Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Segurança social - Seguro de acidentes e doenças profissionais - Peritagem médica - Composição da Comissão Médica - Designação pela instituição de um médico aceite pela companhia de seguros ou autor do primeiro relatório médico - Admissibilidade
(Estatuto dos funcionários, artigo 73. ; regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigos 19. e 23. )
2. Funcionários - Segurança social - Seguro de acidentes e doenças profissionais - Peritagem médica - Funcionamento da Comissão Médica - Consideração de documentos médicos anteriores - Poder de apreciação da Comissão Médica
(Estatuto dos funcionários, artigo 73. ; regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 23. )
3. Funcionários - Segurança social - Seguro de acidentes e doenças profissionais - Invalidez - Grau de invalidez - Fixação pela Comissão Médica - Relatórios médicos posteriores contraditórios apresentados pelo funcionário - Consideração pela autoridade investida do poder de nomeação para efeitos da adopção da sua decisão - Obrigação - Inexistência
(Estatuto dos funcionários, artigo 73. ; regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigos 19. e 23. )
Sumário
1. No âmbito do regime instituído pelos artigos 19. e 23. da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários, os interesses do funcionário ficam salvaguardados por um exame duplo, primeiro por um médico de confiança da instituição e, em caso de desacordo, por uma Comissão Médica em que cada parte designa como membro um médico da sua confiança e cujo terceiro membro é designado de comum acordo pelos outros dois.
O facto de um médico designado pela instituição ser também aceite pela seguradora da instituição não é susceptível de causar prejuízo ao funcionário interessado. Do mesmo modo, nada se opõe a que a instituição designe como membro da Comissão Médica prevista no artigo 23. da regulamentação já referida o médico por ela escolhido para elaborar o primeiro relatório médico.
2. Compete à Comissão Médica, no âmbito do artigo 23. da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários, decidir em que medida deve tomar em consideração os relatórios médicos elaborados previamente e examinar outros documentos para além dos que lhe foram presentes.
O simples facto de o relatório da Comissão Médica não fazer explicitamente referência a documentos médicos elaborados a pedido do funcionário e de que este tinha o direito de supor que tinham sido enviados à referida comissão não é suficiente para inquinar a validade do relatório da comissão quando pelo menos dois dos seus membros tinham conhecimento de tais documentos e o terceiro estava ao corrente do estado de saúde do funcionário.
Em qualquer caso, uma irregularidade processual só acarreta anulação, total ou parcial, de uma decisão se ficar demonstrado que, na falta de tal irregularidade, a decisão impugnada poderia ter tido um diferente conteúdo.
3. As decisões da autoridade investida do poder de nomeação previstas no artigo 19. da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários devem basear-se exclusivamente nas conclusões estabelecidas pelo ou pelos médicos designados pela instituição e, sendo caso de isso, nas conclusões da Comissão Médica prevista no artigo 23. da referida regulamentação. Daqui resulta que, ao adoptar uma decisão relativa à fixação do grau de invalidez de um funcionário, a autoridade investida do poder de nomeação não pode ser obrigada a tomar em consideração relatórios médicos submetidos pelo interessado posteriormente às conclusões da Comissão Médica, as quais, adoptadas em condições regulares, devem ser consideradas definitivas e não podem ser contestadas desde que não ocorra qualquer elemento novo. Este elemento novo não pode consistir na apresentação, pelo interessado, de certificados médicos que ponham em causa as conclusões da comissão, mas não mencionem qualquer razão que permita considerar que a comissão não teve conhecimento dos elementos principais do seu processo.
Partes
No processo T-1/92,
Santo Tallarico, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Mamer (Luxemburgo), representado por Alain Lorang, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no seu escritório, 51, rue Albert I,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e Didier Petersheim, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação do relatório da Comissão Médica de 23 de Abril de 1991 e, na medida do necessário, da decisão da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") que incidiu sobre a reclamação do recorrente, bem como a anulação de duas decisões da AIPN de 27 de Maio de 1991,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, H. Kirschner e A. Saggio, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após as audiências de 6 de Outubro de 1992 e de 14 de Janeiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Os factos que estão na origem do recurso
1 Santo Tallarico é funcionário do Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento"). Em consequência de uma poliomielite contraída na sua primeira infância, sofre de um certo grau de invalidez permanente parcial (a seguir "IPP"), sem relação com o grau de invalidez que está em causa no presente recurso.
2 Em 6 de Agosto de 1985, S. Tallarico foi ferido num acidente de viação, na sequência do qual ficou hospitalizado até 8 de Outubro de 1985. O acidente acarretou contusões e hematomas diversos, uma distorção da coluna cervical e uma fractura dos ossos metacárpicos da mão esquerda.
3 Em 11 de Janeiro de 1988, a Comissão Médica designada, a pedido do recorrente, de acordo com os artigos 21. e 23. da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "regulamentação acidente"), adoptada em aplicação do artigo 73. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), elaborou o seu relatório. Esta comissão, composta pelos Drs. Daro, Bleser e Lamy, concluiu no sentido da consolidação, a partir de 5 de Janeiro de 1987, das sequelas do acidente de 6 de Agosto de 1985, com uma IPP fixada em 3% tendo em conta o prejuízo estético.
4 Em 16 de Maio de 1988, S. Tallarico foi vítima de um segundo acidente, resultante de uma queda, na sequência do qual foi examinado pelos Drs. De Wilde e Olinger, que verificaram a existência de dores no tornozelo e no joelho esquerdos, causadas por uma entorse, e de hematomas.
