Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Pesca ° Conservação dos recursos do mar ° Competência da Comunidade ° Medidas de conservação dos recursos de pesca no alto-mar ° Inclusão
2. Pesca ° Conservação dos recursos do mar ° Medidas técnicas de conservação ° Regulamento que limita a utilização das redes de emalhar de deriva ° Base jurídica ° Disposições que regulam a política comum da pesca ° Tomada em conta concomitantemente de considerações relativas à protecção do ambiente ° Não incidência
(Tratado CEE, artigos 39. e 130. -S; Regulamento n. 345/92 do Conselho)
3. Pesca ° Conservação dos recursos do mar ° Obrigações internacionais da Comunidade ° Medidas técnicas de conservação ° Poder de apreciação do Conselho não obstante a intervenção de pareceres científicos ° Proibição da utilização de determinadas redes de emalhar de deriva ° Legalidade
(Regulamentos do Conselho n. 170/83, artigo 2. , e n. 345/92)
4. Pesca ° Conservação dos recursos do mar ° Medidas técnicas de conservação ° Proibição da utilização de redes de emalhar de deriva ° Concessão pelo Conselho, no âmbito do seu poder de apreciação, de uma derrogação limitada ° Violação do princípio da estabilidade relativa das capturas e dos objectivos da política comum da pesca ° Inexistência
(Tratado CEE, artigo 39. ; Regulamentos do Conselho n. 170/83, artigo 4. , n. 1, e n. 345/92, artigo 1. , n. 8)
Sumário
1. A Comunidade tem, em matéria das suas atribuições, a mesma competência legislativa que a reconhecida pelo direito internacional ao Estado do pavilhão ou do registo do barco. Em especial, tem competência para adoptar, em relação aos barcos que arvoram o pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, medidas destinadas à conservação dos recursos da pesca no alto-mar.
2. As restrições à utilização das redes de emalhar de deriva, impostas pelo Regulamento n. 345/92, que altera pela décima primeira vez o Regulamento n. 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca, foram adoptadas com o objectivo principal de assegurar a conservação e a exploração racional dos recursos haliêuticos bem como a limitação do esforço de pesca. Por conseguinte, esta regulamentação integra a política agrícola comum cujo objectivo consiste, nos termos do artigo 39. do Tratado, designadamente em assegurar o desenvolvimento racional da produção e em garantir a segurança dos abastecimentos e, por consequência, podia ser validamente adoptada só com base nas disposições que regulam a política comum da pesca. Ainda que tenham concorrido na adopção do regulamento controvertido também razões de protecção do ambiente, este não estava, só por este facto, abrangido pelo artigo 130. -S do Tratado.
3. Resulta da redacção do artigo 2. do Regulamento n. 170/83, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca, que as referidas medidas de conservação não têm necessariamente que estar em total conformidade com os pareceres científicos disponíveis e que a ausência ou a natureza inconcludente de tal parecer não deve impedir que o Conselho adopte as medidas julgadas indispensáveis para a realização dos objectivos da política comum da pesca.
É por isso que o Conselho, sem exceder os limites do seu poder de apreciação na implementação da política agrícola comum, pôde proibir através do Regulamento n. 345/92 a utilização de grandes redes de emalhar de deriva. Com efeito, por um lado, os pareceres científicos disponíveis não tomaram em conta o problema da exploração equilibrada do conjunto dos recursos biológicos do mar em bases duráveis e em condições económicas e sociais adequadas, e, por outro, o Conselho, ao formular a proibição em causa no âmbito da obrigação internacional da Comunidade de cooperar na conservação e na gestão dos recursos biológicos do alto-mar, limitou-se a aderir a uma posição amplamente seguida no plano internacional.
