Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Condições para a sua concessão - Urgência - Medidas e compromissos assumidos a nível nacional para garantir a manutenção do statu quo - Inexistência
(Tratado CEE, artigo 186. ; Regulamento de Processo, artigo 83. , n. 2)
Sumário
Se, num processo de medidas provisórias, intentado pela Comissão na pendência de um processo por incumprimento, o Estado-membro requerido concluir pedindo o indeferimento do pedido de medidas provisórias porque, na sua opinião, medidas e compromissos assumidos no plano nacional são suficientes para preservar o statu quo, esse Estado garante dessa forma que essas medidas e compromissos serão respeitados e não serão objecto de qualquer revogação antes do acórdão do Tribunal de Justiça na causa principal.
Uma vez que não está provado em que medida as medidas provisórias poderiam proporcionar uma garantia sensivelmente mais importante de manutenção do statu quo do que a já proporcionada pelas medidas e compromissos assumidos no plano nacional, não há necessidade, por não se verificar a urgência, de ordenar medidas provisórias.
Partes
No processo C-40/92 R,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Gilsdorf, consultor jurídico principal, e C. Docksey, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerente,
contra
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por J. Collins, Treasury solicitor, na qualidade de agente, assistido por S. Richards e R. Anderson, barristers, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, bd Roosevelt,
requerido,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias destinado designadamente, a que seja dirigida ao Reino Unido uma injunção para tomar todas as medidas necessárias a fim de impedir o Milk Marketing Board da Inglaterra e do País de Gales e o Milk Marketing Board da Irlanda do Norte de praticarem ou manterem certas acções ou ameaças de acções contra produtores de leite e empresas de lacticínios, com o objectivo de alargarem os direitos exclusivos de compra destas organizações ao leite desnatado e semidesnatado,
o presidente do Tribunal de Justiça
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 1992, a Comissão das Comunidades Europeias propôs uma acção, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, destinada a obter a declaração, designadamente, de que, ao não tomar as medidas necessárias para assegurar que os Milk Marketing Boards (a seguir "MMB") não ultrapassem os direitos exclusivos que lhes foram concedidos apenas no que respeita ao leite completo, ao não impedir os MMB de limitarem as possibilidades dos produtores de produzirem e comercializarem produtos lácteos à margem desses direitos exclusivos, ao não controlar os MMB e ao não assegurar que a concorrência apenas seja afectada na medida do estritamente necessário, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1421/78 do Conselho, de 20 de Junho de 1978 (JO L 171, p. 12; EE 03 F14 p. 156), e do Regulamento (CEE) n. 1422/78 do Conselho, de 20 de Junho de 1978, relativo à concessão de certos direitos especiais a organizações de produtores de leite no Reino Unido (JO L 171, p. 14; EE 03 F14 p. 158). A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça entender que o leite desnatado e o semidesnatado se incluem nos direitos exclusivos dos MMB, a acção proposta visa a declaração pelo Tribunal de Justiça de que se deve proteger a confiança legítima dos produtores e/ou fabricantes que confiaram na interpretação da regulamentação comunitária, aceite pelas autoridades britânicas até à sua mudança de opinião em Junho de 1991, interpretação segundo a qual o leite desnatado e semidesnatado se exclui das operações dos MMB, e de que se deve permitir a estes produtores e/ou fabricantes prosseguir a sua comercialização do leite desnatado à margem dos direitos exclusivos de compra do MMB da Inglaterra e do País de Gales e do MMB da Irlanda do Norte, por um período razoável e pelo menos até à prolação do acórdão pelo Tribunal de Justiça.