5 Em 20 de Fevereiro de 1989, o Parlamento levou ao conhecimento do seu pessoal um nota relativa, entre outras coisas, à designação pela AIPN dos peritos médicos. Tal nota precisava que, a partir de 1 de Fevereiro de 1989, os peritos médicos seriam designados apenas pela AIPN e aprovados pelas seguradoras, ao contrário do que antes acontecia.
6 Em 18 de Agosto e em 13 de Setembro de 1989, dois novos certificados médicos, redigidos, respectivamente, pelo Dr. Morelli e pelo Prof. Hess, que constataram, ambos, um grau de invalidez de 15% imputável às sequelas do acidente de 6 de Agosto de 1985, foram entregues a S. Tallarico.
7 Na sequência do pedido de S. Tallarico, datado de 16 de Outubro de 1989, de que o processo relativo ao seu acidente de 6 de Agosto de 1985 fosse reaberto e que o relatório de consolidação relativo ao seu segundo acidente de 16 de Maio de 1988 fosse elaborado, o Dr. De Meersman submeteu ao Parlamento, nos termos do artigo 19. de regulamentação acidente, um relatório médico, datado de 17 de Janeiro de 1990, que, aparentemente, só foi recebido pelos serviços do Parlamento em 13 de Março seguinte.
8 Esse relatório resume os antecedentes médicos de S. Tallarico e as circunstâncias dos dois acidentes em litígio, bem como os certificados do Prof. Hess e do Dr. Morelli. Contém ainda o resumo das perturbações de que S. Tallarico se queixa e dos resultados do seu exame clínico, após o que analisa diversas radiografias, algumas das quais datadas de 1 de Setembro de 1989 e uma outra de 5 de Fevereiro de 1990. Finalmente, o relatório compara o estado actual das sequelas do acidente de 6 de Agosto de 1985 com o descrito no relatório da Comissão Médica de 11 de Janeiro de 1988, e conclui:
"Tanto o exame clínico como as radiografias recentes não permitem constatar uma agravação das lesões descritas no relatório da Comissão Médica de 11/01/1988, que considerou que a consolidação se operara em 05/01/1987, com uma IPP de três por cento (3%).
(omissis)
Nem o exame clínico nem o exame radiográfico permitem determinar qualquer sequela atribuível ao acidente de 16/05/88".
9 Em 26 de Março de 1990, de acordo com os artigos 19. e 21. da regulamentação acidente, foram entregues a S. Tallarico dois projectos de decisão baseados nas conclusões deste relatório. Em 15 de Maio de 1990, S. Tallarico requereu, ao abrigo do último travessão do mesmo artigo 19. , o parecer da Comissão Médica.
10 Em 19 de Junho de 1990, o Dr. Vandresse efectuou uma radiografia ao punho esquerdo do recorrente e fez chegar ao Dr. Di Paolantonio, médico-assessor do Parlamento em Bruxelas, a sua análise desse exame. Em 18 de Dezembro de 1990, o Dr. Vandresse fez uma radiografia do joelho direito do recorrente. O Dr. Vandresse enviou também ao Dr. Di Paolantonio a sua análise desse exame.
11 O relatório da segunda Comissão Médica, constituída nos termos do artigo 23. da regulamentação acidente e composta pelo Dr. De Meersman, designado pelo recorrido, pelo Prof. Hess, designado pelo recorrente, e pelo Prof. Van der Ghinst, designado de comum acordo pelos outros dois médicos, está datado de 23 de Abril de 1991.
12 No seu relatório, a Comissão Médica declarou verificado por unanimidade:
"que não há agravação das sequelas descritas no relatório da Comissão Médica de 10/01/88 (sic).
Não são imputáveis as queixas relativas ao joelho direito e à nuca.
Não há sequelas relativas ao acidente de 16/05/88.
Acidente de 6/08/85: as despesas, após a consolidação de 05/01/87, não são imputáveis.
Não há despesas imputáveis às sequelas relativas à mão esquerda, pois que estas não existem".
13 Em apoio destas conclusões, o relatório precisa que a Comissão Médica interrogou e examinou contraditoriamente S. Tallarico e estudou diversos relatórios e certificados médicos, a saber:
"relativos ao acidente de 06/08/85:
o relatório de consolidação feito pelo Doutor Lamy em 05/01/87. O relatório da Comissão Médica de 11/01/88, subscrito pelos Doutores Bleser, Lamy e Daro, que concluiu pela consolidação em 05/01/87, sem necessidade de cuidados médicos posteriores, com o reconhecimento de uma invalidez cujo grau foi estimado em 3%. O relatório do Doutor J. De Meersman de 17/01/90 que concluiu pela inexistência de agravação das sequelas do referido acidente após o relatório da Comissão Médica.
Relativos ao acidente de 16/05/88:
O relatório do Doutor J. De Meerseman, feito em 17/01/90, que concluiu pela inexistência de sequelas".
Resulta igualmente do relatório que a Comissão Médica procedeu a um exame clínico do recorrente e estudou determinadas radiografias.
14 Em 27 de Maio de 1991, com base neste relatório e de acordo com o artigo 19. da regulamentação acidente, a AIPN adoptou duas decisões, a primeira constatando a inexistência de agravação do estado de saúde do recorrente atribuível ao acidente de 6 de Agosto de 1985, não lhe sendo imputáveis as despesas posteriores à consolidação de 5 de Janeiro de 1987 (decisão n. 005922), e constatando a segunda a cura do recorrente, sem sequelas, após o seu acidente de 16 de Maio de 1988 (decisão n. 005921).
