Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Disposição que suspende a aplicação ao aeroporto de Gibraltar do regulamento relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo; Regulamento n. 2408/92 do Conselho, artigo 1. , n. 3)
Sumário
O artigo 1. , n. 3, do Regulamento n. 2408/92, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, que suspende a aplicação do referido regulamento ao aeroporto de Gibraltar até ao início da aplicação do regime de cooperação convencionado entre o Reino de Espanha e o Reino Unido relativo a esse aeroporto, não pode ser considerado uma decisão na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, de modo que é inadmissível um recurso de anulação contra ele interposto por uma pessoa singular ou colectiva.
Com efeito, as limitações ou derrogações de natureza temporária ou de âmbito territorial que se incluem num texto legal fazem parte integrante das disposições globais que as contêm e participam, salvo desvio de poder, do seu carácter geral. Ora, a suspensão prevista pelo referido artigo da aplicação do regulamento, ele próprio de âmbito geral, abrange igualmente todas as transportadoras aéreas que desejem explorar um serviço aéreo entre um aeroporto da Comunidade e o de Gibraltar e, mais geralmente, todos os utilizadores deste aeroporto. Além disso, e para além deste aeroporto não ser o único que é objecto de tal derrogação temporária ao regime do regulamento, a referida derrogação mais não faz do que tirar as consequências da existência de um obstáculo objectivo, relativo a um diferendo entre dois Estados-membros, à aplicação imediata do regulamento ao aeroporto de Gibraltar.
Partes
No processo C-397/92,
Government of Gibraltar e Gibraltar Development Corporation, representados por Ian S. Forrester, QC, no foro da Escócia, Richard O. Plender, QC, no foro de Inglaterra e do País de Gales, e R. M. Belle, solicitor, Escócia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Antonio Sacchetini, director do Serviço Jurídico, e John Carbery, consultor jurídico no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director dos assuntos jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Reino de Espanha, representado por Alberto Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e por Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, chefe do Serviço Jurídico que tem a seu cargo os processos que correm pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por John E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por Derrick Wyatt, QC, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas van Rijn, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação do artigo 1. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240, p. 8),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Novembro de 1992, o Governo de Gibraltar e a Gibraltar Development Corporation requereram, ao abrigo do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação do artigo 1. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240, p. 8).
2 O Regulamento n. 2408/92 incide sobre o acesso dos serviços aéreos regulares e não regulares às rotas intracomunitárias. Visa prosseguir a liberalização iniciada na perspectiva da realização do mercado interno nos transportes aéreos, regulando todas as questões relativas ao acesso ao mercado.
3 Este regulamento revoga e substitui, em parte, o Regulamento (CEE) n. 2343/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, relativo ao acesso das transportadoras aéreas às rotas dos serviços aéreos regulares intracomunitários e à partilha da capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas nos serviços aéreos regulares entre Estados-membros (JO L 217, p. 18), e o Regulamento (CEE) n. 294/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo à exploração de serviços aéreos de carga entre Estados-membros (JO L 36, p. 1).
4 Tal como estes últimos regulamentos, o Regulamento n. 2408/92 inclui uma disposição que suspende a sua aplicação ao aeroporto de Gibraltar até ao momento do início da aplicação do regime de cooperação convencionado entre os Governos espanhol e do Reino Unido.
5 Essa disposição, contida no artigo 1. , n. 3, do regulamento objecto do presente recurso, está assim redigida:
"A aplicação das disposições do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar está suspensa até se iniciar a aplicação do regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido feita em 2 de Dezembro de 1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido informarão o Conselho da data de entrada em aplicação desse regime."
6 A declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987, determina, nomeadamente, no seu ponto 8, que o regime de utilização conjunta do aeroporto de Gibraltar começará a aplicar-se desde que as autoridades britânicas tenham notificado o seu equivalente espanhol da entrada em vigor da legislação necessária para accionar o ponto 3.3. (controlo aduaneiro e controlo de imigração em cada um dos terminais) e desde que a construção do terminal espanhol tenha sido terminada e, de qualquer modo, o mais tardar um ano após a notificação que acaba de ser mencionada.
7 O Conselho suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade relativa ao presente recurso, ao abrigo do artigo 91. , n. 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, e solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre tal questão prévia antes de apreciar o mérito da causa.
8 De acordo com o artigo 93. , n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu a intervenção, em apoio dos pedidos do recorrido, do Reino de Espanha (despacho de 9 de Fevereiro de 1993), do Reino Unido (despacho de 22 de Março de 1993) e da Comissão das Comunidades Europeias (despacho de 29 de Abril de 1993).
9 Para fundamentar a questão prévia de inadmissibilidade por ele suscitada, o Conselho começa por contestar a legitimidade processual do Governo de Gibraltar, argumentando que, segundo o direito britânico, a interposição de um recurso como o presente se inclui na competência do governador. Considera, seguidamente, que os dois recorrentes, tanto o Governo de Gibraltar como a Gibraltar Development Corporation, não são directa ou individualmente abrangidos pela disposição impugnada.
10 Por força do artigo 92. , n. 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais e decidir, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91. do mesmo regulamento, sem abrir a fase oral do processo. No caso vertente, incluindo o processo todos os elementos que lhe permitem decidir, o Tribunal decidiu pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso por via de despacho, sem mesmo aguardar o termo dos prazos fixados no presente processo.
11 Nos termos do artigo 173. do Tratado CEE:
"O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos do Conselho e da Comissão que não sejam recomendações ou pareceres. Para o efeito, é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-membro, pelo Conselho ou pela Comissão.
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito..."
12 O Governo de Gibraltar e a Gibraltar Development Corporation não se incluem ° nem aliás o alegaram ° entre os possíveis recorrentes enumerados no primeiro parágrafo do artigo 173. , pelo que a admissibilidade do recurso que interpuseram deve ser apreciada unicamente face ao disposto no segundo parágrafo do mesmo artigo.
