Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários ° Recurso ° Prazos ° Início da contagem ° Notificação ° Conceito ° Decisão enviada para o local de trabalho de um funcionário em situação de baixa por doença ° Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91. , n. 3)
2. Funcionários ° Mutação ° Reafectação ° Critérios de distinção
(Estatuto dos Funcionários, artigos 4. e 29. )
3. Funcionários ° Recurso ° Acto que causa prejuízo ° Conceito ° Decisão de reafectação ° Medida de organização interna dos serviços ° Exclusão ° Condições ° Obrigação de fundamentação e de consulta prévia ° Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90. , n. 2)
4. Funcionários ° Recurso ° Pedido de indemnização apresentado em conjunto com um pedido de anulação ° Admissibilidade que deve ser apreciada de forma diferente consoante se esteja ou não na presença de uma conexão estreita entre os dois pedidos
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
Sumário
1. A notificação de uma decisão destina-se a permitir ao interessado tomar conhecimento da decisão em causa. Esta exigência não é satisfeita quando uma decisão, tomada em resposta à reclamação de um funcionário, lhe é enviada quando se encontra de baixa por doença, para o serviço a que se encontra afectado. Neste caso, o prazo do recurso só começa a contar a partir da data em que o funcionário pôde tomar conhecimento dessa decisão.
2. Para efeitos de se determinar se uma medida constitui uma mutação ou uma reafectação, o Tribunal não pode estar vinculado pela qualificação jurídica dada a essa medida pelas partes.
A este respeito, do sistema do Estatuto resulta que só há mutação, no sentido próprio do termo, em caso de transferência de um funcionário para um lugar vago. Daqui decorre que qualquer mutação propriamente dita está sujeita às formalidades previstas nos artigos 4. e 29. do Estatuto. Em contrapartida, estas formalidades não são aplicáveis em caso de reafectação do funcionário com o seu lugar, em virtude de essa transferência não dar origem a uma vaga.
3. Apenas causam prejuízo os actos que podem afectar directamente a situação jurídica de um funcionário e que excedem assim as simples medidas de organização interna dos serviços, que não afectam a posição estatutária do funcionário em causa. Não causa prejuízo uma decisão de reafectação que não afecta os direitos estatutários do interessado, na medida em que, por um lado, e apesar de uma alteração das funções, não modifica a sua situação e, por outro, não tem consequências a nível dos seus interesses materiais, não afecta os seus interesses morais ou as suas perspectivas de futuro e foi tomada no interesse exclusivo do serviço. A este respeito, a reafectação de um funcionário com o objectivo de pôr fim a uma situação administrativa insustentável deve ser considerada como tomada no interesse do serviço. A administração não é obrigada a fundamentar essa decisão, que constitui uma simples medida de organização interna dos serviços, nem a previamente ouvir o funcionário em causa.
4. O pedido de indemnização, quando é apresentado em conjunto com um pedido de anulação julgado inadmissível, ou é igualmente inadmissível, se se encontra estritamente conexionado com este último, ou só será admissível, e isto desde que o prejuízo alegado tenha a sua origem numa falta de serviço independente da medida que é objecto do pedido de anulação, desde que tenha sido precedido de uma reclamação que já havia sido apresentada na sequência de um pedido dirigido à administração em que se lhe solicitava que reparasse o prejuízo causado.
Partes
No processo T-50/92,
Gilberto Fiorani, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Munsbach (Luxemburgo), representado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo nos escritórios da fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, assistido por Jannis Pantalis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Jorge Campinos, bâtiment BAK, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto, por um lado, a anulação da comunicação de 15 de Outubro de 1991, nos termos da qual o recorrente foi "transferido" do serviço "triagem de correio" para o serviço dos "contínuos" e, na medida do necessário, da decisão de 24 de Março de 1992 que indefere a reclamação do recorrente, bem como, por outro, o pedido de indemnização pelos danos morais pretensamente sofridos pelo recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, H. Kirschner e A. Saggio, juízes,
secretário: H. Jung
visto os autos e após a audiência de 3 de Março de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto
1 O recorrente, Gilberto Fiorani, está ao serviço do Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento") há mais de vinte anos. Actualmente, é funcionário do grau D 1, escalão 8. Antes dos acontecimentos litigiosos, estava afectado ao serviço "triagem de correio".
