Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários ° Recurso ° Reclamação administrativa prévia ° Identidade do objecto e da causa ° Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação, mas lhes estão estreitamente ligados ° Admissibilidade ° Concordância entre a reclamação e o recurso ° Exame oficioso ° Pedido de juros de mora formulado pela primeira vez no Tribunal de Primeira Instância no caso de anulação da decisão recorrida ° Extensão do objecto do litígio ° Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
2. Funcionários ° Remuneração ° Subsídio de expatriação ° Objecto ° Requisitos para sua concessão ° Falta de residência habitual ou de uma actividade profissional principal no local de afectação antes da entrada em funções ° Excepção ° Serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional ° Conceito de "organização internacional" ° Conceito limitado apenas às organizações internacionais de direito público ° Inadmissibilidade
[Estatuto dos Funcionários, Anexo VII, artigo 4. , n. 1, alínea a)]
3. Funcionários ° Estatuto ° Interpretação dada pelo colégio dos chefes de administração ° Interpretação que restringe o domínio de aplicação de uma disposição estatutária relativamente a interpretação anterior ° Adopção sem as consultas prévias previstas no artigo 110. do Estatuto ° Falta de publicação ° Inadmissibilidade
Sumário
1. Nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados no Tribunal devem ter o mesmo objecto dos formulados na reclamação administrativa prévia e só podem conter fundamentos de impugnação assentes na mesma causa que os invocados naquela reclamação, ainda que tais fundamentos possam ser desenvolvidos no Tribunal mediante novos fundamentos e argumentos que não constam necessariamente da reclamação, mas com ela estão em estreita conexão.
A concordância entre a reclamação e o recurso constitui uma questão de ordem pública que o juiz deve examinar oficiosamente. Deve, por isso, o Tribunal de Primeira Instância rejeitar por inadmissível um fundamento constante da petição de recurso a que a reclamação não se refere directa ou indirectamente. Em contrapartida, para ser admitido pelo Tribunal de Primeira Instância, um pedido de juros de mora no caso de anulação da decisão recorrida, não tem de ter sido expressamente mencionado na reclamação administrativa prévia.
2. Resulta, por um lado, da redacção do artigo 4. , n. 1, alínea a), último período, do Anexo VII do Estatuto e do contexto em que esta disposição se inscreve e, por outro, da razão de ser do subsídio de expatriação, que este tem por objectivo compensar as despesas e as desvantagens especiais resultantes do exercício permanente de funções num país onde o funcionário não possui ligações duradouras antes da sua entrada em funções, que a expressão "situações resultantes de serviços prestados a uma organização internacional" não pode ser interpretada no sentido de que se refere apenas aos serviços prestados a uma organização internacional criada por Estados ou por uma organização ela própria criada por Estados. Efectivamente, a expatriação de uma pessoa é independente do estatuto particular que, nos termos do direito internacional, lhe confere a sua qualidade de membro do pessoal de uma organização internacional de direito público. Deste modo, pode ser expatriada sem beneficiar desse estatuto, da mesma forma que pode dele beneficiar sem de facto ser expatriada.
3. Uma interpretação dada pelo colégio dos chefes de administração, sem ter sido publicada e sem ter sido objecto das consultas previstas no primeiro parágrafo do artigo 110. do Estatuto, não pode restringir o âmbito dos beneficiários de uma disposição estatutária relativamente à interpretação anteriormente dada pelo mesmo colégio. Em todo o caso, uma alteração desse tipo não pode basear-se exclusivamente numa preocupação de clareza e simplificação.
