Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários ° Recurso ° Objecto ° Intimação à administração ° Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )
2. Processo ° Petição inicial ° Fixação do objecto do pedido ° Pedido novo formulado na réplica ° Inadmissibilidade ° Pedido de tratamento separado de um pedido adicional ° Indeferimento ° Dedução de novos fundamentos no decurso da instância ° Condições
(Regulamento de Processo, artigos 44. , n. 1, e 48. , n. 2)
3. Funcionários ° Vaga de lugar ° Directiva interna de uma instituição relativa ao procedimento de apresentação de candidaturas ° Efeitos jurídicos
4. Funcionários ° Vaga de lugar ° Provimento através de promoção ou transferência ° Análise comparativa dos méritos dos candidatos ° Elementos a tomar em consideração ° Relatórios de classificação ° Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45. , n. 1)
5. Funcionários ° Promoção ° Promessas ° Violação das disposições estatutárias ° Confiança legítima ° Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45. , n. 1)
Sumário
1. No quadro da fiscalização da legalidade, não compete ao Tribunal sobrepor-se às competências das autoridades comunitárias, dirigindo-lhes intimações.
2. Resulta das disposições conjugadas dos artigos 44. , n. 1, e 48. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal que o objecto do pedido deve ser determinado na petição e que um pedido formulado pela primeira vez na réplica modifica o objecto inicial do recurso, devendo, portanto, ser considerado um novo pedido e, consequentemente, ser julgado inadmissível. Além disso, o Regulamento de Processo não concede ao Tribunal a possibilidade de tratar tal pedido adicional como uma petição, na acepção do artigo 44. desse regulamento, devendo ser tratado como processo separado. Em contrapartida, a apresentação de um fundamento baseado em elementos de facto que se revelaram durante o processo deve, por força do artigo 48. , n. 2, ser autorizada.
3. Uma nota de serviço de uma instituição, relativa ao procedimento de apresentação de candidaturas aos lugares vagos e comunicada a todo o pessoal, constitui uma directiva interna através da qual a administração impõe a si própria regras de conduta indicativas de que não se pode afastar sem precisar as razões que a levaram a isso, sob pena de violar o princípio da igualdade de tratamento.
4. A obrigação de proceder a uma análise comparativa dos méritos dos candidatos à promoção assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto é expressão simultaneamente do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários e do princípio do direito à carreira. Essa análise comparativa é validamente feita quando, num primeiro momento, se efectua uma selecção dos candidatos com base nos seus relatórios de classificação, globalmente considerados, e nas informações complementares disponíveis, que leva a que apenas seja escolhido um número reduzido de candidatos, e, num segundo momento, se faz uma comparação das competências dos candidatos escolhidos, seguida de uma avaliação à luz das qualificações especiais exigidas no aviso de vaga.
Não constituem irregularidades nem o facto de, sendo a selecção feita durante o processo de elaboração dos novos relatórios de classificação, serem tomados em consideração relatórios respeitantes ao período anterior, quando outros elementos de informação venham completá-los, nem o facto de, convidada a justificar as suas propostas, a autoridade que procedeu à selecção dos candidatos as confirme após ter consultado os relatórios de classificação, entretanto elaborados, apenas dos candidatos escolhidos.
Além disso, embora a antiguidade no grau e a idade sejam susceptíveis de ser tomadas em consideração, não são elementos pertinentes quando a apreciação das qualificações e méritos dos candidatos permite à autoridade investida do poder de nomeação ° que dispõe de um amplo poder de apreciação na matéria ° fazer uma selecção entre eles.
5. Feita em violação das disposições estatutárias, uma promessa de promoção não pode criar uma confiança legítima àquele a quem é feita.
Partes
No processo T-22/92,
Roderich Weissenfels, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Bereldange (Luxemburgo), representado por Guenther Maximini, advogado no foro de Trier, com domicílio escolhido em Bereldange na residência de Marie-Berthe Weissenfels, 1, rue de la Paix,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, assistido por Johann Schoo, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação de duas decisões do presidente do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 1991, que nomearam J. T. e D. L. para os lugares declarados vagos com as referências II/A/645 e II/A/680,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, H. Kirschner e C. P. Briët, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após as audiências de 18 de Fevereiro e 5 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do recurso
1 O recorrente, Roderich Weissenfels, está ao serviço do Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento") desde 1 de Abril de 1982. É administrador de grau A 6 desde 1 de Janeiro de 1985 e está colocado na Direcção-Geral das Comissões e Delegações (a seguir "DG II") do Secretariado-Geral desde 1 de Julho de 1987.
2 Em 10 de Dezembro de 1990, o Parlamento publicou os avisos de abertura de vaga n.os 6478 e 6479, relativos a dois lugares de administrador principal (carreira A 5/A 4), respectivamente, os lugares n.os II/A/680 e II/A/645, na DG II. A data-limite para apresentação das candidaturas era 21 de Dezembro de 1991, inclusive. Por actos de candidatura de 19 de Dezembro de 1990, que chegaram ao serviço de recrutamento da Direcção-Geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças, em 20 de Dezembro de 1990, o recorrente candidatou-se a esses dois lugares.
3 No parecer que dirigiu em 1 de Fevereiro de 1991 ao director-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças, o director-geral da DG II propôs a promoção de J. T. ao lugar n. II/A/680 e a promoção de D. L. ao lugar n. II/A/645.
4 Por duas decisões de 3 de Julho de 1991, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") nomeou J. T. e D. L. para os lugares em questão.
5 Em 9 de Julho de 1991, o recorrente foi informado da decisão de promoção de D. L. (lugar n. II/A/645) e, em 18 de Julho de 1991, foi informado da decisão de promoção de J. T. (lugar n. II/A/680).
6 Por nota de 7 de Outubro de 1991, o recorrente apresentou uma reclamação pedindo a anulação da decisão de promoção de D. L. e, por nota de 14 de Outubro de 1991, uma reclamação pedindo a anulação da decisão de promoção de J. T.
7 Na sua qualidade de AIPN, o presidente do Parlamento indeferiu estas reclamações por decisão de 10 de Janeiro de 1992, de que o recorrente tomou conhecimento em 13 de Janeiro de 1992.
8 Entretanto, o relatório de classificação do recorrente para o período de 1 de Janeiro de 1989 a 1 de Janeiro de 1991 foi assinado em 14 de Fevereiro de 1991 pelo notador final. Em 30 de Abril de 1991, o recorrente entregou as suas observações sobre o relatório e, em 25 de Junho de 1991, apresentou uma reclamação contra este último. Em 11 de Julho de 1991, o notador final introduziu duas modificações no relatório depois de ter tido um encontro com o recorrente e depois de ter consultado os seus superiores hierárquicos. Em resposta a uma carta do recorrente de 26 de Novembro de 1991, o secretário-geral do Parlamento informou-o, por carta de 18 de Dezembro de 1991, de que não tinha qualquer objecção contra a reabertura do exame do seu processo e de que tinha analisado todos os elementos que integravam a sua reclamação de 25 de Junho de 1991. Comunicava-lhe a sua decisão de manter o relatório de classificação conforme tinha sido alterado em Julho de 1991. Por carta de 19 de Março de 1992, o recorrente apresentou uma reclamação contra o seu relatório de classificação definitivo. Esta reclamação foi indeferida por decisão do presidente do Parlamento de 4 de Junho de 1992.
Tramitação
9 Foi nestas condições que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Março de 1992, o recorrente interpôs o presente recurso.