15 Em 8 de Julho de 1991, S. Tallarico apresentou uma reclamação contra as duas decisões de 27 de Maio. Nela argumentava, nomeadamente, que a Comissão Médica de 23 de Abril de 1991 se tinha "pronunciado com base num processo gravemente incompleto", já que não tinham sido remetidos à Comissão Médica três documentos médicos, a saber, a nota do Dr. Di Paolantonio para o Dr. Vandresse de 18 de Dezembro de 1990, e as duas análises do exame radiológico do Dr. Vandresse de 19 de Junho de 1990 e de 18 de Dezembro de 1990, bem como as radiografias a eles relativas (v. o n. 10, supra). Esta não entrega era da responsabilidade da instituição.
16 Além disso, S. Tallarico comentava que o relatório do Dr. De Meersman de 17 de Janeiro de 1990 deveria ser "considerado juridicamente nulo", por ter sido elaborado apenas vinte e quatro horas após o pedido, datado de 16 de Janeiro de 1990, feito pelo mesmo Dr. de Meersman, de radiografias da coluna cervical, dos dois joelhos e do tornozelo esquerdo de S. Tallarico. Em sua opinião, este relatório não era, portanto, credível, pois que fora feito antes mesmo de os elementos do processo médico requeridos pelo próprio autor do relatório lhe terem sido entregues.
17 Em 17 de Outubro de 1991, S. Tallarico enviou ao Parlamento, que os recebeu a 18 de Outubro, três documentos suplementares destinados ao seu processo, em especial um certificado médico do Dr. Ruhland, datado de 29 de Julho de 1991, atestando que o recorrente sofria de uma invalidez de 20% resultante do seu acidente de 6 de Agosto de 1985, e um relatório de alta subscrito pelo mesmo Dr. Ruhland, datado do mesmo dia.
18 Por carta de 18 de Outubro de 1991 - dia em que os documentos acima mencionados entraram nos serviços do Parlamento -, a AIPN indeferiu a reclamação do recorrente de 8 de Julho de 1991. Nessa carta, o Parlamento argumentava, nomeadamente, que não competia aos médicos do gabinete médico da instituição fazer inserir documentos no processo da Comissão Médica e que não havia em tais documentos qualquer elemento susceptível de pôr em causa a credibilidade do relatório do Dr. De Meersman.
19 Em 21 de Novembro de 1991, S. Tallarico solicitou de novo a reabertura do processo com base no artigo 73. do Estatuto. Este pedido, recebido pelo Parlamento em 19 de Dezembro de 1991, foi indeferido por carta de 4 de Fevereiro de 1992. Tal carta recordava, nomeadamente, que um pedido de reabertura do processo com base no artigo 22. da regulamentação acidente só é admissível quando o interessado invoca um agravamento da invalidez posterior à data do exame feito pela Comissão Médica, o que não era o caso.
20 Entretanto, em 25 de Novembro de 1991, a administração devolvera ao recorrente os documentos incorporados no processo em 17 de Outubro de 1991, informando-o de que o processo administrativo estava terminado.
A tramitação processual
21 Foi nestas condições que, por petição entrada em 17 de Janeiro de 1992, o recorrente interpôs o presente recurso destinado à anulação do relatório da Comissão Médica de 23 de Abril de 1991 e, na medida do necessário, da decisão da AIPN que indeferiu a sua reclamação, bem como à anulação das duas decisões da AIPN de 27 de Maio de 1991.
22 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Foi, no entanto, decidido solicitar certas precisões, relativas às datas de diferentes fases do processo pré-contencioso, ao recorrido, que deu as solicitadas informações por carta de 1 de Outubro de 1992.
23 Foram ouvidas as alegações das partes, bem como as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal, na audiência de 6 de Outubro de 1992. Nesta ocasião, o recorrido fez entrega de certos documentos, entre os quais uma carta de 14 de Fevereiro de 1991 dirigida ao Dr. De Meersman pelo serviço de segurança social do Parlamento e os dois relatórios médicos do Dr. Vandresse de 19 de Junho e de 18 de Dezembro de 1990, que a ela estavam anexos.
24 Por despacho de 4 de Dezembro de 1992, o Tribunal declarou a reabertura da fase oral e convidou o Parlamento a precisar se os relatórios dos exames efectuados pelo Dr. Vandresse em 19 de Junho e em 18 de Dezembro de 1990 tinham efectivamente feito parte dos documentos de que dispuseram os três médicos que compuseram a Comissão Médica que elaborou o seu relatório em 23 de Abril de 1991. O recorrido fez entrega, em 8 de Dezembro de 1992, de uma carta dirigida em 14 de Fevereiro de 1991 ao Prof. Van der Ghinst pelo serviço de segurança social do Parlamento, à qual estavam anexadas os dois relatórios feitos pelo Dr. Vandresse.
25 Teve lugar uma segunda audiência em 14 de Janeiro de 1993, no decurso da qual foram ouvidas as observações dos representantes das partes sobre os documentos entregues, bem como as suas respostas às perguntas do Tribunal.
Pedidos das partes
26 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- como pedido principal, declarar a ilegalidade ou, mesmo, declarar nulo, o relatório da Comissão Médica de 23 de Abril de 1991 e, na medida do necessário, a decisão da AIPN que se pronuncia sobre a reclamação; anular as duas decisões da AIPN de 27 de Maio de 1991;
- subsidiariamente, declarar que as decisões impugnadas foram adoptadas com manifesto erro de facto, senão mesmo de direito; em consequência, anular as duas decisões impugnadas, com todas as consequências legais;
- mais subsidiariamente, ordenar a efectuação de uma peritagem com o fim de determinar as lesões sofridas pelo recorrente na sequência dos acidentes de 6 de Agosto e 16 de Maio de 1988, e
- condenar o recorrido em todas as despesas da instância.