4. Ao restringir, através do artigo 1. , n. 8, do Regulamento n. 345/92, no exercício do seu poder discricionário, a 5 quilómetros, e apenas até 31 de Dezembro de 1993, a derrogação à proibição das redes de emalhar de deriva com mais de 2,5 quilómetros, o Conselho, que pretendeu encaminhar-se gradualmente para o objectivo final da proibição de qualquer rede deste tipo com mais de 2,5 quilómetros, não violou o principio da estabilidade relativa nem lesou qualquer dos demais objectivos da política comum da pesca. Com efeito, por um lado, o princípio da estabilidade relativa das capturas previsto no artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 170/83 refere-se unicamente à repartição entre os diferentes Estados-membros, em relação a cada uma das unidades populacionais de peixe consideradas, do volume das capturas disponíveis para a Comunidade e, portanto, não é questionado uma vez que os pescadores dos Estados-membros, mesmo que tenham de renunciar a determinadas formas de captura, podem continuar a pescar. Por outro lado, na prossecução dos diversos objectivos da política agrícola comum, incluindo a política comum da pesca, enumerados no artigo 39. do Tratado, as instituições comunitárias devem assegurar a conciliação permanente que pode ser exigida por eventuais contradições entre esses objectivos considerados separadamente e, se assim for, conceder a este ou àquele a proeminência temporária imposta pelos factos ou circunstâncias económicas em vista dos quais tomam as suas decisões.
Partes
No processo C-405/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal de commerce de La Roche-sur-Yon (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Établissements Armand Mondiet SA
e
Armement Islais SARL,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do artigo 1. , n. 8, do Regulamento (CEE) n. 345/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, que altera, pela décima primeira vez, o Regulamento (CEE) n. 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 42, p. 15),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, M. Díez de Velasco, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Armement Islais, por Béatrice Ghelber, advogada no foro de Paris,
° em representação do Conselho das Comunidades Europeias, por Jean-Paul Jacqué, director do Serviço Jurídico, e John Carbery, consultor do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Gérard Rozet, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Armement Islais, do Conselho e da Comissão apresentadas na audiência de 8 de Julho de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Setembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 24 de Novembro de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Dezembro seguinte, o tribunal de commerce de La Roche-sur-Yon submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais relativas à validade do artigo 1. , n. 8, do Regulamento (CEE) n. 345/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, que altera, pela décima primeira vez, o Regulamento (CEE) n. 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 42, p. 15).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe os Établissements Armand Mondiet (a seguir "Mondiet"), com sede em França, à sociedade Armement Islais, com sede também em França, sobre o pagamento de duzentas redes de emalhar de deriva destinadas à pesca do atum que esta sociedade tinha encomendado àquela em Agosto de 1991.
3 Resulta dos autos transmitidos ao Tribunal de Justiça que, em Novembro de 1991, a Armement Islais, que utilizava redes de emalhar de deriva de cerca de 7 km de comprimento na pesca do atum no Nordeste do Atlântico, anulou essa encomenda devido à adopção pelo Conselho do Regulamento n. 345/92, já referido.
4 O n. 8 do artigo 1. deste regulamento aditou ao Regulamento (CEE) n. 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 288, p. 1), um novo artigo 9. -A que proíbe a qualquer navio deter a bordo ou exercer actividades de pesca com redes de emalhar de deriva cujo comprimento individual ou acumulado seja superior a 2,5 km; todavia, esta disposição prevê que, até 31 de Dezembro de 1993, os navios que pescaram atum germão com redes de emalhar de deriva no Nordeste do Atlântico durante, pelo menos, os dois anos precedentes à entrada em vigor do Regulamento n. 345/92, já referido, podem utilizar redes com um comprimento que pode ir até 5 km.
5 Nos termos do n. 4 do artigo 9. -A, esta disposição aplica-se, com excepção do Báltico, dos Belts e do OEresund, em todas as águas que dependem de soberania ou de jurisdição dos Estados-membros e, fora dessas águas, a qualquer barco de pesca que arvore pavilhão de um Estado-membro ou registado num Estado-membro.
6 Na sequência da anulação da encomenda pela Armement Islais, a Mondiet propôs no tribunal de commerce de La Roche-sur-Yon uma acção para pagamento da mercadoria em causa.
7 Este órgão jurisdicional considerou que a adopção do Regulamento n. 345/92, já referido, podia constituir um caso de força maior, capaz de desvincular a Armement Islais do cumprimento do contrato celebrado entre as partes sob condição, porém, de o regulamento não ser ilegal.
8 Considerando, por conseguinte, que a solução do litígio carecia da apreciação da validade da legislação comunitária em causa, o tribunal de commerce de La Roche-sur-Yon suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1.1. Pode o Regulamento n. 345/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, enquanto alteração ao regulamento de aplicação do Regulamento n. 170/83, instituir uma limitação à liberdade da pesca no alto-mar para os nacionais da CEE?
