Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Actos das instituições ° Presunção de validade ° Contestação ° Recurso, pelo juiz comunitário, a diligências de instrução ° Condições
(Tratado CEE, artigo 189. )
2. Concorrência ° Acordos ° Proibição ° Isenção ° Notificações sucessivas ° Análise pela Comissão
(Tratado CEE, artigo 85. )
3. Concorrência ° Acordos ° Afectação da concorrência ° Acordo que cria um sistema de troca de informações não respeitante a preços e que não constitui suporte de outro mecanismo anticoncorrencial ° Admissibilidade num mercado concorrencial ° Inadmissibilidade num mercado oligopolístico
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
4. Concorrência ° Acordos ° Afectação da concorrência ° Falta de prova de efeitos anticoncorrenciais reais ° Irrelevância, tendo em conta a possibilidade de tomar em consideração efeitos puramente potenciais
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
5. Concorrência ° Acordos ° Acordos entre empresas ° Conceito ° Sistema de troca de informações ° Sistema que pressupõe um acordo tácito, que limita a autonomia decisória dos participantes, para definir as suas modalidades
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
6. Concorrência ° Acordos ° Afectação da concorrência ° Acordo sem objectivo anticoncorrencial ° Apreciação ao nível dos efeitos no mercado ° Critérios
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
7. Conccorência ° Acordos ° Afectação do comércio entre Estados-membros ° Acordo que cobre o mercado de um único Estado-membro ° Limitação da concorrência entre operadores presentes no conjunto do mercado comum ° Efeito sobre as importações
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
8. Concorrência ° Acordos ° Proibição ° Isenção ° Natureza cumulativa das condições de isenção
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 3)
9. Concorrência ° Acordos ° Proibição ° Isenção ° Obrigação da empresa de comprovar a procedência do seu pedido
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 3)
Sumário
1. Na falta de qualquer indício susceptível de pôr em causa a sua validade, uma decisão da Comissão deve beneficiar da presunção de validade de que gozam os actos comunitários. Não apresentando as recorrentes o mais leve indício susceptível de pôr em causa essa presunção, o Tribunal não pode ordenar diligências de instrução para verificar se as formalidades prescritas pelo regulamento interno da Comissão foram, neste caso, respeitadas.
2. Chamada a pronunciar-se sobre um pedido de decisão individual de isenção, através de duas notificações consecutivas de um sistema de troca de informações, a Comissão era obrigada a examinar, à luz do artigo 85. do Tratado, a legalidade dessas duas notificações, a partir do momento em que a segunda notificação não provinha do conjunto dos operadores signatários da primeira notificação, por um lado, e, por outro, que as partes notificantes não tinham declarado expressamente retirar a primeira dessas duas notificações.
3. Um acordo que crie um sistema de troca de informações que não digam respeito aos preços e que não constituam suporte para outro mecanismo anticoncorrencial, pode, num mercado verdadeiramente concorrencial, contribuir para a intensificação da concorrência ao nível da oferta, desde que, neste caso, o facto de um operador económico ter em conta as informações ao seu dispor para adaptar o seu comportamento ao mercado não seja susceptível, perante o carácter atomizado da oferta, de atenuar ou suprimir para os outros operadores económicos, qualquer incerteza quanto ao carácter previsível do comportamento dos seus concorrentes. Ao invés, a generalização entre os actores que asseguram a maior parte da oferta, de uma troca de informações precisas, com uma periodicidade frequente, é susceptível, num mercado oligopolístico fortemente concentrado e em que a concorrência já está fortemente atenuada e a troca de informações facilitada, de alterar de maneira significativa a concorrência que subsiste entre operadores económicos. Com efeito, neste caso, o intercâmbio regular e frequente de informações relativas ao funcionamento do mercado tem como efeito a revelação periódica, ao conjunto dos concorrentes, das posições no mercado e das estratégias dos diferentes concorrentes.
4. O facto de a Comissão não ter feito prova da existência de um efeito anticoncorrencial real resultante, no mercado de referência, de um acordo entre empresas, não tem influência na solução do litígio, uma vez que o artigo 85. , n. 1, do Tratado proíbe tanto os efeitos anticoncorrenciais reais como os efeitos puramente potenciais, desde que estes sejam suficientemente sensíveis.
5. A colocação à disposição dos operadores económicos presentes num mercado nacional de informações, detalhadas em função de uma repartição geográfica pré-determinada, sobre as transacções efectuadas nesse mercado, pressupõe um acordo, pelo menos tácito, entre esses operadores, para, por um lado, definir essa repartição e, por outro, o quadro institucional da troca de informações. Ora, ao porem-se assim de acordo, os operadores que participam no sistema de troca de informações limitaram necessariamente a sua autonomia de decisão, em condições que são susceptíveis de ter influenciado a concorrência entre eles.
6. Quando não tem um objectivo anticoncorrencial, um acordo só pode ser incriminado pelos seus efeitos no mercado. Neste caso, convém apreciar os efeitos anticoncorrenciais eventuais do acordo, por referência ao jogo da concorrência tal como este se desenvolveria efectivamente se não existisse o acordo controvertido.
7. Instituído num mercado nacional oligopolístico em que intervêm principalmente operadores activos no conjunto do mercado comum, um sistema de troca de informações que identifica pormenorizadamente o volume exacto de vendas a retalho e as quotas de mercado de 88% dos fornecedores de um mercado nacional é susceptível de afectar substancialmente o comércio entre Estados-membros. Com efeito, atenuando a concorrência, pesa necessariamente sobre o volume das importações para o mercado de referência.
8. As quatro condições definidas pelo n. 3 do artigo 85. , para que um acordo regularmente notificado à Comissão seja objecto de uma decisão individual de isenção, são cumulativas, de modo que, se faltar uma delas, a Comissão pode legalmente indeferir o pedido que lhe é apresentado.
9. Quando é requerida uma decisão individual de isenção da proibição de acordos, incumbe em primeiro lugar às empresas interessadas apresentarem à Comissão as provas de que o acordo satisfaz as condições enunciadas no n. 3 do artigo 85. do Tratado.
Partes
No processo T-35/92,
John Deere Limited, sociedade de direito inglês, com sede em Edimburgo (Reino Unido), representada por Hans-Joerg Niemeyer e Rainer Bechtold, advogados no foro de Estugarda, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Stephen Kon, solicitor, e por Leonard Hawkes, barrister no foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 92/157/CEE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.370 e 31.446 ° UK Agricultural Tractor Registration Exchange, JO L 68, p. 19),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, C. P. Briët, D. P. M. Barrington, A. Saggio e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 16 de Março de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Os factos subjacentes ao recurso
1 A Agricultural Engineers Association Limited (a seguir "AEA") é um agrupamento profissional aberto a todos os construtores ou importadores de tractores agrícolas que exerçam a sua actividade no Reino Unido. Na data dos factos, tinha cerca de 200 membros, entre os quais a Case Europe Limited, a John Deere Limited, a Fiatagri UK Limited, a Ford New Holland Limited, a Massey-Ferguson (United Kingdom) Limited, a Renault Agricultural Limited, a Same-Lamborghini (UK) Limited, a Watveare Limited.
a) O procedimento administrativo
2 Em 4 de Janeiro de 1988, a AEA notificou à Comissão, com o objectivo de obter, a título principal, um certificado negativo e, a título subsidiário, uma declaração individual de isenção, um acordo relativo a um sistema de troca de informações baseado em dados relativos às matrículas dos tractores agrícolas, detidos pelo Ministério dos Transportes do Reino Unido, intitulado "UK Agricultural Tractor Registration Exchange" (a seguir "primeira notificação"). Este acordo de troca de informações substituía um acordo anterior, de 1975, que não tinha sido notificado à Comissão. Este último acordo tinha sido dado a conhecer à Comissão em 1984, no quadro de investigações efectuadas na sequência de uma denúncia que lhe fora apresentada por entraves às importações paralelas.
3 A adesão ao acordo notificado está aberta a todos os construtores ou importadores de tractores agrícolas no Reino Unido, quer tenham quer não a qualidade de aderentes da AEA. Esta assegura o secretariado do acordo. O número de aderentes ao acordo variou durante a instrução do processo, em função dos movimentos de reestruturação que afectaram a profissão; na altura da notificação, oito construtores, entre os quais a recorrente, participavam no acordo. As partes neste acordo são os oito operadores económicos referidos em 1 supra que, segundo a Comissão, detêm 87% a 88% do mercado dos tractores no Reino Unido, sendo o resto do mercado partilhado por vários pequenos construtores.
4 Em 11 de Novembro de 1988, a Comissão enviou uma comunicação das acusações à AEA, a cada um dos oito aderentes abrangidos pela primeira notificação, bem como à Systematics International Group of Companies Limited (a seguir "SIL"), sociedade de serviços informáticos responsável pelo tratamento e pela exploração dos dados constantes do formulário V55 (v. infra, n. 6). Em 24 de Novembro de 1988, os participantes no acordo decidiram suspendê-lo. Durante uma audição na Comissão, a recorrente alegou, invocando nomeadamente um estudo realizado pelo professor Albach, membro do Berlin Science Center, que as informações transmitidas tinham uma influência benéfica sobre a concorrência. Em 12 de Março de 1990, cinco membros do acordo ° entre os quais a recorrente ° notificaram à Comissão um novo acordo (a seguir "segunda notificação") de divulgação de informações, denominado "UK Tractors Registration Data System" (a seguir "Data System"), comprometendo-se a não aplicar o novo sistema antes de terem obtido a resposta da Comissão à notificação efectuada.
5 Pela Decisão 92/157/CEE, de 17 de Fevereiro de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.370 e 31.446 ° UK Agricultural Tractor Registration Exchange, JO L 68, p. 19, a seguir "decisão"), a Comissão:
° verifica que o acordo de intercâmbio de informações sobre a matrícula de tractores agrícolas infringe o n. 1 do artigo 85. do Tratado CEE, "na medida em que resulta num intercâmbio de informações relativas às vendas de concorrentes individuais, bem como informações relativas às vendas dos concessionários e das importações de produtos próprios" (artigo 1. );
° indefere o pedido de isenção, ao abrigo do artigo 85. , n. 3 do Tratado (artigo 2. );
° ordena à AEA e aos membros do acordo que ponham termo à infracção, se ainda o não tiverem feito, e que se abstenham no futuro de participar em qualquer acordo ou prática concertada que possa ter um objecto ou efeito idêntico ou similar (artigo 3. ).
b) O conteúdo do acordo e o seu contexto jurídico
6 Para poder circular na via pública no Reino Unido, qualquer veículo, nos termos da lei nacional, tem que ser matriculado no Department of Transport. A responsabilidade dessa matrícula incumbe aos Local Vehicles Licensing Offices (a seguir "LVLO"), que são cerca de 60. A matrícula dos veículos é objecto de instruções ministeriais de natureza processual, intituladas "Procedure for the first licensing and registration of motor vehicles". Segundo estas instruções, um formulário especial, o formulário V55, deve ser utilizado para apresentação do pedido de matrícula do veículo. Ao abrigo de um acordo celebrado com o Ministério dos Transportes do Reino Unido, este transmite à SIL determinadas informações por ele recolhidas aquando da matrícula dos veículos.
7 As partes estão em desacordo sobre um certo número de questões de facto relativas às informações constantes deste formulário e à sua utilização. Esses desacordos podem ser resumidos com segue.
8 Segundo a recorrente, o formulário V55 existe sob cinco formas diferentes, numeradas de V55/1 a V55/5 e descritas nas referidas instruções administrativas. Os formulários V55/2 e V55/4, que só eram utilizados pela British Leyland, deixaram de ser utilizados, e o formulário V55/3, a utilizar em caso de perda do formulário V55/1, tem que ser preenchido à mão. Só estão, pois, em causa os modelos 1 e 5.
