Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Concorrência ° Acordos, decisões e práticas concertadas ° Proibição ° Isenção por categoria ° Regulamento n. 123/85 ° Objecto e alcance
(Tratado CEE, artigo 85. , n.os 1 e 3; Regulamento n. 123/85 da Comissão)
2. Concorrência ° Acordos, decisões e práticas concertadas ° Proibição ° Isenção por categoria ° Interpretação extensiva ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 85. , n.os 1 e 3)
3. Direito comunitário ° Interpretação ° Princípios ° Interpretação autónoma ° Limites ° Remissão, em certos casos, para o direito dos Estados-membros
4. Concorrência ° Acordos, decisões e práticas concertadas ° Proibição ° Isenção por categoria ° Regulamento n. 123/85 ° Artigo 3. , n. 11 ° Objecto ° Intervenção de um intermediário entre o distribuidor e o utilizador final ° Condição ° Existência de um vínculo contratual directo entre o distribuidor e o utilizador, comprovado por um mandato escrito prévio ° Intermediário mandatado ° Conceito
(Regulamento n. 123/85 da Comissão, artigo 3. , n. 11)
5. Concorrência ° Acordos, decisões e práticas concertadas ° Proibição ° Isenção por categoria ° Regulamento n. 123/85 ° Intervenção de um intermediário entre o distribuidor e o utilizador final ° Condições ° Exclusão dos intermediários que actuam a título profissional ° Inadmissibilidade
(Regulamento n. 123/85 da Comissão, artigo 3. , n. 11)
Sumário
1. O Regulamento n. 123/85, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis, limita-se a fornecer aos operadores económicos do sector certas possibilidades que lhes permitem, apesar da existência nos seus acordos de certos tipos de cláusulas de exclusividade e de não concorrência, fazê-los escapar à proibição do artigo 85. , n. 1, do Tratado.
2. Tendo em conta o princípio geral de proibição de acordos anticoncorrenciais consignado no artigo 85. , n. 1, do Tratado, as disposições de carácter derrogatório constantes de um regulamento de isenção por categoria não podem ser objecto de interpretação extensiva e não podem ser interpretadas de modo a alargar os efeitos do regulamento para além do que é necessário à protecção dos interesses que elas se destinam a garantir.
3. Os termos de uma disposição de direito comunitário que não contém, para efeitos da sua interpretação, qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-membros, devem normalmente ter uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa. Todavia, nem por isso está excluído que o juiz recorra ao direito dos Estados-membros para interpretar o conteúdo e o alcance dessa disposição do direito comunitário.
4. O objectivo do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis, é o de salvaguardar a possibilidade de intervenção de um intermediário, na condição de existir, entre o distribuidor e o utilizador final, um vínculo contratual directo cuja existência deve ser provada através de um mandato escrito prévio, dado pelo utilizador final do veículo ao intermediário que actua em seu nome e por sua conta, para comprar um veículo determinado.
Para ser admitido na qualidade de intermediário mandatado, na acepção desse artigo 3. , n. 11, o intermediário deve limitar-se a assegurar a prestação de um serviço que consiste em pôr em contacto um cliente que pretende comprar um determinado veículo automóvel pelo melhor preço e um revendedor, membro da rede, disposto a vender-lho, bem como em estabelecer o necessário vínculo contratual directo entre as duas partes e em praticar os actos conexos. Nestas condições, o intermediário actua exclusivamente na qualidade de representante do utilizador final, e as relações jurídicas originadas pelo acto ou actos praticados pelo mandatário estabelecem-se directamente entre o mandante e o terceiro interessado, neste caso o revendedor, sem abranger o mandatário.
5. O artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis, não permite aos membros de uma rede de distribuição automóvel recusar, pelo facto de o intermediário exercer a sua actividade a título profissional, a venda de veículos automóveis da gama abrangida pelo acordo ou produtos correspondentes a utilizadores finais que utilizem os serviços de um intermediário que prove, com um mandato escrito prévio, que actua em nome e por conta desses utilizadores. Quando o intermediário não exceda o âmbito do mandato que lhe foi passado pelo utilizador final para comprar e, se for caso disso, para aceitar a entrega de um veículo automóvel determinado, a recusa do distribuidor de vender ao mandatário é contrária ao disposto no Regulamento n. 123/85.
Partes
No processo T-9/92,
Automobiles Peugeot SA e Peugeot SA, sociedades de direito francês, com sede em Paris, representadas por Xavier de Roux, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Guy Loesch, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Francis Herbert, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Eco System SA, sociedade de direito francês, com sede em Rouen (França), representada por Robert Collin, advogado no foro de Paris, e Nicolas Decker, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 16, avenue Marie-Thérèse,
e por
Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC), associação de direito belga, com sede social em Bruxelas, representada por Philip Bentley, barrister da Lincoln' s Inn, e Konstantinos Adamantopoulos, advogado no foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Arsène Kronshagen, 12, boulevard de la Foire,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação da Decisão 92/154/CEE da Comissão, de 4 de Dezembro de 1991, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/33.157 ° Eco System/Peugeot, JO L 66, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, D. P. M. Barrington, J. Biancarelli, A. Saggio e C. Briët, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 16 de Dezembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do recurso
1 A Decisão controvertida 92/154/CEE da Comissão, de 4 de Dezembro de 1991, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/33.157 ° Eco System/Peugeot, JO L 66, p. 1), foi adoptada na sequência de uma denúncia, apresentada à Comissão pela sociedade Eco System SA (a seguir "Eco System"), em 19 de Abril de 1989, contra a Automobiles Peugeot SA e três dos seus revendedores autorizados na Bélgica, em virtude de, desde Março de 1989, os mesmos se oporem às importações paralelas de veículos pela Eco System no exercício da sua actividade de mandatário actuando por conta e em nome de utilizadores finais franceses que pretendem comprar veículos Peugeot ou Talbot. Na denúncia, a Eco System tinha igualmente pedido à Comissão que adoptasse medidas provisórias para pôr fim ao prejuízo grave e irreparável que lhe causariam os obstáculos atrás citados.
2 A Eco System tem como fim social a prestação, a utilizadores finais, de um serviço que consiste na compra de veículos nos países que têm preços mais vantajosos. Não presta serviço de garantia, pós-venda ou de retoma aos clientes de automóveis usados e não tem existências de veículos de sua propriedade. Na prática, a Eco System obtém, de modo activo e a nível nacional, nomeadamente através de publicidade em todos os meios de comunicação, os mandatos escritos dos utilizadores finais franceses interessados e limita-se a expor nas suas montras veículos já vendidos que aguardam entrega.
