Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Associação dos países e territórios ultramarinos ° Importação na Comunidade de produtos originários dos países e territórios ultramarinos com isenção de direitos aduaneiros ° Concessão de derrogações às regras de origem ° Processo ° Prazo fixado às instâncias comunitárias para decidir sobre os pedidos de derrogação ° Início da contagem ° Recepção de um pedido completo do ponto de vista formal ° Aceitação tácita na ausência de decisão dentro do prazo ° Decisão de indeferimento tomada pela Comissão após o decurso do prazo ° Ilegalidade
(Decisão 91/482 do Conselho, Anexo II, artigo 30. )
Sumário
No âmbito da admissão à importação na Comunidade dos produtos originários de países e territórios ultramarinos associados, com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente, o prazo de 60 dias úteis fixado às instâncias comunitárias pelo artigo 30. , n. 8, do Anexo II da Decisão 91/482 do Conselho, para decidir sobre os pedidos de derrogação às regras de origem aplicáveis aos referidos produtos, e no termo do qual, na ausência de decisão, o pedido é considerado aceite, começa a decorrer quando o presidente do Comité de Origem tenha recebido um pedido completo do ponto de vista formal, isto é, que contenha as informações exigidas, nos termos do n. 1, segundo parágrafo, do artigo 30. , já referido, conjugado com o n. 2, de modo a que o Comité de Origem e a Comissão estejam em condições de decidir, quanto à substância do pedido, se devem acolhê-lo ou indeferi-lo. Não é necessário que as informações fornecidas sejam consideradas pela Comissão como justificando o pedido, para que o prazo em questão possa começar a decorrer, porque a questão de saber se um pedido está formalmente completo distingue-se da sua apreciação quanto ao mérito. É naturalmente lícito à Comissão pedir informações suplementares, mas esta faculdade não pode prorrogar o prazo.
Daí resulta que uma decisão da Comissão que indefere um pedido de derrogação, completo do ponto de vista formal no momento da sua recepção, após o decurso do prazo de 60 dias úteis, é ilegal, em virtude de ter sido tomada quando a Comissão já não era competente ratione temporis, e deve ser anulada.
Partes
No processo C-430/92,
Reino dos Países Baixos, representado por J. W. de Zwaan e T. Heukels, consultores jurídicos adjuntos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier, consultor jurídico, e B. Rodríguez, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por J. Stuyck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão C (92) 2655 final da Comissão, de 6 de Novembro de 1992, que indefere um pedido de derrogação da definição do conceito de produtos originários no que diz respeito às videocassetes gravadas do código 8524 da nomenclatura combinada, apresentado pelas Antilhas neerlandesas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris (relator) e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 5 de Maio de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Junho de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Dezembro de 1992, o Reino dos Países Baixos pediu, nos termos do artigo 173. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE, a anulação da decisão C (92) 2655 final da Comissão, de 6 de Novembro de 1992, que indefere o pedido de derrogação da definição do conceito de produtos originários no que diz respeito às videocassetes gravadas do código 8524 da nomenclatura combinada, apresentado pelas Antilhas neerlandesas (a seguir "decisão impugnada").
2 Com base no artigo 136. do Tratado CEE, o Conselho adoptou, por último, em 25 de Julho de 1991, a Decisão 91/482/CEE, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 263, p. 1, e rectificação no JO 1991, L 331, p. 23, a seguir "decisão PTU"). No seu artigo 101. , n. 1, essa decisão prevê que "os produtos originários dos PTU podem ser importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente".
3 A definição do conceito de "produtos originários dos PTU" é objecto do título I do Anexo II da decisão PTU. Nos termos do artigo 1. desse anexo, um produto é considerado como originário dos PTU quando tenha sido inteiramente obtido ou suficientemente transformado nesses países ou territórios.
4 As condições necessárias para os produtos poderem ser considerados como suficientemente transformados nos PTU estão estabelecidas no artigo 3. do mesmo anexo. Relativamente a uma série de produtos, esta disposição remete, todavia, para o Anexo 2 do Anexo II, que precisa, relativamente a cada um deles, o nível de complementos de fabrico ou das transformações efectuados nos PTU nas matérias não originárias, que confere ao produto considerado a qualidade de produto originário.