9 Segundo a Comissão, o formulário existe essencialmente sob duas formas: por um lado, o formulário V55/1 a V55/4, "pré-preenchido" pelos construtores e pelos importadores exclusivos que é utilizado pelos concessionários para a matrícula dos veículos que lhes são entregues e, por outro, o formulário V55/5, utilizado para as importações paralelas.
10 Para a recorrente, a formulação utilizada pela Comissão pode induzir em erro. O formulário V55/5 é utilizado, por um lado, no caso dos veículos em segunda mão matriculados pela primeira vez no Reino Unido e, por outro, no caso dos veículos importados para o Reino Unido pelos importadores independentes.
11 Segundo a recorrente, só o formulário V55/1, cujo verso é preenchido pelo possuidor declarado do veículo, isto é, o cliente ou o proprietário, é, no recto, "pré-preenchido" pelo construtor do veículo ou pelo seu importador. Os dados inscritos na primeira página do formulário V55/1, com excepção dos que figuram na parte inferior, são reproduzidos num duplicado, a folha 2. A metade inferior desta folha está reservada a estatísticas. Pode, a título facultativo, ser preenchida pelo possuidor declarado do veículo. Mesmo quando a parte estatística não é preenchida pelo possuidor declarado, pede-se ao concessionário que efectuou a venda, nas instruções ministeriais, já referidas, que indique o código postal do seu cliente. O formulário assim preenchido é, a seguir, enviado ao LVLO territorialmente competente. O LVLO separa as duas folhas. Envia a primeira ao Driver and Vehicles Licensing Center (a seguir "DVLC"), que emite a licença de circulação. Ainda em aplicação das instruções ministeriais, a segunda folha é enviada a uma sociedade de tratamento de dados indicada aos poderes públicos, relativamente a cada categoria de veículos, pelos respectivos profissionais. No caso dos tractores agrícolas, essa sociedade é a SIL.
12 Ainda segundo a recorrente, o formulário V55/5 é, por outro lado, utilizado para todas as vendas que não a primeira venda. Ao contrário do que sustenta a instituição recorrida, não permite identificar as importações paralelas. A SIL trabalha as informações constantes do formulário, destruindo-o a seguir, sem que em nenhum momento os membros do acordo tenham sido destinatários directos desse formulário.
13 Segundo a Comissão, do formulário constam as seguintes informações, em condições que são contestadas pelas recorrentes, quanto a um certo número de pontos:
° marca (construtor);
° número do modelo, da série, do chassis: A John Deere Limited considera que a afirmação constante do n. 14, terceiro travessão, da decisão é, a este propósito, incompleta e inexacta; segundo a recorrente, esta informação é para uso puramente interno da SIL, para evitar a duplicação de matrículas; a recorrente sustenta que, ao contrário do que afirma a instituição recorrida, a SIL não faculta aos membros do acordo os números de série dos veículos; a este respeito, resulta da reunião entre as partes e o juiz-relator, realizada em 7 de Dezembro de 1993, que as informações relativas aos números de série (ou de chassis) são registadas pela SIL, mas, no sistema da primeira notificação, já não são divulgadas aos membros do acordo desde que foi acordado que, a partir de 1 de Setembro de 1988, a SIL deixaria de enviar aos membros do acordo o formulário de matrícula dos veículos;
° concessionário inicial e revendedor (código, nome, endereço e código postal): segundo a recorrente, cujas afirmações foram, quanto a este ponto, confirmadas pela SIL na reunião efectuada em 7 de Dezembro de 1993, e ao contrário do que indica a decisão no n. 14, quarto travessão, a SIL não introduz na sua base de dados o nome, o endereço e o código postal do concessionário; o número de código do concessionário inicial (casa 54) só é registado caso não haja número de código do concessionário revendedor (casa 61);
° código postal completo do possuidor declarado do veículo;
° nome e morada do possuidor declarado do veículo: segundo a recorrente e ao contrário do que indica a decisão, no n. 14, sétimo travessão, a SIL não retira do formulário V55 o nome e morada do possuidor do veículo. Quanto a este aspecto, ficou confirmado, na reunião organizada em 7 de Dezembro de 1993, que, se esta informação pode eventualmente figurar na página 3 do formulário V55, única transmitida à SIL, não é, de qualquer modo, registada por esta, de modo que não é comunicada aos membros do acordo.
14 Segundo a recorrente, as informações tratadas pela SIL, que, precisa a recorrente, dizem exclusivamente respeito às matrículas e não às vendas, são as seguintes:
° a marca do veículo (casa 18);
° o modelo do veículo (casa 21);
° a descrição da carroceria do veículo (casa 23);
° o concessionário que efectuou a venda (casa 61);
° a circunscrição postal do possuidor declarado do veículo (casa 70);
° a data de recepção da segunda folha pela SIL.
15 Para a Comissão, as informações transmitidas aos membros do acordo repartem-se por três categorias distintas que são as seguintes:
° os dados agregados ao nível de um sector: vendas globais do sector, com ou sem repartição por potência e por tipo de transmissão; estas informações estão disponíveis por séries anuais, trimestrais, mensais ou semanais;
° os dados relativos às vendas de cada membro: número de unidades vendidas por cada fabricante e a parte do mercado deste, relativamente a diversos sectores geográficos: Reino Unido no seu conjunto, região, condado, território sob concessão, identificado graças às circunscrições postais de que cada um constitui o agregado; estas informações estão disponíveis por períodos de um mês, de um trimestre ou de um ano (e, neste caso, relativamente aos doze últimos meses, por ano civil ou por evolução anual);
° os dados relativos às vendas dos concessionários da rede de distribuição de cada membro, nomeadamente as importações e as exportações de concessionários nos respectivos territórios. Seria, assim, possível identificar as importações e as exportações entre os diversos territórios dos concessionários e comparar essas actividades de venda com as vendas realizadas pelos concessionários no seu próprio território.
16 Além disso, segundo a Comissão, até 1 de Setembro de 1988, a SIL fornecia aos membros do acordo exemplares do formulário V55/5 utilizados pelos importadores independentes. A partir de 1988, comunica-lhes unicamente as informações retiradas desse formulário. Este permite-lhe, no entanto, segundo a Comissão, identificar as importações provenientes de outros países da Comunidade, principalmente com a ajuda do número de série.
17 A recorrente considera que, se o Tribunal anulasse a decisão, os membros do acordo aplicariam o Data System, a que a segunda notificação diz respeito, sistema este em que a SIL fornece aos membros do acordo quatro tipos de informações:
° os dados globais do sector: cada membro poderia obter informações sobre as matrículas globais do sector, quer sem qualquer repartição dos produtos por modelo, quer distribuídos por potência ou por tipo de transmissão, pelo Reino Unido no seu conjunto, ou por cada uma das dez regiões do Ministério da Agricultura, da Pesca e da Alimentação (a seguir "MAFF"), bem como pelo modo de utilização dos solos, por condado, pelo território dos seus próprios concessionários e por circunscrição postal. Estas vendas poderiam ser analisadas numa base mensal ou semanal;
° os dados relativos às vendas próprias da empresa: a SIL poderia fornecer aos membros extractos "por medida" relativos ao total das suas vendas individuais, bem como às vendas, distribuídas por modelos, pelo Reino Unido, pelas regiões MAFF, pelo modo de utilização dos solos, por condado, pelo território dos seus próprios concessionários e por circunscrição postal. A SIL poderia, além disso, fornecer, individualmente, a cada construtor, informações de conjunto ou distribuídas por modelo, sobre as vendas efectuadas por um concessionário no seu território ou sobre o total das vendas efectuadas por um concessionário, sem indicação do lugar da venda. Estes dados poderiam ser comunicados mensalmente. Segundo a recorrente, deve esclarecer-se que, se a decisão, no n. 26 descreve com exactidão as informações que podem ser transmitidas neste quadro, as expressões "importações" e "exportações" dos concessionários deverão ser entendidas, respectivamente como vendas realizadas pelos outros concessionários no território de uma determinada concessão e como referindo-se às vendas efectuadas por um concessionário no exterior do seu próprio território de concessão. Estas expressões, que se prestam a confusão, não designam, em nenhum caso, as importações provenientes de outros Estados-membros ou as exportações para estes Estados. O sistema não tem, pois, como objectivo o controlo das importações paralelas. Ora, a recorrente sublinha que o modo como a Comissão decidiu apresentar a questão é susceptível de induzir em erro. O sistema dá a cada um dos membros do acordo apenas informações sobre o conjunto das vendas aos clientes estabelecidos no interior do território de um concessionário, sem indicar a identidade do concessionário que efectuou a venda, bem como a indicação do conjunto das vendas efectuadas por um concessionário a clientes instalados no interior do seu território;
° os dados relativos às vendas de cada concorrente: a SIL poderia comunicar as vendas globais de um determinado concorrente, com ou sem repartição por modelo, pelo Reino Unido, pelas regiões MAFF, pelo modo de utilização dos solos, por condado, pelo território dos seus próprios concessionários e por circunscrição postal. Estes dados seriam comunicados numa base mensal;
° as informações retiradas do formulário V55: número de chassis, data de matrícula de cada um dos tractores da marca vendidos no Reino Unido. Estas informações seriam comunicadas numa base mensal. Destinar-se-iam a permitir a verificação dos pedidos de garantia e de desconto.
18 Por último, o custo das prestações da SIL seria facturado a cada um dos membros do acordo, por negociação com cada um deles. Cada membro do acordo estaria ligado por um contrato à SIL, a título individual. A recorrente insiste sobre o facto de que, apesar da própria denominação do sistema, não existe troca de informações entre os membros do acordo, Se houve trocas dessas, por um lado, a recorrente não tomou parte nelas e, por outro, não eram trocas decorrentes do sistema.
Os pedidos das partes
19 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Maio de 1992, as recorrentes interpuseram o presente recurso.
20 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
"° declarar nula a decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 1992 relativa a um processo de aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE (IV/B-2/31.370 e 31.446 ° UK Agricultural Tractor Registration Exchange);
° condenar a recorrida nas despesas".
21 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
"° negar provimento ao recurso;
° condenar a recorrente a pagar as despesas da Comissão".
22 No final da fase escrita do processo, o presidente da Segunda Secção do Tribunal decidiu, por despacho de 28 de Outubro de 1993, a apensação, para efeitos da fase oral, do presente processo com o recurso T-34/92, Fiatagri UK Limited e New Holland Ford Limited/Comissão, sem prejuízo de se garantir a confidencialidade, em relação às recorrentes no processo T-34/92, de determinadas partes do presente recurso e de certos documentos juntos à petição.
23 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Convidou, porém, a Comissão a responder a determinadas perguntas escritas e a apresentar um certo número de documentos. A instituição recorrida respondeu a essas perguntas e apresentou os documentos solicitados em 2 de Dezembro de 1993. As partes foram, além disso, convidadas, bem como a SIL, a participar numa reunião com o juiz-relator, nos termos previstos no artigo 64. do Regulamento de Processo. Esta reunião realizou-se em 7 de Dezembro de 1993. Na audiência pública de 16 de Março de 1994 foram ouvidas as alegações orais das partes e as respostas destas às perguntas orais do Tribunal. Na audiência pública, o Sr. Hodges, representante da SIL, foi ouvido na qualidade de testemunha, nos termos previstos nos artigos 68. e seguintes do Regulamento de Processo.
Fundamentos e argumentos das partes
24 A recorrente invocou onze fundamentos em apoio do seu pedido de anulação, que se ligam a três grupos distintos de causas.
25 A título de irregularidades do procedimento administrativo, a recorrente defende:
° que a decisão violou formalidades essenciais;
° que há contradição entre os fundamentos e a parte decisória.