2 Em requerimento separado, apresentado na secretaria do Tribunal no mesmo dia, a Comissão formulou, por outro lado, nos termos do artigo 186. do Tratado CEE e do artigo 83. do Regulamento de Processo, um pedido de medidas provisórias para que seja dirigida ao Reino Unido uma injunção a fim de que, até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça, tome todas as medidas úteis necessárias para impedir o MMB da Inglaterra e do País de Gales e o MMB da Irlanda do Norte de reivindicarem, imporem ou manterem restrições, imposições, multas, acções judiciais ou ameaças de acções de qualquer natureza relacionadas com a produção e/ou comercialização de leite desnatado e semidesnatado pelos produtores de leite e empresas de lacticínios que, para a sua produção, os seus investimentos ou as suas previsões financeiras confiaram na interpretação há muito tempo estabelecida, quanto à extensão dos direitos exclusivos dos MMB antes das mudanças de política introduzidas pelos MMB e pelas autoridades britânicas. O pedido de medidas provisórias visa, além disso, que seja dirigida ao Reino Unido uma injunção para cooperar com a Comissão para definir logo que possível orientações provisórias a respeito da zona de acordo entre as partes no que diz respeito a uma autêntica transformação por via negocial.
3 O requerido apresentou observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 11 de Março de 1992 e as partes foram ouvidas nas suas explicações orais em 30 de Março de 1992.
4 Antes de analisar a pertinência do pedido de medidas provisórias, convém recordar brevemente os antecedentes do litígio bem como o enquadramento jurídico em que o mesmo se inscreve.
5 O Regulamento n. 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, prevê no seu artigo 25. , na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 1421/78, que, a seu pedido e em certas condições, um Estado-membro pode ser autorizado a conceder a uma organização de produtores o direito exclusivo de comprar o leite produzido e posto em venda em natureza pelos produtores de leite estabelecidos na região em que a organização exerce as suas actividades. A este direito exclusivo corresponde a obrigação de a organização comprar o leite que lhe for oferecido por estes produtores.
6 O Regulamento n. 1422/78, relativo à concessão de certos direitos especiais a organizações de produtores de leite do Reino Unido, declara, no seu artigo 1. , que as condições referidas pelo Regulamento n. 804/68 estão actualmente preenchidas relativamente ao Reino Unido e prevê que, por isso, o Reino Unido pode ser autorizado a conceder os direitos referidos no artigo 25. do referido Regulamento n. 804/68 a cinco organizações de produtores (MMB) existentes, que abrangem a Inglaterra, o País de Gales, a Escócia e a Irlanda do Norte. Esse mesmo regulamento fixa, além disso, certas condições relativas ao exercício dos seus direitos especiais por estas organizações, não podendo estes direitos referir-se, designadamente, às quantidades de leite que o produtor exclua da venda a uma organização, de acordo com esta ou com vista à comercialização num outro Estado-membro ou num país terceiro.
7 Pelo regulamento (CEE) n. 1565/79 da Comissão, de 25 de Julho de 1979, que fixa as regras de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1422/78 (JO L 188, p. 29; EE 03 F16 p. 169), a Comissão autorizou o Reino Unido a conceder os direitos previstos no artigo 25. do Regulamento n. 804/68 aos cinco MMB em questão.
8 Resulta dos considerandos dos referidos regulamentos e dos autos deste processo que os MMB são organizações que, estabelecidas nos termos da legislação nacional do Reino Unido, têm, desde 1933, gozado de prorrogativas semelhantes às que lhe confere a regulamentação comunitária.
9 Por carta de 22 de Fevereiro de 1991 do director-geral da Agricultura, a Comissão chamou a atenção das autoridades britânicas para o facto de que, de acordo com as queixas chegadas à Comissão, o MMB de Inglaterra e do País de Gales tinha decidido que o leite posto em venda pelos produtores sob forma líquida era abrangido pelos seus direitos exclusivos de compra, qualquer que fosse o respectivo teor em matérias gordas, e que os produtores que mandavam transformar o seu leite em empresas de lacticínios, nos termos dos contratos celebrados com estas, violavam os seus direitos exclusivos, sendo o leite considerado como posto em venda a partir do momento em que já não se encontra na posse do produtor. A Comissão recorda que, já em 1987, e posteriormente em 1988 através das autoridades britânicas, este mesmo MMB tinha insistido junto da Comissão para que o leite desnatado e semidesnatado, em virtude da sua importância comercial crescente, fosse incluído nos seus direitos exclusivos de compra, e que nessas duas ocasiões a Comissão tinha sublinhado dificuldades inerentes a uma modificação dos regulamentos comunitários em questão, considerando que os direitos exclusivos de compra, conferidos aos MMB nos termos do artigo 25. do Regulamento n. 804/68, apenas poderiam referir-se ao leite completo posto em venda pelos produtores.
