Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance ° Decisão de aplicação das regras de concorrência
(Tratado CEE, artigo 190. )
2. Recurso de anulação ° Decisão da Comissão que necessita de uma apreciação económica complexa ° Fiscalização jurisdicional ° Limites ° Respeito das garantias conferidas aos administrados
(Tratado CEE, artigo 173. )
3. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Exame das denúncias ° Obrigações da Comissão
(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. ; Regulamento n. 99/63 da Comissão, artigo 6. )
4. Concorrência ° Regras comunitárias ° Aplicação ° Comportamento anticoncorrencial favorecido pelas autoridades de um Estado-membro ° Não incidência
(Tratado CEE, artigo 85. )
Sumário
1. A fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve ser de molde a permitir ao seu destinatário conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos, se for caso disso, e verificar se a decisão é ou não fundada, e ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização.
Na fundamentação das decisões que é levada a adoptar para garantir a aplicação das regras de concorrência, a Comissão não está obrigada a tomar posição sobre todos os argumentos que os interessados invocam em apoio do seu pedido. Basta que exponha os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia da decisão adoptada.
2. A fiscalização jurisdicional dos actos da Comissão que implicam apreciações económicas complexas deve limitar-se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como à verificação da exactidão material dos factos, da inexistência de erro de apreciação manifesto e de desvio de poder.
Quando a Comissão dispõe de um poder de apreciação no quadro do exercício das suas funções, o respeito das garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos reveste-se de importância fundamental. Entre essas garantias consta, nomeadamente, a obrigação de a Comissão examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto.
3. No âmbito da instrução dos pedidos apresentados à Comissão, com base no artigo 3. do Regulamento n. 17, embora a Comissão não possa ser obrigada a efectuar uma instrução, as garantias processuais previstas no artigo 6. do Regulamento n. 99/63 obrigam-na, não obstante, a examinar atentamente os elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelo denunciante, a fim de apreciar se os referidos elementos deixam transparecer um comportamento de natureza a falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum e a afectar o comércio entre Estados-membros.
De igual modo, quando decida proceder a essa instrução, a Comissão deve, salvo fundamentação devidamente pormenorizada, fazê-lo com o cuidado, a seriedade e a diligência necessários para poder apreciar com pleno conhecimento de causa os elementos de facto e de direito submetidos à sua apreciação pelos denunciantes.
4. O facto de um comportamento anticoncorrencial ter sido favorecido ou encorajado pelas autoridades de um Estado-membro não tem, em si, qualquer influência quanto à aplicabilidade do artigo 85. do Tratado.
Partes
No processo T-7/92,
Asia Motor France SA, com sede em Livange (Luxemburgo),
Jean-Michel Cesbron, comerciante, residente em Livange (Luxemburgo),
Europe Auto Service SA (EAS), com sede em Livange (Luxemburgo),
Monin Automobiles SA, com sede em Bourg-de-Péage (França),
Somaco SA, com sede em Fort-de-France (França),
representados por Jean-Claude Fourgoux, advogado nos foros de Paris e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Pierrot Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, e Virginia Melgar, funcionária nacional destacada na Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 1991, que rejeitou as denúncias apresentadas pelas recorrentes, relativas a acordos denunciados como contrários ao artigo 85. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, D. P. M. Barrington, J. Biancarelli, A. Saggio e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 22 de Abril de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do litígio
1 As empresas recorrentes dedicam-se à importação e ao comércio em França de veículos de marcas japonesas que foram admitidos em livre prática em outros Estados-membros da Comunidade, como a Bélgica e o Luxemburgo.
2 Considerando-se vítima de um acordo ilícito celebrado entre cinco importadores de automóveis japoneses para França, ou seja, a Sidat Toyota France, a Mazda France Motors, a Honda France, a Mitsubishi Sonauto e a Richard Nissan SA, uma das empresas recorrentes, a J.-M. Cesbron, apresentou, em 18 de Novembro de 1985, uma denúncia à Comissão, por violação dos artigos 30. e 85. do Tratado CEE (a seguir "Tratado"). Esta denúncia foi seguida, em 29 de Novembro de 1988, por uma nova denúncia contra estes mesmos cinco importadores, apresentada, desta vez, por quatro das cinco recorrentes [a J.-M. Cesbron, a Asia Motor France SA, a Monin Automobiles SA e a Europe Auto Service SA (EAS)], com fundamento no artigo 85. do Tratado.
3 Nesta última denúncia, as empresas alegavam, em suma, que os cinco referidos importadores de automóveis de marcas japonesas tinham assumido, para com a administração francesa, o compromisso de não venderem no mercado interno francês um número de automóveis superior a 3% do número de matrículas de veículos automóveis registadas em todo o território francês durante o ano civil anterior. Os mesmos importadores entenderam-se para dividir entre si essa quota segundo regras preestabelecidas, excluindo qualquer outra empresa que pretendesse distribuir em França veículos de origem japonesa de outras marcas que não fossem as marcas distribuídas pelas partes no alegado acordo.
4 As recorrentes alegavam ainda na denúncia que, como contrapartida dessa autolimitação, a administração francesa tinha multiplicado os entraves à livre circulação de veículos de origem japonesa de outras marcas que não fossem as cinco marcas distribuídas pelos importadores que eram partes no alegado acordo. Em primeiro lugar, teria sido instituído um processo de matrícula, em derrogação ao regime normal, para os veículos objecto de importações paralelas. Estes veículos eram considerados veículos usados e eram, por conseguinte, sujeitos a um duplo controlo técnico. Em segundo lugar, teriam sido dadas instruções à gendarmerie nationale para que autuasse os adquirentes de veículos de origem japonesa que circulassem com matrícula estrangeira. Finalmente, mesmo quando se tratasse de veículos utilitários, para os quais se aplica uma taxa de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) mais baixa do que a que é aplicável aos veículos de turismo, estes veículos seriam tributados, no momento da sua importação para França, com uma taxa de IVA acrescida, que só mais tarde seria reduzida para a taxa normalmente aplicável, com as desvantagens que isso implica para o distribuidor relativamente ao comprador.
5 Com base no artigo 11. , n. 1, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), a Comissão, por ofício de 9 de Junho de 1989, pediu informações aos importadores postos em causa. Por carta de 20 de Julho de 1989, a Direcção-Geral da Indústria, do Ministério da Indústria e do Ordenamento do Território francês deu instruções aos referidos importadores para não responderem a uma das perguntas formuladas pela Comissão, nos termos seguintes:
"V. Ex.as tiveram a amabilidade de me transmitir a título de informação um ofício da Comissão datado de 9 de Junho de 1989.