10 A fase escrita teve tramitação normal. Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu dar início à audiência sem instrução. Todavia, por carta do secretário de 21 de Janeiro de 1993, o Tribunal dirigiu uma pergunta ao recorrido. Este respondeu, por carta apresentada na Secretaria em 3 de Fevereiro de 1993, à qual se encontrava anexada uma nota datada de 1 de Fevereiro de 1993 do director-geral da DG II, destinada ao jurisconsulto do Parlamento.
11 Na audiência que se realizou em 18 de Fevereiro de 1993, os representantes das partes foram ouvidos em alegações e responderam às perguntas formuladas pelo Tribunal, tendo o Parlamento apresentado um documento.
12 Depois de encerrada a fase oral, o Parlamento, por carta que deu entrada na Secretaria em 19 de Fevereiro de 1993, respondeu a uma pergunta que o Tribunal tinha formulado na audiência. Por seu lado, o recorrente apresentou duas cartas, respectivamente, em 5 e 8 de Março de 1993.
13 Por despacho de 16 de Março de 1993, o Tribunal ordenou a reabertura da fase oral.
14 Por carta do secretário de 24 de Março de 1993, o Tribunal pediu ao Parlamento que lhe remetesse a documentação completa dos avisos de vaga n.os 6478 e 6479 destinados a prover os lugares II/A/680 e II/A/645. O Parlamento apresentou essa documentação na Secretaria em 13 de Abril de 1993. Além disso, o Tribunal pediu ao Parlamento que, na nova audiência, fizesse acompanhar o seu agente pelo director-geral da DG II.
15 Depois de ter tomado conhecimento dos documentos apresentados pelo Parlamento, o recorrente, por carta que deu entrada na Secretaria em 28 de Abril de 1993, invocou um fundamento novo, baseado em violação do procedimento de apresentação das candidaturas previsto na nota de serviço 89/4, de 7 de Dezembro de 1989, relativa ao processo de provimento dos lugares vagos no Secretariado-Geral do Parlamento (a seguir "nota de serviço 89/4"). As partes foram ouvidas pela segunda vez em nova audiência, que se realizou em 5 de Maio de 1993. Aí, o Parlamento renunciou ao direito que lhe era facultado pelo artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo, de responder por escrito ao novo fundamento invocado pelo recorrente, tendo, no entanto, apresentado dois documentos.
Pedidos das partes
16 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) anular as decisões do recorrido de 3 de Julho de 1991, que promoveram os funcionários D. L. e J. T. aos lugares de administrador principal (A 5/A 4), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991, para as vagas a que se referem os avisos n.os II/A/645 e II/A/680;
2) anular a decisão do recorrido de 10 de Janeiro de 1992, recebida pelo recorrente em 13 de Janeiro de 1992, que indeferiu duas reclamações apresentadas pelo recorrente em 7 e 14 de Outubro de 1991;
3) condenar o recorrido a reexaminar as candidaturas do recorrente, de 19 de Dezembro de 1990, aos lugares a que se referem os avisos n.os 6478 e 6479, e ordenar-lhe que apenas tome a decisão de promoção por escolha, nos termos do artigo 45. , n. 1, do Estatuto dos Funcionários, tendo em atenção a decisão do Tribunal, quando tiver sido elaborado um relatório de classificação válido do recorrente, nos termos do artigo 43. do Estatuto, relativamente aos anos de 1989 e 1990;
4) condenar o recorrido nas despesas, incluindo as efectuadas pelo recorrente.
17 Na contestação, o Parlamento conclui, em primeiro lugar, pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar inadmissível a tomada em consideração, no quadro do presente processo, da reclamação apresentada em 19 de Março de 1992 pelo recorrente;
a título subsidiário,
° suspender a instância, em conformidade com o artigo 77. do Regulamento de Processo, até que tenha sido proferida decisão sobre a reclamação de 19 de Março de 1992.
Em segundo lugar, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) julgar o recurso improcedente;
2) decidir quanto às despesas em conformidade com o artigo 88. do Regulamento de Processo.
18 Na sequência da decisão do presidente do Parlamento de 4 de Junho de 1992, que indeferiu a reclamação por ele apresentada em 19 de Março de 1992 contra o seu relatório de classificação, o recorrente pede adicionalmente, na réplica, que o Tribunal se digne:
1) declarar que o processo de classificação relativo ao recorrente para os anos de 1989 e 1990 é nulo, incluindo a decisão final do secretário-geral de 18 de Dezembro de 1991 e as apreciações individuais que constam do ponto 10, n. 1, do formulário;
subsidiariamente,
declarar que o processo de classificação respeitante ao recorrente para os anos de 1989 e 1990, a decisão final do secretário-geral de 18 de Dezembro de 1991 e as apreciações individuais que constam do ponto 10, n. 1, do formulário são inválidas;
2) anular a decisão do recorrido de 4 de Junho de 1992, que indeferiu, por improcedente, a reclamação do recorrente de 19 de Março de 1992;
3) condenar o recorrido na reabertura do processo de classificação do recorrente, com a condição de designar um notador imparcial;
4) condenar o recorrido igualmente nas despesas do presente pedido adicional, incluindo as despesas efectuadas pelo recorrente.
19 Na tréplica, o recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) julgar o pedido adicional inadmissível ou, subsidiariamente, improcedente;
2) julgar o recurso improcedente;
3) decidir quanto às despesas em conformidade com o artigo 88. do Regulamento de Processo.
20 Na carta que apresentou em 5 de Março de 1993 na Secretaria, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
rejeitar, por terem sido deduzidas tardiamente, a integralidade das alegações posteriores (à audiência) do recorrido, nos termos do artigo 48. , segundo parágrafo, do Regulamento de Processo.
Quanto à admissibilidade
Quanto ao terceiro pedido do recurso, para que o Tribunal imponha ao recorrido que reaprecie as candidaturas do recorrente e que não tome qualquer decisão sobre o provimento dos lugares n.os II/A/645 e II/A/680 antes da elaboração de um relatório de classificação válido
Argumentos das partes
21 O Parlamento suscitou uma questão prévia de admissibilidade contra o terceiro dos pedidos do recurso, relativo à reapreciação dos actos de candidatura do recorrente depois da elaboração de um relatório de classificação válido. Sustenta que este pedido do recurso deve ser julgado inadmissível, uma vez que o recorrente só pode pedir a anulação das decisões que, a seu ver, lhe causem prejuízo. A instituição é obrigada a tomar as medidas que resultam do acórdão do Tribunal, sem que deva ser apresentado um pedido especial para esse efeito.
22 Segundo o recorrente, o terceiro dos pedidos do recurso não só é admissível como também é lógico e necessário. Sustenta que só uma reapreciação dos seus actos de candidatura aos lugares referidos nos avisos de abertura de vaga n.os 6478 e 6479 permite afastar os seus motivos de censura. O recorrente considera que deve ser recolocado na situação em que se encontraria se o facto juridicamente censurável que lhe causou prejuízo não tivesse existido. As medidas solicitadas destinam-se a impedir que o Parlamento, uma vez anuladas as decisões impugnadas, volte, de facto, a adoptar as decisões controvertidas através de avisos de vaga "personalizados" e com fundamentos diferentes. Na audiência, o recorrente acrescentou que o artigo 176. do Tratado CEE se limita a enunciar a obrigação de a instituição cumprir um acórdão e que, se o Tribunal a condenar a tomar determinada medida, essa execução será facilitada.
