Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários ° Recurso ° Acto que causa prejuízo ° Conceito ° Indeferimento tácito de um pedido de promoção ° Inexistência de efeitos directos e imediatos quanto à situação jurídica do interessado ° Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
2. Funcionários ° Recurso ° Interesse em agir ° Recurso de anulação dirigido contra a nomeação de um outro funcionário ° Recorrente não susceptível de ser nomeado ° Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
3. Funcionários ° Recurso ° Acção de indemnização ° Fundamentos ° Ilegalidade de uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação não impugnada dentro do prazo ° Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
4. Funcionários ° Recurso ° Acção de indemnização intentada na ausência de um processo pré-contencioso conforme ao Estatuto ° Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
Sumário
1. O indeferimento tácito de um pedido de promoção apresentado em termos absolutamente genéricos não pode, na falta de efeitos que afectem directa e imediatamente a situação jurídica do interessado, ser qualificado de acto que causa prejuízo.
2. Um funcionário não tem qualquer interesse legítimo em reclamar da nomeação de um outro funcionário para um lugar para o qual, nos termos das normas aplicáveis na instituição em questão ao provimento dos lugares desse tipo, não pode validamente postular.
3. Um funcionário que não interpôs, nos prazos previstos nos artigos 90. e 91. do Estatuto, recurso de anulação de um acto que pretensamente lhe causou prejuízo não pode, pela via de um pedido de indemnização do prejuízo que esse acto lhe terá causado, sanar essa omissão e obter assim novos prazos de recurso.
4. No quadro dos artigos 90. e 91. do Estatuto, uma acção de indemnização destinada a obter a reparação de prejuízos causados não por um acto cuja anulação é pedida, mas por diversas faltas e omissões pretensamente cometidas pela administração, deve, sob pena de ser inadmissível, ser precedida de um processo administrativo que comporta duas etapas. Este deve obrigatoriamente ter início com um pedido convidando a autoridade investida do poder de nomeação a reparar os prejuízos alegados e, eventualmente, prosseguir com uma reclamação contra o indeferimento do pedido.
Partes
No processo T-20/92,
Andrew Macrae Moat, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado inicialmente por Eric J. H. Moons e posteriormente por Luc Govaert, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Lucy Dupong, 14 A, rue des Bains,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas F. Cusack, consultor jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto o pedido de que seja ordenada a promoção do recorrente ao grau A 3 ou a sua mutação para outro lugar, bem como o pagamento da remuneração correspondente a esse grau, com efeito retroactivo a 1 de Dezembro de 1986,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: D. P. M. Barrington, presidente, R. Schintgen e K. Lenaerts, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador
vistos os autos e após a audiência de 5 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do recurso
1 O recorrente, Andrew Macrae Moat, é funcionário de grau A 4 da Comissão. Com base no facto de todos os seus relatórios de classificação serem desde 1981 elogiosos quanto às suas capacidades de direcção e recomendarem a sua promoção, sustenta ter legitimamente direito a uma promoção ou a uma mutação.
2 O recorrente refere especificamente que, no seu relatório de classificação referente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1979 e 30 de Junho de 1981, o seu director recomendou a sua promoção, com o fundamento de que tinha demonstrado capacidade para dirigir uma equipa de 28 pessoas. Esta circunstância comprovaria que ele preenchia, há já dez anos, um dos critérios implícitos para a promoção ao grau A 3, como resultam da "orientação relativa ao perfil de carreira dos funcionários do quadro intermédio", que consta em anexo à decisão da Comissão de 19 de Julho de 1988 relativa ao provimento de vagas do quadro intermédio [COM(88) PV928, a seguir "decisão de 19 de Julho de 1988"]. O recorrente acrescenta que os quatro relatórios de classificação respeitantes aos anos de 1981 a 1983, 1983 a 1985, 1985 a 1987 e 1987 a 1989 recomendam todos a sua promoção.
