Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Recurso - Acto que causa prejuízo - Conceito - Referendo organizado pela administração no seio do pessoal - Medida de ordem interna - Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
Sumário
Na acepção dos artigos 90. e 91. do Estatuto, só os actos que afectam directa e individualmente a situação jurídica dos interessados podem ser considerados como actos que lhes causam prejuízo.
A decisão de uma instituição de organizar um referendo no seio do pessoal constitui uma simples medida de ordem interna que não cria qualquer obrigação, para quem quer que seja, de participar na operação. Esta decisão, que não pode, por isso, alterar de forma caracterizada a situação jurídica de um funcionário, não pode ser qualificada como acto que causa prejuízo, de forma que o recurso desta decisão é inadmissível.
Partes
No processo C-32/92 P,
Andrew Macrae Moat, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Luc Govaert, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Lucy Dupong, 14 A, rue des Bains,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) em 4 de Dezembro de 1991, no processo T-78/91, em que foram partes Andrew Macrae Moat e a Comissão das Comunidades Europeias,
sendo recorrida
Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Forman, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Fevereiro de 1992, A. Moat interpôs, nos termos do artigo 49. do Estatuto (CEE) e das disposições correspondentes do Estatuto (CECA e CEEA) do Tribunal de Justiça, um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Dezembro de 1991, Moat/Comissão (T-78/91, Colect., p. II-1387), pelo qual este Tribunal julgou inadmissível o recurso interposto por A. Moat, destinado, em primeiro lugar, à anulação do referendo organizado pela Comissão em 18 de Outubro de 1991, que convidava o pessoal a pronunciar-se sobre o compromisso a que tinham chegado o comité dos representantes permanentes do Conselho e os representantes do pessoal quanto ao método de adaptação das remunerações dos funcionários, e, em segundo lugar, ao reconhecimento do direito de a TAO/AFI e outras organizações sindicais e profissionais continuarem a negociação no âmbito da decisão do Conselho que institui um processo de concertação, adoptada na 713.a sessão de 22 e 23 de Junho de 1981 bem como, em terceiro lugar, à condenação da Comissão a pagar à TAO/AFI uma indemnização exemplar por perdas e danos estimada em 1 000 000 BFR.
2 A respeito dos factos que estão na origem do litígio entre A. Moat e a Comissão, o Tribunal observa que:
"Desde de Maio de 1991, as organizações sindicais e profissionais, com aderentes no seio do pessoal da Comissão, conduziam negociações a respeito da adaptação das remunerações dos funcionários e agentes das Comunidades, no âmbito da decisão de 22 e 23 de Junho de 1981, que estabeleceu um processo de concertação entre o Conselho, por um lado, e o pessoal, representado pelas organizações sindicais e profissionais, por outro, em caso de diferendo quanto às propostas relativas à alteração do Estatuto ou à aplicação das suas disposições. Estas negociações não tinham ainda chegado às fases das discussões com os membros do Conselho e do processo de conciliação, previstas nos pontos II e III da decisão de 22 e 23 de Junho de 1981, quando, através de comunicação de 15 de Outubro de 1991, o secretário-geral da Comissão, Williamson, e o director-geral do Pessoal e da Administração, De Koster, anunciaram que seria organizado um referendo por escrutínio secreto, em 18 de Outubro de 1991, convidando os funcionários e outros agentes estatutários a pronunciar-se quanto ao compromisso proposto pelo presidente do Coreper a respeito do método de adapatação das remunerações. Através de uma outra nota de 15 de Outubro de 1991, assinada por um membro da Comissão, Cardoso e Cunha, a Comissão informou o seu pessoal que, na sua opinião, as negociações deveriam terminar e pediu-lhe que aprovasse o compromisso proposto. Em 17 de Outubro de 1991, A. Moat apresentou, na qualidade de presidente da secção de Bruxelas da TAO/AFI, uma reclamação nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, através da qual pedia a anulação das duas comunicações acima mencionadas de 15 de Outubro de 1991. O referendo anunciado realizou-se em 18 de Outubro de 1991. Os recorrentes argumentam que esse referendo está viciado por irregularidades que precederam e acompanharam a sua realização e que a sua organização era contrária ao artigo 24. -A do Estatuto, que garante o direito de associação."
3 Nos fundamentos da decisão em que declara inadmissível o recurso de A. Moat, o Tribunal observa que:
"Em primeiro lugar, na medida em que o recurso foi interposto por A. Moat, deve lembrar-se que, segundo a jurisprudência constante, qualquer recurso, na acepção do artigo 179. do Tratado CEE, de um funcionário contra a instituição de que depende deve, regra geral, ser imperativamente precedido de uma reclamação pré-contenciosa que seja objecto de uma decisão expressa ou tácita de indeferimento. O recurso interposto antes de terminado este processo pré-contencioso é, em virtude do seu carácter prematuro, inadmissível nos termos do artigo 91. , n. 2, do Estatuto (v., por exemplo, o despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1986, Du Besset/Conselho, 130/86, Colect., pp. 2619, 2621; acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1987, Schina/Comissão, 401/85, Colect., pp. 3911, 3929; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 1990, Marcato/Comissão, T-47/89 e T-82/89, Colect., pp. II-231, II-241)".
