Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários ° Recrutamento ° Nomeação no grau ° Nomeação no grau superior da categoria ° Admissibilidade ° Condição ° Necessidades específicas do serviço de afectação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 31. , n. 2)
Sumário
O recrutamento de um funcionário no grau superior da categoria, nos termos do artigo 31. , n. 2, do Estatuto, só é admissível a título excepcional, quando as necessidades específicas do serviço exijam o recrutamento de um funcionário particularmente qualificado.
Com efeito, diferentemente do artigo 32. , segundo parágrafo, do Estatuto, que permite à autoridade investida do poder de nomeação conceder a um candidato aprovado num concurso uma bonificação de antiguidade de escalão para ter em conta a sua formação e experiência profissional específica, o artigo 31. , n. 2, tem por objectivo permitir à autoridade investida do poder de nomeação atender às necessidades específicas de um serviço especial oferecendo condições atractivas para conseguir candidatos particularmente qualificados.
Partes
No processo T-30/92,
Ulrich Klinke, funcionário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, representado por Georges Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado por Timothy Millett, administrador principal, na qualidade de agente, assistido por Aloyse May, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no gabinete de T. Millett, na sede do Tribunal de Justiça, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1991, relativa à nomeação do recorrente como administrador, na medida em que o classifica no grau A 7 e não no grau A 6,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: D. P. M. Barrington, presidente, K. Lenaerts e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 15 de Dezembro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Os factos na origem do recurso
1 O recorrente, Ulrich Klinke, entrou em funções no Tribunal de Justiça na qualidade de jurista linguista na divisão de tradução de língua alemã em 1 de Abril de 1982. Inicialmente contratado como agente temporário, foi nomeado funcionário estagiário em 1 de Janeiro de 1983. Em 1 de Outubro de 1983, foi nomeado definitivamente e classificado no grau LA 6, escalão 2, reportando-se a antiguidade no escalão a 1 de Abril de 1982.
2 A partir de 1 de Junho de 1985, na sequência do destacamento de um funcionário do serviço de informação, o recorrente foi colocado à disposição desse serviço.
3 Em 1 de Julho de 1991, tendo ficado disponível o lugar reservado para o funcionário em destacamento, o recorrente foi nomeado administrador no serviço de informação e classificado no grau A 7, escalão 3, depois de ter passado um concurso interno destinado a prover o lugar que tinha ocupado durante seis anos no âmbito da sua colocação à disposição.
4 Em 9 de Julho de 1991, o recorrente, dirigindo-se ao chefe da divisão do pessoal, solicitou-lhe que instasse a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") a alterar a sua decisão de o classificar no grau A 7 e o classificasse no grau A 6.
5 Em 12 de Julho de 1991, a AIPN decidiu pagar ao recorrente uma compensação igual à diferença entre a remuneração líquida referente à sua antiga classificação no grau LA 6, escalão 6, e a referente à sua nova classificação no grau A 7, escalão 3. Esta compensação tem em conta eventuais subidas automáticas de escalão, bem como a adaptação da remuneração.
6 Em 30 de Setembro de 1991, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão da AIPN que o nomeia administrador, na medida em que a mesma o tinha classificado no grau A 7, e solicitou que fosse reclassificado no grau A 6.
7 Por carta de 21 de Janeiro de 1992, notificada em 27 de Janeiro de 1992, o recorrente foi informado do indeferimento da sua reclamação nos seguintes termos:
"Aquando da sua reunião de 20 de Janeiro de 1992, o comité administrativo examinou a reclamação que apresentou em 30 de Setembro de 1991 contra a decisão de 28 de Junho de 1991 que o nomeia administrador no serviço de informação no grau A 7, a partir de 1 de Julho de 1991.
Lamento informá-lo que o comité administrativo decidiu indeferir a sua reclamação, pela razão de que a classificação que contesta foi adoptada de acordo com a prática usual do Tribunal de Justiça, decidida no âmbito da jurisprudência, aquando da reunião administrativa de 11 de Julho de 1979.
Segundo a jurisprudência, a nomeação de um funcionário no grau superior das carreiras de base e das carreiras intermédias só pode ocorrer a título excepcional e releva, de qualquer modo, do poder discricionário da administração.
Foi no exercício deste poder discricionário que, através da mencionada decisão de 11 de Julho de 1979 adoptada com a preocupação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento aquando do recrutamento dos funcionários, o Tribunal de Justiça adoptou a decisão de princípio de recrutar no grau A 7 os funcionários oriundos do quadro linguístico.