3 A decisão de 19 de Julho de 1988 procedeu à revisão do regime de provimento das vagas de chefe de divisão e de chefe de serviço especializado. Neste regime, os princípios de base que regulam o provimento das vagas de chefe de unidade e as promoções ao grau A 3 assentam no princípio da separação do grau e da função, sendo os lugares A 3 reservados para funções de chefe de unidade, bem como, em certos casos precisos, para consultores de alto nível. As promoções ao grau A 3 fazem-se, por um lado, através de nomeações para os lugares de chefe de unidade, cujos avisos de vaga são publicados e que, em conformidade com o disposto no n. 3 da decisão, são reservados para candidatos com as qualidades adequadas, e, por outro, em conformidade com o disposto no n. 4, através da constituição de uma reserva de lugares A 3, cujo número é fixado em cada ano, pelo membro da Comissão responsável pelos assuntos de pessoal, entre aqueles que não foram providos nos termos do procedimento para o provimento das vagas de chefe de unidade previsto no n. 3 da decisão. Para a utilização desta reserva, o comité consultivo para nomeações (a seguir "CCN"), consultados os directores-gerais e os chefes de serviço, elabora, pelo menos uma vez por ano, um parecer sobre os funcionários promovíveis que deveriam ser mais especialmente considerados para uma promoção ao grau A 3. A lista estabelecida com base nesse parecer excederá em 50% as possibilidades de promoção criadas com a reserva. Após análise pelos chefes de gabinete, as decisões de promoção são, para esses casos, tomadas pelo membro da Comissão responsável pelo pessoal e pela administração, de acordo com os membros da Comissão a quem elas interessem.
4 Por carta de 9 de Abril de 1991, o recorrente apresentou, com base no n. 1 do artigo 90. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), um requerimento do seguinte teor:
"1) O requerente solicita à Comissão que o promova ao grau A 3.
2) A decisão da Comissão de 19 de Julho de 1988, relativa ao provimento de vagas do quadro intermédio, separou a promoção ao grau A 3 da nomeação para o lugar de chefe de divisão. Acrescentou a descrição do lugar de 'administrador não incluído em determinada categoria' às outras descrições de lugares da carreira A 3.
3) O artigo 45. do Estatuto obriga a Comissão a decidir sobre as promoções após uma análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, assim como dos relatórios de que tenham sido objecto.
4) No meu relatório de classificação para o período compreendido entre 1 de Julho de 1979 e 30 de Junho de 1981, o meu director recomendou a minha promoção por ter demonstrado capacidade para dirigir uma equipa de cerca de 28 pessoas (o que foi sublinhado pelo director). Isto comprova que preenchia, já há dez anos, o critério implícito para a promoção ao lugar de chefe de unidade de grau A 3, exigido pela Comissão na sua 'orientação relativa ao perfil de carreira dos funcionários do quadro intermédio' (em anexo à decisão de 19 de Julho de 1988). Os meus dois directores seguintes recomendaram a minha promoção em todos os relatórios de classificação posteriores."
5 Por nota de 13 de Agosto de 1991, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n. 2 do artigo 90. do Estatuto, do indeferimento tácito do seu requerimento de 9 de Abril de 1991.
6 O recorrente não recebeu qualquer resposta à sua reclamação.
7 Em 9 de Outubro de 1991, o recorrente interpôs recurso da decisão de indeferimento tácito do seu requerimento de 9 de Abril de 1991. Esse recurso foi julgado inadmissível por despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 1992, Moat/Comissão (T-72/91, Colect., p. II-1771), porque o recorrente não podia pedir que a Comissão fosse condenada a atribuir-lhe uma promoção ao grau A 3 ou uma transferência para outro lugar e que, além disso, agiu prematuramente, uma vez que não esperou pela resposta da Comissão à sua reclamação de 13 de Agosto de 1991 para interpor o recurso. Ao recurso interposto desse despacho pelo recorrente foi negado provimento por despacho do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1993, Moat/Comissão (C-318/92 P, Colect., p. 481).
Tramitação processual
8 Foi nestas condições que, por petição apresentada em 11 de Março de 1992 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente interpôs o presente recurso.
9 O presidente do Tribunal atribuiu o processo à Quarta Secção e nomeou o juiz-relator.
10 Sem ter tomado posição quanto ao mérito, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade, que foi registada em 30 de Março de 1992 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância.
