Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Acção por omissão ° Eliminação da omissão após a propositura da acção ° Desaparecimento do objecto da acção ° Inutilidade superveniente da lide
(Tratado CEE, artigo 175. )
Sumário
Se, no âmbito de uma acção por omissão, o acto cuja omissão é objecto do litígio for adoptado após a propositura da acção, mas antes de ser proferido acórdão, a acção fica sem objecto, pelo que a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide.
Partes
No processo C-41/92,
The Liberal Democrats, partido político do Reino Unido, representado por Ian S. Forrester, QC, advogado no foro da Escócia, Alastair Sutton, Anthony P. Lester, QC, e Daniel Bethlehem, advogados no foro de Inglaterra e do País de Gales, e por Michael J. S. Renouf, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 8, rue Zithe,
demandante,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, Johann Schoo e François Vainker, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que o Parlamento Europeu, ao abster-se de elaborar projectos com vista a permitir a eleição por sufrágio universal directo segundo um processo uniforme em todos os Estados-membros, violou os artigos 138. , n. 3, do Tratado CEE, 21. , n. 3, do Tratado CECA e 108. , n. 3, do Tratado CEEA e o artigo 7. , n. 1, do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão do Conselho 76/787/CECA, CEE, Euratom, de 20 de Setembro de 1976 (JO L 278, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: Lynn Hewlett, administradora
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Fevereiro de 1992, The Liberal Democrats, partido político do Reino Unido, propôs uma acção nos termos do artigo 175. , terceiro parágrafo, do Tratado CEE, que tem por objecto obter a declaração de que o Parlamento Europeu, ao abster-se de elaborar projectos com vista a permitir a eleição por sufrágio universal directo segundo um processo uniforme em todos os Estados-membros, violou os artigos 138. , n. 3, do Tratado CEE, 21. n. 3, do Tratado CECA e 108. , n. 3, do Tratado CEEA e o artigo 7. , n. 1, do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão do Conselho 76/787/CECA, CEE, Euratom, de 20 de Setembro de 1976 (JO L 278, p. 1).
2 Em 10 de Março de 1993, o Parlamento Europeu adoptou, com base no artigo 138. , n. 3, do Tratado CEE, a resolução A3/0381/92 relativa a um projecto de processo eleitoral uniforme para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu.
3 Convidado pelo Tribunal de Justiça a pronunciar-se sobre o objecto da acção, na sequência da adopção daquela resolução, o demandante admitiu que o Parlamento Europeu agiu do modo previsto no artigo 138. , n. 3, do Tratado.
4 Nestas condições, e sem que seja necessário analisar a admissibilidade da acção por omissão contra o Parlamento Europeu nem averiguar se este se encontrava efectivamente em situação de omissão à data da propositura da acção, deve declarar-se, em todo o caso, a inutilidade superveniente da lide.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
5 Por força do disposto no artigo 69, n. 6, do Regulamento de Processo, o Tribunal decide livremente quanto às despesas no caso de extinção da instância. Sem necessitar de averiguar da justeza dos fundamentos invocados pelas partes, o Tribunal considera que, no circunstancialismo do processo e do desenrolar da tramitação, há razões suficientes para decidir que cada parte suporte as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 10 de Junho de 1993.
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