Por meio desse ofício, a Comissão pede a V. Ex.as que lhe comunique informações relativas à política seguida pelos poderes públicos franceses em relação às importações de veículos japoneses.
Não cabe a V. Ex.as responder-lhe em lugar destes."
6 Foi assim que, por ofício de 16 de Outubro de 1989, os serviços da Comissão pediram informações às autoridades francesas. Em 28 de Novembro de 1989, as autoridades francesas, por intermédio da sua representação permanente junto das Comunidades Europeias, responderam a este pedido de informações alegando, no essencial, que "... as interrogações relativas ao comportamento das empresas citadas no ofício da Comissão, na medida em que esse comportamento está ligado às modalidades da regulação pretendidas pelos poderes públicos, são... neste contexto, destituídas de pertinência: essas empresas não dispõem, com efeito, de qualquer autonomia na gestão dessa regulação".
7 Como a Comissão se manteve em silêncio a seu respeito, as quatro recorrentes em questão dirigiram-lhe, em 21 de Novembro de 1989, uma carta pedindo-lhe que tomasse posição quanto às denúncias apresentadas. Perante o silêncio persistente da Comissão, as quatro empresas interessadas intentaram, em 20 de Março de 1990, uma acção por omissão e de indemnização no Tribunal de Justiça. Por despacho de 23 de Maio de 1990, Asia Motor France/Comissão (C-72/90, Colect., p. I-2181), o Tribunal de Justiça julgou inadmissível a acção por omissão e de indemnização, na medida em que visava a omissão da Comissão relativamente à pretensa violação do artigo 30. do Tratado, e remeteu para o Tribunal de Primeira Instância a acção na medida em que esta dizia respeito à omissão da Comissão quanto à pretensa violação do artigo 85. do Tratado e à responsabilidade daí resultante.
8 Entretanto, por ofício de 8 de Maio de 1990, o director-geral da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão informou as quatro partes interessadas, nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19. do Regulamento n. 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62), a seguir "Regulamento n. 99/63"), que esta não tencionava dar seguimento às suas denúncias e convidou-as a apresentar as suas observações eventuais a este respeito. Em 29 de Junho de 1990, estas partes fizeram chegar à Comissão as suas observações, nas quais reafirmaram a procedência das suas denúncias.
9 Foi nestas condições que, por acórdão de 18 de Setembro de 1992, o Tribunal de Primeira Instância julgou que não havia que decidir quanto aos pedidos apresentados na petição, na medida em que esta se baseava no artigo 175. do Tratado. Quanto ao mais, o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissíveis os pedidos de indemnização das demandantes (Asia Motor France e o./Comissão, T-28/90, Colect., p. II-2285).
10 Em 5 de Junho de 1990, a sociedade Somaco apresentou igualmente uma denúncia à Comissão, dirigida contra as práticas das sociedades CCIE, SIGAM, SAVA, SIDA e Auto GM, todas com sede em Lamentin (Martinica), respectivamente concessionárias das marcas Toyota, Nissan, Mazda, Honda e Mitsubishi, e importadoras destas marcas na ilha. Esta denúncia, baseada nos artigos 30. e 85. do Tratado, punha igualmente em causa as práticas da administração francesa, com o fundamento de que estas tinham por objectivo impedir as importações paralelas, pela denunciante, de veículos de determinadas marcas japonesas e da marca coreana Hyundai.
11 Por ofício de 9 de Agosto de 1990, que fazia referência ao seu ofício de 8 de Maio de 1990 dirigido às outras quatro recorrentes, a Comissão informou a sociedade Somaco de que não tinha a intenção de dar seguimento à sua denúncia e convidou-a, nos termos do disposto no artigo 6. do Regulamento n. 99/63, a apresentar as suas observações. Por carta de 28 de Setembro de 1990, a Somaco reafirmou a procedência da sua denúncia.
12 Por ofício de 5 de Dezembro de 1991, assinado pelo membro encarregado das questões de concorrência, a Comissão comunicou às cinco recorrentes uma decisão que rejeitava as denúncias apresentadas em 18 de Novembro de 1985, 29 de Novembro de 1988 e 5 de Junho de 1990.
13 Este ofício reza assim:
"Faço referência às seguintes denúncias:
1. Denúncias que foram apresentadas respectivamente em nome de J.-M. Cesbron (JMC Automobiles, Luxemburgo), Asia Motor France (Luxemburgo), Monin Automobiles (Bourg-de-Péage) e EAS (Luxemburgo):
° em 18 de Novembro de 1985, com referência ao artigo 30. do Tratado, contra práticas imputáveis à administração francesa;
° em 29 de Novembro de 1988, com referência ao artigo 85. do Tratado, contra práticas dos importadores franceses das cinco marcas japonesas Toyota, Honda, Nissan, Mazda, Mitsubishi, que punha igualmente em causa o Estado francês ao abrigo do artigo 30. ;
° com o fundamento de que essas práticas se destinavam a impedir as importações paralelas para França, pelas empresas denunciantes, de veículos ° principalmente das marcas Isuzu, Daihatsu, Suzuki e Subaru ° admitidos em livre prática em outros Estados-membros e nomeadamente na Bélgica e no Grão-Ducado do Luxemburgo.
(página 2)
2. Denúncia que foi apresentada em 5 de Junho de 1990 em nome da sociedade Somaco, de Lamentin, com referência simultânea aos artigos 30. e 36. e ao artigo 85. do Tratado, contra práticas das sociedades CCIE, SIGAM, SAVA, SIDA e Auto GM, todas com sede em Lamentin, respectivamente concessionárias das marcas japonesas Toyota, Nissan, Mazda, Honda e Mitsubishi e importadoras destas marcas para a ilha da Martinica, e que punha igualmente em causa práticas do Estado francês, com o fundamento de que estas práticas se destinavam a impedir as importações paralelas, pela denunciante, de veículos das mesmas marcas e da marca coreana Hyundai.
A Comissão examinou os elementos de facto e de direito que foram expostos nessas denúncias e procedeu a uma instrução junto das empresas visadas. Após este exame, a Comissão deu às empresas denunciantes, respectivamente por comunicações prévias de 8 de Maio de 1990 e de 9 de Agosto de 1990, feitas nos termos do artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 99/63, a possibilidade de apresentarem as suas observações quanto à sua intenção e aos seus fundamentos para adoptar uma decisão de rejeição das denúncias.