Perante as circunstâncias do caso em apreço, o comité administrativo concluiu que, ao aplicar-lhe esta decisão de princípio, a administração não fez uma apreciação errada dos factos e não o tratou de modo desigual em relação a outros funcionários chamados a exercer funções análogas.
Esta conclusão não é alterada pelo facto de ter estado colocado à disposição do serviço de informação durante cerca de seis anos. Por um lado, não pode invocar a pretensa ilegalidade dessa prática para a qual deu autorização e que correspondia às suas aspirações pessoais. Por outro, a experiência profissional que adquiriu no exercício dessas funções foi tomada em consideração, dentro dos limites autorizados pelo artigo 32. do Estatuto, para a sua classificação no seu novo grau.
..."
Tramitação processual e pedidos das partes
8 Foi nestas condições que, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Abril de 1992, o recorrente interpôs o presente recurso. A fase escrita do processo desenrolou-se normalmente.
9 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
10 A audiência realizou-se em 15 de Dezembro de 1992. Foram ouvidas as alegações dos representantes das partes e as suas respostas às perguntas feitas pelo Tribunal.
11 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar o presente recurso admissível e procedente;
- em consequência, anular a decisão do presidente do Tribunal de Justiça, na sua qualidade de AIPN, de nomear o recorrente administrador no serviço de informação, com classificação no grau A 7, escalão 3 e, na medida do necessário, a decisão do comité administrativo de 21 de Janeiro de 1992 que confirma a nomeação do recorrente no grau A 7, escalão 3;
- reconhecer ao recorrente o direito de ser nomeado no grau A 6;
- condenar o Tribunal de Justiça na totalidade das despesas.
12 O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne
- negar provimento ao recurso, e
- condenar o recorrente a pagar as suas próprias despesas.
Fundamentos e argumentos das partes
13 O recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro fundamento assenta no carácter errado da fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação. O segundo assenta num erro manifesto de apreciação dos factos. O terceiro assenta na violação do princípio da não discriminação. O quarto baseia-se na violação do artigo 24. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto").
Quanto ao primeiro fundamento assente no carácter errado da fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação
Argumentos das partes
14 O recorrente considera que a interpretação dada pelo comité administrativo do Tribunal de Justiça à decisão deste de 11 de Julho de 1979, qualificada de "decisão de princípio de recrutar no grau A 7 os funcionários oriundos do quadro linguístico", está mal fundamentada, de modo que a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação é errada.
15 Para o recorrente, uma "decisão de princípio de recrutar no grau A 7 os funcionários oriundos do quadro linguístico" implica a passagem automática dos funcionários LA 6 ao grau A 7. Essa interpretação é inconciliável quer com o espírito quer com a letra da decisão de 11 de Julho de 1979, que não proíbe a passagem dos funcionários de grau LA 6 ao grau A 6, mas dispõe simplesmente que tal desenrolar de carreira não pode ser automático.
16 Por seu turno, o recorrido considera que a decisão de indeferimento da reclamação tem fielmente em conta o alcance da decisão de 11 de Julho de 1979. Em especial, a expressão "decisão de princípio" significa claramente que o Tribunal de Justiça estabeleceu uma regra geral à qual são possíveis excepções em casos adequados. Essa interpretação é, aliás, confirmada pelo quinto parágrafo da decisão de indeferimento, de que resulta que a AIPN teve em conta a situação especial do recorrente, mas considerou que as circunstâncias do caso em apreço não justificavam, precisamente, que se fizesse uma excepção à regra geral.
Apreciação do Tribunal
17 É ponto assente entre as partes que, na sua reunião administrativa de 11 de Julho de 1979, o Tribunal de Justiça adoptou a seguinte decisão:
"Os funcionários da categoria LA que tiverem já o grau LA 6 na sua categoria não podem pretender ser automaticamente nomeados no grau A 6. Com efeito, o artigo 31. do Estatuto prevê que os funcionários são nomeados no grau de base da sua categoria. De resto, visto o número limitado de lugares disponíveis no grau superior da categoria A 7/A 6, a transposição de LA 6 em A 6 teria como consequência bloquear os funcionários do grau A 7 nesse grau, diminuindo assim consideravelmente as suas possibilidades de promoção no grau superior da categoria."
18 O Tribunal de Primeira Instância considera que o sintagma "decisão de princípio de recrutar no grau A 7 os funcionários oriundos do quadro linguístico" não pode ser interpretado no sentido de que implica a passagem automática dos funcionários do grau LA 6 ao grau A 7.