11 Por despacho do Tribunal de 10 de Julho de 1992, foi decidido apreciar a questão prévia de admissibilidade juntamente com o mérito.
12 Por decisão do Tribunal de 18 de Setembro de 1992, o juiz-relator transitou para a Quinta Secção, à qual o processo foi, em consequência, atribuído.
13 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e convidou as partes a responderem à seguinte pergunta:
"Com vista à análise da admissibilidade do recurso e, mais especificamente, à identificação do seu objecto, solicita-se às partes que indiquem, até 15 de Abril de 1993, se todas as vagas providas em A 3 de 1988 a Abril de 1991, no âmbito da decisão de 19 de Julho de 1988, relativa ao provimento de vagas do quadro intermédio, foram objecto de um aviso de vaga e publicadas, indicando, eventualmente, quais os avisos de vaga a que se candidatou o recorrente e indicando ainda se o recorrente foi inscrito na lista prevista no n. 4 da referida decisão."
14 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Março de 1993, o recorrente solicitou a reabertura da fase escrita do processo para invocar um novo fundamento, com base na violação do artigo 45. do Estatuto e num elemento que apenas foi conhecido após o termo da fase escrita do processo, em 14 de Dezembro de 1992.
15 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 15 de Abril de 1993, a recorrida invocou que "os alegados novos elementos de prova não têm qualquer relevância para a solução do litígio submetido ao Tribunal" e concluiu pedindo "que os pedidos constantes da petição sejam julgados totalmente improcedentes".
16 As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas do Tribunal na audiência de 5 de Maio de 1993.
Os pedidos das partes
17 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) julgar o recurso admissível e procedente;
2) condenar a Comissão a promovê-lo ao grau A 3;
3) condenar a Comissão a transferir o recorrente para um lugar que lhe permita servir a Comissão a contento desta e a seu contento pessoal para o resto da sua carreira;
4) condenar a Comissão a pagar-lhe um vencimento e uma pensão correspondentes aos montantes a que teria direito se tivesse sido promovido em 1 de Dezembro de 1986, com juros a contar dessa data, ou a pagar-lhe o valor líquido da diferença entre esse vencimento e essa pensão e o seu vencimento actual e a sua pensão, importância essa que seria calculada, do ponto de vista actuarial, com base na sua expectativa de vida e na data efectiva da decisão tomada pela Comissão em aplicação do acórdão do Tribunal decidindo no sentido requerido no ponto 2.
18 Na sequência da questão prévia de admissibilidade suscitada pela recorrida, o recorrente pediu ainda, nas observações que apresentou sobre a questão prévia, que o Tribunal se digne:
° anular a decisão da Comissão de não o promover ao grau A 3.
19 No seu pedido de reabertura da fase escrita do processo, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) reabrir a fase escrita do processo e analisar o documento que foi junto;
2) condenar a Comissão por não ter respeitado o artigo 90. do Estatuto ou, pelo menos, por não ter comunicado o novo documento mais cedo;
3) condenar a Comissão por não ter procedido a qualquer análise do seu requerimento e da sua reclamação ou por os não ter analisado em conformidade com o disposto no artigo 45. do Estatuto;
4) condenar a Comissão a pagar-lhe uma indemnização num montante que o Tribunal considere justo, ex aequo et bono.
20 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) decidir da admissibilidade do recurso fazendo uso dos poderes conferidos pelo artigo 114. do seu Regulamento de Processo;
2) julgar o recurso inadmissível;
3) julgar o recurso improcedente e negar-lhe provimento;
4) decidir nos termos de direito quanto às despesas.
21 Nas suas observações sobre o pedido de reabertura da fase escrita do processo, a recorrida conclui pedindo que os pedidos formulados na petição sejam julgados totalmente improcedentes.
Quanto à admissibilidade
Fundamentos e argumentos das partes
22 O recorrente solicita ao Tribunal que proceda à análise da legalidade dos diferentes actos que entende causarem-lhe prejuízo e que se pronuncie sobre os pedidos de indemnização que, em seu entender, estão estreitamente relacionados com esses actos. Expõe que foi levado a interpor o presente recurso "à luz das decisões anteriores da Comissão" de não o promover a lugares para os quais apresentou a sua candidatura. Com efeito, considera muito provável que numerosas decisões que poderiam afectar o desenrolar da sua carreira tenham sido tomadas, na falta dos seus relatórios de classificação, ignorando pareceres favoráveis e circunstanciados expressos pelos seus superiores hierárquicos nos seus relatórios de classificação.