1.2. E, se a resposta a esta questão for negativa, pode esse regulamento proibir nas zonas sob jurisdição dos Estados-membros (zonas económicas exclusivas e mares territoriais) a detenção a bordo de redes de emalhar de deriva com determinado comprimento, tornando tal proibição impossível a pesca com redes de emalhar de deriva, praticada essencialmente no alto-mar?
2.1. É possível que este regulamento ignore arbitrariamente os únicos pareceres científicos disponíveis, a saber:
° o relatório do comité permanente para pesquisa e estatística da Comissão Internacional para a Preservação dos Tunídeos;
° e sobretudo o relatório Ifremer-IEO, solicitado pela Comissão das Comunidades Europeias, relatório que esclarece não se verificar qualquer problema quanto aos recursos de atum ou quanto a prejuízos para as outras espécies animais?
2.2. Pelo contrário, não deve o regulamento harmonizar-se com estes pareceres científicos disponíveis?
2.3. Pode tal regulamento ter sido validamente adoptado por razões simbólicas?
2.4. Pode o regulamento limitar a derrogação da proibição a 5 km e a 31 de Dezembro de 1993?
2.5. Relativamente à eventual derrogação no tempo, pode também o regulamento estipular que essa derrogação só será prolongada à luz dos pareceres científicos que demonstrem a ausência de qualquer risco ecológico? Não é isto uma inversão do ónus da prova?
Não constitui uma intervenção arbitrária, que torna o regulamento nulo, a limitação da derrogação permitida aos navios que pescaram com redes de emalhar de deriva no Nordeste do Atlântico durante os dois anos anteriores à sua entrada em vigor?
3. O limite da derrogação, que aparentemente carece de fundamento, não é também ele contrário ao princípio da estabilidade relativa e aos objectivos da política comum, tanto mais que os pescadores franceses de atum germão com redes de emalhar de deriva parecem ser os únicos que pescam desde há, pelo menos, dois anos antes da entrada em vigor do regulamento e, portanto, a cair no âmbito desta derrogação?
4.1. Não é então este regulamento ilegal por ter sido adoptado com um fundamento de natureza ecológica, embora se trate de um regulamento 'que altera pela décima primeira vez o Regulamento (CEE) n. 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca' , e sendo este um regulamento de aplicação do Regulamento de base n. 170/83 'que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca' ?
4.2. Pode também o regulamento ter sido validamente adoptado, mesmo com bases ecológicas, sem qualquer fundamento científico, mas aparentemente em função da pressão de certas multinacionais da ecologia, com grandes meios financeiros e um lobbying poderoso, conforme realçou o comissário Marín, quando não foi demonstrado que a acção destas organizações é minimamente baseada na razão e que outras associações ecológicas assumem a defesa dos profissionais que solicitavam uma limitação a 5 milhas marítimas?
5. Pode o regulamento ter sido validamente adoptado com base nas 'preocupações formuladas pelas organizações ecológicas e por numerosos pescadores, inclusivamente comunitários...' ?
Não se trata de uma decisão arbitrária que esmaga o mais fraco em proveito do mais forte?
6. Não se verifica discriminação entre pescadores, se se considerar que o regulamento se aplica em toda a parte, incluindo o Atlântico, esfera de competência da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, e não no mar Báltico, nos Belts e no OEresund, esfera de competência da Comissão Internacional das Pescas do Báltico?
Não se trata de situações comparáveis que devem ser tratadas de modo idêntico?
7.1. Não se verifica aqui uma inadequação entre o décimo quarto considerando sobre a resolução da ONU, aliás sem força vinculativa, e a proibição?
7.2. A convenção relativa à conservação da vida selvagem e do meio natural da Europa (Convenção de Berna) pode servir de fundamento ao regulamento em causa, quando parece proibir somente a captura intencional ou a utilização de redes caso sejam empregues para a captura ou abate maciço e não selectivo de determinadas espécies protegidas entre as quais os golfinhos, mamíferos a que se referem os ecologistas?
Não se verifica ainda aqui uma inadequação deste considerando ao texto do regulamento?
7.3. Pode o regulamento em causa reduzir as actividades da pesca, quando afirma ser apenas necessário evitar 'a expansão e o aumento incontrolados' (décimo oitavo considerando)?"
