Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários ° Concurso ° Concurso por prestação de provas ° Admissão à prova oral dependente da obtenção de um resultado mínimo nas provas escritas ° Obrigações do júri ° Respeito dos termos do aviso de concurso
(Estatuto dos Funcionários, Anexo III)
2. Funcionários ° Concurso ° Júri ° Independência ° Limites ° Adopção de decisões ilegais ° Obrigações da autoridade investida do poder de nomeação
3. Funcionários ° Concurso ° Concurso por prestação de provas ° Ambiguidade do aviso de concurso quanto aos resultados exigidos nas provas escritas para admissão à prova oral ° Irregularidade processual sem incidência na legalidade da decisão do júri que fixou, em conformidade com uma interpretação correcta do aviso de concurso, a lista dos candidatos admitidos à prova oral
Sumário
1. Embora a autoridade investida do poder de nomeação disponha de um amplo poder de apreciação para fixar as condições de um concurso, o júri está vinculado pelo texto do aviso de concurso tal como foi publicado. Não pode afastar-se da interpretação exacta deste último para admitir à prova oral candidatos que não tenham obtido nas provas escritas o mínimo de pontos exigidos para o efeito pelo aviso de concurso, porque, se o fizesse, alteraria substancialmente as condições do concurso.
2. Tendo em conta a independência dos júris de concursos, a administração não tem o poder de modificar ou anular as suas decisões. Se entender que o júri afastou ilegalmente determinados candidatos da participação numa prova, compete-lhe constatar essa situação através de decisão fundamentada e recomeçar integralmente o processo publicando um novo aviso de concurso. Não pode em caso algum acolher a reclamação dos interessados, admitindo-os a participar na referida prova.
3. A ambiguidade de um aviso de concurso no que respeita às condições exigidas, quanto às notas obtidas nas provas escritas, para a admissão à prova oral, não é susceptível de viciar a decisão do júri sobre essa admissão, adoptada com base numa interpretação correcta do aviso, quando nada permita afirmar que, não existindo essa ambiguidade, os candidatos teriam prestado melhores provas escritas. Com efeito, uma irregularidade processual só é susceptível de viciar um acto se se provar que, não existindo essa irregularidade, a decisão poderia ter tido um resultado diferente.
Partes
No processo T-44/92,
Claudia Delloye, Stavros Karafillakis, Antonio Loddo, Carla Rinaldin e Mariangela Tavola, respectivamente agente e funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, residentes na Bélgica, representados por G. Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valsesia, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão, comunicada aos recorrentes em 9 de Julho de 1991, através da qual o júri do concurso geral EUR21 recusou admiti-los à prova oral do mesmo concurso,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, A. Saggio e C. P. Briët, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 20 de Janeiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 Os recorrentes, respectivamente agente e funcionários da Comissão, candidataram-se ao concurso geral por prestação de provas EUR21, para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de assistentes adjuntos. Depois de terem prestado, com êxito, as provas eliminatórias, os recorrentes foram admitidos à única prova de redacção [prova d)] que condicionava a admissão à prova oral.
2 Por cartas de 9 de Agosto de 1991, a Comissão informou os recorrentes de que não tinham obtido o total de 24 pontos na prova d) do concurso e que, por essa razão, o júri não pudera admiti-los à prova oral. As notas atribuídas na prova d) aos interessados foram-lhes comunicadas a seu pedido. C. Delloye tinha obtido 21,75 pontos, S. Karafillakis 23,50 pontos, A. Loddo 21,50 pontos, C. Rinaldin 22,50 pontos e M. Tavola 23,25 pontos.
3 O aviso de concurso geral EUR21 definia as modalidades de classificação das provas escritas, as condições de admissão à prova oral e as condições de inscrição na lista de aprovados, nos seguintes termos:
"V. NATUREZA, DURAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS ESCRITAS
...
3. Classificação
Provas eliminatórias
Prova a): de 0 a 20 pontos (mínimo exigido 10).
Prova b): de 0 a 10 pontos (mínimo exigido 5).
Prova c): de 0 a 10 pontos (mínimo exigido 5).
