Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura ° Política agrícola comum ° Sistema das taxas de câmbios verdes ° Ajustamento das taxas representativas operado no quadro do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários ° Baixa dos preços agrícolas expressos em marcos ° Autorização pela regulamentação comunitária de uma ajuda especial aos produtores alemães para compensar a baixa do seu rendimento ° Concessão da ajuda, para as suas exportações para a Alemanha, aos produtores estabelecidos noutros Estados-membros ° Exclusão ° Concessão de uma ajuda com base apenas no direito nacional ° Inadmissibilidade
(Regulamento n. 855/84 do Conselho, artigo 3. )
Sumário
A ajuda especial que a República Federal Alemã está autorizada, pelo artigo 3. do Regulamento n. 855/84, a conceder, utilizando o mecanismo do IVA, aos produtores agrícolas alemães tem por objectivo compensar, para esses produtores, a baixa dos preços e, desse modo, do rendimento agrícola, resultante da adaptação da taxa representativa utilizada para converter em marcos os montantes fixados em ecus pela regulamentação agrícola comunitária. Não tendo a referida baixa dos preços em marcos efeito negativo para os produtores dos outros Estados-membros que exportam os seus produtos para a Alemanha, devido ao desmantelamento equivalente e simultâneo dos montantes compensatórios positivos aplicáveis às importações para a Alemanha de produtos agrícolas, a concessão da ajuda referida aos importadores criaria uma vantagem concorrencial injustificada.
O artigo 3. do Regulamento n. 855/84 deve, por isso, ser interpretado no sentido de que se opõe à concessão, pela República Federal Alemã, de uma ajuda especial a um produtor agrícola estabelecido noutro Estado-membro que exporta os seus produtos para a Alemanha onde são vendidos a clientes alemães. Além disso, tendo em conta os princípios da política agrícola comum e da limitação das competências dos Estados-membros que daí resulta, o Regulamento n. 855/84 opõe-se à concessão, a produtores agrícolas não estabelecidos num Estado-membro que aplica montantes compensatórios positivos, de qualquer ajuda especial prevista pelo direito fiscal desse Estado-membro.
Partes
No processo C-438/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Baden-Wuerttemberg (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Rustica Semences SA
e
Finanzamt Kehl,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 855/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, relativo ao cálculo e ao desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a alguns produtos agrícolas (JO L 90, p. 1; EE 03 F30 p. 52),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção (relator), F. A. Schockweiler e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: D. Loutermann-Hubeau, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Rustica Semences SA, pela empresa de contabilidade Wollert-Elmendorff Deutsche Industrie-Treuhand GmbH, representada por Wolfgang Grewe e Ludwig Spaegele,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ulrich Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Rustica Semences SA, representada pela Wollert-Elmendorff Deutsche Industrie-Treuhand GmbH, através de Peter Loehlein, do Finanzamt Kehl, representado por Wolfgang Klatt, director, na qualidade de agente, e da Comissão, na audiência de 3 de Março de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Abril de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 9 de Dezembro de 1992, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Dezembro do mesmo ano, o Finanzgericht Baden-Wuerttemberg (Alemanha) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do disposto no artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 855/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, relativo ao cálculo e ao desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a alguns produtos agrícolas (JO L 90, p. 1; EE 03 F30 p. 52).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Rustica Semences SA (a seguir "Rustica"), sociedade francesa com sede em Blagnac (França), à administração fiscal de Kehl (Alemanha, a seguir "Finanzamt Kehl"), a propósito de um abatimento fiscal.
3 A Rustica dedica-se, em França, a actividades de melhoramento de plantas e produção de sementes. Exporta os seus produtos, nomeadamente, para a Alemanha, onde se encontra sujeita a pagamento de imposto sobre o valor acrescentado (a seguir "IVA"). Nas declarações fiscais de IVA relativas aos exercícios de 1986 e 1987, a Rustica pediu para beneficiar do abatimento fiscal previsto no artigo 24.a da Umsatzsteuergesetz (lei alemã relativa ao imposto sobre o volume de negócios, a seguir "UStG"). Aquele artigo cria uma ajuda especial, na acepção do artigo 3. do Regulamento n. 855/84.
