controlada, como os produzidos pelos consortes Baux-Lafforgue e pela société coopérative de Calce, são considerados como vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (a seguir "v.q.p.r.d.") [v. artigo 16. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece disposições particulares relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 54, p. 48; EE 03 F15 p. 207) e o artigo 15. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 84, p. 59)].
11 No que toca aos v.q.p.r.d., o Regulamento (CEE) n. 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 54, p. 99; EE 03 F16 p. 3, a seguir "regulamento sobre a designação dos vinhos"), enumera, desde logo, no artigo 12. , n. 1, as indicações que devem constar da rotulagem. O artigo 12. , n. 2, acrescenta ainda:
"Para os v.q.p.r.d., a designação na rotulagem pode ser completada pela indicação:
...
m) do nome da exploração vitícola ou do agrupamento de explorações vitícolas onde o v.q.p.r.d. em questão foi obtido e que seja susceptível de reforçar o seu prestígio, desde que esta indicação esteja regulamentada por regras de aplicação ou, na sua falta, pelo Estado-membro produtor;
...".
12 Dando aplicação a esta última disposição, o artigo 5. do regulamento de aplicação, invocado pelos consortes Baux-Lafforgue, dispõe:
"1. Para a indicação do nome da exploração vitícola onde o vinho em questão foi obtido, em conformidade com... n. 2, alínea m), do artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 355/79, as expressões:
° 'château' , 'domaine' ...
só poderão ser utilizadas na condição de que o vinho em questão provenha exclusivamente de uvas colhidas nas vinhas que fazem parte desta mesma exploração vitícola e de que a vinificação tenha sido efectuada nesta exploração.
2. Os Estados-Membros produtores poderão:
a) estabelecer critérios complementares para a utilização das expressões referidas no n. 1, no que respeita aos vinhos provenientes de uvas colhidas no seu território;
b) limitar a utilização de uma ou várias destas expressões a certas categorias de vinhos obtidos no seu território;
..."
13 O artigo 5. , n. 1, limita-se desta forma a esclarecer os requisitos para a utilização de determinado número de expressões, entre as quais a de "château", para indicar o nome de uma exploração vitícola. Estes requisitos são em número de dois, a saber, em primeiro lugar, que o vinho provenha exclusivamente de uvas colhidas na exploração em causa e, em segundo, que a vinificação tenha sido efectuada na mesma exploração.
14 Esta dupla exigência corresponde a um objectivo de protecção e informação correcta do consumidor. O artigo 43. do regulamento sobre a designação dos vinhos dispõe, efectivamente e no essencial, que a designação dos vinhos não pode ser susceptível de criar confusões quanto à origem do produto. A esse respeito, esclarece que a designação não deve ser de natureza a criar uma ideia errada quanto à identidade ou à qualidade das pessoas singulares ou colectivas ou de uma associação de pessoas que tenham participado na produção ou no circuito comercial do produto em questão.
15 A legislação comunitária referida no presente processo pretende garantir aos consumidores que compram vinho com determinadas denominações de prestígio, tais como "château", que as principais fases do processo de elaboração desse vinho, ou seja, da colheita até à vinificação, foram desenvolvidas sob a direcção efectiva, controlo estrito e permanente e sob a responsabilidade exclusiva de um produtor ao qual pode ser atribuída a qualidade do produto.
16 O artigo 5. , n. 1, do regulamento de aplicação não define o que é exploração vitícola. Dá, porém, aplicação ao artigo 12. , n. 2, alínea m), do regulamento sobre a designação dos vinhos, o qual coloca em igualdade de circunstâncias a exploração individual e o agrupamento de explorações vitícolas, desde que a indicação do nome do produtor esteja regulamentada por regras de aplicação. Assim, o artigo 5. , que constitui uma das modalidades de aplicação desta forma previstas, deve ser considerado, quando se refere à exploração vitícola, como abrangendo tanto as explorações individuais como os agrupamentos de explorações.
17 O n. 2 do artigo 5. permite, porém, que os Estados-membros façam depender a utilização da expressão "château" de condições adicionais e limitem essa utilização a determinadas categorias de vinhos.
18 Deixando, assim, às autoridades nacionais a possibilidade de adoptarem disposições restritivas, a legislação comunitária não exige por si só a existência de uma casa senhorial na área onde as uvas foram colhidas.
