Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo ° Repartição das competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância ° Acção intentada perante o Tribunal de Justiça por uma pessoa singular ou colectiva com fundamento no artigo 175. , terceiro parágrafo, do Tratado e que diz respeito à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas ° Regras de concorrência aplicáveis às empresas ° Conceito ° Remessa ao Tribunal de Primeira Instância
[Tratado CEE, artigo 90. ; Decisão 88/591 do Conselho, artigo 3. , n. 1, alínea c); Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 47. , segundo parágrafo]
Sumário
Uma acção intentada por uma pessoa singular ou colectiva ao abrigo do artigo 175. , terceiro parágrafo, do Tratado CEE e que diga respeito à aplicação do artigo 90. do referido Tratado releva, por força do artigo 3. , n. 1, alínea c), da Decisão 88/591 do Conselho, que institui um Tribunal de Primeira Instância, da competência deste último. Com efeito, embora seja verdade que o artigo 90. , n. 1, e as regras gerais que a Comissão pode estabelecer por força do seu n. 3, precisam as obrigações dos Estados-membros, não deixa de ser menos verdade que estas disposições dizem respeito à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas, na medida em que proíbem a adopção ou a manutenção de regulamentações estatais que possam afectar a aplicação destas regras às empresas que beneficiam de um estatuto específico.
Se for intentada perante ele tal acção, o Tribunal de Justiça deve, por força do artigo 47. , segundo parágrafo, do seu Estatuto, remetê-la ao Tribunal de Primeira Instância.
Partes
No processo C-424/92,
Ladbroke Racing Limited, representada por Jeremy Lever, QC, e Christopher Vajda, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, e Stephen Kon, solicitor do escritório S. J. Berwin & Co, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Winandy & Err, 60, avenue Gaston Diderich,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco Enrique Gonzalez-Díaz e Richard Lyal, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto uma acção por omissão destinada a obter a verificação de que a Comissão se absteve ilegalmente de tomar posição na sequência de uma queixa da demandante baseada nos artigos 3. , alínea f), 5. , 52. , 53. , 59. , 62. , 85. , 86. , 90. , n. 1, 92. e 93. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Dezembro de 1992, a Ladbroke Racing Ltd intentou, nos termos do artigo 175. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a verificação de que a Comissão se absteve, em violação do Tratado, de tomar posição sobre a queixa apresentada pela Ladbroke Racing Ltd para que seja posto termo, em conformidade com o artigo 3. do Regulamento n. 17 e com o artigo 90. , n. 3, do Tratado, a certas infracções a várias normas do Tratado, e, em especial, sobre o pedido da Ladbroke Racing Ltd de lhe dirigir uma carta nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63 bem como uma carta da mesma natureza relativa à acção solicitada nos termos do artigo 90. , n. 3, do Tratado.
2 A Ladbroke Racing Ltd intentou uma acção idêntica no Tribunal de Primeira Instância (processo T-110/92, despacho de 2 de Julho de 1993, não publicado na Colectânea).
3 Por documento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Fevereiro de 1993, a Comissão suscitou um incidente tendente a que o Tribunal de Justiça declinasse a competência em favor do Tribunal de Primeira Instância quanto à parte da acção relativa aos Regulamentos n.os 17/62 e 99/63 e considerasse a parte da acção relativa ao artigo 90. inadmissível.
4 Por carta apresentada na Secretaria em 15 de Março de 1993, a demandante pediu ao Tribunal de Justiça que se declarasse competente para conhecer da globalidade da acção, incluindo a parte que diz respeito ao Regulamento n. 17/62, e que lhe concedesse uma prorrogação do prazo para a apresentação das suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão. Estas observações foram apresentadas em 15 de Abril de 1993.
5 Nos termos do artigo 3. , n. 1, alínea c), da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1, a seguir "decisão do Conselho"), o Tribunal de Primeira Instância exerce, em primeira instância, a competência conferida ao Tribunal de Justiça pelos Tratados que instituem as Comunidades e pelos actos adoptados em sua execução nas acções intentadas contra uma instituição das Comunidades por pessoas singulares ou colectivas ao abrigo do artigo 175. , terceiro parágrafo, do Tratado CEE e que digam respeito à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas.
