Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários ° Processo individual ° Arquivamento tardio de um relatório de classificação ° Falta de serviço geradora de dano moral
(Estatuto dos Funcionários, artigo 26. )
Sumário
O arquivamento tardio de um relatório de classificação no processo individual de um funcionário constitui uma falta de serviço quando o funcionário não tenha contribuído de forma significativa para esse atraso. Com efeito, quando um relatório de classificação, ainda que tenha sido elaborado, não tenha sido arquivado no processo individual, o que constitui infracção ao artigo 26. do Estatuto, as pessoas que devem dar pareceres ou tomar decisões respeitantes à evolução da carreira do funcionário não podem tomar em conta esse importante elemento de apreciação, designadamente no âmbito de um processo de promoção.
Esse atraso gera o direito à reparação do dano moral sofrido pelo funcionário cujas possibilidades de promoção ou de transferência para diversos lugares vagos foram alteradas pela falta do relatório de classificação no seu processo individual no momento da análise da sua candidatura, quando não esteja provado que essa falta foi compensada pela existência de informações equivalentes sobre os méritos do interessado e nenhuma circunstância especial permita justificar o atraso da administração.
Na avaliação do dano moral segundo juízos de equidade, deve ter-se em conta o facto de, em razão da sua idade, as possibilidades de o interessado vir a ser promovido ou transferido serem limitadas.
Partes
No processo T-13/92,
Andrew Macrae Moat, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, inicialmente representado por Eric Moons e posteriormente por Luc Govaert, advogados no foro de Bruxelas e, na fase oral do processo, por Ian Forrester, QC, advogado no foro da Escócia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Lucy Dupong, 14 A, rue des Bains,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas F. Cusack, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente em virtude de os relatórios de classificação que lhe dizem respeito terem sido integrados tardiamente no seu processo individual,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: D. P. M. Barrington, presidente, R. Schintgen e K. Lenaerts, juízes,
secretário: L. Kintzelé-Prussen, referendária
vistos os autos e após a audiência de 17 de Dezembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem da acção
1 O recorrente, Andrew Macrae Moat, é funcionário de grau A 4 da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir "Comissão") desde 1974. Os seus relatórios de classificação respeitantes aos anos de 1981-1983 e 1983-1985 contêm apreciações elogiosas quanto à sua capacidade de direcção e recomendam a sua promoção.
2 Durante a segunda metade do ano de 1989 e no ano de 1990, o recorrente apresentou a sua candidatura a 24 avisos de vaga de lugar. Nenhuma dessas candidaturas foi acolhida.
3 Em 19 de Outubro de 1989, o recorrente assinou o seu relatório de classificação relativo ao período de 1 de Julho de 1985 a 30 de Junho de 1987, que lhe havia sido apresentado em data não anterior a 2 de Outubro de 1989. Em 24 de Julho de 1990, assinou o seu relatório de classificação relativo ao período de 1 de Julho de 1987 a 30 de Junho de 1989, que lhe havia sido apresentado em data não anterior a 19 de Julho de 1990.
4 Em 9 de Agosto de 1990, o recorrente verificou que, relativamente ao período posterior a 30 de Junho de 1985, os seus relatórios de classificação não tinham sido integrados no seu processo individual. Por carta de 10 de Agosto de 1990, comunicou esse facto ao secretário-geral da Comissão e interrogou-o quanto à validade de diversas nomeações entretanto ocorridas.
5 Na sua resposta de 29 de Outubro de 1990, o secretário-geral da Comissão, admitindo embora que tinha havido um atraso no arquivamento dos documentos nos processos individuais, afirmou que a situação estava a melhorar. Acrescentava que tanto o director-geral, responsável pelos seus relatórios de classificação, como o comité consultivo de nomeações (a seguir "CCN") dispunham do curriculum vitae do recorrente, o que lhes teria permitido a todo o momento analisar as candidaturas apresentadas por este e compará-las com as apresentadas por outros candidatos.