10 Por carta de 7 de Março de 1991, a representação permanente do Reino Unido informou a Comissão de que as autoridades britânicas tinham sido elas próprias surpreendidas pela decisão do MMB da Inglaterra e do País de Gales, pelo facto de este fazer interpretações da regulamentação relativa aos MBB que, em aspectos importantes, eram contrárias às tomadas de posição quer das autoridades britânicas quer da Comissão, e das quais este MMB tinha sido claramente informado. Resulta desta mesma carta que, por conseguinte, as autoridades britânicas tinham pedido ao MMB em questão para anular a sua decisão.
11 Em 19 de Abril de 1991, o MMB da Inglaterra e do País de Gales, num comunicado de imprensa, anunciou que a organização entendia não prosseguir, por enquanto, quaisquer acções judiciais, no que respeita ao leite desnatado e semidesnatado, contra produtores que produzissem eles próprios esse leite. O comunicado de imprensa advertia contudo os produtores de que esta posição do MMB podia ser modificada em virtude de alterações que afectassem as operações da organização e que o MMB reservava os seus direitos relativamente a qualquer produtor que considerasse em situação de infracção à regulamentação.
12 Em 8 de Maio de 1991, a Comissão, em conformidade com o artigo 169. do Tratado, enviou às autoridades britânicas uma notificação de incumprimento, na qual referia designadamente a obrigação que incumbia a estas autoridades, nos termos do artigo 10. do Regulamento n. 1422/78, de tomarem as medidas necessárias para controlarem permanentemente o respeito das regras comunitárias pelos MMB.
13 Por carta de 21 de Junho de 1991, as autoridades britânicas informaram a Comissão de que, no que diz respeito à extensão dos direitos exclusivos dos MMB, tinham procedido a uma reanálise da situação jurídica e que tinham chegado à conclusão de que o "leite produzido e posto em venda em natureza" que, segundo o artigo 25. do Regulamento n. 804/68, é objecto desses direitos exclusivos, visava todo o leite sob forma líquida destinado ao consumo humano directo. As autoridades britânicas consideravam, por consequência, que o leite desnatado e semidesnatado era abrangido por estes direitos exclusivos e que o MMB da Inglaterra e do País de Gales, bem como o MMB da Irlanda do Norte, que eram também alvo de queixas junto da Comissão, tinham razão para invocar os seus direitos em relação aos produtores e às empresas de lacticínios em questão.
14 Em 23 de Setembro de 1991, a Comissão transmitiu às autoridades britânicas o seu parecer fundamentado. A Comissão refere nesse parecer pressões e intimidações crescentes, exercidas pelos dois MMB em questão em relação a produtores que comercializam o seu leite como leite desnatado e semidesnatado e de empresas de laticínios que produzem este produto por conta de produtores, e pede às autoridades britânicas que tomem as medidas necessárias para que os MMB se abstenham destas práticas e para preservar o statu quo até que o litígio seja decidido pelo Tribunal de Justiça.
