Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários ° Acção ° Acção de indemnização ° Acção baseada na obrigação solidária e subsidiária da administração de ressarcir um prejuízo causado a um funcionário por um terceiro ° Admissibilidade ° Condições ° Esgotamento dos meios processuais internos ° Excepção ° Inexistência de meios processuais eficazes
(Estatuto dos Funcionários, artigos 24. e 91. )
2. Funcionários ° Acção ° Acção de indemnização ° Objecto ° Declaração da existência de uma falta de serviço e da obrigação de reparação que incumbe à instituição responsável
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )
3. Funcionários ° Acção ° Acção de indemnização ° Procedimento pré-contencioso ° Tramitação diferente consoante exista ou não um acto causador de prejuízo
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
4. Funcionários ° Acção ° Reclamação administrativa prévia ° Objecto preciso e susceptível de determinação ° Funcionário que invoca o dever de assistência que incumbe à administração
(Estatuto dos Funcionários, artigos 24. , 90. e 91. )
5. Funcionários ° Obrigação de assistência que incumbe à administração ° Alcance
(Estatuto dos Funcionários, artigo 24. )
6. Funcionários ° Acção ° Acção de indemnização ° Declaração da existência da falta de serviço da administração no dispositivo do acórdão e publicação deste no Jornal Oficial que não garantem a reparação adequada do dano moral ° Atribuição de uma reparação pecuniária
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )
Sumário
1. A admissibilidade da acção de indemnização intentada por um funcionário ao abrigo da obrigação solidária e subsidiária da administração, contida no artigo 24. , segundo parágrafo, do Estatuto, de reparar o dano sofrido por um funcionário, devido à sua qualidade e funções, e causado por um terceiro, está dependente do esgotamento dos meios processuais internos, desde que estes sejam susceptíveis de levar à reparação do dano alegado. O demandante que não tenha tentado obter a reparação por parte do terceiro deve, pelo menos, apresentar indícios susceptíveis de suscitar dúvidas sérias quanto ao carácter eficaz da protecção assegurada pelos meios processuais nacionais.
2. No âmbito de uma acção de indemnização intentada por um funcionário com base no artigo 91. do Estatuto, são admissíveis pedidos de declaração da existência de uma falta de serviço, como a falta ao dever de assistência imposto pelo artigo 24. , primeiro parágrafo, do Estatuto, assim como pedidos de que seja declarado que a instituição demandada está obrigada a reparar o dano causado pela referida falta.
3. Quando um funcionário pretende intentar uma acção de indemnização contra a instituição que o emprega, o procedimento pré-contencioso exigido pelo Estatuto é diferente consoante o dano cuja reparação se pede tenha sido causado por um acto causador de prejuízo, na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, ou por um comportamento desprovido de carácter decisório. Na primeira hipótese, a admissibilidade da acção de indemnização está subordinada à condição de o interessado ter apresentado à autoridade investida do poder de nomeação, no prazo fixado, uma reclamação contra o acto que lhe causou o prejuízo e de ter intentado a acção no prazo de três meses a contar do indeferimento dessa reclamação. Na segunda hipótese, em contrapartida, o procedimento administrativo que deve obrigatoriamente preceder a acção de indemnização, por força dos artigos 90. e 91. do Estatuto, tem duas fases, ou seja, primeiro um requerimento e depois uma reclamação contra o indeferimento expresso ou tácito desse requerimento.
4. Atendendo a que, embora disponha, sob a fiscalização do juiz comunitário, de um poder de apreciação para escolher as medidas e os meios a aplicar para dar ao funcionário a assistência prevista pelo artigo 24. , primeiro parágrafo, do Estatuto, a administração está obrigada a tomar todas as medidas para desagravar a reputação lesada de um funcionário cuja honorabilidade profissional tenha sido posta em causa, o funcionário que solicita a referida assistência pode limitar-se a recordar o dever de assistência consagrado no artigo 24. do Estatuto, sem mais esclarecimentos, devendo a administração tomar em seguida as medidas objectivamente necessárias e adequadas na matéria.
5. Embora a administração disponha de um poder de apreciação quanto à escolha das medidas e dos meios de aplicação do artigo 24. do Estatuto, ela deve, perante acusações graves e infundadas quanto à honorabilidade profissional de um funcionário no exercício das suas funções, rejeitar as acusações e tomar todas as medidas para desagravar a reputação lesada do interessado.
Em caso de difamação pública e pessoal de um funcionário, a administração não pode limitar-se a defender indirectamente o interessado através de uma defesa dos trabalhos em que este participa e a solicitar, sem êxito, ao abrigo do direito de resposta, um esclarecimento do órgão de comunicação autor da difamação. Compete-lhe defender publicamente o seu funcionário, referindo-o pelo seu nome, sem que possa fazer depender a sua acção do facto de o funcionário ter previamente tomado a iniciativa de processar ele próprio o autor dos ataques dirigidos contra ele. Não o fazendo, ela não cumpre as obrigações que o referido artigo lhe impõe e comete uma falta de serviço.