3 Como medida de defesa da sua rede de distribuição, abrangida pelo Regulamento (CEE) n. 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16; EE 08 F2 p. 150, a seguir "Regulamento n. 123/85"), a Automobiles Peugeot SA distribuiu, em 9 de Maio de 1989, através das suas filiais, a todos os agentes da rede de distribuição Peugeot na Bélgica, em França e no Luxemburgo uma circular, proveniente da Peugeot SA, dando instruções aos concessionários e revendedores autorizados nesses três países para que suspendessem as suas entregas à Eco System e deixassem de aceitar encomendas de veículos novos da marca Peugeot provenientes da referida sociedade, quer a mesma actue por sua própria conta ou por conta dos seus mandantes. A circular precisava que essas instruções se aplicavam a qualquer outra entidade que actuasse nas mesmas circunstâncias. O texto dessa circular tinha sido transmitido em 25 de Abril de 1989 à direcção-geral da concorrência (DG IV) da Comissão, não tendo sido notificado formalmente.
4 Em 27 de Novembro de 1989, a Comissão iniciou contra a Automobiles Peugeot SA e a Peugeot SA o processo previsto pelo artigo 3. do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).
5 Por decisão de 26 de Março de 1990, e a título de medidas provisórias, a Comissão dirigiu à Peugeot SA e à Automobiles Peugeot SA uma intimação para, sob pena de medidas pecuniárias compulsórias, no prazo de duas semanas enviarem a todos os seus concessionários e agentes uma carta suspendendo a execução da circular de 9 de Maio de 1989 até que fosse adoptada uma decisão definitiva no processo principal e fixou o contingente das transacções de veículos (1 211 veículos por ano, não devendo exceder 150 por mês) que a Eco System poderia realizar, por conta dos seus clientes e com base num mandato escrito prévio, com a rede Peugeot, e às quais as recorrentes não poderiam opor-se.
6 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 24 de Abril de 1990, as sociedades Automóveis Peugeot SA e Peugeot SA (a seguir "Peugeot") interpuseram o presente recurso de anulação dessa decisão (processo T-23/90). Paralelamente, as recorrentes apresentaram um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução da decisão. Por despacho de 21 de Maio de 1990, o presidente do Tribunal indeferiu esse pedido. Por acórdão de 12 de Julho de 1991, Peugeot/Comissão (T-23/90, Colect., p. II-653, a seguir "Peugeot I"), o Tribunal negou provimento ao recurso. Em 12 de Setembro de 1991, as recorrentes recorreram deste acórdão para o Tribunal de Justiça (processo C-229/91 P).
7 Na decisão controvertida de 4 de Dezembro de 1991, a Comissão declarou que o envio da circular de 9 de Maio de 1989 pela Peugeot aos seus concessionários em França, na Bélgica e no Luxemburgo, e a sua aplicação por estes últimos, tendo tido por efeito a cessação de fornecimentos de veículos da marca Peugeot à Eco System, constituíam um acordo ou, pelo menos, uma prática concertada, proibidos pelo artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE (artigo 1. da decisão). Na fundamentação, a decisão salienta, nomeadamente, que este acordo "tem por objecto e efeito restringir a concorrência no mercado comum, na acepção do n. 1 do artigo 85. , uma vez que, aplicado pelo conjunto das empresas da rede Peugeot nos respectivos países, se destina a impedir, e impede efectivamente de uma forma geral, a importação em França de veículos novos da marca Peugeot comprados na Bélgica e no Luxemburgo pelos utilizadores franceses que recorrem aos serviços da Eco System. O carácter sensível desta restrição resulta da importante posição da marca Peugeot no mercado da Comunidade. Incidindo por definição no comércio transfronteiras, este acordo é susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros". A decisão nota igualmente, por um lado, que o "acordo em causa, tal como resulta da referida circular, não beneficia da isenção por categoria prevista no Regulamento n. 123/85, pelo facto de as cláusulas que proíbem a importação ou a exportação de veículos não figurarem entre as obrigações restritivas da concorrência permitidas pelo regulamento" e, por outro, que o referido acordo também não pode beneficiar de isenção individual, principalmente por não ter sido notificado.
8 Nestas circunstâncias, através da decisão controvertida, a Comissão ordenou à Peugeot que pusesse termo à infracção, enviando aos seus concessionários, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão, nova circular a anular a de 9 de Maio de 1989, e se abstivesse no futuro de qualquer comportamento susceptível de manter os efeitos contestados da circular (artigo 2. ). Além disso, nos termos do artigo 10. do Regulamento n. 123/85, a Comissão retirou o benefício da aplicação deste regulamento ao contrato-tipo de distribuição dos automóveis Peugeot na Bélgica e no Luxemburgo, com efeitos a partir do termo do referido prazo de dois meses, a não ser que os interessados cumprissem as injunções da decisão (artigo 3. ).
9 Na sequência da decisão de 4 de Dezembro de 1991, as recorrentes desistiram do recurso interposto do acórdão Peugeot I, já referido. Por despacho de 6 de Abril de 1992, o presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tramitação processual
10 Nestas circunstâncias, por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 10 de Fevereiro de 1992, as recorrentes interpuseram, nos termos do artigo 173. do Tratado CEE, o presente recurso de anulação.
11 Por despachos de 9 de Julho de 1992 do presidente da Segunda Secção do Tribunal, a Eco System e o Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC) foram admitidos a intervir em apoio dos pedidos da recorrida.
12 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Todavia, a título de medida de organização do processo, convidou a Eco System a juntar aos autos cópia do contrato-tipo de mandato por ela utilizado. As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas formuladas pelo Tribunal na audiência de 16 de Dezembro de 1992. Na audiência, a pedido do Tribunal, as partes concordaram em que os documentos juntos aos autos no processo Peugeot I, já referido, fossem tomados em consideração no presente processo. O presidente declarou encerrada a fase oral do processo no termo da audiência.
13 Na petição, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
° anular a decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 1991 por ser contrária ao artigo 85. , n. 3, do Tratado CEE, ao Regulamento n. 123/85 e à comunicação 85/C 17/03 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativa ao seu Regulamento n. 123/85 (JO 1985, C 17, p. 4, a seguir "comunicação de 12 de Dezembro");
° declarar que a circular de 9 de Maio de 1989 enviada pela Peugeot à sua rede em França, na Bélgica e no Luxemburgo é conforme com as disposições conjugadas do Regulamento n. 123/85 e da comunicação de 12 de Dezembro.
14 A Comissão, por seu lado, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° condenar as recorrentes nas despesas.
15 A interveniente Eco System conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° condenar as recorrentes nas despesas, incluindo as efectuadas com a intervenção da Eco System.
16 O BEUC conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° condenar as recorrentes nas despesas, incluindo as efectuadas com a intervenção do BEUC.