13 Há que começar por recordar que o Tribunal de Justiça precisou, desde o seu acórdão de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes/Conselho (16/62 e 17/62, Recueil, p. 901), que o termo "decisão" constante do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado deve ser entendido no sentido técnico que resulta do artigo 189. do mesmo Tratado, e que o critério de distinção entre um acto de natureza normativa e uma decisão na acepção deste último artigo deve ser procurado na existência ou inexistência de âmbito geral do acto em questão.
14 Além disto, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o âmbito geral e, portanto, a natureza normativa de um acto não são postos em causa pela possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais ele é aplicável num dado momento, desde que se verifique que tal aplicação tem lugar em virtude de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em função do respectivo objectivo (acórdãos de 11 de Julho de 1968, Zuckerfabrik Watenstedt/Conselho, 6/68, Recueil, p. 595; de 16 de Abril de 1970, Compagnie française commerciale et financière/Comissão, 64/69, Recueil, p. 221, n. 11; de 30 de Setembro de 1982, Roquette Frères/Conselho, 242/81, Recueil, p. 3213, n. 7; de 26 de Abril de 1988, Astéris/Comissão, 97/86, 193/86, 99/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n. 13; despacho de 13 de Julho de 1988, Fédération européenne de la santé animale/Conselho, 160/88 R, Colect., p. 4121, n. 29; acórdão de 24 de Novembro de 1992, Buckl/Comissão, C-15/91 e C-108/91, Colect., p. I-6061, n. 25).
15 Finalmente, o Tribunal de Justiça já admitiu que as limitações ou derrogações de natureza temporária (acórdãos Zuckerfabrik Watenstedt/Conselho, já referido, e Compagnie française commerciale et financière/Comissão, já referido, n.os 12 a 15) ou de âmbito territorial (acórdão de 18 de Janeiro de 1979, Société des usines de Beauport/Conselho, 103/78 a 109/78, Recueil, p. 17, n.os 15 a 19) que se incluem num texto legal fazem parte integrante das disposições globais que as contêm e, não tendo havido desvio de poder, participam do seu carácter geral.
16 No caso vertente, o âmbito geral do Regulamento n. 2408/92 não é contestado, salvo quanto ao que se dispõe no artigo 1. , n. 3. Este regulamento respeita, com efeito, a todas as transportadoras aéreas comunitárias, para as quais fixa novas regras de acesso ao mercado e, nomeadamente, de exercício dos direitos de tráfego.
17 Quanto à disposição impugnada, ela suspende a aplicação destas novas regras quanto aos serviços com destino a ou em proveniência de Gibraltar até à entrada em vigor das medidas previstas na declaração comum feita pelos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido em 2 de Dezembro de 1987. Como o Tribunal de Justiça já declarou quanto a idêntica disposição contida na Directiva 89/463/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que modifica a Directiva 83/416/CEE relativa à autorização de serviços aéreos regulares inter-regionais para o transporte de passageiros, correio e carga entre Estados-membros (JO L 226, p. 14), tal medida de suspensão abrange também todas as transportadoras aéreas que desejem explorar um serviço aéreo entre outro aeroporto da Comunidade e o aeroporto de Gibraltar e, mais geralmente, todos os utilizadores deste aeroporto. Aplica-se, portanto, a situações definidas objectivamente (acórdão de 29 de Junho de 1993, Government of Gibraltar/Conselho, C-298/89, Colect, p. I-3605, n. 20).
18 Deve aliás observar-se que o aeroporto de Gibraltar não é o único a ter sido provisoriamente excluído do campo de aplicação territorial do regulamento. Outros aeroportos (os das ilhas gregas e os das ilhas atlânticas que integram a Região Autónoma dos Açores) foram também temporariamente isentos da aplicação deste regulamento, nos termos do seu artigo 1. , n. 4, por insuficiência do desenvolvimento do sistema de tráfego aéreo nessas ilhas.
19 No que respeita ao aeroporto de Gibraltar, o regulamento em causa justifica a suspensão da sua aplicação a esse aeroporto por referência ao acordo contido na declaração comum feita pelos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido em 2 de Dezembro de 1987. Como o Tribunal de Justiça já realçou no acórdão Government of Gibraltar/Conselho, já referido, n. 22, aquela referência traduz-se na constatação de um obstáculo objectivo à aplicação do regulamento, tendo em conta as suas finalidades. Com efeito, face ao diferendo, longamente sublinhado pelos próprios recorrentes, que opõe o Reino de Espanha ao Reino Unido a propósito da soberania sobre o território em que se situa o aeroporto de Gibraltar e face às dificuldades de exploração que tal diferendo acarreta, o desenvolvimento dos serviços aéreos entre esse aeroporto e os outros aeroportos da Comunidade está subordinado ao início de aplicação do regime de cooperação convencionado entre os dois Estados.
20 Nestas condições, o artigo 1. , n. 3, do Regulamento n. 2408/92 não pode ser considerado uma decisão na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, antes participando da natureza geral desse regulamento.
21 Por consequência, o recurso é inadmissível e deve, portanto, ser rejeitado, sem que haja sequer necessidade de examinar os demais fundamentos aduzidos em apoio da questão prévia de inadmissibilidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Governo de Gibraltar e a Gibraltar Development Corporation sido vencidos, há que condená-los nas despesas. De acordo com o artigo 69. , n. 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Reino de Espanha, o Reino Unido e a Comissão, intervenientes, suportarão as suas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Os recorrentes são condenados nas despesas.
3) O Reino de Espanha, o Reino Unido e a Comissão, intervenientes, suportarão as suas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 12 de Julho de 1993.
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