23 O recorrente recorda que, após a decisão de 19 de Julho de 1988, as promoções ao grau A 3 podem ser efectuadas quer por nomeação para um lugar declarado vago, quer por um "exercício" distinto de promoção, que se realiza pelo menos uma vez por ano. Acrescenta que as regras processuais que servem de base para esses exercícios e sua tramitação não foram precisadas e são mal conhecidas. Explica que, pretendendo obter, desde 1986, uma transferência para outro lugar e, desde 1981, uma promoção, apresentou um requerimento nos termos do artigo 90. do Estatuto após se ter apercebido de que a Comissão estava a recrutar para lugares para os quais ele possuía a experiência necessária. Por um lado, a Comissão não lhe teria dado conhecimento dessas vagas e, por outro, teria elaborado tardiamente, e junto ainda mais tardiamente ao seu processo individual, os seus relatórios de classificação.
24 O recorrente acrescenta que o seu requerimento tinha por finalidade chamar a atenção da Comissão para as opiniões muito favoráveis que a seu respeito foram inscritas nos seus relatórios de classificação, levando-a a promovê-lo. Pretendia saber, através dos fundamentos invocados para indeferimento do seu requerimento, se a Comissão tinha razões, sem relação com o conteúdo dos seus relatórios de classificação, para o considerar indigno de ser promovido.
25 O recorrente expõe que o seu recurso deve ser considerado como sendo dirigido quer contra a absoluta ausência de tomada em consideração do seu requerimento pela Comissão, quer contra o seu indeferimento tácito por esta. Admite que um recurso interposto contra a Comissão por um funcionário que lhe censura não o ter promovido ao grau A 3 aquando do provimento de um lugar de chefe de unidade deve normalmente ser dirigido contra o acto que nomeia outro funcionário, tomando o interessado conhecimento através dessa decisão do facto de não ter sido promovido. De igual modo, o recorrente admite que, no âmbito do processo anual de promoções para os graus menos elevados, a publicação da lista das pessoas promovidas ou consideradas com mais mérito para promoção permite a quem nelas não seja incluída impugnar o acto que consiste na adopção da lista da qual não consta. Todavia, o recorrente observa que o procedimento de promoções instituído pela decisão de 19 de Julho de 1988, e que é realizado "pelo menos uma vez por ano", não lhe permite, na falta de uma resposta explícita à sua reclamação, tomar conhecimento da data ou das razões da decisão da Comissão de não o promover. Com efeito, nem o recorrente nem o Tribunal de Primeira Instância, na falta de uma decisão fundamentada, estarão em condições de verificar se a sua candidatura a uma promoção foi objecto de uma análise conforme às exigências do artigo 45. do Estatuto. O recorrente recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 28 de Maio de 1980, Kuhner/Comissão, 33/79 e 75/79, Recueil, p. 1677, n. 15), "o objectivo do dever de fundamentar (é) simultaneamente permitir ao interessado apreciar se a decisão enferma de um vício que permita contestar a sua legalidade e tornar possível a fiscalização jurisdicional".
26 No seu pedido de reabertura da fase escrita do processo, o recorrente invocou um novo fundamento, baseado na violação do artigo 45. do Estatuto. Alega que, entre 9 de Abril de 1991, data do seu pedido de promoção ao grau A 3, em conformidade com o processo instituído no n. 4 da decisão de 19 de Julho de 1988, e 13 de Dezembro de 1991, data do indeferimento tácito da sua reclamação, o seu processo individual não foi retirado e, portanto, contrariamente à decisão de 19 de Julho de 1988, que dispõe que o CCN examinará uma vez por ano as promoções ao grau A 3 e submeterá as suas propostas à Comissão, o CCN não examinou o seu pedido de promoção ou então pronunciou-se sobre a promoção de outros funcionários sem ter comparado os méritos e relatórios de classificação destes com os seus. O recorrente baseia o seu fundamento na descoberta, em 8 de Fevereiro de 1993, de um documento que relata os movimentos do seu processo individual e o nome das pessoas que o retiraram. Pede a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização por violação dos artigos 90. e 45. do Estatuto.