Outras provas escritas:
Prova d): de 0 a 40 pontos (mínimo exigido 20).
As provas a), b) e c) são corrigidas em primeiro lugar. Subsequentemente, proceder-se-á à correcção da prova d) dos candidatos que tenham obtido o mínimo exigido respectivamente nas provas a), b) e c).
VI. ADMISSÃO À PROVA ORAL - NATUREZA DA PROVA - CLASSIFICAÇÃO
1. Admissão
São admitidos à prova oral os candidatos que, na prova escrita d), tenham obtido um total de pelo menos 24 pontos.
Os candidatos são informados, individualmente, por carta, das conclusões do júri do concurso que digam respeito à sua admissão à prova oral.
...
3. Classificação
A prova oral é classificada de 0 a 60 pontos (mínimo exigido 30).
VII. INSCRIÇÃO NA LISTA DE APROVADOS
No final do concurso, o júri inclui na lista de aprovados os candidatos que tenham obtido um mínimo de 60 pontos nas prova escrita d) e na prova oral, ficando entendido que os candidatos devem ter obtido o mínimo exigido em cada prova."
4 Em 31 de Outubro de 1991, os recorrentes apresentaram uma reclamação contra a decisão de 9 de Agosto de 1991. Esta reclamação não deu lugar a qualquer resposta expressa da Comissão. Resulta dos autos que, em 9 de Abril de 1992, o director-geral do pessoal e da administração, Sr. De Koster, informou dois dos recorrentes, S. Karafillakis e M. Tavola, de que, "tendo consciência das ambiguidades do aviso de concurso em causa, tinha solicitado ao júri que reconsiderasse a sua situação com um espírito positivo". Por cartas de 21 de Maio de 1992, o Sr. De Koster comunicou aos recorrentes que o júri tinha mantido a sua decisão de não os admitir à prova oral do concurso. Acrescentou que os seus serviços estavam a examinar, em colaboração com o Serviço Jurídico, as consequências a retirar desta tomada de posição.
5 Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 27 de Maio de 1992, os recorrentes solicitaram a anulação da decisão de 9 de Agosto de 1991. A fase escrita do processo teve tramitação normal. Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A audiência realizou-se em 20 de Janeiro de 1993.
Pedidos das partes
6 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão da Comissão de 9 de Agosto de 1991 que recusou aos recorrentes o direito de participar na prova oral do concurso EUR21;
- condenar a Comissão na totalidade das despesas.
A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- decidir quanto às despesas nos termos legais.
Quanto ao mérito
7 Os recorrentes invocam dois fundamentos, baseados respectivamente em erro de fundamentação manifesto e violação do dever de assistência.
Quanto ao fundamento baseado em erro de fundamentação manifesto
Argumentos das partes
8 No quadro do primeiro fundamento, os recorrentes sustentam que, ao recusar admiti-los à prova oral por não terem obtido um total de 24 pontos na prova de redacção d), como exigia o ponto VI.1 do aviso do concurso EUR21, o júri se baseou numa interpretação errada deste aviso, contrária ao seu próprio texto.
9 Os recorrentes baseiam-se sobretudo no facto de o referido aviso de concurso prever expressamente, no ponto V.3, relativo à classificação das provas escritas, que o mínimo exigido para a prova d), classificada de 0 a 40 pontos, era de 20 pontos. Segundo os interessados, esta disposição deveria ter sido interpretada em conjugação com o ponto VII, primeiro parágrafo, do aviso de concurso, nos termos do qual "o júri inclui na lista de aprovados os candidatos que tenham obtido um mínimo de 60 pontos na prova escrita d) e na prova oral, ficando entendido que os candidatos devem ter obtido o mínimo exigido em cada prova". Daqui concluem que, tendo em conta a organização das condições que regulam o acesso à prova oral e a inscrição na lista de aprovados, que correspondia a uma fase posterior da selecção, bastava, logicamente, obter o "mínimo exigido" de 20 pontos na prova d) para ser admitido à prova oral.
