Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Recurso de anulação ° Recurso de uma decisão ° Decisão, na pendência da causa, que equivale à anulação da decisão impugnada ° Recurso sem objecto ° Inutilidade superveniente da lide ° Fundamentação da decisão modificativa que não satisfaz a recorrente ° Falta de incidência
(Tratado CEE, artigo 173. )
Sumário
O objectivo de um recurso de uma decisão nos termos do artigo 173. do Tratado CEE é a anulação da decisão recorrida, único resultado que o recorrente pode pretender obter. Por conseguinte, quando, na pendência da causa, o recorrido profere uma decisão que altera a decisão recorrida e que equivale à sua revogação, o Tribunal deixa de ter matéria a decidir ficando o recurso sem objecto, não tendo que ser proferido julgamento da causa. Pouco importa, para o efeito, que a decisão se baseie em fundamentos que não agradem ao recorrente por não coincidirem com os invocados no recurso.
Partes
No processo C-123/92,
Lezzi Pietro & C. Srl, sociedade de direito italiano, com sede em Cerignola (Itália), representada por Wilma Viscardini Donà, advogada no foro de Pádua, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonio Aresu e por Angela Bardenhewer, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão REC 4/91 da Comissão, de 24 de Outubro de 1991, que declarou justificar-se a cobrança a posteriori de direitos de importação num caso concreto,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Abril de 1992, a sociedade de direito italiano Lezzi Pietro & C. Srl (a seguir "Lezzi Pietro") pediu, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado CEE, a anulação da decisão REC 4/91 da Comissão, de 24 de Outubro de 1991, que declarou justificar-se a cobrança a posteriori de direitos de importação num caso concreto.
2 Decorre desta decisão, dirigida à República Italiana, que, em 3 de Fevereiro de 1988, Lezzi Pietro pôs em livre prática cebolas selvagens da espécie Muscari comusum, originárias de Marrocos, classificando-as na posição da Nomenclatura Combinada (a seguir "posição NC") 0703, a que correspondia um direito de 12%, em vez da posição NC 0709, a que correspondia um direito de 16%, e que esta classificação foi aceite pelos serviços aduaneiros italianos em aplicação da pauta de uso nacional que continha uma informação errada em relação aos produtos em questão, erro esse que provinha de uma informação errada contida na pauta integrada das Comunidades Europeias (Taric).
3 Na decisão em litígio, adoptada nos termos do artigo 5. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54), a Comissão considerou que o erro cometido pela administração italiana podia ser detectado pelo importador e que, por conseguinte, os direitos de importação que não tinham sido pagos e que se elevavam a 1 496 ecus deviam ser cobrados com fundamento em que, por um lado, as cebolas selvagens da espécie Muscari comusum deviam ser classificadas na posição NC 0709 da Nomenclatura Combinada tal como esta resulta do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, que tinha sido regularmente publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 7 de Setembro de 1987 (JO L 256, p. 1) e, por outro, que as informações fornecidas pela Taric tinham sido correctamente apresentadas antes mesmo da entrada em vigor desta nomenclatura combinada, em 1 de Janeiro de 1988.
4 Em apoio do seu recurso, a recorrente invocou três fundamentos baseados, respectivamente, no facto de que a decisão em litígio se fundamentava no "falso pressuposto" de que os produtos em causa foram incorrectamente classificados na posição NC 0703, na violação do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, já referido, e na violação do artigo 190. do Tratado CEE.
5 Na contestação, a Comissão considerou que as pretensões da recorrente não tinham qualquer fundamento. Por outro lado, informou o Tribunal de que, por decisão de 28 de Setembro de 1992, tinha alterado a decisão em litígio no sentido de os direitos de importação em causa já não deverem ser objecto de tal cobrança. Resulta dos considerandos desta decisão que se verificou não ser clara a situação aduaneira com base nas indicações publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e que não era, por conseguinte, possível considerar o erro cometido pelas autoridades italianas como podendo ser razoavelmente detectado pelo importador no momento em que foi efectuada a declaração de entrada em livre prática. Nestas condições, a Comissão, considerando que o litígio tinha ficado sem objecto, pediu ao Tribunal que declarasse a inutilidade superveniente da lide e que procedesse à compensação das despesas.
