Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Recurso das decisões do Tribunal de Primeira Instância ° Enunciado na petição dos fundamentos e argumentos jurídicos ° Fundamento insuficientemente precisado ° Inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112. , n. 1)
2. Recurso das decisões do Tribunal de Primeira Instância ° Fundamentos ° Apreciação errada dos factos ° Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 51. )
Partes
No processo C-318/92 P,
Andrew Macrae Moat, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado inicialmente pelo advogado Eric Moons e depois por Luc Govaert, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Lucy Dupong, 14 A, rue des Bains,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas F. Cusack, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do despacho proferido em 22 de Maio de 1992 pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) no processo T-72/91, que opôs Andrew Macrae Moat à Comissão,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Julho de 1992, A. Moat interpôs, nos termos do artigo 49. do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 1992, Moat/Comissão (T-72/91, Colect., p. II-1771), que julgou inadmissível o recurso que A. Moat tinha interposto para obter que fosse ordenada à Comissão a promoção do recorrente ao grau A 3, a atribuição do vencimento correspondente a esse grau, com efeitos retroactivos a 1 de Dezembro de 1986, e a condenação da mesma instituição ao pagamento de uma indemnização por perdas e danos.
2 Com o referido despacho, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso de A. Moat inadmissível.
3 A. Moat pede a anulação desse despacho e a condenação da Comissão pelos actos que terá cometido em violação das disposições do Estatuto dos Funcionários e na indemnização dos danos materiais e morais que o recorrente terá sofrido devido a esses actos.
4 Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos principais e um fundamento a título subsidiário.
5 O primeiro fundamento respeita à interpretação dada pelo Tribunal de Primeira Instância ao objecto das reclamações do recorrente de 14 de Fevereiro de 1991 e de 25 de Abril de 1991. Ao julgar inadmissível o recurso quanto a essas duas eclamações, o Tribunal terá aplicado incorrectamente o conceito de acto que causa prejuízo, visado nos artigos 90. , n. 2, e 91. , n. 1, do Estatuto dos Funcionários.
6 O segundo fundamento respeita ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter dado por assente que o recurso, na medida em que respeitava a reclamação de 14 de Fevereiro de 1991, foi apresentado fora de prazo e, por conseguinte, era inadmissível. Embora o recorrente admita que o Tribunal de Primeira Instância está vinculado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativamente à natureza imperativa dos prazos de recurso, considera que foi incorrectamente que este não analisou as outras considerações de ordem pública invocadas. Segundo o recorrente, a equidade e/ou o direito natural teriam podido levar o Tribunal de Primeira Instância a decidir de forma diferente.
7 No âmbito do seu fundamento a título subsidiário, o recorrente sustenta "que as diferentes reuniões do grupo interserviços e os diversos contactos que teve com a divisão do estatuto da Comissão, a convite desta, constituem factos novos susceptíveis de justificar uma prorrogação do prazo de recurso".
8 A Comissão conclui pedindo que o recurso seja julgado inadmissível, pela razão de que não identifica adequadamente as questões de direito nas quais se funda.
9 Nos termos do artigo 119. do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitar o recurso quando este for manifestamente inadmissível ou improcedente.
10 No que se refere ao primeiro fundamento, segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância não terá aplicado correctamente o conceito de acto que causa prejuízo, convém observar em primeiro lugar, na medida em que o objecto do recurso respeitava à reclamação de 14 de Fevereiro de 1991, que o Tribunal de Primeira Instância se limitou a julgar o recurso inadmissível com fundamento em que este tinha sido apresentado fora do prazo previsto no n. 3 do artigo 91. do Estatuto dos Funcionários. Relativamente a este ponto, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
11 Seguidamente, convém observar, quanto à reclamação de 25 de Abril de 1991, que o Tribunal de Primeira Instância referiu que, segundo as próprias declarações do recorrente, este não pedia a anulação de qualquer acto. Quanto a este ponto, o primeiro fundamento deve, pois, ser julgado improcedente.
12 Finalmente, na medida em que o recorrente tinha, com a sua reclamação de 25 de Abril de 1991, pedido uma indemnização por perdas e danos como reparação do prejuízo que considerava ter sofrido em virtude das faltas e omissões da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância considerou assente, correctamente, que esses comportamentos não podiam, devido ao facto de não produzirem efeitos jurídicos, ser qualificados de actos que causam prejuízo e que o processo administrativo deveria ter sido iniciado, em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 90. do Estatuto, por um requerimento do interessado convidando a autoridade investida do poder de nomeação a reparar esse prejuízo. Portanto, também quanto a este ponto, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
13 No que se refere ao segundo fundamento, segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância teria podido decidir de forma diferente quanto à admissibilidade do recurso relativo à reclamação de 14 de Fevereiro de 1991, há que recordar que, segundo o disposto no artigo 112. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve conter os fundamentos e argumentos jurídicos invocados.
14 Ora, no seu recurso, o recorrente limita-se a indicar que o Tribunal de Primeira Instância teria podido interpretar de forma diferente o artigo 91. , n. 3, do Estatuto dos Funcionários por razões de equidade e/ou de direito natural, sem qualquer outra precisão a esse respeito. Portanto, o segundo fundamento deve ser julgado inadmissível.
15 No que se refere ao fundamento invocado a título subsidiário, basta considerar que o recorrente não invocou qualquer argumento jurídico em apoio da tese segundo a qual os factos por si referidos teriam justificado uma prorrogação do prazo de recurso. Estando o recurso limitado às questões de direito, nos termos do artigo 51. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, o fundamento apresentado a título subsidiário deve, por conseguinte, ser também julgado inadmissível.
16 Portanto, em aplicação do disposto no artigo 119. do Regulamento de Processo, há que negar provimento ao recurso interposto por A. Moat por ser manifestamente improcedente quanto ao primeiro fundamento e manifestamente inadmissível quanto ao mais.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Nos termos do disposto no artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Nos termos do artigo 70. do referido regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Todavia, por força do disposto no artigo 122. desse regulamento, o artigo 70. não é aplicável aos recursos interpostos por um funcionário ou outro agente de uma instituição contra esta. Tendo A. Moat sido vencido, há que condená-lo nas despesas do recurso.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A. Moat é condenado nas despesas do recurso.
Proferido no Luxemburgo, em 1 de Fevereiro de 1993.
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