10 Nestas condições, os recorrentes sustentam que, ao exigir uma nota mínima de 24 pontos em 40 na prova de redacção d) para admissão à prova oral, o ponto VI.1 do aviso de concurso continha um "erro material", que não lhes pode ser oposto por estar em contradição com o disposto nos pontos V e VII. Este erro material é tanto menos surpreendente quanto o aviso de concurso em questão contém outras inexactidões flagrantes. Os recorrentes salientam, em especial, que a descrição de uma das provas eliminatórias destinada, nos termos do ponto V.1, alínea a), do aviso de concurso, "a avaliar os conhecimentos específicos no domínio jurídico" (1) estava em contradição com a natureza das funções nos domínios da contabilidade, das finanças públicas, dos seguros, da auditoria contabilística e da estatística, definidas no ponto I.1 do aviso de concurso. Além disso, o ponto VIII do aviso de concurso fez referência, por erro, à constituição de uma reserva de recrutamento de "administradores" (2) de "grau 5/4 da categoria B".
11 Em apoio da sua análise, os recorrentes salientam, além disso, que o aviso de concurso devia ser objecto de interpretação literal, uma vez que constituía a única base de referência válida ao dispor dos candidatos, tanto mais que se tratava de um concurso geral, igualmente aberto a candidatos externos. A prática invocada pela recorrente, segundo a qual só os candidatos que tivessem obtido 60% dos pontos nas provas escritas seriam admitidos às provas orais não poderá, por conseguinte, ser-lhes oposta. Além disso, os recorrentes contestaram, na audiência, o carácter constante desta prática.
12 Por seu turno, a recorrida sustenta que a decisão impugnada assenta numa aplicação correcta das condições de admissão à prova oral enunciadas no aviso de concurso em causa. Alega que, segundo uma prática constante em matéria de concursos externos mediante prestação de provas organizados pela Comissão, o ponto VI.1 do aviso de concurso, único que é pertinente a este propósito, exigia de forma clara e explícita um total de 24 pontos na prova escrita d) para admissão à prova oral.
Apreciação do Tribunal
13 No que respeita ao primeiro fundamento, baseado em erro de fundamentação manifesto, o Tribunal constata que, ao recusar admitir os recorrentes à prova oral por não terem obtido um total de 24 pontos na prova de redacção d), o júri fez uma aplicação correcta das condições de admissão a esta prova, e que são enunciadas de forma clara e precisa no ponto VI.1 do aviso de concurso.
14 Com efeito, o ponto VI.1 desse aviso, que exigia expressamente, no título "admissão à prova oral", uma nota mínima de 20 pontos em 40 na prova d) para efeitos de admissão à prova oral, tinha especificamente em vista as condições de admissão a esta prova. Assim, o facto de no ponto V.3 do aviso de concurso se fazer referência a um "mínimo exigido" de 20 pontos para a prova d) não lhe pode retirar qualquer eficácia. Esta referência, no título "classificação (das provas escritas)" precedia logicamente a rubrica dedicada às condições de admissão à prova oral. O seu objectivo não era, de modo algum, enunciar as condições que presidiam à admissão à prova oral.
15 Esta análise não é contrária à interpretação das disposições supracitadas em conjugação com o ponto VII do aviso de concurso. Nos termos desta última disposição, o júri inscreve na lista de aprovados "os candidatos que tenham obtido um mínimo de 60 pontos na prova escrita d) e na prova oral, ficando entendido que os candidatos devem ter obtido o mínimo exigido em cada prova". Regulando a última fase do processo de selecção, o ponto VII do aviso de concurso destinava-se a ser aplicado exclusivamente aos candidatos que já tivessem sido admitidos a participar no conjunto das provas do concurso, o que significa necessariamente que tinham previamente satisfeito o requisito de admissão à prova oral. Na economia do concurso, o ponto VII, logicamente, não podia voltar a fazer referência às condições de admissão a essa prova oral, condições essas cuja enunciação constava especialmente do ponto VI.1 do aviso de concurso.