9 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento legislativo do processo principal, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 Resulta das questões prejudiciais que a Armement Islais questiona a validade do n. 8 do artigo 1. do Regulamento n. 345/92, já referido, alegando essencialmente que a Comunidade não tem competência para legislar sobre a conservação dos recursos da pesca no alto-mar, que o Conselho não podia adoptar este regulamento só com base nas disposições relativas à política comum da pesca, que a proibição das redes de comprimento superior a 2,5 km é ilegal, que a disposição em causa não podia validamente limitar a derrogação prevista para esta proibição e, finalmente, que esta disposição origina discriminações entre os pescadores dos diversos Estados-membros. Por conseguinte, há que analisar sucessivamente estes pontos.
Quanto à competência da Comunidade para legislar sobre a conservação dos recursos da pesca no alto-mar (questões 1.1. e 1.2.)
11 A Armement Islais sustenta que o n. 8 do artigo 1. do Regulamento n. 345/92, já referido, é ilegal, porque a Comunidade não tem competência para adoptar medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca nas águas marítimas não dependentes da soberania ou jurisdição dos Estados-membros.
12 Para efeito da resposta à questão 1.1., há que afirmar que resulta de jurisprudência assente (v. os acórdãos de 14 de Julho de 1976, Kramer, 3/76, 4/76 e 6/76, Colect., p. 515, de 16 de Fevereiro de 1978, Comissão/Irlanda, 61/77, Recueil, p. 417, de 25 de Julho de 1991, Comissão/Espanha, C-258/89, Colect., p. I-3977 e de 24 de Novembro de 1992, Poulsen e Diva Navigation, C-286/90, Colect., p. I-6019) que quanto ao alto-mar a Comunidade tem, em matéria das suas atribuições, a mesma competência legislativa que a reconhecida pelo direito internacional ao Estado do pavilhão ou do registo do barco.
13 Em matéria de pesca, esta competência está prevista na Convenção de Genebra de 29 de Abril de 1958 sobre a pesca e a conservação dos recursos biológicos do alto-mar (Recueil des Traités des Nations Unies, volume 559, p. 285), que codifica, quanto a este ponto, as normas gerais consagradas pelo direito consuetudinário internacional e pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 (Terceira conferência das Nações Unidas sobre o direito do mar ° Documentos oficiais, volume XVII, 1984, Doc. A/Conf.62/122 e corr., pp. 157-231, a seguir "Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar"). Esta ainda não entrou em vigor, mas grande parte das suas disposições é considerada expressão do estado actual do direito internacional marítimo consuetudinário.
14 O artigo 6. da Convenção de Genebra de 29 de Abril de 1958, já referida, reconhece o interesse para os Estados ribeirinhos dos recursos biológicos na parte do alto-mar adjacente às águas sob sua jurisdição. Além disso, os artigos 117. e 118. da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar obrigam todos os membros da comunidade internacional a cooperar para a conservação e a gestão dos recursos biológicos do alto-mar (v. o acórdão Poulsen e Diva Navigation, já referido, n. 11).
15 Resulta do exposto que a Comunidade tem competência para adoptar, em relação aos barcos que arvoram o pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, medidas destinadas à conservação dos recursos da pesca no alto-mar.
16 Respondendo afirmativamente à questão 1.1., não há que responder à questão 1.2. do órgão jurisdicional de reenvio, relativa à competência do Conselho para proibir a detenção a bordo de redes de emalhar de deriva.
Quanto à base jurídica do Regulamento n. 345/92 (questões 4.1., 4.2. e 5.)
17 A Armement Islais alega que o Regulamento n. 345/92, já referido, adoptado com base no Regulamento (CEE) n. 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56), na redacção alterada, não é válido por não ter sido adoptado em razão da preservação dos recursos da pesca, mas por considerações ecológicas relativas à protecção das espécies capturadas acessoriamente com a espécie-alvo. Por conseguinte, o regulamento em causa devia ter sido adoptado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, com base nos artigos 130. -R e 130. -S do Tratado.
18 Sobre este ponto, cabe, em primeiro lugar, salientar que o regulamento em causa prevê determinadas técnicas de conservação dos recursos da pesca, designadamente restrições à utilização das redes de emalhar de deriva.
