Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Decisão da Comissão que autoriza um Estado-membro a adoptar medidas de protecção ° Produtores e importadores do produto em causa ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo; quarta Convenção ACP-CEE de Lomé de 15 de Dezembro de 1989, artigos 177. e 178. )
Sumário
Uma decisão da Comissão, adoptada ao abrigo dos artigos 177. e 178. da quarta Convenção ACP-CEE de Lomé, dirigida a um Estado-membro, autorizando-o a limitar no seu território, durante um período determinado, as importações de bananas frescas, originárias de determinados países terceiros que são partes na referida convenção, apresenta-se, no que diz respeito aos operadores que intrevêm no sector da produção e da importação dos referidos produtos, como uma medida de alcance geral que se aplica a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de um modo geral e abstracto. Não os atinge por motivo de determinadas qualidades que lhes sejam particulares ou em razão de uma situação de facto que os caracterize face a qualquer outra pessoa e, assim, os individualize de um modo análogo ao do destinatário, pelo que não lhes diz individualmente respeito, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado.
Partes
Nos processos apensos C-429/92 e C-25/93,
Association bananière camerounaise "Assobacam" e Compagnie fruitière import SA, representadas por D. Larcena, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Fernand Entringer, 34 A, rue Philippe II,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Lasnet, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de N. Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
República Francesa, representada por P. Pouzoulet, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. de Salins, consultora de negócios estrangeiros no mesmo ministério, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard du Prince Henri,
interveniente,
que têm por objecto a anulação da decisão da Comissão de 2 de Dezembro de 1992 que autoriza a República Francesa a aplicar medidas de protecção relativamente à importação de bananas originárias da República dos Camarões e da Costa do Marfim (JO L 355, p. 37),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg, J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petições entregues na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Dezembro de 1992 e em 29 de Janeiro de 1993, a Association bananière camerounaise "Assobacam", com sede em Douala (Camarões) e a Compagnie frutière import, com sede em Marselha (França) pediram, ao abrigo do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação da Decisão 92/554/CEE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1992, que autoriza a República Francesa a aplicar medidas de protecção relativamente à importação de bananas originárias da República dos Camarões e da Costa do Marfim (JO L 355, p. 37).
2 De acordo com os artigos 177. , n. 1, e 178. , n. 3, da quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989 (JO 1991, L 229, p. 1), a Comunidade pode tomar, ou autorizar os Estados-membros a tomar, determinadas medidas de salvaguarda sujeitas a condições especiais quanto ao fundo e à forma.
3 Em 29 de Novembro de 1992, o Governo francês solicitou à Comissão que esta o autorizasse a tomar as medidas de salvaguarda previstas nas disposições acima referidas, com o fim de limitar as importações de bananas originárias dos Camarões e da Costa do Marfim.
4 Por decisão datada de 2 de Dezembro de 1992, a Comissão autorizou a República Francesa a limitar no seu território, durante o mês de Dezembro de 1992, as importações de bananas frescas do código NC ex 0803 00 10, originárias dos Camarões e da Costa do Marfim, ao nível das quantidades importadas desses países durante o mês de Dezembro no decurso dos últimos três anos.
5 Considerando ilegal esta decisão, a Association bananière camerounaise "Assobacam", que agrupa os produtores de bananas dos Camarões, recorrente no processo C-429/92, e a Compagnie fruitière import, recorrente no processo C-25/93, que está encarregada de comercializar em França e na Europa a produção de bananas dos três produtores dos Camarões (a seguir "recorrentes"), interpuseram os presentes recursos.
6 A Comissão levantou uma questão prévia de inadmissibilidade, em ambos os recursos, ao abrigo do artigo 91. , n. 1, do Regulamento de Processo.
7 Por despacho de 23 de Março de 1993, o presidente do Tribunal de Justiça ordenou a apensação dos processos C-429/92 e C-25/93, para efeitos das fases escrita e oral do processo e do acórdão.
8 Por despacho de 25 de Março de 1993, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu a República Francesa a intervir em apoio do pedido da Comissão.
9 A Comissão contesta a admissibilidade dos recursos, alegando nomeadamente que a decisão impugnada, que constitui uma medida de alcance geral e abstracto, não diz individualmente respeito às recorrentes na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado. As recorrentes também não são directamente postas em causa pela decisão, que não cria qualquer obrigação para a República Francesa, antes se limitando a autorizá-la a limitar as importações de bananas originárias dos Camarões e da Costa do Marfim, deixando-a livre de utilizar, ou não, essa autorização.
10 As recorrentes sustentam, pelo contrário, que a decisão em litígio não é uma medida de alcance geral e abstracto, pois que afecta unicamente os produtores de bananas dos Camarões e da Costa do Marfim. Segundo as recorrentes, todos os produtores de bananas dos Camarões e da Costa do Marfim, isto é, um círculo determinado de sujeitos de direito cujo número e identidade podem ser perfeita e facilmente definidos, foram directa e individualmente prejudicados pela decisão impugnada, que pode ser analisada como um feixe ou uma série de decisões individuais.
11 Segundo o artigo 91. , n. 3, do Regulamento de Processo, no caso de um pedido apresentado nos termos do n. 1 desse artigo, a tramitação ulterior do processo, no que respeita ao pedido, é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal.
12 Contendo o processo todos os elementos necessários para decisão, o Tribunal decidiu julgar a questão sem abrir a fase oral do processo.
13 Nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, a admissibilidade de um recurso de anulação de uma decisão, interposto por um particular que não seja o seu destinatário, está subordinada à condição de a decisão lhe dizer directa e individualmente respeito.
14 Não sendo as recorrentes as destinatárias da decisão em litígio, há que averiguar se ela lhes diz directa e individualmente respeito.
15 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma decisão dirigida a uma pessoa só diz directa e individualmente respeito a terceiros quando tal decisão os atinge devido a certas qualidades que lhes são particulares ou em razão de uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, assim, os individualiza de modo análogo ao do destinatário (v., nomeadamente, o acórdão de 14 de Fevereiro de 1989, Lefebvre/Comissão, 206/87, Colect., p. 275, e o despacho de 15 de Março de 1989, Co-Frutta/Comissão, 191/88, Colect., p. 793).
16 Ora, não sofre dúvidas que a decisão impugnada tem por objecto autorizar a República Francesa a limitar, durante um período determinado, as importações de bananas frescas originárias dos Camarões e da Costa do Marfim. Apresenta-se, no que respeita aos importadores, aos produtores e aos armazenistas de bananas, como uma medida de alcance geral que se aplica a situações determinadas objectivamente e que produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de um modo geral e abstracto.
17 Daqui resulta que a decisão impugnada só diz respeito às recorrentes no que se refere à sua qualidade objectiva de operadores económicos no sector da produção e da importação de bananas provenientes dos Camarões e da Costa do Marfim, similarmente a qualquer outro operador económico que se encontre em idêntica situação.
18 Nestas condições, os recursos devem ser julgados inadmissíveis.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas. De acordo com o artigo 69. , n. 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a República Francesa, interveniente, suportará as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Os recursos são julgados inadmissíveis.
2) As recorrentes são condenadas nas despesas.
3) A República Francesa, interveniente, suportará as respectivas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 12 de Julho de 1993.
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