Partes
No processo T-4/92,
Evangelos Vardakas, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por E. Lebrun e, na fase oral do processo, por E. Boigelot, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Schiltz, 2, rue du Fort Rheinsheim,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valsesia, consultor jurídico principal, e A. M. Alves Vieira, membro do serviço jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por D. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 11 de Fevereiro de 1991 que recusa ao recorrente o benefício do subsídio de expatriação,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: D. P. M. Barrington, presidente, K. Lenaerts e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador
vistos os autos e após a audiência de 11 de Fevereiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Os factos que deram origem ao recurso
1 O recorrente, Evangelos Vardakas, foi contratado pela Comissão em 1 de Janeiro de 1991 e colocado em Bruxelas na qualidade de agente temporário de grau A 2. O seu local de recrutamento ficou estabelecido em Bruxelas. Foi nomeado funcionário em 1 de Maio de 1991.
2 Entre 1 de Janeiro de 1984 e a data do seu recrutamento, o recorrente trabalhou em Bruxelas, no Comité Europeu de Normalização (a seguir "CEN"), como secretário-geral.
3 Antes do recrutamento, o recorrente consultou os serviços da Comissão a fim de saber se o CEN podia ser reconhecido como organização internacional na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), o que lhe permitiria beneficiar do subsídio de expatriação previsto nessa disposição.
4 Em carta de 18 de Outubro de 1990, foi-lhe dada a seguinte resposta: "Foi analisada pelo serviço de pessoal a questão suscitada relativamente às condições da sua parte para beneficiar do subsídio de expatriação. O CEN não é reconhecido como organização internacional na acepção do artigo 4. do Anexo VII do Estatuto".
5 Em carta de 19 de Novembro de 1990, o recorrente referiu que, no momento da sua entrada ao serviço, apresentaria todos os documentos com interesse para uma segunda análise da natureza de organização internacional do CEN, na acepção do artigo 4. do Anexo VII do Estatuto.
6 Em nota de 11 de Fevereiro de 1991, o chefe da unidade "Direitos Individuais" referiu ao recorrente:
"Para sobre eles ser dado parecer, remeti ao chefe da unidade 'Estatuto e Disciplina' os documentos entregues aquando das formalidades da sua entrada ao serviço, para nova análise do Estatuto do 'Comité Europeu de Normalização' , a fim de apurar se se trata de uma organização internacional segundo o critério estabelecido pelos chefes de administração em 30 de Maio de 1986 'de considerar como organização internacional para efeitos de aplicação do artigo 4. do Anexo VII do Estatuto, unicamente as organizações que obedeçam ao critério seguinte: serem criadas por Estados ou por uma organização criada por Estados' .
Tendo a resposta sido negativa, lamento ter de informar que não reúne as condições exigidas pelo artigo 4. , n. 1, do Anexo VII do Estatuto para beneficiar do subsídio de expatriação."
7 Em 2 de Maio de 1991, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão de 11 de Fevereiro de 1991, nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto.
8 Por carta de 18 de Outubro de 1991, recebida pelo recorrente em 23 de Outubro de 1991, foi indeferida a reclamação.
9 Foi nestas condições que o recorrente interpôs o presente recurso, através de petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Janeiro de 1992. A fase escrita decorreu normalmente. Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
10 Na audiência de 11 de Fevereiro de 1993 foram ouvidas as alegações das partes e as respostas por estas dadas às questões do Tribunal de Primeira Instância.
Conclusões das partes
11 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) admitir o recurso e conceder-lhe provimento;
2) anular a decisão da recorrida de 11 de Fevereiro de 1991, nos termos da qual lhe foi recusado o benefício do subsídio de expatriação, e a decisão de indeferimento da sua reclamação;
3) condenar a recorrida no pagamento do subsídio de expatriação a partir de 1 de Janeiro de 1991, com dedução, relativamente ao passado, do que lhe foi atribuído a título de subsídio de residência no estrangeiro, quantia a que devem acrescer juros de mora à taxa de 10% ao ano a contar de cada vencimento mensal do subsídio de expatriação e até ao dia do pagamento efectivo;
4) condenar a recorrida nas despesas.
Por seu lado, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° decidir quanto às despesas como de direito.
