Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Tribunal de Contas - Regime pecuniário dos membros - Pensões - Pensão de sobrevivência - Cálculo - Montante máximo da pensão
(Regulamento n. 2290/77 do Conselho, artigos 10. e 16. )
Sumário
Das diferentes alterações sofridas pelo Regulamento n. 2290/77, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas, resulta que o legislador quis favorecer a viúva em caso de morte do membro no decurso do seu mandato, mas esta intenção do legislador sempre foi acompanhada do desejo, concretizado no n. 2 do artigo 16. do citado regulamento, de evitar que o montante total concedido à viúva e aos filhos a cargo ultrapassasse o montante máximo da pensão que o falecido poderia ter obtido após cessar funções. No caso de um membro falecer no decurso do seu mandato, esse montante máximo corresponde ao montante máximo da pensão referido no artigo 10. do mesmo regulamento, ou seja, 70% do último vencimento-base.
Partes
No processo C-416/92,
Sr.a H., representada por Georges Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Jean-Marie Stenier e Jan Inghelram, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede do Tribunal de Contas, 12, rue Alcide de Gasperi, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do Tribunal de Contas de 12 de Outubro de 1992, que procede à liquidação da pensão de sobrevivência concedida à Sr.a H. e aos seus filhos em consequência do falecimento, no decurso do respectivo mandato, do seu marido, membro do Tribunal de Contas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini (relator), J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. v. Holstein, secretário adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 13 de Outubro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Janeiro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Dezembro de 1992, a Sr.a H., viúva do Sr. H., interpôs, ao abrigo do artigo 173. do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão do Tribunal de Contas de 12 de Outubro de 1992, que fixa definitivamente os seus direitos a pensão de sobrevivência de viúva e os direitos a pensão de sobrevivência de órfão dos seus filhos a cargo.
2 O Sr. H. foi membro do Tribunal de Contas. Começou a exercer as suas funções em 17 de Outubro de 1987. Faleceu em 15 de Março de 1992, no exercício do seu mandato, num acidente de viação.
3 O artigo 16. , n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n. 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268, p. 1; EE 01 F2 p. 70), conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n. 1416/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981 (JO L 142, p. 1; EE 01 F3 p. 79), dispõe o seguinte:
"1. A viúva e os filhos a cargo de um membro ou ex-membro do Tribunal de Contas, com direito à pensão à data da sua morte, beneficiam de uma pensão de sobrevivência.
Esta pensão é igual:
- para a viúva, a 60%,
- para cada órfão de pai, a10%,
- para cada órfão de pai e de mãe, a 20%
da pensão adquirida em aplicação do artigo 10. pelo membro ou ex-membro do Tribunal de Contas à data da sua morte.
Todavia, se o membro do Tribunal de Contas tiver falecido durante o exercício das suas funções:
- a pensão de sobrevivência para a viúva é igual a 36% do vencimento-base auferido à data da morte,
- a pensão de sobrevivência de um único órfão de pai e mãe não pode ser inferior a 12% do vencimento-base auferido no momento da morte. Se coexistirem vários órfãos de pai e mãe, o montante total da pensão de sobrevivência é repartido em partes iguais pelos órfãos sucessores.
2. O total das pensões de sobrevivência assim concedidas não pode ultrapassar o montante da pensão do membro ou ex-membro do Tribunal de Contas com base na qual são fixadas. Se for caso disso, o montante máximo das pensões de sobrevivência susceptíveis de ser concedidas é repartido entre os interessados na proporção das percentagens acima previstas."
4 O montante da pensão do membro ou ex-membro é fixado pelo primeiro parágrafo do artigo 10. , nos termos do qual:
"A pensão eleva-se por cada ano completo de funções, a 4,50% do último vencimento-base auferido e, por cada mês completo, a (1) um duodécimo deste montante. O montante máximo da pensão é de 70% do último vencimento-base auferido."
5 Na decisão impugnada, o Tribunal de Contas começou por sublinhar que o falecido, tendo exercido o seu mandato durante quatro anos e quatro meses, teria tido direito a uma pensão bruta no valor de 19,5% do seu último vencimento-base, dos quais haveria que deduzir as contribuições para a caixa de seguro de doença e os impostos. Partindo deste montante, o Tribunal de Contas, com base no artigo 16. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 2290/77, calculou o montante mensal da pensão de sobrevivência de órfão dos dois filhos do falecido. Dado que o Sr. H. faleceu no decurso do seu mandato, o Tribunal de Contas determinou a pensão de sobrevivência da viúva aplicando o artigo 16. , n. 1, terceiro parágrafo, primeiro travessão, do citado regulamento. Deste montante, o Tribunal de Contas deduziu as contribuições para a caixa de seguro de doença e os impostos.
