Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura ° Organização comum de mercado ° Cereais ° Taxa de co-responsabilidade ° Operações oneradas ° Colocação no mercado dos produtos ° Conceito ° Venda a retro a um transformador ° Inclusão ° Reembolso, em caso de utilização da faculdade de venda a retro, da taxa cobrada por transformações efectuadas por um terceiro por conta do produtor que utiliza os produtos transformados na sua própria exploração ° Exclusão
(Regulamento n. 3779/88 da Comissão)
Sumário
Considerando o objectivo da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, que é a limitação dos excedentes estruturais dos cereais no mercado, a colocação dos produtos no mercado constitui o critério que permite diferenciar os operadores com vista a decidir se devem ou não estar sujeitos à taxa. Ocorre uma colocação no mercado sempre que um produtor cede cereais por si produzidos, vendendo-os a um qualquer transformador, ainda que, posteriormente, volte a comprá-los a esse transformador sob a forma de produtos transformados.
Num regime de venda a retro, há colocação no mercado dos cereais no momento da venda feita pelo produtor. O exercício da faculdade de venda a retro, mesmo se restabelece, segundo o direito nacional, a situação anterior à venda, não elimina o efeito que essa venda teve no mercado e sobre o nível dos preços, ao aumentar o volume das quantidades oferecidas. Conclui-se que esse regime não justifica o reembolso da taxa nos termos do Regulamento n. 3779/88, relativo ao reembolso da taxa em relação às primeiras transformações efectuadas por conta de um produtor.
Partes
No processo C-411/92,
República Francesa, representada por P. Pouzoulet, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por C. Chavance, adido principal da administração central junto do mesmo ministério, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard Prince Henri,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro de Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso destinado à anulação parcial da Decisão 92/491/CEE da Comissão, de 23 de Setembro de 1992, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1989 (JO L 298, p. 23),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. F. Mancini, presidente da Segunda e da Sexta Secção, exercendo funções de presidente, J. C. Moitinho de Almeida e M. Díez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schokweiler (relator), F. Grévisse, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 19 de Abril de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Maio de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Dezembro de 1992, a República Francesa pediu, nos termos do artigo 173. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE, a anulação parcial da Decisão 92/491/CEE da Comissão, de 23 de Setembro de 1992, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1989 (JO L 298, p. 23), na medida em que essa decisão declara excluídas do financiamento comunitário determinadas despesas a título da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais.
2 Para obviar aos excedentes estruturais que caracterizam o mercado dos cereais, o Regulamento (CEE) n. 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13), alterado, prevê uma taxa de co-responsabilidade, completada por uma taxa de co-responsabilidade suplementar, às quais estão sujeitos, nomeadamente, os cereais que sejam objecto de uma primeira transformação.
3 O artigo 1. , n. 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais (JO L 173, p. 65), na redacção que foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2572/86 da Comissão, de 12 de Agosto de 1986 (JO L 229, p. 25), isentou da taxa de co-responsabilidade as primeiras transformações operadas por um produtor na sua exploração agrícola, desde que o produto obtido da transformação seja utilizado para alimentação dos animais nessa mesma exploração e desde que estejam preenchidas certas outras condições.
4 Por acórdão de 29 de Junho de 1988, Van Landschoot (300/86, Colect., p. 3443), o Tribunal de Justiça declarou inválido o artigo 1. , n. 2, segundo parágrafo, do Regulamento n. 2040/86, já referido, com as alterações introduzidas, na medida em que o mesmo não previa qualquer isenção para as primeiras transformações de cereais operadas fora da exploração do produtor ou por meio de instalações que não fazem parte do seu equipamento agrícola, quando o produto da transformação seja nesta utilizado.
5 Na sequência deste acórdão, a Comissão alterou, através do Regulamento (CEE) n. 2324/88, de 26 de Julho de 1988 (JO L 202, p. 39), o Regulamento (CEE) n. 1432/88, de 26 de Maio de 1988, que estabelece normas de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais (JO L 131, p. 37), que tinha adoptado em substituição do Regulamento n. 2040/86, já referido.
6 Nos termos do artigo 1. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1432/88, na redacção dada pelo Regulamento n. 2324/88, já referido,
"... entende-se por 'colocação no mercado' as vendas (incluindo as operações de troca) pelos produtores dos produtos referidos..., quer em natureza, quer sob a forma de produtos transformados, com excepção das espigas de milho trituradas e colhidas com vista à ensilagem numa exploração, às empresas de recolha, de comércio e de transformação, a outros produtores, bem como ao organismo de intervenção."
7 O Regulamento (CEE) n. 3779/88 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1988, relativo ao reembolso da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais prevista nos Regulamentos (CEE) n. 2040/86 e (CEE) n. 1432/88, em relação às primeiras transformações operadas por conta de um produtor (JO L 332, p. 17) prevê, no artigo 1. , n. 1, que
"Os organismos competentes designados pelos Estados-membros reembolsarão, antes de 30 de Junho de 1989, aos produtores, a pedido destes últimos, os montantes das taxas de co-responsabilidade retidos:
° ...
° em relação às operações de transformação de cereais entregues ou colocados à disposição de uma empresa por um produtor (trabalho por encomenda), com vista a uma utilização posterior na sua exploração, efectuadas até 26 de Julho de 1988, nos termos do n. 2 do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1432/88."