Quanto ao mérito
17 Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes invocam dois fundamentos. No primeiro fundamento, sustentam essencialmente que a decisão controvertida viola o artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85, conjugado com a comunicação de 12 de Dezembro. No segundo fundamento, alegam que a decisão controvertida viola o princípio da segurança jurídica.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85, conjugado com a comunicação de 12 de Dezembro
° Argumentos das partes
18 Em primeiro lugar, as recorrentes salientam que o concessionário vinculado por um contrato de distribuição exclusiva e selectiva celebrado no sector automóvel, isento da aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, nos termos do Regulamento n. 123/85, beneficia de um monopólio de revenda que o autoriza a recusar entregas a revendedores não pertencentes à rede autorizada de distribuição.
19 Segundo as recorrentes, o artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85, na medida em que autoriza o distribuidor a vender os veículos da gama a que o acordo diz respeito, ou produtos correspondentes, a utilizadores finais que utilizam serviços de intermediários não autorizados, desde que esses utilizadores tenham previamente mandatado por escrito o intermediário para a compra, em seu nome e por sua conta, de um veículo determinado, constitui uma excepção ao princípio da distribuição selectiva e exclusiva. Essa disposição constituiria, no entanto, não uma contrapartida indispensável à existência de uma rede de distribuição selectiva, mas um meio para permitir ao construtor proteger a sua rede de distribuição, exigindo ao intermediário o respeito de certas condições.
20 As recorrentes alegam, além disso, que a Comissão, ao referir na referida comunicação de 12 de Dezembro que "as empresas da rede de distribuição podem ser obrigadas a não vender qualquer veículo novo da gama abrangida pelo acordo ... a um terceiro ou por intermédio de um terceiro, quando este se apresente como revendedor autorizado de veículos novos da gama abrangida pelo acordo ou exerça uma actividade equivalente à revenda", limitou o âmbito de aplicação da derrogação, prevista pelo artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85, ao princípio da distribuição exclusiva no interior da rede de distribuição estabelecida pelo referido regulamento. Teria sido com base nesta interpretação restritiva do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85 que as recorrentes dirigiram aos concessionários da rede Peugeot a circular de 9 de Maio de 1989, destinada a proteger o seu sistema de distribuição selectiva da actividade equivalente à revenda exercida pela Eco System. O conceito de actividade equivalente à revenda não seria um conceito jurídico, mas respeitaria a uma actividade que, no plano económico, tem os mesmos efeitos do acto de revenda.
21 As recorrentes consideram que, para ser autorizado a intervir no sector automóvel, um mandatário profissional deve ser totalmente neutro relativamente à procura. Ora, a partir do momento em que nela interfere com a sua própria acção comercial, o mandatário exerce uma actividade equivalente à revenda. O facto de a Eco System ter alegado que a circular da Peugeot provocou a derrocada do seu volume de negócios provaria que a actividade da Eco System não é neutra relativamente à procura. Se assim fosse, a parte da sua actividade realizada com veículos Peugeot deveria corresponder grosso modo à procura desta marca no mercado francês, ou seja, 22%.
22 No entender das recorrentes, um mandatário viola este dever de neutralidade no mercado e, por conseguinte, excede o âmbito da sua actividade profissional de prestador de serviços, quando procede, nomeadamente, a promoções comerciais ou acções publicitárias que incidem não sobre a sua actividade, mas sobre os veículos de uma marca que ele permanentemente oferece no mercado. Ora, a Eco System teria até exposto alguns veículos da marca Peugeot na rede de armazéns "Carrefour" e utilizado um folheto publicitário publicado por esta rede de estabelecimentos. A confusão criada no espírito do público com esta publicidade quanto à verdadeira actividade da Eco System no mercado ° reconhecida de resto pela Comissão ° não poderia deixar de levar as recorrentes a considerar que a Eco System exercia uma actividade equivalente à revenda. Efectivamente, ao oferecer uma fonte alternativa de fornecimento de veículos da marca Peugeot em condições equivalentes às de um concessionário, a Eco System surgiria ao público em geral como distribuidora ou concessionária da rede Peugeot, e não como prestadora de serviços.
23 As recorrentes alegam, em especial, que a Eco System assume em cada operação riscos anormais para um simples mandatário, mas que são característicos da actividade de revendedor, ou seja:
° risco de disposição do veículo ou de não o vender, uma vez que a Eco System, tendo pago o veículo, tem de o vender se o cliente desistir;
° risco de armazenagem, que obriga a indemnizar o cliente em caso de perda ou deterioração do veículo;
° risco de crédito, uma vez que a Eco System, ou o seu intermediário financeiro, avança o pagamento do veículo e pode ter de o suportar em caso de insolvência de um cliente;
° risco "económico", uma vez que as variações cambiais são suportadas pela Eco System.
24 A este respeito, as recorrentes salientam que o facto de o mandatário obter um mandato prévio e não actuar para além do âmbito de aplicação deste não basta para que a sua actividade deixe de ser equivalente à revenda, uma vez que o seu risco económico é da mesma natureza do risco a que está sujeito um verdadeiro revendedor. Admitir o contrário seria esvaziar de conteúdo o conceito de actividade equivalente à revenda e, ao mesmo tempo, privar Peugeot dos meios de protecção da sua rede de distribuição. A este propósito, as recorrentes invocam o acórdão do Tribunal de Justiça e as conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn no processo Binon (acórdão de 3 de Julho de 1985, 243/83, Recueil, pp. 2015, 2017), donde resulta que, embora um agente económico possa surgir como mandatário quando está correctamente mandatado, ele não pode todavia manter esta qualificação quando actua em nome de várias centenas de mandantes e, por este facto, se torna um operador independente para efeitos do direito da concorrência.
25 Por sua vez, a Comissão observa, liminarmente, que a comunicação de 12 de Dezembro não integra o "bloco de legalidade comunitária", na óptica do qual deve ser apreciado um recurso de anulação, e, por conseguinte, deveria ser negado provimento ao recurso, uma vez que não se baseia na violação da referida comunicação.
26 Para contestar a interpretação do direito comunitário feita pelas recorrentes, a Comissão sublinha que, no acórdão de 18 de Dezembro de 1986, VAG France (10/86, Colect., p. 4071), o Tribunal de Justiça precisou, a respeito do Regulamento n. 123/85, que é o princípio da proibição que rege os acordos restritivos da concorrência susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros, excepto se o disposto no artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE tiver sido declarado inaplicável pela Comissão em conformidade com o n. 3 do mesmo artigo. Daqui resulta, no entender da Comissão, que as condições a que está sujeita a isenção devem ter interpretação ampla, ao passo que as medidas de protecção da rede efectivamente autorizadas pelo Regulamento n. 123/85, por serem cláusulas restritivas da concorrência isentas, devem ter uma interpretação estrita. Esta posição corresponderia aos princípios gerais relativos à interpretação dos regulamentos de isenção por categoria.
