Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance ° Decisão de aplicação das regras de concorrência ° Decisão que diz respeito a uma pluralidade de destinatários ° Designação da entidade que deve suportar o ónus de uma infracção ° Fundamentação incorrecta ° Possibilidade de qualificar a incorrecção como simples erro material ° Condições
(Tratado CEE, artigo 190. )
Sumário
Quando diga respeito a uma pluralidade de destinatários e coloque um problema de imputabilidade da infracção, uma decisão de aplicação das regras de concorrência do Tratado deve conter uma fundamentação suficiente relativamente a cada um dos seus destinatários, particularmente dos que designa como devendo suportar o ónus da infracção.
Essa fundamentação deve ser particularmente circunstanciada quando, no âmbito do procedimento administrativo, a sociedade à qual a decisão final aplica uma coima invocou diversas razões para contestar que a infracção pudesse ser-lhe imputada e que a Comissão não clarificou a sua posição sobre este aspecto.
Em especial, para que uma decisão da Comissão em matéria de concorrência, que se limita, nos seus fundamentos, a designar como autor de uma infracção a entidade jurídica que existia antes da data da aquisição dos seus activos por outra empresa, possa licitamente imputar a responsabilidade da infracção ao adquirente dessa empresa, é necessário que não haja dúvidas sobre a identidade da entidade jurídica que sucedeu ao autor da infracção, nem sobre o carácter efectivo da prossecução, por essa entidade, da actividade desenvolvida pela empresa em causa, que está na origem do litígio.
A Comissão só pode afirmar que se está perante um erro material, em caso de fundamentação incorrecta na perspectiva do Tratado, se identificar esse erro com um grau de certeza suficiente. Não é o que se passa quando a Comissão só aduz esse argumento na fase final da instrução do processo perante o órgão jurisdicional comunitário e não notificou devidamente ao destinatário da decisão uma rectificação proveniente do seu autor.
E isto é tanto mais assim quanto o erro invocado diz respeito, por um lado, ao próprio dispositivo da decisão impugnada e, por outro, à própria identidade dos seus destinatários, ou seja, dos que são condenados no pagamento da coima aplicada, o que implica um respeito escrupuloso pelo princípio da segurança jurídica.
Verifica-se um erro de fundamentação quando o dispositivo de uma decisão imputa a uma sociedade a responsabilidade por uma infracção e ao mesmo tempo indica como seu autor outra sociedade, pela simples razão de esta ter adquirido o activo de uma sociedade que não foi identificada como autor da infracção.
Partes
No processo T-38/92,
All Weather Sports Benelux BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Zoetermeer (Países Baixos), representada por Paul Glazener, advogado no foro de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend-Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 92/261/CEE da Comissão, de 18 de Março de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/32.290 - Newitt c/Dunlop Slazenger International e outros) (JO L 131, p. 32), na parte que imputa à recorrente uma infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE e lhe aplica uma coima,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, C. P. Briët, A. Kalogeropoulos, D. P. M. Barrington e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 15 de Dezembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 A recorrente, All Weather Sports Benelux BV, sociedade de direito neerlandês com sede em Zoetermeer (Países Baixos), foi constituída em 17 de Abril de 1989. Dedica-se à comercialização de artigos de desporto.
2 Na mesma data, 17 de Abril de 1989, a recorrente celebrou, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1989, um acordo pelo qual tomava as actividades de importação e comércio grossista de artigos de desporto, e adquiria os activos correspondentes a essas actividades, da sociedade All Weather Sports BV (a seguir "AWS"), sociedade de direito neerlandês, também com sede em Zoetermeer, que fazia parte do grupo Buehrmann-Tetterode Nederland BV (a seguir "Buehrmann-Tetterode"), sociedade de direito neerlandês, com sede em Amesterdão. Os activos assim adquiridos pela recorrente incluíam, designadamente, um acordo de distribuição exclusiva dos produtos da marca Dunlop, da sociedade de direito britânico Dunlop-Slazenger International Ltd (a seguir "DSIL"), acordo esse que inicialmente abrangia os Países Baixos e posteriormente foi alargado a todo o território do Benelux. Este acordo de distribuição, denunciado pela DSIL em 18 de Setembro de 1988, expirou em 30 de Abril de 1989. Os activos adquiridos incluíam igualmente os direitos relativos à distribuição dos produtos de uma marca de desporto que pertencia à All Weather Sports International BV (a seguir "AWS International"), sociedade de direito neerlandês que desenvolve actividades comerciais em matéria de artigos de desporto, em estreita colaboração com a AWS, que, como esta, tem sede em Zoetermeer e também pertence ao grupo Buehrmann-Tetterode.
