Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Medidas provisórias - Suspensão da execução - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância objecto de um recurso - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável
(Tratado CEE, artigo 185. ; Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 53. ; Regulamento de Processo, artigo 83. , n. 2)
Sumário
No âmbito da apreciação da procedência de um pedido de suspensão da execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que anula uma decisão de nomeação para um lugar vago, objecto de um recurso para o Tribunal de Justiça, deve considerar-se que a condição relativa à urgência enunciada no artigo 83. , n. 2, do Regulamento de Processo não se encontra preenchida quando, antes da nomeação anulada, o lugar em causa foi mantido vago durante um período de seis meses e o funcionário finalmente nomeado foi autorizado a exercer as suas funções a meio tempo durante mais de um ano. Com efeito, atendendo a esta situação de facto, a instituição não pode sustentar que a vaga do lugar durante o processo no Tribunal de Justiça é susceptível de lhe causar um prejuízo grave, tanto mais que o artigo 7. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários lhe confere a faculdade de recorrer a uma nomeação interina pelo período máximo de um ano.
Partes
No processo C-35/92 P-R,
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, assistido por D. Petersheim, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
requerente,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, proferido em 11 de Dezembro de 1991, no processo T-169/89, em que são partes Erik Dan Frederiksen e o Parlamento Europeu,
sendo requerido
Erik Dan Frederiksen, funcionário do Parlamento Europeu, representado por G. Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume,
O presidente do Tribunal de Justiça,
encontrando-se impedido, atribuiu ao presidente das Primeira e Quinta Secções o presente pedido de medidas provisórias.
O presidente das Primeira e Quinta Secções,
decidindo nos termos dos artigos 11. e 85. , segundo parágrafo, do Regulamento de Processo,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Fevereiro de 1992, o Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento"), nos termos do artigo 49. do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, interpôs recurso do acórdão proferido em 11 de Dezembro de 1991 em que o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão do presidente do Parlamento Europeu, de 3 de Julho de 1989, que promoveu a Sr.a X ao lugar de conselheira linguística na divisão de tradução dinamarquesa (Direcção-Geral da Tradução e dos Serviços Gerais), na sequência da publicação do aviso de vaga n. 5809 (PE 128908).
2 Por requerimento separado, apresentado no mesmo dia na Secretaria do Tribunal, o Parlamento apresentou, além disso, ao abrigo do artigo 53. do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA, bem como dos artigos 83. e 118. do Regulamento de Processo, um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução do acórdão impugnado.
3 O recorrente no Tribunal de Primeira Instância apresentou observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 19 de Março de 1992 e foram ouvidas as alegações das partes em 26 de Março de 1992.
4 A título preliminar, convém recordar sucintamente as circunstâncias que conduziram o Tribunal de Primeira Instância a anular a citada decisão do Parlamento, tal como resultam do acórdão impugnado.
5 Em 9 de Janeiro de 1989, o Parlamento publicou o aviso de vaga n. 5809, referente a um lugar de conselheiro linguístico do grau LA 3 na divisão de tradução dinamarquesa. Entre as habilitações e conhecimentos exigidos neste aviso de vaga figurava o "conhecimento das técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão".
6 Na sequência desta publicação, três membros da divisão de tradução dinamarquesa, Erik Dan Frederiksen, o Sr. Y e a Sr.a X apresentaram as suas candidaturas.
7 Por nota de 2 de Fevereiro de 1989, dirigida ao director-geral da Direcção-Geral VII, "Tradução e Serviços Gerais" (a seguir "DG VII"), o director da tradução e da terminologia propôs a nomeação de E. Frederiksen para o lugar de conselheiro linguístico. Apoiava-se, entre outras razões, na experiência deste último no domínio da informática. Por nota de 10 de Março de 1989, o director-geral da DG VII propôs ao director da administração, do pessoal e das finanças, a promoção da Sr.a X ao lugar em questão, "mesmo sendo a candidata obrigada, por agora, a trabalhar a meio tempo por razões familiares". Esta proposta originou vários protestos, designadamente do director da tradução e da terminologia, bem como do chefe da divisão de tradução dinamarquesa, com fundamento nomeadamente em que a Sr.a X não tinha conhecimentos das técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão. O director-geral da DG VII no entanto, na nota que dirigiu, em 7 de Junho de 1989, ao secretário-geral do Parlamento, manteve a sua proposta inicial.
8 Em 3 de Julho de 1989, o presidente do Parlamento, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), promoveu a Sr.a X ao lugar de conselheira linguística, no grau LA 3, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1989.
9 Em 12 de Julho de 1989, E. Frederiksen apresentou uma reclamação contra a decisão de nomeação da Sr.a X.
10 Por carta de 29 de Novembro de 1989, o presidente do Parlamento informou E. Frederiksen do indeferimento da sua reclamação.
11 A seguir à sua nomeação, a Sr.a X requereu e foi-lhe concedida, em 4 de Dezembro de 1989, autorização para trabalhar a meio tempo até 30 de Setembro de 1990.
12 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Dezembro de 1989, E. Frederiksen interpôs então um recurso destinado à anulação da decisão pela qual a Sr.a X foi promovida.
13 No seu acórdão, após ter julgado improcedente uma questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento, o Tribunal de Primeira Instância salienta que o aviso de vaga constitui um quadro legal que a AIPN se impõe a si própria. O Tribunal entende, por conseguinte, que lhe incumbe verificar se existe uma "adequação objectiva" entre as exigências constantes desse aviso e as habilitações do candidato escolhido. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância observa, em primeiro lugar, que a exigência de um conhecimento das técnicas de informática aplicadas aos trabalhos de gestão correspondia a uma necessidade de utilizar novas tecnologias com vista a responder aos problemas da direcção de tradução. Verifica, em seguida, com base numa peritagem que ordenou, que a Sr.a X não possuía os conhecimentos informáticos exigidos no aviso de vaga, tal como estes deviam ser objectivamente interpretados. O Tribunal de Primeira Instância conclui que a AIPN, ao considerar que a Sr.a X satisfazia estas condições, ultrapassou os limites que ela própria se tinha imposto quanto às suas possiblidades de escolha.