19 Com efeito, como alega o recorrido, a utilização da expressão "decisão de princípio" exprime a ideia de uma regra geral à qual são possíveis excepções. Por um lado, tal interpretação desta expressão corresponde ao seu sentido usual e, por outro, só esta interpretação é compatível com a estrutura da decisão de indeferimento da reclamação, uma vez que os quinto e sexto parágrafos dessa decisão seriam supérfluos se o recorrido tivesse utilizado a expressão "decisão de princípio" para excluir toda e qualquer excepção à regra geral.
20 Esta interpretação da decisão de 11 de Julho de 1979 é, de resto, conforme à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual só a título excepcional é que é admissível proceder a um recrutamento num grau superior de uma categoria com base no artigo 31. , n. 2, do Estatuto (v., em último lugar, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Maio de 1991, Jongen/Comissão, T-18/90, Colect., p. II-187, n. 12).
21 Daqui resulta que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento assente numa apreciação manifestamente errada dos factos
Argumentos das partes
22 O recorrente alega que, tendo em conta a sua longa experiência no serviço de informação e a sua competência muito apreciada pelo seu superior hierárquico, a AIPN não podia considerar que a sua situação pessoal justificava o seu recrutamento no grau A 7 sem cometer um erro manifesto de apreciação.
23 O recorrido responde que tomou em consideração os seis anos de serviço invocados ao nomear o interessado no terceiro escalão do grau A 7 e atribuindo-lhe uma compensação para colmatar a diferença entre o seu antigo e o seu novo vencimento. Assim, fez um uso razoável do seu poder de apreciação. Recorda a este respeito que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, "a autoridade investida do poder de nomeação goza de um largo poder discricionário, nos limites fixados pelos artigos 31. e 32. , segundo parágrafo, do Estatuto, ou das decisões internas que os aplicam, no que respeita à apreciação das experiências profissionais anteriores de uma pessoa recrutada como funcionário, tanto no que respeita à natureza e à duração destas, como sobre a relação mais ou menos estreita que possam ter com as exigências do lugar a preencher" (acórdão de 5 de Outubro de 1988, De Szy-Tarisse/Comissão, 314/86 e 315/86, Colect., p. 6013).
Apreciação do Tribunal
24 O Tribunal de Primeira Instância verifica que a argumentação desenvolvida pelo recorrente pressupõe que a apreciação feita pela AIPN sobre as suas qualificações seja pertinente para a aplicação ou não aplicação do artigo 31. , n. 2, do Estatuto.
25 A este respeito, o Tribunal relembra que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que só é possível recrutar no grau superior duma categoria a título excepcional, quando o recurso ao artigo 31. , n. 2, for justificado por necessidades específicas do serviço, exigindo o recrutamento de uma pessoa particularmente qualificada (acórdão de 6 de Junho de 1985, De Santis/Tribunal de Contas, 146/84, Recueil, p. 1723, n. 9).
26 Por conseguinte, diferentemente do artigo 32. , segundo parágrafo, do Estatuto, que permite à AIPN conceder a um candidato aprovado num concurso uma bonificação de antiguidade de escalão para ter em conta a sua formação e experiência profissional específica, o artigo 31. , n. 2 tem por objectivo permitir à AIPN atender às necessidades específicas de um serviço especial oferecendo condições atractivas para conseguir candidatos particularmente qualificados.
27 Ora, o Tribunal verifica que o recorrente não produziu qualquer indício, resultante nomeadamente do aviso de concurso, susceptível de demonstrar que, no caso em apreço, as necessidades do serviço de informação exigiam o recrutamento de uma pessoa particularmente qualificada.
28 Daqui resulta que as qualificações do recorrente eram irrelevantes no que diz respeito à determinação da sua classificação no grau aquando da sua nomeação e que, embora o recorrente possuísse elevadas qualificações para ocupar o lugar para que foi nomeado em A 7 e que ocupa com unânime satisfação, tal não significa que fossem exigidas qualificações excepcionais para ocupar esse lugar.
29 Assim, o segundo fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao terceiro fundamento assente na violação do princípio da não discriminação
Argumentos das partes
30 O recorrente sustenta que foi vítima de uma discriminação em relação aos funcionários do grau A 7. Quando o concurso interno n. CJ 115/89 visava nomear administradores nos graus A 6 e A 7, o recorrido, ao decidir a priori que os funcionário de grau LA 6 não podia aceder ao grau A 6, determinou que apenas os funcionários de grau A 7 podiam esperar aceder, através desse concurso, ao grau A 6. Ora, tendo efectivamente assumido durante mais de seis anos as funções de administrador e tendo, de facto, "exercido funções de administrador" durante esse período, o recorrente considera que merece o mesmo tratamento que um funcionário do grau A 7.