4 Os primeiro, segundo e décimo terceiro considerandos do Regulamento n. 855/84 são do seguinte teor:
"considerando que no sector agrícola a instabilidade monetária conduz à introdução de taxas de conversão específicas, destinadas a garantir a estabilidade do preço dos produtos agrícolas; que a aplicação destas taxas representativas conduz a níveis de preços diferentes por Estado-membro; que, nas trocas comerciais, estas diferenças de preço devem ser compensadas pela aplicação dos montantes compensatórios monetários; que este regime conduziu a dificuldades;
considerando que a experiência demonstrou que a reintegração do sector agrícola na realidade económica através do alinhamento das taxas representativas às taxas centrais é difícil de realizar, nomeadamente para os Estados-membros que aplicam montantes compensatórios monetários positivos cujo desmantelamento origina uma baixa de preços em moeda nacional;
...
considerando que a adaptação das taxas representativas na Alemanha e nos Países Baixos conduz a uma baixa de preços em moeda nacional e, por consequência, a uma baixa do rendimento agrícola; que, a título de compensação, é conveniente prever a possibilidade de conceder ajudas nacionais em cujo financiamento a Comunidade participará de forma temporária e degressiva".
5 O artigo 3. do Regulamento n. 855/84 encontra-se redigido da seguinte forma:
"1. É considerada compatível com o mercado comum uma ajuda especial a conceder aos produtores (**) agrícolas alemães nas condições a seguir enunciadas.
2. A República Federal da Alemanha está autorizada a conceder a ajuda especial por pagamento, mencionado na facturação ou na declaração do imposto sobre o valor acrescentado utilizando o imposto sobre o valor acrescentado como instrumento.
O montante desta ajuda não pode exceder 3% do preço sem IVA pago pelo comprador do produto agrícola."
6 Este limite de 3% foi elevado para 5% relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1984 e 31 de Dezembro de 1988 através da Decisão 84/361/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1984, relativa a uma ajuda atribuída aos produtores agrícolas na República Federal da Alemanha (JO L 185, p. 41).
7 Tendo assumido a forma de uma redução de IVA, a ajuda especial prevista no referido artigo 3. implicou a necessidade de modificação do sistema comum de IVA. Em consequência, a vigésima Directiva 85/361/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: derrogações relativas às ajudas especiais atribuídas a certos agricultores em compensação do desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a certos produtos agrícolas (JO L 192, p. 18), dispõe no artigo 2. que o IVA pode ser utilizado como instrumento de atribuição de ajudas dentro do limite das percentagens autorizadas pelo artigo 3. do Regulamento n. 855/84, até 31 de Dezembro de 1991.
8 Considerando que o abatimento fiscal previsto no artigo 24.a da UStG é reservado às empresas alemãs com sede na Alemanha, o Finanzamt Kehl indeferiu o pedido de abatimento da Rustica, com fundamento em esta empresa ter sede em França.
9 Daquela decisão, foi interposto recurso para o Finanzgericht Baden-Wuerttemberg. Entendendo que a decisão do litígio dependia da interpretação do artigo 3. do Regulamento n. 855/84, aquele tribunal suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
"1) Será compatível com o n. 1 do artigo 3. (título II) do Regulamento (CEE) n. 855/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 1; EE 03 F30 p. 52), o facto de a República Federal da Alemanha conceder uma ajuda especial a um produtor agrícola não estabelecido na Alemanha mas noutro país da Comunidade que, a partir do país de produção, exporta para a Alemanha os seus produtos, aí os comercializando no mercado dos produtos agrícolas?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: o artigo 3. (título II) do Regulamento n. 855/84 exclui directamente, sob pena de infracção do n. 1, a concessão a produtores agrícolas que não estão estabelecidos na Alemanha de uma ajuda especial prevista na regulamentação alemã do imposto sobre o volume de negócios?"