26 No segundo grupo de fundamentos, a recorrente invoca quatro considerações "de ordem geral". Sustenta:
° que a decisão assenta em factos inexactos;
° que um sistema de troca de informações não é, em si mesmo, constitutivo de violação das regras comunitárias de concorrência e que a decisão é incompatível com a política comunitária de concorrência e que traduz, portanto, um desvio de poder;
° que a prática em causa não constitui uma violação do artigo 5. do Tratado CEE, por parte das autoridades do Reino Unido;
° que a decisão desrespeita as regras relativas ao ónus da prova.
27 Finalmente, o terceiro grupo compreende cinco fundamentos. A este título, a recorrente sustenta:
° que o sistema de troca de informações em causa não tem a natureza de um acordo, na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado;
° que a divulgação das vendas de cada concorrente não afecta a concorrência;
° que o mesmo se aplica à divulgação das vendas dos concessionários de cada um dos membros;
° que o sistema de divulgação da informação em causa não prejudica de modo suficientemente significativo o comércio entre Estados-membros;
° que, mesmo admitindo ° quod non ° que o sistema de troca de informações em causa cai sob a alçada do disposto no artigo 85. , n. 1, do Tratado, estão reunidas as condições de aplicação do n. 3 do mesmo artigo.
Quanto ao primeiro grupo de fundamentos relativos à regularidade do procedimento administrativo
Quanto ao primeiro fundamento baseado em violação de formalidades essenciais
Breve exposição da argumentação das partes
28 A recorrente sustenta que tem razões para duvidar que a decisão tenha sido autenticada com respeito das formalidades previstas no artigo 12. do Regulamento interno 63/41/CEE da Comissão, de 9 de Janeiro de 1963 (JO 1963, 17, p. 181), provisoriamente mantido em vigor pelo artigo 1. da Decisão 67/426/CEE da Comissão, de 6 de Julho de 1967 (JO 1967, 147, p. 1), com a última alteração efectuada pela Decisão 86/61/CEE, Euratom, CECA da Comissão, de 8 de Janeiro de 1986 (JO L 72, p. 34), então em vigor. Invoca, a este propósito, o acórdão do Tribunal de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão, T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89 (Colect., p. II-315), afirmando que só recebeu uma cópia da decisão e que ignora se esta foi autenticada pelo presidente e pelo secretário-geral da Comissão, nos termos do disposto no artigo 12. do referido regulamento interno provisório. Pede, portanto, à Comissão que apresente, no âmbito da instrução do presente processo, o original da decisão e, no caso de a Comissão a tal se recusar, pede ao Tribunal que adopte as medidas de instrução necessárias para o efeito. Se a comunicação do original da decisão viesse a revelar violação do artigo 12. do regulamento interno provisório da Comissão, a decisão notificada estaria ferida de violação de formalidades essenciais e deveria, por conseguinte, ser declarada nula para todos os efeitos legais.
29 A recorrente sustenta igualmente que ignora se a decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 1980, de delegação de poderes ao comissário responsável pelas questões de concorrência ° que não foi publicada ° habilita este a notificar as cópias das decisões. Considera que, se a Comissão viesse a invocar esta delegação de poderes, a decisão em questão teria que ser apresentada, a fim de habilitar o Tribunal a exercer o seu controlo da validade do exercício dessa delegação. A recorrente sustenta, além disso, que, no presente caso, a Comissão não podia validamente autorizar essa delegação, uma vez que o Tribunal de Justiça já decidiu que uma delegação de poderes a um único comissário tem que ser publicada. Não tendo a Comissão adoptado uma medida de divulgação da delegação de poderes, a decisão padece de violação de formalidades essenciais e a sua nulidade terá que ser declarada.
30 A Comissão considera que nada permite à recorrente sustentar que as regras processuais da Comissão não foram respeitadas no caso em apreço. A Comissão faz notar que o fundamento não se apoia em alegações precisas e que, deve, por conseguinte, ser rejeitado. Lembra, finalmente, que a notificação do acto foi legalmente efectuada, uma vez que a cópia notificada está reconhecida conforme ao original pelo secretário-geral da Comissão e que o destinatário pôde dela tomar conhecimento. A Comissão não tem, portanto, qualquer obrigação de apresentar o original da decisão, o que fará, porém, caso o Tribunal o ordene.
Apreciação do Tribunal
31 O Tribunal considera que, na falta de qualquer indício susceptível de pôr em causa a sua validade, a decisão, objecto do presente recurso, tal como foi notificada à recorrente, deve beneficiar da presunção de validade de que gozam os actos comunitários. Não tendo a recorrente apresentado o mais leve indício susceptível de pôr em causa essa presunção, o Tribunal não pode ordenar as medidas de instrução requeridas. Estando em causa, além do mais, a legalidade do processo de adopção da cópia da decisão e a respectiva notificação, o Tribunal considera que, admitindo que se provavam os vícios dessa cópia ou da regularidade da respectiva notificação às empresas, estes não teriam, de qualquer modo, influência sobre a legalidade da decisão e apenas poderiam afectar a data de início do prazo de recurso contencioso contra essa mesma decisão. Acresce que, tal como decorre dos próprios termos do presente recurso, a recorrente pôde, neste caso, tomar pleno conhecimento da decisão e fazer valer a totalidade dos seus direitos processuais. No presente caso, a recorrente foi, efectivamente, destinatária de uma cópia da decisão, autenticada pelo secretário-geral da Comissão. Não existindo qualquer indício sério susceptível de pôr em dúvida a sua legalidade, essa cópia faz fé (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1989, Dow Chemical Iberica e o./Comissão, 97/87 a 99/87, Colect., p. 3165, n. 59, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T-43/92, Colect., p. II-0000, n.os 24 e 25). Tendo em consideração o conjunto destas circunstâncias, este fundamento deve, portanto, ser considerado improcedente, sem que seja necessário ao Tribunal acolher os pedidos de apresentação de documentos apresentados pela recorrente.
Quanto ao segundo fundamento baseado em contradição entre o dispositivo da decisão e os fundamentos em que assenta
Breve exposição da argumentação das partes
32 Segundo a recorrente, o dispositivo da decisão peca por falta de coerência e de clareza. Por um lado, nos termos dos artigos 1. e 3. do dispositivo, os membros do acordo deveriam pôr termo ao sistema de troca de informações, uma vez que este permite conhecer as vendas de cada um dos concorrentes, quando, em contradição com esse dispositivo, a decisão admite a legitimidade de uma troca de informações relativa às vendas efectuadas pelos diversos concorrentes, quer dizer, que permita conhecer os dados individuais, desde que as informações transmitidas tenham um ano; por outro lado, nos termos dos mesmos artigos do dispositivo da decisão, as partes deveriam pôr termo ao sistema de troca de informações, por este dar aos membros informações sobre as vendas e as importações realizadas pelos seus próprios concessionários. Ora, a decisão não especifica se a divulgação de dados sobre as vendas dos concessionários é autorizada, desde que, pelo menos, os dados de conjunto digam respeito a, pelo menos, dez veículos, como o refere o n. 54 dos fundamentos da decisão, ou se, como parece decorrer dos n.os 55 e 56 dos fundamentos, essa divulgação pode ainda ser considerada como susceptível de entravar a actividade dos concessionários, caso em que se deveria indicar em que condições é que o sistema de troca de informações pode eliminar qualquer possibilidade de entrave à actividade destes últimos.
33 A Comissão considera que, à luz dos seus fundamentos e nomeadamente do n. 61, relativo às trocas de informações que não têm, por si só, como efeito restringir a concorrência, o dispositivo da decisão é suficientemente claro (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663).
Apreciação do Tribunal
34 A este propósito, o Tribunal faz notar, em primeiro lugar, que, no n. 50 dos fundamentos, a decisão examina em que medida um sistema de troca de informações relativo a vendas passadas é susceptível de falsear a concorrência num determinado mercado. No último parágrafo deste número, a Comissão precisou que considerava "que um intercâmbio anual dos dados referentes ao volume de vendas por períodos de um ano dos concorrentes individuais à escala do Reino Unido, das regiões MAFF e em função da utilização da terra e com uma repartição por modelo podem ser aceites a título de dados comerciais sem efeitos de distorção notórios sobre a concorrência entre os produtores". Esta apreciação diz exclusivamente respeito à divulgação aos membros do acordo dos dados relativos às vendas de cada concorrente. Por um lado, decorre dos seus próprios termos que uma tal apreciação só diz respeito às informações cuja periodicidade de divulgação é anual, e não prejudica a apreciação da Comissão relativa à legitimidade do conjunto do sistema de troca de informações, visto que certas informações divulgadas por este sistema são de uma periodicidade semanal, mensal ou trimestral. Por outro lado, esta apreciação deixa intacta, à luz do artigo 85. do Tratado, a questão da legalidade do sistema, quando este diz respeito, nomeadamente, às vendas dos concessionários de cada membro. Esta apreciação não é, assim, incompatível com o artigo 1. do dispositivo da decisão, já referido.
35 Em segundo lugar, o Tribunal salienta que decorre claramente da conjugação dos n.os 54, 55 e 56 dos fundamentos da decisão, que a Comissão considera que a divulgação aos membros do acordo das informações relativas às vendas realizadas só é susceptível de falsear a concorrência, no mercado considerado, se não disser respeito a vendas de conjunto de um mínimo de dez unidades. Em consequência, a recorrente também não tem razão quando alega uma pretensa contradição entre este fundamento da decisão e o dispositivo da mesma, dispositivo em relação ao qual os fundamentos constituem um suporte indispensável.
36 Decorre do que precede que o segundo fundamento invocado pela recorrente, baseado numa alegada contradição entre os fundamentos da decisão e os artigos 1. e 3. do dispositivo, não merece acolhimento.
Quanto ao segundo grupo de fundamentos relativos a "considerações de ordem geral"
Quanto ao primeiro fundamento baseado em inexactidão material dos factos em que assenta a decisão
Breve exposição da argumentação das partes
37 Segundo a recorrente, a decisão só pode referir-se ao novo sistema de troca de informações, notificado à Comissão em 12 de Março de 1990. Efectivamente, uma injunção que visa pôr fim a um acordo que foi expressamente abandonado seria ilegal. Em consequência, a injunção só pode referir-se ao novo acordo. Ora, esta injunção não se justifica, uma vez que a tese da Comissão de que os "factos anticoncorrenciais" verificados com o antigo sistema permanecem intactos no novo sistema, assenta num erro de facto. Na verdade, os dois sistemas são diferentes em vários pontos, de modo que as afirmações da Comissão, relativas a elementos do antigo sistema não retomados no novo sistema, não são pertinentes.
38 Segundo a Comissão, tendo o Data System sido comunicado apenas em nome de cinco empresas participantes no acordo, a Comissão era obrigada a pronunciar-se sobre o sistema notificado em 1988, relativamente ao qual foi efectuada a notificação de 12 de Março de 1990, que não foi retirada. De qualquer modo, a Comissão considera que o Data System, no qual as alterações se limitam a quatro tipos de informações, não apresenta, quando comparado com a notificação inicial, alterações significativas, susceptíveis de justificar uma análise separada. Com efeito, o novo sistema, tal como o antigo, permite identificar a origem e o destino de cada tractor. É, portanto, claro que a decisão visa tanto a notificação inicial como as alterações efectuadas nesta em 1990.
Apreciação do Tribunal
39 O Tribunal considera, a este respeito, em primeiro lugar que a Comissão tem razão quando sustenta que, chamada a pronunciar-se tanto sobre a primeira como sobre a segunda notificação, era obrigada a examinar, à luz do artigo 85. do Tratado, a legalidade dessas duas notificações, pelo menos a partir do momento em que a segunda notificação não provinha do conjunto dos operadores signatários da primeira notificação, por um lado, e, por outro, que a parte notificante não tinha expressamente declarado retirar a primeira dessas duas notificações. Em consequência, a primeira parte deste fundamento, baseada no facto de que a decisão só podia referir-se ao novo sistema, não pode proceder.