Apreciação do Tribunal
23 Através deste pedido do recurso, o recorrente solicita ao Tribunal que dirija, desde já, intimações à autoridade responsável pela execução do presente acórdão. Ora, segundo jurisprudência assente, não compete ao Tribunal, no quadro da fiscalização da legalidade, dirigir intimações às autoridades comunitárias, sob pena de se sobrepor às prerrogativas destas últimas. Assim, este pedido do recurso deve ser julgado inadmissível.
Quanto ao pedido adicional apresentado na réplica
Argumentos das partes
24 Na tréplica, o Parlamento suscita uma questão prévia de admissibilidade do pedido adicional apresentado pelo recorrente na réplica. Antes de mais, verifica que a figura do pedido adicional não se encontra prevista no Regulamento de Processo. O pedido adicional constituiria, portanto, uma tentativa do recorrente de deduzir tardiamente fundamentos de direito não invocados na reclamação que apresentou, em 19 de Março de 1992, contra a decisão que fixou definitivamente o seu relatório de classificação para o período de 1989 a 1990. Desta forma, o recorrente tentou contornar a proibição imposta pelo artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo.
25 Além disso, o Parlamento sustenta que a reclamação de 19 de Março de 1992 tem um objecto autónomo, isto é, a pretensa ilegalidade do processo de classificação, e distingue-se, assim, quer das reclamações de 7 e 14 de Outubro de 1991, que incidiam sobre um objecto diferente, quer do recurso interposto pela petição apresentada em 23 de Março de 1992. Além disso, com o pedido adicional, o recorrente privar-se-ia, e sobretudo privaria o recorrido, da possibilidade de analisar em pormenor os novos argumentos.
26 Na audiência, o recorrente sustentou que, de acordo com princípios jurídicos geralmente reconhecidos, o pedido adicional é admissível desde que o seu objecto se encontre estreitamente ligado, como no caso em análise, ao objecto do pedido inicial. Considera que é admissível tudo o que não for qualificado de inadmissível expressis verbis no Regulamento de Processo. Caso o Tribunal considerasse, porém, o pedido adicional inadmissível, o recorrente pediu que o separasse do presente processo, conhecendo-o como processo separado.
Apreciação do Tribunal
27 Deve observar-se que, segundo jurisprudência assente (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 1990, Schwedler/Parlamento, T-41/89, Colect., p. II-79), resulta das disposições conjugadas dos artigos 44. , n. 1, e 48. , n. 2, do Regulamento de Processo que o objecto do pedido deve ser determinado na petição e que um pedido formulado pela primeira vez na réplica modifica o objecto inicial do recurso, devendo, portanto, ser considerado um novo pedido e, consequentemente, ser julgado inadmissível. No caso em análise, resulta do exame da petição inicial que esta se referia apenas às decisões relativas à promoção, respectivamente, de D. L. e J. T. Só na fase da réplica é que o recorrente ampliou e, consequentemente, modificou, o objecto do litígio, pedindo a anulação da decisão de 4 de Junho de 1992 que negou provimento, por improcedente, à sua reclamação de 19 de Março de 1992.
28 Daqui resulta que o pedido adicional apresentado na réplica constitui um novo pedido, sendo, por essa razão, inadmissível.
29 Além disso, o Regulamento de Processo não concede ao Tribunal a possibilidade de tratar um novo pedido efectuado na réplica como uma petição, na acepção do artigo 44. desse regulamento. Por essa razão, também o pedido formulado pelo recorrente na audiência, de que o pedido adicional seja separado do presente processo e tratado como processo separado, deve ser indeferido.
Quanto ao fundamento novo apresentado no decurso da instância, baseado na violação do procedimento de apresentação das candidaturas previsto na nota de serviço 89/4
30 Na segunda audiência, de 5 de Maio de 1993, o recorrente sustentou que a promoção de J. T. é ilegal, por ter existido, no seu caso, violação do procedimento de apresentação das candidaturas, tal como está previsto no ponto IV da nota de serviço 89/4, que substituiu a nota de serviço 87/3 de 11 de Novembro de 1987 e que fixa, nomeadamente, as modalidades de publicação dos avisos de vaga e de apresentação das candidaturas. O recorrente sustentou, essencialmente, que J. T. tinha apresentado o seu acto de candidatura, em ambos os processos de promoção, fora da data-limite para apresentação referida nos avisos de abertura de vaga n.os 6478 e 6479.
Argumentos das partes
31 O Parlamento suscita uma questão prévia de admissibilidade deste fundamento novo, apresentado no decurso da instância, baseado na apresentação extemporânea do acto de candidatura de J. T. Considera que o recorrente podia ter pedido à administração a consulta dos actos de candidatura aos dois lugares a prover antes da instauração do processo ou podia ter pedido ao Tribunal que lhe comunicasse a integralidade dos processos.
32 O recorrente considera que o seu novo fundamento é admissível. Sublinha que apenas teve conhecimento dos dados factuais que invoca em seu apoio quando consultou os processos relativos às vagas de lugar n.os 6478 e 6479, depois da apresentação, a pedido do Tribunal, destes processos na Secretaria. Alega que só lhe foi possível ver os processos relativos às candidaturas de J. T. e D. L. depois de o Tribunal ter pedido a sua apresentação.
Apreciação do Tribunal
33 Liminarmente, o Tribunal recorda que o artigo 48. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo estabelece que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que estes tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
34 No caso em análise, resulta dos autos que, por um lado, os dados factuais invocados em apoio do fundamento em questão foram detectados pelo recorrente durante o estudo dos dois processos administrativos referentes aos lugares vagos n.os 6478 e 6479, que o Parlamento remeteu ao Tribunal a pedido deste depois da reabertura da fase oral, e que, normalmente, não eram acessíveis ao recorrente. Verifica-se, por outro lado, que o recorrente não tinha a possibilidade de ter conhecimento desses dados factuais de outra forma. A alegada possibilidade, sugerida pelo Parlamento, de pedir à administração o acesso aos actos de candidatura dos restantes candidatos não pode, só por si, modificar esta análise.
35 Assim, o fundamento em questão baseia-se, como exige o artigo 48. do Regulamento de Processo, em elementos de facto que se revelaram durante o processo e, consequentemente, a sua apresentação deve ser autorizada e a questão prévia de admissibilidade suscitada deve ser julgada improcedente.
Quanto ao mérito
36 Em apoio do seu recurso, o recorrente apresentou três fundamentos. O primeiro baseia-se em violação dos artigos 45. , n. 1, e 5. , n. 3, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"); o segundo baseia-se em violação de garantias verbais quanto à sua promoção e o terceiro baseia-se na violação do procedimento de apresentação das candidaturas previsto na nota de serviço 89/4. Há que analisar, em primeiro lugar, o terceiro fundamento.
Quanto ao fundamento baseado em violação do procedimento de apresentação das candidaturas previsto na nota de serviço 89/4
Argumentos das partes
37 Em apoio deste fundamento, o recorrente alega ter apurado que um dos dois funcionários promovidos, J. T., tinha apresentado fora de prazo o seu acto de candidatura nos dois processos de promoção, sem ter apresentado uma explicação satisfatória que justificasse esse atraso e sem ter fornecido razões suficientes que justificassem um pedido de reabertura dos prazos. Por esse motivo, o funcionário responsável do serviço de recrutamento teria inicialmente rejeitado as candidaturas do funcionário em questão por serem extemporâneas, mas, dois dias mais tarde, por instruções do seu superior e sem qualquer fundamento, o mesmo funcionário afirmou que as candidaturas em questão tinham, contudo, sido aceites. Uma vez que o recorrente também era candidato aos lugares vagos, considera que a promoção do funcionário em questão é ilegal e que a decisão referente a essa promoção deve ser anulada.