19 Cabe notar, em segundo lugar, que resulta do preâmbulo do regulamento que as referidas medidas foram adoptadas pelo Conselho com a finalidade principal de garantir a protecção dos fundos de pesca, a conservação dos recursos biológicos do mar e a sua exploração equilibrada bem como a limitação do esforço de pesca.
20 Assim, nos termos do terceiro considerando do Regulamento n. 345/92, já referido, "a situação preocupante de muitas unidades populacionais de peixe nas águas comunitárias exige medidas de conservação adequadas às circunstâncias, a fim de salvaguardar o sector económico que depende desses recursos haliêuticos tendo, simultaneamente, em conta a sua situação já fragilizada".
21 O décimo quarto considerando do regulamento refere-se à resolução 44/225 da Assembleia Geral das Nações Unidas, adoptada em 22 de Dezembro de 1989, relativa à pesca com grandes redes pelágicas de deriva e às suas consequências para os recursos biológicos dos oceanos e dos mares. Esta resolução, pela qual os membros da comunidade internacional foram convidados a fixar até 30 de Junho de 1992, o mais tardar, "moratórias sobre todas as operações de pesca no alto-mar com redes pelágicas de deriva" e a "cessar imediatamente qualquer nova extensão da pesca com grandes redes pelágicas de deriva no Pacífico Norte e em todos os altos-mares fora do oceano Pacífico", baseia-se, segundo o seu preâmbulo, no facto de a pesca com essas redes ser "amplamente considerada como comprometendo a conservação efectiva dos recursos biológicos do mar...".
22 O décimo sétimo considerando do regulamento recorda que a Comunidade assinou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, cujos artigos 117. e 118. prevêem a obrigação de todos os Estados da comunidade internacional cooperarem para a conservação e a gestão dos recursos biológicos do alto-mar e tomarem individual ou colectivamente as medidas a aplicar pelos respectivos nacionais para assegurar a conservação destes recursos.
23 Finalmente, nos termos do décimo oitavo considerando do regulamento, "a expansão e o aumento incontrolados das actividades de pesca com redes de emalhar de deriva podem apresentar inconvenientes sérios em termos de aumento do esforço de pesca...", de forma que é "oportuno regulamentar as actividades de pescas com tais redes".
24 Por conseguinte, é forçoso constatar que as restrições à utilização das redes de emalhar de deriva, previstas no regulamento em causa, foram adoptadas com o objectivo principal de assegurar a conservação e a exploração racional dos recursos haliêuticos bem como a limitação do esforço de pesca. Por conseguinte, esta regulamentação integra a política agrícola comum cujo objectivo consiste, nos termos do artigo 39. do Tratado, designadamente em assegurar o desenvolvimento racional da produção e em garantir a segurança dos abastecimentos e, por consequência, podia ser validamente adoptada pelo Conselho só com base nas disposições que regulam a política comum da pesca.
25 Esta constatação não é afectada nem pela circunstância de o décimo sexto considerando do Regulamento n. 345/92, já referido, evocar a Convenção de Berna, relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa (JO 1982, L 38, p. 3; EE 15 F3 p. 86) e de o décimo nono considerando do regulamento se referir às "preocupações formuladas pelas organizações ecológicas", nem pelo facto de o décimo oitavo considerando do regulamento controvertido referir a preocupação do legislador comunitário em proteger as espécies pescadas acessoriamente com grandes redes de emalhar de deriva.
26 Com efeito, resulta de jurisprudência assente (v., em especial, o acórdão de 29 de Março de 1990, Grécia/Conselho, C-62/88, Colect., p. I-1527, n. 19) que os artigos 130. -R e 130. -S do Tratado visam conferir à Comunidade competência para empreender uma acção específica em matéria de ambiente. Todavia, estes artigos deixam inteiras as competências que a Comunidade possui por força de outras disposições do Tratado, mesmo se as medidas a adoptar a título destas últimas prosseguem simultaneamente um dos objectivos de protecção do ambiente.
27 Esta interpretação é, de resto, confirmada pelo artigo 130. -R, n. 2, primeiro parágrafo, in fine, do Tratado, nos termos do qual "as exigências em matéria de protecção do ambiente são uma componente das outras políticas da Comunidade". Esta disposição, que aplica o princípio de que todas as medidas comunitárias devem respeitar as exigências de protecção do ambiente, implica que uma medida comunitária não poderá ser inserida na acção da Comunidade em matéria de ambiente unicamente pelo facto de ter em conta estas exigências (v. o acórdão Grécia/Conselho, já referido, n. 20, e o acórdão de 11 de Junho de 1991, Comissão/Conselho, C-300/89, Colect., p. I-2867, n. 22).