2 Na sequência de um incidente, cujos pormenores não se conhecem com precisão, por comunicação de 15 de Outubro de 1991, que tinha por objecto a "transferência" do recorrente, o director-geral da administração do Parlamento informou-o do seguinte: "Em virtude da forma inqualificável como se comportou com os seus superiores hierárquicos e das dificuldades que existem no serviço 'triagem de correio' para lidar consigo, foi decidida a sua mutação, com efeitos imediatos, para o serviço dos contínuos. Esta mutação não obriga a deslocações em serviço para fora do Luxemburgo."
3 O recorrente considera esta medida como uma sanção disciplinar dissimulada. Na sequência da comunicação de "transferência" de 15 de Outubro de 1991 e depois de, em vão, ter tentado ser recebido pelos seus superiores hierárquicos, solicitou a intervenção do comité do pessoal, cujo presidente trocou alguma correspondência com o director-geral da administração e o secretário-geral do Parlamento. Nessa ocasião, o comité do pessoal criticou o processo de urgência adoptado pela administração e solicitou uma entrevista, que, no entanto, não lhe foi concedida. O director-geral da administração tinha declarado, no quadro desta correspondência, por um lado, que o recorrente tinha sido "mutado por razões inerentes ao funcionamento do serviço" (carta de 15 de Novembro de 1991) e, por outro, que o recorrente, "por diversas ocasiões, se tinha comportado de forma inaceitável para com os seus superiores e (que) tinha sido repreendido. Esta decisão é, pois, a consequência lógica de uma série de avisos" (carta de 18 de Outubro de 1991).
4 Depois de receber a comunicação de "transferência" de 15 de Outubro de 1991, o recorrente adoeceu. Esteve de baixa por doença (psicossomática) durante mais de quinze meses e teve de ser hospitalizado várias vezes. Segundo afirma, esta deterioração do seu estado de saúde é a consequência directa do comportamento dos seus superiores hierárquicos, nomeadamente da "mutação" controvertida.
5 Em 27 de Novembro de 1991, o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), contra a comunicação de 15 de Outubro de 1991, na qual solicitava à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") que revogasse esta decisão e o indemnizasse pelo prejuízo moral que sofreu em razão do comportamento dos seus superiores hierárquicos e da adopção da decisão impugnada. A este propósito, alegou, fundamentalmente, que tinha sido mutado, através da decisão impugnada, por razões disciplinares, embora essa medida disciplinar não faça parte das previstas nas disposições do Estatuto pertinentes, e, além disso, que essa decisão tenha sido tomada com violação do princípio fundamental do respeito dos direitos da defesa, dado que, antes da sua adopção, não foi ouvido nem teve a possibilidade de apresentar a sua defesa.
6 No que se refere ao alcance da "transferência" do recorrente, o director-geral da administração, em nota de 19 de Dezembro de 1991 enviada ao jurisconsulto do Parlamento no quadro do processo pré-contencioso, salientou que, "por razões de organigrama e de política de pessoal, se separou o sector 'triagem de correio' no ring-book do serviço dos contínuos", embora administrativamente continue a depender do serviço dos contínuos. Consequentemente, a medida de "transferência" em questão constitui, segundo o director-geral, uma medida de organização no âmbito do serviço dos contínuos.
7 Por carta de 24 de Março de 1992, o secretário-geral do Parlamento indeferiu a reclamação, com o fundamento de que a decisão relativa à "reafectação" do recorrente no serviço dos contínuos tinha sido tomada para pôr termo a uma deterioração das relações laborais, designadamente com os superiores hierárquicos do recorrente, e que, por conseguinte, se justificava no interesse do serviço.
8 O recorrente afirma que esta carta foi "notificada por comunicação de 24 de Março de 1992 enviada ao serviço dos 'contínuos' ", quando já se encontrava de baixa por doença há mais de cinco meses, e que só teve conhecimento essa decisão em 30 de Março de 1992.