Nas respostas dirigidas à Comissão, em nome das denunciantes, respectivamente em 29 de Junho de 1990 e 28 de Setembro de 1990, não foram invocados factos novos nem fornecidos novos argumentos ou referências jurídicas em apoio do seu pedido. Daqui resulta que a Comissão não encontra razões para modificar a sua intenção de rejeitar as referidas denúncias, com os seguintes fundamentos, já enunciados nas suas comunicações de 8 de Maio de 1990 e 9 de Agosto de 1990:
° no que diz respeito à eventual aplicação do artigo 85. , as investigações efectuadas pelos serviços da Comissão demonstraram que os comportamentos dos cinco importadores postos em causa são parte integrante da política dos poderes públicos franceses em matéria de importação de automóveis japoneses para França. A este respeito, deve recordar-se que essas importações são objecto de uma regulação que é assegurada a nível nacional. No âmbito desta regulação, os poderes públicos franceses fixam não só as quantidades totais de veículos admitidas em cada ano em França, mas determinam também as modalidades de repartição dessas quantidades, nomeadamente reservando-as unicamente aos importadores visados. Foi neste sentido que as autoridades francesas informaram a Comissão por nota de 28 de Novembro de 1989, em que se escrevia que o comportamento dos cinco importadores 'está ligado às modalidades de regulação pretendidas pelos poderes públicos' e que os importadores 'não dispõem... de qualquer autonomia na gestão dessa regulação' . Estes importadores não dispõem, por conseguinte, de qualquer margem de manobra neste caso.
(página 3)
À luz das verificações acima referidas, a Comissão entende que não há relação entre o interesse de V. Ex.a e a alegada infracção ao artigo 85. , em virtude do facto de a eventual aplicação do artigo 85. não ser susceptível de obviar à situação de que V. Ex.a se considera vítima. Com efeito, a fixação das quantidades totais pelos poderes públicos não cabe no âmbito do artigo 85. , e a aplicação desta disposição à repartição não seria susceptível de propiciar a homologação da sociedade de V. Ex.a como importadora. Por um lado, não se vê como V. Ex.a poderia ser admitida a participar numa repartição que V. Ex.a mesma qualificou de acordo ilícito. Por outro lado, como foi acima recordado, a regulação nacional não permite que os importadores que não sejam os cinco visados sejam incluídos no critério de repartição. Nestas circunstâncias, a verificação de uma infracção ao artigo 85. em nada modificaria a posição de V. Ex.a em relação aos importadores postos em causa.
O entrave às trocas comerciais entre Estados-membros que resulte eventualmente da impossibilidade de importar para França automóveis coreanos da marca Hyundai deve ser considerado destituído de natureza sensível, em virtude da reduzida posição desta marca na Comunidade.
° No que diz respeito à eventual aplicação do artigo 30. , ela deve ser afastada por falta de interesse público comunitário, tendo em conta a política comercial comum.
Por conseguinte, informo V. Ex.a de que, pelas razões acima expostas, a Comissão decidiu indeferir os pedidos supracitados, apresentados respectivamente em 18 de Novembro de 1985 e 29 de Novembro de 1988 em nome das empresas JMC Automobiles, Asia Motor, Monin e EAS, e em 5 de Junho de 1990 pela sociedade Somaco."
Tramitação processual e pedidos das partes
14 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Fevereiro de 1992, as recorrentes interpuseram um recurso contra a decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 1991, já referida.
15 A fase escrita do processo teve tramitação normal e terminou em 17 de Novembro de 1992.
16 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral. Previamente, no âmbito das medidas de organização do processo, convidou as partes a apresentarem determinados documentos e a responder a certas perguntas por escrito, sucessivamente em 13 de Fevereiro e em 2 de Abril de 1993. As recorrentes e a demandada apresentaram os documentos pedidos e responderam às perguntas feitas pelo Tribunal de Primeira Instância, por documentos que deram entrada, respectivamente, por um lado, em 22 de Março de 1993 e, por outro, em 23 de Março e 15 de Abril de 1993. Na audiência pública de 22 de Abril de 1993 foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas orais do Tribunal de Primeira Instância.
17 Na petição, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
° declarar que os acordos denunciados tanto na metrópole como no território da Martinica constituem uma infracção, na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado;
° em consequência, anular a decisão da Comissão datada de 5 de Dezembro de 1991, na medida em que se baseia no artigo 85. do Tratado.
18 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
° julgou a primeira parte do recurso inadmissível, na medida em que solicita ao Tribunal de Primeira Instância que declare que os acordos denunciados tanto na metrópole como na Martinica constituem uma infracção, na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado;
° negar provimento à totalidade do recurso de anulação, por improcedente;
° condenar as recorrentes nas despesas.
19 Na réplica, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
° dar provimento ao seu recurso de anulação;
° registar que as recorrentes modificaram, após as observações formais da Comissão, o teor do seu pedido, ao já não solicitarem a declaração da verificação do acordo ilícito denunciado, mas unicamente a anulação do ofício de 5 de Dezembro de 1991 para que a Comissão daí tire as devidas consequências.
Quanto ao âmbito do recurso
20 Deve constatar-se liminarmente que as recorrentes abandonaram, na réplica, os pedidos que tinham formulado inicialmente, destinados a obter a declaração de que os acordos denunciados constituem uma infracção, na acepção do artigo 85. do Tratado. Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância só tem que se pronunciar sobre o único pedido que se mantém, ou seja, a anulação da decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 1991, na medida em que esta se baseia no artigo 85. do Tratado, cuja admissibilidade não é contestada.
Quanto aos pedidos de anulação
21 As recorrentes invocam formalmente cinco fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro baseia-se na violação de formalidades essenciais; o segundo em violação do Tratado; o terceiro em violação do princípio da proporcionalidade; o quarto em violação do princípio da não discriminação e o quinto em desvio de poder.
Quanto ao primeiro fundamento, baseado em violação de formalidades essenciais
Argumentos das partes
22 As recorrentes alegam que a decisão de 5 de Dezembro de 1991 está insuficientemente fundamentada, porque não esclarece qual é o fundamento jurídico, os textos comunitários ou a interpretação da jurisprudência do Tribunal de Justiça em que a Comissão se baseia para recusar condenar o acordo denunciado. Afirmam que, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a fundamentação de uma decisão deve revelar de maneira clara e inequívoca o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de modo a permitir que os interessados conheçam as justificações da medida tomada e que o Tribunal de Justiça exerça a sua fiscalização.
23 Na réplica, as recorrentes desenvolvem dois aspectos particulares do seu fundamento relativo à insuficiência da fundamentação.
24 Em primeiro lugar, criticam a Comissão por não ter respondido às acusações formuladas e, em especial, por não ter justificado, tendo em conta os elementos de facto trazidos à discussão, a declaração de que os cinco importadores postos em causa não dispõem de qualquer margem de manobra. Alegam, em especial, que o facto de a Comissão afirmar que a situação nos mercados em causa resulta totalmente de uma política dos poderes públicos sem demonstrar, por meio de um raciocínio estruturado, como chegou a este postulado, priva de fundamentação a sua decisão.