3 Após esta aquisição de activos de 17 de Abril de 1989, as sociedades AWS e AWS International cessaram as suas actividades comerciais e, tendo transferido as suas sedes para Amesterdão e mudado de denominação, respectivamente, para BT Sports BV e BT Sports International BV, continuaram a existir por motivos fiscais, embora não exercessem qualquer actividade comercial.
4 Em 29 de Maio de 1990, a Comissão, após ter efectuado verificações nos escritórios dos distribuidores exclusivos da DSIL nos Países Baixos, uma das quais nas instalações da AWS, em 3 de Novembro de 1988, enviou a esta sociedade, sob a sua antiga denominação de All Weather Sports BV, e para a sua antiga sede em Zoetermeer, uma comunicação de acusações relativa a uma infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE. Esta comunicação de acusações foi efectuada no âmbito de um processo por infracção instaurado pela Comissão, após queixa apresentada pela Newitt & Co Ltd, sociedade de direito britânico, grossista e retalhista de artigos de desporto e cliente da DSIL, contra esta última, por entraves às exportações dos seus produtos do Reino Unido para os outros Estados-membros. As acusações comunicadas à AWS diziam respeito a um certo número de práticas concertadas entre esta e a DSIL, com o objectivo de eliminar as exportações paralelas de artigos da DSIL para os países do Benelux, a fim de garantir aos seus distribuidores exclusivos, entre os quais a AWS, uma protecção territorial absoluta.
5 Por memorando apresentado em 31 de Julho de 1990, em nome da recorrente e das sociedades BT Sports (ex-AWS), BT Sports International (ex-AWS International) e AWS Nederland BV, filial da recorrente nos Países Baixos, foi dada resposta à comunicação de acusações.
6 Aquando da audição a que se procedeu em 5 de Outubro de 1990 na Comissão, a recorrente e as três outras sociedades já referidas apresentaram uma defesa comum.
7 Tanto na sua resposta escrita às acusações como na audição de 5 de Outubro de 1990, as quatro sociedades explicaram que, em virtude da denominação da sociedade à qual tinham sido comunicadas as acusações, ou seja, a AWS, a identidade da sociedade visada pela Comissão não era clara e que, por essa razão, as suas respostas e observações às acusações eram "feitas em nome de todas as sociedades na medida em que devam ser ou venham a ser consideradas destinatárias da comunicação de acusações" (observações escritas de 31 de Julho de 1990, n. 2.1.3).
8 Quanto à identificação da empresa destinatária da comunicação de acusações e, por conseguinte, à questão de saber a que empresa devia ser imputada a infracção alegada, cada uma das sociedades em causa sustentou, perante a Comissão, que a infracção lhe não podia ser imputada e que, em virtude do desaparecimento da empresa que no momento da ocorrência dos factos constitutivos da infracção era gerida pela AWS, o processo por infracção tinha ficado sem objecto.
9 A este respeito, foi dito à Comissão que o endereço, em Zoetermeer, para onde tinha sido enviada a comunicação de acusações, já não era o da AWS, mas o da recorrente e da sua filial nos Países Baixos, a AWS Nederland BV, que a AWS tinha actualmente sede em Amesterdão, sob a nova designação de BT Sports, tendo deixado de exercer actividades comerciais desde a cessão dos seus activos, em 17 de Abril de 1989, e que, por conseguinte, deixara de existir como empresa, na acepção do artigo 85. do Tratado, tal como a BT Sports International (ex-AWS International). Além disso, foi referido que a BT Sports e a BT Sports International continuavam a existir como pessoas colectivas, mas apenas por razões fiscais, que o grupo Buehrmann-Tetterode, de que a AWS e a AWS International eram filiais, não podia ser considerado responsável pela infracção, porque a AWS, quando exercia as suas actividades, gozava de grande autonomia na sua gestão comercial.