38 O Parlamento, fazendo referência aos parágrafos B e C do capítulo IV, "Procedimento de apresentação das candidaturas", da nota de serviço 89/4, explica, sem ser desmentido pelo recorrente, que existe uma prática administrativa de aplicação geral que permite que os funcionários em missão em Bruxelas ou Estrasburgo apresentem fora do prazo as suas candidaturas a lugares vagos. Estes funcionários beneficiam de uma dispensa pelo período da sua missão, que se deve, por um lado, ao facto de normalmente não terem tempo para se ocuparem com a apresentação da sua candidatura a lugares vagos e, por outro, ao facto de normalmente lhes ser difícil tomar conhecimento dos avisos de vaga. Embora tenham a possibilidade de apresentar uma candidatura por telefax, a administração considera que uma missão constitui uma justificação.
39 O Parlamento recorda que os avisos de abertura de vaga n.os 6478 e 6479 foram publicados entre 10 e 21 de Dezembro de 1990. Para esse período, J. T. teve uma justificação válida, uma vez que, durante a semana de 10 a 14 de Dezembro de 1990, esteve em missão em Estrasburgo e, para o período de 17 a 21 de Dezembro de 1990, apresentou um atestado médico. Nestas condições, a administração considerou, portanto, que o seu atraso estava justificado.
Apreciação do Tribunal
40 Os avisos de abertura de vaga n.os 6478 e 6479, em que se dava conhecimento ao pessoal do Parlamento da abertura das vagas para os dois lugares em causa, remetem, no que respeita ao procedimento de apresentação das candidaturas, para a nota de serviço 89/4. Esta nota de serviço, assinada pelo director-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças, dirige-se a todo o pessoal e destina-se a garantir aos funcionários e outros agentes do Secretariado-Geral do Parlamento, candidatos a um lugar vago de que lhes é dado conhecimento por afixação, um processo idêntico de provimento dos lugares vagos e modalidades idênticas de publicação e de apresentação de candidaturas. Constitui, portanto, uma directiva interna, através da qual a administração impõe a si própria regras de conduta indicativas de que não se pode afastar sem precisar as razões que a levaram a isso, sob pena de violar o princípio da igualdade de tratamento (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1984, Buick/Comissão, 25/83, Recueil, p. 1773).
41 Na nota de serviço 89/4, o procedimento de apresentação das candidaturas é tratado no capítulo IV, parágrafos B e C, cuja redacção é a seguinte:
"B. O pessoal destacado ou em missão em Bruxelas ou Estrasburgo, bem como o pessoal colocado nas delegações, pode apresentar a sua candidatura por telefax (n. 43.58.45), na condição de esta ser confirmada simultaneamente através do envio, em envelope especial, do original do formulário previsto para o efeito.
Este processo oferece a vantagem de evitar qualquer atraso eventualmente resultante da demora de transmissão ao serviço de recrutamento no Luxemburgo.
C. As candidaturas apresentadas depois de findo o prazo para apresentação das candidaturas não serão tomadas em consideração, salvo excepção devidamente justificada, como a ausência por férias anuais, missão ou baixa por doença que abranja todo o período de afixação. A justificação do atraso deve ser junta ao formulário de candidatura, sob a forma de cópia do pedido de licença, da ordem de missão ou do formulário F 501, 'Aviso de ausência por doença ou acidente' , que pode ser obtido no Serviço Médico.
As candidaturas que não preencham estes critérios serão arquivadas."
42 Resulta destas disposições, por um lado, que o pessoal em missão em Bruxelas e Estrasburgo pode apresentar por telefax uma candidatura a um aviso de vaga de lugar e, por outro, que uma candidatura apresentada fora de prazo por um candidato em missão ou de baixa por doença, que abranja todo o período de afixação, é, ainda assim, tomada em consideração. Com efeito, no que respeita aos candidatos em missão em Bruxelas ou em Estrasburgo, não resulta, de modo algum, do conteúdo da nota de serviço em causa que fossem obrigados a apresentar, eventualmente por telefax, as suas candidaturas antes do fim do prazo para a respectiva apresentação. Nestas condições, a prática administrativa de aplicação geral que é referida pelo Parlamento e que não foi contestada pelo recorrente, que permite aos funcionários em missão nas duas cidades apresentar uma candidatura fora de prazo, não constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento, visto ser justificada pelo facto de o volume do trabalho dos funcionários em missão em Bruxelas ou em Estrasburgo poder impossibilitá-los de apresentar a candidatura a uma vaga de lugar dentro do prazo.
43 No caso em análise, resulta, em primeiro lugar, das explicações fornecidas pelo Parlamento na audiência de 5 de Maio de 1993 que se realizou uma sessão do Parlamento durante a semana de segunda-feira, 10, a sexta-feira, 14 de Dezembro de 1990. Seguidamente, resulta dos processos dos avisos de vaga n.os 6478 e 6479, apresentados pelo Parlamento a pedido do Tribunal, que J. T. apresentou, para justificar o facto de ter ultrapassado o prazo para apresentação das candidaturas, um aviso de prolongamento de baixa assinado pelo Dr. E. em Estrasburgo, na segunda-feira, 17 de Dezembro de 1990, que prescreve uma interrupção de trabalho até 7 de Janeiro de 1991, que J. T. assinou os seus actos de candidatura em 8 de Janeiro de 1991, que o serviço de recrutamento da Direcção-Geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças os recebeu em 9 de Janeiro de 1991 e os admitiu em 11 de Janeiro de 1991. Desses processos resulta ainda que o serviço de recrutamento aceitou as candidaturas, datadas de 11 de Janeiro de 1991, apresentadas por outro candidato que se encontrava de férias, de 17 de Dezembro de 1990 a 6 de Janeiro de 1991, e que tinha seguidamente estado presente, entre 7 e 10 de Janeiro de 1991, numa reunião, em Bruxelas, da comissão política do Parlamento.
44 À luz destas verificações, o Tribunal conclui que J. T. não estava obrigado a apresentar a sua candidatura aos lugares vagos o mais tardar até 21 de Dezembro de 1990, data indicada nos avisos de abertura de vaga n.os 6478 e 6479, e que podia legitimamente acreditar que tinha agido no respeito da prática administrativa em vigor. Daqui resulta, por um lado, que J. T. não violou o procedimento de apresentação das candidaturas consignado na nota de serviço 89/4 ao apresentar os seus actos de candidatura em 8 de Janeiro de 1991 e, por outro, que a administração não violou esse procedimento ao admitir as referidas candidaturas.
45 Na audiência de 5 de Maio de 1993, o recorrente alegou que o facto de o nome de J. T. já figurar nas notas de 7 de Janeiro de 1991, nas quais L. Katgerman, consultor na Direcção-Geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças, depois de mencionar as candidaturas admissíveis recebidas na sequência da afixação dos dois avisos de abertura de vaga n.os 6478 e 6479, solicitava ao director-geral da DG II que lhe comunicasse, no prazo máximo de 15 dias úteis a partir de 15 de Janeiro de 1991, o seu parecer sobre o seguimento a dar ao provimento dos lugares n.os II/A/680 e II/A/645, demonstraria que o Parlamento deu preferência, desde o início, às candidaturas dos dois candidatos promovidos.