Tramitação processual
9 Foi nestas condições que, por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 26 de Junho de 1992, o recorrente interpôs o presente recurso.
10 A fase escrita do processo decorreu sem incidentes. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. No entanto, colocou questões às partes, a que estas responderam na audiência.
11 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° anular a decisão do Parlamento de 15 de Outubro de 1991 que decide a sua mutação do serviço "triagem de correio" para o dos "contínuos";
° condenar o recorrido a pagar-lhe a quantia de 15 000 ecus, a título indemnização pelos danos morais por si sofridos;
° condenar o recorrido nas despesas.
12 O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° decidir quanto às despesas em conformidade com as disposições aplicáveis.
Quando ao pedido de anulação
13 O recorrente apresenta três fundamentos em apoio do seu pedido de anulação. Através do primeiro afirma que, não existindo, no seu processo individual, observações escritas relativas às acusações e explicações apresentadas pelos seus superiores hierárquicos para justificar a decisão impugnada, o indeferimento da sua reclamação é contrário ao artigo 26. do Estatuto; além disso, sustenta que a AIPN devia ter ouvido a sua defesa antes de tomar a decisão em questão, que qualifica de mutação. O seu segundo fundamento assenta numa violação da obrigação de fundamentação enunciada no artigo 25. , segundo parágrafo, do Estatuto, na medida em que a fundamentação da decisão de mutação, tomada contra a sua vontade, estava incompleta. Através do seu terceiro fundamento, baseado numa violação do artigo 86. , n. 2, do Estatuto, salienta que a mutação oficiosa de que foi alvo e que visa punir o seu, por assim dizer, comportamento inqualificável, não faz parte das sanções disciplinares taxativamente previstas nesse artigo.
14 Antes de analisar a procedência do pedido de anulação e embora o Parlamento só tenha formulado algumas objecções de natureza formal quanto à sua admissibilidade, a saber, uma falta de concordância entre dois dos fundamentos invocados em seu apoio e o único fundamento apresentado na reclamação, o Tribunal deve, face aos elementos do processo, analisar oficiosamente duas questões relativas à admissibilidade do recurso. Efectivamente, como as regras dos artigos 90. e 91. do Estatuto são de ordem pública, impõe-se, por um lado, determinar se o recurso foi interposto atempadamente, e, por outro, se a medida impugnada constitui um acto que causa prejuízo ao recorrente (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 1992, Bollendorff/Parlamento, T-15/91, Colect., p. II-1679, n. 22, e o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Maio de 1992, Whitehead/Comissão, T-34/91, Colect., p. II-1723, n. 19).
Quanto à admissibilidade
Quanto ao prazo de recurso
15 Resulta dos autos que a decisão de indeferimento da reclamação do recorrente data de 24 de Março de 1992. No que diz respeito à data da sua notificação, há que salientar que o Parlamento não se pronunciou sobre esta questão, embora o recorrente tenha declarado (p. 5 da sua petição) que esta decisão foi "notificada por comunicação de 24 de Março de 1992 enviada ao serviço dos 'contínuos' , quando já se encontrava de baixa por doença há mais de cinco meses", acrescentando que só em 30 de Março de 1992 é que pôde tomar conhecimento da referida decisão, que, entretanto, tinha sido enviada à sua mulher.
16 A este propósito, o Tribunal recorda que, tal como foi decidido pelo Tribunal de Justiça, a notificação tem de permitir ao interessado tomar conhecimento em tempo útil da decisão em questão (acórdão de 15 de Junho de 1976, Jaensch/Comissão, 5/76, Recueil, p. 1027, n. 10). Ora, no caso em apreço, a recepção da decisão no serviço dos "contínuos" não permitiu ao recorrente, então de baixa por doença ° o que, de resto, a AIPN conhecia °, tomar conhecimento da mesma. Por conseguinte, o Tribunal, perante o silêncio do Parlamento sobre esta questão, só pode cingir-se às declarações do recorrente, segundo as quais só tomou conhecimento da decisão em questão em 30 de Março de 1992 (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Fevereiro de 1992, Panagiotopoulou/Parlamento, T-16/90, Colect., p. II-89, n. 20). Por conseguinte, no caso vertente, o prazo de recurso foi respeitado.
