Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Ajuda à transformação do leite desnatado em caseína e caseinatos ° Controlos que incumbem aos Estados-membros ° "Vigilância permanente" do estabelecimento produtor e da composição da caseína e dos caseinatos ° Conceito ° Consequências a extrair do resultado dos controlos
(Regulamento n. 756/70 da Comissão, artigo 3. , n. 3)
2. Agricultura ° FEOGA ° Apuramento das contas ° Prazo fixado ao Estado-membro para apresentação de informações complementares ° Convite a fornecer tais informações formulado pela Comissão posteriormente ao termo do prazo inicialmente fixado ° Efeitos
Sumário
1. No âmbito do controlo que deve ser efectuado pelo organismo nacional de intervenção competente, o conceito de "vigilância permanente", na acepção do artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 756/70, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado transformado tendo em vista a fabricação de caseína e caseinatos, implica que, quando as análises oficiais revelam que uma parte dos lotes que passaram por controlos internos efectuados pelo transformador não estão na realidade conformes com as exigências do referido regulamento, as autoridades nacionais devem, ou proceder a controlos suplementares, a fim de verificar se os outros lotes em relação aos quais foi apresentado um pedido de ajuda estão efectivamente conformes com as exigências do regulamento, ou proceder, em conformidade com a lei das probabilidades, a uma extrapolação apropriada.
2. Se, no processo de apuramento das contas do FEOGA para um dado exercício, após o termo do prazo fixado ao Estado-membro para apresentar informações complementares, a Comissão convidou este, sem mencionar qualquer prazo, a fornecer certos complementos de informação, não poderá basear-se na extemporaneidade das explicações fornecidas pelas autoridades nacionais face ao prazo inicialmente fixado para recusar a tomada a cargo pelo FEOGA dos montantes controvertidos.
Partes
No processo C-413/92,
República Federal da Alemanha, representada por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na Embaixada da República Federal da Alemanha, 20-22, avenue Émile Reuter,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ulrich Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso com vista a obter a anulação parcial da decisão K(92) 1783 final da Comissão, publicada sob o número 92/491/CEE, de 23 de Setembro de 1992, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1989 (JO L 298, p. 23),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator), R. Joliet, G. C. Rodríguez Iglesias e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 10 de Março de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Maio de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Dezembro de 1992, a República Federal da Alemanha requereu, nos termos do artigo 173. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE, a anulação da decisão K(92) 1783 final da Comissão, publicada sob o número 92/491/CEE, de 23 de Setembro de 1992, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1989 (JO L 298, p. 23, a seguir "decisão impugnada"), na parte em que exclui 432 000 DM do financiamento comunitário.
2 O Regulamento (CEE) n. 756/70 da Comissão, de 24 de Abril de 1970, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado transformado, tendo em vista a fabricação de caseína e caseinatos (JO L 91, p. 28; EE 03 F3 p. 209, a seguir "regulamento"), em vigor na altura dos factos, dispõe no artigo 3. , n. 1, alínea b), que "produtores de caseína ou de caseinatos só podem beneficiar da ajuda se... se submeterem a um controlo efectuado pelo organismo de intervenção competente". O n. 3 do mesmo artigo esclarece seguidamente que "o controlo mencionado na alínea b) do n. 1 consiste, pelo menos, numa vigilância permanente do estabelecimento do produtor e da composição da caseína e dos caseinatos". O conceito de vigilância permanente não vem definido no regulamento.
3 Resulta dos autos que, na altura dos factos, o processo de controlo dos estabelecimentos de produtores de caseína e de caseinatos em vigor na Alemanha incluía uma fase interna do estabelecimento produtor e uma fase oficial.
4 No âmbito da primeira fase, os produtores recolhiam eles próprios amostras sobre cada um dos lotes de caseína e de caseinatos produzidos, analisavam-nas e consignavam os resultados num registo de laboratório. O produtor só apresentava um pedido de ajuda se o resultado dessas análises fosse satisfatório.
5 No âmbito da segunda fase, os fiscais da administração vinham ao menos uma vez por semana a cada estabelecimento produtor para proceder a um controlo no lugar. Em cada visita, os fiscais verificavam com base nos documentos que lhes eram apresentados se a empresa tinha regularmente praticado as análises internas previstas na legislação aplicável. Além disso, pelo menos em duas visitas por mês, recolhiam amostras de cada espécie de caseína e caseinatos e faziam-nas analisar por laboratórios oficiais competentes. Finalmente, com intervalos entre quatro e seis meses, tinha lugar um controlo final em cada estabelecimento, o qual conduzia às decisões de ajuda definitivas.
6 Na decisão impugnada, a Comissão recusou pôr a cargo do FEOGA o montante de 432 000 DM, soma que tinha sido paga pela República Federal da Alemanha a produtores alemães para leite desnatado destinado à fabricação de caseína e de caseinatos.