28 Donde resulta que ainda que tenham concorrido na adopção do regulamento controvertido também razões de protecção do ambiente, este não estava, só por este facto, abrangido pelo artigo 130. -S do Tratado.
Quanto à proibição das redes de comprimento superior a 2,5 km (questões 2.1., 2.2., 2.3., 7.1., 7.2. e 7.3.)
29 A Armement Islais considera, antes de mais, que a proibição das redes de emalhar de deriva superiores a 2,5 km de comprimento não se justifica por razões científicas. O regulamento que prevê esta proibição não faz referência a nenhum dado nem relatório científicos. Ora, os pareceres científicos disponíveis não constataram a existência de qualquer ameaça para as unidades populacionais de atum branco no Nordeste do Atlântico a que é suposto corresponder esta proibição.
30 Quanto a este ponto, cabe salientar que, nos termos do artigo 2. do Regulamento n. 170/83, já referido, as medidas de conservação necessárias "são elaboradas à luz dos pareceres científicos disponíveis e, em especial, do relatório elaborado pelo Comité Científico e Técnico das Pescas", previsto no artigo 12. do regulamento, cujo décimo terceiro considerando salienta o seu carácter consultivo.
31 Resulta da própria redacção desta disposição que as medidas de conservação dos recursos da pesca não têm que estar totalmente em conformidade com os pareceres científicos e que a ausência ou a natureza inconcludente de tal parecer não deve impedir que o Conselho adopte as medidas julgadas indispensáveis para a realização dos objectivos da política comum da pesca.
32 Há que acrescentar que o Tribunal de Justiça já declarou (v. o acórdão de 13 de Novembro de 1990, Fedesa, C-331/88, Colect., p. I-4023, n. 8), a propósito da tomada em consideração de dados científicos pelo Conselho, que a fiscalização jurisdicional deve limitar-se, tendo em conta o poder discricionário reconhecido ao Conselho na implementação da política agrícola comum, a verificar se a medida em causa está viciada por erro manifesto ou por desvio de poder ou se a autoridade em questão ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação.
33 Quanto à regulamentação em causa, deve afirmar-se, antes de mais, que os pareceres científicos disponíveis se limitaram a analisar o estado das unidades populacionais de atum branco bem como a interacção das diferentes artes de pesca, sem todavia se preocupar com o problema da exploração equilibrada do conjunto dos recursos biológicos do mar em bases duráveis e em condições económicas e sociais adequadas, que constitui um dos objectivos da política comum da pesca expressos no artigo 1. do Regulamento n. 170/83, já referido.
34 Em seguida, cabe salientar que resulta dos considerandos do Regulamento n. 345/92, já referido, que a proibição em causa foi formulada pelo Conselho, no âmbito da obrigação internacional da Comunidade de cooperar na conservação e na gestão dos recursos biológicos do alto-mar, a fim de fazer face ao aumento das actividades de pesca e assegurar a protecção das diferentes unidades populacionais de peixe.
35 Além disso, é ponto assente que estas considerações levaram numerosos Estados-membros e organizações internacionais a proibirem as grandes redes de emalhar de deriva ou a recomendar a sua proibição em virtude de a sua utilização originar capturas acessórias significativas.
36 Por conseguinte, ao adoptar a medida em causa, o Conselho apenas adoptou uma posição amplamente seguida no plano internacional. Nestas circunstâncias, ao proibir a utilização das redes de emalhar de deriva de comprimento superior a 2,5 km o Conselho não pode ser censurado por ter excedido os limites do seu poder de apreciação.
37 Em segundo lugar, a Armement Islais sustenta que determinados considerandos do Regulamento n. 345/92, já referido, são incorrectos e, por conseguinte, não podem constituir base válida da proibição das redes de comprimento superior a 2,5 km.
38 A este propósito, indica, antes de mais, que a resolução 44/225 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 22 de Dezembro de 1989, já referida, mencionada no décimo quarto considerando do regulamento, não pode validamente ser invocada para justificar a sua adopção. Esta resolução só se refere às grandes redes pelágicas de deriva que podem ter comprimento superior a 50 km, ao passo que os pescadores franceses aceitaram um autolimite do comprimento das redes de cinco milhas náuticas e, de facto, utilizam redes que não excedem 7 km.