15 Resulta dos autos que, em 8 de Outubro de 1991, o MMB da Inglaterra e do País de Gales enviou aos produtores que comercializam eles próprios leite desnatado e semidesnatado uma carta em que lhes pede, a fim de excluir o leite em questão da entrega obrigatória ao MMB, que subscrevam um acordo de não entrega anexo à carta. Nos termos desse acordo, o produtor compromete-se, por cada litro de leite desnatado ou semidesnatado vendido a partir de 1 de Janeiro de 1992, a pagar ao MMB uma imposição cujo montante será fixado pela organização. O acordo estipula, contudo, que a imposição só é exigível depois de o Tribunal de Justiça decidir ou a Comissão deixar de contestar que o leite desnatado e semidesnatado é abrangido pelos direitos exclusivos do MMB. Esclarece-se que o acordo deve ser considerado como nulo e não existente no caso de o Tribunal de Justiça decidir que o leite em questão não é abrangido pelos referidos direitos.
16 Por carta de 6 de Novembro de 1991, o MMB de Inglaterra e do País de Gales informou os produtores em questão de que, se a Comissão não apresentasse qualquer pedido de medidas provisórias contra o Governo do Reino Unido para impedir o MMB de exercer os direitos que reivindica quanto ao leite desnatado e semidesnatado, não proporia qualquer acção e não tomaria qualquer medida disciplinar contra os produtores que não tivessem assinado o acordo de não entrega e que, nessa mesma data de 6 de Novembro de 1991, comercializassem leite desnatado e semidesnatado. Essa carta convidava, além disso, os produtores que, para realizarem os seus investimentos, se basearam nas garantias dadas pelo MMB ou pelo seu pessoal a contactarem a organização com vista a um eventual pedido de reparação.
17 No que respeita à Irlanda do Norte, resulta, além disso, dos autos que, desde o mês de Abril de 1991, o MMB da Irlanda do Norte tinha proposto na High Court of Justice in Northern Ireland, uma acção contra a Strathroy Milk Marketing, empresa que comercializava importantes quantidades de leite desnatado e semidesnatado, produzido nos termos de contratos celebrados com um número crescente de produtores que tinham excluído o seu leite da entrega obrigatória ao MMB. No âmbito desse processo, o orgão jurisdicional nacional, por despacho de medidas provisórias de 1 de Julho de 1991, ao tomar conhecimento do compromisso do MMB de pagar, sendo caso disso, indemnizações por perdas e danos em virtude de qualquer prejuízo (incluindo lucros cessantes) que a empresa demandada ou os seus produtores viessem a sofrer, dirigiu a Strathroy Milk Marketing uma injunção no sentido de esta limitar as suas vendas de leite desnatado e semidesnatado na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte, respectivamente a 17 milhões de litros e 2,1 milhões de litros por ano, até decisão de mérito no processo principal.
18 Convém recordar que, nos termos do artigo 186. do Tratado CEE o Tribunal de Justiça pode, nas causas submetidas à sua apreciação, ordenar as medidas provisórias necessárias.
19 Nos termos do artigo 83. , n. 2, do Regulamento de Processo, uma decisão que ordene medidas provisórias como as solicitadas está condicionada à existência de circunstâncias que demonstrem a urgência, e fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justifiquem a sua adopção. Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a urgência de um pedido de medidas provisórias, como o apresentado no caso dos autos, deve ser apreciada tendo em conta a necessidade de se decidir provisoriamente em relação a ela, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável.
20 No que diz respeito à urgência, a Comissão argumenta que a mudança súbita e ilegal da política do MMB da Inglaterra e do País de Gales e do MMB da Irlanda do Norte, aprovada pelas autoridades britânicas, prejudica a confiança legítima dos operadores que, para a sua produção, actual ou projectada, de leite desnatado e semidesnatado, se basearam, antes da apresentação do presente pedido de medidas provisórias, na interpretação até há pouco tempo aceite da regulamentação em questão. A Comissão considera que, relativamente a estes operadores, é imperioso manter o statu quo através das medidas provisórias pedidas.