40 O Tribunal verifica, em segundo lugar, que a decisão, depois de examinar a conformidade com o artigo 85. do Tratado do sistema de troca de informações da primeira notificação, afirma, no n. 65, que "a precedente argumentação relativa aos n.os 1 e 3 do artigo 85. aplica-se mutatis mutandis à notificação alterada de 12 de Março de 1990". O argumento da recorrente de que esta apreciação estaria ferida de inexactidão, visto que o Data System, correspondente à segunda notificação, já não prevê a transmissão quotidiana de informações, nem a transmissão aos membros do acordo do formulário V55 deve, contudo, ser rejeitado. Com efeito, não oferece dúvidas que a decisão, que salienta que o Data System "continua nomeadamente a prestar informações referentes a volumes de venda e a quotas de mercado dos membros e dos concessionários por períodos mensais e a apresentar pormenores relativos ao número de chassis e à data de registo de cada tractor vendido", não afirma em nenhum caso que, no Data System, algumas informações são transmitidas aos membros do acordo quotidianamente ou que o formulário V55 lhes é enviado. A segunda parte deste fundamento não procede porque não se provam os factos alegados.
41 Resulta do que acaba de ser dito que o fundamento baseado em erros de facto de que estaria ferida a decisão deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento baseado no facto de o acordo impugnado não afectar as regras comunitárias da concorrência
Breve exposição da argumentação das partes
42 Segundo a recorrente, a Comissão declarou, pela primeira vez, contrário às regras comunitárias da concorrência um sistema de troca de informações baseando-se unicamente numa apreciação intrínseca do sistema, sem verificar a existência de restrições concertadas à concorrência resultantes do acordo. A decisão não se inscreve, portanto, na linha da prática decisória da Comissão e constitui um desvio de poder.
43 A afirmação constante do n. 37, primeiro período, da decisão, de que um sistema de troca de informações restringe necessariamente a concorrência se produzir os seus efeitos num mercado fortemente concentrado, conduziria a estabelecer uma proibição "per se", solução esta que não tem qualquer precedente. De facto, o sistema em causa só revela informações com carácter histórico e não abrange nem a política de preços nem qualquer elemento de estratégia comercial. Além disso, os dados transmitidos não são acessórios de acordos restritivos da concorrência. Os membros do acordo não pretendem estabilizar as suas partes respectivas do mercado. A troca de informações também não incide sobre um acordo de partilha do mercado ou sobre um sistema de troca de informações que se integre num acordo de preços. Finalmente, a Comissão não pode invocar o acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, no qual estava em causa um sistema de troca de informações incidente sobre vendas futuras.
44 A Comissão criticou, pela primeira vez, a existência num "mercado fortemente concentrado" de um sistema de troca de informações, sem cuidar de indagar se esse sistema implica, de facto, efeitos anticoncorrenciais. Ora, tal "violação intrínseca" das regras da concorrência por um sistema de troca de informações não encontra qualquer justificação na jurisprudência comunitária. Em consequência, não é possível deduzir quais os critérios a que a Comissão pretende referir-se para avaliar os efeitos, no mercado, de um sistema de troca de informações. A jurisprudência utiliza outros critérios e distingue entre acordos que são objecto de proibição "per se" e os que não são necessariamente restritivos da concorrência. Nesta última hipótese, o Tribunal de Justiça teria procurado averiguar quais seriam as condições de concorrência, na ausência das práticas em litígio. Esta análise não foi feita no presente caso. Longe de enfraquecer "necessariamente" a concorrência, como pretende a decisão, a transparência do mercado aumenta-a, permitindo às empresas reagir imediatamente às acções da concorrência. A transparência do mercado, objectivo a que as empresas dedicam importantes somas, é para estas o único meio de saber se uma iniciativa de concorrência é bem sucedida.
45 Segundo a recorrente, no Sétimo Relatório sobre a Política de Concorrência, publicado em 1978, a Comissão quis efectuar uma distinção entre as trocas de informações relativas a estatísticas e a preços. No presente caso, o sistema de troca de informações não diz respeito a informações sensíveis e a Comissão pôs erradamente no mesmo plano uma troca de informações sobre os preços e um sistema que não se refere aos preços. Ao assim proceder, a Comissão abandonou a posição expressa no Sétimo Relatório sobre a Política de Concorrência, já referido. Ao contrário do que sustenta a recorrida, a "Policy outline of the AEA" (nota informativa sobre a política da "AEA") não contradiz a afirmação da recorrente de que não é comunicada qualquer informação entre os membros do sistema. A afirmação da recorrida, segundo a qual a troca de informações entre os concorrentes tem exclusivamente como efeito aumentar a transparência entre estes, impedindo qualquer acréscimo de transparência nas relações com os compradores, não corresponde à verdade, visto que uma grande parte da informação recolhida é fornecida ao público por intermédio da AEA. O consumidor beneficia, por outro lado, com a troca de informações, visto que esta permite uma melhor programação da produção e a redução dos custos.
46 A Comissão considera que a recorrente não tem razão quando sustenta que a Comissão julgou verificada uma infracção "per se". Esta afirmação significa que a prática em causa é proibida, independentemente das condições de funcionamento do mercado. Ora, da decisão consta uma análise precisa das condições de funcionamento do mercado. A Comissão considera que a recorrente também não tem razão quando sustenta que a decisão está em contradição com a sua prática decisória anterior. A solução adoptada no caso em apreço é também coincidente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. No Sétimo Relatório sobre a Política de Concorrência, a Comissão fez uma distinção entre os sistemas de troca de informações neutros do ponto de vista da concorrência e os susceptíveis de alterar a concorrência. Enunciou três critérios principais a tomar em consideração para examinar a legalidade, à luz do artigo 85. do Tratado, do sistema de troca de informações em causa. Estes três critérios são a natureza das informações trocadas, a estrutura do mercado em causa e a resposta à questão de saber se o sistema de troca de informações é igualmente susceptível de melhorar, para os consumidores, a transparência do mercado. Foram estes os critérios aplicados pela Comissão no presente caso que a levaram à conclusão de que o sistema de troca de informações impugnado contrariava o disposto no artigo 85. do Tratado.
Apreciação do Tribunal
47 O Tribunal constata que, segundo a decisão, a análise do impacto da troca de informações sobre a concorrência no mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido foi efectuada, exclusivamente do ponto de vista dos efeitos do acordo, nos n.os 35 a 56 dos fundamentos. Essa análise foi feita segundo um duplo critério distintivo. Em primeiro lugar, a decisão distingue entre os efeitos anticoncorrenciais resultantes da divulgação dos dados próprios a cada concorrente (n.os 35 a 52), por um lado, e os efeitos anticoncorrenciais resultantes da divulgação de dados relativos a negócios realizados pelos concessionários de cada um dos membros (n.os 53 a 56), por outro. Em segundo lugar, na análise dos efeitos resultantes da divulgação das vendas realizadas por cada concorrente, a decisão distingue entre o efeito negativo sobre a "concorrência oculta" (n.os 37 a 43), por um lado, e os efeitos negativos quanto ao acesso ao mercado, por essa via criados aos construtores não membros do acordo (n.os 44 a 48), por outro.
48 Relativamente ao efeito anticoncorrencial resultante da divulgação das "vendas" de cada concorrente, a decisão (n.os 35 a 43) explica, em primeiro lugar, que o sistema de troca de informações assegura uma transparência completa entre as empresas quanto às condições de funcionamento do mercado. Tendo em conta as características do mercado, essa transparência arruína o que subsiste da "concorrência oculta" entre os operadores e reduz a nada qualquer margem de incerteza quanto ao carácter previsível do comportamento dos concorrentes. A decisão explica, em segundo lugar, que o sistema de troca de informações instaura uma discriminação radical quanto às condições de acesso ao mercado entre os aderentes que dispõem de uma informação que lhes permite prever o comportamento dos seus concorrentes, e os construtores não membros do acordo que não só estão na incerteza quanto ao comportamento dos seus concorrentes, mas vêem ainda o seu comportamento imediatamente revelado aos seus principais concorrentes no dia em que, decidindo combater a deficiência anteriormente analisada, aderem ao sistema.
49 Relativamente ao efeito anticoncorrencial resultante da divulgação das "vendas" dos concessionários, a decisão (n.os 53 a 56) explica, por um lado, que o sistema de troca de informações pode revelar as vendas dos diferentes concorrentes ao nível de cada território de concessão. A decisão explica efectivamente que, abaixo de um certo limiar, as vendas realizadas no território de um determinado concessionário são susceptíveis de permitir identificar com precisão cada uma das operações em causa. A decisão calcula em dez unidades, para um período e um produto determinados, o limiar abaixo do qual a individualização das informações é possível e permite a identificação de cada uma das vendas (n. 54). Por outro lado, segundo a decisão, o sistema permite, pelo conhecimento que dá das vendas realizadas pela concorrência no território de um concessionário ("dealer imports"), bem como das vendas realizadas por um concessionário no exterior do seu território ("dealer exports"), vigiar a actividade dos concessionários e identificar as importações e as exportações, vigiando as "importações paralelas" (n. 55). Esta situação é susceptível de limitar a concorrência no interior da marca, com os efeitos negativos que daí podem resultar para os preços.
50 No que se refere à contradição alegada pelas recorrentes entre a decisão e a prática decisória anterior da Comissão, o Tribunal lembra que, qualquer que seja o caso, a decisão não revela qualquer contradição com a prática decisória anterior da Comissão, nem qualquer desvio de poder. Com efeito, as invocadas decisões da Comissão dizem respeito quer a trocas de informações diferentes das que estão em causa no presente processo, quer a mercados cujas características e modos de funcionamento são, por natureza, diferentes do mercado de referência. Do mesmo modo, a recorrente não faz prova de que a Comissão tenha, pela decisão, violado certos princípios que se tivesse comprometido a respeitar, nomeadamente através do Sétimo Relatório sobre a Política de Concorrência.
51 O Tribunal salienta, porém, que, como o sustenta a recorrente, a decisão é a primeira através da qual a Comissão proíbe um sistema de troca de informações incidente sobre produtos suficientemente homogéneos que, não dizendo directamente respeito aos preços desses produtos, também não é suporte de outro mecanismo anticoncorrencial. O Tribunal considera a este respeito que, tal como defende a recorrente, certamente com razão, a transparência entre operadores económicos num mercado verdadeiramente concorrencial pode levar à intensificação da concorrência entre as empresas, desde que, neste caso, o facto de um operador económico ter em conta as informações sobre o funcionamento do mercado, ao seu dispor graças ao sistema de troca de informações, para adaptar o seu comportamento ao mercado não seja susceptível, perante o carácter atomizado da oferta, de atenuar ou suprimir, para os outros operadores económicos, qualquer incerteza quanto ao carácter previsível do comportamento dos seus concorrentes. O Tribunal considera, pelo contrário, que, como sustenta desta vez a Comissão e ao contrário do que defende a recorrente, a generalização entre as principais empresas, e em proveito exclusivo destas, excluindo as outras empresas e os consumidores, de uma troca de informações precisa com uma periodicidade frequente, relativa à identificação dos veículos matriculados e ao lugar da matrícula, é susceptível, num mercado oligopolístico fortemente concentrado como o mercado em causa e onde, em consequência, a concorrência já está fortemente atenuada e a troca de informações facilitada, de alterar de maneira significativa a concorrência que subsiste entre operadores económicos (v. infra, n. 81). Com efeito, neste caso, o intercâmbio regular e frequente de informações relativas ao funcionamento do mercado tem como efeito a revelação periódica, ao conjunto dos concorrentes, das posições no mercado e das estratégias dos diferentes concorrentes.