7 Para justificar a sua recusa, a Comissão contestou o sistema de controlo praticado na Alemanha. No seu "relatório de síntese" referente à decisão impugnada, a Comissão formulou as suas críticas nos termos seguintes: "se os resultados dos controlos forem satisfatórios, o montante total da ajuda é admitido. Se os resultados não forem satisfatórios, é efectuada uma retenção, mas unicamente sobre a ajuda devida para o lote em questão. Na opinião do FEOGA, tal processo não é correcto".
8 A República Federal da Alemanha interpôs então o presente recurso. Invoca três fundamentos.
Quanto ao primeiro fundamento
9 Como primeiro fundamento, a República Federal da Alemanha alega que o sistema de controlo em vigor na Alemanha na altura dos factos garantia uma vigilância permanente dos produtores de caseína e de caseinatos nos termos do regulamento. Cada lote produzido tinha efectivamente sido objecto de um controlo interno, depois os resultados obtidos tinham sido confirmados pelos controlos oficiais em 95% dos casos e, se se abstrair do excesso do teor em germes termófilos que são muito difíceis de detectar, em 98% dos casos.
10 A Comissão, por seu turno, alega que nada tinha a opor ao sistema em vigor na Alemanha, considerado como tal. As suas críticas incidem, com efeito, unicamente sobre as consequências extraídas pelas autoridades alemãs da aplicação deste sistema, quando as análises oficiais revelavam um resultado negativo em contradição com as análises internas.
11 Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, a Comissão explicou a este propósito que, quando uma empresa apresentava o pedido de ajuda para cem lotes que, segundo as recolhas feitas no âmbito dos controlos internos, estavam em conformidade com as exigências do regulamento e que, no âmbito do controlo oficial, dez amostras foram efectuadas pela administração, uma das quais se revelava insatisfatória, as autoridades alemãs excluíam da concessão da ajuda apenas o lote cuja amostra tinha dado um resultado negativo, mantendo a ajuda para os 99 lotes restantes, mesmo que a amostra negativa representasse 10% das recolhas oficiais. Ora, segundo a Comissão, quando o resultado de um controlo oficial diferisse do do controlo interno, as autoridades alemãs deveriam proceder quer a controlos suplementares em laboratório, quer a uma extrapolação. Como as autoridades não adoptaram nenhuma destas soluções, a Comissão procedeu ela mesma à extrapolação apropriada no âmbito do apuramento das contas do FEOGA.
12 O argumento da Comissão é de acolher.
13 É certo que, no quadro do sistema em vigor na Alemanha na altura dos factos, cada lote produzido era objecto de um controlo interno e que, globalmente, existia uma taxa de concordância elevada entre os resultados dos controlos internos e os dos controlos oficiais. Todavia, o sistema praticado não garantia que esta concordância se verificasse em todos os casos em relação aos quais era paga uma ajuda. Na hipótese de um resultado negativo revelado num controlo oficial, a fiabilidade das análises internas feitas pela empresa em questão devia necessariamente ser posta em dúvida. As autoridades alemãs deveriam, assim, ou ter procedido a controlos suplementares, a fim de verificar se os outros lotes para os quais tinha sido apresentado um pedido pela empresa estavam efectivamente conformes com as exigências do regulamento ou proceder, em conformidade com a lei das probabilidades, a uma extrapolação apropriada.
14 Ora, é facto assente que as autoridades alemãs não fizeram nem uma nem outra destas diligências.
15 Nestas condições, o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento
16 Como segundo fundamento, a República Federal da Alemanha alega que, se procedeu a uma interpretação inexacta do direito comunitário, foi por causa da atitude da Comissão. Com efeito, no seu relatório de síntese relativo às conclusões dos trabalhos preparatórios do apuramento das contas do FEOGA, Secção Garantia, a título dos exercícios de 1974 e 1975 (a seguir "relatório de síntese 1974-1975"), a Comissão declarou que "na Alemanha o sistema em vigor não prevê a extrapolação dos resultados em caso de análise negativa relativamente a todo o período para o qual a amostra é representativa... Os resultados negativos e os resultados com classificação de qualidade superior só podem então ser atribuídos às quantidades de produção de que provêm estas amostras". Portanto, a prática das autoridades alemãs foi, segundo o governo recorrente, expressamente declarada compatível com o direito comunitário. Se a Comissão modificou posteriormente a sua opinião, poderia em tempo útil ter chamado a atenção do governo federal sobre este ponto e dar-lhe a possibilidade de se adaptar aos novos critérios.
17 A Comissão admite que, no seu relatório de síntese 1974-1975, não contestou em princípio o método de controlo alemão. Todavia, o relatório continha uma frase importante, segundo a qual "em caso de resultados negativos, são efectuadas análises específicas". A expressão "análises específicas" designava análises suplementares incidindo sobre amostras que ainda não tinham sido objecto de um controlo oficial em laboratório. Segundo a Comissão, só nesta condição é que o método alemão, que assentava sobre o autocontrolo interno, satisfaria as exigências do artigo 3. do regulamento. Um controlo sistemático mas puramente administrativo não era suficiente se, em caso de resultados negativos, estas recolhas suplementares não fossem efectuadas.
