Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Prestações devidas nos termos da legislação de um Estado-membro relativamente aos danos ocorridos no território de outro Estado-membro ° Direito de acção das instituições devedoras contra o terceiro responsável ° Determinação segundo o direito nacional da instituição devedora ° Legislação nacional que recusa à instituição devedora a sub-rogação e a acção de regresso ° Inoponibilidade às instituições dos outros Estados-membros
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 93. , n. 1)
Sumário
O artigo 93. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que as condições e a extensão do direito de regresso de uma instituição de segurança social, na acepção deste regulamento, contra o autor de um dano ocorrido no território doutro Estado-membro e que implicou o pagamento de prestações de segurança social destinadas a cobrir despesas como as de hospitalização e transporte, são determinadas segundo o direito do Estado-membro a que pertence esta instituição. Em particular, disposições que negam a sub-rogação da instituição devedora no direito do beneficiário das prestações em relação ao terceiro responsável pela reparação do dano, ou o direito de a mesma instituição agir directamente contra este terceiro, não obstam ao direito de acção das instituições devedoras dos outros Estados-membros.
Com efeito, esta disposição visa permitir a uma instituição de segurança social, que tenha pago prestações na sequência dum dano ocorrido no território doutro Estado-membro, exercer contra o terceiro responsável do dano as vias de recurso previstas pelo direito que a mesma aplica, o que constitui o complemento lógico e equitativo da extensão das obrigações das referidas instituições a todo o território da Comunidade e constitui uma regra de conflito de leis que impõe ao órgão jurisdicional nacional no qual seja intentada uma acção de indemnização contra o autor do dano a obrigação de aplicar o direito do Estado-membro a que pertence a instituição devedora não apenas para determinar se esta instituição está legalmente sub-rogada nos direitos da vítima ou se dispõe do direito de acção directamente contra o terceiro responsável, mas também para determinar a natureza e a extensão dos créditos em que esta instituição devedora se encontra sub-rogada ou que pode invocar directamente contra o terceiro.
O artigo 93. , n. 1, não tem, porém, por objecto alterar as normas aplicáveis para determinar se e em que medida a responsabilidade extracontratual do terceiro autor do dano deve ser efectivada, de forma que esta continua submetida às normas materiais que o órgão jurisdicional nacional a que a instituição devedora ou a vítima recorreram deve normalmente aplicar, ou seja, em princípio, à legislação do Estado-membro em cujo território o dano ocorreu.
Partes
No processo C-428/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo OEstre Landsret (Dinamarca), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Deutsche Angestellten-Krankenkasse (DAK)
e
Laererstandens Brandforsikring G/S,
uma decisão a título prejudicial sobre o alcance do artigo 93. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, D. A. O. Edward, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse (relator) e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da recorrida no processo principal, por Mikael Rosenmejer, advogado no foro de Copenhaga,
° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Claus-Dieter Quassowski, Regierungsdirektor, neste mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo grego, por Vassileios Kondolaimos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, e Ioannis Chalkias, mandatário judicial do Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Anders Christian Jessen e Maria Patakia, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da recorrente no processo principal, representada por Jeffrey P. Galmond, advogado no foro de Copenhaga, da recorrida no processo principal, do Governo helénico e da Comissão, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, e Anders Christian Jessen, na qualidade de agentes, na audiência de 3 de Março de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Abril de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 17 de Dezembro de 1992, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Dezembro seguinte, o OEstre Landsret submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 93. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6, a seguir "regulamento").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Deutsche Angestellten-Krankenkasse (a seguir "DAK"), uma instituição de segurança social alemã, à Laererstandens Brandforsikring G/S (a seguir "LB"), uma companhia dinamarquesa de seguros do ramo automóvel, a propósito do reembolso das importâncias suportadas pela DAK na sequência de um acidente de que foi vítima na Dinamarca a filha de uma das suas seguradas, A. Leipelt.
3 A filha de A. Leipelt foi vítima, em 5 de Outubro de 1986, de um acidente de viação provocado por um automobilista dinamarquês, segurado quanto à sua responsabilidade civil na LB. Foi hospitalizada na Dinamarca de 5 a 8 de Outubro de 1986 antes de ser transportada para a Alemanha, onde foi hospitalizada de 8 de Outubro a 9 de Novembro de 1986.