52 Além disso, a colocação à disposição do conjunto das empresas aderentes desse tipo de informação, por um lado, pressupõe um acordo, pelo menos tácito, entre os operadores económicos, para definir, por referência ao sistema do código postal em vigor no Reino Unido, os limites dos territórios de venda dos concessionários, bem como um quadro institucional que permite, por via da associação profissional a que aderem, a troca de informações entre os operadores e, por outro lado, tendo em conta a periodicidade e o carácter sistemático dessa informação, torna tanto mais previsível para um determinado operador o comportamento dos seus concorrentes, atenuando assim ou suprimindo o grau de incerteza sobre o funcionamento do mercado que existiria sem essa troca de informações. Além disso, sustenta a Comissão, com razão, nos n.os 44 a 48 da decisão, que, qualquer que seja a decisão adoptada por um operador que deseje penetrar no mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido, quer este adira quer não ao acordo, este será necessariamente penalizante para ele. Ou esse operador económico não adere ao acordo de troca de informações e, ao contrário dos seus concorrentes, se priva das informações trocadas e do conhecimento do mercado que elas facultam; ou decide aderir ao acordo e a sua estratégia comercial é então imediatamente revelada ao conjunto dos concorrentes, através das informações que recebem.
53 Do que precede resulta que o fundamento baseado no facto de o acordo de troca de informações impugnado não ser susceptível de infringir as regras comunitárias da concorrência não procede.
Quanto ao terceiro fundamento baseado em não violação pelas autoridades do Reino Unido do artigo 5. do Tratado
Breve exposição dos argumentos das partes
54 Segundo a recorrente, ao transmitirem a segunda folha do formulário V55, as autoridades do Reino Unido não favorecem nem mantêm qualquer acordo, de modo que o n. 49 dos fundamentos da decisão, segundo o qual as autoridades públicas podem ser acusadas de infracção, não está de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça quanto a este aspecto. Ora, no presente caso, os contratos individuais celebrados entre cada um dos membros do acordo e a SIL não podem ser qualificados como acordos. As autoridades dos diferentes Estados-membros publicam, aliás, numerosas estatísticas detalhadas, relativas a determinados mercados específicos, cuja compatibilidade com as regras do Tratado CEE não é posta em causa pela Comissão.
55 A Comissão não apresentou observações específicas relativamente a este ponto.
Apreciação do Tribunal
56 O Tribunal lembra liminarmente, por um lado, que o fundamento presentemente examinado deve ser interpretado como pondo em causa a legalidade do sexto e último parágrafo do n. 49 da decisão, segundo o qual "por último, o facto de um departamento governamental colocar à disposição dados de registo industriais de que constam as vendas de concorrentes individuais num determinado mercado em contraste com os dados agregados que não referem empresas individuais, não impede a aplicação do artigo 85. do Tratado CEE à actuação das empresas em questão. Significa que as autoridades públicas também podem, em determinadas circunstâncias, ser alvo de uma alegação de violação, neste caso do artigo 5. do Tratado CEE, uma vez que decorre do conjunto das disposições do artigo 85. , da alínea f) do artigo 3. , e do segundo parágrafo do artigo 5. do Tratado CEE que as disposições da legislação nacional ou as práticas administrativas nacionais não podem afectar desfavoravelmente a plena aplicação das regras da concorrência da Comunidade".
57 O Tribunal lembra, por outro lado, que o artigo 5. do Tratado impõe aos Estados-membros que tomem todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado e impõe-lhes que se abstenham de tomar "quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do... Tratado".
58 No presente processo, o Tribunal verifica que decorre claramente do n. 49 da decisão que, em certas circunstâncias, as práticas contestadas podem ser simultaneamente constitutivas, por um lado, de uma infracção praticada pelas empresas em causa ao artigo 85. do Tratado e, por outro, de uma infracção aos artigos 3. , alínea f), 5. e 85. do mesmo Tratado cometida pelo Estado-membro no território do qual essas práticas são desenvolvidas, sem que, de qualquer modo, o comportamento das autoridades nacionais seja susceptível de isentar os operadores económicos das consequências do seu próprio incumprimento do disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado. Resulta claramente, além disso, do n. 49 da decisão que esta se abstém de se pronunciar expressamente sobre a questão de saber se a prática contestada é susceptível de constituir uma infracção às obrigações impostas às autoridades do Reino Unido pelo artigo 5. do Tratado. Em consequência, o fundamento baseado no facto de a prática impugnada não constituir uma infracção ao artigo 5. do Tratado não pode deixar de ser julgado improcedente.
Quanto ao quarto fundamento baseado em violação das regras relativas ao ónus da prova
Breve exposição dos argumentos das partes
59 Segundo a recorrente, a Comissão não cumpriu a obrigação que lhe incumbia de fazer prova dos alegados efeitos anticoncorrenciais. Tendo o sistema de troca de informações em causa sido aplicado entre 1975 e 1991, a apreciação deste à luz do disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado deveria assentar exclusivamente na apreciação dos seus efeitos reais e não apenas dos seus efeitos potenciais. Na falta de efeitos anticoncorrenciais reais, a dúvida deveria beneficiar as partes notificantes. Ao confundir os conceitos de prejuízo da concorrência e de prejuízo do comércio entre Estados-membros, a Comissão não procurou saber se, por causa dessa troca de informações, a concorrência foi efectivamente restringida e não fez prova da existência de uma alteração negativa da concorrência, resultante da troca de informações em causa. No caso aqui em apreço, nada permite concluir que um sistema de troca de informações altera, num mercado fortemente concentrado, o jogo da concorrência. Ora, se nos abstivermos de indagar os efeitos negativos sobre a concorrência resultantes da prática incriminada, qualquer contrato pode, em última análise, ser considerado como exercendo efeito sobre a concorrência. OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC : 692A0035.1
60 Segundo a Comissão, a decisão satisfaz os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça a este respeito no seu acórdão de 30 de Junho de 1966, Société technique minière (56/65, Recueil, p. 337). Efectivamente, a Comissão começou por analisar o objecto do acordo e do Data System, procurando depois analisar se os efeitos do acordo eram susceptíveis de prejudicar a concorrência no mercado comum. Ora, a decisão contém uma exposição do conjunto dos elementos de facto e de direito a partir dos quais a Comissão chegou à conclusão de que o acordo tem como efeito falsear sensivelmente a concorrência no mercado comum. A invocação do acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1975, Groupement des fabricants de papiers peints de Belgique/Comissão, dito "Papéis pintados da Bélgica" (73/74, Recueil, p. 1491) não é pertinente, uma vez que a decisão não coloca nenhum princípio novo, limitando-se a aplicar a um caso concreto princípios pré-definidos. Esta apreciação assenta na verificação de que o mercado é oligopolístico, estagnante e estreito. A Comissão cumpriu os preceitos decorrentes da jurisprudência relativos ao carácter exaustivo da análise de facto e jurídica, explicando as razões pelas quais, tendo em conta a natureza das informações trocadas e a estrutura do mercado, o acordo e o Data System têm como efeito entravar, restringir ou falsear, de modo significativo, o jogo da concorrência.
Apreciação do Tribunal
61 O Tribunal considera que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o facto de a recorrida não ter sido capaz de provar a existência de um efeito anticoncorrencial real resultante, no mercado de referência, da prática contestada, efeito que poderia designadamente ter resultado de o acordo, em termos gerais, ter estado em vigor a partir de 1975, não tem influência na solução do litígio, uma vez que o artigo 85. , n. 1, do Tratado proíbe tanto os efeitos anticoncorrenciais reais como os efeitos puramente potenciais, desde que estes sejam suficientemente sensíveis (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1981, Salonia, 126/80, Recueil, p. 1563), e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087), o que acontece no presente caso, tendo em consideração as características do mercado (v., a seguir, n. 78).
62 A recorrente não tem, pois, razão quando alega que a Comissão, a quem certamente incumbe o ónus da prova da existência de uma infracção ao artigo 85. , n. 1 do Tratado, não fez prova suficiente do efeito anticoncorrencial do acordo em causa. O fundamento é, por conseguinte, improcedente.
Quanto ao terceiro grupo de fundamentos
Quanto ao primeiro fundamento baseado na inexistência de um acordo, na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado
Breve exposição da argumentação das partes
63 Segundo a recorrente, nunca houve acordo entre as partes sobre um "sistema comum de organização dos territórios dos concessionários". Após a instauração do sistema do código postal no Reino Unido, os membros do acordo redefiniram os territórios dos seus concessionários agrupando circunscrições postais. Porém, essa redefinição não teve lugar com base num acordo entre os membros da AEA, destinado a facilitar a comparação dos respectivos dados. O único objectivo era o de ajustar os territórios dos concessionários às circunscrições postais, para evitar que uma circunscrição fizesse parte de vários territórios de concessões diferentes. Cada um dos membros do acordo entregou à SIL uma lista dos códigos postais abrangidos no território de cada um dos seus concessionários, e não existe qualquer outro tipo de acordo que não seja um conjunto de acordos individuais com a SIL. Nos termos da comunicação da Comissão relativa aos acordos, decisões e práticas concertadas respeitantes à cooperação entre empresas (JO 1968, C 75, p. 3), essas práticas não têm como objectivo nem como efeito alterar a concorrência. Esta análise não é alterada pela intervenção da AEA, que é devida unicamente ao facto de as autoridades do Reino Unido não comunicarem directamente aos construtores ou aos importadores os formulários V55. A nota da AEA, datada de 31 de Agosto de 1979, invocada pela instituição recorrida, não faz prova da existência de uma acção concertada. Ao contrário do que sustenta a recorrida, os membros do acordo não estavam conscientes do facto de que o sistema devia ser comunicado à Comissão. Com base no já referido Relatório sobre a Política de Concorrência, os membros do acordo sobre troca de informações supunham, aliás, que este não infringia o artigo 85. , n. 1, do Tratado.
64 A Comissão alega que não formulou qualquer acusação contra as empresas que não fosse motivada. No caso em apreço, censura aos membros do acordo terem-se posto de acordo para escolherem o recurso ° para a determinação dos limites dos territórios de venda dos respectivos concessionários ° aos códigos postais, que permitem uma utilização mais eficaz das informações extraídas do formulário V55. Como esclarece o quarto parágrafo do n. 49 da decisão, se os membros do acordo tivessem estabelecido os territórios das concessões sobre outra base, as informações de conjunto não seriam comparáveis e a análise não teria sido tão precisa. Se os membros do acordo não tivessem combinado organizar os territórios das vendas dos seus concessionários a partir das circunscrições postais, a SIL não poderia efectuar relatórios como, por exemplo, a "análise das vendas dos concessionários", do tipo do encomendado pela Case Europe Limited.
65 Além disso, considera a Comissão, o sistema de troca de informações em causa constitui realmente um acordo, na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado, nos termos da comunicação da Comissão relativa aos acordos, decisões e práticas concertadas respeitantes à cooperação entre empresas, já referida, e na qual a Comissão afirma que separar os sistemas de troca de informações neutros do ponto de vista da concorrência e os que são susceptíveis de ficar abrangidos na esfera de aplicação do artigo 85. do Tratado é por vezes difícil. Segundo a Comissão, que se refere neste aspecto a uma nota da AEA de 31 de Agosto de 1979, a instrução demonstrou que, desde essa data, os membros do acordo tinham consciência de que o sistema de troca de informações em causa podia ficar abrangido pelo disposto no artigo 85. , apesar de a notificação só ter sido feita quase nove anos depois, após ter sido objecto de um inquérito da Comissão.