5 O artigo 30. do Anexo II contém derrogações a estas regras de origem, que facultam a possibilidade de conferir o estatuto de produtos originários de um PTU a produtos que não poderiam ser considerados como tais com base nas regras anteriormente referidas. O respectivo n. 1 tem a seguinte redacção:
"Quando o desenvolvimento de indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias o justifiquem, o comité poderá introduzir derrogações ao presente anexo.
O Estado-membro ou, se for caso disso, as autoridades competentes do PTU em questão informarão a Comunidade do seu pedido com base num dossier comprovativo elaborado nos termos do n. 2.
A Comunidade dará o seu acordo a todos os pedidos que se encontrem devidamente fundamentados, na acepção do presente artigo, nomeadamente quando seja efectuada nos PTU requerentes uma operação de complemento de fabrico ou de transformação substancial, e que não sejam susceptíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na Comunidade."
No n. 2, enumeram-se os pontos a que se devem designadamente referir as informações que o Estado-membro ou o PTU requerente devem fornecer. Este número remete para o formulário constante do Anexo 9 do Anexo II, que deve ser preenchido pelo país requerente.
6 Nos termos do n. 8 deste artigo 30. ,
"a) O Conselho e a Comissão tomarão as disposições necessárias para que seja tomada uma decisão o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 60 dias úteis após a recepção do pedido pelo presidente do Comité de Origem. Para o efeito, a Decisão 90/523/CEE aplica-se mutatis mutandis aos PTU;
b) Se não for tomada uma decisão no prazo referido na alínea a) o pedido é considerado aceite."
7 A Decisão 90/523/CEE do Conselho, de 8 de Outubro de 1990, relativa ao procedimento respeitante às derrogações das regras de origem estabelecidas no Protocolo n. 1 da Quarta Convenção ACP-CEE (JO L 290, p. 33), a que se refere o n. 8, alínea a), já referido, prevê, no seu artigo 2. , que o representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité de Origem, instituído pelo Regulamento (CEE) n. 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO L 148, p. 1; EE 02 F1 p. 5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1769/89 (JO L 174, p. 11), um projecto de posição comum no prazo de vinte dias úteis após a recepção de qualquer pedido de derrogação. O parecer do comité será emitido por maioria, nos termos previstos no n. 2 do artigo 148. do Tratado CEE. A posição comum da Comunidade é adoptada pela Comissão, quando estiver conforme com o parecer do Comité.
8 No caso em análise, resulta dos autos que, por carta de 27 de Maio de 1992, o Governo das Antilhas neerlandesas apresentou ao presidente do Comité de Origem, através da representação permanente dos Países Baixos junto das Comunidades, um pedido de derrogação, na acepção do artigo 30. do Anexo II da decisão PTU. Este pedido, que chegou ao seu destinatário em 1 de Junho de 1992, respeitava às videocassetes gravadas que seriam produzidas em Curaçao a partir de materiais importados da Coreia, do Japão e dos Estados Unidos e, em seguida, exportadas para a Comunidade e para os Estados Unidos. O pedido continha o formulário, devidamente preenchido, referido no Anexo 9 do Anexo II da decisão PTU, e mencionava o efeito benéfico do investimento projectado na economia das Antilhas, bem como as razões pelas quais a regra de origem não podia ser satisfeita em relação ao produto acabado.
9 Na sequência desse pedido, a Comissão transmitiu ao Comité de Origem, em 5 de Junho de 1992, uma nota na qual formulava certas reticências que se relacionavam, designadamente, com a natureza sensível do produto em questão e com a consideração de que os trabalhos a efectuar nas Antilhas neerlandesas pareciam constituir apenas uma operação relativamente menor. Além disso, chamava-se a atenção do comité para o facto de que o prazo de 60 dias úteis, previsto na regulamentação, tinha começado a decorrer em 1 de Junho de 1992.
10 Em 31 de Julho de 1992, a Comissão dirigiu ao Governo neerlandês uma carta na qual observava que havia que esclarecer certas questões antes de poder ser tomada uma decisão sobre o pedido de derrogação. Observava também nessa carta que o prazo de 60 dias úteis começaria a decorrer quando tivesse obtido informações satisfatórias sobre estas questões.