4 A DAK tomou a seu cargo a totalidade das despesas de hospitalização e transporte, ou seja, 6 600 DKR relativas ao internamento hospitalar na Dinamarca, 712,48 DKR relativas ao transporte entre a Dinamarca e a Alemanha e 8 188,95 DM relativos ao internamento hospitalar na Alemanha.
5 A DAK intentou uma acção contra a LB no Koebenhavns byret e posteriormente, na fase de recurso, no OEstre Landsret, a fim de obter o reembolso da totalidade das importâncias que havia suportado. Fundamentou o seu pedido nos direitos da vítima nos quais afirmava estar sub-rogada ao abrigo do artigo 116. do livro X do Sozialgesetzbuch (código da segurança social alemão, a seguir "SGB X").
6 Nos termos do artigo 116. do SGB X:
"A instituição de segurança social ou a instituição de auxílio social fica sub-rogada no direito à reparação de danos com base noutras disposições legais, até à concorrência das prestações sociais concedidas na sequência do facto gerador do dano, destinadas a reparar um prejuízo da mesma natureza e relativas ao mesmo período que aquele a que se refere a indemnização devida pelo autor do dano."
7 A LB sustentou que as disposições dos artigos 17. , n. 1, primeiro parágrafo, e 22. , n. 2, da Lov om Erstatningsansvar n. 228, de 23 de Maio de 1984, na redacção em vigor (lei dinamarquesa relativa à responsabilidade civil, a seguir "lei dinamarquesa"), obstavam a essa acção.
8 Nos termos do artigo 17. , n. 1, primeiro parágrafo, da lei dinamarquesa:
"As prestações pagas ao abrigo da legislação social, designadamente os subsídios diários, a assistência ao doente, as pensões previstas pela legislação social em matéria de pensão bem como as prestações pagas nos termos da lei relativa à cobertura dos acidentes de trabalho não podem originar uma acção de regresso contra aquele que responde pela indemnização."
e, nos termos do artigo 22. , n. 2, da mesma lei:
"Em matéria de seguro de vida, seguro de acidente ou seguro de doença, ou relativamente a qualquer outro tipo de seguro que se refira às pessoas, a companhia não tem qualquer direito contra aquele que responde pela indemnização, seja qual for a natureza do seguro."
9 A DAK contrapôs que a sub-rogação prevista pela legislação alemã a seu favor devia ser reconhecida pelos órgãos jurisdicionais dinamarqueses, nos termos do artigo 93. do regulamento.
10 O OEstre Landsret interrogou-se então quanto ao alcance desta última disposição bem como quanto à possibilidade de aplicar a lei dinamarquesa ao litígio no processo principal.
11 Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
"1) O artigo 93. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 deve ser entendido no sentido de que apenas regula as condições em que as instituições devedoras podem ser sub-rogadas nos direitos de um sinistrado contra um terceiro, ou este artigo também abrange os direitos em que as instituições devedoras podem ser sub-rogadas?
2) No caso de o artigo 93. também abranger os direitos que podem ser objecto de sub-rogação, a questão deve ser decidida de acordo com a lei do Estado a que a instituição devedora pertence, ou de acordo com a lei do Estado onde ocorreu o sinistro?
3) O artigo 93. deve ser entendido no sentido de que também visa os direitos em que a instituição devedora se encontra sub-rogada que podem ser realizados no Estado em que ocorreu o sinistro contra o terceiro responsável?
4) O artigo 93. deve ser entendido no sentido de que também permite o direito de regresso da instituição devedora contra o terceiro responsável no caso em que, diferentemente, tal direito é excluído nos termos da legislação do Estado em que ocorreu o sinistro, como resulta das normas previstas nos artigos 17. , n. 1 e 22. , n. 2 da lei dinamarquesa relativa à responsabilidade civil?"
12 Através das quatro questões prejudiciais, que convém analisar conjuntamente tendo em conta as ligações estreitas que as unem, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, qual é o direito nacional aplicável, nos termos do artigo 93. do regulamento, para determinar as condições e a extensão do direito de regresso de uma instituição de segurança social, na acepção do regulamento, contra o autor de um dano ocorrido no território de outro Estado-membro e que implicou o pagamento de prestações de segurança social. O órgão jurisdicional nacional pergunta, mais particularmente, se disposições como as do artigo 17. , n. 1, e 22. , n. 2, da lei dinamarquesa obstam à acção de regresso de uma instituição devedora de outro Estado-membro.