Quanto à existência de um acto que causa prejuízo
Argumentos das partes
17 Na fase escrita do processo, o Parlamento, embora indique, na sua contestação, que não pretende fazer observações quanto à admissibilidade do recurso, frisou, no âmbito dos seus argumentos quanto ao mérito, que, em princípio, o acto impugnado não era susceptível de atentar contra a posição estatutária do recorrente (pp. 4 e 6 da contestação).
18 O recorrente, ao remeter para o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1973, Kley/Comissão (35/72, Recueil, p. 679, n.os 4 e 8), afirmou que a decisão impugnada, através da qual foi mutado contra a sua vontade, podia consubstanciar um acto que causa prejuízo, na acepção do artigo 91. do Estatuto. Efectivamente, esta decisão, apesar de não afectar os interesses materiais ou a posição de um funcionário, podia atentar contra os seus interesses morais e as suas perspectivas de futuro, tendo em conta a natureza da função em questão e as circunstâncias (p. 6 da petição).
19 Em resposta às questões colocadas pelo Tribunal, o recorrente alegou, referindo-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas, 69/83, Recueil, p. 2447, n. 17) que, embora as instituições da Comunidade tenham indubitavelmente um amplo poder de apreciação quanto à organização dos seus serviços e à afectação do seu pessoal, é, no entanto, necessário que esta afectação se processe no interesse do serviço e no respeito pela equivalência dos cargos. No caso vertente, o recorrente especificou que não põe em causa o respeito pela equivalência dos cargos. A questão fundamental que se coloca para apreciar da admissibilidade do recurso consiste, pois, em saber se a decisão impugnada foi tomada unicamente no interesse do serviço ou, pelo contrário, para punir o recorrente. Ora, tendo em consideração as graves acusações contra si formuladas na decisão impugnada, é óbvio que esta deve ser considerada como uma sanção.
20 Quanto ao incidente que esteve na origem do processo, o recorrente alega que este ° que qualifica de "extremamente grave" e relativamente ao qual declinou qualquer responsabilidade ° ocorreu aquando de uma conversa telefónica "viva" com o seu superior hierárquico, que, por fim, desligou o telefone.
21 Acresce que o recorrente esclareceu, por diversas vezes, que não é a decisão final, isto é, o facto de ser transferido de um serviço para outro ° transferência que, aliás, neste contexto, qualifica expressamente de reafectação e não de mutação °, que lhe causa prejuízo, mas, em primeiro lugar, a sua fundamentação, que contém críticas extremamente graves e injustificadas, bem como o procedimento utilizado, que não lhe permitiu conhecer exactamente a natureza dos factos que lhe são imputados nem assegurar a sua defesa. O recorrente vincou que se tivesse mudado de lugar no termo de um processo iniciado apenas no interesse de uma boa organização dos serviços do Parlamento, não se poderia queixar e, consequentemente, nunca teria interposto o recurso. O segundo elemento que lhe causa prejuízo é a última frase da comunicação impugnada, segundo a qual "esta mutação não obriga a deslocações em serviço para fora do Luxemburgo". Na verdade, embora seja verdade que a existência ou não de deslocações em serviço releva de um elemento puramente factual relacionado com o cargo que se ocupa, estas têm consequências financeiras importantes, pois os reembolsos correspondentes são relativamente elevados e constituem uma vantagem financeira evidente. Estas repercussões financeiras são exactamente do mesmo tipo das em causa no acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 1988, Rousseau/Tribunal de Contas (167/86, Colect., p. 2705), que dizia respeito ao pagamento de um subsídio fixo por horas extraordinárias.
22 Na audiência, o Parlamento declarou que, em virtude e não ter sido publicado um aviso de vaga, a transferência do recorrente para o serviço dos "contínuos" só podia ser qualificada de mutação. Tratava-se sobretudo de uma reafectação no âmbito de uma reorganização dos serviços. A este respeito, o Parlamento vincou que, para resolver os problemas causados pelo recorrente nas suas relações de trabalho, preferia recorrer a uma medida desta natureza, mais humana e flexível, do que instaurar-lhe um processo disciplinar. Esta reafectação não constituía um acto que causa prejuízo e, em princípio, não necessitava de ser fundamentada.