6. O dano moral sofrido por um funcionário devido a uma falta de serviço susceptível de efectivar a responsabilidade da administração dá direito à atribuição de uma indemnização quando, tendo em conta as circunstâncias do caso, nem a declaração expressa da existência da falta de serviço, no dispositivo do acórdão, nem a publicação deste no Jornal Oficial das Comunidades Europeias sejam suficientes para reparar totalmente esse dano.
Partes
No processo T-59/92,
Renato Caronna, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
demandante,
apoiado por
Union syndicale-Bruxelles, com sede social em Bruxelas, representada por Véronique Leclercq, advogada no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gianluigi Valsesia, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, assistido por Benoît Cambier, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto um pedido que visa a condenação da Comissão no ressarcimento do dano moral pretensamente sofrido pelo recorrente, devido à publicação de um artigo no jornal Le Canard Enchaîné e devido ao facto de a Comissão ter faltado ao seu dever de assistência para com o seu funcionário ao não tomar as medidas necessárias para desagravar a honra deste, posta em causa naquele artigo de imprensa,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, H. Kirschner e A. Saggio, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 6 de Julho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 O demandante, Renato Caronna, funcionário de grau A 4, oitavo escalão, na DG III (Direcção-Geral "Indústria", anteriormente Direcção-Geral "Mercado Interno e Assuntos Industriais") da Comissão, está colocado, desde o Outono de 1989, na unidade III/D-2 "Construção", onde foi encarregado de elaborar um projecto de directiva sobre a responsabilidade dos construtores. Para este efeito, o demandante criou, no início de 1991, quatro grupos de trabalho compostos por peritos designados por associações europeias competentes neste sector, entre as quais se contavam, nomeadamente, associações de arquitectos, de engenheiros, de companhias de seguros, de construtores e de responsáveis em matéria de habitação social. Estes grupos de trabalho tinham por missão fornecer os elementos de reflexão que deviam servir de base à elaboração do anteprojecto de directiva. Em Setembro de 1991, o Comité Europeu de Coordenação da Habitação Social (Cecodhas) retirou os seus peritos dos quatro grupos de trabalho.
2 Em 11 de Dezembro de 1991, Le Canard Enchaîné, um semanário francês, publicou, sob o título "O lobby do betão dita a lei em Bruxelas", um artigo que criticava os trabalhos da Comissão, afirmando que tinha sido dado um lugar demasiado importante aos construtores nos mencionados grupos de trabalho. Diz o artigo:
"Em projecto: garantias em diminuição para os clientes.
Foi a representantes de sociedades de construção civil que a Comissão Europeia confiou a missão de propor as futuras garantias de que beneficiarão os seus próprios clientes. O método é ousado: se este projecto de directiva europeia elaborado pelo lobby do betão for aprovado, a 'garantia decenal de boa conclusão' , válida até agora em França e em vários países vizinhos, será limitada a cinco anos. E, no termo desse prazo reduzido, a garantia deixará de funcionar. Contrariamente à legislação actual, caberá ao comprador fazer prova de que o construtor agiu com culpa. E, enquanto espera, terá de ser ele a adiantar o dinheiro para consertar o tecto com infiltrações ou a parede com rachas.
Estas discretas modificações regulamentares, já mencionadas pela imprensa profissional, permitirão que os construtores diminuam pelo menos em um terço as suas despesas por defeitos de construção. Uma rubrica que, em França, lhes tinha custado quase 4 mil milhões (de FF) só para o ano de 1988.
A ofensiva dos reis da construção civil desenvolveu-se em várias fases. A partir de 1988, a sua federação europeia, a FIEC, tinha-se lamuriado à Comissão Europeia para obter a modificação do sistema actual de garantia, considerado 'de duração excessiva e economicamente insuportável' .
Amigos na casa
Estas lamentações foram perfeitamente entendidas pela Comissão de Bruxelas, que incumbiu, em 1990, quarenta e oito peritos de preparar, para o ano seguinte, uma directiva europeia para 'harmonizar as responsabilidades e as garantias após-venda das habitações' .
Os construtores ficaram em maioria entre os peritos. E foi a respectiva federação (a FIEC) que foi encarregada de coordenar os trabalhos e de redigir o projecto.
A grande família do betão tem amigos na casa. Assim, Renato Caronna, o alto funcionário encarregado em Bruxelas de acompanhar este processo, é um antigo empregado da associação italiana dos empreiteiros de obras públicas. E, muito naturalmente, confiou à FIEC a missão de orientar os estudos dos quarenta e oito peritos.
Estes favores provocaram protestos. Nomeadamente, dos dirigentes de uma federação que agrupa os organismos de HLM (habitações de renda moderada) a nível europeu (o Cecodhas), presidida por Roger Quilliot, o presidente da Câmara socialista de Clermont-Ferrand. Que não pretende que os escassos recursos destinados à habitação social sejam absorvidos pelo conserto de defeitos de construção de que outros são responsáveis.