Fundamentos e argumentos das partes
12 Em apoio do recurso, o recorrente invoca dois fundamentos. O primeiro assenta na violação do artigo 11. do Estatuto. O segundo diz respeito à violação do artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto.
Quanto ao primeiro fundamento assente na violação do artigo 110. do Estatuto
Argumentos das partes
13 O recorrente afirma que o artigo 110. , segundo parágrafo, do Estatuto, que prevê que todas as disposições gerais de execução do Estatuto, assim como todas as regulamentações adoptadas, de comum acordo, pelas instituições, só poderão ser aplicadas ao pessoal se forem previamente levadas ao seu conhecimento, foi violado, dado que a conclusão do colégio dos chefes de administração de 28 de Maio de 1986 (a seguir "conclusão de 28 de Maio de 1986") não foi publicada nem comunicada ao pessoal.
14 Considera que, nos termos do artigo 110. , segundo parágrafo, do Estatuto, a conclusão de 28 de Maio de 1986 lhe não pode ser-lhe aplicada e a decisão de 11 de Fevereiro de 1991 que nela se baseia deve, por consequência, ser anulada.
15 Por seu lado, a Comissão responde que a conclusão de 28 de Maio de 1986 constitui apenas uma interpretação pelos chefes de administração das instituições comunitárias do artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto. Estes definiram critérios uniformes a fim de se pronunciarem quanto ao carácter internacional de uma organização. Não se trata, assim, de uma "disposição geral de execução", ou de uma "regulamentação" na acepção do artigo 110. , segundo parágrafo, do Estatuto.
Apreciação do Tribunal
16 O Tribunal verifica, tal como o recorrente o admitiu na audiência, que a reclamação administrativa não contém qualquer referência directa ou indirecta à violação do artigo 110. , segundo parágrafo, do Estatuto. Ora, resulta de jurisprudência assente que, nos recursos interpostos por funcionários, os pedidos apresentados no Tribunal devem ter o mesmo objecto dos formulados na reclamação e só podem conter fundamentos de impugnação assentes na mesma causa que os invocados na reclamação, ainda que tais fundamentos possam ser desenvolvidos no Tribunal mediante novos fundamentos e argumentos que não constem necessariamente da reclamação, mas que a esta se encontrem estritamente ligados (v., designadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1987, Geist/Comissão, 242/85, Colect., p. 2181, n. 9, de 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, Colect., p. 99, n. 10, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 1990, Alexandrakis/Comissão, T-57/89, Colect., p. II-143, n.os 8 e segs.). Resulta igualmente de jurisprudência assente que a questão da concordância entre a reclamação e o recurso é uma questão de ordem pública que deve ser examinada oficiosamente (v., designadamente, o acórdão Alexandrakis/Comissão, já referido).
17 Daqui decorre que o primeiro fundamento deve ser rejeitado por inadmissível.
Quanto ao segundo fundamento assente na violação do artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto
Argumentos das partes
18 O recorrente afirma que a conclusão de 28 de Maio de 1986 viola o artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto, uma vez que dá à noção de "organização internacional" uma interpretação demasiado restritiva, ao acrescentar um requisito não previsto naquela disposição, ou seja, que a organização em causa seja não apenas internacional, mas igualmente de direito público.
19 Afirma que a sua tese de que a conclusão de 28 de Maio de 1986 é ilegal, é apoiada pela ratio legis da derrogação prevista no artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto, tal como foi definida pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 15 de Janeiro de 1981, Vutera/Comissão, 1322/79, Recueil, p. 127, n. 8). Segunda esta jurisprudência, o que importa não é o carácter público ou não da organização internacional em causa, mas sim o carácter duradouro ou não dos laços estabelecidos entre o funcionário e o seu país de colocação.