25 Em segundo lugar, as recorrentes criticam a Comissão por ter aceitado as afirmações do Governo francês sem ter procedido às diligências de investigação necessárias para confirmar a sua veracidade. Na realidade, nada prova que a repartição da quota de importação, de 3% na metrópole e de 15% na Martinica, se deva apenas a um acto unilateral do Governo francês, quando, pelo contrário, resulta dos documentos apresentados à Comissão que os cinco importadores postos em causa participam activamente na repartição do mercado, por meio de uma concertação contínua, no âmbito do seu organismo profissional. As recorrentes recordam que o Governo francês deu instruções a esses importadores para não responderem a uma das perguntas que lhes foram dirigidas pela Comissão, pedindo a apresentação de todos os documentos relativos à instituição e à repartição da quota de importação. Recordam igualmente que a regulação, estabelecida pelos poderes públicos franceses, não assenta em qualquer texto legislativo ou regulamentar vinculativo, mas surge antes como uma simples prática administrativa. Citando diversos excertos da imprensa especializada, que tenderiam a demonstrar que os cinco importadores gozam de liberdade de acção nesta matéria, concluem que a Comissão era obrigada, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a examinar os factos que elas tinham alegado, de modo a confirmar a exactidão das afirmações das autoridades francesas. A fundamentação da decisão seria, por conseguinte, contestável, por não fazer prova da veracidade das afirmações das autoridades francesas, contentando-se simplesmente com mencioná-las.
26 A Comissão responde que a decisão controvertida está devidamente fundamentada e que o Tribunal de Primeira Instância está em condições de fiscalizar a respectiva legalidade. Nota que a decisão faz referência aos artigos do Tratado relativamente aos quais apreciou a denúncia, que contém uma recapitulação das denúncias, uma lista das diligências de investigação efectuadas e da correspondência trocada, bem como uma exposição de motivos e uma conclusão. A Comissão afirma que a leitura da exposição de motivos permite compreender o raciocínio que a levou a rejeitar as denúncias e afirma que está claramente demonstrado que ele assenta na verificação de que não há que dar seguimento à denúncia, uma vez que os factos alegados são resultado de uma política dos poderes públicos e não de um acordo entre os cinco importadores. A Comissão alega igualmente que não está obrigada, numa decisão que rejeita uma denúncia, a fazer referência à jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça.
27 A Comissão acrescenta que, a seu ver, as recorrentes confundem a questão de saber se o acto impugnado corresponde às exigências enunciadas no artigo 190. do Tratado com a de saber se as constatações de facto efectuadas na decisão são suficientemente fundadas. Acrescenta que resulta da réplica que as recorrentes compreenderam perfeitamente o seu raciocínio, ainda que contestem a sua justeza.
28 A Comissão expõe, por fim, que interrogou formalmente o Governo francês e alega que, embora o Regulamento n. 17 lhe permita dirigir a um Estado-membro um pedido de informações, não lhe dá os meios necessários para verificar se a resposta dada é correcta. A Comissão considera que não pode ignorar a resposta dada por um Estado-membro nem tratá-la como se fosse inexacta.
Apreciação do Tribunal
29 O Tribunal observa liminarmente que, com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam não só que a decisão controvertida está insuficientemente fundamentada, mas também pretendem pôr em causa a legalidade do primeiro fundamento de indeferimento aduzido pela Comissão, ou seja, o de que os importadores postos em causa não dispõem de qualquer autonomia na repartição do mercado.
° Quanto à insuficiência da fundamentação
30 A este respeito, convém salientar, em primeiro lugar, que, tal como resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, a fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve permitir ao seu destinatário conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos, se for caso disso, e verificar se a decisão é ou não fundada (acórdão de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T-44/90, Colect., p. II-1), e ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização.
31 Convém salientar, em segundo lugar, que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão não está obrigada, na fundamentação das decisões que é levada a adoptar para garantir a aplicação das regras de concorrência, a tomar posição sobre todos os argumentos que os interessados invocam em apoio do seu pedido. Basta, com efeito, que a Comissão exponha os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia da decisão (v., em último lugar, o acórdão La Cinq/Comissão, já referido).
32 Ora, o Tribunal verifica, pela leitura da decisão controvertida, que esta indica os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia, permitindo assim às recorrentes contestar a sua justeza e ao Tribunal de Primeira Instância exercer a sua fiscalização da legalidade. Daqui resulta que a decisão controvertida não está viciada por qualquer falta de fundamentação.
° Quanto à procedência da fundamentação da primeira parte da decisão
33 A este respeito, deve recordar-se que a fiscalização jurisdicional dos actos da Comissão que implicam apreciações económicas complexas deve limitar-se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como à verificação da exactidão material dos factos, da inexistência de erro de apreciação manifesto e de desvio de poder (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1987, BAT e Reynolds/Comissão, 142/84 e 156/84, Colect., p. 4487; v., por último, o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203, n.os 23 e 25).
34 Há que salientar, além disso, que, nos casos em que a Comissão dispõe de um poder de apreciação, para poder desempenhar as suas funções, o respeito das garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos reveste-se de uma importância ainda mais fundamental. Entre essas garantias consta, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universitaet Muenchen, C-269/90, Colect., p. I-5469; acórdão La Cinq/Comissão, já referido).
35 Assim, no âmbito da instrução dos pedidos apresentados à Comissão com base no artigo 3. do Regulamento n. 17, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, "embora a Comissão não possa ser obrigada a efectuar uma instrução, as garantias processuais previstas no artigo 6. do Regulamento n. 99/63 obrigam-na, não obstante, a examinar atentamente os elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelo denunciante, a fim de apreciar se os referidos elementos deixam transparecer um comportamento de natureza a falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum e a afectar o comércio entre Estados-membros" (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão, T-24/90, Colect., p. II-2223, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça aí mencionada).
36 Finalmente, embora, por força da jurisprudência supracitada do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão não esteja obrigada a proceder à instrução de todas as denúncias que lhe sejam apresentadas, em contrapartida, uma vez que decida proceder a essa instrução, deve, salvo fundamentação devidamente pormenorizada, fazê-lo com o cuidado, a seriedade e a diligência necessários para poder apreciar com pleno conhecimento de causa os elementos de facto e de direito submetidos à sua apreciação pelos denunciantes.