Apreciação do Tribunal
66 Como já foi dito (v. supra, n. 51), o Tribunal considera que a colocação à disposição de informações recolhidas na altura da matrícula de cada veículo pressupõe um acordo, pelo menos tácito, entre os operadores económicos em causa, para definir, por referência ao sistema do código postal em vigor no Reino Unido, os limites dos territórios de venda dos concessionários, bem como um quadro institucional que permite, por via da associação profissional a que aderem, a troca de informações entre os operadores. Com efeito, sem esse acordo, as informações divulgadas não poderiam ser exploradas nas mesmas condições pelos seus destinatários. Ora, ao porem-se assim de acordo, os operadores que participam no sistema de troca de informações no mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido limitaram necessariamente a sua autonomia de decisão, em condições que, a seguir, são susceptíveis de ter influenciado a concorrência entre esses mesmos operadores. Nestas condições, a recorrente não pode afirmar que os membros do acordo de troca de informações não infringiram o disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado, ao decidirem, em comum acordo, essas modalidades de organização dos territórios de venda respectivos dos seus concessionários, como refere o n. 49 da decisão. As afirmações constantes deste número não são contraditórias, de qualquer modo, nem com os princípios afirmados na comunicação da Comissão relativa aos acordos, decisões e práticas concertadas respeitantes à cooperação entre empresas, nem com os três critérios, já referidos, a que se refere o Sétimo Relatório sobre a Política de Concorrência, que foram correctamente tomados em consideração pela Comissão para apreciar a legalidade do sistema de troca de informações em causa.
67 Resulta do que precede que o fundamento baseado na inexistência de um acordo entre os membros participantes no sistema de troca de informações, na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado, deve ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento baseado na inexistência de prejuízo da concorrência resultante da divulgação dos dados sobre as vendas de cada concorrente
68 Este segundo fundamento tem três partes. A este propósito, a recorrente invoca, efectivamente, em primeiro lugar, a inexistência de restrições à concorrência resultantes de um alegado "impedimento da concorrência oculta"; em segundo lugar, na inexistência de restrições à concorrência resultantes de um alegado reforço dos obstáculos ao acesso ao mercado criados aos concorrentes não membros do acordo; e, em terceiro lugar, na inexistência de efeitos sobre a concorrência resultantes das reuniões do comité da AEA.
Quanto à primeira parte deste fundamento baseada na inexistência de restrições à concorrência devidas a um pretenso "impedimento da concorrência oculta"
° Breve exposição da argumentação das partes
69 A recorrente sustenta que a conclusão da Comissão, segundo a qual o mercado em causa seria um mercado fortemente concentrado, no qual a concorrência estaria enfraquecida, assenta sobre factos inexactos e não pode servir de apoio à hipótese, em que assenta a decisão, de um mercado de oligopólio estreito. Com efeito, o mercado deve ser qualificado como um mercado de oligopólio largo. A recorrente sustenta que se, em 1990, as quotas de mercado acumuladas de quatro construtores representavam cerca de 75% do mercado, estes não dominavam o mercado. Efectivamente, a mera verificação da existência de uma quota de mercado acumulada importante não basta para comprovar a existência de uma posição dominante colectiva, quando o resto do mercado se encontra repartido por cerca de 40 empresas que distribuem cerca de 500 modelos diferentes.
70 Também sofre de erro de facto a afirmação da Comissão de que os membros do acordo seriam "grandes fornecedores" dos mercados dos outros Estados-membros. Se é efectivamente exacto que todos os membros do acordo intervêm noutros Estados-membros, nem todos são "grandes fornecedores".
71 Acresce que não há uma diferença significativa entre as quotas de mercado dos membros do acordo e as quotas de mercado dos não membros. A afirmação da Comissão de que os quatro maiores construtores dominam o mercado não é compatível com a decisão de 8 de Fevereiro de 1991, adoptada pela Comissão no âmbito da fiscalização da operação de concentração Fiat/Ford New Holland, em execução do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração entre empresas (versão revista publicada no JO 1990, L 257, p. 13), visto que esta decisão não declara existente uma posição dominante colectiva.
72 De qualquer modo, a existência de um oligopólio estreito não leva necessariamente a uma redução da concorrência, como aliás a Comissão admitiu no Décimo Quinto Relatório sobre a Política de Concorrência, publicado em 1986 (p. 231, n. 267). O acesso ao mercado não é muito difícil, como o demonstra a presença de novas entradas que propõem uma gama quase completa de produtos. No quadro da fiscalização das operações de concentração entre empresas, a Comissão admitiu, aliás, por várias vezes, que uma empresa, mesmo que possua importantes quotas de mercado, não pode dominá-lo, se barreiras pouco elevadas ou inexistentes tornarem a concorrência provável. Seria, além disso, incorrecto afirmar, como o faz a decisão, que as importações provenientes de países terceiros são insignificantes.
73 Segundo a recorrente, a natureza das informações trocadas é essencial para saber se um sistema de troca de informações é contrário ao disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado. No presente caso, as informações trocadas dizem exclusivamente respeito a comportamentos passados e não revelam qualquer comportamento futuro. Também não reduzem a margem de incerteza relativamente à previsão dos comportamentos. Nenhuma informação relativa aos preços praticados pode, por outro lado, ser deduzida, directa ou indirectamente, das informações transmitidas pela SIL. A individualização dos dados não basta, por si só, para que um sistema de troca de informações caia sob a alçada do disposto no artigo 85. , n. 1, do Tratado. É ainda necessário que as informações trocadas digam respeito a segredos de negócios, como a Comissão admitiu expressamente no Sétimo Relatório sobre a Política de Concorrência. Ora, os dados que estão na base das informações transmitidas pela SIL não constituem, de modo nenhum, segredos comerciais.
74 A recorrente sustenta, por último, que uma análise do mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido, não só não confirmaria que o acréscimo de transparência do mercado alterou a concorrência, como provaria que a intensificou. É o que a evolução das quotas de mercado confirma, tal como a evolução dos preços, o que, durante um certo tempo, prova a existência de uma concorrência real. Além disso, a afirmação da Comissão de que a transparência do mercado tem efeitos sobre a política de descontos e de reduções, não corresponde à verdade. Os compradores são poderosos, organizados, capazes de exercer pressões e perfeitamente informados. A fidelidade à marca é apenas relativa. A afirmação de que as importações paralelas são vigiadas não é exacta, uma vez que a SIL deixou de transmitir aos membros do acordo o formulário V55/5. No conjunto, a Comissão sobreestimou a transparência entre as empresas, quando essa transparência também beneficia os compradores. Finalmente, o sistema de troca de informações só pode levar a um comportamento de colusão se estiverem reunidas duas condições, ou seja, que tenha facilitado a identificação dos concorrentes, por um lado, e que tenha facilitado as represálias, por outro. Ora, pelo carácter incompleto das informações divulgadas, o sistema não pode impedir a "concorrência oculta"; além disso, não foi apresentada qualquer prova de que teria facilitado medidas de represália.
75 Em conclusão, a recorrente considera ter apresentado elementos suficientes para prova de que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na sua análise do mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido. Com base no parecer do professor Albach, e nas suas próprias análises, a recorrente chega à conclusão de que o mercado em causa é um oligopólio largo de produtos diferenciados, no qual as quotas de mercado acumuladas dos principais fornecedores diminuíram e no qual se verificaram novas entradas. Trata-se de um mercado onde a concorrência pelos preços é "feroz" e no qual existe uma pressão concorrencial importante por parte dos clientes, devida ao acréscimo das exportações efectuadas pelos construtores não comunitários. A Comissão absteve-se, aliás, de contestar grande parte das conclusões da recorrente quanto a este aspecto.
76 Segundo a Comissão, se a transparência entre o comprador e o vendedor pode facilitar a concorrência, já não é esse o caso do sistema de troca de informações em discussão. No caso em apreço, o sistema de troca de informações não tem como objectivo favorecer a transparência das relações entre comprador e vendedor, mas a transparência entre vendedores. Esta apreciação justifica-se tanto à luz dos factos do presente caso, como à luz da teoria e da prática jurídica e económica. Ora, a recorrente faz do funcionamento do mercado uma análise diferente da da Comissão, porque não faz a distinção entre a transparência em relação aos consumidores e a transparência em relação aos fornecedores. Na verdade, o mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido não é um mercado de massas. É também um mercado em estagnação ou regressão, tal como é um mercado fortemente concentrado. A recorrente não fez quanto a este aspecto qualquer prova de que a Comissão tenha cometido um erro manifesto na apreciação das condições de funcionamento do mercado.
77 Segundo a Comissão, o efeito restritivo da concorrência resultante do acordo está suficientemente provado, de modo que não foi necessário demonstrar a existência de um paralelismo consciente de comportamentos para dar como provado que o acordo restringia a concorrência. No conjunto, a Comissão considera que a recorrente não pode sustentar que o acordo e o Data System desempenhem de modo mais eficaz uma função que as partes podiam assumir individualmente.
Apreciação do Tribunal
78 Em primeiro lugar, relativamente ao carácter oligopolístico do mercado de referência, as críticas da recorrente contra a análise da Comissão, segundo a qual o mercado é dominado por quatro empresas que representam entre 75% e 80% do mercado, devem ser rejeitadas, uma vez que o quadro 2 anexo ao relatório de peritagem do professor Neumann, que retraça a evolução das quotas de mercado dos diferentes operadores, que a própria recorrente apresentou como documento n. 17 junto à petição, demonstra o carácter constante da principal característica deste, ou seja, o seu carácter fortemente oligopolístico. Decorre efectivamente deste documento que a parte do mercado, em conjunto, das quatro principais empresas se eleva a 77,7% em 1990 contra 69,2% em 1975. Uma leitura atenta deste documento revela, além disso e ao contrário do que defende a recorrente, uma relativa estabilidade das posições individuais dos principais operadores, se exceptuarmos o caso da própria recorrente, cuja quota de mercado triplicou no decurso desse período. Porém, como sublinha, com razão, a Comissão, este caso isolado de penetração do mercado, obra de um construtor americano poderoso, não basta para infirmar as conclusões da recorrida, segundo a qual o mercado se caracteriza por uma relativa estabilidade das posições dos competidores e por fortes barreiras de entrada.
79 Estas barreiras decorrem nomeadamente da necessidade, que é imposta a qualquer novo concorrente, de dispor de uma rede de distribuição suficientemente densa. Além disso, verificou-se na instrução do processo que, tal como refere a decisão nos n.os 35, 38 e 51, as importações para o Reino Unido de tractores agrícolas com uma potência superior a 30 CV são limitadas, como o confirma o relatório relativo ao sector do equipamento agrícola na Comunidade Europeia, que foi junto ao processo pela Comissão, em resposta a uma pergunta escrita feita pelo Tribunal. Finalmente, esta análise também não é posta em causa pelo exame da estrutura da oferta residual, cujo carácter extremamente atomizado reforça, ao contrário do que sustenta a recorrente, as posições ocupadas pelas empresas mais importantes.
80 No conjunto, o Tribunal considera que a apreciação da Comissão que, com razão, considerando o grau de homogeneidade suficiente dos produtos, definiu o mercado de referência como o mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido, com características de um oligopólio fechado, não padece de qualquer erro manifesto de apreciação, não podendo a recorrente invocar utilmente o Décimo Quinto Relatório sobre a Política de Concorrência, no qual a Comissão se limitou, ao analisar as operações financeiras realizadas em 1984 e 1985, a concluir que não existia uma relação automática entre o nível de concentração e a intensidade da concorrência.