27 No entender da recorrida, uma das condições essenciais para os contratos de distribuição selectiva e exclusiva serem isentos é a de que as cláusulas restritivas da concorrência neles contidas sejam limitadas de modo a que o utilizador final não seja impedido de beneficiar equitativamente das vantagens resultantes desses acordos e, especialmente, de se abastecer num Estado-membro que não seja o seu, para aproveitar as diferenças de preços, por vezes significativas, que se verificam entre mercados nacionais, mesmo contíguos. Ora, para que o utilizador final possa efectivamente comprar um veículo a qualquer agente autorizado da rede de distribuição, em qualquer Estado-membro, é indispensável que esse utilizador final possa recorrer a um intermediário, profissional ou não, previamente mandatado para comprar e, eventualmente, receber um veículo automóvel determinado.
28 No entender da Comissão, é precisamente esse o objectivo do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85, que tem em vista permitir que o utilizador final possa ser abastecido através de um intermediário previamente mandatado, seja ou não profissional. Nestas circunstâncias, a disposição em causa deveria ser interpretada no sentido de que permite que a rede de distribuição se proteja quer contra a actividade de importadores paralelos actuando como revendedores não autorizados, quer contra intermediários não mandatados previamente por um utilizador final, ou mandatados por um revendedor não autorizado, ou ainda que tenham sido mandatados sem que tenha sido especificado o veículo objecto do mandato. Todavia, esta disposição não permitiria adoptar uma medida de protecção que consistisse na recusa de aceitação de encomendas de veículos determinados feitas por um intermediário devidamente mandatado, ou a entrega desses veículos, quando este actua em nome e por conta dos mandantes sem exceder o âmbito do mandato. O conceito de "actividade equivalente à revenda", referido na comunicação de 12 de Dezembro, não pode pois respeitar à actividade comercial do intermediário profissional, mas exclusivamente a falsos mandatos ou a comportamentos fraudulentos dos intermediários mandatados, excepto se for contrária aos princípios de base do Regulamento n. 123/85.
29 A este respeito, a Comissão observa que é inerente ao carácter profissional da actividade exercida pela Eco System o facto de esta sociedade poder não só fazer publicidade à sua actividade de intermediária, mas também poder escolher as marcas e tipos de veículos em relação aos quais pretende oferecer os seus serviços e, assim, poder apresentar-se ao público como fonte alternativa de fornecimento de veículos, nomeadamente de veículos Peugeot. Em resposta aos argumentos das recorrentes, a Comissão alega, por um lado, que uma análise estatística demonstra que a Eco System não concentra a sua actividade na marca Peugeot, e por outro, que a Eco System nunca teria criado, com a sua acção publicitária, qualquer equívoco quanto à verdadeira natureza da sua actividade profissional. A Eco System teria mesmo insistido sistematicamente, nos folhetos publicitários, na natureza específica do vínculo contratual entre o mandante e o mandatário. No que respeita à colaboração temporária da Eco System com a sociedade Carrefour, a Comissão observa que apenas se comprovou que, enquanto aguardava entrega, e com o acordo expresso do mandante, um único veículo Peugeot esteve quinze dias exposto nas instalações da Carrefour. Quanto à cópia do folheto publicitário da Eco System que a Carrefour publicou e distribuiu em seu próprio nome, a Comissão, embora reconhecendo que a página de capa pode ter-se prestado a equívocos, considera contudo que a reacção global e definitiva de Peugeot a esse respeito "violou o princípio da proporcionalidade".
30 Quanto aos riscos suportados pela Eco System, a recorrida sublinha que as recorrentes não apresentam qualquer prova que fundamente a afirmação de que a Eco System suporta riscos de disposição de veículos, de armazenagem e de crédito que não sejam os suportados por qualquer mandatário. No entender da Comissão, a Eco System não suporta qualquer risco jurídico ou económico característico da actividade de compra e de revenda, ou seja, que implique uma dupla transferência da propriedade e os riscos inerentes à propriedade. A este respeito, a Comissão salienta que a intervenção da Eco System enquanto mandatária se limita a estabelecer um vínculo jurídico directo entre o mandante e o concessionário, incluindo, nomeadamente, a facturação directa deste ao primeiro, o registo e o seguro do veículo em nome do mandante, a transferência da propriedade e do risco a partir do momento do pagamento ao vendedor e, finalmente, a remuneração do mandatário através de uma comissão. No entender da Comissão, o crédito concedido em determinado período pela Eco System ao mandante não tem por efeito fazê-la suportar, para além do risco de crédito próprio de qualquer actividade de prestação de serviços, o risco de falta de venda característico da actividade de revendedor. De resto, a Comissão contesta que exista para a Eco System qualquer risco económico decorrente de eventuais variações cambiais ou de preços.
31 Finalmente, a recorrente contesta a pertinência, no caso presente, da referência feita pelas recorrentes ao acórdão Binon, já referido. Em seu entender, não há comparação possível entre, por um lado, a apreciação à luz do artigo 85. , n. 1, da actividade de intermediário que actua por conta de fornecedores de bens ou de serviços ° como ocorria no processo Binon ° e, por outro, a apreciação à luz do artigo 85. , n. 3, e do Regulamento n. 123/85, da actividade de intermediário exercida pela Eco System, no âmbito de transacções todas elas únicas, por conta de compradores individuais.
32 A interveniente Eco System salienta que o artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85 foi concebido pela Comissão para facilitar aos particulares a aquisição de veículos ao preço mais baixo em toda a Comunidade. Tendo em conta, por um lado, o tempo e os meios necessários para encontrar nos doze Estados-membros o concessionário Peugeot que oferece o melhor preço por um veículo determinado e, por outro lado, as múltiplas diligências inerentes a uma importação paralela, apenas a intervenção de um mandatário profissional como a Eco System estaria em condições de preencher a função reguladora do mercado prevista no artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85 e de impedir que esta disposição se torne letra morta. Neste contexto, invoca os acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão (56/64 e 58/64, Recueil, p. 429), e de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825), que condenariam os contratos de distribuição exclusiva que obstam às importações paralelas, e recorda, a este respeito, que os concessionários autorizados da Peugeot nunca tentaram aproveitar as diferenças de preços dos veículos entre Estados-membros abastecendo-se uns nos outros. Nestas condições, a Eco System considera que o conceito de actividade equivalente à revenda não pode ser interpretado de uma forma que esvazie de conteúdo o artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85. Em qualquer caso, este conceito teria apenas por objecto os comportamentos fraudulentos que dissimulam a verdadeira qualidade de revendedor de um operador que se apresenta como mandatário, e não abrangeria de modo algum uma actividade como a sua, regida essencialmente pelos artigos 1984. e seguintes do Código Civil francês relativos ao contrato de mandato.