37 É à luz destas considerações que, para apreciar a legalidade do primeiro fundamento de rejeição da denúncia, há que verificar, em primeiro lugar, quais os elementos de prova apresentados pelas denunciantes e, em segundo lugar, se a decisão impugnada contém uma análise adequada dos elementos de facto e de direito submetidos à apreciação da Comissão.
38 No presente caso, as infracções alegadas pelas denunciantes, tal como resultam das três denúncias já referidas, são as seguintes:
° por um lado, a existência de um acordo entre os importadores em França de automóveis das marcas japonesas Toyota, Honda, Nissan, Mazda e Mitsubishi e a administração francesa, por força do qual os importadores para França das referidas marcas aceitaram limitar a 3% a sua parte cumulada do mercado interno francês de automóveis, como contrapartida de um compromisso das autoridades francesas, segundo o qual o parque automóvel de origem japonesa lhes seria exclusivamente reservado, e a existência de um acordo entre as empresas indicadas, para repartirem entre si a sua parte cumulada do mercado (denúncia Cesbron de 18 de Novembro de 1985 e denúncia Cesbron, Asia Motor, Monin Automobiles, EAS, de 29 de Novembro de 1988);
° por outro lado, a existência de um acordo entre os concessionários das referidas marcas na ilha da Martinica e a administração, por força do qual estes concessionários teriam aceitado limitar a 15% a sua parte do mercado martiniquês de automóveis, como contrapartida de uma promessa de que o parque automóvel de origem japonesa lhes seria exclusivamente reservado, e a existência de um acordo entre essas empresas, para repartirem a sua parte global do mercado (denúncia Somaco de 5 de Junho de 1990).
39 O Tribunal verifica que, aquando da apresentação das suas denúncias ou no âmbito da instrução destas, as recorrentes forneceram nomeadamente à Comissão, em apoio das suas alegações, dois documentos cuja força probatória não pode ser afastada, à primeira vista, sem um exame aprofundado. Trata-se, em primeiro lugar, da cópia de uma acta de uma reunião interministerial, que se realizou segunda-feira 19 de Outubro de 1987, a que assistiram os representantes das empresas postas em causa na denúncia de 5 de Junho de 1990, bem como certos representantes das autoridades públicas francesas (v. o anexo 23 da petição). Nos termos dessa carta, os concessionários presentes decidiram nomeadamente, após uma discussão entre todos os participantes, "aceitar uma autolimitação, para todas as marcas conjuntamente, a 15% do mercado global e respeitar imperativamente esta autolimitação, se necessário autocontrolando-se". O documento em análise prevê igualmente as modalidades de liquidação progressiva de um excedente, resultante da ultrapassagem, no passado, da quota anteriormente atribuída, pelos signatários do documento, a um dos concessionários. Prevê, finalmente, que "um protocolo de acordo entre os concessionários de automóveis japoneses na Martinica será elaborado nesta conformidade".
40 Resulta dos autos, e nomeadamente das medidas de organização do processo ordenadas pelo Tribunal, que este documento foi anexado a uma carta enviada à Comissão, em 25 de Agosto de 1989, pelas denunciantes Cesbron, Asia Motor, Monin Automobiles e EAS, no âmbito da instrução da denúncia de 29 de Novembro de 1988. Foi igualmente anexado à denúncia apresentada pela Somaco em 5 de Junho de 1990. Foi, portanto, levado ao conhecimento da Comissão antes da adopção da decisão impugnada.
41 Em segundo lugar, junto à acta desta reunião interministerial vem anexado um documento, intitulado "protocolo de acordo" (v. o anexo 24 da petição), com a assinatura de todos os representantes legais dos concessionários e nos termos do qual:
"Foi acordado o seguinte:
Os signatários, que vinculam a sua concessão, em concordância com os poderes públicos, acordam em respeitar a quota-parte de importação de veículos novos de marca japonesa atribuída pela administração e que é fixada em 15% do mercado global dos veículos novos na Martinica, para todas as marcas conjuntamente.
Acordam em que o critério de repartição destes 15% será o de 1982, ou seja:
° Toyota: 46,93%
° Nissan: 26,01%
° Mazda: 15,00%
° Honda: 7,99%
° Mitsubishi: 4,07%
...
Por outro lado, os signatários tomaram conhecimento da acta da reunião interministerial de segunda-feira 19 de Outubro de 1987, de que consta um exemplar em anexo ao presente protocolo, e aprovam o seu teor.
Em conformidade, realizar-se-á uma reunião na Prefeitura da Martinica no início de cada ano para fixar o número de certificados de conformidade (documento necessário para a importação de um veículo) a que cada concessionário de veículos japoneses na Martinica terá direito para o ano em curso, segundo as modalidades definidas na referida acta e no presente protocolo de acordo.
Em caso de desrespeito de uma das cláusulas acima mencionadas por qualquer das partes, o presente protocolo caducará."
42 Este documento foi igualmente anexado à carta já referida, enviada à Comissão em 25 de Agosto de 1989. Também foi junto à denúncia da Somaco de 5 de Junho de 1990.
43 Perante estes elementos de prova, o Tribunal considera, antes de mais, que este "protocolo de acordo" reveste, numa primeira análise, grande valor probatório quanto à provável existência de um acordo de vontades entre os concessionários dos importadores postos em causa, que actuavam no território do departamento da Martinica, tendo por objectivo a repartição, entre si, da quota de 15% do mercado, imposta aos operadores económicos pelas autoridades francesas. O Tribunal nota que a acta da reunião interministerial, por força da qual foi celebrado o protocolo de acordo, não contém nenhuma referência a qualquer repartição, feita pelas autoridades públicas, desta quota de importação, a qual, à primeira vista, parece resultar unicamente da iniciativa das empresas que são partes no protocolo de acordo. Ora, a Comissão declarou, em resposta a uma das perguntas escritas do Tribunal, que, tanto quanto sabia, as modalidades de repartição do volume de importações na Martinica não tinham sido modificadas entre 1987 e finais de 1991.
44 Resulta portanto dos documentos e informações comunicados ao Tribunal que este sistema de repartição entre os cinco concessionários, tal como consta do protocolo acima analisado, continuava, após ter sido prorrogado, em vigor em 5 de Dezembro de 1991, data em que a Comissão se pronunciou por meio da decisão impugnada. Estes elementos dos autos constituem, à primeira vista, um indício sério da existência de uma real autonomia de comportamento de que dispõem os cinco importadores postos em causa na repartição do mercado. Como tal, é susceptível de caber no âmbito do artigo 85. do Tratado.
45 Nesta fase da fundamentação, há que confrontar, num segundo momento, estas constatações de facto, relativas aos elementos de prova fornecidos pelas recorrentes, com os fundamentos da decisão impugnada, para que o Tribunal possa examinar se, ao rejeitar as denúncias que lhe foram apresentadas, a Comissão refutou de modo adequado os dados de facto acima analisados que foram submetidos à sua apreciação pelas denunciantes.