11 Por carta de 18 de Agosto de 1992, o Governo neerlandês remeteu a Comissão, no que respeita a certas questões suscitadas na carta de 31 de Julho de 1992, para as informações constantes do formulário-tipo anexo ao pedido de derrogação e sublinhou que as observações da Comissão tinham que ver com a apreciação de mérito do pedido. Além disso, na reunião do Comité de Origem de 7 de Outubro de 1992, o representante neerlandês fez uma declaração, segundo a qual o prazo de 60 dias úteis tinha terminado em 31 de Agosto de 1992 e que o pedido de derrogação devia ser considerado como tacitamente aceite.
12 Através da decisão impugnada, da qual eram destinatários o Reino dos Países Baixos e as Antilhas neerlandesas, a Comissão indeferiu o pedido de derrogação em questão.
13 O Governo neerlandês argumenta, a título principal, na sua petição, que o artigo 30. , n. 8, do Anexo II da decisão PTU, atrás referida, não prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de 60 dias úteis, que é, de resto, largamente suficiente para permitir ao Comité de Origem e à Comissão pedir as informações suplementares. Tendo o presidente do Comité de Origem recebido o pedido em 1 de Junho de 1992, este deveria ser considerado como tendo sido tacitamente aceite no termo do prazo em questão, ou seja, muito antes de 6 de Novembro de 1992, data de adopção da decisão impugnada.
14 A Comissão sustenta, pelo contrário, que, nos termos do artigo 30. , n. 1, terceiro parágrafo, já referido, os pedidos de derrogação devem ser devidamente justificados para ser aceites e que só a partir do momento em que contém todos os elementos necessários para permitir à Comissão examiná-los é que o prazo em questão começa a correr. No caso em análise, o pedido apresentado pelo Governo das Antilhas neerlandesas não continha todas as informações necessárias.
15 Face a estas posições divergentes, coloca-se a questão da interpretação do artigo 30. , n. 8, alínea a), do Anexo II da decisão PTU, do qual resulta que o prazo de 60 dias úteis começa a decorrer após "a recepção do pedido pelo presidente do Comité de Origem".
16 Da letra desta disposição, resulta que basta, para que o prazo de 60 dias comece a decorrer, que o pedido tenha sido recebido pelo presidente do referido comité, desde que, porém, o mesmo esteja completo do ponto de vista formal.
17 O artigo 30. , n. 1, segundo parágrafo, do Anexo II, conjugado com o n. 2, esclarece em que casos um pedido deve ser considerado como formalmente completo. Este pedido deve ser acompanhado de um dossier justificativo que contenha informações tão completas quanto possível, designadamente sobre diversos pontos referidos no n. 2. Estas informações devem ser fornecidas pelo Estado-membro ou pelo PTU requerente através do formulário constante do Anexo 9 do Anexo II.
18 Este formulário contém 21 casas a preencher pelo país requerente. As informações exigidas referem-se nomeadamente à denominação comercial, à classificação aduaneira e ao valor dos materiais a utilizar provenientes de países terceiros, de países ACP, da CEE ou de PTU, à lista das operações ou transformações a efectuar nestes mesmos países, ao valor acrescentado daqui resultante, ao volume anual previsto das exportações para a Comunidade, ao valor do produto acabado à saída da fábrica, às razões pelas quais a regra de origem não pode ser satisfeita em relação ao produto acabado, ao valor dos investimentos realizados ou previstos, aos efectivos previstos, à duração da derrogação pedida e, finalmente, às soluções consideradas para evitar a necessidade de futuras derrogações.
19 Tendo em conta o que precede, deve considerar-se que, para que o prazo de 60 dias úteis comece validamente a decorrer, basta que o pedido contenha integralmente, do ponto de vista formal, as informações exigidas, de modo a que o Comité de Origem e a Comissão estejam em condições de decidir, quanto à substância do pedido, se devem acolhê-lo ou indeferi-lo. Por isso, não é necessário que as informações fornecidas sejam consideradas pela Comissão como justificando o pedido, para que o prazo em questão possa começar a decorrer. Com efeito, a questão de saber se um pedido está formalmente completo distingue-se da sua apreciação quanto ao mérito.