Ora, uma vez que o aviso de concurso previa uma única prova escrita - a prova d) - a exigência, no ponto V.3, de um "mínimo exigido" de 20 pontos não tinha, na prática, qualquer relevância para a classificação obtida na referida prova d). Esta referência - errada, como se viu - a um "mínimo exigido" de 20 pontos explicava-se, como a Comissão salienta, pelo facto de o aviso de concurso em questão ser decalcado do esquema típico dos concursos que incluem várias provas escritas que condicionam a admissão à prova oral. É prova disso, nomeadamente, a utilização do plural no ponto VII relativo às "provas escritas d)" (3). Assim sendo, o Tribunal considera que não deve ser dada qualquer importância à inserção errada destas palavras, no ponto V.3, para se chegar a uma interpretação correcta do aviso. Daqui resulta que a referência, no ponto VII, ao "mínimo exigido" dizia concretamente apenas respeito à classificação obtida na prova oral.
16 Daqui resulta que o primeiro fundamento não procede.
Quanto ao fundamento baseado na violação do dever de assistência
Argumentos das partes
17 No quadro do segundo fundamento, os recorrentes recordam que o dever de assistência, que decorre do artigo 24. do Estatuto, impõe à autoridade pública, quando esta toma uma decisão sobre a situação de um funcionário, que tenha em consideração não só o interesse do serviço mas também o do funcionário em questão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 1990, Burban/Parlamento, T-133/89, Colect., p. II-245, n. 27).
18 Os recorrentes consideram que, no caso em apreço, a recusa de os admitir à prova oral violou este dever de assistência porque não teve em conta a sua boa fé. Sublinham que tinham legitimamente interpretado o texto do aviso de concurso no sentido de que a obtenção de um "mínimo exigido" de 20 pontos na prova d) implicava a admissão à prova oral. Alegam que a redacção do aviso de concurso podia, no mínimo, prestar-se muito a confusões, como a própria recorrida admitiu na sua nota de 9 de Abril de 1992 dirigida a S. Karafillakis e a M. Tavola.
19 Os recorrentes admitem que o júri do concurso estava vinculado pelo conjunto das disposições do aviso de concurso, incluindo as do seu ponto VI.1, que exigia um total de 24 pontos na prova escrita d) como condição de admissão à prova oral. Sustentam que cabia, pois, à Comissão, enquanto responsável pela redacção do aviso de concurso em questão, conceder aos interessados o benefício da dúvida e admiti-los à prova oral rectificando esta condição ambígua, após a sua reclamação.
20 A recorrida considera, por seu lado, que o dever de assistência não foi violado no caso em apreço. Defende que, tendo em conta a independência dos júris dos concursos, estava vinculada, no caso vertente, pela decisão do júri de não admitir os recorrentes à prova oral. Acrescenta que só no caso de ter verificado que o conjunto das operações do concurso estava viciado pela decisão pretensamente ilegal do júri é que a autoridade investida do poder de nomeação teria o dever de reconhecer essa situação através de uma decisão fundamentada. Nesse caso, teria sido obrigada a repetir integralmente o processo de concurso, após um novo aviso e a designação eventual de um novo júri.
Apreciação do Tribunal
21 No que respeita ao segundo fundamento, o Tribunal verifica, em primeiro lugar, que mesmo que se admita o carácter ambíguo do aviso de concurso, nem o júri do concurso nem a Comissão tinham poder para admitir os recorrentes à prova oral, na sequência da reclamação por eles apresentada.
22 Relativamente ao júri, basta recordar que, embora a autoridade investida do poder de nomeação disponha de um amplo poder de apreciação para fixar as condições de um concurso, o júri está vinculado pelo texto do aviso de concurso tal como foi publicado (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 1982, Ruske/Comissão, 67/81, Recueil, p. 661, n. 9, e de 19 de Maio de 1983, Mavridis/Parlamento, 289/81, Recueil, p. 1731, n. 21).
Ora, no caso presente, mesmo que se admitisse a ambiguidade alegada pelos recorrentes, não deixaria de ser verdade que essa ambiguidade não obstava a uma interpretação exacta do aviso de concurso. Consequentemente, o júri não poderia ter admitido os recorrentes à prova oral, a não ser que alterasse as condições enunciadas no aviso de concurso. Com efeito, ao afastar, em benefício dos candidatos que obtiveram na prova de redacção d) uma nota igual ou superior a 20 pontos, a condição mais restritiva fixada no ponto VI.1 do aviso de concurso, que exigia um total de pelo menos 24 pontos, o júri teria alterado substancialmente as condições do concurso.