46 A este propósito, o Tribunal verifica que, no que respeita às notas em questão, datadas de 7 de Janeiro de 1991, as candidaturas de J. T. são efectivamente referidas, sendo certo que este funcionário só em 8 de Janeiro de 1991 assinou os seus actos de candidatura. A pedido do Tribunal e após consulta de L. Katgerman, o Parlamento explicou na audiência que as notas em questão foram elaboradas utilizando um formulário-tipo em que foram inscritos os nomes dos funcionários que se candidataram. Embora as notas tenham sido redigidas em 7 de Janeiro de 1991, só foram enviadas depois de 11 de Janeiro de 1991, isto é, depois da recepção e, eventualmente, da admissão das candidaturas extemporâneas, entre as quais figuravam as de J. T. Isso é provado, segundo o Parlamento, pela inscrição manuscrita da data de 15 de Janeiro de 1991 como início do prazo para dar o parecer solicitado.
47 O Tribunal verifica, por um lado, que o nome de J. T. não figura nos quadros de 7 de Janeiro de 1991, que analisam os últimos relatórios de classificação dos candidatos aos lugares n.os II/A/680 e II/A/645, embora já conste dos quadros suplementares de 11 de Janeiro de 1991 e, por outro lado, que todos os quadros em questão foram juntos às notas de L. Katgerman. Nestas condições, o Tribunal conclui que o facto de as notas terem a data de 7 de Janeiro de 1991 ficou a dever-se a um erro administrativo.
48 Ora, não foi demonstrado que as candidaturas referidas nas notas de L. Katgerman datadas de 7 de Janeiro de 1991 não foram realmente apresentadas, e, por conseguinte, o procedimento de apresentação das candidaturas não foi violado.
49 Consequentemente, o presente fundamento não pode ser acolhido.
Quanto ao fundamento baseado em violação dos artigos 45. , n. 1, e 5. , n. 3, do Estatuto
Argumentos das partes
50 O recorrente considera que a AIPN não fez uma análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de ser promovidos, nem dos relatórios de classificação respectivos.
51 Em primeiro lugar, sustenta que o recorrido não teve em conta as candidaturas por ele apresentadas em 19 de Dezembro de 1990, na sequência da publicação dos avisos de vaga n.os 6478 e 6479, para promoção na carreira A 5/A 4, apesar de preencher as condições para esse efeito.
52 Em segundo lugar, o recorrente alega que as promoções impugnadas só deveriam ter sido decididas depois da elaboração definitiva do seu relatório de classificação para o período de 1989-1990.
53 Observa que, nessa data, ainda não tinha sido objecto de um relatório de classificação válido para esse período, ao passo que os relatórios dos dois funcionários promovidos já tinham sido elaborados. Na audiência de 18 de Fevereiro de 1993, o recorrente acrescentou que, uma vez que, no caso em análise, os notadores e aqueles a quem competia tomar uma decisão sobre a promoção eram as mesmas pessoas ou eram pessoas muito próximas, o dever de assistência ou de solicitude deveria ter levado à elaboração rápida dos relatórios de classificação, sobretudo porque, para um mesmo lugar a prover, existiam várias candidaturas. Além disso, no caso em análise, os prazos para a classificação dos funcionários não foram respeitados. O recorrente considera que a administração podia ter adiado as decisões de promoção até ao mês de Julho de 1991, data em que os relatórios de classificação de todos os candidatos podiam ser tomados em consideração.
54 O recorrente alega, em terceiro lugar, que a referência exclusiva, no seu caso, ao relatório de classificação relativo aos anos de 1987-1988, por não existir o relatório relativo ao período de 1989-1990, relatório que se referia, portanto, a um período sobre o qual já tinham decorrido dois anos e meio a quatro anos e meio quando foi proferida a decisão de promoção, é destituída de objectividade e constitui, consequentemente, um erro grave de apreciação. Além disso, sustenta que, noutros casos, foram tomados em consideração relatórios de classificação mais recentes e que, por conseguinte, se revelou impossível a comparação dos relatórios de todos os candidatos.
55 Referindo-se à nota enviada em 1 de Fevereiro de 1991 pelo director-geral da DG II ao director-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças, o recorrente sustenta, em primeiro lugar, que resulta dessa nota que não foi a AIPN que procedeu à "selecção" prevista no artigo 45. , n. 1, do Estatuto e que as decisões de promoção não foram tomadas "por proposta do secretário-geral", contrariamente ao seu próprio teor.
56 O recorrente sustenta, seguidamente, que resulta da nota de 1 de Fevereiro de 1991 que a DG II não escolheu os candidatos em conformidade com o artigo 45. do Estatuto. A este respeito, sublinha que a nota não designa os quinze candidatos a uma promoção interna na DG II e que os seus méritos não são aí objecto de uma análise comparativa real. Acrescenta que resulta dessa nota que os relatórios de classificação dos interessados que serviram de fundamento à proposta de promoção foram os referentes ao período de 1989-1990.
57 A título cautelar, o recorrente contesta o facto de esses relatórios ainda não estarem concluídos em 1 de Fevereiro de 1991 e de as entrevistas dos funcionários promovidos com o primeiro notador se terem realizado depois dessa data. Contesta igualmente que os relatórios de classificação dos funcionários promovidos tenham sido melhores que o seu.
58 Finalmente, o recorrente observa que, aquando da análise comparativa dos méritos dos candidatos à promoção, aparentemente, não foram considerados dados comparáveis, ou então esses dados foram aplicados de forma errada. A este propósito, refere, a título de exemplo, diferenças na apreciação das funções exercidas, na qualificação da experiência profissional adquirida fora da instituição, na antiguidade no grau assim como na sua idade. Remetendo para a nota de 1 de Fevereiro de 1991, enviada pelo director-geral da DG II ao director-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças, o recorrente observa que, embora o Parlamento disponha de uma ampla margem de apreciação, o juiz comunitário deve pelo menos ter a possibilidade de compreender as considerações que levaram a uma decisão de promoção, para distinguir um comportamento não faltoso de um comportamento arbitrário (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 1992, Schoenherr/CES, T-25/90, Colect., p. II-63). A este propósito, o recorrente não entende por que razão as actividades dos dois funcionários promovidos seriam de qualidade superior às suas. Considera que os seus méritos (formação completa de jurista, experiência de advocacia superior a sete anos, experiência profissional de nove anos) são superiores e lhe dão uma grande polivalência.
59 O recorrido verifica, antes de mais, que o recorrente não invocou, na petição, argumentos específicos quanto à violação do artigo 5. do Estatuto.
60 Segundo o recorrido, o processo de promoção de D. L. e J. T. decorreu correctamente e em conformidade com o princípio da boa administração, e as decisões de promoção de 3 de Julho de 1991 foram tomadas respeitando os artigos 45. e 5. do Estatuto.
61 Recorda que os avisos de abertura de vaga relativos aos dois lugares n.os II/A/645 e II/A/680 estiveram afixados entre 10 e 21 de Dezembro de 1990 e que, em seguida, a administração do pessoal enviou, através de quatro notas, ao director-geral da direcção-geral de que dependiam os lugares, a lista das pessoas que se candidataram, convidando-o a pronunciar-se sobre a atribuição dos lugares em questão. Foram juntos a essas notas quadros dos últimos relatórios de classificação dos candidatos. Com base nestas informações e, eventualmente, noutros elementos, o director-geral da direcção-geral competente procedeu a uma pré-selecção e enviou o seu parecer ao director-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças por nota de 1 de Fevereiro de 1991. Este parecer foi enviado pela administração do pessoal ao secretário-geral, que procedeu à sua análise e aprovou a escolha preliminar efectuada pelo director-geral competente. A proposta formal do secretário-geral estaria no projecto de decisão enviado ao presidente, juntamente com os restantes documentos do processo, o que demonstrava que, desta forma, ele tinha aprovado a escolha preliminar efectuada na nota do director-geral competente. Finalmente, o presidente assinou, em 3 de Julho de 1991, os projectos de decisão que já tinham a assinatura do secretário-geral.