10 No que toca, mais especialmente, à sociedade recorrente, esta alegou, em substância, perante a Comissão, que a simples aquisição, por si, dos activos das antigas sociedades AWS e AWS International - aquisição que tinha incidido, aliás, sobre elementos que não eram necessários para o exercício das suas próprias actividades comerciais - não bastava para a assimilar a essas duas sociedades. A este respeito, sustentou que era uma sociedade completamente nova que não exercia as actividades anteriormente desenvolvidas pela AWS no sector económico em causa, que as pessoas que trabalhavam nessa sociedade à data dos factos já não trabalhavam na empresa e que, de qualquer modo, as infracções alegadas tinham cessado após a aquisição de activos de 17 de Abril de 1989, pois o acordo de distribuição exclusiva que ligava a AWS à DSIL tinha sido denunciado nessa data e tinha, efectivamente, expirado em 30 de Abril de 1989. Por último, a recorrente frisou, em atenção da Comissão, que, embora o acordo de 17 de Abril de 1989 previsse a transferência para a recorrente dos contratos celebrados entre a AWS e a DSIL, era apenas com o objectivo de garantir, durante o período que faltava para o termo do prazo e que já tinha praticamente expirado aquando da celebração do acordo de aquisição de activos, o serviço das encomendas ainda em execução.
11 Convidada pela recorrente e pelas outras sociedades implicadas no processo de infracção a esclarecer qual a empresa que, de facto, devia ser destinatária da comunicação de acusações, a Comissão, na audição de 5 de Outubro de 1990, em que a questão foi de novo colocada, remeteu o seu exame para uma fase posterior.
12 Em 21 de Dezembro de 1990, a recorrente, por carta do seu advogado dirigida à Comissão, chamou mais uma vez a atenção desta para a questão da imputabilidade da infracção de que era acusada a AWS. Nesta carta, solicitava que os serviços da Comissão se pronunciassem sobre esta questão antes da eventual adopção de uma decisão que pusesse termo ao processo de infracção.
13 Por carta de 7 de Agosto de 1991, a Comissão enviou à recorrente, em conformidade com o artigo 11. do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), um pedido de informações relativo ao volume de negócios da AWS em 1988 e ao volume de negócios realizado por essa mesma sociedade com os produtos Dunlop. Em 18 de Março de 1992, adoptou a Decisão 92/261/CEE, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/32.290 - Newitt c/Dunlop Slazenger International e outros) (JO L 131, p. 32). No n. 3 da exposição de motivos, a decisão esclarece que, "em 1989, a AWS foi comprada pela sua direcção ao grupo Buehrmann-Tetterode Nederland BV, que a controlava, e passou a denominar-se All Weather Sports Benelux BV". Inclui o seguinte dispositivo:
"Artigo 1.
A Dunlop Slazenger International Ltd violou o n. 1 do artigo 85. do Tratado CEE ao prever, a nível das suas relações comerciais com os seus clientes, uma proibição geral de exportação dos seus produtos com vista a proteger a sua rede de distribuição exclusiva e ao aplicar no que respeita a alguns desses produtos - bolas de ténis e de squash, raquetes de ténis e artigos de golfe -, diversas medidas - recusa de entrega, medidas dissuasivas em matéria de preços, marcação e acompanhamento dos produtos exportados, compra de produtos exportados e utilização discriminatória de referências oficiais - com vista a assegurar a sua eficácia.
A All Weather Sports International BV violou o n. 1 do artigo 85. por ter incitado e participado na aplicação destas medidas nos Países Baixos no que respeita aos produtos Dunlop.
...
Artigo 2.