23 Quanto à Comissão, o Tribunal recorda que tão-pouco esta podia admitir os recorrentes à prova oral, na sequência da reclamação por eles apresentada. Com efeito, segundo jurisprudência constante baseada no respeito pela independência dos júris de concursos, a administração não tem o poder de modificar ou anular as suas decisões (v., nomeadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 1972, Marcato/Comissão, 44/71, Recueil, p. 427, n. 5 e de 23 de Outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas, 321/85, Colect., p. 3199, n. 11). Se a Comissão tivesse considerado que a decisão do júri que recusou admitir os recorrentes à prova oral estava ferida de irregularidade, devido ao erro em que alegam terem sido induzidos pela redacção pretensamente ambígua do aviso de concurso, a instituição recorrida apenas poderia ter constatado essa situação através de decisão fundamentada, e recomeçado integralmente o processo do concurso, publicando um novo aviso de concurso, isento de quaisquer ambiguidades (v. o já referido acórdão do Tribunal de Justiça, Schwiering/Tribunal de Contas, n. 13). Ora, no caso vertente, há que reconhecer que, em nenhum momento da fase administrativa ou contenciosa, os recorrentes pediram a anulação do próprio aviso de concurso, limitando-se a pedir a anulação da decisão que os excluiu da prova oral desse concurso.
24 A este propósito, o Tribunal recorda, em segundo lugar, que mesmo admitindo que os recorrentes tenham sido legitimamente induzidos em erro pela redacção pretensamente ambígua do aviso de concurso, é princípio assente que uma irregularidade processual só é susceptível de viciar um acto se se provar que, não existindo essa irregularidade, a decisão poderia ter tido um conteúdo diferente (v., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Bernardi/Parlamento, 150/84, Colect., p. 1375, n. 28, e de 10 de Dezembro de 1987, Del Plato/Comissão, 181/86 a 184/86, Colect., p. 4991, n. 36).
Ora, há que declarar que, no caso em apreço, a ambiguidade do aviso de concurso alegada pelos recorrentes não era susceptível de afectar a qualidade da prova escrita d) e, consequentemente, os seus resultados e a sua exclusão da prova oral. Para afirmar o contrário seria necessário demonstrar que os recorrentes tinham "doseado" os seus esforços no sentido de obter uma nota apenas superior a 20 pontos a fim de preencher a condição que, segundo entendem, regulava a admissão à prova oral. Nenhum elemento permite provar que os recorrentes tenham adoptado tal comportamento e eles próprios não afirmam ter agido desse modo. Nestas condições, a ambiguidade do aviso de concurso, invocada pelos recorrentes em apoio do seu pedido de anulação da decisão do júri que recusou admiti-los à prova oral, não teve qualquer incidência na referida decisão, não podendo, por conseguinte, feri-la de qualquer vício.
25 Destas considerações resulta que o segundo fundamento não é procedente. Deve, portanto, negar-se provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. No entanto, por força do artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
27 Além disso, nos termos do artigo 87. , n. 3, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer que sejam julgadas inúteis ou vexatórias.
28 A este propósito, o Tribunal verifica que a recorrida admitiu que o aviso de concurso continha um certo número de erros, nomeadamente ao mencionar um "mínimo exigido" de 20 pontos para a única prova escrita d). Além disso, na sua nota, atrás citada, enviada em 9 de Abril de 1992 a dois dos recorrentes, o director-geral do pessoal e da administração admitiu expressamente as "ambiguidades do aviso de concurso" e informou os interessados de que tinha "solicitado ao júri que reconsiderasse a (sua) situação com um espírito positivo".
29 Assim, com a sua atitude, a recorrida levou os recorrentes a acreditar que o seu pedido de admissão à prova oral era atendível, em razão das alegadas ambiguidades do aviso de concurso, e a recorrer às vias judiciais. Nestas circunstâncias, é equitativo que seja a Comissão a suportar, para além das suas despesas, as despesas dos recorrentes.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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