81 Em segundo lugar, no que se refere à natureza das informações trocadas, o Tribunal considera, por um lado, que as informações em causa, relativas nomeadamente às vendas efectuadas no território de cada uma das concessões da rede de distribuição, têm efectivamente, ao contrário do que defende a recorrente, a natureza de segredo de negócio, tal como o admitem, aliás, os próprios membros do acordo, que definiram estritamente as condições em que as informações recebidas podiam ser comunicadas a terceiros, nomeadamente aos membros da rede de distribuição. O Tribunal lembra, por outro lado, que como já acima se explicou (v. supra, n. 51), tendo em conta a sua periodicidade e o seu carácter sistemático, a troca de informações em causa torna tanto mais previsível para um determinado operador, tendo em conta as características do mercado de referência como acabam de ser analisadas, o comportamento dos seus concorrentes, atenuando assim ou mesmo suprimindo o grau de incerteza sobre o funcionamento do mercado que subsistiria sem essa troca de informações, não podendo a recorrente invocar validamente a este respeito o facto de as informações trocadas não se referirem a preços ou só se referirem a vendas passadas. De onde resulta que a primeira parte do fundamento, baseada na inexistência de restrições à concorrência devidas a um alegado "impedimento da concorrência oculta", deve ser afastado.
Quanto à segunda parte do fundamento baseada na inexistência de restrições à concorrência resultantes de um pretenso reforço dos obstáculos ao acesso ao mercado pelos construtores não membros do acordo
° Breve exposição da argumentação das partes
82 Segundo a recorrente, a afirmação da Comissão de que o sistema de troca de informações em causa restringe igualmente a concorrência entre os construtores que são membros e os que o não são, porque permite aos primeiros impedir o acesso dos segundos ao mercado, não é exacta. O sistema está aberto sem discriminação a qualquer construtor ou importador que venda tractores novos no Reino Unido. A evolução do número de operadores, como as posições adquiridas por alguns deles, provam que o mercado é efectivamente um mercado aberto. Por outro lado, informações detalhadas sobre o funcionamento do mercado são preciosas para um novo interveniente. O exemplo da recorrente basta para prova de que, ao contrário do que sustenta a Comissão, um pequeno operador pode atacar-se aos operadores mais importantes.
83 Segundo a Comissão, a análise do professor Neumann demonstra que o aumento do número de operadores que intervêm no mercado ° facto em que a recorrente se apoia para contestar a análise da Comissão de que o mercado em causa é um mercado de acesso difícil ° nada prova por si só. A questão importante é a de saber se os novos que chegam podem manter-se no mercado ou se podem adquirir neste uma quota significativa. Não é esse o caso.
° Apreciação do Tribunal
84 O Tribunal considera que, ao contrário do que sustenta a recorrente, a Comissão tem razão quando sustenta, nos n.os 44 a 48 da decisão, que, qualquer que seja a decisão adoptada por um operador que deseje penetrar no mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido, quer este adira quer não ao acordo, este será necessariamente penalizante para ele, independentemente da questão de saber se, tendo em conta o seu preço módico e as regras de adesão, o sistema de troca de informações está, por princípio, aberto a todos. Com efeito, ou esse operador económico não adere ao acordo de troca de informações e, ao contrário dos seus concorrentes, se priva das informações trocadas e de uma fonte particularmente fiável de conhecimento do mercado; ou decide aderir ao acordo e a sua estratégia comercial é então imediatamente revelada ao conjunto dos concorrentes, através das informações que recebem (v. supra, n. 52). É de somenos importância que, na prática, o número de operadores que intervêm no mercado em causa tenha aumentado. Nestas condições, a segunda parte deste fundamento, baseada no facto de o sistema de troca de informações contestado não ser discriminatório em relação aos novos competidores que pretendem penetrar no mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido, deve ser rejeitada.
Quanto à terceira parte do fundamento baseada na inexistência de restrições à concorrência, no quadro das reuniões da AEA
° Breve exposição da argumentação das partes
85 Segundo a recorrente, a alegação da Comissão, segundo a qual a AEA fornece aos seus membros um lugar de contacto que facilita uma política de preços elevados, não é correcta. Trata-se de uma pura afirmação que não assenta em factos provados e que é contrária à interpretação da Comissão na sua comunicação relativa aos acordos, decisões e práticas concertadas respeitantes à cooperação entre empresas, já referida. Por um lado, as reuniões entre membros da AEA têm como único objecto discutir os problemas técnicos e administrativos ligados ao funcionamento do sistema de troca de informações em discussão, por outro lado, a Comissão não teve em conta o facto de os membros da AEA terem decidido, de futuro, não realizar mais reuniões relativas ao sistema de troca de informações, a não ser reuniões ad hoc, destinadas a resolver problemas puramente administrativos relativos ao seu funcionamento.
86 A Comissão limita-se a remeter o Tribunal, para efeitos de exame da procedência da terceira parte deste fundamento, para o histórico do acordo, bem como para os documentos a que se refere o n. 22 da decisão. Reconhece que o Data System previa a realização de reuniões pontuais para resolver questões administrativas relativas ao funcionamento do sistema, em vez de um sistema de reuniões regulares.
° Apreciação do Tribunal
87 O Tribunal lembra que, no n. 35 dos fundamentos da decisão, a Comissão especificou que, na sua apreciação da legalidade, à luz do artigo 85. do Tratado, do sistema de troca de informações ora em causa, teve em consideração "o facto de os membros se reunirem periodicamente no âmbito do comité AEA (o que lhes) proporciona uma instância de contacto" e que, no n. 52 da mesma decisão, precisa que "através do aumento da transparência do mercado muito concentrado e do reforço da coesão entre os principais fornecedores nesse mercado com base em contactos periódicos e secretos, é possível manter um nível de preços geralmente elevado no mercado em causa, apesar das diferenças de preços entre os vários produtos propostos nesse mercado". Como acima já ficou dito (v. supra, n.os 51 e 65), o Tribunal considera que a colocação à disposição das empresas de informações recolhidas na altura da matrícula de cada veículo pressupõe a existência de um quadro institucional que permite, por via da associação profissional a que aderem, a troca de informações entre os operadores. Através desta concertação, os operadores que participam no sistema de troca de informações no mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido limitaram necessariamente a sua autonomia de decisão, em condições que, posteriormente, podem ter exercido influência na concorrência entre eles. Nestas condições, a recorrente não pode pretender que os membros do acordo de troca de informações não se concertaram, na associação profissional de que são membros, sobre certas modalidades de organização da troca de informações, não estando esta apreciação, de modo nenhum, em contradição com os princípios afirmados na comunicação da Comissão relativa aos acordos, decisões e práticas concertadas respeitantes à cooperação entre empresas. O que não significa ° nem a Comissão sustentou o contrário ° que qualquer contacto efectuado no interior da AEA deva ser necessariamente considerado contrário ao artigo 85. , n. 1 do Tratado.
88 De onde se conclui que a terceira parte do fundamento, baseada em inexistência de concertação no interior da AEA, deve ser rejeitada e que o fundamento baseado em inexistência de prejuízo da concorrência resultante da divulgação de dados sobre as vendas de cada concorrente deve igualmente ser afastado.
Quanto ao terceiro fundamento baseado na inexistência de prejuízo da concorrência resultante da divulgação de dados sobre as vendas dos concessionários de cada membro
89 Este terceiro fundamento articula-se em duas partes. Segundo a primeira, a recorrente contesta que seja possível identificar, através do sistema de troca de informações, as vendas de um concorrente. Segundo a outra, alega que o sistema de troca de informações não pode entravar a actividade dos concessionários e as importações paralelas.
Quanto à primeira parte do fundamento baseada na inexistência de risco de identificação das vendas de um concorrente
° Breve exposição da argumentação das partes
90 Segundo a recorrente, a decisão afirma que, abaixo de um mínimo de dez unidades vendidas, a simples comparação entre as vendas do sector geográfico em questão e as da empresa em causa pode permitir determinar o volume de vendas realizadas pelos diferentes concorrentes. Ora, este número de dez unidades não é compreensível e a decisão não explica porque é que o sistema de troca de informações em causa fica abrangido pela esfera de aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado. Referindo-se ao acórdão Société technique minière, já referido, a recorrente considera que, para apreciar a legalidade do sistema de troca de informações no mercado dos tractores agrícolas à luz do artigo 85. do Tratado, só podem ser tomados em consideração os efeitos sobre a concorrência resultantes realmente do sistema de troca de informações, excluindo os efeitos puramente potenciais. Ora, esses efeitos reais não foram de modo nenhum julgados provados na decisão. A recorrente acrescenta que a afirmação da Comissão de que os dados relativos às vendas dos seus próprios concessionários permitem a identificação das vendas de cada concorrente, é incorrecta. Sustenta que a afirmação da instituição recorrida de que as informações relativas às vendas dos concessionários permitem fazer pressão sobre estes, é reveladora de desconhecimento das regras comerciais.
91 Segundo a Comissão, a crítica da recorrente visa obter a declaração de que o critério das dez unidades vendidas, constante do n. 54 da decisão, não é compreensível. A Comissão afirma que o que lhe chamou a atenção foi o carácter muito detalhado das informações disponíveis, relativas a períodos muito curtos e às vendas a retalho, por produto e por sector geográfico, sobre os concorrentes. O n. 61 da decisão não declara, ao contrário do que alega a recorrente, que o simples risco de identificação dos veículos vendidos é suficiente para proibir a divulgação de dados relativos às vendas próprias a cada um dos membros do acordo, uma vez que o efeito do acordo deve ser apreciado à luz da concorrência que sem ele existiria.
° Apreciação do Tribunal
92 O Tribunal lembra que o artigo 85. do Tratado proíbe os acordos com objecto ou efeito anticoncorrencial. No caso em apreço não foi alegado que o sistema de informações em causa tem um objecto anticoncorrencial. Nestas condições, só pode ser incriminado, se o dever ser, a título dos seus efeitos no mercado (v., a contrario, o acórdão de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Recueil, p. 429). Neste caso, segundo jurisprudência constante, convém apreciar os efeitos anticoncorrenciais eventuais do acordo, por referência ao jogo da concorrência tal como este se desenvolveria efectivamente "se não existisse o acordo controvertido" (acórdão Société technique minière, já referido). A este respeito, o facto de a instituição recorrida não fazer prova da existência, no mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido, de um efeito anticoncorrencial real resultante do sistema de troca de informações em causa não tem influência para a solução do litígio, uma vez que o artigo 85. , n. 1, do Tratado proíbe tanto os efeitos anticoncorrenciais reais como os efeitos puramente potenciais, desde que estes sejam suficientemente sensíveis. No caso em apreço, é o que acontece, tendo em conta as características do mercado, tal como estas foram já analisadas (v. supra, n.os 78 e 80), a natureza das informações trocadas (v. supra, n. 81) e o facto de, em certos casos, as informações divulgadas não o serem sob a forma de resultados suficientemente agregados, de modo a não permitirem a identificação das vendas. A recorrente não tem, pois, razão quando alega que a Comissão ° que pôde, sem cometer nenhum erro manifesto de apreciação, fixar em dez unidades o número de veículos vendidos, num determinado território de concessão, número abaixo do qual a identificação das vendas efectuadas por cada um dos concorrentes é possível ° não fez prova bastante de que, neste aspecto, o sistema de troca de informações infringe o disposto no artigo 85. , n. 1, do Tratado.
93 Resulta do que precede que a primeira parte deste fundamento, baseada na inexistência de risco de identificação das vendas efectuadas por cada um dos concorrentes, deve ser afastada.
