Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão de não levantar objecções relativamente a um auxílio de Estado - Agente económico que não se encontra em concorrência com o beneficiário do auxílio - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigos 93. , n. 2, e 173. , segundo parágrafo)
Sumário
É inadmissível o recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva contra uma decisão da Comissão que considerou um auxílio de Estado como compatível com o mercado comum, quando o auxílio em causa beneficia apenas um grupo de empresas com as quais nem o recorrente nem os agentes económicos que representa se encontram numa posição de concorrência. Com efeito, em tal situação, não se pode considerar que a decisão impugnada diga directa e individualmente respeito ao recorrente.
Partes
No processo C-295/92,
Landbouwschap, organismo de direito público, de Haia (Países Baixos), representado por J. J. Feenstra, advogado no foro de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado M. Loesch, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michel Nolin e Pieter van Nuffel, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 29 de Abril de 1992, que tem como destinatário o Reino dos Países Baixos, através da qual essa instituição decidiu não levantar objecções relativamente aos elementos de auxílio de Estado constantes do projecto de lei relativo à alteração da Wet Algemene Bepalingen Milieuhygiëne (lei que estabelece as bases gerais em matéria de protecção do ambiente),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, R. Joliet, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Julho de 1992, o Landbouwschap pediu, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado CEE, a anulação da decisão da Comissão de 29 de Abril de 1992, que tem como destinatário o Reino dos Países Baixos, através da qual essa instituição decidiu não levantar objecções relativamente aos elementos de auxílio de Estado constantes do projecto de lei relativo à alteração da Wet Algemene Bepalingen Milieuhygiëne (a seguir "WABM").
2 Em 16 de Janeiro de 1992, o Governo neerlandês comunicou à Comissão, em conformidade com o disposto no n. 3 do artigo 93. do Tratado, o projecto de lei relativo à alteração da WABM. Com as modificações previstas, esse governo pretendia introduzir alterações nos impostos sobre os combustíveis fósseis, de modo a serem cobrados em função, em partes iguais, do seu conteúdo energético e do seu teor em dióxido de carbono, favorecendo assim, por um lado, uma utilização mais eficaz da energia e, por outro, a utilização de fontes de energia com um teor em dióxido de carbono mais reduzido.
3 Contudo, o projecto de lei estabelece um certo número de derrogações ao regime de tributação previsto. Em primeiro lugar, para o cálculo do imposto sobre os gases residuais, que se libertam no decurso de certas produções, apenas o teor em dióxido de carbono é tido em conta, o que implica uma redução do imposto que incide sobre o consumo desses gases. Em segundo lugar, as centrais eléctricas que utilizam o carvão como combustível beneficiam de um regime de restituições, com a condição de efectuarem determinados investimentos relativamente à dessulfuração das emissões de gases. Em terceiro lugar, os grandes utilizadores de gás natural beneficiam de uma redução do imposto relativamente ao consumo que exceda 10 000 000 m3 por ano.
4 Por carta de 4 de Fevereiro de 1992, a Comissão pediu às autoridades neerlandesas as informações complementares de que considerava necessitar para analisar o projecto de lei em questão. As autoridades neerlandesas satisfizeram esse pedido, por carta de 27 de Fevereiro de 1992.
5 Após ter procedido à análise do projecto de lei, a Comissão chegou à conclusão de que a tarifa preferencial aplicável aos gases residuais e ao consumo de gás natural que excede os 10 000 000 m3 por ano, bem como o regime de restituições aplicável às centrais eléctricas alimentadas a carvão constituíam auxílios de Estado, na acepção do n. 1 do artigo 92. do Tratado. Todavia, considerou que esses auxílios podiam ser considerados como compatíveis com o mercado comum, nos termos da alínea c) do n. 3 do artigo 92. do Tratado, e decidiu, em 29 de Abril de 1992, não suscitar objecções quanto a esses auxílios.
6 A Comissão informou o Governo neerlandês da sua decisão de 29 de Abril de 1992, por carta de 5 de Maio de 1992.
7 É contra essa decisão, constante da carta da Comissão de 5 de Maio de 1992, que foi endereçada ao Governo neerlandês, que o Landbouwschap interpõe o presente recurso de anulação.
8 O Landbouwschap é um organismo de direito público que tem como objectivo a promoção dos interesses da agricultura neerlandesa. A esse título, o Landbouwschap tem uma responsabilidade especial neste sector. Para além das decisões que deve tomar no domínio da horticultura em estufa, age na qualidade de representante das organizações hortícolas, no que respeita às tarifas do gás natural, e, desde Setembro de 1991, negocia com as autoridades neerlandesas a celebração de um acordo plurianual sobre a realização de economias de energia no sector da horticultura em estufa.
9 Em apoio do seu recurso de anulação, o Landbouwschap sustenta que a Comissão tomou a sua decisão sem ter em conta certos factos e circunstâncias essenciais e que, portanto, não podia razoavelmente chegar à conclusão de que nada havia que se opusesse à regulamentação neerlandesa que está prevista e que foi incorrectamente que não deu início ao processo de verificação referido no n. 2 do artigo 93. do Tratado. Contesta, especificamente, o critério dos 10 000 000 m3 anuais que está na base da medida de auxílio a favor dos grandes consumidores de gás natural. Considera ainda que, ao convidar o Governo neerlandês, por carta de 4 de Fevereiro de 1992, a fornecer-lhe determinadas informações complementares sobre as medidas previstas, a Comissão infringiu as garantias processuais previstas no n. 2 do artigo 93. do Tratado.
10 Ao abrigo do n. 1 do artigo 92. do Regulamento de Processo, quando o pedido for manifestamente inadmissível, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral, pode proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
11 A fim de apreciar a admissibilidade do presente recurso de anulação, convém recordar que, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado, as pessoas singulares ou colectivas apenas podem interpor, nas condições enunciadas no primeiro parágrafo do mesmo artigo, recurso contra uma decisão dirigida a outra pessoa, quando a referida decisão lhes diga directa e individualmente respeito. Portanto, o direito de agir do Landbouwschap depende da questão de saber se lhe diz directa e individualmente respeito a decisão dirigida ao Governo neerlandês, através da qual a Comissão decidiu não levantar objecções relativamente aos elementos de auxílio constantes do projecto de lei relativo à alteração da WABM.
12 A este respeito, basta ter presente que resulta dos autos que os auxílios em litígio apenas beneficiam um grupo de grandes empresas industriais com as quais nem o recorrente nem os horticultores que representa se encontram numa posição de concorrência. A manutenção ou a anulação da decisão impugnada, através da qual a Comissão autorizou a concessão desses auxílios às empresas industriais em causa, não é, portanto, de modo algum, de natureza a afectar os seus interesses. Assim, não se pode considerar que a decisão impugnada diz directamente respeito ao Landbouwschap.
13 Há, ainda, que referir que, na sua petição, o Landbouwschap não fornece qualquer indicação da qual resulte dizer-lhe a decisão impugnada directa e individualmente respeito.
14 Nestas condições, há que, em aplicação do n. 1 do artigo 92. do Regulamento de Processo, indeferir o recurso interposto nos termos do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado, por ser manifestamente inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) O recorrente é condenado nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 30 de Setembro de 1992.
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