6 Por carta de 14 de Março de 1991, o recorrente apresentou um pedido nos termos do artigo 90. , n. 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"). Por erro, esta carta foi registada em 20 de Março de 1991 como reclamação e não como pedido. Recordando que os seus relatórios de classificação não tinham sido integrados no seu processo individual e fazendo alusão aos acórdãos proferidos pelo Tribunal em 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão (T-63/89, Colect., p. II-19, e T-27/90, Colect., p. II-35), o recorrente pedia uma indemnização exemplar, como as que o Tribunal havia atribuído nos referidos processos, sem dúvida, na sua opinião, para incitar a Comissão a "pôr a casa em ordem". Depois de ter esclarecido que não visava a anulação das diversas nomeações ocorridas, concluía pedindo que a Comissão lhe pagasse, a título de indemnização, a quantia de 150 000 BFR por não ter cuidado da manutenção do seu processo individual como exige o Estatuto e, por consequência, não ter tomado seriamente em conta a sua candidatura a diversos lugares.
7 Em 19 de Julho de 1991, o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, do indeferimento tácito do seu pedido de 14 de Março de 1991.
8 A Comissão não deu resposta à sua reclamação de 19 de Julho de 1991.
9 Em 9 de Outubro de 1991, o recorrente interpôs recurso da decisão tácita de indeferimento do seu pedido de 14 de Março de 1991. Esse recurso foi julgado inadmissível por despacho do Tribunal de 22 de Maio de 1992, Moat/Comissão (T-72/91, Colect., p. II-1771), em virtude de ser prematuro, dado que o recorrente não esperou a resposta da Comissão à sua reclamação de 19 de Julho de 1991. O recurso que o recorrente interpôs desse despacho foi julgado improcedente por despacho do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1993, Moat/Comissão, (C-318/92 P, Colect., p. I-481).
Tramitação processual
10 Nestas condições, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Fevereiro de 1992, o recorrente intentou a presente acção, que visa obter a reparação do prejuízo que considera ter sofrido em virtude de os relatórios de classificação de serviço que lhe dizem respeito terem sido integrados tardiamente no seu processo individual.
11 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) julgar a acção admissível e procedente;
2) anular os actos que lhe causam prejuízo;
3) condenar a Comissão a pagar-lhe um montante de 150 000 BFR a título de indemnização, por não ter mantido em dia o seu processo individual, em conformidade com as disposições estatutárias e, por conseguinte, não ter tomado seriamente em conta a sua candidatura a diversos lugares.
12 Na audiência, o recorrente pediu, além disso, que a recorrida seja condenada nas despesas.
13 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) decidir quanto à admissibilidade da acção no uso dos poderes que lhe confere o artigo 114. do Regulamento de Processo;
2) julgar a acção inadmissível;
3) julgar a acção improcedente, negando-lhe provimento;
4) decidir sobre as despesas nos termos legais.
14 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
15 A audiência realizou-se em 17 de Dezembro de 1992. Os representantes das partes foram ouvidos em alegações e em resposta às perguntas formuladas pelo Tribunal. Registando o acordo das partes para que a recorrida apresentasse um documento que provasse as datas em que as candidaturas aos lugares a que se refere a réplica do recorrente foram submetidas à análise do CCN e as datas em que esses lugares foram providos, o Tribunal fixou um prazo que terminou em 15 de Janeiro de 1993 para apresentação desse documento.
16 Por decisão de 18 de Fevereiro de 1993, o presidente declarou encerrada a fase oral do processo.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
17 A recorrida pede que a acção seja julgada inadmissível, em virtude de o recorrente pedir uma indemnização baseando-se exclusivamente numa pretensa falta de serviço da administração, sem invocar a existência de qualquer prejuízo, sem explicar se se trata de um dano material ou moral e sem fornecer elementos que permitam apreciar a respectiva dimensão. Por outro lado, o único interesse que o recorrente invoca é o de obter uma indemnização "a título de exemplo", sem outra precisão.
18 Segundo a recorrida, a presente acção é diferente da que deu origem ao acórdão Latham, já referido, no qual o Tribunal atribuiu uma indemnização para reparação do dano moral sofrido em virtude de uma falta de serviço cometida pela Comissão e não, como sustenta o recorrente, "a título de exemplo".
19 O recorrente replica que os argumentos desenvolvidos pela recorrida em apoio do seu fundamento de inadmissibilidade não se referem à admissibilidade da acção mas dizem respeito ao mérito da mesma.