46 A este respeito, há que recordar desde já que dez empresas diferentes foram postas em causa nas denúncias de 29 de Novembro de 1988 e 5 de Junho de 1990: a de 29 de Novembro de 1988 dizia respeito aos importadores franceses das marcas japonesas Toyota, Honda, Nissan, Mazda e Mitsubishi e a de 5 de Junho de 1990 dizia respeito às sociedades CCIE, SIDA, SIGAM, SAVA e Auto GM, concessionárias, na ilha da Martinica, das marcas indicadas na denúncia de 29 de Novembro de 1988. A decisão controvertida rejeita as duas denúncias acima mencionadas, bem como a denúncia inicial de 18 de Novembro de 1985, interpretada pela Comissão como tendo unicamente em vista o artigo 30. do Tratado. Ora, a Comissão esclareceu, em resposta a uma das perguntas escritas do Tribunal, que tinha apensado, por sua própria iniciativa, as denúncias de 29 de Novembro de 1988 e de 5 de Junho de 1990, "atendendo à identidade dos elementos: mesmos produtos, mesmos comportamentos postos em causa, mesmos argumentos, mesmos pedidos, etc.". Foi por isso que a Comissão deu uma resposta comum, baseada nos mesmos fundamentos, às denúncias que lhe tinham sido apresentadas e que diziam respeito tanto à França metropolitana como ao departamento da Martinica.
47 Na página 2 da decisão impugnada, a Comissão declara que as investigações efectuadas pelos seus serviços apuraram que os comportamentos dos "cinco importadores postos em causa" são parte integrante da política dos poderes públicos franceses em matéria de importação de automóveis japoneses para França. No âmbito desta política, as autoridades nacionais fixariam não só as quantidades totais das importações de veículos admitidas cada ano em França, mas determinariam também as modalidades de repartição dessas quantidades, nomeadamente reservando-as apenas aos importadores postos em causa.
48 O Tribunal salienta, em primeiro lugar, que o único elemento invocado pela Comissão, em apoio desta última declaração, resulta da nota, acima analisada, dirigida à Comissão pelas autoridades francesas em 28 de Novembro de 1989. Ora, a afirmação das autoridades francesas (v. supra, n. 6), reproduzida pura e simplesmente na decisão impugnada, segundo a qual os operadores económicos não dispõem de qualquer autonomia na gestão da regulação instituída pelos poderes públicos franceses, não é apoiada por qualquer prova documental.
49 O Tribunal nota, em segundo lugar, que a própria Comissão admite que esta afirmação se aplica tanto aos importadores nacionais como aos seus concessionários martiniqueses. Ora, pelo menos no caso destes últimos, esta afirmação é directamente infirmada pelo exame dos documentos acima analisados e, nomeadamente, pelo protocolo de acordo.
50 O Tribunal salienta, finalmente, que as recorrentes juntaram outras provas documentais, que constituem elementos que corroboram a presunção resultante dos documentos anteriormente analisados e que a Comissão era obrigada a examinar com cuidado e imparcialidade. O Tribunal faz referência a este respeito, por um lado, a um ofício de 1 de Julho de 1987 do Ministério da Indústria, Correios e Telecomunicações e Turismo e, por outro, a uma sentença do tribunal de commerce de Paris de 16 de Março de 1990.
51 No seu ofício de 1 de Julho de 1987 (v. anexo 41 da petição) ° que as recorrentes, sem serem desmentidas pela Comissão, declararam na audiência ter apresentado à Comissão aquando da instrução das denúncias °, o ministério, referindo-se aos perigos que as importações paralelas representam para o sistema de autolimitação das vendas de veículos japoneses, explica que as importações paralelas, que entram em concorrência directa com a actividade dos cinco importadores homologados, ameaçam prejudicar progressivamente a exclusividade de facto que lhes fora reconhecida como contrapartida dos seus compromissos de autolimitação. Acrescenta que "o desenvolvimento de tais práticas ameaça conduzir rapidamente a que os importadores homologados voltem a pôr em causa todo o sistema de autolimitação". Este documento confirma, numa primeira análise, que, segundo o ponto de vista das próprias autoridades públicas francesas, os operadores económicos postos em causa não estão, contrariamente ao fundamento de rejeição das denúncias, destituídos de toda e qualquer autonomia de vontade.
52 Da mesma maneira, a realidade de um acordo anticoncorrencial entre os cinco importadores postos em causa foi afirmada pelo tribunal de commerce de Paris, numa sentença de 16 de Março de 1990, que foi igualmente comunicada à Comissão pelas denunciantes (v. anexo 19 da petição), embora este órgão jurisdicional tivesse suspendido a instância até que a Comissão se pronunciasse sobre as denúncias que lhe foram apresentadas.
53 Quanto a este aspecto, o Tribunal entende, à luz de todos os documentos que lhe foram submetidos para apreciação, que as conclusões claras, em matéria de facto e de direito, do órgão jurisdicional nacional, ainda que não vinculassem a Comissão, eram de molde a levá-la a prosseguir a instrução, a fim de verificar a compatibilidade das informações transmitidas pelas autoridades públicas francesas com todos os elementos de facto e de direito submetidos à sua apreciação pelas denunciantes. Cabia assim à instituição recorrida, pelas vias que considerasse mais adequadas às circunstâncias do caso concreto, tentar apurar, com um grau de certeza suficiente, a veracidade dos factos alegados, antes de considerar, no primeiro fundamento da decisão impugnada, que os importadores postos em causa "não dispõem... de qualquer margem de manobra nesta matéria".
54 Ora, resulta suficientemente da análise de todos os documentos a que acaba de proceder-se, e nomeadamente da resposta dada pela Comissão a uma das perguntas escritas que para esse efeito o Tribunal lhe dirigiu, que, apesar da discordância entre a resposta das autoridades francesas, em 28 de Novembro de 1989, e os documentos submetidos à apreciação da Comissão pelas denunciantes, esta se absteve de qualquer nova diligência de investigação, posteriormente a 28 de Novembro de 1989, para procurar as informações inicialmente pedidas ou confirmar a exactidão da resposta das autoridades francesas. Nomeadamente, a Comissão não curou de efectuar qualquer diligência de instrução posteriormente a 5 de Junho de 1990, data da apresentação da denúncia da sociedade Somaco, dirigida precisamente contra as práticas verificadas na Martinica.