Numa carta dirigida em fins de Outubro a Jacques Delors, Quilliot anunciou que os representantes da sua federação batiam com a porta de Bruxelas, já que ninguém os queria ouvir. Os trabalhos da Comissão Europeia estarão, também eles, recheados de defeitos de construção?"
3 No mesmo dia 11 de Dezembro de 1991, três associações europeias ° o Cecodhas, o Organismo Europeu das Uniões de Consumidores (BEUC) e a Confederação das Organizações Familiares da Comunidade Europeia (Coface) ° convocaram uma conferência de imprensa para 16 de Dezembro seguinte, a fim de denunciar o procedimento adoptado pela Comissão para a preparação da referida proposta de directiva.
4 Foi como reacção a estes dois acontecimentos que o director-geral da DG III, Sr. Perissich, enviou, em 13 de Dezembro de 1991, uma nota ao porta-voz da Comissão, Sr. Dethomas, pedindo-lhe que interviesse com urgência "para defender os trabalhos da Comissão e a honorabilidade do funcionário em causa". A esta nota estava apenso um projecto de comunicado à imprensa. Foram enviadas cópias desta nota, nomeadamente, ao gabinete do presidente da Comissão, ao gabinete do vice-presidente Sr. Bangemann, responsável pela DG III, e ao secretário-geral da Comissão.
5 O Sr. Dethomas assistiu efectivamente à conferência de imprensa organizada em 16 de Dezembro de 1991 pelas três associações europeias, durante a qual deu explicações sobre os trabalhos da Comissão. No entanto, é pacífico que não defendeu o demandante em público designando-o pelo seu nome.
6 No mesmo dia, a Comissão convocou uma conferência de imprensa em que foi distribuído um comunicado que respondia às críticas que lhe tinham sido feitas, mas que não mencionava o nome do demandante. Lê-se nessa passagem do comunicado: "Em Setembro de 1991, o Cecodhas decidiu retirar os seus peritos dos quatro grupos de trabalho, o que não causou problemas ao prosseguimento dos trabalhos, atendendo à falta de cooperação manifestada por esses peritos... Foi a pedido expresso das associações europeias e não ° como alguns afirmam ° por sugestão da Comissão Europeia que a Federação da Indústria Europeia da Construção (FIEC) foi designada para coordenar os trabalhos dos quatro grupos. Todos os elementos de reflexão resultantes dos trabalhos desses grupos permitirão aos serviços da Comissão elaborar, nos primeiros meses de 1992, um anteprojecto de directiva, que será objecto, como de costume, de uma ampla consulta aos meios interessados, incluindo os consumidores, e aos Estados-membros, antes de ser submetido à aprovação da Comissão".
7 Em resposta a uma pergunta feita pelo Tribunal de Primeira Instância no sentido de saber quais foram as reacções dos meios de comunicação à conferência de imprensa organizada pela Comissão, esta respondeu que, tendo em conta que os factos eram antigos, não lhe era possível encontrar vestígios disso, ao passo que o demandante apresentou um extracto do boletim europeu do n. 74 do Moniteur, de 23 de Dezembro de 1991, publicação que se destina aos profissionais da construção, que, sem o mencionar pelo nome, faz referência ao artigo em questão e reproduz o texto integral do comunicado distribuído pela Comissão.
8 Em 20 de Dezembro de 1991, o Sr. Perissich enviou uma nota ° preparada pelo demandante ° ao Sr. De Koster, director-geral do Pessoal e Administração, bem como uma cópia ao Sr. Dewost, director-geral do Serviço Jurídico. Nesta nota, após ter recordado a publicação do artigo em causa no Canard Enchaîné, a realização da conferência de imprensa organizada pelas três associações europeias referidas, os termos da sua própria nota enviada ao Sr. Dethomas, bem como os do comunicado à imprensa da Comissão de 16 de Dezembro de 1991, afirmava: "Falta resolver o problema da difamação do meu funcionário, que, por força do artigo 17. do Estatuto, obrigado como está a manter a maior discrição, não pode defender-se ele próprio. Assim, peço-lhe que aplique sem demora os princípios a cujo respeito as Comunidades estão vinculadas por força do artigo 24. do Estatuto e que me informe quanto às disposições tomadas e aos procedimentos adoptados neste caso pela Comissão para defender a honra e a honestidade do meu funcionário. Não estou interessado em que, neste caso exemplar, o meu funcionário, por falta de reacção da Comissão, venha a apresentar um pedido formal de auxílio e de assistência, nos termos do artigo 90. , n. 1, do Estatuto".
9 Como a Comissão não deu qualquer seguimento à nota de 20 de Dezembro de 1991, o demandante efectuou várias diligências informais com vista a obter a assistência da Comissão. Nessa ocasião, foi informado, em 24 de Janeiro de 1992, pela DG IX (Direcção-Geral "Pessoal e Administração") de que devia enviar ele próprio um pedido formal de auxílio e de assistência, ao abrigo do artigo 24. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto").
10 Em 28 de Janeiro de 1992, o demandante apresentou esse pedido, o qual, a pedido do Tribunal de Primeira Instância, foi junto aos autos pelas partes. Sem novas da Comissão, o demandante dirigiu-se, por telefone, à DG IX, em 13 de Fevereiro seguinte. Foi-lhe respondido que se ocupariam "muito em breve" do seu pedido.