33 O interveniente BEUC salienta, por sua vez, que a vantagem resultante, para o consumidor, das redes de distribuição isentas ao abrigo do artigo 85. , n. 3, seria ilusória se, como as recorrentes sustentam, o âmbito de aplicação do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85 dependesse de uma apreciação económica e comercial da actividade de intermediário. O objectivo desta disposição consistiria em permitir ao fornecedor certificar-se de que, ao comprar um veículo, o consumidor final estabelece um vínculo contratual directo com um distribuidor membro da rede de distribuição exclusiva ou selectiva. Teria por objectivo, nomeadamente, garantir em caso de defeito do veículo um direito contratual do consumidor sobre um membro da rede.
° Apreciação do Tribunal
34 No caso presente, o Tribunal considera que, para poder exercer a fiscalização da legalidade da decisão controvertida dentro do limite do fundamento alegado pelas recorrentes, tem de verificar se a Comissão podia considerar que a circular de 9 de Maio de 1989, dirigida pela Peugeot aos seus concessionários em França, na Bélgica e no Luxemburgo, e a sua aplicação por estes últimos, excedem o âmbito da isenção prevista no Regulamento n. 123/85 e constituem um acordo ou, pelo menos, uma prática concertada proibidos pelo artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE.
35 O Tribunal recorda liminarmente que, como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão VAG France, já referido, n. 12, "o Regulamento n. 123/85, como regulamento de aplicação do artigo 85. , n. 3, do Tratado, se limita a fornecer aos operadores económicos do sector dos veículos automóveis possibilidades que lhes permitem, apesar da exigência de certos tipos de cláusulas de exclusividade e de não concorrência nos acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda, fazê-los escapar à proibição do artigo 85. , n. 1". Com efeito, como se refere no segundo considerando do preâmbulo do Regulamento n. 123/85, "se é certo que as obrigações enumeradas nos artigos 1. , 2. e 3. do presente regulamento têm geralmente por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum e são, geralmente, susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros, a proibição constante do n. 1 do artigo 85. do Tratado CEE pode, no entanto, por força do n. 3 do artigo 85. , ser declarada inaplicável a essas obrigações, ainda que unicamente em certas condições" .
36 Recorde-se neste contexto que, nos termos do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85, a isenção concedida ao abrigo do artigo 85. , n. 3, é também aplicável quando o distribuidor se compromete a "só vender veículos automóveis da gama abrangida pelo acordo ou produtos correspondentes a utilizadores finais que utilizem os serviços de um intermediário se esses utilizadores tiverem anteriormente mandatado (**) por escrito o intermediário a comprar um veículo automóvel determinado e, se for o caso, aceitar a respectiva entrega por sua conta."
37 Relativamente a este aspecto, o Tribunal sublinha que, tendo em conta o princípio geral de proibição de acordos anticoncorrenciais consignado no artigo 85. , n. 1, do Tratado, as disposições de carácter derrogatório constantes de um regulamento de isenção por categoria não podem ser objecto de interpretação extensiva e não podem ser interpretadas de modo a alargar os efeitos do regulamento para além do que é necessário à protecção dos interesses que elas se destinam a garantir (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1984, Paterson e o., 90/83, Recueil, p. 1567, n. 16).
38 Tendo em conta estes princípios, deve precisar-se, para a solução do presente litígio, a interpretação do conceito de intermediário mandatado por escrito, na acepção do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85.
39 A este respeito, deve notar-se em primeiro lugar que, segundo jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, o acórdão de 18 de Janeiro de 1984, Ekro, 327/82, Recueil, p. 107, n. 11), os termos de uma disposição de direito comunitário que não contém, para efeitos da sua interpretação, qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-membros, devem normalmente ter uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa. Todavia, nem por isso está excluído que o juiz recorra ao direito dos Estados-membros para interpretar o conteúdo e o alcance dessa disposição do direito comunitário (v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Khouri/Comissão, T-85/91, Colect., p. II-2637, n. 32).
40 No caso vertente, e como o Tribunal de Primeira Instância já decidiu no acórdão Peugeot I, n. 33, resulta da economia do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85 que o objectivo desta disposição é o de salvaguardar a possibilidade de intervenção de um intermediário, na condição de existir um vínculo contratual directo entre o distribuidor e o utilizador final. Deverá acrescentar-se que, para proteger a rede de distribuição da concorrência ilícita que lhe poderia ser movida por um revendedor não autorizado, a existência desse vínculo deve ser provada através de um mandato escrito prévio, dado pelo utilizador final do veículo ao intermediário que actua em seu nome e por sua conta, para comprar um veículo determinado.
41 A este respeito, deve sublinhar-se que a apresentação do mandato escrito prévio para a compra do veículo e, se for caso disso, para aceitar a respectiva entrega, constitui a única condição imposta ao intermediário por força da referida disposição. Daí resulta que a própria letra do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85 não autoriza a exclusão de um intermediário devidamente mandatado pelo simples facto de este exercer a sua actividade a título profissional.
42 Em segundo lugar, o Tribunal observa que, tendo em conta as dificuldades de ordem prática que tanto a procura de um determinado veículo ao melhor preço no conjunto do território comunitário e a sua entrega podem representar para o utilizador final, a exclusão dos intermediários que actuam a título profissional retiraria de facto ao artigo 3. , n. 11, o efeito útil e criaria obstáculos às importações paralelas e, por conseguinte, compartimentaria os mercados nacionais. Nestas circunstâncias, como o Tribunal de Justiça decidiu nos acórdãos Consten e Grundig/Comissão e Musique diffusion française e. a./Comissão (n. 86), já referidos, tal exclusão seria susceptível de contrariar os objectivos mais fundamentais da Comunidade e, em especial, a realização de um mercado único.
43 Ora, é forçoso reconhecer que o exercício a título profissional da actividade de intermediário pode implicar, por um lado, a realização de operações de promoção junto do público e a possibilidade de concentrar esses esforços em certas marcas de veículos e, por outro, a aceitação dos riscos inerentes a qualquer empresa de prestação de serviços.
44 De resto, no que respeita ao argumento das recorrentes de que só o n. 3 da I parte da comunicação de 12 de Dezembro teria por objectivo interpretar restritivamente o conceito de intermediário mandatado constante do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85, deve recordar-se, liminarmente, como Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 28 de Janeiro de 1992, Soba (C-266/90, Colect., p. I-287, n. 19), que um acto interpretativo não pode ter como efeito a alteração das normas imperativas contidas num regulamento.
45 O Tribunal recorda que, nos termos da comunicação de 12 de Dezembro, "as empresas da rede de distribuição podem ser obrigadas a não vender qualquer veículo novo da gama abrangida pelo acordo, ou veículo correspondente, a um terceiro ou por intermédio de um terceiro, quando este se apresente como revendedor autorizado de veículos novos da gama abrangida pelo acordo ou exerça uma actividade equivalente à revenda. Incumbe ao intermediário ou ao utilizador final comunicar previamente, por escrito, ao distribuidor da rede, que o intermediário, aquando da compra e da recepção de um veículo determinado, actua em nome e por conta do utilizador final".