27 A recorrida invoca quatro fundamentos de inadmissibilidade. Em primeiro lugar, remetendo para o fundamento de inadmissibilidade que invocara no processo Moat/Comissão, T-72/91 (v. supra, n. 7), sustenta que o Tribunal não é competente para conhecer do presente recurso, porque os seus pedidos são idênticos aos formulados, nos n.os 1 a 4, no recurso T-72/91. Sendo os argumentos desenvolvidos no presente recurso idênticos ou similares aos que foram expendidos nesse processo, considera que é supérfluo voltar a analisá-los. Em todo o caso, quaisquer eventuais novos elementos apresentados, no âmbito do presente recurso, em apoio de argumentos já desenvolvidos no âmbito do recurso T-72/91 seriam inadmissíveis.
28 Em segundo lugar, a recorrida recorda que o juiz comunitário é incompetente para dirigir intimações a uma instituição comunitária e, por conseguinte, para julgar um pedido de indemnização a elas atinente.
29 A recorrida contesta que o presente recurso, que não visa a anulação de um acto da Comissão, e sim que a Comissão seja intimada a tomar em relação ao recorrente medidas de promoção e/ou de mutação, possa ser qualificado de "pedido de verificação da legalidade de determinados actos que interessam ao recorrente".
30 A recorrida, que observa que o recorrente não invoca qualquer fundamento jurídico ou argumento susceptível de demonstrar que a Comissão terá violado uma disposição que regule os procedimentos para acesso ao grau A 3, refere que o pedido apresentado pelo recorrente em 9 de Abril de 1991 e a reclamação subsequente não têm por objecto um procedimento específico destinado ao preenchimento de um lugar, como um aviso de vaga ou um concurso, mas exprimem um pedido genérico do recorrente para ser promovido ao grau A 3.
31 A recorrida acrescenta que o facto de o recorrente preencher as condições necessárias para beneficiar de uma promoção e de essa promoção ter sido efectivamente recomendada não lhe confere, todavia, qualquer direito à promoção e não significa necessariamente que a Comissão não tenha tomado em conta os seus relatórios de classificação, curriculum vitae ou qualificações, ou que tenha considerado que não merecia uma promoção. Sublinha que não foi tomada qualquer decisão de não promover o recorrente e que, mesmo supondo que tivesse sido tomada semelhante decisão, ela enfermaria de ilegalidade, porque teria por efeito excluir um determinado candidato da escolha prevista pelo artigo 45. do Estatuto.
32 A recorrida observa que, em contrapartida, existe uma decisão tácita de indeferimento do pedido do recorrente, nos termos em que foi formulado. Reconhecendo ainda que a reclamação que dessa decisão apresentou o recorrente também ficou sem resposta, a recorrida afirma que é incorrectamente que este contesta a decisão tácita de indeferimento da reclamação por esta não ter sido fundamentada, o que, por definição, é impossível.
33 Recordando que manifestamente ocorreram decisões de promoção de outros funcionários, a recorrida considera que essas decisões não foram, todavia, identificadas e impugnadas no âmbito do presente recurso.
34 Em terceiro lugar, a recorrida alegou na audiência que o pedido de anulação da decisão da Comissão de não o promover, que foi apresentado pelo recorrente na fase das suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, deve ser julgado inadmissível, porque o artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo não permite, na falta de um elemento novo que se tenha revelado durante o processo, a dedução de um novo fundamento.
35 Em quarto lugar, a recorrida considera que os pedidos de reparação financeira apresentados pelo recorrente também devem ser julgados inadmissíveis, pois estão estreitamente relacionados com o pedido de que o Tribunal intime a Comissão a promover ou a proceder à mutação do recorrente.