20 Quando o pedido está formalmente completo na acepção acima precisada e o prazo em questão começou validamente a decorrer, a decisão quanto à aceitação ou indeferimento do pedido deve ser tomada nesse prazo. As disposições consideradas não excluem todavia a faculdade de a Comissão pedir informações suplementares, sem que esta faculdade possa interromper ou prorrogar o prazo em questão, e, se estes esclarecimentos não forem fornecidos em tempo útil, decidir com base nos elementos que possui. Todavia, no caso de nenhuma decisão ser adoptada neste prazo, o pedido é considerado aceite, em conformidade com o artigo 30. , n. 8, alínea b), já referido.
21 A interpretação precedente é corroborada pelo facto de o prazo em questão ter sido instituído, pela primeira vez, no âmbito do regime de associação, pela decisão PTU de 25 de Julho de 1991.
22 Este regime de associação com os países e territórios ultramarinos, previsto pelos artigos 131. a 136. do Tratado CEE, é favorável a estes países e territórios cujo desenvolvimento económico e social visa promover. Esta atitude favorável reflecte-se tanto na isenção aduaneira válida para as mercadorias originárias dos PTU, no momento da sua importação na Comunidade, como na introdução de derrogações às regras de origem através do artigo 30. do Anexo II da decisão PTU, que prevê, nomeadamente, no seu n. 1, terceiro parágrafo, já referido, que a Comunidade "dará o seu acordo a todos os pedidos que se encontrem devidamente fundamentados...". As disposições relativas à definição da noção de produtos originários devem assim ser interpretadas à luz desta atitude fundamentalmente favorável da Comunidade em relação aos PTU e em relação aos pedidos que não sejam susceptíveis de causar um prejuízo grave a um sector económico da Comunidade.
23 Além disso, deve observar-se que os objectivos da instituição do prazo em questão não poderiam ser senão o tratamento eficaz e rápido, pelas instâncias comunitárias, dos pedidos de derrogação das regras de origem, bem como a salvaguarda da segurança jurídica.
24 Só a interpretação acabada de fazer pode assegurar uma clarificação rápida da situação através da aceitação ou do indeferimento do pedido dentro do prazo. Esta interpretação é aliás conforme com o interesse dos PTU interessados, na medida em que estes têm a faculdade, no caso de indeferimento, de submeter imediatamente a decisão de indeferimento ao controlo do Tribunal de Justiça, ou apresentar rapidamente novo pedido, completado em função das indicações contidas na fundamentação da decisão de indeferimento.
25 Pelo contrário, a interpretação preconizada pela Comissão implica uma confusão entre o momento em que o prazo considerado começa a decorrer e a apreciação do pedido quanto ao mérito. Além disso, dá às instituições comunitárias a possibilidade de fazer arrastar o processo e deixa subsistir, até à adopção da decisão de fundo, uma ambiguidade quanto à questão de saber se o prazo já começou a correr. Essas consequências são contrárias aos objectivos do regime de associação, acima expostos, bem como às exigências da segurança jurídica.
26 No caso dos autos, a fundamentação do acto impugnado não prova que o pedido em questão estivesse incompleto do ponto de vista formal, mas mostra que a Comissão, tendo já procedido à análise do mérito do pedido, teve dúvidas quanto à sua justificação e pediu informações complementares aos interessados. Não tendo este último pedido interrompido o prazo de 60 dias úteis, o pedido apresentado pelo Governo das Antilhas neerlandesas devia ser considerado, em aplicação do artigo 30. , n. 8, alínea b), já referido, tacitamente aceite no termo do prazo em questão.
27 Por conseguinte, deve declarar-se que a decisão impugnada é ilegal, em virtude de a Comissão já não ser competente ratione temporis para indeferir o pedido após a sua aceitação tácita, e, por isso, deve ser anulada.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) A decisão C (92) 2655 final da Comissão, de 6 de Novembro de 1992, que indefere o pedido de derrogação da definição da noção de produtos originários no que diz respeito às videocassetes gravadas do código 8524 da nomenclatura combinada, apresentado pelas Antilhas neerlandesas, é anulada.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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