46 Para responder ao argumento das recorrentes baseado neste excerto da comunicação de 12 de Dezembro, o Tribunal verifica, por um lado, que a passagem em causa tem por objectivo interpretar não apenas o artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85, mas também o n. 10 do mesmo artigo, nomeadamente a alínea a), por força da qual estão isentas da proibição do artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE as cláusulas do contrato de distribuição através das quais o distribuidor se compromete a reservar aos agentes da rede os produtos contratuais ou produtos correspondentes. Por outro lado, o Tribunal considera que, na interpretação do artigo 3. , n.os 10 e 11, do Regulamento n. 123/85, a Comissão podia legitimamente ter em conta a necessidade de garantir o efeito útil do artigo 3. , n. 10, do referido regulamento, ou seja, garantir uma protecção efectiva da rede de distribuição contra a actuação de terceiros não autorizados. A Comissão podia assim, legalmente, através da comunicação em análise, precisar as condições a que deve obedecer o intermediário mandatado para cumprir as exigências do artigo 3. , n. 11, do mesmo regulamento. Com efeito, estas devem ser aplicadas de modo a garantir que o fornecimento dos produtos contratuais por um revendedor autorizado a um intermediário devida e previamente mandatado por escrito não possa ser entendido como um incumprimento pelo revendedor da obrigação de revenda exclusiva no interior da rede de distribuição, obrigação essa que pode eventualmente ser-lhe imposta com base no artigo 3. , n. 10, do mesmo regulamento. Com esta finalidade, sem desrespeitar as disposições regulamentares em causa e sem restringir o seu âmbito de aplicação, a comunicação de 12 de Dezembro podia precisar que as empresas da rede de distribuição podem ser obrigadas a não satisfazer encomendas de um intermediário que exerça efectivamente uma actividade equivalente à revenda e recordar as condições, constantes do artigo 3. , n. 11, do regulamento, a que deve obedecer qualquer intermediário que pretenda invocar as referidas disposições.
47 Compete agora ao Tribunal analisar se, como sustentam as recorrentes, a Eco System excedeu o âmbito do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85, ao assumir riscos que são característicos da actividade de revendedor e não da de intermediário, de tal modo que a sua actividade profissional possa ser considerada equivalente à revenda e não uma actividade de prestação de serviços.
48 A este respeito, o Tribunal considera, em primeiro lugar, que tem utilidade recordar que a intervenção do intermediário mandatado, prevista na disposição em análise, pressupõe o estabelecimento de um vínculo contratual directo de compra e venda entre o adquirente do veículo (o utilizador final) e a rede de distribuição. Para ser admitido a actuar nesta qualidade sem que o revendedor possa recusar-se a contratar, o intermediário deve limitar-se a assegurar a prestação de um serviço que consiste em pôr em contacto entre um cliente que pretende comprar um determinado veículo automóvel pelo melhor preço e um revendedor, membro da rede, disposto a vender-lho, bem como em estabelecer o necessário vínculo contratual directo entre as duas partes e em praticar os actos conexos. Nestas condições, o intermediário actua exclusivamente na qualidade de representante do utilizador final; daqui resulta que as relações jurídicas originadas pelo acto ou actos praticados pelo mandatário se estabelecem directamente entre o mandante e o terceiro interessado, neste caso o revendedor, sem abranger o mandatário. No caso em apreço, é pacífico que o veículo objecto do mandato é, logo de início, directamente registado, embora provisoriamente, em nome do cliente da Eco System, em cujo nome é passada a factura. Deste modo, a Eco System, enquanto mandatária, não é parte no contrato de compra e venda que ela celebra com um revendedor da rede automóvel em nome e por conta do utilizador final e, por conseguinte, nunca adquire a propriedade do veículo objecto da transacção. Em contrapartida, como se prevê no n. 3 do artigo II do "contrato de concessão" da Peugeot para a Bélgica, junto aos autos no processo Peugeot I, o revendedor membro da rede "trata em nome próprio e por sua conta, e não pode em caso algum ser considerado mandatário do importador ou do construtor".
49 Quando intervém o mandatário, a existência de uma relação directa entre o utilizador final e a rede de distribuição é confirmada pela obrigação que é imposta, como condição de isenção, às empresas da rede de distribuição, pelo artigo 5. , n. 1, ponto 1, alíneas a) e b), do Regulamento n. 123/85, de assegurarem a garantia, bem como o serviço de assistência gratuita e o serviço devido por ocasião de operações de revisão, qualquer que tenha sido o local de compra do veículo no mercado comum. Como se salienta no décimo segundo considerando do preâmbulo do Regulamento n. 123/85, estas disposições ° assim como o artigo 3. , n. 11, do regulamento ° "têm por objectivo impedir que seja afectada a liberdade de os utilizadores comprarem em qualquer parte do mercado comum". A este respeito, o Tribunal observa que o artigo 7. das condições gerais anexas ao contrato-tipo de mandato da Eco System determina que "a garantia incumbe ao construtor, constitui uma obrigação, legal e contratual ao mesmo tempo, é devida e pode ser exigida à rede do construtor, nos termos das condições de garantia que acompanham o veículo. Sendo o mandato da Eco System limitado à importação, o mesmo exclui qualquer garantia técnica, a qual incumbe ao construtor e à sua rede". Esta cláusula mais não faz do que traduzir a existência de tal obrigação de garantia a cargo das empresas membros da rede de distribuição, com exclusão de qualquer obrigação da mesma natureza por parte do intermediário.
50 Nas circunstâncias descritas nos dois números anteriores, verifica-se que a Eco System, enquanto intermediário mandatado, não suporta qualquer risco decorrente da dupla transferência de propriedade, característico da actividade de compra e revenda de um produto, ou conexo com a propriedade, em especial o risco de disposição ou de não venda, ou seja, o risco de ter de vender o veículo caso o utilizador final desista, suportando eventualmente o prejuízo financeiro decorrente da não venda.
51 Todavia, em segundo lugar, há que constatar que, como resulta dos autos e das explicações orais das partes, uma vez que a Eco System paga, numa primeira fase, ao revendedor autorizado fornecedor do veículo, o preço líquido, o imposto sobre o valor acrescentado e as despesas de importação do veículo designado no contrato, cujo reembolso obtém do comprador numa segunda fase, a Eco System concede normalmente aos clientes, em cada operação, um crédito correspondente ao avanço por ela feito para além do montante da provisão que recebeu na celebração do mandato. O Tribunal considera que a concessão deste crédito, limitado ao período de alguns dias que medeia entre a compra e pagamento ao revendedor membro da rede e a entrega ao comprador que reembolsa a Eco System do avanço, apesar de não ser inerente à actividade de mandatário, não altera a qualificação jurídica de um mandato desta natureza. Nesta perspectiva, a situação da Eco System não se distingue da de qualquer mandatário obrigado contratualmente a efectuar pagamentos e a suportar despesas que o mandante deverá reembolsar, como se prevê, aliás, na maior parte das legislações dos Estados-membros.