Apreciação do Tribunal
36 Há que recordar liminarmente que, segundo jurisprudência constante, o juiz comunitário não pode, sem se imiscuir nas prerrogativas da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), dirigir intimações a uma instituição comunitária quanto à posição estatutária de um funcionário ou no que respeita à organização geral dos seus serviços. Este princípio aplica-se também no âmbito de uma acção de indemnização (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Janeiro de 1992, Speybrouck/Parlamento, T-45/90, Colect., p. II-33, n.os 30 a 32; de 25 de Setembro de 1991, Sebastiani/Parlamento, T-163/89, Colect., p. II-715, n. 21; e de 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, T-156/89, Colect., p. II-407, n. 150; despacho do Tribunal de Primeira Instância Moat/Comissão, já referido, confirmado pelo despacho do Tribunal de Justiça Moat/Comissão, já referido).
37 De onde resulta que o recorrente não pode pedir que a Comissão seja condenada a promovê-lo ao grau A 3 ou a proceder à sua mutação para outro posto e que os pedidos do recorrente nesse sentido são, por conseguinte, inadmissíveis.
38 O Tribunal verifica ainda que o recorrente, após ter solicitado na petição o exame da legalidade de diversos actos que alegadamente lhe causaram prejuízo, sem, todavia, ter identificado os actos que pretendia submeter à fiscalização da legalidade pelo juiz comunitário, pediu, na fase das suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, a anulação da decisão de não o promover ao grau A 3.
39 O Tribunal recorda que a existência de um acto que cause prejuízo, na acepção dos artigos 90. , n. 2, e 91. , n. 1, do Estatuto, é uma condição indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso interposto por funcionários contra a instituição de que dependem (v., como mais recente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1993, Fiorani/Parlamento, T-50/92, Colect., p. II-555).
40 Ora, por um lado, o recorrente não apresentou reclamação das decisões de preenchimento de vagas de chefe de unidade de grau A 3 tomadas pela AIPN no período compreendido entre 19 de Julho de 1988 e 9 de Abril de 1991, após o procedimento previsto no n. 3 da decisão de 19 de Julho de 1988. Esta conclusão é designadamente comprovada pelas decisões de preenchimento de quatro vagas relativamente às quais a recorrida admite ter recebido a candidatura do recorrente, ou seja, o aviso de vaga COM/106/88, provido pela AIPN em 1 de Janeiro de 1989, o aviso de vaga COM/7/89, provido pela AIPN em 1 de Março de 1989, o aviso de vaga COM/86/88, provido pela AIPN em 1 de Abril de 1989, e o aviso de vaga COM/209/89, provido pela AIPN em 1 de Abril de 1990.
41 Por outro lado, o recorrente não apresentou reclamação das decisões de promoção ao grau A 3 tomadas pela AIPN no período compreendido entre 19 de Julho de 1988 e 9 de Abril de 1991 no termo dos procedimentos anuais de promoção regulados pelo n. 4 da decisão de 19 de Julho de 1988.
42 Por conseguinte, a reclamação apresentada pelo recorrente em 13 de Agosto de 1991 contra o indeferimento tácito do seu pedido de promoção, apresentado em 9 de Abril de 1991 em termos absolutamente genéricos, não foi dirigida contra uma decisão de provimento de um lugar de chefe de unidade de grau A 3 ou contra uma decisão que tenha atribuído a outra pessoa o benefício de uma promoção a um lugar de grau A 3, ou ainda contra uma decisão que lhe tenha recusado a promoção pedida.
43 De onde resulta que, na falta de efeitos que afectem directa e imediatamente a situação jurídica do recorrente, a decisão tácita de indeferimento do seu pedido de promoção não pode ser qualificada de acto que lhe cause prejuízo, e o recurso, na medida em que é dirigido contra a decisão tácita de indeferimento da reclamação subsequente ao pedido de promoção, deve ser julgado inadmissível (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Fevereiro de 1993, Mc Avoy/Parlamento, T-45/91, Colect., p. II-83, e de 16 de Março de 1993, Blackman/Parlamento, T-33/89 e T-74/89, Colect., p. II-249).
