Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Regulamento que introduz uma derrogação às medidas técnicas de conservação dos recursos do mar
(Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo; Regulamento n. 345/92 do Conselho)
Sumário
A possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos aos quais se aplica uma medida não implica de modo algum que esta lhes diga individualmente respeito, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, desde que esta aplicação se efectue por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa. Para que a medida diga individualmente respeito a tais sujeitos, é necessário que estes sejam afectados na sua posição jurídica em razão de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e os individualiza de modo análogo ao de um destinatário.
Ora, um regulamento que prevê uma medida transitória em benefício de pescadores que utilizaram, antes da proibição das redes de emalhar derivantes com mais de um certo comprimento, uma determinada técnica de pesca, aplica-se a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas encaradas de modo geral e abstracto. Só diz respeito a estes pescadores na sua qualidade objectiva de pescadores que utilizam uma certa técnica de pesca, do mesmo modo que qualquer outro operador económico que esteja em situação idêntica.
Partes
No processo C-131/92,
1) Thierry Arnaud, residente na Ile d' Yeu (França),
2) Alain Augereau, residente na Ile d' Yeu (França),
3) Denis Bareyt, residente em Lege (França),
4) Jean Luc Bernard, residente na Ile d' Yeu (França),
5) Michel René Burgaud, residente na Ile d' Yeu (França),
6) Frédéric Cajean, residente em Plogoff (França),
7) Laurent Jean-Pierre Chauvet, residente na Ile d' Yeu (França),
8) Bruno René Henri Chiron, residente na Ile d' Yeu (França),
9) Yves Claquin, residente em Plouhinec (França),
10) Olivier Delvigne, residente em Santec (França),
11) Francis Favroul, residente em La Teste (França),
12) Pascal Flohic, residente em Moelan sur Mer (França),
13) Bruno Girard, residente na Ile d' Yeu (França),
14) Bernard Groisard, residente na Ile d' Yeu (França),
15) Gilles Gueguen, residente em Penmarch (França),
16) Georges Guilcher, residente em Douarnenez (França),
17) André Kerloch, residente em Poullan sur Mer (França),
18) Christian Le Brun, residente em Ploenour Lanvern (França),
19) Jean-Claude Le Coze, residente em Moelan sur Mer (França),
20) Jean-Pierre Le Gall, residente em Douarnenez (França),
21) René Le Roux, residente em Plomeur (França),
22) Jean-Claude Moreau, residente em Saint Hilaire de Riez (França),
23) Claude Moriceau, residente em Tailmont Saint Hilaire (França),
24) Daniel Pasquon, residente em Le Chateau d' Olonne (França),
25) Joël Penisson, residente em Noirmoutier (França),
26) Christian Philippe Rafin, residente na Ile d' Yeu (França),
27) Eric Patric Rivallin, residente na Ile d' Yeu (França),
28) Jacques Tadilec, residente em Douarnenez (França),
29) Eric François René Taraud, residente na Ile d' Yeu (França),
30) André Gaston Turbe, residente na Ile d' Yeu (França),
31) Fernand Gilber Voisin, residente na Ile d' Yeu (França),
32) Bernard Guy Zereg, residente na Ile d' Yeu (França),
33) Yves Le Garrec, residente em Penmarch (França),
representados por Béatrice Ghelber, advogada no foro de Paris, e Paul-François Ryziger, advogado junto da Cour de cassation e do Conseil d' État, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Nicolas Decker, 16, avenue Marie-Thérèse,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Jean Paul Jacqué, director no Serviço Jurídico, e John Carbery, consultor jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Xavier Herlin, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Robert Caspar Fischer, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
interveniente,
que tem por objecto a anulação do artigo 9. -A, n. 2, inserido no Regulamento (CEE) n. 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO L 288, p. 1) pelo artigo 1. , ponto 8, do Regulamento (CEE) n. 345/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, que altera, pela décima primeira vez, o Regulamento (CEE) n. 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 42, p. 15),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Abril de 1992, Thierry Arnaud e trinta e dois outros exploradores franceses de navios para a pesca ao atum (a seguir "recorrentes") pediram, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação do artigo 9. -A, n. 2, inserido no Regulamento (CEE) n. 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO L 288, p. 1) pelo artigo 1. , ponto 8, do Regulamento (CEE) n. 345/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, que altera, pela décima primeira vez, o Regulamento (CEE) n. 3094/86 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 42, p. 15).
2 A fim de garantir a protecção dos fundos de pesca, a conservação dos recursos biológicos do mar e a sua exploração equilibrada em bases duradouras e em condições económicas e sociais adequadas, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n. 170/83, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56).
3 Com base no artigo 11. do Regulamento n. 170/83, já referido, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n. 171/83, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 24, p. 14; EE 04 F2 p. 69), que foi revogado e substituído pelo Regulamento n. 3094/86, já referido.
4 O Regulamento n. 345/92, já referido, altera pela décima primeira vez o Regulamento n. 3094/86, já referido. O artigo 1. , ponto 8, do Regulamento n. 345/92 insere no Regulamento n. 3094/86 um novo artigo 9. -A com a seguinte redacção:
"1. É proibido a qualquer navio deter a bordo ou realizar actividades de pesca com uma ou várias redes de emalhar de deriva cujo comprimento individual ou acumulado seja superior a 2,5 quilómetros.