23 Quanto à fundamentação do acto impugnado, o Parlamento acrescentou que este, longe de anunciar uma sanção dissimulada, informou o recorrente dos factos que levaram a administração a decidir a sua reafectação a fim de resolver os problemas por si criados no serviço. A partir dessa transferência, o recorrente passou a ocupar um lugar muito mais sossegado do que o anterior, onde estava diariamente em contacto directo com pessoas com que não se entendia.
24 Quanto às deslocações em serviço para fora do Luxemburgo, o Parlamento salientou que os lugares na instituição exigem, em alguns lugares, que o seu titular tenha disponibilidade para se deslocar. Não se trata de um direito, mas antes de uma obrigação dos funcionários em questão. O reembolso das despesas de deslocação em serviço constitui uma compensação pela deslocação. Ao contrário do que o recorrente afirma, este reembolso não é idêntico ao subsídio fixo por horas extraordinárias, em questão no processo Rousseau/Tribunal de Contas, já referido, e que tinha sido concedido em razão de tarefas específicas e não em virtude de uma disponibilidade geral enquanto tal.
25 Em resposta à questão de saber como é que um funcionário se pode utilmente defender contra um acto que, embora, em sentido estrito, não lhe cause prejuízo, é considerado pelo interessado como injustificado e embaraçoso, como um juízo de valor negativo do tipo da fundamentação contida na comunicação aqui impugnada, o Parlamento admitiu que foi precisamente esse problema que o levou, neste caso, a não enveredar, na fase escrita do processo, por uma linha dura e a insistir sobre a inadmissibilidade do recurso.
26 Quanto às possibilidades de defesa que o recorrente afirma não lhe terem sido dadas, o Parlamento remete para a processo pré-contencioso previsto no Estatuto, no âmbito do qual o funcionário em questão, ao apresentar uma reclamação, pode dar a conhecer o seu ponto de vista. Sublinhou que, no caso vertente, apesar das dúvidas sobre a existência de um acto que causou prejuízo, a AIPN analisou todas as circunstâncias do processo e empenhou-se a fundo na discussão quanto ao mérito.
Apreciação do Tribunal
27 Importa, a título liminar, salientar que o facto de as partes qualificarem uma medida como mutação, reafectação ou transferência não pode vincular o Tribunal (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 1973, Goeth-Van der Schueren/Comissão, 56/72, Recueil, p. 181, n.os 8 a 10). No que diz respeito, no caso em apreço, à qualificação jurídica da medida impugnada, resulta do sistema do Estatuto que só há mutação, no sentido próprio do termo, em caso de transferência de um funcionário para um lugar vago. Daqui decorre que qualquer mutação propriamente dita está submetida às formalidades previstas nos artigos 4. e 29. do Estatuto. Em compensação, estas formalidades não são aplicáveis em caso de reafectação do funcionário com o seu lugar, em virtude de essa transferência não dar origem a uma vaga (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1981, Carbognani e Coda Zabetta/Comissão, 161/80 e 162/80, Recueil, p. 543, n. 19).
28 No caso vertente, o Parlamento referiu, sem que o recorrente o contestasse, que a transferência controvertida não tinha dado origem a uma vaga. Aliás, na audiência, o próprio recorrente admitiu que a sua transferência do serviço "triagem de correio" para o serviço dos "contínuos" constituía uma reafectação. Nestas condições, o Tribunal considera que o acto impugnado não pode, de qualquer modo, ser qualificado como uma mutação que, tendo sido efectuada contra a vontade do recorrente, lhe pode, em princípio, causar prejuízo (acórdão Kley, já referido, n. 8), antes se tratando de uma reafectação.