Apreciação do Tribunal
20 O Tribunal regista, a título preliminar, que o recorrente desistiu, na audiência, dos seus pedidos de anulação dos actos que lhe causam prejuízo.
21 Daí resulta que a presente acção constitui uma acção de indemnização, que tem como único objecto um pedido de ressarcimento do prejuízo pretensamente sofrido pelo recorrente em virtude de um atraso faltoso verificado no arquivamento de dois relatórios de classificação que lhe dizem respeito, imputável à Comissão.
22 A esse respeito, o Tribunal verifica, por um lado, que a acção, visando uma omissão que podia ter causado prejuízo, foi proposta nos prazos previstos no artigo 91. , n. 3, do Estatuto, depois de ter decorrido um processo pré-contencioso completo e, por outro lado, que os argumentos da Comissão segundo os quais o recorrente apenas pedia uma indemnização "a título de exemplo" e não precisava a natureza do dano pretensamente sofrido se prendem com a existência efectiva e a prova do prejuízo invocado e respeitam, por isso, ao mérito da causa, juntamente com o qual devem ser analisados.
23 Daí resulta que a acção é admissível.
Quanto ao mérito
Quanto à falta de serviço
Argumentos das partes
24 O recorrente argumenta que, ao não ter mantido em dia o processo individual de um funcionário, ou seja, não tendo arquivado o seu relatório de classificação no seu processo individual, a Comissão infringiu o artigo 26. do Estatuto e causou assim um prejuízo a esse funcionário (v. acórdão do Tribunal de 5 de Dezembro de 1990, Marcato/Comissão, T-82/89, Colect., p. II-735). Recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal (v. acórdão Latham, já referido), o relatório de classificação constitui um documento importante na tomada de decisões respeitantes à evolução da carreira de um funcionário, tendo a Comissão a obrigação de assegurar que os relatórios de classificação são integrados no processo individual num prazo razoável.
25 Acrescenta que o facto de não manter em dia o processo individual de um funcionário constitui uma violação do artigo 45. do Estatuto, que exige que os relatórios sejam consultados aquando da análise das promoções.
26 O recorrente sustenta que a inobservância dessas disposições estatutárias constituiu, no caso dos autos, uma falta de serviço imputável à Comissão.
27 Na réplica e na audiência, chamou a atenção, para sublinhar a gravidade da falta cometida pela Comissão, para o atraso com que foram elaborados esses relatórios de classificação, atraso esse que, na realidade, veio somar-se ao atraso verificado no arquivamento dos mesmos.
28 A recorrida reconhece, por seu lado, que houve um atraso de cerca de um ano no arquivamento do relatório de classificação do recorrente respeitante ao período de 1 de Julho de 1985 a 30 de Junho de 1987 e um atraso de três meses no arquivamento do relatório respeitante ao período de 1 de Julho de 1987 a 30 de Junho de 1989, mas sustenta que a simples inobservância dos artigos 26. e 45. do Estatuto não pode originar direito a uma compensação financeira.
29 Além disso, a recorrida argumenta que a invocação pelo recorrente, na réplica, de um atraso na elaboração desses relatórios de classificação equivale à apresentação de um fundamento novo, inadmissível nos termos do artigo 48. n. 2, do Regulamento de Processo.
Apreciação do Tribunal
30 O Tribunal verifica, a título preliminar, que a acção, na medida em que se baseia num atraso na elaboração dos relatórios de classificação do recorrente e não no atraso do arquivamento destes no seu processo individual, assenta num fundamento novo que foi apresentado pela primeira vez na réplica, sem que se baseie em elementos de direito que se tenham revelado durante o processo. Está provado, com efeito, que o recorrente conhecia o atraso na elaboração dos seus relatórios de classificação antes da propositura da acção.
31 Daqui resulta que este fundamento constitui um fundamento novo, na acepção do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo, e que, em consequência, deve ser declarado inadmissível.