11 Em 21 de Fevereiro de 1992, o demandante enviou, pela via hierárquica, uma nota à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), em que, após ter recordado os factos e, nomeadamente, as diligências do seu director-geral, Sr. Perissich, alegava que a Comissão tinha a obrigação, no âmbito do seu dever de assistência, por força do artigo 24. do Estatuto, de processar, mesmo oficiosamente, o autor do artigo em questão, em virtude da natureza difamatória deste e do grave prejuízo profissional que lhe havia causado. Remetendo para o artigo 17. do Estatuto, que, segundo o demandante, o impedia de se defender ele próprio, reiterava o pedido de que a AIPN lhe desse a conhecer quais as acções que tinha intentado contra o autor do artigo e contra o jornal que o tinha publicado. Além disso, pedia à Comissão que esclarecesse, nos termos do artigo 24. , segundo parágrafo, do Estatuto, que medidas tinham tomado as Comunidades para reparar, solidariamente com o autor do artigo em causa e com o jornal, os prejuízos que tinha sofrido. O demandante anunciava que, caso não recebesse esses esclarecimentos o mais tardar até 1 de Março de 1992, apresentaria uma reclamação contra a omissão de que a Comissão se tornara responsável por não ter tomado em devido tempo as medidas susceptíveis de garantir a defesa dos seus interesses e de obter a reparação dos prejuízos que tinha sofrido.
12 Por nota de 11 de Março de 1992, o Sr. De Koster informou o demandante de que, após inquérito administrativo efectuado pelos seus serviços e após parecer favorável do Serviço Jurídico, tinha decidido, na sua qualidade de AIPN nesta matéria, conceder-lhe a assistência pedida, sob a forma de uma carta ao Canard Enchaîné, "recordando as acções efectivamente realizadas pela Comissão em matéria de responsabilidade no sector da construção e desmentindo formalmente as afirmações que lhe dizem respeito".
13 No mesmo dia 11 de Março de 1992, o Sr. De Koster enviou, em nome da Comissão, uma carta ao chefe de redacção do Canard Enchaîné, pedindo-lhe que a publicasse, ao abrigo do direito de resposta, na próxima edição do jornal, a fim de desagravar a honra e a honestidade do demandante. Nessa carta, afirmava-se que, embora no artigo em questão o demandante tivesse sido acusado de parcialidade, em virtude da sua experiência profissional anterior à sua entrada ao serviço da Comissão, por ter pretensamente privilegiado os empreiteiros de obras públicas em detrimento dos consumidores, um inquérito administrativo realizado pelos serviços da Comissão tinha concluído pela sua perfeita integridade. Observando que, num plano geral, o artigo em questão não correspondia à verdade, o Sr. De Koster lembrava que a maneira exacta como o assunto em causa fora tratado tinha sido objecto, em 16 de Dezembro de 1991, de uma informação à imprensa. Quanto ao demandante, o Sr. De Koster salientava, de uma forma mais específica, que, "contrariamente ao que o vosso jornal afirma, não foi ele, em nome da Comissão, e sim as associações europeias competentes, quem pediu que a Federação da Indústria Europeia da Construção (FIEC) coordenasse os trabalhos dos grupos de trabalho encarregados de reunir os elementos que deveriam servir de base para a elaboração da proposta de directiva em questão".
14 Apesar da indicação "cópia: ... Sr. Caronna", no rodapé, não foi enviada, nessa altura, qualquer cópia desta carta ao demandante, que só veio a ter conhecimento dela três meses mais tarde (v. infra, n. 17).
15 O Canard Enchaîné não publicou a carta. A Comissão não realizou quaisquer outras diligências.
16 Em 1 de Abril de 1992, o demandante apresentou, ao abrigo do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, uma reclamação, que foi registada no Secretariado-Geral da Comissão em 2 de Abril seguinte, "contra a decisão da Comissão... de limitar a sua assistência ao envio de uma simples carta ao Canard Enchaîné, cingindo-se a um desmentido às acusações publicadas no referido jornal". O demandante afirmava, designadamente, que, embora tivesse sido informada, em devido tempo, da natureza difamatória do artigo em questão, a AIPN nada fizera para desagravar a sua honra e para obter do jornal em causa a reparação do prejuízo causado ao seu funcionário. No que dizia respeito à carta enviada pela Comissão ao Canard Enchaîné, salientava que um pedido de publicação ao abrigo do direito de resposta, mais de três meses após a publicação do artigo, apenas agravaria o seu prejuízo. Com efeito, é por força do respeito devido aos direitos de defesa que um jornal é obrigado a publicar uma resposta a qualquer publicação que ponha directamente em causa uma pessoa. Este direito de resposta só pode, por conseguinte, conceber-se se for exercido nos dias imediatamente a seguir à publicação do artigo em causa. Finalmente, e ainda que o jornal em questão no presente caso aceitasse publicar uma resposta tardia, não deixaria de salientar a extemporaneidade da diligência da Comissão, que só tinha agido forçada, e não deixaria, portanto, de tirar daí consequências lógicas. Seria, pois, patente que a publicação tardia de uma resposta só iria agravar o prejuízo já sofrido pelo demandante, tornado irreparável pela Comissão. O demandante concluía daí que não tivera ° e já não tinha ° a possibilidade de ver a sua honra publicamente desagravada unicamente por causa das omissões da AIPN, que estava obrigada a intervir oficiosamente para lhe prestar assistência, por força do artigo 24. do Estatuto, e a reparar o dano moral extremamente grave resultante não só da publicação do artigo calunioso mas também das suas próprias omissões. Como as medidas do género das que vinham descritas na nota que lhe tinha sido enviada em 11 de Março de 1992 não eram de molde a desagravar publicamente a sua honra, o demandante pedia que a decisão impugnada fosse revogada e substituída por uma decisão conforme às obrigações da Comissão, tal como vêm enunciadas no artigo 24. do Estatuto. A reclamação termina com a seguinte frase: "Pede, além disso, que a Comissão repare o prejuízo que sofreu mediante o pagamento de uma importância de 100 000 ecus".