29 Em seguida, importa recordar que a existência de um acto que causa prejuízo, na acepção dos artigos 90. , n. 2, e 91. , n. 1, do Estatuto, é uma condição indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso de anulação interposto pelos funcionários contra a instituição a que pertencem. Segundo uma jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, só causam prejuízo os actos que são susceptíveis de afectar directamente a posição jurídica de um funcionário e que excedem assim as simples medidas de organização interna de serviço, que não afectam a posição estatutária do funcionário em questão (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, Grasselli/Comissão, 32/68, Recueil, p. 505, n.os 4 a 7, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 1991, Herremans/Comissão, T-47/90, Colect., p. II-467, n.os 21 e 22).
30 Relativamente à reafectação controvertida, é indubitável que esta medida não afectou, de forma alguma, os direitos estatutários do recorrente. Efectivamente, não deu azo a uma qualquer modificação na sua categoria, nem a uma alteração dos direitos materiais que o Estatuto lhe reconhece.
31 Embora as novas funções do recorrente no serviço dos "contínuos" não sejam idênticas às que exercia no serviço "triagem de correio", deve recordar-se que mesmo a alteração das tarefas administrativas confiadas a um funcionário não é um acto susceptível de lhe causar prejuízo, desde que as novas tarefas correspondam ao seu grau (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 1990, Hecq/Comissão, C-116/88 e C-149/88, Colect., p. I-599, n.os 11 a 14, e o despacho Herremans/Comissão, já referido, n. 25). Ora, no caso vertente, o recorrente declarou expressamente, na audiência, que não contesta o respeito da equivalência entre as suas novas funções e o seu grau.
32 Relativamente à última frase da comunicação de 15 de Outubro de 1991, que anuncia futuras restrições às eventuais deslocações em serviço do recorrente, importa recordar que, como o próprio recorrente reconheceu na audiência, as perspectivas de deslocação em serviço são função de um elemento puramente factual conexionado com o cargo do funcionário em questão. Este elemento não pode, só por si, produzir efeitos jurídicos.
33 Na medida em que o recorrente remete, a este propósito, para o acórdão Rousseau/Tribunal de Contas, já referido, para justificar a admissibilidade do seu recurso, na parte em que visa uma "decisão que põe em causa a sua situação financeira futura", o Tribunal observa que o processo Rousseau/Tribunal de Contas se distingue substancialmente deste. Na verdade, o recorrente Rousseau tinha sido nomeado estagiário, tendo em seguida sido titularizado, na qualidade de motorista de um membro da instituição recorrida, que tinha instaurado, por alturas da sua nomeação, um sistema de subsídios forfetários por horas extraordinárias para os motoristas dos seus membros; consequentemente, este subsídio forfetário fazia parte da sua remuneração. Nestas condições, a decisão que alterou a sua afectação, de forma a que o subsídio fixo só lhe era concedido durante o período em que estivesse efectivamente à disposição de um membro foi considerada pelo Tribunal de Justiça como susceptível de fazer com que o direito do recorrente ao referido subsídio passasse a ser precário, razão porque foi anulada. Ora, no presente processo, a situação do recorrente não pode ser equiparada à do recorrente Rousseau, visto o reembolso das despesas de deslocação em serviço não fazer parte da remuneração de um lugar específico.
34 O Tribunal considera que o reembolso das despesas de missão é, quanto a este aspecto, comparável ao prémio de "astreinte" (compensação monetária) que tem por objectivo compensar uma obrigação geral do funcionário em causa de permanecer à disposição da sua instituição, prémio que o Tribunal de Justiça considerou expressamente não fazer parte da remuneração do seu grau e escalão (acórdão de 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão, 19/87, Colect., p. 1681, n. 25).