2. É consentida uma derrogação, até 31 de Dezembro de 1993, aos navios que pescaram atum germão com redes de malhas derivantes no Nordeste Atlântico durante, pelo menos, os dois anos precedentes à entrada em vigor do presente regulamento. Esses navios ficarão inscritos num registo comunitário e poderão utilizar redes de malhas derivantes com um comprimento que pode ir até 2,5 quilómetros. O comprimento cumulado da rede resultante não pode exceder um comprimento total de cinco quilómetros. A relinga superior ficará imersa a uma profundidade mínima de dois metros. Esta derrogação terminará na data acima citada salvo se o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidir da sua prorrogação à luz das bases científicas que demonstrem a ausência de qualquer risco ecológico que lhe possa estar ligado.
3. Durante todo o tempo de actividade de pesca prevista no n. 1, a rede deverá, se o seu comprimento for superior a um quilómetro, ficar agarrada ao barco. Todavia, na faixa costeira das doze milhas, um navio pode não ficar agarrado à rede se a vigiar constantemente.
4. Não obstante o n. 1 do artigo 1. , as disposições do presente artigo aplicam-se, com excepção do Báltico, dos Belts e do OEresund, em todas as águas que dependem de soberania ou de jurisdição dos Estados-membros e, fora dessas águas, a qualquer barco de pesca que arvore pavilhão de um Estado-membro ou registado num Estado-membro."
5 Considerando que a derrogação prevista pelo artigo 9. -A, n. 2, já referido, era demasiado restritiva, no que diz respeito à duração do regime transitório bem como ao comprimento das redes de emalhar derivantes autorizadas, os recorrentes interpuseram o presente recurso.
6 O Conselho contesta, a título principal, a admissibilidade do recurso alegando que a decisão impugnada não diz individualmente respeito aos recorrentes na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado.
7 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 1992, a Comissão foi admitida a intervir em apoio dos pedidos do Conselho. A Comissão sustenta igualmente, a título principal, que a decisão impugnada não diz individualmente respeito aos recorrentes.
8 Os recorrentes alegam, em contrapartida, que fazem parte da categoria dos exploradores de navios que pescaram atum com redes de emalhar derivantes no Atlântico Nordeste pelo menos durante os dois anos que precedem a entrada em vigor do Regulamento n. 345/92, já referido. Ora, o número destes navios seria limitado não podendo aumentar no futuro, dado que a condição prevista pela disposição controvertida diz respeito ao passado. Assim, os recorrentes constituem um círculo fechado de operadores cuja identidade pode ser determinada pelas autoridades comunitárias. Nestas condições, a disposição impugnada diz-lhes individualmente respeito.
9 Nos termos do artigo 92. , n. 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode a todo o tempo verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais e decidir nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 91. , sem dar início à fase oral.
10 Dado que os autos comportam todos os elementos que lhe permitem decidir, o Tribunal de Justiça decidiu pronunciar-se sem audição das partes.
11 O artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado permite às pessoas singulares ou colectivas impugnar as decisões de que sejam destinatárias ou as decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhes digam directa e individualmente respeito.
12 Tendo o presente recurso por objecto a anulação de uma disposição de um regulamento, convém verificar se a medida impugnada diz directa e individualmente respeito aos recorrentes.
13 No que se refere à questão de saber se essa disposição diz individualmente respeito aos recorrentes, cabe recordar que é jurisprudência constante que a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos aos quais se aplica uma medida não implica de modo algum que esta lhes diga individualmente respeito, desde que esta aplicação se efectue por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (v., por exemplo, acórdão de 16 de Março de 1978, UNICME/Conselho, 123/77, Recueil, p. 845).
14 Para que a medida diga individualmente respeito a tais sujeitos, é necessário que estes sejam afectados na sua posição jurídica em razão de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e os individualiza de modo análogo ao de um destinatário (v., por exemplo, acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz und Geldermann/Conselho, 26/86, Colect., p. 941).
15 Ora, verifica-se que a disposição impugnada tem por objecto prever uma medida transitória em benefício dos pescadores de atum albacora no Atlântico Nordeste que utilizavam, antes da entrada em vigor da proibição das redes de emalhar derivantes que excedam um comprimento de 2,5 km, uma certa técnica de pesca.
16 Assim, esta disposição aplica-se a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas encaradas de modo geral e abstracto.
17 Daqui resulta que o acto impugnado só diz respeito aos recorrentes na sua qualidade objectiva de pescadores de atum albacora utilizando uma certa técnica de pesca numa zona determinada, do mesmo modo que qualquer outro operador económico que esteja em situação idêntica.
18 Nestas condições, o recurso é inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los nas despesas. Em conformidade com o artigo 69. , n. 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a Comissão, interveniente, suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O recurso é inadmissível.
2) Os recorrentes são condenados nas despesas.
3) A Comissão, interveniente, suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 24 de Maio de 1993.
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