20 Segundo o recorrente, não há, assim, diferença que justifique o tratamento discriminatório de um funcionário que, como o recorrente, esteve ao serviço de uma organização internacional considerada como privada, relativamente a um funcionário que, no seu futuro Estado de colocação, estava ao serviço de uma organização internacional pública na acepção da conclusão de 28 de Maio de 1986.
21 Afirma que, por maioria de razão, assim deve ser no caso de uma organização internacional a quem cabem missões de interesse público, confiadas, designadamente, por Estados e organizações supranacionais. A este respeito, o recorrente realça que, após a constituição da CECA, os trabalhos de normalização europeia no sector do aço foram, numa primeira fase, levados a cabo directamente pelos serviços da CECA antes de, numa segunda fase (1986), serem transferidos para o CEN, nos termos de um protocolo especial. Nesta perspectiva, realça que os membros do CEN são os organismos nacionais de normalização do aço e que são eles que designam os chefes das representações nacionais. Acrescenta que o CEN foi reconhecido como organização europeia de normalização pela Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14, p. 34), e que, em Novembro de 1984, assinou um memorando especial sobre a cooperação com a Comissão. Por último, realça que a Resolução 85/C 136/01 do Conselho, de 7 de Maio de 1985, sobre uma nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização (JO C 136, p. 1), autoriza o CEN a adoptar normas europeias que interpretem as "exigências essenciais" previstas nas directivas do Conselho. Com base nesta resolução e nas directivas adoptadas em seguida, o CEN recebeu da Comissão mandato para elaborar cerca de um milhar de normas europeias.
22 Daí conclui o recorrente que o CEN é uma organização internacional pública pelas suas finalidades, tendo em conta o seu objecto e o seu papel, e que, por isso, tem "carácter público funcional".
23 Acrescenta que, contrariamente ao que a Comissão afirma, o acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 1988, Nuñez/Comissão (211/87, Colect., p. 2791), corrobora a sua interpretação do artigo 4. , n. 1, alínea a), último período, do Anexo VII do Estatuto, uma vez que o Tribunal de Justiça decidiu que tal disposição não pode aplicar-se ao caso de um funcionário que, ainda que tendo trabalhado numa embaixada no território do seu futuro país de colocação, tinha já anteriormente estabelecido vínculos duradouros com esse país, por há já muito lá residir habitualmente e lá exercer as suas actividades profissionais. Deste modo, o Tribunal de Justiça fez prevalecer o critério do vínculo duradouro ao país de colocação sobre o dos serviços prestados a um outro Estado.
24 Sublinha ainda o recorrente que a primeira conclusão do colégio dos chefes de administração relativa ao artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto de 26 e 27 de Junho de 1975 (a seguir "conclusão de 26 e 27 de Junho de 1975"), que vigorou durante onze anos, interpretava de modo bastante mais alargado o conceito de "organização internacional" e que, no âmbito desta interpretação, teria automaticamente obtido o benefício do subsídio de expatriação.
25 Conclui que a conclusão de 28 de Maio de 1986, que constitui a base da decisão recorrida, dá uma definição ou interpretação do conceito de "organização internacional" incompatível com a disposição estatutária em causa e, consequentemente, as decisões impugnadas devem ser anuladas.
26 Responde a Comissão que o artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto tem em vista situações em que não pode considerar-se que um funcionário estabeleceu um vínculo duradouro com o país de colocação. Ora, a este respeito, existem diferenças consideráveis entre a situação de um funcionário ao serviço de uma organização internacional de direito público e a de um funcionário ao serviço de uma associação internacional de direito privado, embora composta por membros de nacionalidades diferentes.
27 Depois de referir as diferenças que existem, do ponto de vista jurídico, entre uma organização internacional de direito público e uma associação internacional de direito privado, como o CEN, afirma a Comissão que, do ponto de vista prático, quem está ao serviço de uma organização internacional ou de uma embaixada se encontra, de certo modo, separado do Estado em cujo território se encontra colocado. Por força do seu estatuto, do seu trabalho e dos seus interesses, este funcionário não estabelece verdadeiramente contactos com esse país e não cria, portanto, um vínculo duradouro com o mesmo.