39 Em seguida, a Armement Islais alega que a Convenção de Berna, relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa, já referida, mencionada no décimo sexto considerando do regulamento em causa, também não é pertinente. Esta convenção limita-se a proibir a captura ou abate maciço e não selectivo de determinadas espécies protegidas, ao passo que a utilização das redes de emalhar de deriva não conduz de forma alguma a tais resultados.
40 Finalmente, o décimo oitavo considerando, nos termos do qual convém evitar a expansão e o aumento incontrolados das actividades de pesca com redes de emalhar de deriva, não pode validamente justificar a diminuição das actividades de pesca dos navios que já utilizaram essas redes.
41 Estes argumentos também não podem ser acolhidos.
42 Com efeito, quanto à alegação da Armement Islais relativa ao décimo quarto considerando do regulamento, é forçoso constatar que apesar de a resolução 44/225 das Nações Unidas referir as grandes redes pelágicas que podem ultrapassar 50 km de comprimento, não dá uma definição do conceito de grandes redes de deriva e não contém qualquer elemento que permita concluir que exclui do seu âmbito de aplicação as redes de comprimento superior a 2,5 km.
43 Cabe acrescentar que o Comité Científico e Técnico das Pescas, previsto no artigo 12. do Regulamento n. 170/83, já referido, considera grandes redes as que têm comprimento acumulado que excede cerca de um quilómetro. Além disso, a convenção sobre a proibição da pesca com grandes redes de deriva no Pacífico Sul, celebrada em 24 de Novembro de 1989, em Wellington, aplica-se a redes de comprimento superior a 2,5 km.
44 Quanto ao argumento da natureza irrelevante da Convenção de Berna, já referida, para justificar a proibição controvertida, há que recordar que o artigo 8. desta convenção prevê que as partes contratantes proibirão a utilização de todos os meios indiscriminados de captura e de abate, bem como dos meios susceptíveis de provocarem o desaparecimento local ou de perturbarem gravemente a tranquilidade das populações de uma dada espécie. Ora, como já se referiu (n. 36), a utilização de grandes redes de emalhar de deriva corresponde, segundo uma posição amplamente difundida no plano internacional, a um método de pesca não selectiva que origina capturas acessórias significativas e constitui perigo para a sobrevivência de outras espécies que não a espécie-alvo.
45 Quanto ao argumento invocado pela Armement Islais a propósito do décimo oitavo considerando do regulamento, basta salientar que o Conselho pôde avaliar, sem exceder os limites do seu poder de apreciação, que o aumento previsível das actividades de pesca com redes de emalhar de deriva necessitava de um limite no comprimento dessas redes, aplicável a todos os pescadores, para proteger as diversas unidades populacionais de peixe.
Quanto ao limite da derrogação da proibição das redes de comprimento superior a 2,5 km (questões 2.4., 2.5. e 3.)
46 A Armement Islais considera que o n. 8 do artigo 1. do Regulamento n. 345/92, já referido, não podia validamente limitar a 5 km, e até 31 de Dezembro de 1993, a derrogação da proibição das redes de emalhar de deriva. A este propósito, sustenta essencialmente que esse limite não é compatível com o princípio da estabilidade relativa nem com os objectivos da política comum da pesca.
47 Para efeito da análise do fundamento dessas alegações, cabe recordar liminarmente que é jurisprudência assente (acórdão Fedesa, já referido, n. 8) que a fiscalização do Tribunal deve limitar-se, tendo em conta o poder discricionário reconhecido ao Conselho na implementação da política agrícola comum, a verificar se a medida em causa está viciada por erro manifesto ou por desvio de poder ou se a autoridade em questão ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação.
48 Ora, é forçoso constatar que neste caso não existe qualquer elemento que permita concluir que ao limitar a derrogação em causa o Conselho terá cometido um erro manifesto ou um desvio de poder ou que terá ultrapassado manifestamente os limites do seu poder de apreciação.