8 O regime fiscal francês adoptado em aplicação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), consagrou uma acepção mais restritiva do trabalho por encomenda do que a que resulta do Regulamento n. 3779/88, já referido, na medida em que só uma transformação de cereais com retoma em idêntico é considerada trabalho por encomenda, ao passo que uma transformação com retoma em equivalente é considerada uma dupla venda que não permite a isenção da taxa.
9 Para garantir que, na hipótese de uma transformação em equivalente, os operadores económicos franceses beneficiem nas mesmas condições que os dos outros Estados-membros da isenção das taxas, o Office national interprofessionnel des céréales adoptou um tipo de venda a retro, na acepção do artigo 1659. do código civil francês. O exercício da faculdade de venda a retro pelo vendedor dá origem à resolução da venda e coloca as partes na situação em que as mesmas se encontravam antes da venda, sem operar uma nova mutação.
10 No sistema adoptado em França, o produtor que considere que lhe deve ser reservada uma certa quantidade de cereais, seja para o seu consumo próprio, seja para uma transformação ulterior, vende-a a retro, quer dizer, com condição resolutiva, à empresa de recolha ou de transformação, ao preço válido no dia dessa venda, mas pagando a taxa de co-responsabilidade. O pacto de venda a retro tem simplesmente por efeito impedir a empresa de recolha ou de transformação de utilizar as quantidades de que dispõe assim em benefício de terceiros, pelo menos sem o acordo do vendedor. É só no caso de o produtor não ter necessidade da totalidade das quantidades colocadas sob a condição de venda a retro que estas são vendidas no mercado, tendo a taxa sido paga a montante. As quantidades entregues ao produtor são então objecto de uma devolução da taxa, a título de consumo próprio.
11 Na decisão impugnada de 23 de Setembro de 1992, a Comissão recusou conhecer a conformidade com o direito comunitário da devolução das taxas cobradas pelas autoridades francesas. No relatório de síntese relativo ao resultado do controlo do apuramento das contas do FEOGA, Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1989, de 27 de Julho de 1992, a Comissão observou, nomeadamente, que o Regulamento n. 1432/88, já referido, tinha, quanto à venda, querido sujeitar os cereais à taxa desde a sua colocação no mercado, e que o Regulamento n. 3779/88 considerava como único caso de isenção o trabalho por encomenda, porque neste caso não havia venda nem colocação no mercado nem, consequentemente, qualquer preço que pudesse influenciar o equilíbrio do mercado.
12 Em apoio do seu recurso de anulação, a República Francesa sustenta essencialmente que o sistema da venda a retro é o único que permite isentar das taxas a transformação de cereais efectuadas por conta de um produtor fora da sua exploração, respeitando as disposições fiscais francesas. O mecanismo da venda a retro não implica a colocação efectiva no mercado do produto vendido e não prejudica deste modo o objectivo do regime de co-responsabilidade que é o de sanear o sector dos cereais.
13 A Comissão replica que os cereais vendidos com a cláusula de venda a retro são, na altura da venda, colocados no mercado e dão origem à fixação e ao pagamento de um preço, o que justifica a cobrança das taxas. A resolução da venda, na sequência do exercício da faculdade de venda a retro, não é susceptível de neutralizar a posteriori o efeito exercido pela venda no equilíbrio do mercado e, deste modo, de justificar a devolução das taxas.
14 Para decidir do mérito do recurso, há que recordar que o objectivo da regulamentação comunitária em matéria de taxa de co-responsabilidade é a limitação dos excedentes estruturais de cereais no mercado, justificando este objectivo que apenas estejam sujeitas à taxa as transformações de cereais colocados nos circuitos comerciais, já que as quantidades de cereais absorvidas em circuito fechado não contribuem para a constituição de excedentes (v. acórdãos de 29 de Junho de 1988, Van Landschoot, já referido, n. 11, e de 20 de Setembro de 1990, Van Landschoot, C-203/89, Colect., p. I-3509, n. 22).
15 No acórdão de 20 de Setembro de 1990, já referido, o Tribunal de Justiça verificou (n. 24) que é a existência ou não de colocação de produtos no mercado que, tendo em conta o objectivo prosseguido pela taxa de co-responsabilidade, constitui o critério que permite diferenciar os operadores com vista a decidir se devem ou não estar sujeitos à taxa.
16 O Tribunal de Justiça considerou (n. 25) que ocorre uma colocação no mercado sempre que um produtor cede cereais por si produzidos, vendendo-os a um qualquer transformador, ainda que, posteriormente, volte a comprá-los a esse transformador sob a forma de produtos transformados.
17 Ora, verifica-se que no regime da venda a retro, instituído pelas autoridades francesas, há colocação no mercado dos cereais no momento da venda feita pelo produtor. Com efeito, essa venda, ao aumentar o volume das quantidades oferecidas no mercado, tem um efeito sobre os preços e coloca o produtor-vendedor a retro na mesma situação que qualquer outro vendedor.
18 O exercício da faculdade de venda a retro, mesmo se restabelece, segundo o direito francês, a situação anterior à venda, não elimina o efeito que essa venda teve no mercado e sobre o nível dos preços e não corresponde, portanto, ao objectivo de reduzir os excedentes no sector dos cereais. Daqui resulta que, neste caso, não é justificada uma devolução da taxa.
19 Nestas condições, deve negar-se provimento ao recurso de anulação.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 Nos termos do artigo 69. do Regulamento de Processo a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Francesa sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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