28 Na opinião da Comissão, sucede diferentemente em relação à pessoa que, em determinado país, trabalha numa sociedade ou numa associação de direito privado, inteiramente regida pelas leis desse país. É esse o caso do recorrente, sendo o CEN, para o qual trabalhou a partir de 1 de Janeiro de 1984, uma associação internacional de direito belga sem fim lucrativo, com sede em Bruxelas e inteiramente regida pelas leis belgas. A partir dessa data, o recorrente passou, desse modo, a residir e a trabalhar em Bruxelas, sem nunca beneficiar dos privilégios e imunidades que caracterizam a situação dos altos funcionários que trabalham no âmbito de uma organização internacional.
29 Em conclusão, considera a Comissão que a interpretação contida na conclusão de 28 de Maio de 1986 corresponde à definição de organização internacional de direito público e tem devidamente em conta o regime jurídico especial das organizações internacionais de direito público e a situação particular dos seus funcionários.
30 A Comissão acrescenta que esta interpretação se inscreve perfeitamente na ratio legis que está na base da derrogação prevista no artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto, tal como foi definida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância. O critério principal com vista à concessão do subsídio de expatriação é o da residência habitual do funcionário antes da sua entrada em funções (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 1975, Airola/Comissão, 21/74, Recueil, p. 221, e Van den Broeck/Comissão, 37/74, Recueil, p. 235). A noção de expatriação depende, assim, da situação subjectiva de funcionário, ou seja, do seu grau de integração no novo meio resultante, por exemplo, da sua residência habitual ou do exercício de uma actividade profissional principal (v., por último, o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 1989, Atala-Palmerini/Comissão, 201/88, Colect., p. 3109).
Apreciação do Tribunal
31 O Tribunal verifica que a questão que lhe foi submetida respeita à interpretação do artigo 4. , n. 1, alínea a), último período, do Anexo VII do Estatuto, nos termos do qual é concedido um subsídio de expatriação "ao funcionário que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação, e que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado. Não serão tomadas em consideração, para efeitos desta disposição, as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional".
32 Deve realçar-se que o recorrente se prevalece da interpretação dada a esta disposição na conclusão de 26 e de 27 de Junho de 1975, enquanto a Comissão se prevalece da que consta da conclusão de 28 de Maio de 1986. Segundo a primeira, para aplicação do artigo 4. do Anexo VII do Estatuto devem ser consideradas organizações internacionais as que obedeçam aos seguintes critérios: "a) ser internacional pela sua própria composição, ou seja, ter membros de diferentes países e estar aberta a elementos semelhantes de diferentes nações; b) exercer uma actividade internacional de interesse geral, nomeadamente no domínio político, económico, social, humanitário, científico, cultural; c) ter carácter permanente e uma estrutura organizada que confira aos seus membros o direito periódico de designar as pessoas chamadas a dirigir a organização (sede permanente, secretariado, etc.); d) não ter fim lucrativo", enquanto, em conformidade com a segunda, devem ser consideradas organizações internacionais as que obedeçam apenas ao seguinte critério: "serem criadas por Estados ou por uma organização ela mesma criada por Estados".
33 Para decidir esta questão de interpretação, há que atender, em primeiro lugar, à redacção do artigo 4. , n. 1, alínea a), último período, do Anexo VII do Estatuto e ao contexto em que se inscreve, em segundo lugar, à sua razão de ser e, em terceiro lugar, à interpretação que a própria Comissão dele fez.