52 De resto, o Tribunal constata que os meios de que o mandatário dispõe para enfrentar o risco, assumido nas circunstâncias descritas, de insolvência do utilizador final ou de recusa deste de executar o mandato, se distinguem, de qualquer modo, dos meios de que dispõe o revendedor membro da rede. Efectivamente, além do exercício do direito de retenção, o mandatário pode recorrer aos meios legais clássicos, ou seja, aos processos judiciais de penhora e venda de bens de terceiro. No caso da Eco System, este regime está expresso na cláusula "penal" prevista no artigo 5. das condições gerais constantes do verso do contrato-tipo de mandato utilizado pela Eco System, nos termos da qual "se, após a assinatura e antes do termo do mandato, o mandante se recusar a cumprir, será penalizado em montante igual ao dobro da provisão, além de ser pedida judicialmente a execução das suas obrigações, recordando-se que não é susceptível de ser anulada ou rescindida a encomenda feita por sua conta". Em contrapartida, como geralmente se prevê nas condições gerais de venda de veículos automóveis aplicadas pelos concessionários das redes das várias marcas, em caso de desistência de um cliente ou de não pagamento, o revendedor autorizado ainda tem a possibilidade, vedada ao mandatário, de considerar a venda nula e sem efeito e dispor do veículo ou de recuperar a sua posse e vendê-lo em seu benefício, sem ter necessidade de utilizar as vias judiciais referidas.
53 Em terceiro lugar, no que respeita ao risco cambial invocado pela Peugeot, o Tribunal verifica liminarmente que as variações das taxas de câmbio são um factor inerente a qualquer transacção intracomunitária do tipo das do caso em apreço e que não foi demonstrado minimamente pelas recorrentes que é a Eco System, no âmbito da sua actividade de intermediário devidamente mandatado, que suporta o risco correspondente. Muito pelo contrário, resulta dos autos que é o mandante e não a Eco System, na qualidade de mandatário, que suporta o risco cambial. A este respeito, o Tribunal salienta, em primeiro lugar, que da análise do contrato-tipo de mandato da Eco System resulta que, ao contrário de um revendedor autorizado, esta não assume o compromisso de um preço firme mas obriga-se só no limite de um preço provisório, que só será definitivamente fixado após a eventual tomada em consideração das variações favoráveis ou desfavoráveis das taxas de câmbio. A este respeito, o Tribunal observa também que o artigo 2. , terceiro travessão, das condições gerais da Eco System prevê que "poderão ocorrer flutuações monetárias ou de preços, mas não afectarão a validade do mandato". Além disso, o Tribunal constata que o contrato-tipo de mandato da Eco System prevê expressamente que "se a sociedade Eco System não puder importar o veículo no prazo indicado, a provisão será reembolsada ao mandante, com exclusão de qualquer indemnização". Deste modo, não está excluído que a Eco System utilize essa cláusula em caso de variações cambiais demasiado desfavoráveis que afectem excessivamente, antes da compra do veículo ao revendedor, o preço provisório convencionado com o mandante. Além disso, o Tribunal observa que resulta da decisão controvertida, não contestada neste ponto pelas recorrentes, que a Eco System se limitou a instituir em benefício dos clientes, para cobrir os riscos de alteração cambial durante a vigência do contrato de mandato, um sistema de prémios de variação cambial que funciona como um fundo de compensação entre os mandantes. Resulta de quanto precede que as recorrentes não apresentaram qualquer elemento susceptível de pôr em causa a conclusão da decisão controvertida de que "os riscos económicos... de variação de câmbio ou de preços... tornaram-se inexistentes na organização actual da Eco System".
54 Em quarto lugar, e no que respeita ao risco de armazenagem que, no entender das recorrentes, levaria a Eco System a indemnizar o mandante em caso de perda ou deterioração do veículo no período que medeia entre a recepção do veículo pela Eco System e a entrega ao comprador, o Tribunal salienta que esse risco, admitindo-se que exista, deve considerar-se normal, como confirma aliás a análise das legislações dos Estados-membros, no âmbito de um contrato de mandato que, como o do caso em apreço, implica a compra em nome do mandante, a importação, o encaminhamento, a guarda durante um período limitado e a entrega de um veículo. Em todo o caso, o risco inerente à armazenagem do veículo nas condições descritas distingue-se dos riscos inerentes à propriedade, que no caso em apreço e como já se afirmou, pertence ao utilizador final logo a partir da celebração do contrato de venda do veículo.
55 Finalmente, o Tribunal verifica neste contexto que a comissão cobrada pela Eco System como contrapartida dos seus serviços e que consiste, segundo o contrato-tipo, numa determinada percentagem do preço facturado pelo fornecedor do veículo, constitui uma forma de remuneração normal num contrato de mandato como o do caso vertente.
56 Resulta de tudo quanto precede que, uma vez que actua como intermediário devidamente mandatado, não pode considerar-se que a Eco System assume qualquer risco jurídico ou económico característico da actividade de compra e de revenda.
57 Deve analisar-se, a seguir, no âmbito deste fundamento, se na prática a Eco System excedeu o âmbito dos mandatos escritos passados pelos utilizadores finais, nos termos do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85.
58 O Tribunal recorda que a única circunstância invocada a este respeito pelas recorrentes está no equívoco que no espírito do público teria provocado um folheto publicitário editado em seu próprio nome pela sociedade Carrefour, com o mesmo conteúdo do folheto publicitário publicado pela Eco System, durante a colaboração temporária entre as duas sociedades.
59 A este respeito, o Tribunal considera que, mesmo admitindo que tal prática pudesse assemelhar-se a uma actividade de angariação comercial não incluída na esfera de competência do mandatário, foi com razão que no caso em apreço a Comissão considerou que tal equívoco só podia resultar da página de capa do referido folheto e que, em todo o caso, a natureza exacta da actividade da Eco System estava nele claramente referida. Foi, pois, com razão que a reacção de Peugeot foi considerada manifestamente desproporcionada, já que bastariam medidas pontuais para fazer cessar a distribuição desse folheto, sem haver necessidade de enviar a circular em causa.
60 Assim, há que concluir de quanto precede que a Eco System não excedeu o âmbito dos mandatos escritos que lhe foram dados por utilizadores finais e, por conseguinte, não violou o artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85, na parte em que define as condições da intervenção do mandatário.