4 O Tribunal prossegue declarando que:
"No caso dos autos, A. Moat, na sua qualidade de presidente da secção de Bruxelas da TAO/AFI, apresentou uma reclamação em 17 de Outubro de 1991. Em seguida, interpôs o presente recurso, sem esperar que essa reclamação fosse objecto, por parte da Comissão, de uma decisão expressa de indeferimento, e antes do termo do prazo de quatro meses, previsto no artigo 90. , n. 2, do Estatuto, que equivale à decisão tácita de indeferimento. Nestas condições, e sem que seja necessário analisar se as outras condições de admissibilidade estabelecidas pelo artigo 91. , n. 2, do Estatuto estão preenchidas, deve declarar-se que o recurso, na medida em que foi interposto por A. Moat, é manifestamente inadmissível.
Nos termos do artigo 111. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, quando um recurso é manifestamente inadmissível, o Tribunal pode, sem prosseguir a tramitação processual, decidir mediante despacho fundamentado. Sendo o recurso, na medida em que foi interposto por A. Moat, manifestamente inadmissível, deve ser rejeitado nos termos desse artigo sem ser necessário notificar previamente a Comissão da petição."
5 Nos termos do artigo 119. do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, em qualquer momento, rejeitar o recurso, quando este é manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, sem necessidade de iniciar a fase oral do processo.
6 Em apoio do seu recurso, o recorrente apresenta um único fundamento. Na sua opinião, o facto de o referendo ter sido organizado, em 18 de Outubro de 1991, constitui o indeferimento da reclamação que tinha apresentado em 17 de Outubro precedente. Foi pois erradamente que o Tribunal considerou como prematuro e inadmissível o recurso que havia interposto em 30 de Outubro de 1991.
7 A Comissão pede que seja declarada a inadmissibilidade do recurso a título principal em virtude de o acto impugnado pelo recorrente não poder ser qualificado como um acto que causa prejuízo.
8 Dado que a questão relativa à existência de um acto que causa prejuízo é uma questão prévia em relação à de saber se o processo pré-contencioso se desenrolou em conformidade com as condições previstas pelo artigo 90. do Estatuto dos Funcionários, deve ser abordada em primeiro lugar, diferentemente do que o Tribunal fez na sua decisão.
9 Segundo a jurisprudência constante, só os actos que afectam directa e individualmente a situação jurídica dos interessados podem ser considerados como actos que causam prejuízo (v. despacho de 16 de Junho de 1988, Progoulis/Comissão, 372/87, Colect., p. 3091, e acórdão de 21 de Janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas, 204/85, Colect., p. 389).
10 No caso dos autos, o recurso do recorrente visava, substancialmente, a decisão da Comissão de organizar um referendo entre o seu pessoal. Por despacho desse mesmo dia, C-322/91, o Tribunal de Justiça julgou inadmissível o recurso interposto pela TAO/AFI contra essa mesma decisão, em virtude de o referendo organizado pela Comissão apenas constituir uma medida de ordem interna que não criou qualquer obrigação para quem quer que seja de participar na operação. Essa medida não podia, por isso, ter qualquer consequência directa e imediata para a situação jurídica do recorrente (n. 9). Da mesma forma, a referida decisão não altera de forma caracterizada a situação jurídica da TAO/AFI e não pode, por isso, ser qualificada como acto que causa prejuízo.
11 Na falta de um acto dessa natureza, o recurso interposto para o Tribunal de Primeira Instância era inadmissível. Daí resulta que a parte decisória da decisão impugnada, ainda que por fundamentos jurídicos diferentes dos que nela foram expressos, é juridicamente correcta (v. acórdão de 9 de Junho de 1992, Lestelle/Comissão, C-30/91 P, Colect., p. I-3755).
12 Nestas condições, e sem necessidade de analisar o fundamento apresentado pelo recorrente em apoio do seu recurso, deve declarar-se que este último é manifestamente improcedente e deve, por isso, ser rejeitado nos termos do artigo 119. do Regulamento de Processo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Nos termos do artigo 70. do referido regulamento, as despesas suportadas pelas instituições nos recursos de funcionários ficam a seu cargo. Todavia, nos termos do artigo 122. deste mesmo regulamento, o artigo 70. não se aplica aos recursos interpostos por um funcionário ou outro agente de uma instituição contra esta. Tendo A. Moat sido vencido, deve ser condenado nas despesas relativas a este recurso.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) O recurso do recorrente é rejeitado.
2) O recorrente é condenado nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 3 de Dezembro de 1992.
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