34 Em primeiro lugar, no que respeita à redacção e ao contexto desta disposição, o Tribunal verifica, por um lado, que se inclui num artigo que prevê três etapas. A primeira define os requisitos que o funcionário, em princípio, deve preencher para beneficiar do subsídio de expatriação: nunca ter tido a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afectação; a segunda etapa prevê, como excepção a este princípio, que o funcionário que habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, tenha residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado não pode beneficiar do referido subsídio; a terceira prevê, em derrogação a esta excepção, que as situações resultantes de serviços prestados a outro Estado ou a uma organização internacional não sejam tomadas em consideração. Daqui decorre que, sendo uma excepção a uma excepção, esta disposição deve ser interpretada em sentido lato.
35 O Tribunal verifica, por outro lado, que se faz referência a "organizações internacionais", tanto na alínea a) como na alínea b) do artigo 4. , n. 1, do Anexo VII. Segundo a primeira alínea, as "situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional" permitem que o funcionário beneficie do subsídio de expatriação mesmo que, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, tenha residido ou exercido a sua actividade profissional principal no país da sua afectação. Em contrapartida, e segundo a alínea b), o "exercício de funções num serviço de qualquer Estado ou organização internacional" priva do benefício do referido subsídio o funcionário que tenha ou tenha tido a nacionalidade do país da sua afectação, mas que, habitualmente, durante um certo período, tenha residido fora do território desse país.
36 Ora, importa realçar que a expressão "situações resultantes de serviços prestados a uma organização internacional" tem um alcance muito mais lato que a expressão "exercício de funções numa organização internacional" e, consequentemente, que os autores do Estatuto utilizaram uma expressão alargada quando pretenderam conceder aos funcionários o subsídio de expatriação, enquanto utilizaram uma expressão restritiva quando entenderam privá-los do mesmo.
37 Daqui decorre que a intenção do legislador foi a de conceder de modo lato o benefício de subsídio de expatriação.
38 Em segundo lugar, no que toca à razão de ser do artigo 4. , n. 1, do Anexo VII do Estatuto, tal como foi definida pelo Tribunal de Justiça, é necessário verificar que ambas as partes se prevalecem dessa interpretação em apoio das suas teses.
39 O Tribunal entende que a razão de ser do subsídio de expatriação é compensar os encargos e as desvantagens especiais resultantes do exercício permanente de funções num país onde o funcionário não possui ligações duradouras antes da sua entrada em funções. Efectivamente, os encargos decorrentes do início de funções são compensados, uma única vez por cada colocação num determinado local, através do reembolso das despesas da mudança e do pagamento do subsídio de instalação. Ao contrário, o subsídio de expatriação é pago durante a duração das funções, embora o funcionário se tenha integrado no país de afectação.
40 Nesta óptica, há que admitir que a expatriação de uma pessoa é independente do estatuto particular de que, nos termos do direito internacional, beneficia enquanto membro do pessoal de uma organização internacional de direito público. Deste modo, pode ser expatriada sem beneficiar desse estatuto especial, da mesma forma que pode beneficiar desse estatuto sem de facto ser expatriada (v. sobre este último ponto o acórdão Nuñez/Comissão já referido).
41 Daqui resulta que, também por isso, o conceito de organização internacional utilizado no artigo 4. , n. 1, alínea a), último período, do Anexo VII do Estatuto não pode ser interpretado de modo restritivo.
42 Em terceiro lugar, o Trbunal salienta, por um lado, que, na audiência, a Comissão sustentou que a conclusão de 26 e 27 de Junho de 1975 não era ilegal ° o que confirma o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Março de 1990, Chomel/Comissão (T-123/89, Colect., p. II-131, n. 34), segundo o qual essa conclusão constitui um "acto legal" ° e, por outro, que, ao mesmo tempo, a Comissão afirma que a conclusão de 28 de Maio de 1986, tal como a de 26 e 27 de Junho de 1975, constitui mera interpretação da disposição estatutária em causa e não uma disposição geral de execução adoptada nos termos do artigo 110. , segundo parágrafo, do Estatuto.