55 Resulta do que antecede que a decisão controvertida, ao rejeitar as denúncias com o fundamento de que os operadores económicos postos em causa não dispõem de qualquer autonomia ou "margem de manobra", quando esse fundamento é infirmado por elementos de prova precisos e pormenorizados submetidos à apreciação da Comissão pelas denunciantes, está viciada por erro manifesto de apreciação da matéria de facto que a levou a cometer um erro de direito quanto à aplicabilidade do artigo 85. do Tratado aos comportamentos dos operadores postos em causa.
56 O Tribunal deve, por conseguinte, acolher o primeiro fundamento das recorrentes. Todavia, para indeferir os pedidos que lhe foram submetidos, a Comissão baseou-se igualmente na circunstância de a constatação de uma infracção às regras comunitárias de concorrência, admitindo que estivesse provada, não seria, nas circunstâncias do presente caso, susceptível de modificar a situação das denunciantes. Ora, embora o segundo fundamento de rejeição das denúncias seja exposto, na decisão impugnada, "à luz das constatações" feitas pela Comissão no âmbito do seu primeiro fundamento de rejeição, o qual, como acaba de dizer-se, está viciado por erro manifesto de apreciação da matéria de facto e por erro de direito, o Tribunal entende que, na realidade, este segundo fundamento apresenta autonomia suficiente em relação ao primeiro fundamento acima analisado. O Tribunal deve, pois, pronunciar-se sobre o segundo dos cinco fundamentos de anulação invocados pelas recorrentes e através do qual estas põem em causa, na realidade, a legalidade do segundo fundamento de rejeição das suas denúncias exposto pela Comissão.
Quanto ao segundo fundamento, baseado em violação do Tratado
Argumentos das partes
57 Contra o segundo fundamento de rejeição indicado pela Comissão, segundo o qual "a fixação das quantidades totais pelos poderes públicos não cabe no âmbito do artigo 85. , ao passo que a aplicação desta disposição à repartição não seria susceptível de propiciar a homologação" das sociedades denunciantes, as recorrentes afirmam que não é a existência de uma quota de importações que elas põem em causa, mas a sua exclusão do benefício dessa quota, obtida pelo acordo existente entre as empresas beneficiárias, e o desaparecimento total da concorrência, através de subquotas intangíveis. Acrescentam que a recusa de homologação, como importadores, que lhes foi comunicada pelas autoridades francesas, nunca foi posta em causa nas denúncias apresentadas, pois, mesmo sem tal homologação, as marcas excluídas do acordo não deveriam ter encontrado obstáculos à sua comercialização, por causa das suas importações paralelas, susceptíveis de permitir essa comercialização.
58 Em resposta ao argumento da Comissão, segundo o qual as recorrentes pedem para participar numa repartição de quotas que elas próprias qualificam de ilícita, estas últimas respondem que nunca pediram para participar no acordo ilícito e que as suas denúncias têm unicamente em vista o restabelecimento do livre funcionamento da concorrência no mercado em causa, de modo a permitir-lhes exercer livremente o seu comércio, no âmbito de uma concorrência leal entre todas as marcas de origem asiática.
59 As recorrentes contestam, além disso, o argumento da Comissão segundo o qual, uma vez que a regulação instituída pelos poderes públicos franceses não permite que os importadores, que não sejam os cinco importadores postos em causa, sejam incluídos no critério de repartição, a declaração de uma infracção ao artigo 85. em nada modificaria a posição das recorrentes em relação a esses cinco importadores. Recordam, antes de mais, que não pretendem ser incluídas no critério de repartição da quota de importação e afirmam que a dimensão de um mercado não justifica que o número dos operadores que intervêm nesse mercado seja limitado pelas autoridades de um Estado-membro. Contestam, em seguida, o raciocínio da Comissão, porque pressuporia que os importadores não tinham outra alternativa que não fosse a adopção de um comportamento anticoncorrencial. A este respeito, alegam que resulta dos elementos de prova apresentados que o acordo denunciado resulta de um encontro de vontades entre as empresas postas em causa, que, nomeadamente, se concertam no início de cada ano quanto às subquotas e prevêem sanções para o caso de um participante do acordo ultrapassar a subquota que lhe foi atribuída.
60 As recorrentes alegam, por fim, que a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça condena todos os acordos ilícitos, mesmo os que estão relacionados com disposições legislativas ou com práticas dos Estados-membros (v. nomeadamente o acórdão de 4 de Maio de 1988, Bodson, 30/87, Colect., p. 2479). A própria Comissão teria esclarecido que o facto de uma empresa ter acedido a um determinado comportamento sob grandes pressões e mesmo contra o seu próprio interesse económico não obsta a que se conclua pela existência de um acordo anticoncorrencial [v. nomeadamente a Decisão 88/86/CEE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1987, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.017 ° Fisher-Price/Quaker Oats Ltd ° Toyco, JO 1988, L 49, p. 19)].
61 A Comissão recorda que considera não haver razão para pôr em dúvida a justeza da afirmação das autoridades francesas, segundo a qual as empresas em causa não dispõem de qualquer autonomia na gestão da regulação do mercado, pretendida pelos poderes públicos. Acrescenta que o facto de às recorrentes ter sido recusada a homologação de importação "por tipo" e de as suas importações deverem, por conseguinte, ser efectuadas "a título isolado" não resulta do comportamento dos cinco importadores postos em causa pelas denunciantes.
Apreciação do Tribunal
62 No âmbito deste segundo fundamento de anulação, as recorrentes contestam a legalidade do segundo fundamento de rejeição das denúncias, pelo qual a decisão impugnada considera que, tendo em conta a recusa de homologação das recorrentes, a declaração de existência de uma infracção às regras de concorrência, relativamente às partes postas em causa nas denúncias, não seria susceptível de modificar a posição das denunciantes no mercado (v. supra, n. 13, in fine).
63 No âmbito das medidas de organização do processo, já referidas, o Tribunal pediu à Comissão que lhe prestasse alguns esclarecimentos quanto à sua interpretação da noção de "homologação como importador", a que a decisão impugnada se refere. Através de uma primeira série de perguntas escritas, foi pedido à instituição recorrida que esclarecesse o sentido desta noção e que indicasse se considerava que ela se refere às trocas comerciais e pode, por esse facto, ser equiparada a uma licença de importação ou se, pelo contrário, se situa na esfera do direito francês da polícia da circulação automóvel e, por conseguinte, só produz efeitos no que toca ao modo de recepção e de homologação dos veículos, independentemente das condições de comercialização do veículo.