O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar que o fundamento baseado na carta do Dr. Ruhland remetida em 17 de Outubro de 1991 é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente;
- declarar o recurso improcedente quanto aos demais fundamentos;
- decidir sobre as despesas de acordo com as disposições aplicáveis, tirando todas as consequências do facto de, tendo a AIPN já claramente fundamentado o indeferimento da reclamação, o recurso jurisdicional não ter cabimento.
Quanto à admissibilidade
27 O recorrido não pede que seja declarada a inadmissibilidade do recurso. No entanto, considera que, tendo os certificados do Dr. Ruhland de 29 de Julho de 1991 dado entrada no Parlamento apenas em 18 de Outubro de 1991, o próprio dia em que a AIPN adoptou as decisões contestadas, não devam eles ser tomados em consideração. O terceiro fundamento do recorrente é, pois, segundo o recorrido, inadmissível, na medida em que se baseia nos referidos certificados.
28 O Tribunal considera que este argumento não incide sobre a admissibilidade, mas antes sobre o mérito do terceiro fundamento aduzido pelo recorrente. O argumento será, pois, examinado no contexto da apreciação pelo Tribunal do terceiro fundamento (v. infra).
Quanto ao mérito
29 Em apoio dos seus pedidos, o recorrente aduz quatro fundamentos. Os dois primeiros respeitam à irregularidade do processo, na medida em que o perito encarregado de redigir o relatório de peritagem não dispôs da independência necessária e a Comissão Médica deliberou com base num processo incompleto. Os dois outros fundamentos respeitam ao conteúdo do relatório da comissão, na medida em que este está viciado por um erro manifesto e por falta de fundamentação.
Sobre a falta de independência do perito encarregado de redigir o relatório de peritagem
Argumentos das partes
30 O recorrente argumenta que um perito deve agir com objectividade e imparcialidade em relação a todas as partes, incluindo a parte que o nomeou. O facto de um médico perito ser designado, desde 1 de Fevereiro de 1989, pela AIPN e aceite pelas seguradoras, ao contrário do que antes acontecia, teve por consequência que o Dr. De Meersman não gozou da necessária independência para cumprir tal missão. A jurisprudência invocada pelo recorrido deixou de ter actualidade desde que a AIPN passou a designar os peritos médicos sem o prévio acordo das seguradoras.
31 O recorrido responde que é por aplicação do artigo 19. da regulamentação acidente que o perito médico é escolhido e nomeado pela AIPN: trata-se, pois, de um procedimento expressamente querido pelo legislador. Além disso, o recorrente não fez qualquer prova no sentido de que o médico não agiu com toda a independência aquando da peritagem inicial. Invocando a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 14 de Julho de 1981, Suss/Comissão, 186/80, Recueil, p. 2041), o recorrido sublinha que os interesses do funcionário ficam salvaguardados pela presença na Comissão Médica de um médico da sua confiança e de um terceiro membro designado de comum acordo pelos outros dois. O simples facto de um membro de uma Comissão Médica designado pela instituição ser também aceite pela sua seguradora não é susceptível de causar prejuízo ao funcionário.
Apreciação do Tribunal
32 O Tribunal verifica que, como o recorrido justamente realçou, os artigos 19. e 23. da regulamentação acidente determinam expressamente que o perito médico encarregado de redigir o primeiro relatório médico e um dos membros da Comissão Médica são nomeados pela instituição. No âmbito do regime instituído por estas disposições, os interesses do funcionário são salvaguardados por um duplo exame, primeiro por um médico de confiança da instituição e, em caso de desacordo, por uma Comissão Médica para a qual cada parte designa um médico da sua confiança e cujo terceiro membro é designado de comum acordo (v., em último lugar, o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1988, Biedermann/Tribunal de Contas, 2/87, Colect., p. 143, n. 10). Além disso, há que observar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, o facto de o médico designado pela instituição ser também aceite pela seguradora em nada pode causar prejuízo ao funcionário (acórdão Biedermann, já referido, n. 12, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Junho de 1990, Sabbatucci/Parlamento, T-31/89, Colect., p. II-265, n. 3 do sumário). O Tribunal considera que a alteração da prática seguida pelo Parlamento, anunciada na sua nota de 20 de Fevereiro de 1989, já referida, em nada viola este princípio. O Tribunal sublinha que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão Biedermann, já referido, n. 11) que nada se opõe a que a instituição designe, no âmbito do artigo 23. da regulamentação acidente, o médico que ela tinha já escolhido, ao abrigo do artigo 19. , para redigir o primeiro relatório médico. Além disso, o recorrente não fez acompanhar as sua alegações de qualquer elemento que permitisse ao Tribunal concluir por uma falta de imparcialidade do perito médico no caso vertente.
33 O primeiro fundamento deve, pois, ser rejeitado.
Sobre o carácter incompleto do processo sobre o qual deliberou a Comissão Médica
34 O Tribunal interpreta este fundamento como incidindo sobre a pretensa falta, no processo submetido à Comissão Médica, de três documentos médicos invocados pelo recorrente. Na medida em que o recorrente invoca ainda certos vícios relativos ao relatório anteriormente redigido pelo Dr. De Meersman, datado de 17 de Janeiro de 1990, serão eles examinados juntamente com o terceiro fundamento do recorrente.
