Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo ° Despesas ° Fixação ° Despesas reembolsáveis ° Conceito ° Elementos a tomar em consideração
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 73. )
Sumário
No âmbito do artigo 74. do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, mas apenas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Nos termos do artigo 73. do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, entendendo-se por processo, conforme resulta designadamente do artigo 72. do referido regulamento, apenas o processo perante o Tribunal de Justiça, com exclusão da fase pré-contenciosa.
Dado que o direito comunitário não contém normas para determinação exacta das despesas, o Tribunal de Justiça deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância à luz do direito comunitário, bem como as dificuldades do processo, a dimensão do trabalho que a fase contenciosa pôde exigir ao advogado e o interesse económico de que o litígio se revestiu para as partes.
Partes
No processo C-222/92 DEP,
Syndicat français de l' Express international (SFEI), sindicato profissional de direito francês, com sede em Paris,
DHL Internacional, sociedade de direito francês com sede em Roissy (França),
Service CRIE, sociedade de direito francês com sede em Paris,
May Courier, sociedade de direito francês com sede em Paris,
representados por E. Morgan de Rivery, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Nolin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a fixação das despesas reembolsáveis,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: F. A. Schockweiler (relator), presidente de secção, G. F. Mancini e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: R. Grass
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Maio de 1992, o Syndicat français de l' Express international (SFEI), a DHL International, a Service CRIE e a May Courier pediram, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação da decisão da Comissão, de 10 de Março de 1992, de encerrar o processo instaurado na sequência de uma queixa apresentada, entre outros, pelo SFEI contra a República Francesa e contra a Société française de messagerie internationale por violação dos artigos 92. e seguintes do Tratado.
2 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Julho de 1992, a Comissão comunicou que decidira revogar a decisão recorrida e que, por isso, o pedido ficava sem objecto.
3 Em articulado adicional apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Julho de 1992, os recorrentes sustentaram que devia ser declarada a inutilidade superveniente da lide e requereram ao Tribunal que decidisse quanto às despesas nos termos do artigo 69. , n. 6, do Regulamento de Processo, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto.
4 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Agosto de 1992, a Comissão comunicou que não tinha observações a apresentar relativamente ao articulado entregue pelos recorrentes.
5 Por despacho de 18 de Novembro de 1992, SFEI e o./Comissão (C-222/92, não publicado na Colectânea), o Tribunal de Justiça declarou a inutilidade superveniente da lide, ordenando que a Comissão suportasse as despesas.
6 Dado que não foi celebrado qualquer acordo entre as partes quanto às despesas reembolsáveis, os recorrentes, em requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 1994, pediram ao Tribunal, nos termos do artigo 74. do Regulamento de Processo, que fixasse as despesas reembolsáveis no montante de 9 402 130 BFR.
7 O montante das despesas reclamado abrange dois aspectos, ou seja, 3 199 062 BFR correspondentes ao custo de um estudo económico, e 6 203 668 BFR a título de despesas e honorários de advogados.
O estudo económico foi realizado com vista à apresentação à Comissão da queixa inicial. As despesas e honorários de advogados dizem respeito a prestações ligadas, em parte, ao processo administrativo e, em parte, à preparação do recurso de anulação.
Os valores reclamados pelos recorrentes, relativamente ao estudo económico e no que toca a uma parte das despesas e honorários de advogados, representam 50% dos custos globais facturados, sendo a metade restante, segundo os recorrentes, tida em consideração no processo T-36/92, que corre seus termos no Tribunal de Primeira Instância.
8 Nas suas observações escritas, apresentadas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Outubro de 1994, a Comissão contesta que os custos e honorários relativos à fase pré-contenciosa possam ser considerados reembolsáveis. Se se atender às despesas com a preparação da petição, só poderá ser tido em conta o montante de 760 403,5 BFR. Ora, nem o objecto e a natureza do litígio, nem a sua importância em direito comunitário, nem as dificuldades do processo e a dimensão do trabalho, nem os interesses económicos em jogo justificam tal montante, tanto mais que os recorrentes não forneceram indicações precisas sobre as prestações e o volume do trabalho prestado. Nestas condições, a Comissão propõe que as despesas reembolsáveis sejam fixadas no montante máximo de 300 000 BFR.
9 A Comissão anexou às suas observações escritas uma carta do advogado dos recorrentes relativa à decisão sobre as despesas, que o Tribunal de Justiça não teve em consideração devido à sua natureza confidencial.
10 Segundo a jurisprudência constante, no âmbito do artigo 74. do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, mas apenas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas (v., designadamente, despacho de 4 de Fevereiro de 1993, Tokyo Electric/Conselho, C-191/86 DEP, não publicado na Colectânea, n. 8).
11 Nos termos do artigo 73. do Regulamento de Processo, "são consideradas despesas reembolsáveis... as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo...".
12 Por "processo", esta disposição visa apenas o processo perante o Tribunal de Justiça, com exclusão da fase pré-contenciosa. Isso decorre, designadamente, do artigo 72. do regulamento, que refere "o processo perante o Tribunal de Justiça" (v. despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1970, Hake/Comissão, 75/69, Recueil, p. 901).
13 Nestas circunstâncias, deve ser rejeitada a pretensão dos recorrentes na medida em que visa a atribuição, a título de despesas reembolsáveis, de custos e honorários, incluindo despesas da peritagem, respeitantes à fase pré-contenciosa do processo.
14 No que diz respeito aos custos indispensáveis suportados pelas partes para efeitos do processo, deve recordar-se que o direito comunitário não contém normas para determinação exacta das despesas. Nestas condições, o Tribunal de Justiça deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância à luz do direito comunitário, bem como as dificuldades do processo, a dimensão do trabalho que a fase contenciosa pôde exigir aos agentes ou advogados que nela intervieram, e o interesse económico de que o litígio se revestiu para as partes (v., designadamente, despacho de 4 de Fevereiro de 1993, Tokyo Electric/Conselho, já referido, n. 8).
15 Perante estes critérios de apreciação, será feita uma justa apreciação das despesas reembolsáveis se se fixar o respectivo montante em 600 000 BFR.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
É fixado em 600 000 BFR o total das despesas a reembolsar pela Comissão aos recorrentes.
Proferido no Luxemburgo, em 30 de Novembro de 1994.
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