Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Questões prejudiciais ° Admissibilidade ° Questão apresentada sem qualquer precisão do contexto factual e regulamentar
(Tratado CEE, artigo 177. )
Sumário
A necessidade de chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil para o juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que apresenta ou, pelo menos, que explique as hipóteses factuais em que se fundamentam essas questões. Estas exigências impõem-se muito especialmente no domínio da concorrência, caracterizado por situações de facto e de direito complexas.
Partes
No processo C-386/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo juiz-comissário da liquidação de Monin Automobiles ° Maison du deux-roues (a seguir "Monin"), no tribunal de commerce de Romans, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30. e 85. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 14 de Outubro de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de Outubro seguinte, o juiz-comissário da liquidação de Monin, juiz no tribunal de commerce de Romans, apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, as seguintes questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 30. e 85. do Tratado:
"° A evolução da política comum em matéria de importação de veículos automóveis de origem asiática conduz à perda de todo o 'interesse comunitário' em que seja processado um Estado-membro que, através da criação de obstáculos ilícitos às importações paralelas de veículos de certas marcas asiáticas, admitidos em livre prática noutros Estados-membros, conduziu as empresas vítimas de tais práticas à liquidação judicial?
Tal política equivale a permitir que a Comunidade se associe às práticas de um Estado-membro contrárias ao Tratado CEE e legitime a posteriori uma atitude infractora que se traduz, designadamente, em duplos controlos técnicos que têm por finalidade retardar desrazoavelmente a matrícula de veículos de marcas excluídas do acordo dito de autolimitação, em procedimentos penais ilícitos contra os compradores desses veículos, etc., apenas à luz do acordo designado 'CEE-JAPÃO' ?
° Um Estado-membro que, para proteger a sua política de regulação do mercado de veículos de origem asiática, organiza esse mercado de modo anticoncorrencial, favorecendo um acordo contrário ao artigo 85. , não será passível de ser responsabilizado, independentemente do processo por incumprimento previsto no artigo 169. , designadamente para com as empresas que, pelo comportamento ilegal do Estado-membro, se viram obrigadas a apresentar-se à falência, sendo certo que as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de assegurar a protecção dos direitos que o Tratado confere aos particulares?
° A criação de obstáculos à importação de veículos japoneses ou coreanos provenientes de Estados-membros onde são admitidos em livre prática pode justificar-se pela existência, no mercado do Estado-membro em causa, de um sistema de autolimitação em que cinco empresas se comprometeram a não ultrapassar uma quota global que partilham entre si sem concorrência, na condição de esse mercado lhes ser reservado, se esse regime tem como objecto e efeito excluir totalmente as importações paralelas provenientes de outros Estados-membros e impedir o exercício da actividade comercial de mandatário?
° O atraso na matrícula dos veículos apresentados a título isolado, por não haver uma recepção por tipo em estado novo devido unicamente a exigências e obstáculos administrativos, pode ser imputado pelos tribunais nacionais a culpa do importador, sem que tal constitua um obstáculo suplementar à livre circulação de mercadorias e às disposições que regem o sector automóvel, na medida em que as perturbações causadas e as consequências financeiras são dissuasoras para os consumidores que pretendem importar esses veículos admitidos em livre prática noutro Estado-membro e são privados da faculdade de beneficiar do mercado único, sendo forçados a desviar a sua escolha para outras marcas?
° A política reguladora de um Estado-membro no domínio das importações de veículos provenientes de países asiáticos, que se traduz na criação de uma quota reservada a cinco empresas privilegiadas, que a aceitaram e dela beneficiam, permite cobrir as infracções ao artigo 85. ?
Por outras palavras, podem empresas beneficiárias de um regime dito de autolimitação prevalecer-se da aprovação do Estado-membro em cujo território vigora o seu acordo para o legitimar, quando o regime adoptado conduz designadamente a que lhes seja reservado o mercado, que partilham sem concorrência, e a proibir as importações paralelas?"
2 Nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, o Governo francês sugere, em primeiro lugar, que se analise a questão de saber se, no caso em apreço, o juiz-comissário deve ser considerado um órgão jurisdicional na acepção do artigo 177. do Tratado CEE. Com efeito, o pedido de questões prejudiciais, mesmo apresentado sob a forma de despacho, não faz parte de uma competência jurisdicional do juiz-comissário, dado que, nesta fase, ele exerce apenas uma função de recolha e de centralização de informações. Em segundo lugar, o Governo francês contesta a existência de um litígio com a empresa Monin. Com efeito, no caso em apreço, não existe qualquer processo pendente perante o juiz-comissário contra o Estado francês, na acepção do acórdão de 21 de Abril de 1988, Fratelli Pardini, 338/85, Colect., p. 2041, n.os 10 e 11. Por último, a ausência total de fundamentação do despacho, bem como o carácter demasiado geral das questões apresentadas permite suscitar a questão da inadmissibilidade das questões apresentadas, na acepção do acórdão de 16 de Julho de 1992, Meilicke, C-83/91, Colect., p. I-4871.
3 A Comissão salienta, em primeiro lugar, que é difícil considerar o juiz-comissário um órgão jurisdicional na acepção do artigo 177. do Tratado CEE (acórdão de 18 de Junho de 1980, Borker, 138/80, Recueil, p. 1975; despacho de 5 de Março de 1986, Greis Unterwerger, 318/85, Colect., p. 955; acórdão de 11 de Junho de 1987, Pretore di Salò, 14/86, Colect., p. 2545, e acórdão Pardini, já referido). Em segundo lugar, não foi submetido à apreciação do juiz-comissário qualquer litígio, e, por último, na falta de elementos factuais e jurídicos não é possível estabelecer a relação entre as questões prejudiciais e o objecto do processo principal (acórdão Meilicke, já referido, e acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo, Telaltitalia, Telelazio, C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-393).
4 Os elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe na fase actual do processo não lhe permitem determinar se o juiz-comissário deve ser considerado ou não, no caso em apreço, um órgão jurisdicional na acepção do artigo 177. , nem se lhe foi submetido ou não um litígio.
5 Todavia, não se afigura necessário aprofundar a análise da eventual incompetência do Tribunal de Justiça por essas razões, uma vez que as questões prejudiciais são de qualquer modo inadmissíveis.
6 Com efeito, há que recordar que a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil para o juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que se fundamentam essas questões (acórdão Telemarsicabruzzo, Telaltitalia, Telelazio, já referido, n. 6).
7 Como o Tribunal de Justiça salientou no acórdão Telemarsicabruzzo, Telatitalia, Telelazio, já referido, estas exigências impõem-se muito especialmente em determinados domínios, como o da concorrência, caracterizados por situações de facto e de direito complexas.
8 Ora, o despacho de reenvio limita-se a apresentar as questões prejudiciais atrás reproduzidas sem fornecer qualquer indicação sobre o seu fundamento.
9 Nestas condições, verifica-se, nos termos do artigo 92. do Regulamento de Processo, que as questões prejudiciais apresentadas ao Tribunal de Justiça são manifestamente inadmissíveis.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo a natureza de um incidente suscitado pelo juiz-comissário nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
Dado o tipo de questões submetidas pelo juiz-comissário no processo de liquidação de Monin, por despacho de 14 de Outubro de 1992, o pedido de decisão prejudicial é julgado inadmissível.
Proferido no Luxemburgo, em 26 de Abril de 1993.
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