49 Assim, o legislador comunitário não pode ser criticado por ter limitado a derrogação em causa a favor dos navios que pescaram atum branco com redes de emalhar de deriva no Nordeste Atlântico durante, pelo menos, os dois anos anteriores à entrada em vigor do regulamento em causa, com o objectivo de prever uma fase de adaptação para os pescadores economicamente dependentes da utilização deste tipo de redes, como refere o vigésimo considerando do Regulamento n. 345/92, já referido. Com efeito, a disposição transitória em causa destina-se a prever uma diminuição gradual do comprimento das redes de emalhar de deriva, para efeito da realização progressiva do objectivo do regulamento, ou seja, o limite destas redes a 2,5 km de comprimento.
50 Além disso, deve notar-se que uma medida técnica que limita a possibilidade de determinados pescadores usarem métodos de pesca que utilizavam no passado, não pode ser considerada incompatível com o princípio da estabilidade relativa. Com efeito, este princípio, previsto no n. 1 do artigo 4. do Regulamento n. 170/83, já referido, refere-se unicamente à repartição entre os diferentes Estados-membros, em relação a cada uma das unidades populacionais de peixe consideradas, do volume das capturas disponíveis para a Comunidade. Ora, este princípio não é questionado, uma vez que os pescadores dos Estados-membros podem continuar a pescar, como se prevê na regulamentação em causa, que se limita a restringir a utilização de determinadas formas de captura.
51 Quanto aos outros objectivos da política comum da pesca, basta recordar que o Tribunal de Justiça já declarou (acórdão de 20 de Outubro de 1977, Roquette/França, 29/77, Colect., p. 635, n. 30) que na prossecução dos diversos objectivos da política agrícola comum, enumerados no artigo 39. do Tratado, as instituições comunitárias devem assegurar a conciliação permanente que pode ser exigida por eventuais contradições entre esses objectivos considerados separadamente e, se assim for, conceder a este ou àquele a proeminência temporária imposta pelos factos ou circunstâncias económicas em vista dos quais tomam as suas decisões.
52 A Armement Islais alega ainda que a disposição em causa é ilegal por ter previsto que a derrogação pode ser prorrogada unicamente "à luz das bases científicas que demonstrem a ausência de qualquer risco ecológico que lhe possa estar ligado".
53 Quanto a este ponto, basta constatar que o legislador comunitário dispõe sempre da faculdade de alterar a legislação de que é autor, mesmo na ausência de disposição expressa nesse sentido.
Quanto à discriminação entre pescadores (questão 6.)
54 Segundo a Armement Islais, o artigo 9. -A em causa origina discriminações entre pescadores dos diversos Estados-membros. Assim, o facto de, nos termos do n. 4 dessa disposição, a proibição das redes de emalhar de deriva de comprimento superior a 2,5 km não se aplicar ao mar Báltico, aos Belts e ao OEresund, desfavorece indevidamente os pescadores do Nordeste do Atlântico em relação aos do Báltico, uma vez que estes podem pescar com redes até 21 km de comprimento.
55 A este propósito, basta constatar que a disposição em causa não se aplica ao Báltico devido à circunstância de a Comunidade não exercer competências nesse mar. Com efeito, na sequência da adesão da Comunidade à Convenção sobre o Mar Báltico (JO 1983, L 237, p. 5; EE 04 F2 p. 129 e JO 1984, L 96, p. 42; EE 04 F3 p. 41), o poder de legislar sobre as espécies deste mar compete à Comissão Internacional das Pescas do Báltico, como salienta, aliás, o vigésimo segundo considerando do Regulamento n. 345/92, já referido. Em contrapartida, não sendo a Comunidade parte contratante na Convenção para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, não é afectado o seu poder de adoptar medidas de gestão da pesca no Nordeste do Atlântico. Nestas circunstâncias, a situação do mar Báltico não pode ser comparada à do Nordeste do Atlântico e, por conseguinte, não pode existir discriminação entre os pescadores que operam numa zona e os que operam noutra.
56 Resulta do conjunto das considerações expostas que há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que a análise das questões prejudiciais não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do n. 8 do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 345/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, que altera, pela décima primeira vez, o Regulamento (CEE) n. 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
57 As despesas efectuadas pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal de commerce de La Roche-sur-Yon, por decisão de 24 de Novembro de 1992, declara:
A análise das questões prejudiciais não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do n. 8 do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 345/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, que altera, pela décima primeira vez, o Regulamento (CEE) n. 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca.
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