É aplicada uma coima de 5 000 000 ecus à Dunlop Slazenger International Ltd e uma coima de 150 000 ecus à All Weather Sports Benelux BV (que adquiriu a totalidade dos activos da All Weather Sports BV) respeitantes às infracções referidas na alínea a) do artigo 1. "
14 Foi nestas circunstâncias que, desta decisão da Comissão, a recorrente interpôs o presente recurso. A petição deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Maio de 1992.
15 A fase escrita do processo foi dada por encerrada em 13 de Novembro de 1992, em virtude da apresentação extemporânea da réplica. A pedido da recorrente, apresentado em 18 de Novembro de 1992, e com o acordo da Comissão dado em 24 de Novembro de 1992, a fase escrita do processo foi reaberta por despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 10 de Dezembro de 1992 e terminou em 8 de Março de 1993. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral. Convidou as partes a responderem a um certo número de perguntas e a recorrente a apresentar determinados documentos. Na audiência de 15 de Dezembro de 1993, as partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas formuladas pelo Tribunal.
Pedidos das partes
16 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular, na parte que lhe diz respeito, o artigo 2. da decisão da Comissão de 18 de Março de 1992 (IV/32.290 - Newitt c/Dunlop Slazenger International e outros);
- condenar a recorrida nas despesas.
17 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao mérito
18 A recorrente, na petição, declara limitar-se a pôr em causa a regularidade da tramitação do procedimento administrativo perante a Comissão e do processo de adopção da decisão controvertida, na parte em que esta lhe imputa a infracção alegada e lhe aplica uma coima, bem como os critérios aplicados pela Comissão para a fixação do montante da coima.
19 Em apoio do seu pedido, a recorrente alega, em primeiro lugar, uma violação das disposições conjugadas do artigo 2. , n.os 1 e 3, do Regulamento n. 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19. do Regulamento n. 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62). Alega que a Comissão, ao aplicar-lhe uma coima sem lhe ter enviado directamente uma comunicação das acusações, quando a comunicação das acusações elaborada no processo em causa foi notificada após ter adquirido os activos da AWS, e sem ao menos lhe ter dado a possibilidade de ser ouvida sobre a questão da imputabilidade da infracção de que a AWS é acusada, violou formalidades essenciais. Em segundo lugar, a recorrente invoca uma violação, pela Comissão, do artigo 85. , n. 1, do Tratado e do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17, porque a Comissão lhe imputou a responsabilidade pela infracção alegada e lhe aplicou uma coima com base em fundamentos inadequados ou, pelo menos, sem ter convenientemente fundamentado, a seu respeito, a decisão impugnada. Por último, a recorrente sustenta, a título subsidiário, que a Comissão violou o artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17, pois utilizou critérios incorrectos para fixar o montante da coima que lhe foi aplicada.
20 O Tribunal considera que se deve examinar, em primeiro lugar, o fundamento em que a recorrente contesta o carácter suficiente da fundamentação, no que a si respeita, da decisão impugnada e a regularidade do processo de adopção dessa decisão.
Quanto ao fundamento relativo à insuficiente fundamentação da decisão
Exposição sumária dos fundamentos e principais argumentos das partes
21 A recorrente sublinha, em primeiro lugar, que, quando uma decisão aplica uma coima a uma empresa em virtude do comportamento de outra empresa, a fundamentação dessa decisão deve esclarecer a empresa punida sobre as razões por que deve suportar a responsabilidade por uma infracção que não cometeu. Sustenta que, contrariamente à prática da Comissão, que, em decisões semelhantes, sempre apresentou uma fundamentação circunstanciada, a decisão impugnada não se encontra suficientemente fundamentada a seu respeito.
22 A recorrente considera que a simples referência à sua aquisição dos activos da AWS não constitui uma fundamentação suficiente da decisão, susceptível de permitir que a infracção lhe seja imputada, pois essa aquisição não significa que a recorrente possa ser automaticamente assimilada à AWS, para efeitos da aplicação do artigo 85. do Tratado. Além disso, refere que o fundamento que justificou, no entender da Comissão, a decisão de lhe imputar a infracção só se encontra exposto no próprio dispositivo da decisão impugnada e não na exposição de motivos, que contém apenas uma frase a seu respeito, que consiste numa simples constatação de facto, ainda por cima inexacta, pois a Comissão explica que a AWS foi adquirida pela sua própria direcção, quando na realidade só os activos dessa sociedade é que foram adquiridos - pela própria recorrente, aliás - e cujas partes sociais eram então simplesmente detidas pela direcção da AWS.