19 A mesma legislação comunitária não exige ainda que a vinificação seja levada a cabo em instalações situadas numa propriedade onde exista uma casa senhorial. Também não exige que os produtores vitícolas sejam eles próprios proprietários das instalações da vinificação. Por isso, o facto da vinificação ser levada a cabo em instalações que pertencem a uma sociedade cooperativa e que agrupa produtores vitícolas também não tem pertinência face ao direito comunitário, desde que as uvas sejam colhidas nas vinhas que integram essa exploração e sejam fixados métodos fiáveis para garantir a vinificação separada das uvas colhidas nas terras que pertencem à antiga propriedade da casa senhorial.
20 Deve assim concluir-se que a legislação comunitária referida no presente processo não é contrária à utilização do termo "château" por produtores vitícolas cujas terras fizeram parte da antiga propriedade de uma casa senhorial e que se agruparam numa sociedade cooperativa.
21 Dado que o órgão jurisdicional nacional submeteu a questão em relação não apenas ao regulamento de aplicação do regulamento sobre a designação dos vinhos, mas também a qualquer outro diploma de direito comunitário aplicável, deve esclarecer-se que o regulamento sobre a designação dos vinhos foi revogado, com efeitos a partir de 4 de Setembro de 1989, pelo Regulamento (CEE) n. 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO L 232, p. 13). Porém, as disposições do artigo 11. , n. 2, alínea m), deste regulamento são idênticas às do artigo 12. , n. 2, alínea m) do regulamento sobre a designação dos vinhos. Do mesmo modo, o regulamento de aplicação foi revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991, pelo Regulamento (CEE) n. 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 309, p. 1, a seguir "Regulamento n. 3201/90"). Contudo, o artigo 6. deste regulamento está redigido em termos semelhantes aos do artigo 5. do regulamento de aplicação. Daqui resulta que a interpretação dada no presente acórdão é igualmente válida no âmbito dos regulamentos actualmente em vigor.
22 Deve por isso responder-se ao órgão jurisdicional nacional que o artigo 5. , n. 1, do Regulamento n. 997/81, bem como o artigo 6. do Regulamento n. 3201/90, não se opõem à utilização da expressão "château" por viticultores que produzem uvas em terras que fizeram parte da antiga propriedade de uma casa senhorial, e que se agruparam numa cooperativa, em cujas instalações efectuam a vinificação.
Quanto à segunda questão
23 Com a sua segunda questão, a Cour de cassation francesa pretende saber se o artigo 5. , n. 1, do regulamento de aplicação é ou não contrário a que a expressão "château" seja utilizada para designar o nome de uma exploração vitícola na etiqueta de um v.q.p.r.d., quando a vinificação tenha sido levada a cabo nas instalações de uma cooperativa que, entre os seus associados, inclui viticultores cujas terras não integravam a antiga propriedade de uma casa senhorial.
24 A este respeito, deve salientar-se que o facto de certos associados da cooperativa cultivarem terras que não pertencem à antiga propriedade da casa senhorial e que, por isso, não produzem necessarimente uvas de qualidade comparável à das que são colhidas nas terras que integravam a antiga propriedade, não tem relevância, desde que sejam aplicados métodos fiáveis que impeçam que as uvas colhidas fora da antiga propriedade sejam misturadas com as colhidas nessa antiga propriedade.
25 Deve, por isso, responder-se ao órgão jurisdicional nacional que o facto de uma sociedade cooperativa contar entre os seus associados determinados viticultores cujas terras são provenientes da partilha da antiga propriedade de uma casa senhorial, e outros que colhem uvas fora dessa área, não é susceptível de afastar a aplicação das disposições em questão, desde que sejam criados métodos fiáveis que impeçam que as uvas colhidas pelos primeiros sejam misturadas com as colhidas pelos segundos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pelos Governos francês e italiano, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Cour de cassation francesa, por acórdão de 17 de Dezembro de 1991, declara:
1) O artigo 5. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 997/81 da Comissão, de 26 de Março de 1981, que contém modalidades de aplicação para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos, bem como o artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 3201/90, da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos, não se opõem à utilização da expressão "château" por viticultores que produzem uvas em terrenos que fizeram parte da antiga propriedade de uma casa senhorial, que se associaram numa cooperativa e efectuam a vinificação nas respectivas instalações.
2) O facto de uma sociedade cooperativa incluir entre os seus associados determinados viticultores cujas terras são provenientes da partilha da antiga propriedade de uma casa senhorial, e outros que colhem uvas fora dessa área, não é susceptível de afastar a aplicação das disposições em questão, desde que sejam criados métodos fiáveis que impeçam que as uvas colhidas pelos primeiros sejam misturadas com as colhidas pelos segundos.
Full & Egal Universal Law Academy