18 Na sua réplica, o Governo recorrente contesta que a obrigação de proceder a recolhas complementares de amostras em caso de resultados negativos decorra do relatório de síntese 1974-1975, de forma que podia legitimamente pensar que o seu sistema de controlo beneficiava da aprovação da Comissão.
19 Além disso, sublinha que, quando dos controlos oficiais, foram recolhidas amostras de reserva que, em caso de resultados negativos, eram objecto de uma verificação num outro laboratório, quando as empresas o pedissem.
20 A este propósito e mesmo supondo que uma indicação inexacta referida num relatório de síntese da Comissão tenha sido susceptível de implicar a anulação da decisão impugnada, há que reconhecer que a interpretação da expressão "análises específicas" efectuada pela Comissão é a única que permite assegurar a coerência do sistema.
21 Com efeito, no caso de um resultado negativo, o único meio de verificar a fiabilidade das análises internas que ainda não foram objecto de uma análise oficial é proceder a controlos suplementares sobre esses lotes. As autoridades alemãs não podiam razoavelmente considerar que esta expressão se referia à verificação num outro laboratório dos resultados das análises já efectuadas no âmbito do controlo oficial.
22 Nestas circunstâncias, o segundo fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao terceiro fundamento
23 Como terceiro fundamento, a República Federal da Alemanha alega que o montante de 432 000 DM excluído do financiamento comunitário inclui uma soma de 24 365 DM que, mesmo supondo que os critérios definidos pela Comissão sejam aceites, deveria ser suportada pelo FEOGA.
24 Esta soma é constituída por dois montantes, o primeiro dos quais, equivalente a 6 668 DM, incide sobre uma quantidade de caseína que foi inicialmente qualificada por erro como defeituosa.
25 Na sua tréplica, a Comissão reconhece que errou ao colocar este montante a cargo da República Federal da Alemanha.
26 Quanto ao segundo montante, de 17 697 DM, tem a sua origem numa lista viciada de erros que indicava o número de amostras negativas relativamente a cada produtor. Nesta lista, o número total de amostras negativas tinha sido aumentado pelo facto de tanto as amostras principais recolhidas sobre um lote como uma amostra de controlo terem sido consideradas como negativas.
27 O Governo recorrente sublinha que, por telecópia de 24 de Abril de 1992, tinha chamado a atenção da Comissão para este erro, mas que esta instituição não procedeu a qualquer alteração. É certo que este documento foi enviado após o termo do prazo de 15 de Julho de 1991 fixado pela Comissão; todavia, por carta de 1 de Agosto de 1991, esta última pedia à República Federal da Alemanha que apresentasse novos documentos relativos às ajudas em matéria de caseína, e isto sem mencionar o prazo de 15 de Julho nem fixar outro.
28 Segundo a Comissão, a carta de 1 de Agosto de 1991 era apenas uma síntese das conclusões de uma reunião efectuada em Bruxelas em 21 de Junho de 1991, na qual fora solicitado às autoridades alemãs que apresentassem determinadas informações complementares. Embora tenha sido enviada por telecópia posteriormente ao termo do prazo de 15 de Julho, não é de excluir que a mesma implique uma reabertura do prazo ou uma "não tomada" em consideração deste. Na audiência, a Comissão admitiu, contudo, que se o pedido tivesse sido apresentado em tempo útil, as explicações dadas pelas autoridades alemãs teriam justificado a tomada a cargo pelo FEOGA da soma em questão.
29 É certo que a carta de 1 de Agosto de 1991 é apresentada como uma síntese das conclusões da reunião bilateral efectuada antes do termo do prazo inicialmente fixado ao governo recorrente para apresentar as suas observações. Todavia, um certo número de elementos podiam levar este último a pensar que a Comissão estava disposta a também tomar em consideração elementos que lhe fossem fornecidos após essa data.
30 Em primeiro lugar, a carta de 1 de Agosto de 1991 tinha sido enviada várias semanas após a reunião em questão, e duas semanas após o termo do prazo. Em segundo lugar, não continha qualquer menção da data em que terminava o prazo. Em terceiro lugar, o facto de o atraso na expedição da carta ser imputável ao prazo necessário para a sua tradução em alemão não foi explicado ao seu destinatário e, portanto, não é relevante.
31 Assim, deve ser acolhido o terceiro fundamento.
32 Em consequência, deve ser anulada a decisão K(92) 1783 final da Comissão, publicada no Jornal Oficial sob o número 92/491, na parte em que exclui a tomada a cargo pelo FEOGA da soma de 24 365 DM que representa o montante de ajudas à transformação do leite desnatado em caseína e caseinatos.
33 É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
34 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) A decisão K(92) 1783 final da Comissão, publicada no Jornal Oficial sob o número 92/491/CEE, de 23 de Setembro de 1992, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1989, é anulada na parte em que exclui a tomada a cargo pelo FEOGA da soma de 24 365 DM que representa o montante de ajudas à transformação do leite desnatado em caseína e caseinatos.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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