Argumentos das partes
35 O recorrente argumenta que a Comissão Médica não examinou uma nota do Dr. Di Paolantonio de 18 de Dezembro de 1990, bem como dois relatórios e fichas radiológicas redigidos pelo Dr. Vandresse em 19 de Junho e 18 de Dezembro de 1990, por motivo de tais documentos lhe não terem sido remetidos. Trata-se de um exame radiológico do punho esquerdo, efectuado em 19 de Junho de 1990, e de um outro dos dois joelhos, efectuado em 18 de Dezembro de 1990. Os exames não respeitam ao tornozelo esquerdo, que sofreu uma entorse aquando do acidente de 16 de Maio de 1988.
36 Segundo o recorrente, competia exclusivamente ao serviço de segurança social do Parlamento, e não ao próprio recorrente, que não recebeu qualquer instrução relativa à transmissão dos documentos em causa, assegurar-se de que o processo enviado à Comissão Médica estava completo. Esta responsabilidade também não incumbia ao médico por ele designado para a Comissão Médica. Ora, o acórdão Biedermann, já referido, não permite que a Comissão Médica decida com base num processo médico incompleto.
37 Na sua contestação, o recorrido admitiu que nem ao médico encarregado de redigir o primeiro relatório, o Dr. De Meersman, nem à Comissão Médica foi dado conhecimento do relatório redigido pelo Dr. Vandresse. Explicou que os documentos radiológicos em questão foram efectuados a pedido do gabinete médico da instituição, que foi o seu destinatário. O gabinete médico é uma entidade distinta do serviço de segurança social e não intervém espontaneamente junto deste num processo de liquidação dos direitos resultantes de um acidente, cuja existência pode ignorar.
38 O recorrido sustentou, no entanto, que é ao médico escolhido pelo funcionário que compete verificar se o processo contém todos os elementos que lhe são favoráveis. A instituição e o funcionário têm, com efeito, tanto o direito como o dever de comunicar aos médicos que designam todos os documentos que considerem ser-lhes favoráveis. Além disso, o recorrente não explicou em que teriam os documentos em falta podido alterar o parecer da comissão, a qual, para mais, não tem a menor obrigação de tomar em consideração peritagens diferentes das suas.
39 No entanto, aquando da audiência de 6 de Outubro de 1992, tendo o recorrido apresentado pela primeira vez uma carta de 14 de Fevereiro de 1991 (v. supra, n. 23) dirigida ao Dr. De Meersman pelo serviço de segurança social do Parlamento e acompanhada de dois relatórios elaborados pelo Dr. Vandresse em 19 de Junho e em 18 de Dezembro de 1990, verificou-se que tal carta precisava que os documentos enviados deviam ser "anexados ao processo da Comissão Médica". Aquando de tal audiência, o recorrente afirmou que ele próprio fornecera tais documentos ao serviço de segurança social do Parlamento, supondo que seriam por ele anexados ao processo da Comissão Médica.
40 Verificou-se posteriormente que uma outra carta de 14 de Fevereiro de 1991, entregue pelo recorrido em 8 de Dezembro de 1992, na sequência da reabertura da fase oral (v. supra, n. 24), dirigida pelo serviço de segurança social do Parlamento ao Prof. Van der Ghinst, membro da Comissão Médica designado por comum acordo dos outros dois médicos, indicava que os documentos em causa lhe tinham sido também remetidos.
41 Aquando da segunda audiência de 14 de Janeiro de 1993, o recorrido, questionado pelo Tribunal, precisou que não tinha fornecido os documentos ao Prof. Hess, membro da Comissão Médica designado pelo recorrente. Este último também afirmou não ter fornecido tais documentos ao Prof. Hess. Quanto às próprias radiografias, a que se referem os relatórios do Dr. Vandresse, as partes explicaram que elas foram remetidas ao serviço, de segurança social do Parlamento pelo recorrente, e lhe foram devolvidas pelo mesmo serviço sem que se tenha podido determinar se tal restituição foi efectuada antes ou depois da reunião da Comissão Médica. O próprio recorrente não as entregou à Comissão Médica.
Apreciação do Tribunal
42 Face às explicações dadas pelas partes no decurso das audiências, o Tribunal constata que os dois relatórios feitos pelo Dr. Vandresse em 19 de Junho e 18 de Dezembro de 1990 foram enviados ao serviço de segurança social do Parlamento pelo recorrente e que este os fez chegar ao Dr. De Meersman e ao Prof. Van der Ghinst em 14 de Fevereiro de 1991, para que fossem juntos ao processo da Comissão Médica. Foi, pois, erradamente que o recorrido admitiu, na sua contestação, que tal envio não tinha tido lugar (v. supra, n. 37).
43 Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que o recorrente tinha o direito de crer que tais documentos seriam anexados ao processo da comissão. O argumento do recorrido de que o gabinete médico de uma instituição não está obrigado a proceder ao seu envio, que constituiu um dos fundamentos do indeferimento da reclamação, foi invocado com desconhecimento dos factos da causa e não é pertinente para a solução do presente processo.
44 Forçoso é pois constatar que, embora o relatório da Comissão Médica se não refira aos dois relatórios do Dr. Vandresse, está no entanto demonstrado que tais documentos foram levados ao conhecimento do Dr. De Meersman e do Prof. Van der Ghinst pelas cartas de 14 de Fevereiro de 1991, já referidas.
