Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Recurso na causa principal julgado inadmissível
(Tratado CEE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83. , n. 1)
Sumário
O indeferimento por inadmissibilidade do recurso interposto na causa principal no qual se funda um pedido de medidas provisórias torna este último também inadmissível.
Partes
No processo C-295/92 R,
Landbouwschap, organismo de direito público, de Haia (Países Baixos), representado por J. J. Feenstra, advogado no foro de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado M. Loesch, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michel Nolin e Pieter van Nuffel, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido destinado a obter que o Tribunal de Justiça, por um lado, ordene a suspensão da execução da decisão da Comissão de 29 de Abril de 1992, que tem como destinatário o Reino dos Países Baixos, através da qual essa instituição decidiu não levantar objecções relativamente aos elementos de auxílio de Estado constantes do projecto de lei relativo à alteração da Wet Algemene Bepalingen Milieuhygiëne (lei que estabelece as bases gerais em matéria de protecção do ambiente) e, por outro, decrete determinadas medidas provisórias,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Julho de 1992, o Landbouwschap pediu, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado CEE, a anulação da decisão da Comissão de 29 de Abril de 1992, que tem como destinatário o Reino dos Países Baixos, através da qual essa instituição decidiu não levantar objecções relativamente aos elementos de auxílio de Estado constantes do projecto de lei relativo à alteração da Wet Algemene Bepalingen Milieuhygiëne (a seguir "WABM", lei que estabelece as bases gerais em matéria de protecção do ambiente).
2 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia, o Landbouwschap apresentou ainda um pedido de medidas provisórias, requerendo ao Tribunal de Justiça, por um lado, nos termos do artigo 185. do Tratado CEE, que decrete a suspensão da execução da decisão da Comissão de 29 de Abril de 1992, que é objecto do recurso de anulação, e, por outro, nos termos do artigo 186. do Tratado CEE, que ordene à Comissão que instaure, com efeito retroactivo a 29 de Abril de 1992, o procedimento referido no n. 2 do artigo 93. do Tratado CEE.
3 A Comissão apresentou as suas observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 5 de Agosto de 1992, tendo as partes sido ouvidas em 21 de Setembro de 1992.
4 Contudo, por despacho de 30 de Setembro de 1992, o Tribunal de Justiça, em aplicação do n. 1 do artigo 92. do Regulamento de Processo, julgou inadmissível o recurso interposto na causa principal.
5 O pedido de medidas provisórias é, portanto, inadmissível e deve ser indeferido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
6 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Landbouwschap sido vencido, há que condená-lo nas despesas do presente processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) As despesas serão suportadas pelo recorrente.
Proferido no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 1992.
Full & Egal Universal Law Academy