35 Quanto à questão, suscitada pelo recorrente, de saber se a sua reafectação ocorreu unicamente no interesse do serviço ° questão, relativamente à qual salientou, na audiência, que condicionava a admissibilidade do recurso °, há que recordar que se trata de uma das condições que as instituições da Comunidade devem respeitar, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que lhes reconhece, aliás, a este propósito, um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços (v., por exemplo, o acórdão Lux/Tribunal de Contas, já referido, n. 17). No caso vertente, é incontestável que se verificou um incidente entre o recorrente e o seu superior hierárquico, que o próprio recorrente qualificou de "extremamente grave". Ora, tal como o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 7 de Março de 1990, Hecq/Comissão, já referido, n. 22, deve considerar-se que a reafectação de um funcionário para pôr fim a uma situação administrativa insustentável deve ser considerada como tomada no interesse do serviço. Nas circunstâncias do caso em apreço, o Parlamento pôde, portanto, considerar que era no interesse do serviço afastar o recorrente do sector "triagem de correio" e reafectá-lo, na mesma unidade administrativa, ao serviço dos "contínuos", para pôr fim às tensões que tinham surgido no primeiro sector. Cabe acrescentar que, na audiência, o recorrente não impugnou a sua transferência para o serviço dos "contínuos". Daqui resulta não se poder considerar que a sua reafectação é susceptível de lhe causar prejuízo em virtude da falta de interesse do serviço.
36 Na medida em que, a seguir, o recorrente acusa o Parlamento de não o ter ouvido antes de adoptar a medida impugnada, importa observar, por um lado, que o facto de não se ter ouvido o interessado antes da adopção de uma determinada medida não tem qualquer relevância para efeitos da questão de saber se a parte decisória dessa medida deve ser qualificada como acto que causa prejuízo. Por outro, cabe recordar que o Estatuto não organizou, para todos os domínios, um processo contraditório, no âmbito do qual os funcionários alvo de uma qualquer medida deviam ser consultados pela administração antes da sua adopção, e que, na falta de uma disposição expressa do Estatuto, essa obrigação da administração não existe (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1981, Arning/Comissão, 125/80, Recueil, p. 2539, n. 17). As garantias previstas no artigo 90. do Estatuto para a protecção dos interesses do pessoal devem, portanto, em princípio, ser consideradas suficientes. Aliás, o Tribunal de Justiça decidiu, nos seus acórdãos de 14 de Dezembro de 1988, Hecq/Comissão (280/87, Colect., p. 6433, n. 11), e de 7 de Março de 1990, Hecq/Comissão, já referido, n. 14, relativamente a medidas de organização interna do serviço, que a administração não era obrigada a fundamentar uma decisão desta natureza, nem a previamente ouvir o funcionário em causa.
37 No entanto, há que acrescentar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, alguns actos, mesmo que não afectem os interesses materiais ou a situação do funcionário, podem ser considerados actos causadores de prejuízo se afectarem os interesses morais ou as perspectivas de futuro do interessado (v., por exemplo, o acórdão Kley/Comissão, já referido, n.os 4 e 8, e o despacho Herremans/Comissão, já referido, n. 26).
38 No entanto, importa recordar que o recorrente não impugnou a sua transferência e que, na realidade, apenas pôs em causa a fundamentação da medida controvertida de reafectação, na medida em que, a seu ver, contém acusações extremamente graves e injustificadas. Ora, segundo o acórdão do Tribunal de 17 de Setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão (T-138/89, Colect., p. II-2181, n. 31), só a parte decisória de um acto pode produzir efeitos jurídicos e, em consequência, causar prejuízo.
39 Mesmo que a AIPN tivesse adoptado relativamente ao recorrente um acto que lhe causasse prejuízo, o que não sucedeu no caso vertente, os fundamentos desse acto não podiam, por si sós e consequentemente, ser objecto de um recurso de anulação. Daqui decorre que o presente recurso de anulação não pode ser considerado admissível, dado que, segundo o próprio recorrente, tem apenas por objecto a fundamentação da medida de reafectação em questão.
40 Resulta de tudo o que precede que a comunicação impugnada, de 15 de Outubro de 1991, não constitui um acto que causa prejuízo ao recorrente.
41 Quanto à questão, suscitada pelo recorrente, de saber quais são as possibilidades de defesa de que dispõe um funcionário contra um acto que, embora não lhe causando prejuízo em sentido estrito, é considerado pelo interessado como afectando os seus interesses legítimos, há que recordar que, no sistema das vias de recurso instaurado pelo Estatuto, um acto que não causa prejuízo na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto não é susceptível de ser objecto de uma reclamação. No entanto, quando um funcionário entende que esse acto ou um seu elemento, como a fundamentação de uma medida de organização interna dos serviços, atenta contra os seus interesses, pode, por força do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, apresentar um requerimento à AIPN, convidando-a a tomar uma decisão a seu respeito com o objectivo de revogar o acto ou o elemento em questão. Se a administração indeferir este pedido, o interessado pode apresentar uma reclamação à AIPN, em conformidade com o n. 2 deste artigo, reclamação cujo indeferimento possibilita um recurso para o Tribunal.