32 O Tribunal verifica que as partes concordam em que os relatórios de classificação do recorrente relativos aos períodos de 1985-1987 e 1987-1989 foram integrados no processo individual do recorrente com um atraso considerável. O primeiro, elaborado em 19 de Outubro de 1989, só foi incluído no processo individual do recorrente em 29 de Outubro de 1990, ou seja, com um atraso de quase um ano em relação às regras que a Comissão se impôs a si própria. O segundo, elaborado em 24 de Julho de 1990, foi arquivado na mesma data que o anterior, ou seja, com um atraso de cerca de três meses.
33 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal que o facto de não se elaborar o relatório de classificação de um funcionário no prazo previsto pelo Estatuto constitui uma falta de serviço quando o funcionário não tenha contribuído de forma significativa para esse atraso (v., em último lugar, o acórdão do Tribunal de 10 de Julho de 1992, Barbi/Comissão, T-68/91, Colect., p. II-2127, n. 45). O Tribunal considera que o mesmo acontece com o atraso no arquivamento no processo individual de um funcionário do seu relatório de classificação. Com efeito, um relatório de classificação que tenha sido elaborado mas não integrado no processo individual, em violação do artigo 26. do Estatuto, não permite às pessoas que devem dar pareceres ou tomar decisões respeitantes à evolução da carreira do funcionário em questão tomar em conta esse importante elemento de apreciação, designadamente no âmbito da aplicação do artigo 45. do Estatuto.
34 Daqui resulta que, ao arquivar os relatórios de classificação do recorrente relativos aos períodos de 1985-1987 e 1987-1989 no seu processo individual com um atraso considerável, a Comissão cometeu uma falta de serviço susceptível de implicar a sua responsabilidade se se provar que causou um prejuízo ao recorrente.
Quanto ao prejuízo e ao nexo de causalidade
Argumentos das partes
35 O recorrente sustenta que a falta que denunciou lhe causou prejuízo, uma vez que seria muito provável que numerosas decisões que podiam afectar a evolução da sua carreira tivessem sido tomadas na ignorância das opiniões favoráveis e circunstanciadas expressas pelos seus superiores hierárquicos nos seus relatórios de classificação. O recorrente explica, a esse respeito, que apresentou, entre 1 de Setembro de 1989 e 30 de Outubro de 1990, a sua candidatura a 24 lugares declarados vagos. O prejuízo que daí terá resultado para ele é particularmente importante, em virtude de esperar uma promoção desde 1981, pelo menos, e ter manifestado por diversas vezes o seu desejo de ser transferido. Esta situação criou-lhe grande tensão psicológica, como comprovam vários atestados médicos. Essa tensão agravou-se ainda mais quando em 1990 verificou que a Comissão não tinha integrado no seu processo individual os seus dois últimos relatórios de classificação.
36 No que diz respeito à questão da natureza material ou moral do prejuízo, o recorrente argumenta que basta provar a existência deste último, sem que seja necessário qualificá-lo como moral ou material.
37 Na audiência, o recorrente esclareceu que o prejuízo cuja reparação pede reside não só na perda de oportunidades de obter uma transferência ou uma promoção, mas também na insatisfação que sente por não ter sido transferido ou promovido a outro lugar do mesmo grau ou de grau superior. Sublinha que o seu pedido de indemnização pretende apenas cobrir o dano não material resultante do facto de não ter obtido satisfação, como demonstra o montante da indemnização pedida.
38 Na audiência, o recorrente pediu ainda ao Tribunal que tivesse em conta, na avaliação do prejuízo, a sua idade, visto que as suas possibilidades de ser ainda promovido ou transferido para outro lugar diminuem de ano para ano.
39 A recorrida responde que o recorrente, muito embora invoque a existência de um dano moral, pede, na realidade, a indemnização de um prejuízo material que consiste no facto de não ter sido promovido. A esse respeito, a recorrida argumenta que, mesmo supondo que o atraso ocorrido no arquivamento dos relatórios de classificação do recorrente constitua uma falta de serviço, nada permite concluir que as perspectivas de carreira do recorrente tenham sido afectadas por isso e menos ainda determinar a extensão do prejuízo eventualmente sofrido. Por conseguinte, o recorrente não provou qualquer nexo de causalidade entre o atraso no arquivamento dos relatórios de classificação e o facto de não ter obtido nem promoção nem transferência. Ora, em conformidade com a jurisprudência constante, o pedido de indemnização pressupõe necessariamente a existência desse nexo de causalidade (v. acórdão Latham, já referido).