13 A Comissão, bem como os Governos alemão e grego, sustentam que o artigo 93. do regulamento impõe a obrigação de aplicar o direito do Estado-membro a que pertence a instituição devedora para determinar não apenas as condições, mas também a extensão do direito de regresso das instituições devedoras quando o dano ocorreu no território doutro Estado-membro. Na sua opinião, disposições como as dos artigos 17. , n. 1 e 22. , n. 2, da lei dinamarquesa não obstam portanto à acção de regresso duma instituição devedora quando esta é prevista pelo direito do Estado-membro a que pertence.
14 A LB considera, pelo contrário, que o artigo 93. do regulamento só impõe a aplicação do direito do Estado-membro a que pertence a instituição devedora para determinar se esta última dispõe do direito de regresso contra um terceiro responsável, mas que, em contrapartida, a extensão desse direito deve ser determinada segundo a legislação aplicável no Estado-membro em que ocorreu o dano. Na sua opinião, disposições como as dos artigos 17. , n. 1 e 22. , n. 2, da lei dinamarquesa obstam, por isso, à acção de regresso de uma instituição devedora mesmo que este direito lhe seja reconhecido pela legislação do Estado-membro a que pertence.
15 Embora o teor das questões prejudiciais se refira ao artigo 93. do regulamento no seu conjunto, deve observar-se antes de mais que, tendo em conta os fundamentos que as explicitam, estas questões se referem, na realidade, apenas à interpretação do n. 1 desse artigo, nos termos do qual:
"Se, por força da legislação de um Estado-membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território doutro Estado-membro, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados do seguinte modo:
a) quando a instituição devedora estiver sub-rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, essa sub-rogação será reconhecida por cada um dos Estados-membros;
b) quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada um dos Estados-membros reconhece esse direito."
16 Tal como o artigo 52. do Regulamento n. 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, 30, p. 561), cujos termos retoma, no essencial, o artigo 93. , n. 1, do regulamento visa permitir a uma instituição de segurança social que tenha pago prestações de segurança social na sequência de um dano ocorrido no território doutro Estado-membro, exercer contra o terceiro responsável pelo dano as vias processuais previstas pelo direito que aplica, quer se trate da via da sub-rogação ou de uma outra técnica jurídica (v. acórdão de 12 de Novembro de 1969, Entr' aide médicale, 27/69, Recueil, p. 405, n. 15). O direito assim conferido às instituições nacionais de segurança social constitui o complemento lógico e equitativo da extensão das obrigações das referidas instituições à totalidade do território da Comunidade, extensão que decorre das disposições do regulamento (v. acórdãos de 11 de Março de 1965, Van Dijk, 33/64, Recueil, p. 131, e de 9 de Dezembro de 1965, Hessische Knappschaft, 44/65, Recueil, p. 1191).
17 É com esta finalidade que o artigo 93. , n. 1, do regulamento prevê que cada Estado-membro reconhece a sub-rogação da instituição devedora nos direitos de que o beneficiário das prestações é titular relativamente a um terceiro obrigado a reparar o dano ou o direito da instituição devedora a agir directamente contra este terceiro quando uma ou outra destas vias processuais esteja prevista a favor da instituição devedora pela legislação do Estado-membro a que pertence.
18 O artigo 93. , n. 1, do regulamento funciona assim como uma regra de conflito de leis que impõe ao órgão jurisdicional nacional no qual foi proposta uma acção de indemnização contra o autor do dano a obrigação de aplicar o direito do Estado-membro a que pertence a instituição devedora não apenas para determinar se esta instituição está legalmente sub-rogada nos direitos da vítima ou se dispõe de um direito directo de acção contra o terceiro responsável, mas também para determinar a natureza e a extensão dos créditos em que a instituição devedora se encontra sub-rogada ou que pode invocar directamente contra o terceiro.