6 A Comissão considera que o Tribunal de Justiça é competente para conhecer da acção na medida em que a mesma se refere ao artigo 90. do Tratado. Embora reconhecendo que o Tribunal de Justiça se pronunciou já em sentido contrário (despacho de 4 de Junho de 1991, Koninklijke PTT Nederland NV e PTT Post BV/Comissão, C-66/90, Colect., p. I-2723), pede ao Tribunal de Justiça que reconsidere a sua posição.
7 Em apoio deste pedido, a Comissão alega que o n. 1 do artigo 90. do Tratado proíbe que os Estados-membros tomem ou mantenham, no que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, qualquer medida contrária ao disposto no Tratado e que o n. 3 permite à Comissão estabelecer regras gerais definindo as obrigações dos Estados-membros no que diz respeito às categorias de empresas abrangidas pelo artigo 90. Deste modo, estas disposições não dizem respeito ao comportamento de empresas.
8 Esta argumentação não pode ser acolhida.
9 Em primeiro lugar, estas disposições fazem parte de uma secção do Tratado intitulada as regras aplicáveis às empresas. Ora, é a estas regras que se refere o artigo 3. , n. 1, alínea c), da decisão do Conselho, já referida.
10 Em seguida, embora seja verdade que o artigo 90. , n. 1, e as regras gerais que a Comissão pode estabelecer por força do seu n. 3, precisam as obrigações dos Estados-membros, não deixa de ser menos verdade que estas disposições dizem respeito à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas na medida em que proíbem a adopção ou a manutenção de regulamentações estatais que possam afectar a aplicação destas regras às empresas que beneficiam de um estatuto específico.
11 A Comissão sublinha ainda que o artigo 90. , n. 1, do Tratado pode ser considerado uma manifestação especial do artigo 5. do Tratado, e que o artigo 90. , n. 3, prossegue a mesma finalidade que o artigo 169. do Tratado. Considerar que as acções fundadas no artigo 90. são da competência do Tribunal de Primeira Instância ao passo que as que digam respeito aos artigos 5. e 169. não o são, teria, na opinião da Comissão, como resultado pouco satisfatório que a competência dependeria do carácter privado ou público das empresas afectadas pelas medidas estatais em causa.
12 Este argumento deve ser igualmente rejeitado.
13 Com efeito, segundo o artigo 3. , n. 1, alínea c), da decisão do Conselho, as acções relativas ao artigo 90. do Tratado CEE só relevam da competência do Tribunal de Primeira Instância quando sejam intentadas por pessoas singulares ou colectivas, ao abrigo do artigo 173. , segundo parágrafo, e do artigo 175. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, ao passo que as relativas à mesma disposição mas intentadas por uma instituição das Comunidades ou por um Estado-membro continuam a relevar da competência do Tribunal de Justiça.
14 Nos termos do artigo 47. , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o Tribunal de Justiça verificar que uma acção ou recurso é da competência do Tribunal de Primeira Instância, remeter-lhe-á o respectivo processo, não podendo o Tribunal de Primeira Instância declinar a sua competência.
15 Sendo a acção intentada no processo C-424/92 na sua globalidade uma acção intentada contra uma instituição das Comunidades por uma pessoa colectiva, ao abrigo do artigo 175. , terceiro parágrafo, do Tratado CEE, e que respeita à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas, que são objecto da secção I, capítulo I, título I, da parte III, do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça deve, por força do artigo 47. , segundo parágrafo, do Estatuto, verificar que a mesma é da competência do Tribunal de Primeira Instância e deve, por conseguinte, remetê-la a este último.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O processo C-424/92 Ladbroke Racing Limited/Comissão das Comunidades Europeias é remetido ao Tribunal de Primeira Instância.
2) Reservam-se as despesas para final.
Proferido no Luxemburgo, em 3 de Maio de 1993.
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