21 No que diz respeito à Inglaterra e ao País de Gales, a Comissão argumenta que a posição anunciada do MMB em questão em relação aos produtores que comercializam eles próprios leite desnatado e semidesnatado, mesmo supondo que seja mantida após a apresentação do pedido de medidas provisórias, não é suficiente para manter o statu quo. A ameaça de dever pagar retroactivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1992, uma imposição sobre o leite desnatado e semidesnatado vendido constituiria em si mesma uma ameaça para a viabilidade financeira destes produtores, que são pequenas empresas trabalhando com margens de lucro estreitas num mercado altamente concorrencial. A sobrevivência económica destes produtores seria dessa forma ameaçada. Esta consideração valeria por maioria de razão para os produtores que mandam produzir e comercializar leite desnatado e semidesnatado pelas empresas de lacticínios, as quais, não abrangidas pela declaração de intenção do MMB, se veriam confrontadas com uma ameaça de uma acção judicial e um pedido de pagamento de uma imposição ao MMB em qualquer momento. O mesmo aconteceria relativamente às empresas de lacticínios que produzem leite desnatado por conta destes produtores, podendo estas em qualquer momento ser confrontadas com acções judiciais nas quais, em virtude dos respectivos custos, teriam dificuldades em defender-se.
22 No que diz respeito à Irlanda do Norte, a Comissão argumenta que o despacho de medidas provisórias proferido em 1 de Julho de 1991, contra a única empresa de lacticínios independente da região, limita de forma injustificada o escoamento dos seus produtos e impede os produtores que estão ligados a ela de aumentarem a sua produção. Além disso, os oito produtores da região que comercializam eles próprios leite desnatado e semidesnatado estão constantemente ameaçados por acções judiciais por parte do MMB da Irlanda do Norte.
23 A requerida considera, tal como a Comissão que, enquanto se aguarda o acórdão do Tribunal de Justiça, se deve manter o statu quo. Sublinha também, todavia, que a regulamentação comunitária confere direitos não apenas aos produtores, mas também aos MMB e que o statu quo deve salvaguardar os interesses de todas as partes em questão. A requerida considera que o statu quo é, actualmente, preservado de forma adequada pelas medidas e pelos compromissos assumidos no plano nacional.
24 No que diz respeito à Inglaterra e ao País de Gales, a requerida observa que o MMB interessado se comprometeu a manter a sua posição em relação aos produtores que comercializam eles próprios leite desnatado e semidesnatado, tal como resulta da sua referida carta de 6 de Novembro de 1991. O MMB só exige o pagamento por estes produtores da imposição aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992 se a interpretação que hoje é defendida pelas autoridades britânicas for confirmada pelo Tribunal de Justiça. A requerida observa, além disso, que, relativamente aos produtores que mandam produzir e comercializar leite desnatado e semidesnatado por empresas de lacticínios que asseguram essa produção e comercialização, o MMB interessado se comprometeu a não propor qualquer outra acção judicial, excepto relativamente aos contratos de transformação que, segundo os critérios adoptados pela própria Comissão no seu pedido de medidas provisórias, apenas constituem artifícios para contornar os direitos exclusivos do MMB, ou seja, quando o produtor não possuir qualquer interesse na empresa de lacticínios em questão e não exercer qualquer controlo sobre as suas actividades. Nos casos em que já tivessem sido propostas acções judiciais contra esses produtores ou essas empresas de lacticínios, o MMB da Inglaterra e do País de Gales comprometeu-se a não praticar qualquer novo acto processual.
25 No que diz respeito à Irlanda do Norte, a requerida explica que os produtores que entregam o seu leite à Strathroy Milk Marketing declararam inicialmente excluir a sua produção da entrega obrigatória ao MMB a fim de o exportarem. Contra essa empresa de lacticínios apenas foi interposta uma acção judicial depois de a mesma ter anunciado que, não obstante essas declarações, o leite desnatado e semidesnatado produzido seria comercializado na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte. O despacho de medidas provisórias proferido pela High Court of Justice in Northern Irland em 1 de Julho de 1991 preservava de forma adequada o statu quo, excluindo, em virtude da limitação das quantidades comercializadas, que essa empresa de lacticínios recrutasse novos produtores. Finalmente, um pequeno número de produtores dessa região comercializam e exportam a sua produção de leite desnatado e semidesnatado, mas nenhum deles paga qualquer imposição ao MMB em questão. Este comprometeu-se a só exigir o pagamento de uma imposição por parte destes produtores após acórdão do Tribunal de Justiça favorável à interpretação presentemente defendida pela requerida.