23 Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a identidade da empresa que cometeu a infracção que deu origem à coima que lhe foi aplicada não resulta claramente da decisão impugnada. Observa, a este respeito, que, no artigo 1. do dispositivo da decisão, a Comissão afirma que a responsável pela violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado foi a AWS International, embora esta sociedade não volte a ser referida em parte alguma da decisão, e que, posteriormente, no artigo 2. do dispositivo, é por ter adquirido os activos da AWS que a Comissão lhe aplica uma coima. Segundo a recorrente, se, no entender da Comissão, a autora da infracção foi a AWS International, a decisão impugnada não tem qualquer fundamentação, tanto no que se refere à AWS International como a seu respeito, uma vez que a responsabiliza por comportamentos que a decisão impugnada não precisa, com base no simples facto de ter adquirido os activos da AWS. Se, pelo contrário, é esta última sociedade que a Comissão considera responsável pela infracção, a fundamentação da decisão impugnada seria, de qualquer modo, insuficiente a seu respeito, pois, mesmo admitindo que a aquisição dos activos da AWS podia, por si só, justificar a assimilação da recorrente a essa sociedade, do ponto de vista económico e jurídico, a Comissão não teria, de qualquer modo, esclarecido que era por esse motivo que lhe tinha sido aplicada uma coima.
24 A Comissão sustenta que, a partir do momento em que os destinatários das decisões relativas às infracções ao artigo 85. , n. 1, do Tratado são as entidades económicas constituídas pelas empresas e não as sociedades, enquanto pessoas colectivas, e que demonstra, como no caso em apreço, com os fundamentos adequados, que uma empresa cometeu uma infracção, não está legalmente obrigada a explicitar na decisão as razões por que se dirige a uma sociedade determinada no interior dessa empresa. No caso em apreço, a recorrente prosseguiu as actividades da empresa, que, anteriormente, eram asseguradas pela AWS e pela AWS International, na sequência da aquisição, pela primeira, dos activos destas últimas em virtude do acordo de 17 de Abril de 1989, que constituía um caso clássico de transmissão de empresa. Considera que, perante a reduzida amplitude e complexidade desta aquisição de activos e da transmissão de empresa que daí decorreu, era inútil uma fundamentação mais circunstanciada da imputação da infracção à recorrente, contrariamente a outros casos em que, nas suas decisões, teve de responder a argumentos muito precisos relativos à imputabilidade de uma infracção.
25 Por último, em resposta a uma pergunta do Tribunal relativa ao facto de ter designado, no artigo 1. do dispositivo da decisão, a AWS International como autora da infracção, embora no artigo 2. do dispositivo seja a AWS a visada, a Comissão explicou que esta confusão se devia a um erro material que devia ser rectificado, porque as duas sociedades deviam figurar, pelas mesmas razões, no artigo 1. do dispositivo, por serem ambas responsáveis pela infracção imputada à recorrente, que adquiriu os seus activos e prosseguiu a exploração da empresa que era anteriormente administrada em conjunto por ambas. Todavia, segundo a Comissão, este erro material não teria consequências para a validade do artigo 2. do dispositivo da decisão. O facto de não ter mencionado a AWS no artigo 1. do dispositivo não podia dar origem a dúvidas quanto à sua qualidade de autora da infracção, dado que, por um lado, essa sociedade é referida ao longo de toda a decisão e, por outro, é claramente referida, tanto no n. 3 dos seus fundamentos como no artigo 2. do dispositivo, como sendo a sociedade cujos activos foram adquiridos pela recorrente.