Quanto à segunda parte do fundamento baseada na inexistência de risco de entrave à actividade dos concessionários e às importações paralelas
° Breve exposição da argumentação das partes
94 Segundo a recorrente, a decisão afirma que as informações obtidas através da SIL sobre as vendas efectuadas por cada membro do acordo permitem aos construtores fazer pressão sobre os concessionários, tornando assim possível uma redução da concorrência no interior da mesma marca. A argumentação da Comissão assenta, portanto, na possibilidade de as informações divulgadas pela SIL relativamente às vendas de cada concorrente serem desviadas do seu destino. Ora, não há qualquer prova de um desvio efectivo. Na verdade, as informações divulgadas permitem avaliar a actividade dos concessionários, fixar-lhes objectivos e verificar o seu cumprimento. A decisão afirma, igualmente sem razão, que as informações recebidas são utilizadas para vigiar as importações paralelas. Ora, tendo a SIL cessado, desde 1 de Setembro de 1988, a transmissão aos membros do acordo de um exemplar do formulário V55/5, a análise da Comissão incide, portanto, sobre um período que pertence ao passado. Ao ter em conta, apesar disso, na sua apreciação da legalidade do sistema de troca de informações, os efeitos da comunicação do formulário V55/5, quando essa comunicação cessou em 1 de Setembro de 1988, a Comissão incorreu em desvio de poder.
95 Relativamente à concorrência entre marcas, a Comissão responde que o sistema de troca de informações permitiu a identificação das vendas de cada concorrente. Relativamente, por outro lado, à concorrência no interior da mesma marca, a audição perante a Comissão demonstrou como se poderia racionalizar o território de um concessionário com o objectivo de reduzir, neste território, as vendas realizadas pelos outros concessionários. A Comissão acrescenta que não aceita a acusação de desvio de poder e que considerou que as informações relativas ao número do chassis do veículo e à data de matrícula de cada tractor vendido não eram indispensáveis para a verificação das garantias ou dos pedidos de prémios. Considera, pelo contrário, que estas informações contribuem para a identificação da origem e do destino de cada tractor.
° Apreciação do Tribunal
96 O Tribunal considera, em primeiro lugar, quanto à apreciação dos efeitos do sistema de troca de informações sobre a concorrência no interior da marca, que, independentemente da questão de saber se um ou vários membros participantes no acordo de troca de informações utilizaram efectivamente o sistema para controlar a actividade da rede distribuição, a Comissão pôde, sem erro de direito nem erro manifesto de apreciação dos factos da causa, considerar que o sistema de troca de informações contestado, que torna possível esse controlo ao fornecer periodicamente ao construtor informações detalhadas relativamente à situação do conjunto das vendas efectuadas no território de cada um dos seus concessionários, infringia, por essa razão, o disposto no artigo 85. , n. 1 do Tratado, uma vez que era susceptível de permitir, no contexto de conjunto do acordo, que fosse conferida uma protecção territorial absoluta a cada um dos seus concessionários.
97 O Tribunal considera, em segundo lugar, relativamente à apreciação dos efeitos do sistema de informações sobre as importações paralelas de tractores agrícolas no Reino Unido, que a Comissão tem razão quando sustenta, nos n.os 55 e 56 da decisão, que, pelo menos até 1 de Setembro de 1988, data em que a SIL cessou de enviar às empresas um exemplar do formulário V55/5, o sistema de troca de informações permitia vigiar essas importações, através do número do chassis do veículo, previamente inscrito no formulário pelo construtor. Nestas condições, não se prova de modo nenhum, ao contrário do que alega a recorrente, que a Comissão tenha utilizado os poderes que lhe são confiados com outro objectivo que não aqueles para que esses poderes lhe foram conferidos e a acusação de desvio de poder não tem, portanto, fundamento.
98 De onde se conclui que o argumento baseado na inexistência de risco de entrave à actividade dos concessionários e às importações paralelas não pode ser acolhido e que, consequentemente, o fundamento baseado na inexistência de prejuízo da concorrência resultante da divulgação de dados sobre as vendas dos concessionários de cada membro deve igualmente ser rejeitado.
Quanto ao quarto fundamento baseado na inexistência de efeitos sobre o comércio entre Estados-membros
Breve exposição da argumentação das partes
99 Segundo a recorrente, a decisão erra ao declarar que, atenuando a concorrência, o sistema de troca de informações pesa necessariamente sobre o volume das importações no Reino Unido. Com efeito, a Comissão não teve em conta que a inexistência de importações paralelas se explicava pelo facto de os preços praticados no Reino Unido serem inferiores aos praticados no continente. De onde se conclui que a simples possibilidade de ingerência nas actividades dos concessionários e nas importações paralelas não é susceptível de afectar, de modo suficientemente significativo, as trocas intracomunitárias. As afirmações não provadas da Comissão, quanto aos efeitos de uma eventual influência sobre o comércio intracomunitário, não são conformes às exigências da jurisprudência neste aspecto. Finalmente, a instituição recorrida também não podia deduzir, apenas pelo facto de a recorrente não fabricar tractores no Reino Unido, que a adesão da recorrente ao sistema de troca de informações afecta o comércio intracomunitário.
100 A Comissão solicita ao Tribunal que considere os n.os 57 e 58 da decisão, nos quais a Comissão demonstra que a John Deere Limited importa a totalidade dos tractores vendidos no território do Reino Unido. Outros membros do acordo de troca de informações importam igualmente parte importante das suas vendas. Esta situação autoriza a Comissão a deduzir que uma restrição da concorrência decorrente do sistema de troca de informações sobre as matrículas tem necessariamente efeitos sobre os fluxos comerciais entre o Reino Unido e o resto do mercado comum.
Apreciação do Tribunal
101 O Tribunal considera que, tendo em conta, por um lado, as características do mercado de referência, já analisadas (v. supra, n. 78) e, por outro, o facto de as principais empresas presentes no mesmo actuarem no conjunto do mercado comum, a Comissão teve razão quando afirmou, no n. 57 da decisão, que "um intercâmbio de informações que identifica pormenorizadamente o volume exacto de vendas a retalho e as quotas de mercado de 88 % dos fornecedores de um mercado nacional... é susceptível de afectar substancialmente o comércio entre os Estados-membros, uma vez que o abrandamento da concorrência resultante deste intercâmbio influencia necessariamente o volume das importações no Reino Unido" (v. o acórdão do Tribunal de 28 de Abril de 1994, AWS Benelux/Comissão, T-38/92, Colect., p. II-211). O argumento da recorrente de que a limitação das importações de tractores agrícolas no Reino Unido se explicaria pelos preços mais competitivos no mercado interno, não é corroborado pelos documentos constantes do processo. Nomeadamente, se na instrução não ficou provado que, como afirma a decisão, a prática contestada é susceptível de ter proporcionado um nível de preços elevado no mercado interno, os documentos constantes do processo ° designadamente as listas de preços apresentadas pela recorrente como documento n. 20 junto à petição ° também não comprovam que os preços dos tractores agrícolas no mercado do Reino Unido fossem, efectivamente, inferiores aos praticados nos mercados continentais.
102 De onde resulta que o fundamento baseado na inexistência de um prejuízo significativo do comércio intracomunitário não pode ser acolhido.
Quanto ao quinto fundamento baseado em erro na recusa de aplicação do artigo 85. , n. 3 do Tratado
Breve exposição da argumentação das partes
103 Segundo a recorrente, mesmo que se admita que o acordo fica abrangido pela esfera de aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, a decisão afasta injustificadamente a aplicação do n. 3 do mesmo artigo, visto que o sistema de troca de informações em causa favorece consideravelmente a concorrência. A recorrente sustenta a este respeito, nomeadamente, que a Comissão admitiu que o sistema de troca de informações em causa contribui para a melhoria da produção e da distribuição; em segundo lugar, que o consumidor retira uma parte equitativa do lucro resultante do sistema; em terceiro lugar, que o sistema não provoca qualquer restrição da concorrência que não seja indispensável, uma vez que, sem esse sistema de intercâmbio, as informações recolhidas teriam um custo muito mais elevado e estariam, por isso, reservadas apenas às grandes empresas; em quarto e último lugar, a recorrente defende que o sistema não elimina qualquer concorrência entre as empresas. Em conclusão, o sistema de troca de informações satisfaz, portanto, segundo a recorrente, as condições para beneficiar de uma medida de isenção. A recorrente considera, portanto, que a apreciação da Comissão é manifestamente errada.
104 A Comissão considera que nenhum elemento permite deduzir que a sua apreciação quanto à inaplicabilidade, neste caso, do artigo 85. , n. 3, do Tratado é manifestamente errada. O argumento da recorrente de que a Comissão teria reconhecido algumas vantagens do acordo, baseia-se numa leitura errada do n. 60 da decisão. A Comissão sustenta que, longe de beneficiar os consumidores, o sistema de troca de informações contestado aproveita exclusivamente aos fornecedores. Precisa que a decisão afirma que, ao fazer circular informações relativas às quotas dos mercados dos diferentes construtores, os membros do acordo reduzem a margem de incerteza existente quanto ao funcionamento do mercado. Este conhecimento do mercado dá a cada membro do acordo de troca de informações a possibilidade de neutralizar qualquer iniciativa de um deles. A Comissão nunca admitiu nem que as trocas de informações recentes e detalhadas são indispensáveis para a realização dos objectivos comerciais dos membros do acordo, nem que essas trocas apresentam, nomeadamente para terceiros, vantagens susceptíveis de compensar os seus efeitos restritivos da concorrência. A decisão não afirma que o acordo elimina toda a concorrência. Considera, pelo contrário, que o acordo reduz a incerteza quanto ao objectivo exacto, à força e à amplitude dos ataques da concorrência. A Comissão considera que as informações necessárias à planificação das actividades de um operador que intervém no mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido podem ser deduzidas das informações relativas à própria empresa e das informações agregadas relativas ao sector, que não têm que ser necessariamente tão detalhadas como os relatórios que continuariam a ser transmitidos, no quadro do Data System.
Apreciação do Tribunal
105 O Tribunal lembra, liminarmente, que, segundo jurisprudência perfeitamente assente, as quatro condições definidas pelo n. 3 do artigo 85. , para que um acordo regularmente notificado à Comissão seja objecto de uma decisão individual de isenção, são cumulativas, de modo que se faltar uma delas, a Comissão pode legalmente indeferir o pedido que lhe é apresentado. O Tribunal lembra igualmente que incumbe em primeiro lugar às empresas que notificam um acordo para beneficiar de uma decisão individualizada de isenção da Comissão apresentar a esta as provas de que o acordo satisfaz as condições enunciadas no n. 3 do artigo 85. do Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 1992, Publishers Association/Comissão, T-66/89, Recueil, p. II-1995). No caso em apreço, a decisão reconhece que as restrições à concorrência resultantes da troca de informações não têm um carácter indispensável, uma vez que "os dados da própria empresa e os dados agregados do sector industrial são suficientes para operar no mercado de tractores agrícolas" no Reino Unido. Esta constatação, efectuada, no n. 63 da decisão, a propósito da primeira notificação, é, no n. 65, retomada a propósito da segunda notificação. A recorrente não provou que as restrições da concorrência resultantes do sistema de troca de informações, tal como foram acima analisadas (v. supra, n.os 93, 97 e 98), sejam indispensáveis, nomeadamente à luz dos objectivos de contribuição para o progresso económico e de repartição equitativa do lucro. Acresce que a recorrente não pode alegar validamente que, sem o sistema contestado, os operadores que intervêm no mercado dos tractores agrícolas no Reino Unido poderiam dispor, através de estudos, cujas informações têm, nomeadamente, um carácter tardio, pontual e desprovido da periodicidade que revestem as informações fornecidas pelo sistema em causa, de informações equivalentes às fornecidas por este sistema, não sendo sequer necessário considerar a questão dos custos de acesso a essa informação. Em consequência, o sistema de troca de informações que não satisfaz nomeadamente a terceira das quatro condições exigidas pelo artigo 85. , n. 3, do Tratado, não preenche as condições exigidas por esta disposição.
106 Resulta do que precede que o fundamento baseado no facto de a Comissão não ter razões para indeferir o pedido individual de isenção que lhe foi apresentado deve ser rejeitado e, consequentemente, que o próprio recurso não merece provimento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
107 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la a suportar as despesas da instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
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