17 Esta reclamação foi examinada na reunião de um grupo interserviços de 17 de Junho de 1992. Nessa ocasião, o demandante recebeu uma cópia da carta que o Sr. De Koster tinha enviado, no dia 11 de Março anterior, ao chefe de redacção do Canard Enchaîné.
18 Em 18 de Junho de 1992, o advogado do demandante enviou uma carta à Comissão, em que criticava, nomeadamente, o facto de a carta enviada ao Canard Enchaîné não ter sido previamente comunicada ao demandante, que dela só havia tomado conhecimento no dia 17 de Junho. Este novo erro processual impossibilitou totalmente o demandante de organizar pessoalmente a sua defesa da maneira mais conveniente para os seus interesses. Acrescentava que a publicação de uma resposta mais de seis meses após a publicação do artigo calunioso só iria agravar o dano sofrido e pedia, por conseguinte, que a Comissão deferisse a sua reclamação, tomando as medidas que desagravassem publicamente a sua honra.
19 Embora o demandante tenha enviado, em 16 de Julho de 1992, uma nota de confirmação, a Comissão não respondeu à reclamação, que, por conseguinte, foi implicitamente indeferida em 2 de Agosto de 1992.
20 Foi nestas circunstâncias que o demandante intentou a presente acção, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Agosto de 1992.
21 A fase escrita do processo teve tramitação normal. Por despacho de 18 de Fevereiro de 1993, o presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu a Union syndicale-Bruxelles a intervir em apoio dos pedidos do demandante, em conformidade com o seu requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 8 de Dezembro de 1992. Após a apresentação do memorando de intervenção, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução, dirigindo, no entanto, algumas perguntas às partes.
Pedidos das partes
22 O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° declarar que a Comissão faltou ao seu dever de assistência ao não tomar, em devido tempo, as medidas susceptíveis de desagravar publicamente a honra e a dignidade do demandante e que ela tem obrigação de reparar o prejuízo causado ao demandante pela publicação do artigo do Canard Enchaîné;
por conseguinte, condenar a Comissão a pagar ao demandante, a título de reparação do seu dano moral, uma importância de 100 000 ecus;
° condenar a Comissão nas despesas da instância.
23 A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
dar provimento aos pedidos do demandante e condenar a Comissão nas despesas da instância, incluindo as efectuadas pela interveniente.
24 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar o pedido inadmissível ou, pelo menos, improcedente;
° decidir quanto às despesas nos termos de direito.
25 O Tribunal de Primeira Instância verifica, em primeiro lugar, que o demandante pede a reparação de dois prejuízos diferentes, a saber, por um lado, o prejuízo inicial que a publicação, no Canard Enchaîné, do artigo em questão lhe causou, e, por outro lado, o prejuízo subsequente resultante da violação, pela Comissão, do seu dever de assistência. Por conseguinte, deve analisar-se, em primeiro lugar, o pedido de condenação da Comissão a reparar solidariamente, por força do artigo 24. , segundo parágrafo, do Estatuto, o prejuízo inicial causado ao demandante pela publicação do artigo em causa.
Quanto ao pedido de condenação da Comissão a reparar solidariamente, por força do artigo 24. , segundo parágrafo, do Estatuto, o prejuízo inicial pretensamente causado pela publicação do artigo em causa
Argumentos das partes
26 O demandante recorda que o artigo 24. , segundo parágrafo, do Estatuto impõe às Comunidades que reparem solidariamente os prejuízos sofridos pelos seus funcionários. O demandante conclui daí que tem legitimidade para pedir à Comissão a indemnização do prejuízo que sofreu em virtude da publicação do artigo do Canard Enchaîné de 11 de Dezembro de 1991. Se bem que tenha sido informada, logo em 13 de Dezembro de 1991, da natureza difamatória do artigo, a Comissão nada fez para obter do jornal em causa a reparação do prejuízo causado ao seu funcionário. Como o director-geral do demandante lembrou na sua nota de 20 de Dezembro de 1991, o demandante, obrigado, por força do artigo 17. do Estatuto, a manter a maior discrição no que respeita a factos e informações de que tinha conhecimento no exercício das suas funções, não teve, por essa razão, qualquer possibilidade de se defender ele próprio contra o autor do artigo em causa.