42 Por todas estas razões, o pedido de anulação, apresentado no âmbito do presente recurso, deve ser julgado inadmissível, sem que seja necessário analisar os fundamentos de inadmissibilidade apresentados pelo Parlamento e baseados numa falta de concordância entre dois dos fundamentos invocados em seu apoio e o único fundamento apresentado na reclamação.
Quanto à admissibilidade do pedido de indemnização
Argumentos das partes
43 Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, o recorrente esclareceu, na audiência, que pretendia fazer depender o resultado do pedido de indemnização do do recurso principal. Por conseguinte, se o Tribunal declarasse que o seu recurso de anulação era inadmissível por não existir um acto que lhe cause prejuízo, o pedido de indemnização não podia ser mantido. Além disso, o recorrente confirmou que a reclamação que apresentou à AIPN deve ser considerada como tal e que não pede ao Tribunal que a requalifique em pedido de indemnização.
44 O Parlamento declarou que como o recorrente considera que o seu pedido de indemnização está directamente conexionado com o seu pedido de anulação, aquele é inadmissível pois está directamente relacionado com a violação dos artigos 25. e 26. do Estatuto, uma vez que os fundamentos relativos à violação destes artigos não são admissíveis e que não se está em presença de um acto que cause prejuízo. Visto não existir uma relação directa entre os dois pedidos, o pedido de indemnização também é inadmissível, porque a tramitação da fase pré-contenciosa não decorreu de forma regular.
Apreciação do Tribunal
45 Face a estes argumentos, o Tribunal recorda que, quando se trata da admissibilidade de um pedido de indemnização, há que distinguir duas hipóteses. Na primeira hipótese ° que, no entanto, é discutível se não existir um acto causador de prejuízo °, o pedido de indemnização está estreitamente ligado a um pedido de anulação. Se for esse o caso, a inadmissibilidade do pedido de anulação implica a do de indemnização. Na segunda hipótese, não existe um nexo desta natureza entre os dois pedidos. Nesse caso, a admissibilidade do pedido de indemnização deve ser apreciada independentemente da do pedido de anulação. A este propósito, importa recordar que a sua admissibilidade está subordinada à regular tramitação do processo administrativo prévio, previsto nos artigos 90. e 91 do Estatuto (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de 25 de Setembro de 1991, Marcato/Comissão, T-5/90, Colect., p. II-731, n. 49, e o despacho do Tribunal de 18 de Dezembro de 1992, Di Rocco/CES, T-8/92, Colect., p. II-2653, n. 34).
46 No caso em apreço, o pedido de indemnização deve, de qualquer modo, ser julgado inadmissível. Efectivamente, na medida em que está, como o próprio recorrente afirmou na audiência, estreitamente conexionado com o pedido de anulação, que foi julgado inadmissível, deve ter o mesmo destino. Também deve ser julgado inadmissível se se considerar que o prejuízo alegado pelo recorrente tem a sua origem numa falta de serviço independente da medida de reafectação que foi objecto do pedido de anulação. Com efeito, antes de interpor o recurso, o recorrente não respeitou integralmente o processo administrativo enunciado no Estatuto, que prevê, imperativamente, duas etapas, ou seja, um pedido e uma reclamação nos termos do artigo 90. , n.os 1 e 2, do Estatuto, e no âmbito do qual devia ter convidado a administração a reparar o prejuízo sofrido (acórdão do Tribunal de 16 de Julho de 1992, Della Pietra/Comissão, T-1/91, Colect., p. II-2145, n. 34).
47 De tudo o precede resulta que o recurso deve ser rejeitado no seu conjunto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
48 Por força do disposto no n. 2, do artigo 87. , primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Por conseguinte, cabe decidir que cada uma das partes suportará as suas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
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