31 O recorrido observa que o concurso não visava a nomeação de administradores "nos graus A 6 e A 7", mas apenas o "recrutamento de um administrador (carreira A 7/A 6)".
32 Em primeiro lugar, recorda que teve em devida conta os seis anos de trabalho efectuados pelo recorrente no serviço de informação, concedendo-lhe a máxima bonificação de antiguidade de escalão.
33 O recorrido acrescenta em seguida que é sem razão que o recorrente tenta comparar a sua situação com a de funcionários do grau A 7. Sendo, na altura dos factos, funcionário do grau LA 6, o recorrente só pode fazer uma comparação com os outros funcionários do mesmo grau. Ao admitir que o recorrido o tratou do mesmo modo que "qualquer outro funcionário do quadro linguístico", não pode pretender ter sido vítima de uma discriminação. Citando cinco casos de funcionários do quadro LA que foram nomeados no grau A 7 no Tribunal de Justiça, este sustenta que o princípio da não discriminação, concretizado, nomeadamente, pelo artigo 5. , n. 3, do Estatuto, impõe tratar o recorrente do mesmo modo que estes outros funcionários do quadro LA.
Apreciação do Tribunal
34 O Tribunal considera que é sem razão que o recorrente alega que o Tribunal de Justiça tinha decidido, a priori, que apenas os funcionários de grau A 7 poderiam aceder, através do concurso n. CJ 115/89, ao grau A 6. A decisão de 11 de Junho de 1979 prevê, efectivamente, que os funcionários do grau LA 6 não podem pretender ser "automaticamente nomeados no grau A 6", o que deixa aberta a possibilidade de serem nomeados nesse grau.
35 De qualquer modo, o Tribunal considera que a discriminação de que o recorrente pretende ser vítima deve ser examinada à luz da razão de ser da disposição em cuja aplicação alega ser discriminado, tal como foi definida no acórdão De Santis/Tribunal de Contas, já referido.
36 A este respeito, há que salientar que o elemento de comparação relevante não é a categoria ou quadro de que são oriundos os funcionários nomeados nem as suas qualificações, mas efectivamente as exigências específicas dos diferentes lugares a prover.
37 Ora, o Tribunal registou, na audiência, que desde a comunicação da decisão de 11 de Julho de 1979 aos membros do pessoal interessados, nenhum funcionário oriundo do quadro LA e passando para a categoria A foi recrutado num grau diferente do grau A 7. Nestas circunstâncias, o recorrente não pode invocar que lugares comparáveis ao seu foram providos no grau A 6.
38 Conclui-se que o terceiro fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao quarto fundamento assente na violação do artigo 24. do Estatuto
Argumentos das partes
39 O recorrente sustenta que a sua colocação à disposição do serviço de informação não tinha base legal, só prevendo o Estatuto o destacamento e a interinidade. Tendo colocado em perigo a sua carreira pela escolha de um mecanismo ilegal, a AIPN deveria, por força do dever de assistência consagrado no artigo 24. do Estatuto, sanar o seu comportamento incorrecto classificando-o no grau A 6.
40 O recorrido considera que, tendo terminado os prazos estatutários, o recorrente não pode invocar agora a pretensa ilegalidade da sua colocação à disposição.
Apreciação do Tribunal
41 O Tribunal salienta que o recorrente admite que a sua colocação à disposição do serviço de informação durou cerca de seis anos antes de acabar no momento da sua nomeação na qualidade de administrador em 1 de Julho de 1991. Aliás, juntou à sua petição inicial uma cópia de um memorando, de 5 de Junho de 1985, pela qual o secretário do Tribunal de Justiça o informou da decisão do mesmo Tribunal, adoptada na reunião administrativa de 22 de Maio de 1985, autorizando a sua colocação à disposição do serviço de informação. Esse memorando especifica que ele exercerá as funções de administrador nesse serviço a título temporário e com manutenção do seu grau de origem.
42 Nestas circunstâncias, há que declarar que o prazo previsto no artigo 90. , n. 2, do Estatuto, para contestar a legalidade da sua colocação à disposição terminou há muito tempo.
43 Daqui resulta que o quarto fundamento é inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
44 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado improcedente.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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