27 Quanto à importância do prejuízo sofrido em virtude da publicação do artigo, o demandante indica, na réplica, que, tendo em conta o lapso de tempo que tinha decorrido, verificou que já não lhe era possível obrigar o autor da infracção "a desagravar publicamente a sua honra... mediante o pagamento de uma indemnização simbólica". O demandante tinha assim "renunciado a um pedido que ficara destituído de objecto e limitou a sua acção à indemnização do prejuízo resultante da recusa da Comissão de diligenciar, em devido tempo, qualquer acção susceptível de desagravar publicamente a sua honra e a sua dignidade".
28 A interveniente recorda, neste contexto, que a obrigação de discrição que se impõe aos funcionários impediu o demandante de agir por sua própria iniciativa contra os responsáveis do prejuízo causado pela publicação do artigo em causa.
29 A Comissão salienta, na contestação, que a responsabilidade solidária prevista no artigo 24. , segundo parágrafo, do Estatuto só se aplica se o agente recorreu à justiça, mas não pôde obter reparação do seu prejuízo pelo terceiro responsável. Ora, não pode deixar de entender-se que o demandante não intentou qualquer acção judicial cível ou penal, de modo que o seu pedido de indemnização não preenche as condições exigidas pela referida disposição. Considera que o demandante não tem razão quando afirma ter direito à reparação, não obstante não ter intentado qualquer acção judicial contra os responsáveis do artigo, com o fundamento de que não podia actuar por si próprio por causa do seu dever de reserva.
30 Na tréplica, a Comissão alega que os pedidos apresentados pelo demandante com base no artigo 24. , segundo parágrafo, do Estatuto, são inadmissíveis em virtude de ele não ter tentado obter, previamente, dos responsáveis do artigo em causa a reparação do seu pretenso prejuízo. Subsidiariamente, a Comissão salienta que o demandante não curou de demonstrar, por meio de uma decisão emanada dos únicos órgãos jurisdicionais competentes neste caso, ou seja, os tribunais franceses, que houve na realidade comportamento culposo ou difamação. Do mesmo modo, só os tribunais franceses podiam declarar a existência de um dano, de um nexo de causalidade entre o dano e o acto culposo, e fixar, por conseguinte, o montante da indemnização devida.
Apreciação do Tribunal
31 O Tribunal de Primeira Instância recorda que, nos próprios termos do artigo 24. , segundo parágrafo, do Estatuto, uma acção de indemnização que implique a responsabilidade solidária prevista nesta disposição só pode ser acolhida se, designadamente, o funcionário lesado não tiver podido previamente obter reparação do autor do dano. Neste contexto, há que apurar antes de mais se este pressuposto constitui uma condição de admissibilidade da acção ou antes se ele se insere na análise da sua procedência.
32 A este respeito, deve remeter-se para a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade extracontratual, segundo a qual a admissibilidade de uma acção de indemnização ao abrigo dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE pode ficar subordinada, em certos casos, ao esgotamento dos meios processuais internos, com a condição, todavia, de esses meios processuais nacionais assegurarem de modo eficaz a protecção dos particulares interessados e de serem susceptíveis de conduzir à reparação do dano alegado (v., por exemplo, os acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, Krohn/Comissão, 175/84, Colect., p. 753, n. 27, e de 29 de Setembro de 1987, De Boer Buizen/Conselho e Comissão, 81/86, Colect., p. 3677, n. 9).
33 O Tribunal de Primeira Instância entende que, se o Tribunal de Justiça considerou assim o esgotamento dos meios processuais nacionais como uma condição implícita de admissibilidade de uma acção de indemnização, no âmbito da qual a responsabilidade da Comunidade é efectivada relativamente a danos causados pelas suas próprias instituições ou agentes, este raciocínio deve igualmente, e por maioria de razão, ser aplicado na situação regulada pelo artigo 24. , segundo parágrafo, do Estatuto, na qual a Comunidade, longe de ser obrigada a reparar um dano causado por ela própria, deve fazer frente, por força do seu dever geral de assistência, a uma simples obrigação solidária e subsidiária de reparar um prejuízo que foi causado ao seu funcionário por um terceiro.
34 No presente caso, a Comissão alegou na contestação que o demandante não preencheu a condição enunciada no artigo 24. , segundo parágrafo, do Estatuto. Este fundamento, assim apresentado, é admissível, não constituindo a qualificação jurídica de questão prévia de admissibilidade, que a Comissão lhe deu na fase da tréplica, senão um argumento suplementar.