43 Ora, tal como decorre da comparação das duas interpretações acima referidas, a conclusão de 28 de Maio de 1986 restringe sensivelmente o âmbito dos beneficiários do subsídio de expatriação relativamente à de 26 e 27 de Junho de 1975, que a Comissão aplicou durante cerca de onze anos.
44 A este respeito, há que realçar que uma interpretação dada pelo colégio dos chefes de administração, sem ter sido publicada e objecto das consultas previstas no artigo 110. , primeiro parágrafo, do Estatuto, não pode restringir o âmbito dos beneficiários de uma disposição estatutária relativamente à interpretação anteriormente dada pelo mesmo colégio e cuja legalidade, tal como acaba de ser dito, não foi contestada. Uma alteração desse tipo, que afecta os beneficiários da disposição interpretada, não pode, em todo o caso, basear-se exclusivamente numa "preocupação de clareza e simplificação".
45 De tudo quanto fica dito resulta que a redução, na conclusão de 28 de Maio de 1986, do âmbito dos beneficiários do subsídio de expatriação resultante da conclusão de 26 e 27 de Junho de 1975 ignora a intenção do legislador comunitário. Assim, a conclusão de 28 de Maio de 1986 é ilegal pelos seus efeitos.
46 Sendo a decisão de 28 de Fevereiro de 1991 baseada exclusivamente na interpretação do artigo 4. , n. 1, alínea a), último período, do Anexo VII do Estatuto dada pela conclusão de 28 de Maio de 1986, a ilegalidade de tal conclusão acarreta necessariamente a da decisão recorrida, que deve ser anulada.
47 Por outro lado, é reconhecido pelas partes que o CEN é uma "organização internacional" na acepção da conclusão de 26 e de 27 de Junho de 1975. Tal qualificação é confirmada pela circunstância de que, se é certo que o CEN não foi criado por Estados ou por organizações internacionais criadas por Estados, foi reconhecido por Estados e organizações internacionais criadas por Estados, tais como as Comunidades Europeias, e foi encarregado de tarefas de interesse público por esses Estados e organizações internacionais. Daqui decorre que o CEN deve ser considerado uma "organização internacional" na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea a), último período, do Anexo VII do Estatuto, tendo, assim, o recorrente direito ao subsídio de expatriação a partir da sua entrada em funções em 1 de Janeiro de 1991.
48 Consequentemente, deve a Comissão ser condenada a pagar ao recorrente as somas correspondentes ao subsídio de expatriação a que tem direito, a contar de 1 de Janeiro de 1991, com dedução daquilo que já lhe foi pago a título de subsídio de residência no estrangeiro, acrescidas de juros de mora a partir da data do vencimento das referidas somas até ao seu pagamento efectivo.
49 No que toca à taxa dos juros de mora, o Tribunal de Primeira Instância considera, tal como a Comissão referiu na audiência, que é excessiva a taxa de 10% pedida pelo recorrente, havendo que a fixar em 8% ao ano.
50 A este respeito, deve acrescentar-se que resulta da petição que o pedido de juros de mora foi apenas formulado para a hipótese de anulação da decisão recorrida, não havendo assim necessidade de ser expressamente referido na reclamação que o recorrente dirigiu à Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1978, Herpels/Comissão, 54/77, Recueil, p. 585, n. 17).
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
51 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida e o recorrente pedido a sua condenação nas despesas, há que condená-la no conjunto das despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) É anulada a decisão da Comissão de 11 de Fevereiro de 1991, que recusa ao recorrente o benefício do subsídio de expatriação.
2) A Comissão é condenada a pagar ao recorrente as somas correspondentes ao subsídio de expatriação, a contar de 1 de janeiro de 1991, com a dedução daquilo que já lhe foi pago a título de subsídio de residência no estrangeiro, acrescidas de juros de mora à taxa de 8% ao ano, a partir da data do vencimento das referidas somas até ao seu pagamento efectivo.
3) A Comissão é condenada no conjunto das despesas.
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