Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo - Petição inicial - Requisitos de forma - Exposição sumária dos fundamentos do pedido
[Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 19. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38. , n. 1, alínea c)]
Sumário
Em conformidade com o artigo 38. do n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a petição deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido. O facto de uma petição não precisar os fundamentos invocados em apoio das pretensões do recorrente, em especial, quando se trate de um pedido de indemnização, a natureza do prejuízo alegadamente sofrido, bem como o facto gerador desse prejuízo, torna os pedidos de indemnização inadmissíveis.
Partes
No processo C-44/92,
Association of Independent Officials for the Defence of the European Civil Service/Association des fonctionnaires indépendants pour la défense de la fonction publique européenne (TAO/AFI), com sede em Bruxelas, representada por L. Govaert, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Dupong, 14 A, rue des Bains,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valsesia, consultor jurídico principal, e S. van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Union syndicale-Bruxelles, representada por J.-N. Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de que seja ordenado à Comissão que providencie para que as decisões respeitantes às nomeações dos representantes nos comités do pessoal sejam tomadas de forma colegial e com respeito pela proporcionalidade e para que seja definida e estabelecida uma hierarquia dos diferentes comités e sub-comités,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Em 17 de Setembro de 1991, George White, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e a Association of Independent Officials for the Defence of the European Civil Service/Association des fonctionnaires indépendants pour la défense de la fonction publique européenne (TAO/AFI), por outro, interpuseram no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão.
2 No que diz respeito a G. White, o recurso baseia-se nos artigos 90. e 91. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e, no que diz respeito à TAO/AFI, no artigo 173. do Tratado CEE. Em 13 de Dezembro de 1991, a Union syndicale-Bruxelles pediu para intervir em apoio da recorrida.
3 O recurso interposto por G. White e pela TAO/AFI destina-se, em primeiro lugar, a que seja ordenado à Comissão, por um lado, que providencie para que as decisões respeitantes às nomeações dos representantes nos comités do pessoal sejam tomadas de forma colegial, não arbitrária nem unilateral, e para que a proporcionalidade seja respeitada escrupulosamente e, por outro, que seja definida e estabelecida uma hierarquia dos diferentes comités e subcomités; destina-se, em segundo lugar, a que a Comissão seja condenada a pagar a George White uma indemnização por perdas e danos avaliados ex aequo et bono em 250 000 BFR e à TAO/AFI uma indemnização por perdas e danos avaliados ex aequo et bono em 1 500 000 BFR.
4 O litígio suscita questões relativas à organização da função pública europeia e, em particular, à representação do pessoal no seio dos comités estatutários e administrativos da instituição.
5 Considerando-se incompetente para conhecer de um recurso interposto nos termos do artigo 173. do Tratado CEE, o Tribunal de Primeira Instância, por despacho de 27 de Janeiro de 1992, remeteu o recurso para o Tribunal de Justiça, na medida em que tinha sido interposto pela TAO/AFI, e o pedido da Union syndicale, na medida em que dizia respeito ao recurso da TAO/AFI.
6 Nos termos do artigo 92. , n. 1, do Regulamento de Processo, se o pedido for manifestamente inadmissível, o Tribunal de Justiça pode, ouvido o advogado-geral, proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
Quanto aos pedidos relativos aos deveres da Comissão
7 Nas suas conclusões, a TAO/AFI pede ao Tribunal que ordene à Comissão, por um lado, que providencie para que as decisões respeitantes às designações dos representantes nos comités do pessoal sejam tomadas de forma colegial, não arbitrária e não unilateral, e para que a proporcionalidade seja respeitada escrupulosamente e, por outro, que seja definida e estabelecida uma hierarquia dos diferentes comités e subcomités.
8 Ora, nos termos de jurisprudência constante, não incumbe ao Tribunal de Justiça dirigir injunções à administração comunitária. Daqui resulta que este pedido do recurso da TAO/AFI deve ser declarado inadmissível.
Quanto aos pedidos de indemnização
9 A TAO/AFI pede que a Comissão seja condenada no pagamento de um montante de 1 500 000 BFR a título de indemnização por perdas e danos. No que respeita ao fundamento deste pedido, a petição não faz qualquer referência aos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado, limitando-se a indicar que, "no que diz respeito à TAO/AFI, a sua intervenção ao lado de G. White baseia-se no artigo 173. ".
10 A este respeito, deve recordar-se que, nos termos do artigo 38. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido.
11 Ora, na sua petição, a recorrente limitou-se a formular um pedido de indemnização por perdas e danos sem fundamentar de forma suficientemente precisa se e de que modo estão preenchidas todas as condições para a reparação do prejuízo alegadamente sofrido.
12 Daqui decorre que os pedidos de indemnização da TAO/AFI devem ser julgados inadmissíveis. Por conseguinte, não há necessidade de decidir quanto ao pedido de intervenção da Union syndicale-Bruxelles.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 3 de Dezembro de 1992.
Full & Egal Universal Law Academy