62 O recorrido sustenta que a elaboração dos relatórios de classificação dos interessados relativos ao período de 1989-1990 ainda não estava concluída em 1 de Fevereiro de 1991, que as propostas de promoção feitas nessa data se baseavam todas nos relatórios de classificação relativos ao período de 1987-1988, inclusive no caso do recorrente. É o que resulta da nota de 1 de Fevereiro de 1991, bem como dos quadros que foram elaborados em 7 de Janeiro de 1991. O recorrido considera, aliás, que a AIPN podia basear as decisões de promoção, por um lado, nos relatórios de classificação já definitivamente elaborados para o período de 1989-1990 no que se refere aos funcionários promovidos e, por outro, no último relatório de classificação definitivo do recorrente. O recorrido acrescenta que não existiu um atraso substancial ou qualquer violação do princípio da boa administração, imputável à administração no que respeita à elaboração do relatório de classificação do recorrente para o período de 1989-1990, uma vez que só em 11 de Julho de 1991, e não em 30 de Maio de 1991, é que o notador final respondeu às observações formuladas pelo recorrente contra o seu relatório. A seu ver, o recorrente não pode pedir que a AIPN adie a sua decisão de promoção até que tenha sido proferida uma decisão definitiva sobre todos os fundamentos de direito invocados pelo recorrente contra o seu relatório de classificação. Tal atraso seria incompatível com os princípios da boa administração ou da boa prática administrativa.
63 Além disso, como o recorrido salienta na sua decisão de 10 de Janeiro de 1992, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, o presidente do Parlamento compara o relatório de classificação do recorrente para o período de 1989-1990, conforme foi entretanto corrigido, com os relatórios de classificação dos funcionários promovidos, tal como tinham sido elaborados para o mesmo período. Estes relatórios eram melhores que o do recorrente, o que permitiu ao presidente certificar-se de que as promoções tinham sido decididas em conformidade com as normas legais.
64 O Parlamento recorda que a AIPN dispõe, em matéria de promoções, de uma ampla margem de apreciação quanto à avaliação dos méritos dos funcionários, margem essa que é especialmente grande quando se trata de avaliar qualificações adquiridas fora da instituição e que não têm qualquer relação com a actividade exercida no Parlamento. No caso em análise, os méritos especiais dos funcionários promovidos, que estavam relacionados com a sua actividade profissional actual, foram perfeitamente considerados, como demonstra a nota de 1 de Fevereiro de 1991 do director-geral da DG II, que os assinala. Uma vez que a avaliação dos méritos dos funcionários constituiu o critério determinante, a idade e a antiguidade não podiam ter tido qualquer influência decisiva no caso em análise. Resulta da nota de 1 de Fevereiro de 1991 que, em relação à experiência adquirida fora do Parlamento, as funções exercidas no interior desta instituição antes da titularização foram privilegiadas, o que constitui uma escolha legítima. Assim, a experiência profissional adquirida num gabinete ou num grupo político, directamente relacionada com as actividades exercidas posteriormente na administração do Parlamento, é mencionada na referida nota, enquanto, pela mesma razão, a experiência profissional adquirida pelo recorrente fora do Parlamento não é aí evocada.
65 Na audiência de 18 de Fevereiro de 1993, o Parlamento, referindo-se uma vez mais à nota de 1 de Fevereiro de 1991 do director-geral da DG II, sustentou que a AIPN se manteve dentro dos limites do seu poder de apreciação quando foi feita a proposta de promoção de J. T. e D. L. e que a escolha efectuada não pode ser contestada. O Parlamento explicou que se tratava de prover lugares de administrador principal para os secretariados das comissões parlamentares, que trabalham em contacto directo com deputados, facto que exige uma grande qualificação para a elaboração de relatórios e documentos de trabalho, conhecimentos elevados nos domínios das actividades especializadas da Comissão e, sobretudo, capacidade e disponibilidade necessárias para trabalhar numa pequena equipa, por vezes sob pressão. Os dois funcionários promovidos foram escolhidos porque apresentavam especialmente estas qualidades. Uma comparação dos relatórios de classificação dos dois funcionários promovidos com os relatórios do recorrente, no que respeita às capacidades e aptidões em causa, revelou grandes diferenças. No que respeita à exigência de capacidade para trabalhar em equipa, mencionada nos dois avisos de vaga, o Parlamento fez referência a um incidente ocorrido no Verão de 1990, revelador de que esse espírito de equipa não é uma qualidade do recorrente.
Apreciação do Tribunal
66 Quanto ao presente fundamento, há que recordar, a título liminar, que o exame das candidaturas à transferência ou à promoção ao abrigo do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto deve efectuar-se em conformidade com o disposto no artigo 45. do Estatuto, que prevê expressamente "uma análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto". A obrigação de proceder a essa análise comparativa é expressão simultaneamente do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários e do princípio do direito à carreira (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1984, Vlachos/Tribunal de Justiça, 20/83 e 21/83, Recueil, p. 4149).
67 Consequentemente, compete ao Tribunal apurar se o Parlamento procedeu efectivamente a uma análise comparativa correcta das candidaturas aos lugares declarados vagos pelos avisos n.os 6478 e 6479, no âmbito do seu poder de apreciação.
68 No caso sub judice, resulta do conjunto dos elementos dos autos, dos documentos apresentados pelo Parlamento a pedido do Tribunal e das explicações fornecidas pelas partes nas audiências que o processo que culminou nas promoções em causa se desenrolou da seguinte forma.
69 Após a publicação, em 10 de Dezembro de 1990, dos avisos de abertura de vaga n.os 6478 e 6479, relativos ao provimento de dois lugares de administrador principal na DG II, e posteriormente à recepção das candidaturas, a Direcção-Geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças comunicou ao director-geral da DG II, por duas notas datadas de 7 de Janeiro de 1991 e completadas por duas notas datadas de 15 de Janeiro de 1991, todas assinadas por L. Katgerman, consultor na referida direcção, os nomes dos candidatos que apresentaram candidaturas admissíveis. O nome do recorrente consta das duas notas de 7 de Janeiro de 1991. Nessas notas, pedia-se ao director-geral da DG II que se pronunciasse sobre o seguimento a dar ao provimento dos dois lugares referidos. As quatro notas eram acompanhadas de quadros que incluíam, designadamente, uma análise dos relatórios de classificação dos candidatos para o período de 1987-1988. Nesses quadros, figurava o nome do recorrente, bem como uma análise do seu relatório de classificação. Depois de ter recebido essas notas, a equipa de direcção da DG II, incluindo os três directores e os vários directores-adjuntos, procedeu a uma deliberação sobre a escolha a fazer.
70 Por nota de 1 de Fevereiro de 1991, o director-geral da DG II comunicou ao director-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças o resultado dessa deliberação. Segundo essa nota, o director-geral e os seus colegas da equipa de direcção tinham comparado os méritos respectivos dos candidatos e não tinham escolhido nenhuma das candidaturas à transferência, por diversas razões. Para além dos relatórios de classificação dos candidatos, os membros da equipa de direcção dispunham de elementos de apreciação sobre os méritos de todos os candidatos, quer porque se encontravam a exercer funções nesse momento na DG II, quer porque aí tinham exercido funções, ou ainda através dos contactos episódicos que com eles tiveram até à data da deliberação. Isto permitiu que a equipa identificasse as pessoas que tinham condições prioritárias de promoção relativamente a outras, tendo em conta uma operação "revalorização de carreira a carreira" em curso, e propôs a promoção de J. T. e D. L., cuja competência, qualidade de trabalho e dedicação pudera apreciar desde há vários anos.