45 Daqui resulta que pelo menos dois dos membros da Comissão Médica conheciam a existência das opiniões expressas pelo Dr. Vandresse nesses relatórios. Quanto ao terceiro membro, o Prof. Hess, tratava-se do médico designado pelo recorrente, que já fora examinado por ele e ao qual tinha feito certas radiografias (v. supra, n. 6, e infra, n. 54). Mesmo supondo que os documentos em causa não foram levados ao seu conhecimento, deve no entanto presumir-se que estava ao corrente do estado de saúde do recorrente.
46 Nestas condições, o simples facto de o relatório da Comissão Médica de 23 de Abril de 1991 não se referir explicitamente aos relatórios do Dr. Vandresse não é suficiente para inquinar a validade do relatório da comissão, tanto mais que a esta compete decidir em que medida se devem tomar em consideração os relatórios médicos anteriormente efectuados (acórdão Biedermann, já referido, n. 19). No que respeita às radiografias, também competia à Comissão Médica decidir quais delas eram pertinentes e se havia lugar a examinar outras.
47 Além disso, é princípio assente que uma irregularidade só acarreta a anulação, no todo ou em parte, de uma decisão se se provar que, na falta de tal irregularidade, a decisão impugnada poderia ter tido um diferente conteúdo (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Bernardi/Parlamento, 150/84, Colect., p. 1375, n. 28, retomando o acórdão de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck/Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125). Ora, o recorrente não adiantou qualquer elemento que permita pensar que os dois exames radiológicos em causa, efectuados pelo Dr. Vandresse, teriam podido influenciar as conclusões da Comissão Médica no que respeita à existência de um nexo de causalidade entre as perturbações de que se queixa e os acidentes de que foi vítima em 6 de Agosto de 1985 e em 16 de Maio de 1988. O mesmo se passa com o nota do Dr. Di Paolantonio, que não foi apresentada nem por uma nem por outra das partes.
48 Além disso, resulta do relatório da Comissão Médica que os médicos que a compõem procederam, em 23 de Abril de 1991, a um exame clínico do recorrente e examinaram certas radiografias, uma das quais da mão esquerda. Na sequência destes trabalhos, a Comissão Médica verificou que não havia agravamento das sequelas descritas no relatório da Comissão Médica de 11 de Janeiro de 1988, e que não havia sequelas relativas ao acidente de 16 de Maio de 1988. Deve sublinhar-se que estas conclusões foram adoptadas por unanimidade, tendo o Prof. Hess, médico designado pelo recorrente, dado o seu acordo.
49 Para mais, há que realçar que a Comissão Médica, composta pelos Drs. Bleser, Lamy e Daro, que elaborou o relatório de 11 de Janeiro de 1988, já referido, também já tinha concluído pelo não agravamento das sequelas devidas ao acidente de 6 de Agosto de 1985, após a consolidação de 5 de Janeiro de 1987. Em presença de tais verificações feitas, em 1988 e de novo em 1991, por unanimidade por duas comissões médicas compostas num total de seis médicos (dos quais dois designados pelo próprio recorrente) que examinaram o recorrente, o Tribunal considera que este não apresentou elementos que permitam concluir que o relatório da Comissão Médica foi redigido de forma irregular. Por consequência, o segundo fundamento do recorrente deve ser afastado.
Sobre o erro manifesto de que estaria viciado o relatório da Comissão Médica
50 Em apoio deste fundamento, o recorrente adianta dois argumentos baseados, um, numa pretensa falta de credibilidade do relatório do Dr. De Meersman de 17 de Janeiro de 1990, relatório no qual se baseou o da Comissão Médica, e, o outro, num erro de facto da Comissão Médica, que seria comprovado pelos relatórios não tomados em consideração do Dr. Ruhland de 29 de Julho de 1991. Há que examinar separadamente estes dois argumentos.
Sobre o primeiro argumento baseado numa pretensa falta de credibilidade do relatório do Dr. De Meersman
Argumentos das partes
51 O recorrente argumenta que o relatório da Comissão Médica assenta largamente no relatório do Dr. De Meersman, que tem a data de 17 de Janeiro de 1990. Tal relatório de modo algum é credível, pois que foi redigido no dia seguinte ao do pedido das radiografias feito pelo próprio Dr. De Meersman e, portanto, antes que tais elementos do processo lhe tivessem podido ser dados a conhecer. O relatório de 17 de Janeiro de 1990 deve, pois, ser tido por juridicamente nulo. Mesmo que a data do relatório esteja errada, como sustenta o recorrido, um tal procedimento traduz uma patente falta de respeito pelas regras processuais. Ora, a formulação de um relatório de peritagem necessita, no mínimo, de formalismo e de exactidão, sob pena de sério prejuízo da sua credibilidade. O recorrente queixa-se, ainda, do facto de o Dr. De Meersman não ter disposto do processo completo relativo ao acidente de 6 de Agosto de 1985 e de o certificado do Dr. Morelli estar citado de modo incompleto.
52 O recorrido rejeita as críticas dirigidas ao relatório do Dr. De Meersman. Lamenta que este não tenha alterado a data do seu relatório ou indicado a data em que nele apôs a sua assinatura, mas considera que resulta da referência aos resultados de exames radiológicos efectuados em 5 de Fevereiro de 1990, dele constante, que pelo menos a última parte e as conclusões do relatório foram redigidos posteriormente a 17 de Janeiro de 1990, e que tal relatório só foi completado por esse médico após ter entrado em posse dos resultados dos exames radiológicos complementares solicitados. Acrescenta que resulta do carimbo da recepção do serviço dos assuntos sociais que o documento deu entrada no Parlamento em 13 de Março de 1990.