35 No que toca ao critério adoptado pela referida jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo o qual os meios processuais nacionais devem assegurar de modo eficaz a protecção dos particulares interessados, sendo susceptíveis de conduzir à reparação do dano alegado, o Tribunal de Primeira Instância é de opinião de que, tratando-se de um caso de aplicação do artigo 24. , segundo parágrafo, do Estatuto, que só prevê uma obrigação solidária e subsidiária de reparação a cargo da Comunidade, o funcionário pretensamente lesado deve, pelo menos, apresentar indícios susceptíveis de suscitar dúvidas sérias quanto ao carácter eficaz da protecção assegurada pelos meios processuais nacionais.
36 No presente caso, o demandante, que nunca tentou dirigir-se nem ao autor do artigo em questão nem ao próprio Canard Enchaîné para obter, eventualmente nos tribunais franceses, uma indemnização, não forneceu qualquer elemento susceptível de comprovar que esta omissão se deve à circunstância de as disposições relevantes do direito francês excluírem ou tornarem particularmente difícil a condenação dos responsáveis do artigo em causa na reparação do prejuízo que ele considera ter sofrido.
37 Uma vez que o demandante tenta justificar a sua omissão em agir contra os responsáveis do artigo, invocando a obrigação de reserva que lhe incumbe por força do artigo 17. do Estatuto, o Tribunal considera que, nas circunstâncias do presente caso, a discrição imposta ao demandante pela referida disposição não podia ser mais rigorosa do que aquela que a própria Comissão manteve nesta matéria. Ora, a Comissão defendeu-se, em 16 de Dezembro de 1991, fazendo saber, através de declarações públicas, que tinham sido as associações europeias e não a própria Comissão a pedir que a FIEC fosse designada para coordenar os trabalhos dos grupos de peritos. O demandante podia ter invocado estas declarações na acção que devia ter intentado previamente, ao abrigo do artigo 24. , segundo parágrafo, do Estatuto, contra os autores do prejuízo que considera ter sofrido. Deveria, pelo menos, ter tomado a iniciativa mínima, que, no sistema do artigo 24. , segundo parágrafo, do Estatuto, incumbe ao funcionário e não à administração, de discutir com esta última as modalidades da sua obrigação de reserva, para preparar uma eventual acção de indemnização.
38 Resulta daqui que o pedido de indemnização, tendo em vista a condenação da Comissão, com base no artigo 24. , segundo parágrafo, do Estatuto, deve ser julgado inadmissível, sem que seja necessário examinar se o montante da indemnização pedida foi suficientemente especificado, tendo em conta o artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo, nem se o processo pré-contencioso seguiu, quanto a este aspecto, tramitação normal.
Quanto ao pedido de condenação da Comissão na reparação do prejuízo pretensamente causado por ela, em virtude da violação do dever de assistência que lhe incumbe por força do artigo 24. , primeiro parágrafo, do Estatuto
Quanto à admissibilidade
Quanto ao objecto dos diferentes fundamentos dos pedidos
39 Há que recordar que a presente acção contém, além do pedido de indemnização propriamente dito, ou seja, o que tem por finalidade a condenação da Comissão no pagamento de uma importância de 100 000 ecus como reparação do dano moral sofrido pelo demandante, o pedido de que seja declarado que a Comissão não cumpriu o seu dever de assistência e que ela tem obrigação de reparar o dano daí resultante.
40 No que diz respeito, antes de mais, ao pedido de declaração de que a Comissão não cumpriu o seu dever de assistência, deve salientar-se que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no seu acórdão de 8 de Novembro de 1990, Barbi/Comissão (T-73/89, Colect., p. II-619, n. 21), remetendo para a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 8 de Julho de 1965, Luhleich/Comissão da CEEA, 68/63, Colect. 1965-1968, p. 175, e de 12 de Julho de 1973, Di Pillo/Comissão, 10/72 e 47/72, Recueil, p. 763), que pedidos desse género podem ser apresentados no âmbito de uma acção de indemnização, que, nos termos do artigo 91. , n. 1, segunda frase, do Estatuto, se integra na competência de plena jurisdição do Tribunal de Primeira Instância. Esta jurisprudência foi, aliás, confirmada pelos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça (T-156/89, Colect., p. II-407, n. 141), e de 8 de Outubro de 1992, Meskens/Parlamento (T-84/91, Colect., p. II-2335, n. 30), que julgaram admissíveis, no âmbito da acção de indemnização, pedidos de declaração da existência de uma falta do serviço.
41 Como o demandante pede, em seguida, ao Tribunal de Primeira Instância que declare que a Comissão tem a obrigação de reparar o dano que ele considera ter sofrido, há que notar que tal pedido foi igualmente julgado admissível pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente, em processos em que a extensão do dano só foi determinada posteriormente. Assim, no seu acórdão de 28 de Março de 1979, Granaria/Conselho e Comissão (90/78, Recueil, p. 1081, n. 6), o Tribunal de Justiça decidiu que, no âmbito de uma acção de indemnização intentada ao abrigo do artigo 178. do Tratado CEE, podia pronunciar-se, numa primeira fase do processo, por razões de economia processual, sobre a questão de saber se o comportamento da instituição demandada era susceptível de efectivar a sua responsabilidade.