64 A esta primeira pergunta, a Comissão deu a seguinte resposta:
"Segundo as informações fornecidas pela França, de que a Comissão dispõe, a noção de 'homologação como importador' resulta do direito francês da polícia da circulação automóvel. O artigo 106. do Código da Estrada francês dispõe com efeito: 'Todavia, no que diz respeito aos veículos ou elementos de veículos que não são fabricados nem montados no território de um Estado-membro da CEE, a recepção por tipo só é admitida se o construtor possuir em França um representante especialmente homologado pelo Ministério dos Transportes. Nesse caso, ela efectua-se a pedido do referido representante' ".
65 Através de uma segunda série de perguntas, foi pedido à Comissão, nomeadamente, que indicasse as razões pelas quais, a seu ver, só os cinco importadores postos em causa participaram na repartição do volume de importação, aquando da instituição do sistema.
66 A esta nova pergunta, a instituição recorrida deu a seguinte resposta:
"No que diz respeito à última parte da pergunta do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão não pode fazer mais do que confirmar que, atendendo ao disposto no artigo 106. do Código da Estrada francês, só os veículos automóveis de marcas homologadas podem ser importados. Por esta razão, os importadores não homologados aquando da instituição do sistema de moderação de importações provenientes do Japão, não podiam participar na repartição em causa."
67 O Tribunal observa que resulta dos autos que, em direito francês, qualquer veículo cuja matrícula seja obrigatória deve ser objecto de "recepção" pelo Ministério da Indústria para poder circular na via pública. Os construtores japoneses incluem-se na previsão do artigo R 106. do Código da Estrada, segundo o qual os veículos construídos fora do território da Comunidade Económica Europeia só podem ser objecto de uma recepção por tipo se o construtor dispuser de um mandatário homologado pelos poderes públicos. Os veículos dos construtores que, como é o caso dos veículos importados pelas recorrentes, não dispuserem desse mandatário, devem ser objecto de uma recepção nos termos do procedimento designado "a título isolado", definido por despacho ministerial de 19 de Julho de 1954, com as respectivas alterações. Diferentemente da recepção por tipo, que permite fazer recepcionar um veículo-tipo ° havendo fiscalizações posteriores que possibilitam a certificação da conformidade efectiva dos veículos produzidos com o modelo recepcionado °, a recepção a título isolado implica que esta se efectue veículo a veículo (v. a Decisão n. 91-D-52, de 20 de Novembro de 1991, do Conselho da Concorrência francês, em anexo 10 da petição).
68 Deve salientar-se, a seguir, que, quanto à conformidade com o artigo 30. do Tratado do sistema francês de aprovação "a título isolado", que, aliás, não está em causa no âmbito do presente processo, o Tribunal de Justiça considerou que um sistema de recepção de veículos importados de outro Estado-membro onde já foram recepcionados ou homologados deve permitir que o importador substitua as operações de controlo pela apresentação de documentos emitidos no Estado-membro de exportação, desde que esses documentos contenham as informações necessárias com base em controlos já efectuados e que o processo de controlo não implique despesas ou prazos não razoáveis (acórdão de 11 de Junho de 1987, Gofette e Gilliard, 406/85, Colect., p. 2525).
69 Foi portanto sem razão que a Comissão alegou que só os veículos de marcas homologadas podem ser importados (v. supra, n. 66). O sistema de homologação, previsto pela lei nacional aplicável, não diz respeito ao direito de importar, mas tão-somente à questão de saber se a recepção dos veículos importados, formalidade prévia necessária à entrada em circulação do veículo na via pública, se efectua por tipo ou nos termos do procedimento designado "a título isolado". Daqui resulta que as referidas disposições do Código da Estrada francês não são susceptíveis, por si mesmas, a impedir importações directas de veículos por importadores representantes de construtores japoneses que não sejam os construtores que dispõem de mandatários homologados pelo Ministério da Indústria, Correios e Telecomunicações e Turismo francês. É precisamente essa a situação dos construtores de que as empresas denunciantes são importadoras para França. Nesta perspectiva, e tal como sustentam as recorrentes, nem a contingentação das importações de veículos de origem japonesa, nem o procedimento de homologação, decididos pelas autoridades públicas francesas, e que não estão de modo algum em causa no presente litígio, eram susceptíveis de obstar, por si, a que, no respeito das regras da concorrência, as empresas recorrentes fossem admitidas, ao mesmo título que os seus concorrentes que distribuem marcas homologadas, a participar na comercialização dos veículos admitidos, no âmbito da medida de contingentação, a penetrar no território francês.
70 Além disso, e contrariamente ao que afirma a segunda parte da fundamentação da decisão da Comissão, as recorrentes nunca pediram para serem admitidas a participar no acordo anticoncorrencial que denunciaram.
71 Finalmente, segundo jurisprudência assente, o facto de o comportamento anticoncorrencial dos importadores homologados, admitindo que esteja provado, ter sido favorecido ou encorajado pelas autoridades francesas não tem, em si, qualquer influência quanto à aplicabilidade do artigo 85. do Tratado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 1985, Leclerc e o., 229/83, Recueil, p. 1, e de 29 de Janeiro de 1985, Cullet e Chambre syndicale des réparateurs automobiles et détaillants de produits pétroliers, 231/83, Recueil, p. 305).
72 Daqui resulta que a cessação, ordenada pela Comissão, da prática anticoncorrencial alegada, admitindo que esteja provada, teria sido portanto efectivamente susceptível de modificar as condições de acesso das empresas denunciantes ao mercado francês da distribuição automóvel, independentemente da questão da sua homologação pelas autoridades públicas francesas.
73 Por conseguinte, foi erradamente que a decisão impugnada entendeu que não há relação entre o interesse das denunciantes e a aplicação do artigo 85. , n. 1, a uma prática que tem como objecto ou efeito limitar o acesso ao mercado da distribuição automóvel, por veículos de marcas japonesas, a cinco marcas específicas. A decisão impugnada está, nesta medida, viciada por erro de direito.
74 Resulta de tudo o que antecede, por um lado, que o primeiro fundamento pelo qual a Comissão rejeitou, através da decisão impugnada, as três denúncias que lhe tinham sido apresentadas pelas recorrentes por infracção ao artigo 85. do Tratado se baseia numa apreciação inexacta, tanto em matéria de facto como de direito, dos elementos que aquelas submeteram à sua apreciação, e, por outro lado, que o segundo fundamento de rejeição considerado pela Comissão está ele próprio viciado por erro de direito. Por conseguinte, a decisão impugnada deve ser anulada na parte em que diz respeito ao artigo 85. do Tratado, sem que haja necessidade de o Tribunal examinar os outros fundamentos invocados pelas recorrentes.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
75 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Como as recorrentes não o requereram, suportarão as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) É anulada a decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 1991, na parte em que diz respeito ao artigo 85. do Tratado.
2) Cada parte suportará as suas próprias despesas.
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