Apreciação do Tribunal
26 O Tribunal observa, a título preliminar, que a fundamentação de uma decisão que afecta interesses deve permitir o exercício efectivo da fiscalização da sua legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é, ou não, bem fundada, e que o carácter suficiente dessa fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente, do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o acto diga directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 173. do Tratado, possam ter em obter explicações (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 296/82 e 318/82, Recueil, p. 809; de 20 de Março de 1985, Itália/Comissão, 41/83, Recueil, p. 873; de 19 de Setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, Recueil, p. 2831). Importa igualmente recordar que, para cumprir as citadas funções, uma fundamentação suficiente deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universitaet Muenchen, C-269/90, Colect., p. I-5469, n. 26). Além disso, quando, como no caso em apreço, uma decisão de aplicação dos artigos 85. e 86. do Tratado diga respeito a uma pluralidade de destinatários e coloque um problema de imputabilidade da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente relativamente a cada um dos destinatários, particularmente dos que, nos termos dessa decisão, devem suportar o ónus da infracção.
27 Para apreciar, à luz das exigências impostas pela jurisprudência referida, o carácter suficiente da fundamentação da decisão relativamente à recorrente, importa sublinhar que é pacífico que, no âmbito do procedimento administrativo perante a Comissão, a recorrente invocou diversas razões que, em seu entender, justificavam que a infracção alegada não pudesse ser-lhe imputada. É igualmente pacífico que, nessa fase do procedimento, a Comissão, apesar da contestação que lhe foi apresentada, não clarificou a sua posição sobre a questão da imputabilidade da infracção alegada. Daqui resulta que, para ser suficientemente fundamentada no que respeita à recorrente, a decisão impugnada deve conter uma exposição de motivos tanto mais circunstanciada, susceptível de justificar a imputabilidade da infracção à recorrente.
28 A este respeito, o Tribunal observa que, no caso em apreço, a fundamentação da decisão impugnada relativa à imputabilidade da infracção alegada à recorrente consiste na referência, no n. 3 dos fundamentos da decisão impugnada, ao facto de que "a AWS foi comprada pela sua direcção ao grupo Buehrmann-Tetterode Nederland BV, que a controlava, e passou a denominar-se All Weather Sports Benelux BV" e, no artigo 2. do dispositivo, ao facto de que a recorrente "adquiriu a totalidade dos activos da All Weather Sports BV". Importa, portanto, que o Tribunal examine, por um lado, se os fundamentos da decisão podem justificar o seu dispositivo e, por outro, a pertinência deste relativamente à recorrente.
29 Em primeiro lugar, quanto ao exame do n. 3 dos fundamentos da decisão, o Tribunal verifica que, para justificar que a recorrente suporte o ónus da infracção, a decisão se limita, como já se disse, a referir a aquisição da AWS e o facto de esta ter adoptado, a partir de então, a denominação social da recorrente, ou seja, All Weather Sports Benelux BV. Esta fundamentação não toma em consideração a dupla circunstância, invocada pela recorrente, de as sociedades AWS e AWS International continuarem a existir, enquanto pessoas colectivas, sob as novas designações de BT Sports e BT Sports International, e a fazer parte, como antes da aquisição dos seus activos, do grupo Buehrmann-Tetterode.
30 A este respeito, o Tribunal considera que importa esclarecer que, para que uma decisão da Comissão, que se limita, nos seus fundamentos, a designar como autor de uma infracção a entidade jurídica que existia antes da data da aquisição dos seus activos, possa licitamente imputar a responsabilidade da infracção ao adquirente dessa empresa, é necessário que não haja dúvidas sobre a identidade da entidade jurídica que sucedeu ao autor da infracção, nem sobre o carácter efectivo da prossecução, por essa entidade, da actividade desenvolvida pela empresa em causa, que está na origem do litígio (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1984, CRAM e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.os 6 e segs.). Não é isto o que se passa no caso em apreço, em que o autor dos factos censurados, tal como já se referiu, continua a existir como pessoa colectiva, enquanto a actividade económica que desenvolvia antes da aquisição dos seus activos é agora exercida por uma entidade jurídica distinta.