6 Dado que o total das pensões de sobrevivência ultrapassa o montante da pensão que o Sr. H. adquirira ao longo dos quatro anos e quatro meses em que esteve em funções, o Tribunal de Contas aplicou o artigo 16. , n. 2, do Regulamento n. 2290/77 e reduziu proporcionalmente a pensão de sobrevivência da viúva e dos órfãos.
7 Em apoio do seu recurso, a Sr.a H. invoca a violação do artigo 16. do Regulamento n. 2290/77 e do princípio da não discriminação.
8 Segundo a recorrente, a sua pensão de sobrevivência de viuvez deve ser calculada em conformidade com as disposições específicas que constam do artigo 16. , n. 1, terceiro parágrafo, aplicáveis no caso de um membro falecer no decurso do seu mandato. Assim, a pensão basear-se-ia no "vencimento-base auferido no momento da morte" e não numa "pensão do membro ou ex-membro", na acepção do n. 2 deste artigo. Consequentemente, a redução prevista neste número não é, em seu entender, aplicável à determinação dos seus direitos a pensão de sobrevivência.
9 Segundo o Tribunal de Contas, em contrapartida, o referido n. 2 do artigo 16. é aplicável à "totalidade das pensões... concedidas" nos termos do n. 1. Consequentemente, na opinião daquela instituição, a redução é aplicável a todas as pensões de sobrevivência de órfão e de viúva, independentemente de o membro ter ou não falecido no decurso do respectivo mandato.
10 Nenhuma das soluções sugeridas pelas partes no litígio conduz a resultados aceitáveis.
11 Por um lado, a aplicação sistemática do n. 2 do artigo 16. , mesmo aos casos em que o membro faleceu no decurso do seu mandato, leva a que, por exemplo, seja negada a atribuição de uma pensão aos herdeiros no caso de o membro falecer antes de adquirir direitos a pensão. Embora seja certo que esta desvantagem se atenua à medida que o mandato vai avançando, não é menos verdade que só desaparece completamente após o oitavo ano de funções, ou seja, quando o membro passa a ter direito, ao abrigo do artigo 10. , a uma pensão de reforma de montante igual a oito vezes 4,5%, isto é, a 36% do último vencimento, percentagem idêntica à prevista no artigo 16. , n. 1, terceiro parágrafo, a favor da viúva.
12 Por outro lado, se se acolhesse a tese da Sr.a H., segundo a qual o artigo 16. , n. 2, apenas é aplicável às situações em que a pensão de sobrevivência é calculada com base no segundo parágrafo do seu n. 1, esta disposição só teria sentido, como explicou o advogado-geral no ponto 39 das suas conclusões, no caso de, por exemplo, o membro falecido no decurso do respectivo mandato deixar um cônjuge e mais de dez filhos a cargo. Efectivamente, só nesta hipótese é que o cúmulo dos 10% de cada órfão poderia ultrapassar o montante da pensão a que o membro falecido teria tido direito.
13 Com base nestas considerações e a partir da génese do artigo 16. , importa procurar saber qual a finalidade das normas contidas no terceiro parágrafo do n. 1 e no n. 2.
14 A este propósito, resulta da análise das diferentes alterações introduzidas na regulamentação em questão que o legislador quis favorecer a viúva em caso de morte do membro no decurso do seu mandato. No entanto, resulta das sucessivas adaptações das taxas das pensões que os autores destas disposições sempre procuraram, por outro lado, que o montante total concedido aos herdeiros não ultrapassasse o montante máximo da pensão que o falecido poderia ter obtido após cessar funções.
15 A evolução da regulamentação relativa ao regime pecuniário dos membros e antigos membros das instituições europeias mostra que disposições como o n. 2 do artigo 16. do Regulamento n. 2290/77 se destinavam, ab initio, a ser aplicadas a todos os casos de cálculo de pensões de sobrevivência, procurando-se igualmente evitar que o total dessas pensões não ultrapassasse o montante máximo da pensão de reforma do membro.
16 Tendo o Sr. H. falecido no decurso do seu mandato, o limite aplicável ao total das pensões concedidas aos seus herdeiros corresponde assim ao "montante máximo da pensão" de reforma mencionada no artigo 10. do regulamento, ou seja, 70% do último vencimento-base.
17 Ao considerar como montante máximo o montante da pensão a que o Sr. H. tinha direito na data em que faleceu, e, consequentemente, ao limitar as pensões a conceder aos herdeiros, o Tribunal de Contas violou o disposto nos artigos 10. e 16. do Regulamento n. 2290/77.
18 A sua decisão de 12 de Outubro de 1992 deve assim ser anulada.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 Tendo o Tribunal de Contas sido vencido, há que condená-lo nas despesas, em aplicação n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) A decisão do Tribunal de Contas de 12 de Outubro de 1992, que fixa os direitos a pensão de sobrevivência de viúva e de órfão a conceder à Sr.a H. e aos seus filhos, é anulada.
2) O Tribunal de Contas é condenado nas despesas.
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