6 A este respeito, a recorrente sustentou na réplica que, mesmo se já não deve pagar os direitos que lhe eram reclamados, não se excluía que as autoridades italianas pudessem suscitar problemas no que diz respeito aos juros e sanções relativos à declaração inexacta. Pede, por conseguinte, a título principal, que o Tribunal decida sobre o primeiro fundamento que invocou, baseado no facto de que a decisão impugnada se baseava no "falso pressuposto" de que os produtos em causa tinham sido incorrectamente classificados na posição NC 0703. A título subsidiário, no caso de o Tribunal decidir que se verifica a inutilidade superveniente da lide, pede que a Comissão seja condenada nas despesas.
7 Considerando dilatória e temerária a atitude da recorrente, a Comissão pede na tréplica que as despesas efectuadas até à notificação da contestação sejam compensadas mas que as despesas posteriores a esta contestação sejam suportadas pela recorrente.
8 Deve verificar-se que, com o seu recurso, a recorrente pediu a anulação da decisão da Comissão de 24 de Outubro de 1991, cujo dispositivo estabelece que os direitos de importação em causa devem ser cobrados. Ora, esta decisão foi "alterada" pela decisão da Comissão de 28 de Setembro de 1992, cujo dispositivo estabelece que a decisão da Comissão de 24 de Outubro de 1991 é alterada no sentido de que os direitos em causa "não devem ser cobrados". Não se contesta que esta alteração equivale a uma anulação da anterior decisão, como o título da decisão de 28 de Setembro de 1992 refere sem ambiguidade.
9 É certo que na nova decisão a parte da fundamentação segundo a qual o produto em causa é abrangido na posição NC 0709 continua inalterada e Lezzi Pietro poderia ter interesse - nomeadamente prevendo futuras importações ° em que se decidisse que o produto em causa é abrangido na posição NC 0703 e não na posição NC 0709. Todavia, é forçoso salientar que o objecto do recurso é a anulação da decisão de 24 de Outubro de 1991, que já não existe.
10 Além disso, com a anulação desta decisão, a recorrente obteve o único resultado que o seu recurso lhe podia trazer e não há, por conseguinte, mais matéria para uma decisão do Tribunal. Com efeito, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado, o Tribunal só pode pronunciar a anulação do acto que é objecto de recurso. Relativamente aos eventuais problemas respeitantes aos juros e sanções, estes dizem exclusivamente respeito às relações existentes entre a recorrente e as autoridades aduaneiras italianas e devem, portanto, ser resolvidos pelo juiz nacional que pode, sendo caso disso, submeter o caso ao Tribunal nos termos do artigo 177. do Tratado.
11 Decorre do que precede que o recurso ficou sem objecto e que se verifica a inutilidade superveniente da lide.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Decorre do artigo 69. , n. 6, do Regulamento de Processo que, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.
13 Deve observar-se, em primeiro lugar, que a decisão da Comissão de 28 de Setembro de 1992, que anula a sua anterior decisão de 24 de Outubro de 1991, foi tomada posteriormente à interposição do recurso de Lezzi Pietro.
14 Em segundo lugar, decorre dos considerandos da decisão de 28 de Setembro de 1992 que a Comissão decidiu anular e substituir a decisão impugnada com base numa avaliação dos factos diferente daquela que a tinha inicialmente levado a considerar que o erro cometido pela administração italiana podia ser detectado pelo importador.
15 Nestas circunstâncias, deve imputar-se a totalidade das despesas à Comissão.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Verifica-se a inutilidade superveniente da lide.
2) A Comissão suportará as despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 8 de Março de 1993.
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