31 Nestas condições, o Tribunal considera que, perante uma contestação precisa e séria, por parte da recorrente, quanto à identidade da empresa que deve suportar o ónus da infracção, a Comissão não pode invocar uma pretensa simplicidade dos dados factuais e jurídicos do caso em apreço e, em consequência, a inutilidade de uma fundamentação mais circunstanciada, para justificar a insuficiência de fundamentação da decisão impugnada, tal como resulta da análise do n. 3 dos fundamentos da decisão impugnada. Daqui decorre que, como o dispositivo da decisão impugnada deve ser lido à luz dos fundamentos sobre que assenta e, designadamente, do citado n. 3 da decisão, este não basta, por si só, para justificar a imputabilidade da infracção à recorrente.
32 Quanto, em segundo lugar, à apreciação da pertinência da fundamentação, no que respeita à recorrente, contida no próprio dispositivo da decisão impugnada, o Tribunal observa que, tal como a recorrente sustenta, embora a decisão designe, nos seus fundamentos, a AWS como autora da infracção, em contrapartida, no artigo 1. do dispositivo, designa como autora dessa infracção a AWS International, ao mesmo tempo que imputa, no artigo 2. do mesmo dispositivo, a responsabilidade da infracção "referida no artigo 1. " à recorrente, com o fundamento de que esta adquiriu os activos da AWS. Ora, o artigo 2. do dispositivo da decisão não pode licitamente imputar à recorrente a responsabilidade por uma infracção de que, incontestavelmente, não foi a autora, nos termos do artigo 1. do dispositivo, com o único motivo de que teria adquirido os activos de uma sociedade que - ela própria - não foi identificada, no artigo 1. do dispositivo, como autora da infracção alegada.
33 É certo que, em terceiro lugar, a Comissão também alegou, na audiência, que a disparidade entre a identidade das sociedades referidas respectivamente nos artigos 1. e 2. do dispositivo se deveu a um erro material e que o artigo 1. devia referir-se, para além da AWS International, à sociedade AWS, pois tanto uma como outra dessas sociedades têm a ver com a infracção alegada e, nos fundamentos da decisão impugnada, a AWS foi designada como autora da infracção.
34 A este respeito, o Tribunal considera que, quanto à questão essencial da identificação do autor da infracção ou dos destinatários da decisão, o erro material alegado - a admitir-se que possa ser acolhido - deve poder ser demonstrado pela Comissão com um grau de certeza suficiente. Não foi o que aconteceu no caso em apreço, onde, por um lado, este argumento, tal como acaba de ser exposto, só foi aduzido pela primeira vez na fase final da instrução do processo e onde, por outro lado, a Comissão não notificou devidamente à recorrida uma rectificação proveniente do autor do acto. E isto é tanto mais assim quanto, no caso em apreço, o erro material invocado diz respeito, por um lado, ao próprio dispositivo da decisão impugnada e, portanto, à parte do acto que determina directamente o alcance das obrigações impostas aos sujeitos de direito ou o alcance dos direitos que lhes são atribuídos pelo acto em causa e, por outro lado, à própria identidade dos destinatários da decisão e, portanto, à imputabilidade da infracção alegada e ao ónus financeiro da coima aplicada, o que impõe um respeito escrupuloso pelo princípio da segurança jurídica, que constitui um princípio fundamental da ordem jurídica comunitária (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão, T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315). Assim, o argumento da Comissão relativo ao erro material de que a decisão estaria ferida não pode ser acolhido. De qualquer modo, e tendo em conta o que acaba de ser dito, este argumento não poderia alterar a apreciação do Tribunal quanto à fundamentação da decisão impugnada.
35 De tudo o que precede resulta que o fundamento relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado a decisão impugnada, no que respeita à recorrente, é procedente e deve ser acolhido.
36 Por conseguinte, sem ser necessário proceder ao exame dos outros fundamentos invocados na petição, o artigo 2. da decisão impugnada deve ser anulado na parte que diz respeito à recorrente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente pedido a condenação da Comissão nas despesas, há que condenar esta última nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) O artigo 2. do dispositivo da Decisão 92/261/CEE da Comissão, de 18 de Março de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/32.290 - Newitt c/Dunlop Slazenger International e outros), é anulado na parte em que imputa à recorrente a infracção a que se refere o artigo 1. do seu dispositivo e lhe aplica uma coima.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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