40 No que respeita à jurisprudência invocada pelo recorrente em apoio da sua acção (v. os dois acórdãos Latham, T-63/89 e T-27/90, já referidos), a recorrida recorda que os factos que deram origem aos acórdãos em questão eram diferentes dos do presente processo. Recorda que, por um lado, embora o Tribunal tenha atribuído uma indemnização, o fez para reparar o dano moral sofrido por um funcionário que se encontrava num estado de inquietação e de incerteza quanto ao seu futuro profissional e que, por outro, esse dano tinha sido causado não pelo arquivamento tardio dos relatórios de classificação do interessado, mas pela sua elaboração tardia. Além disso, o atraso excedeu num dos casos três anos.
41 Ora, a recorrida sublinha que, no caso dos autos, os relatórios de classificação foram elaborados regularmente e que o recorrente, após ter detectado no mês de Agosto de 1990 o atraso no arquivamento dos seus relatórios, foi informado dois meses mais tarde de que o seu processo individual tinha sido posto em ordem.
42 Observando que o recorrente não invocou nem na sua reclamação pré-contenciosa nem na petição um estado de inquietação, de tensão ou de incerteza durante esse período de dois meses, a recorrida considera que não pode considerar-se a atribuição de uma indemnização para reparação de um eventual dano moral.
43 Finalmente, a recorrida argumenta que, em todo o caso, a ausência de relatórios de classificação foi compensada pelo facto de os relatórios de classificação em falta conterem as mesmas apreciações favoráveis ao recorrente que os relatórios anteriores, que constavam devidamente do seu processo individual no momento em que a sua candidatura a diversos lugares foi analisada. Observa em particular que, na rubrica "apreciação de ordem geral", o relatório respeitante ao período de 1981 a 1983 menciona que o recorrente "... pela sua competência e dinamismo, merece indiscutivelmente uma promoção". Embora esta recomendação não tenha sido repetida expressamente na apreciação de ordem geral relativamente ao período de 1983 a 1985, devia considerar-se que manteve todo o seu valor em razão da sua natureza extremamente favorável. O mesmo aconteceria quanto aos relatórios respeitantes aos períodos de 1985 a 1987 e de 1987 a 1989, já que o relatório respeitante a este último período menciona que o recorrente "... tem evidente capacidade de gestão...", o que confirmaria a recomendação inicial de promoção.
Apreciação do Tribunal
44 O Tribunal considera que resulta do conjunto da argumentação do recorrente que este invoca, em apoio do seu pedido de indemnização, a existência de um dano moral que consiste no facto de as suas possibilidades de ser promovido ou transferido, em que manifestara interesse, terem sido alteradas, pela ausência, do seu processo individual, dos relatórios de classificação relativos aos períodos de 1 de Julho de 1985 a 30 de Junho de 1989. Ora, resulta de jurisprudência constante que o atraso ocorrido na elaboração dos relatórios de classificação pode, em si mesmo, causar prejuízo ao funcionário, pelo simples facto de a evolução da sua carreira poder ser afectada pela falta de tal relatório no momento em que decisões que lhe dizem respeito devem ser tomadas (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Castille/Comissão, 173/82, 157/83 e 186/84, Colect., p. 497, n. 36, e acórdão do Tribunal Latham, já referido, n. 36).