44 O Tribunal observa ainda que, em todo o caso, o recorrente, que não é chefe de unidade, não pode validamente invocar o direito a um lugar A 3 e não tem qualquer interesse legítimo em apresentar reclamação contra uma decisão de provimento nesse lugar ou contra uma decisão de promoção a esse lugar, pois a decisão de 19 de Julho de 1988 reserva os lugares de enquadramento intermédio de grau A 3 para chefes de unidade (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento, 113/83, Recueil, p. 2323, e de 7 de Fevereiro de 1990, Laval/CES, 95/88, Colect., p. 253; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1991, Frederiksen/Parlamento, T-169/89, Colect., p. II-1403, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1993, Parlamento/Frederiksen, C-35/92 P, Colect., p. I-991, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 1992, Moretti/Comissão, T-51/90, Colect., p. II-487).
45 De resto, e ainda que desnecessário, refira-se que, segundo jurisprudência firmada, o artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo, que permite, em determinadas condições, a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, não pode, em caso algum, ser interpretado como autorizando o recorrente a submeter ao juiz comunitário novos pedidos e a desse modo modificar o objecto do litígio (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 1979, Comissão/França, 232/78, Recueil, p. 2729; de 18 de Outubro de 1979, Gema/Comissão, 125/78, Recueil, p. 3173; de 8 de Fevereiro de 1983, Comissão/Reino Unido, 124/81, Recueil, p. 203; de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/Alemanha, 205/84, Recueil, p. 3755; de 14 de Outubro de 1987, Comissão/Dinamarca, 278/85, Colect., p. 4069; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Asia Motor France e o./Comissão, T-28/90, Colect., p. II-2285, e de 11 de Março de 1993, Boessen/CES, T-87/91, Colect., p. II-235). Portanto, os pedidos de anulação apresentados pelo recorrente na fase das suas observações quanto à admissibilidade devem também ser rejeitados por extemporâneos.
46 No que respeita aos pedidos de indemnização, destinados a obter a condenação da recorrida no pagamento ao recorrente de um vencimento e uma pensão correspondentes aos montantes que teria recebido se tivesse sido promovido, pedidos esses que não têm existência autónoma, por estarem estreitamente ligados aos pedidos de que a recorrida seja condenada a proceder à promoção ou à mutação do recorrente, o Tribunal recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, "o primeiro período do n. 1 do artigo 91. do Estatuto dos Funcionários regula o segundo, de forma que essa disposição apenas atribui ao Tribunal uma competência de plena jurisdição quando existe um litígio, na acepção do primeiro período" (acórdão de 10 de Dezembro de 1969, Grasselli/Comissão, 32/68, Recueil, p. 505, n. 10). No caso em apreço, o recorrente, que não impugnou os actos que pretensamente lhe causaram prejuízo, deles interpondo, tempestivamente, recurso de anulação, não pode sanar essa omissão e, de certo modo, obter novos prazos de recurso, através de um pedido de indemnização (v. o despacho do Tribunal de Primeira Instância Moat/Comissão, confirmado pelo despacho do Tribunal de Justiça Moat/Comissão, já referido).
47 De igual modo, quanto aos pedidos de indemnização que têm por objecto a condenação da Comissão no pagamento ao recorrente de uma indemnização por violação do artigo 45. do Estatuto, formulados pelo recorrente no seu pedido de reabertura da fase escrita do processo, há que recordar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que uma acção de indemnização, destinada a obter a reparação de prejuízos causados não por um acto cuja anulação é pedida, mas por diversas faltas e omissões pretensamente cometidas pela administração, deve ser precedida de um processo que comporta duas etapas. Este deve obrigatoriamente ter início com um pedido do interessado à AIPN convidando-a a reparar os prejuízos alegados e, eventualmente, prosseguir com uma reclamação contra o indeferimento do pedido (v., como mais recente, o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Janeiro de 1993, Piette de Stachelski/Comissão, T-53/92, Colect., p. II-35). Ora, no caso em apreço, o Tribunal considera que, mesmo admitindo que o documento que relata os movimentos do seu processo individual, invocado pelo recorrente em apoio do seu pedido, possa constituir um elemento novo, na acepção do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo, o referido pedido de indemnização não foi precedido de um processo gracioso válido.
48 Resulta do conjunto das considerações que precedem que o recurso deve ser julgado inadmissível na totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
49 Por força do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Todavia, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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