71 Na audiência de 5 de Maio de 1993, o director-geral da DG II explicou de que forma tinha decorrido o processo que está na base da nota de 1 de Fevereiro de 1991. Para garantir a natureza comparável dos diferentes dados relativos a todos os candidatos, a equipa teve em conta os seus relatórios de classificação para o período de 1987-1988. Quanto aos candidatos que não trabalhavam na DG II, examinou igualmente os seus processos individuais, para obter informações complementares. Isso não foi feito em relação aos candidatos que trabalhavam ou que tinham trabalhado na DG II, uma vez que os membros da equipa já dispunham, através dos seus contactos pessoais, de elementos suplementares sobre estes candidatos. Tendo em conta um certo número de processos de promoção e de revalorização de lugares que estavam a decorrer paralelamente e que ofereciam outras possibilidades de promoção no mesmo momento, a equipa de direcção, com base nos relatórios de classificação globalmente considerados e nas informações complementares de que dispunha, procedeu a uma avaliação geral dos candidatos e reduziu o número dos candidatos aos lugares em causa a um pequeno grupo. Seguidamente, comparou os candidatos desse pequeno grupo do ponto de vista das suas competências, conforme tinham sido apreciadas nos seus relatórios de classificação. Esta avaliação reforçou a diferença que existia entre os relatórios de classificação, globalmente considerados, de J. T. e D. L. e o do recorrente. Finalmente, a equipa de direcção avaliou os méritos dos candidatos do pequeno grupo à luz das qualificações especiais exigidas nos avisos de vaga e optou por J. T. e D. L.
72 Por nota de 28 de Fevereiro de 1991, o director-geral da Direcção-Geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças solicitou ao director-geral da DG II que reconsiderasse a sua proposta à luz do quadro comparativo, do qual resultaria que sete candidatos susceptíveis de ser promovidos beneficiavam de um relatório de classificação melhor do que J. T. e D. L.
73 A esta nota, o director-geral da DG II respondeu com a nota de 12 de Março de 1991. Sublinhando que a equipa de direcção da DG II tinha feito uma análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de promoção bem como dos relatórios de que tinham sido objecto, alegava que o serviço onde os lugares deviam ser preenchidos dispunha de uma possibilidade de escolha. A equipa tinha considerado que o seu dever consistia em recolher o máximo de elementos de informação, incluindo os relatórios de classificação dos funcionários susceptíveis de promoção, a fim de estar em condições de, tendo em conta as funções a exercer, recomendar um ou mais candidatos, que considerava mais merecedores, em número igual ao número de lugares a prover. Por estas razões, confirmou as propostas.
74 O secretário-geral enviou em seguida a proposta da equipa de direcção da DG II ao presidente do Parlamento, na qualidade de AIPN, acompanhada do seu parecer formal de proposta de decisão. Por nota de 16 de Maio de 1991, o director do gabinete do presidente solicitou ao director-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças que explicasse os critérios que tinham motivado a escolha dos candidatos propostos para as promoções.
75 O director-geral da DG II respondeu à pergunta do chefe do gabinete do presidente por nota de 22 de Maio de 1991, dirigida ao director-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças. Sublinhava que a promoção de J. T. e D. L. era proposta unicamente com base nos critérios do artigo 45. do Estatuto, aplicados em relação à natureza das funções e às qualificações exigidas, descritas nos dois avisos de vaga. Explicava seguidamente que os relatórios de classificação dos vários candidatos, reproduzidos nos quadros que continham uma análise dos relatórios de classificação para o período de 1987-1988, deviam ser apreciados tendo em conta a data da sua elaboração, consoante esta se situasse antes ou depois da aplicação do novo método de classificação definido em 1989 (com indicação das percentagens para as diferentes rubricas). Foi desta forma que quatro candidaturas, entre as quais as de J. T. e D. L., foram admitidas.
76 Estes quatro candidatos tinham, com base nos seus relatórios de classificação para o período de 1989-1990, a mesma pontuação (57). Assim, a equipa de direcção tinha comparado também a idade e a antiguidade dos candidatos, e concluído confirmando as propostas de promoção de J. T. e D. L.
77 O presidente assinou as duas decisões de promoção em 3 de Julho de 1991.
78 O Tribunal verifica, antes de mais, que resulta do exposto que a AIPN tomou efectivamente em consideração as candidaturas apresentadas pelo recorrente aos lugares declarados vagos pelo avisos de vaga n.os 6478 e 6479. Nos quadros onde se analisam os relatórios de classificação dos candidatos para o período de 1987-1988, figura o nome do recorrente juntamente com uma análise do seu relatório de classificação. Foi com base nestes quadros que a equipa de direcção da DG II procedeu à comparação dos méritos dos candidatos. Assim, a acusação feita pelo recorrente a este propósito deve, portanto, ser rejeitada.
79 Quanto à acusação do recorrente segundo a qual a administração podia ter adiado as decisões de promoção até ao mês de Julho de 1991, data em que os relatórios de classificação para 1989-1990 de todos os candidatos poderiam ser tomados em consideração, o Tribunal recorda, por um lado, que resulta do exposto que a proposta feita em 1 de Fevereiro de 1991 pela equipa de direcção da DG II assentava numa análise dos relatórios de classificação para 1987-1988 e, por outro, que o director-geral da DG II confirmou, na segunda audiência, que nessa data ainda não se encontravam disponíveis os relatórios de classificação relativos ao período de 1989-1990 de nenhum dos candidatos. O processo de classificação para o período de 1989-1990 estava em curso, mas ainda não tinha terminado.
80 Nestas condições, a falta do relatório de classificação dos candidatos para o período de 1989-1990 não impediu a análise comparativa dos méritos dos candidatos e não teve, portanto, qualquer influência decisiva no processo de provimento dos lugares em questão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 1993, Vela Palacios/CES, T-25/92, Colect., p. II-201). Este resultado não é posto em causa pelo facto de sobre o período de referência dos relatórios de classificação de 1987-1988 já terem decorrido dois anos e meio a quatro anos e meio. Este facto também não impediu uma análise comparativa dos méritos dos candidatos, uma vez que a equipa de direcção da DG II dispunha de outros elementos de apreciação sobre as funções e o comportamento profissional de todos os candidatos.
81 No que respeita à acusação em que o recorrente censura ao Parlamento o facto de este ter considerado relatórios de classificação referentes ao período de 1989-1990, mas não o seu, o Tribunal recorda, antes de mais, que resulta da nota de 22 de Maio de 1991 que a equipa de direcção da DG II só consultou os relatórios de classificação para o período de 1989-1990 depois de o director do gabinete do presidente lhe ter pedido que justificasse as propostas que tinha feito e que essa consulta incidiu apenas sobre os relatórios dos quatro candidatos que tinham sido seleccionados no princípio de 1991 com base numa análise dos seus relatórios de classificação para o período de 1987-1988.