45 No caso dos autos, deve observar-se que as partes estão de acordo quanto ao facto de que, entre a data em que o relatório de classificação do recorrente relativo ao período de 1985-1987 deveria ter sido arquivado no seu processo individual, ou seja, em Novembro de 1989, e a data em que o mesmo foi efectivamente arquivado no seu processo individual, ou seja, em 29 de Novembro de 1990, foram analisados pelo CCN, ou por um "comité de acompanhamento", 17 actos de candidatura apresentados pelo recorrente na sequência de diversos avisos de vaga. Entre estas candidaturas, 11 correspondiam a avisos de vaga relativos a lugares de nível intermédio. Trata-se dos actos de candidatura apresentados na sequência dos avisos de vaga COM/103/89, analisado pelo CCN em 16 de Novembro de 1989, COM/201/89 e COM/202/89, analisados em 21 de Dezembro de 1989, COM/209/89 e COM/15/90, analisados em 1 de Março de 1990, COM/74/90, analisado em 4 de Julho de 1990, COM/83/90, COM/84/90, COM/85/90 e COM/86/90, analisados em 19 de Julho de 1990, bem como o anúncio de reafectação RED/C/2/90, formulado no âmbito do processo de reestruturação, que foi analisado pelo "comité de acompanhamento" em 21 de Maio de 1990. Ora, tal como a Comissão reconheceu na audiência, nem os CCN nem o "comité de acompanhamento" encarregados da análise das candidaturas a esses lugares tiveram conhecimento dos relatórios de classificação do recorrente relativos aos períodos de 1985-1987 e 1987-1989 no momento em que analisaram as suas candidaturas.
46 Daí resulta que a análise dos actos de candidatura apresentados pelo recorrente na sequência desses diversos avisos de vaga foi afectada pela falta dos referidos relatórios de classificação no seu processo individual.
47 O Tribunal considera que a Comissão não pode sustentar que a falta destes relatórios de classificação no processo individual do recorrente não teve qualquer incidência nas suas hipóteses de promoção ou de transferência, por esses relatórios de classificação nada poderem acrescentar aos seus excelentes relatórios de classificação anteriores. Deve observar-se, com efeito, que o último relatório de classificação disponível (1983-1985), mesmo sendo globalmente muito favorável ao recorrente, continha todavia, na rubrica "relações humanas", uma apreciação menos favorável do que a que figurava num dos relatórios anteriores (1979-1981). Nestas circunstâncias, a melhoria sensível das apreciações analíticas (em particular na rubrica "relações humanas") e gerais, contidas nos relatórios de classificação do recorrente relativamente aos períodos de 1985-1987 e 1987-1989, revestia uma importância particular e deveria figurar entre os elementos tomados em consideração aquando da análise dos actos de candidatura apresentados pelo recorrente com vista a uma promoção ou uma transferência. A esse respeito, interessa observar que, na audiência, a recorrida reconheceu que, embora os relatórios de classificação em falta confirmassem o teor dos seus relatórios anteriores, lhe acrescentavam incontestavelmente um certo "brilho".
48 Daí resulta que o atraso ocorrido no arquivamento dos relatórios de classificação do recorrente foi susceptível de causar prejuízo, uma vez que a evolução da sua carreira pôde ter sido afectada pela falta de tal relatório num momento em que as decisões que lhe diziam respeito foram tomadas. Tendo em atenção que a Comissão não provou que as pessoas chamadas a tomar as decisões tinham podido tomar conhecimento de elementos equivalentes a esses relatórios de classificação e que a Comissão não invocou qualquer circunstância especial que permitisse justificar esse atraso, para o qual, convém observar, o interessado não contribuiu de forma nenhuma, deve declarar-se que a Comissão cometeu uma falta de serviço que origina o direito a reparação do dano moral sofrido pelo recorrente.
49 Na avaliação do dano moral, deve ter-se em conta a idade do recorrente, que, aos 63 anos, apenas poderá participar nos processos de transferência ou de promoção durante poucos anos. Nestas circunstâncias, o Tribunal, avaliando o dano segundo juízos de equidade, considera que a atribuição do montante de 90 000 BFR constitui uma indemnização adequada do recorrente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
50 Por força do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. No presente processo, a Comissão foi vencida e o recorrente pediu na audiência a condenação da Comissão no pagamento das despesas. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, o facto de a parte vencedora ter feito esse pedido na audiência não obsta a que se lhe dê provimento (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1979, NTN Toyo Bearing Co./Conselho, 113/77, Recueil, p. 1185, e as conclusões do advogado-geral Warner, p. 1274, e ainda o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T-64/89, Colect., p. II-367). Por conseguinte, deve condenar-se a Comissão na totalidade das despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) A Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 90 000 BFR a título de indemnização.
2) A Comissão é condenada na totalidade das despesas.
Full & Egal Universal Law Academy