26 A requerida argumenta que, nestas condições, não há necessidade de o Tribunal de Justiça ordenar as medidas provisórias requeridas.
27 Antes de mais, deve observar-se que, se a requerida conclui pedindo que o pedido de medidas provisórias seja indeferido porque, na sua opinião, as medidas e compromissos tomados no plano nacional são suficientes para preservar o statu quo, a mesma garante que essas medidas e compromissos, tais como referidos atrás nos pontos 24 e 25, serão respeitados pelos MMB e não serão objecto de qualquer revogação ou alteração antes do acórdão do Tribunal de Justiça no processo principal.
28 Em seguida deve observar-se que, em relação à situação resultante das medidas e compromissos tomados no plano nacional, as medidas provisórias pedidas comportam designadamente a proibição, relativamente aos MMB interessados, de obterem dos produtores que já comercializam leite desnatado e semidesnatado o pagamento de imposições pelo período que decorre até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça, mesmo que esse acórdão venha a confirmar a interpretação defendida por esses organismos.
29 A Comissão considera, assim, que é necessário, através das medidas provisórias, proteger a confiança legítima destes produtores no que diz respeito à extensão dos direitos exclusivos dos MMB, podendo a simples ameaça de terem de pagar retroactivamente a imposição referida pelos MMB implicar um prejuízo para estes produtores. Contudo, convém recordar que o Tribunal ao decidir em medidas provisórias não pode tomar posição quanto ao acórdão de mérito do Tribunal de Justiça colocando uma parte interessada definitivamente ao abrigo dos efeitos que possam decorrer do acórdão relativamente ao período anterior à sua prolação. Além disso, nas conclusões a título subsidiário do seu pedido no processo principal, a Comissão pede precisamente ao Tribunal de Justiça que declare que se deve proteger a confiança legítima destes produtores e permitir-lhes prosseguir a sua comercialização de leite desnatado e semidesnatado à margem dos direitos exclusivos dos MMB, ou seja, sem ter de lhes pagar qualquer imposição, e isso pelo menos até ao momento da prolação do acórdão da causa principal. Sobre esta questão, o pedido de medidas provisórias apresentado pela Comissão equivale a pedir que se dê razão às conclusões do processo principal já na fase do julgamento das medidas provisórias.
30 As medidas provisórias pedidas distinguem-se, além disso, da situação que resulta das medidas e compromissos tomados no plano nacional na medida em que visam não apenas os produtores que, na data da apresentação do pedido de medidas provisórias, comercializam leite desnatado e semidesnatado, mas também os que, através de investimentos ou previsões financeiras, prepararam essa comercialização. A esse propósito basta observar que, na ausência de critérios precisos, os simples projectos de uma futura comercialização de leite desnatado e semidesnatado não podem de forma geral ser objecto de protecção a título provisório. Tal como o Governo britânico sublinhou, as situações particulares específicas de uma empresa de lacticínios ou de um produtor individual devem ser apreciadas no âmbito de um processo judicial no plano nacional.
31 Quanto ao restante, a Comissão não demonstrou em que medida as medidas pedidas podiam oferecer uma garantia sensivelmente mais importante de manutenção do statu quo do que a já proporcionada pelas medidas e compromissos já tomados no plano nacional.
32 Deve pois concluir-se que, tendo em conta essas medidas e compromissos, não está preenchida a condição relativa à urgência e que, por consequência, o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.
33 Todavia, deve recordar-se que o presente despacho pode, em conformidade com o artigo 87. do Regulamento de Processo, ser alterado em qualquer momento na sequência de uma alteração das circunstâncias.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao pedido de medidas provisórias.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 22 de Maio de 1992.
Full & Egal Universal Law Academy