Apreciação do Tribunal
53 Aquando da audiência, as partes, questionadas pelo Tribunal, forneceram certas precisões relativas às radiografias mencionadas nas páginas 5 e 6 do relatório do Dr. De Meersman. Com base em tais informações suplementares e face aos documentos anexados aos articulados das partes, o Tribunal declara verificados os seguintes factos.
54 O Dr. De Meersman examinou o recorrente em 16 de Janeiro de 1990 e entregou-lhe um formulário, datado do mesmo dia e dirigido, sem qualquer outra precisão, ao "Serv. radiologie", solicitando que lhe fosse efectuado um exame radiológico da coluna cervical, dos dois joelhos e do tornozelo esquerdo, com provas dinâmicas. Tal como afirmou na audiência, o recorrente apresentou este formulário ao Prof. Hess, que já lhe tinha efectuado, em 1 Setembro de 1989, algumas radiografias. Face à existência de tais radiografias, o Prof. Hess considerou que apenas se mostrava necessário efectuar uma nova radiografia do tornozelo esquerdo. Esta radiografia foi efectuada pelo Prof. Hess em 5 de Fevereiro de 1990. O recorrente entregou depois ao Dr. De Meersman as radiografias efectuadas pelo Prof. Hess em 1 de Setembro de 1989, bem como a nova radiografia de 5 de Fevereiro de 1990. O recorrente não contesta que as radiografias descritas nas páginas 5 e 6 do relatório do Dr. De Meersman são as mesmas que lhe foram feitas pelo Prof. Hess.
55 Nestas circunstâncias, o Tribunal constata que o relatório do Dr. De Meersman, se bem que datado de 17 de Janeiro de 1990, foi necessariamente completado em data posterior a 5 de Fevereiro de 1990, após o Dr. De Meersman ter recebido do recorrente as radiografias que lhe haviam sido feitas pelo Prof. Hess. De acordo com o carimbo de recepção que nele está aposto, o referido relatório deu entrada no serviço de segurança do Parlamento em 13 de Março de 1990.
56 Resulta, além disso, da referência que nele se faz na página 6 do relatório que, contrariamente ao que o recorrente afirmou, o Dr. De Meersman recebeu efectivamente, antes de completar o seu próprio relatório, o anterior relatório da Comissão Médica de 11 de Janeiro de 1988 relativo ao acidente de 6 de Agosto de 1986.
57 Decorre do que precede que o argumento do recorrente de que o relatório do Dr. De Meersman foi redigido em 17 de Janeiro de 1990, no dia seguinte ao do exame clínico, sem ter em conta as radiografias solicitadas pelo próprio Dr. De Meersman, deve ser rejeitado. Além disso, não há qualquer elemento susceptível de demonstrar que o processo do Dr. De Meersman estava materialmente incompleto no momento em que ele chegou às suas conclusões.
58 No que respeita ao certificado do Dr. Morelli, o Tribunal não pode constatar qualquer erro na transcrição que dele foi feita no relatório do Dr. De Meersman.
59 Apesar de a confusão resultante da data do relatório do Dr. De Meersman ser lamentável, o Tribunal constata, à luz dos esclarecimentos fornecidos pelas partes no decurso do presente processo, que o recorrente não alegou qualquer circunstância tendente a provar que tal relatório esteja viciado de uma irregularidade que ponha em causa a sua validade.
60 Resulta do que precede que não pode ser acolhido o argumento do recorrente de que o relatório da Comissão Médica assenta num relatório que está, ele próprio, inquinado de falta de credibilidade.
Sobre o segundo argumento baseado num pretenso erro de facto da Comissão Médica, atestado pelos relatórios do Dr. Ruhland
Argumentos das partes
61 O recorrente argumenta que o relatório da Comissão Médica que confirma um grau de IPP de 3% está viciado por manifesto erro de facto, face aos relatórios médicos redigidos pelo Dr. Ruhland em 29 de Julho de 1991, que concluem que o acidente sofrido pelo recorrente em 6 de Agosto de 1985 acarretou sequelas justificando um grau de invalidez de pelo menos 20%. Estes relatórios foram submetidos à AIPN em 17 de Outubro de 1991, véspera do dia em que a AIPN tomou a sua decisão de indeferir a reclamação do recorrente. Ora, teria sido possível protelar a decisão até que o processo estivesse completo. Além disso, privar o recorrente da possibilidade de juntar documentos médicos que contradizem as conclusões da peritagem corresponde a retirar-lhe qualquer possibilidade de fazer a menor crítica ao relatório de peritagem e, assim, a prejudicar os direitos da defesa.
62 O recorrido considera que este argumento é inadmissível, se não mesmo infundado. A carta do recorrente de 17 de Outubro de 1991, dirigida ao director-geral do pessoal, do orçamento e das finanças e que acompanha os relatórios do Dr. Ruhland, só chegou ao serviço de correio do Parlamento em 18 de Outubro de 1991 e não pôde, pois, ser remetida à AIPN antes de esta ter tomado a decisão de 18 de Outubro de 1991. Aqueles documentos não puderam, pois, ser tomados em consideração. De qualquer modo, tratando-se de peritagens posteriores em data às decisões da AIPN de 27 de Maio de 1991, elas não poderiam repor em causa estas decisões, apenas podendo ser consideradas como constatação de um agravamento susceptível de basear uma declaração de agravamento no sentido do artigo 22. da regulamentação acidente. O recorrido sublinhou na audiência que tais relatórios foram examinados no âmbito de um processo de reconhecimento de um tal agravamento e foram objecto de uma posterior resposta ao recorrente.