Quanto à primeira questão
10 Recorde-se, quanto à formulação desta questão, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, este não tem competência para decidir sobre a compatibilidade de medidas nacionais com o direito comunitário (v. nomeadamente o acórdão de 21 de Janeiro de 1993, Deutsche Shell, C-188/91, Colect., p. I-363, n. 27). Tem, no entanto, competência para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito comunitário que sejam susceptíveis de lhe permitir apreciar tal compatibilidade, para efeitos de decisão na causa que lhe foi submetida (v. acórdão de 9 de Julho de 1992, "K" Line Air Service Europe, C-131/91, Colect., p. I-4513, n. 10).
11 A questão colocada pelo tribunal nacional deve assim ser entendida no sentido de que se destina a apurar se o artigo 3. do Regulamento n. 855/84 deve ou não ser interpretado no sentido de que se opõe à concessão pela República Federal da Alemanha de uma ajuda especial a um produtor estabelecido noutro Estado-membro, que exporta os seus produtos para a Alemanha, onde são vendidos a clientes alemães.
12 Saliente-se, a este respeito, que a modificação da taxa representativa de conversão a fim de reintegrar o sector agrícola na realidade económica, de acordo com o segundo considerando do Regulamento n. 855/84, levou à diminuição dos preços de intervenção e das ajudas comunitárias expressas em DM; segundo o décimo terceiro considerando, o objectivo da ajuda especial nacional é, precisamente, compensar a redução dos rendimentos provenientes da agricultura consequente àquela diminuição.
13 Em contrapartida, a diminuição dos preços em DM, ligada ao desmantelamento equivalente dos montantes compensatórios monetários positivos, não tem efeitos sobre os preços em caso de importação na Alemanha. Em consequência, não é necessária qualquer compensação suplementar para a diminuição dos preços expressos em DM, dado que já se encontra assegurada a compensação através da modificação dos montantes compensatórios monetários positivos, traduzindo-se na redução do direito nivelador à importação. Nestas circunstâncias, a atribuição de uma ajuda especial aos importadores constituiria uma sobrecompensação e conceder-lhes-ia uma vantagem concorrencial injustificada.
14 Face a estas considerações, deve responder-se à primeira questão que o artigo 3. do Regulamento n. 855/84 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à concessão, pela República Federal da Alemanha, de uma ajuda especial a um produtor estabelecido noutro Estado-membro, que exporta os seus produtos para a Alemanha, onde são vendidos a clientes alemães.
Quanto à segunda questão
15 Através desta questão, o juiz nacional pergunta se, face à resposta dada à primeira questão, as autoridades alemãs podem, de qualquer modo, atribuir directamente a produtores agrícolas estabelecidos noutro Estado-membro uma ajuda especial prevista em direito fiscal alemão.
16 A ajuda especial em questão no litígio principal era uma medida de política agrícola comum, da competência exclusiva da Comunidade. Não é admissível que os Estados-membros adoptem medidas nacionais contrárias à regulamentação comunitária.
17 Ora, como acima se declarou, a ajuda especial apenas foi instituída para compensar a diminuição do rendimento dos agricultores dos Estados-membros que aplicam montantes compensatórios monetários positivos. Daqui ocorre que, em qualquer outra hipótese, a concessão de uma ajuda especial não é autorizada.
18 Deve assim responder-se à segunda questão que o Regulamento n. 855/84 obsta a que um Estado-membro que aplica montantes compensatórios positivos atribua uma ajuda especial prevista no seu direito fiscal a produtores agrícolas não estabelecidos no seu território.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Baden-Wuerttemberg, por despacho de 9 de Dezembro de 1992, declara:
1) O artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 855/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, relativo ao cálculo e ao desmantelamento dos montantes compensatórios monetários aplicáveis a alguns produtos agrícolas, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à concessão, pela República Federal da Alemanha, de uma ajuda especial a um produtor estabelecido noutro Estado-membro, que exporta os seus produtos para a Alemanha, onde são vendidos a clientes alemães.
2) O Regulamento n. 855/84 obsta a que um Estado-membro que aplica montantes compensatórios positivos atribua uma ajuda especial prevista no seu direito fiscal a produtores agrícolas não estabelecidos no seu território.
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