61 Finalmente, no que respeita ao argumento das recorrentes, baseado no acórdão Binon, já referido, e nas conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn, de que um intermediário mandatado por um grande número de mandantes se torna um operador independente, o Tribunal salienta, por um lado, que essa jurisprudência não contém qualquer elemento susceptível de ser transposto para o caso em apreço, em que um mandatário intervém em nome e por conta de utilizadores finais e não como agente de distribuição encarregado de organizar a venda a retalho em benefício dos produtores (editores), e, por outro, que um critério meramente quantitativo baseado no número de mandatos recebidos por um intermediário profissional não pode só por si alterar a natureza da sua intervenção, à luz do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85. Esta constatação é compatível, de resto, com o objectivo económico do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85, ou seja, o de, graças às importações paralelas, impedir a compartimentação dos mercados nacionais, no âmbito de um sistema de acordos de distribuição de veículos automóveis, e contribuir assim para a realização de um mercado único, como já se referiu no n. 42 do presente acórdão.
62 Tendo em conta quanto precede, há que concluir que o artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85 não permite aos membros de uma rede de distribuição automóvel recusar, pelo facto de o intermediário exercer a sua actividade a título profissional, a venda de veículos automóveis da gama abrangida pelo acordo ou produtos correspondentes a utilizadores finais que utilizem os serviços de um intermediário que prove, com um mandato escrito prévio, que actua em nome e por conta desses utilizadores. Daqui resulta que, quando o intermediário não exceda o âmbito do mandato que lhe foi passado pelo utilizador final para comprar e, se for caso disso, para aceitar a entrega de um veículo automóvel determinado, a recusa do distribuidor de vender ao mandatário é contrária ao disposto no Regulamento n. 123/85.
63 Por isso, foi com razão que a Comissão considerou que a circular em causa nunca podia ser justificada por um pretenso incumprimento pela Eco System do disposto no artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85. Por conseguinte, a recusa de venda, objecto da referida circular, excede o âmbito da isenção de que beneficia, nos termos do regulamento, a rede de distribuição de Peugeot.
64 Das considerações precedentes resulta que o primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85, conjugado com a comunicação de 12 de Dezembro, deve ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em violação do princípio da segurança jurídica
° Argumentos das partes
65 As recorrentes alegam que, para justificar a divergência entre a decisão impugnada e a interpretação que ela própria dera ao artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85 na comunicação de 12 de Dezembro, a Comissão decidiu adoptar em 4 de Dezembro de 1991, isto é, na mesma data da decisão impugnada, nova comunicação interpretativa do Regulamento n. 123/85. Ao fixar novos critérios para definição do conceito de intermediário, esta comunicação teria retirado todo o significado ao conceito de actividade equivalente à revenda. Com isso, a Comissão teria violado a confiança legítima da Peugeot quanto à manutenção da sua situação regulamentar.
66 No entender das recorrentes, a Comissão teria igualmente violado o princípio da não retroactividade dos actos comunitários, por esta nova interpretação do Regulamento n. 123/85 ter sido aplicada retroactivamente pela Comissão a um comportamento da Peugeot (circular de 9 de Maio de 1989) que deveria estar abrangido pela anterior interpretação do mesmo regulamento. A insegurança jurídica resultaria, de qualquer modo, no entender das recorrentes, do facto de a Comissão nunca ter dado uma definição clara e precisa do conceito de actividade equivalente à revenda.
67 A Comissão responde que as recorrentes tinham recebido uma carta de 15 de Julho de 1987, assinada por um chefe de serviço da DG IV, expondo claramente a posição da Comissão quer quanto à questão geral da actividade dos intermediários profissionais quer no que respeita ao caso especial da Eco System.
68 Quanto à sua nova comunicação, a recorrida considera que ela não comporta qualquer aplicação retroactiva, já que se limita a recordar o princípio de que o intermediário referido no Regulamento n. 123/85 é o que actua em nome e por conta do utilizador final e, por conseguinte, não pode assumir riscos respeitantes à propriedade.
69 A interveniente Eco System limita-se a lembrar que o acórdão Peugeot I, já referido, não aceitou os argumentos relativos à violação do princípio da segurança jurídica invocados novamente pelas recorrentes.
70 O interveniente BEUC alega, a este respeito, que a segunda comunicação da Comissão relativa ao Regulamento n. 123/85, assim como a comunicação de 12 de Dezembro, não é um acto normativo nem uma interpretação autêntica e, por este facto, não pode alterar o referido regulamento. O BEUC considera, de resto, que não houve aplicação retroactiva da segunda comunicação, uma vez que esta não alterou o princípio de que um intermediário a quem foi passado previamente mandato escrito é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85.
° Apreciação do Tribunal
71 Saliente-se, liminarmente, que a decisão controvertida não se baseia, de modo nenhum, e não podia aliás basear-se legalmente, na nova comunicação da Comissão de 4 de Dezembro de 1991 relativa ao Regulamento n. 123/85, comunicação esta que aliás nunca é mencionada naquela decisão. Daqui resulta que esta nova comunicação não pode ser invocada pelas recorrentes para contestar a legalidade da decisão controvertida.
72 Relativamente ao argumento de que na decisão impugnada a Comissão se teria afastado da interpretação que ela própria tinha dado do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85 na sua comunicação de 12 de Dezembro, violando com isso o princípio da segurança jurídica, deve salientar-se, como o Tribunal já referiu (v. n.os 44 e 46), que o conceito de actividade equivalente à revenda constante da referida comunicação não pode, em qualquer caso, ser interpretado por forma a restringir o alcance do conceito de intermediário mandatado por escrito, constante do artigo 3. , n. 11, do Regulamento n. 123/85.
73 O Tribunal lembra, por outro lado, que, tal como declarou no seu acórdão Peugeot I, já referido, n. 48, os serviços da Comissão já tinham transmitido às recorrentes, pela referida carta de 15 de Julho de 1987, a sua opinião sobre o conceito de actividade equivalente à revenda, na acepção da comunicação de 12 de Dezembro. No n. 3, segundo parágrafo, dessa carta, referia-se de facto claramente que "se um intermediário assume a forma de risco próprio de uma empresa de serviços, e não um risco de empresa da mesma natureza... que aquele que é próprio da actividade de compra e revenda, a actividade desse intermediário não pode ser classificada como actividade equivalente à revenda, na acepção da comunicação...".
74 Tendo em conta quanto precede, há que constatar que as recorrentes não aduziram qualquer elemento novo susceptível de pôr em causa a apreciação efectuada pelo Tribunal no seu acórdão Peugeot I, já referido, quanto à inexistência de violação pela Comissão do princípio da segurança jurídica. Por conseguinte, o segundo fundamento deve igualmente ser considerado improcedente.
75 Resulta de quanto precede que, sendo julgados improcedentes os dois fundamentos invocados pelas recorrentes em apoio dos seus pedidos, deve negar-se provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
76 Por força do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, e tendo a Comissão e as intervenientes pedido a sua condenação, há que condená-las solidariamente nas despesas, incluindo as das intervenientes.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) As recorrentes são condenadas solidariamente nas despesas, incluindo as das intervenientes.
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