82 O Tribunal verifica, em primeiro lugar, que resulta da tramitação do processo que o argumento do recorrente, segundo o qual os relatórios de classificação para o período de 1989-1990 serviram de fundamento à proposta de promoção de 1 de Fevereiro de 1991, não procede. Em segundo lugar, considera que a consulta dos relatórios de classificação de 1989-1990, entretanto concluídos, dos candidatos já seleccionados no princípio de 1991, após pedido do director do gabinete do presidente para que fossem justificadas as propostas feitas no princípio de 1991, teve uma função meramente confirmativa da selecção já efectuada e que se fizera no interesse da boa administração. Consequentemente, essa consulta não constituiu uma violação do processo de promoção. O facto de a versão definitiva do relatório de classificação do recorrente referente ao período de 1989-1990 ainda não se encontrar disponível nesse momento não põe em causa este resultado.
83 O Tribunal considera, em terceiro lugar, que, ao fazer, numa primeira fase, uma selecção dos candidatos com base nos seus relatórios de classificação, globalmente considerados, e nas informações complementares disponíveis e, depois de ter desta forma reduzido os candidatos a um pequeno grupo, e, numa segunda fase, uma comparação das competências destes candidatos, seguida de uma avaliação à luz das qualificações especiais exigidas pelo aviso de vaga, a equipa de direcção procedeu efectivamente a uma análise comparativa válida dos méritos dos candidatos.
84 Esta conclusão é corroborada pelo facto de a equipa de direcção ter examinado, relativamente à condição expressamente enunciada nos dois avisos de vaga, segundo a qual os "trabalhos exigem aptidão para o trabalho em equipa", o espírito de equipa do recorrente no serviço, como resulta da observação feita pelo representante do Parlamento na audiência de 18 de Fevereiro de 1993, a propósito de uma nota não contestada enviada em 25 de Junho de 1990 pelo recorrente ao director-geral da DG II, em que lhe declarava ser-lhe absolutamente impossível colaborar de alguma forma com o seu superior, Sr. V. ("..., dass es mir schlechterdings unmoeglich ist, in irgendeiner Form mit Herrn V. zusammenzuarbeiten"). Tendo em conta a grande liberdade de escolha de que dispõe na matéria a AIPN, ela podia ter em conta esta nota como elemento importante de apreciação.
85 Quanto à acusação do recorrente segundo a qual a administração, aquando da análise comparativa dos méritos dos candidatos, não comparou outros méritos dos candidatos, como a experiência profissional adquirida fora da instituição, a antiguidade no grau e a idade, o Tribunal recorda que, segundo jurisprudência assente, a AIPN pode ter em conta a idade dos candidatos e a sua antiguidade no grau ou no serviço, mesmo como factor decisivo em caso de igualdade de qualificações e de méritos dos candidatos (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1983, Colussi/Parlamento, 298/81, Recueil, p. 1131).
86 Ora, resulta do exame dos relatórios de classificação referentes ao período de 1987-1988 que os funcionários promovidos tinham obtido apreciações claramente superiores às do recorrente. Consequentemente, nem a antiguidade no grau nem a idade constituíam factores pertinentes no caso em análise. Quanto ao argumento do recorrente segundo o qual os seus méritos (formação completa de jurista, experiência de advocacia superior a sete anos, experiência profissional de nove anos) eram superiores e lhe proporcionavam uma grande polivalência, o Tribunal entende que a tomada em consideração e a apreciação destes factores dependem do amplo poder de apreciação da AIPN e que esta não utilizou, no caso em análise, esse poder de forma manifestamente errada.
87 Finalmente, resulta das considerações acabadas de expor que o presidente do Parlamento, na sua qualidade de AIPN, aceitou as propostas formais que o secretário-geral lhe havia apresentado e que, após verificação pelo seu director de gabinete, assinou as decisões de promoção de J. T. e D. L. O Tribunal considera, por um lado, que foi efectivamente a AIPN, competente na acepção do artigo 45. do Estatuto, que decidiu a promoção de J. T. e D. L. e, por outro, que, como o seu teor refere, as decisões em causa foram efectivamente tomadas sob proposta do secretário-geral. Consequentemente, os argumentos do recorrente a este respeito devem ser rejeitados.
88 De tudo quanto precede resulta que a AIPN, que dispõe de um amplo poder de apreciação, não só no que respeita à análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de ser promovidos, nos termos previstos no artigo 45. do Estatuto, mas igualmente em matéria de decisões de promoção, exerceu os seus poderes em conformidade com o disposto no artigo 45. do Estatuto, mantendo-se dentro de limites não criticáveis e sem utilizar o seu poder de forma errada.
89 Dado que as acusações formuladas pelo recorrente também não permitiram concluir pela violação do artigo 5. , n. 3, do Estatuto, o fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento baseado na violação de pretensas garantias verbais de promoção
Argumentos das partes
90 O recorrente alega que o Sr. M., director-geral adjunto da DG II, lhe prometeu, de forma reiterada, por intermédio do presidente da comissão do Regimento, que seria promovido a administrador principal, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991. O recorrente defende que as decisões de promoção impugnadas estão em contradição com estas garantias. Embora admitindo que o director-geral adjunto não representa a AIPN, considera que o recorrido está vinculado por essas garantias e não pode agir em contradição com elas. Em seu entender, a AIPN está obrigada, com base no princípio da confiança legítima, a garantir-lhe a promoção que ele merece a um dos lugares vagos em causa. Na primeira audiência, o recorrente acrescentou que a promessa de promoção lhe havia sido feita por um director-geral, individualidade importante que desempenha no Parlamento uma função importante, razão por que ele tinha confiado.
91 Em primeiro lugar, o recorrido contesta que tenha sido dada tal garantia ao recorrente. Em segundo lugar, considera que garantias verbais dadas por funcionários ou mesmo por deputados não vinculam a AIPN, que é o único órgão com competência para decidir as nomeações no termo de um procedimento formal. Em sua opinião, tais garantias são destituídas de valor jurídico e não podem criar uma confiança legítima susceptível de ser invocada por um candidato à promoção.
Apreciação do Tribunal
92 O Tribunal recorda que, no que respeita à promessa alegadamente feita pelo director-geral adjunto da DG II, de uma eventual promoção do recorrente ao grau de administrador principal, tal promessa, admitindo que esteja provada, não podia ter criado uma confiança legítima ao recorrente, visto ter sido feita sem ter em conta as disposições estatutárias (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1991, Zoder/Parlamento, T-30/90, Colect., p. II-207).
93 Consequentemente, este fundamento não pode ser acolhido.
94 Resulta do exposto que deve ser negado provimento ao recurso na totalidade, sem que seja necessário decidir sobre a questão de saber se a reclamação que o recorrente apresentou em 19 de Março de 1992 contra o seu relatório de classificação para o período de 1989-1990 pode ser tomada em consideração no quadro do presente processo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
95 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Todavia, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
96 Atendendo, todavia, por um lado, a que o Parlamento indeferiu as reclamações do recorrente de 7 e 14 de Outubro de 1991 por carta do seu presidente de 10 de Janeiro de 1992, na qual este não mencionou o procedimento através do qual a equipa de direcção da DG II chegou às propostas de promoção de J. T. e D. L., nem o procedimento posteriormente seguido pela administração para chegar às decisões de promoção tomadas pela AIPN, e, por outro, a que não pode excluir-se que esta falta de esclarecimentos pode ter incitado o recorrente a interpor o presente recurso, há que condenar, nos termos do artigo 87. , n. 3, do Regulamento de Processo, o Parlamento a pagar ao recorrente metade das despesas por este efectuadas.
97 Daqui resulta que o Parlamento suportará as suas despesas e metade das despesas do recorrente. Este último suportará a outra metade das suas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Parlamento suportará as suas despesas e metade das despesas do recorrente. O recorrente suportará metade das suas despesas.
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