14 Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância procede a uma verificação do modo como a AIPN fez a análise comparativa dos méritos dos candidatos, prevista no artigo 45. do Estatuto. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância conclui que a única apreciação comparativa que foi levada ao conhecimento da AIPN, para a elucidar sobre a decisão a tomar, foi a que constava da nota de 10 de Março de 1989 do director-geral da DG VII. Ora, para o Tribunal de Primeira Instância esta nota encontrava-se incompleta e eivada de erros manifestos, de facto e de direito. Desde logo, não mencionava os conhecimentos nem a experiência dos três candidatos em matéria de informática. Seguidamente, revelava um erro na comparação entre os relatórios de notação, já que a Sr.a X e E. Frederiksen, contrariamente ao que se afirma na referida nota, estavam em igualdade no que se refere ao número de menções de "excelente" que haviam obtido.
15 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância considera que, ao adoptar a decisão impugnada, a AIPN se afastou do quadro de legalidade que ela própria se tinha imposto pelo aviso de vaga e que, por outro lado, a sua apreciação estava ferida de erro manifesto, tanto no que diz respeito à verificação das habilitações exigidas por este aviso como à comparação dos méritos respectivos dos candidatos.
16 Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância decidiu acolher os fundamentos invocados por E. Frederiksen e anular a decisão do presidente do Parlamento que promoveu a Sr.a X ao lugar de conselheira linguística de língua dinamarquesa.
17 Relativamente ao presente pedido de suspensão, deve recordar-se que, nos termos do artigo 53. do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA, um recurso interposto de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância não tem, em princípio, efeito suspensivo. Todavia, nos termos do disposto nos artigos 185. e 186. do Tratado CEE e das disposições correspondentes dos Tratados CECA e CEEA, o Tribunal de Justiça pode, se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acórdão impugnado.
18 Por força do artigo 83. , n. 2, do Regulamento de Processo, uma decisão que ordene a suspensão, em conformidade com as disposições acima referidas, depende da existência de circunstâncias que determinem a urgência, bem como de fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justifiquem a concessão da suspensão. Segundo jurisprudência assente, a urgência deve ser apreciada em função da necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a protecção provisória.
19 No que se refere à condição relativa à urgência, o Parlamento alega que a execução imediata do acórdão do Tribunal de Primeira Instância priva a divisão de tradução dinamarquesa do seu conselheiro linguístico. Quando foi ouvido, o Parlamento acrescentou que, tendo em consideração o actual volume de trabalho do Parlamento, devia preencher o lugar em questão o mais rapidamente possível. Por outro lado, sublinhou que a publicação de um novo aviso de vaga ou a nomeação de um funcionário interinamente corria o risco de provocar novos recursos, tanto de E. Frederiksen como da Sr.a X, enquanto o Tribunal de Justiça não se pronunciasse sobre o recurso.
20 Convém salientar a este respeito que, como sublinha E. Frederiksen, o Parlamento manteve o lugar em questão vago entre 1 de Janeiro de 1989, data em que o anterior conselheiro linguístico deixou o lugar, e 3 de Julho de 1989, data da nomeação da Sr.a X. Além disso, a Sr.a X foi autorizada a ocupar este lugar a meio tempo até 30 de Setembro de 1990. Nestas condições, o Parlamento vem indevidamente sustentar que a vaga do lugar de conselheiro na tradução dinamarquesa durante o processo no Tribunal de Justiça é susceptível de lhe causar um prejuízo grave.
21 Relativamente ao volume de trabalho que é mais importante no momento actual, deve salientar-se que o Parlamento se limitou a fazer afirmações gerais e não trouxe qualquer elemento objectivo que permita comparar, com pleno conhecimento de causa, a actual situação com a que existia quando o lugar não estava provido ou estava ocupado a tempo parcial.
22 De qualquer modo, deve observar-se que o artigo 7. , n. 2, do Estatuto confere ao Parlamento a faculdade de prover interinamente o lugar em questão, pelo período máximo de um ano. Esta possibilidade permite evitar a vaga deste lugar durante o processo do recurso.
23 Nestas condições, deve concluir-se que não se encontra preenchida a condição relativa à urgência, exigida no artigo 83. , n. 2, do Regulamento de Processo. Por conseguinte, não tem interesse examinar se os fundamentos de facto e de direito adiantados pelo Parlamento podem justificar, à primeira vista, a concessão da suspensão requerida.
24 Daqui resulta que deve ser negado provimento ao pedido de medidas provisórias.
25 Por seu lado, E. Frederiksen apresentou, nas suas observações escritas, um pedido destinado a obter a condenação do Parlamento no pagamento de 1 BFR simbólico a título de reparação do prejuízo moral que teria sofrido em virtude da ofensa à sua honra e à sua dignidade, bem como pelo facto de os seus conhecimentos e as suas capacidades não terem sido reconhecidas.
26 Basta salientar, a este respeito, que tal pedido não cabe na competência do presidente decidindo em processo de medidas provisórias.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DAS PRIMEIRA E QUINTA SECÇÕES,
em substituição do presidente do Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 11. e 85. , segundo parágrafo, do Regulamento de Processo,
no processo de medidas provisórias,
decide:
1) É negado provimento ao pedido de medidas provisórias.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 3 de Abril de 1992.
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