19 Com efeito, se o órgão jurisdicional nacional aplicasse o direito do Estado-membro em cujo território ocorreu o dano para determinar a extensão do direito de regresso da instituição devedora, como sustenta a LB, poderia ser levado a privar de todo ou parte do seu efeito útil o artigo 93. , n. 1, do regulamento. Seria esse o caso, em particular, se a legislação do Estado-membro em cujo território ocorreu o dano previsse que a sub-rogação legal ou a acção directa não abrangiam certos tipos de créditos que a instituição devedora podia invocar, pela via da sub-rogação ou da acção directa, no Estado-membro a que pertence.
20 As vias processuais referidas no artigo 93. , n. 1, do regulamento, só dizem respeito, todavia, nos precisos termos desse artigo, às prestações de segurança social que sejam devidas em virtude dum dano ocorrido no território doutro Estado-membro (v. acórdão de 16 de Fevereiro de 1977, Toepfer e o., 72/76, Recueil, p. 271, n.os 13 a 15). Tendo a LB, nas suas observações, emitido dúvidas quanto à questão de saber se estas vias processuais podiam abranger as prestações destinadas a cobrir despesas como as de hospitalização de N. Leipelt na Dinamarca e as despesas de transporte desta última entre a Dinamarca e a Alemanha, deve esclarecer-se que constam no número das prestações referidas no artigo 93. , n. 1, do regulamento, as que são destinadas a cobrir despesas, tais como as de hospitalização ou de transporte, suportadas num Estado-membro diferente daquele em que a instituição devedora tem a sua sede.
21 Finalmente, deve observar-se que o artigo 93. , n. 1, do regulamento apenas visa assegurar que o direito de acção de que pode beneficiar uma instituição devedora nos termos da legislação que aplica é reconhecido pelos outros Estados-membros. Não tem por objecto alterar as normas aplicáveis para determinar se e em que medida a responsabilidade extracontratual do terceiro autor do dano deve ser efectivada. A responsabilidade do terceiro continua submetida às normas materiais que o órgão jurisdicional nacional a que a instituição devedora ou a vítima recorreram deve normalmente aplicar, ou seja, em princípio, à legislação do Estado-membro em cujo território o dano ocorreu (v., a esse respeito, o acórdão Hessische Knappschaft, já referido, e o acórdão de 16 de Maio de 1973, L' Étoile-Syndicat général, 78/72, Recueil, p. 499, n. 6).
22 Resulta do conjunto das considerações precedentes que disposições como as do artigo 17. , n. 1, e 22. , n. 2, da lei dinamarquesa, que são relativas ao direito de regresso das instituições de segurança social contra terceiros obrigados às reparações de danos que implicaram o pagamento de prestações de segurança social, não podem ser aplicadas para determinar se e em que medida uma instituição devedora doutro Estado-membro dispõe do direito de regresso contra o autor do dano ocorrido no território do Estado-membro em que se aplicam estas disposições. Essas disposições não obstam portanto ao direito de acção de uma instituição devedora dum Estado-membro diferente daquele em que as mesmas se aplicam.
23 Por conseguinte, deve responder-se às questões prejudiciais submetidas que o artigo 93. , n. 1, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que as condições bem como a extensão do direito de regresso duma instituição de segurança social, na acepção do regulamento, contra o autor de um dano ocorrido no território doutro Estado-membro e que implicou o pagamento de prestações de segurança social são determinadas segundo o direito do Estado-membro a que pertence esta instituição. Em particular, disposições como as dos artigos 17. , n. 1, e 22. , n. 2, da lei dinamarquesa não obstam ao direito de acção das instituições devedoras dos outros Estados-membros.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e grego bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo OEstre Landsret, por despacho de 17 de Dezembro de 1992, declara:
O artigo 93. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que as condições e a extensão do direito de regresso de uma instituição de segurança social, na acepção deste regulamento, contra o autor de um dano ocorrido no território doutro Estado-membro e que implicou o pagamento de prestações de segurança social são determinadas segundo o direito do Estado-membro a que pertence esta instituição. Em particular, disposições como as dos artigos 17. , n. 1, e 22. , n. 2, da Lov om Erstatningsansvar n. 228, de 23 de Maio de 1984, na redacção em vigor, não obstam ao direito de acção das instituições devedoras dos outros Estados-membros.
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