63 Em acréscimo, o recorrido recorda que o relatório da Comissão Médica de 23 de Abril de 1991 está baseado num exame contraditório efectuado por três médicos e que foi adoptado por unanimidade, incluindo, portanto, pelo médico designado pelo recorrente. Esta circunstância leva a afastar a possibilidade de um erro, que deveria, então, ter sido necessariamente comum.
Apreciação do Tribunal
64 O argumento aduzido pelo recorrente consiste em sustentar, por um lado, que a AIPN deveria ter tomado em consideração os relatórios do Dr. Ruhland quando adoptou, em 18 de Outubro de 1991, a decisão que indeferiu a reclamação do recorrente e, por outro lado, que tal relatório demonstra um erro de facto manifesto da Comissão Médica.
65 Está assente que os dois relatórios do Dr. Ruhland foram redigidos em data posterior à da assinatura do relatório da Comissão Médica, bem como à das duas decisões da AIPN de 27 de Maio de 1991. No que respeita às obrigações que incumbem à AIPN em tais circunstâncias, há que recordar que o artigo 19. da regulamentação acidente determina que:
"as decisões relativas... à fixação do grau de invalidez permanente, serão adoptadas pela entidade competente para proceder a nomeações nos termos do procedimento previsto no artigo 21. ,
- com base em conclusões emitidas pelo(s) médico(s) designado(s) pelas instituições,
- e, caso o funcionário o requeira, após consulta da Comissão Médica prevista no artigo 23. ".
Daqui resulta que a AIPN, uma vez na posse dos relatórios do Dr. De Meersman e da Comissão Médica, devia tomar a sua decisão com base apenas nestes documentos, sem dever tomar em consideração os relatórios posteriores apresentados pelo interessado.
66 Por consequência, mesmo que os relatórios do Dr. Ruhland tivessem sido entregues à AIPN antes dela ter tomado a sua decisão de 18 de Outubro de 1991, a AIPN não estava obrigada a tomá-los em consideração.
67 Além disso, há que recordar que as conclusões de uma Comissão Médica que regularmente se pronunciou sobre as questões que lhe foram colocadas devem ser consideradas definitivas e não podem ser contestadas, a não ser que surja um elemento novo. Esse elemento novo não pode consistir na apresentação, pelo recorrente, de certificados médicos que ponham em causa as conclusões da Comissão Médica, mas que não acrescentem qualquer razão que permita considerar que a comissão não teve conhecimento dos elementos principais do processo do interessado (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1980, Schuerer/Comissão, 107/79, Recueil, p. 1845, n.os 10 e 11). Ora, os relatórios do Dr. Ruhland não contêm qualquer elemento deste tipo.
68 Resulta do que precede que o argumento do recorrente de que o relatório da Comissão Médica estava viciado por erro de facto, como seria certificado pelos relatórios não tomados em consideração do Dr. Ruhland, não pode ser acolhido.
69 Daqui resulta que o terceiro fundamento do recorrente deve ser afastado.
Sobre a falta de fundamentação
Argumentos das partes
70 O recorrente afirma que no relatório da Comissão Médica não há uma relação compreensível entre as verificações médicas que contém e as conclusões a que chega, como é exigido por jurisprudência estabelecida. Cita, a este respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1987, Jaensch/Comissão, 277/84, Colect., p. 4923, n. 15.
71 O recorrido recorda que, segundo a jurisprudência em causa, não compete ao Tribunal pronunciar-se sobre as apreciações médicas propriamente ditas feitas pela Comissão Médica, salvo se o relatório desta não estabelecer aquela relação. O Parlamento não pode substituir a apreciação dos médicos pela sua. Considera que, nos limites que o juiz comunitário fixou ao seu controlo, não resulta do relatório da Comissão Médica qualquer elemento que tivesse permitido à AIPN detectar um erro manifesto de apreciação.
Apreciação do Tribunal
72 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tal como definida, nomeadamente, no seu acórdão Jaensch, já referido, o Tribunal só tem competência para anular as decisões de uma Comissão Médica que estejam viciadas de ilegalidade por serem desprovidas de pertinência. Basta constatar, a este respeito, que, contrariamente à afirmação do recorrente, aliás não acompanhada de elementos precisos, a leitura do relatório da Comissão Médica de 23 de Abril de 1991 de modo algum faz ressaltar a falta de uma relação entre as verificações médicas e as conclusões a que a comissão chegou.
73 Há, pois, que rejeitar também este fundamento.
74 Não tendo o exame dos fundamentos aduzidos pelo recorrente feito ressaltar qualquer elemento que justifique a anulação das decisões contestadas, nem a oportunidade de ordenar uma peritagem, deve ser integralmente negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
75 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal do Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, segundo o artigo 87. , n. 3, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, o Tribunal pode condenar a parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que sejam consideradas inúteis ou vexatórias. Além disso, segundo o artigo 88. do Regulamento de Processo, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
76 Nas presentes circunstâncias, há que constatar que foi só no decurso do processo que o recorrente pôde obter certas precisões relativas à tomada em consideração de determinados relatórios médicos. Além disso, o processo foi prolongado por causa de uma afirmação errónea feita pelo recorrido na sua contestação (v. supra, n. 42), cuja clarificação obrigou à exigência de uma segunda audiência. Nestas condições, face às disposições do Regulamento de Processo, o Tribunal considera que o recorrido deverá suportar um quarto das despesas efectuadas pelo recorrente.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O recorrido suportará as suas próprias despesas, bem como um quarto das despesas do recorrente.
3) O recorrente suportará a parte restante das suas próprias despesas.
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