42 Por conseguinte, os diferentes fundamentos dos pedidos da acção devem ser todos julgados admissíveis quanto ao respectivo objecto.
Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade suscitados pela Comissão
43 A Comissão, sem suscitar formalmente uma questão prévia de admissibilidade, na acepção do artigo 114. do Regulamento de Processo, invoca na contestação três fundamentos de inadmissibilidade, baseados, respectivamente, na divergência entre o objecto do pedido inicial de assistência e o das reclamação e acção posteriores, na inexistência de um acto causador de prejuízo e na natureza imprecisa e indeterminável do objecto da reclamação e da acção.
Quanto à divergência entre o objecto do pedido inicial de assistência e o das reclamação e acção posteriores
° Argumentos das partes
44 A Comissão alega que o objecto do pedido inicial de assistência e o das reclamação e acção posteriores são radicalmente diferentes. Com efeito, a presente acção tem unicamente em vista obter uma indemnização, ao passo que esta pretensão nem sequer foi mencionada no pedido inicial de 28 de Janeiro de 1992 e não foi, portanto, objecto de um requerimento prévio, na acepção do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, de modo que a acção é inadmissível (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 1991, Marcato/Comissão, T-5/90, Colect., p. II-731). Além disso, a alteração introduzida no objecto do pedido durante o procedimento administrativo torna igualmente a acção inadmissível. Com efeito, esta alteração falseou a tramitação do processo pré-contencioso, que tem precisamente por objectivo permitir uma solução por acordo, o que implica que o objecto da reclamação não seja diferente do objecto do pedido inicial.
45 A Comissão acrescenta que o facto de o pedido de assistência de 28 de Janeiro de 1992 ter ficado eventualmente destituído de objecto é irrelevante, visto que esta circunstância não impediu o demandante de recomeçar o processo ab initio e de apresentar previamente à sua acção de indemnização o requerimento previsto no artigo 90. do Estatuto.
46 O demandante repete que, como a Comissão não encetou qualquer acção eficaz, foi levado a concluir que, tendo em conta o tempo decorrido, já lhe não era possível obrigar o autor da infracção a desagravar publicamente a sua honra. Por conseguinte, muito logicamente e com toda a razão, renunciou a um pedido de anulação que tinha ficado destituído de objecto e teria limitado a sua acção à indemnização do prejuízo resultante da recusa da Comissão de promover, em devido tempo, qualquer acção susceptível de desagravar publicamente a sua honra. Com efeito, o seu prejuízo já só poderia ser ressarcido, em virtude da falta de acção imediata da Comissão para o defender, mediante o pagamento de uma indemnização reparadora do prejuízo sofrido.
47 A interveniente defende que a modificação ocorrida no objecto do pedido de assistência durante o processo pré-contencioso não falseou a tramitação deste processo. Com efeito, o demandante só podia apresentar uma reclamação contra a decisão de 11 de Março de 1992 que não desagravava publicamente a sua honra. Quanto ao facto de o processo pré-contencioso ter por objectivo permitir uma solução por acordo, a interveniente afirma que a Comissão estava perfeitamente informada do fim prosseguido pelo demandante. Além disso, a Comissão, que não respondeu à nota do Sr. Perissich, levou mais de mês e meio para responder ao pedido de assistência apresentado pelo demandante e não deu resposta à sua reclamação, não podia afirmar que tinha tentado chegar a uma solução amigável para este caso.
48 A interveniente salienta igualmente que, embora o pedido de assistência de 28 de Janeiro de 1992 não tivesse em vista a obtenção de uma indemnização, a nota de 21 de Fevereiro seguinte, que o completa, instava expressamente a Comissão a indicar quais eram as medidas que seriam tomadas para reparar, solidariamente com o autor do artigo e com o jornal, os prejuízos sofridos pelo demandante. Nessa nota, o demandante esclareceu, além disso, que apresentaria, se fosse caso disso, uma reclamação contra a omissão da Comissão em tomar em devido tempo as medidas susceptíveis de assegurar a defesa dos seus interesses e de garantir a obtenção da reparação dos prejuízos por ele sofridos. A interveniente conclui daqui que é inexacto sustentar que o demandante nunca tinha pedido, antes do início do processo pré-contencioso, a indemnização do prejuízo que a publicação do artigo em questão lhe havia causado.
° Apreciação do Tribunal
49 Há que verificar, antes de mais, se o demandante modificou, durante o procedimento administrativo, o objecto das suas pretensões. No seu pedido de 28 de Janeiro de 1992, limitou-se a solicitar à Comissão a assistência prevista no artigo 24. do Estatuto, a fim de que a sua honra e honestidade fossem defendidas. Na sua nota de 21 de Fevereiro de 1992, reiterou este primeiro pedido. Pediu à Comissão que esclarecesse quais eram as medidas tomadas para reparar, solidariamente com o autor do artigo e com o jornal, os prejuízos que ele tinha sofrido e anunciou que, na falta desses esclarecimentos, apresentaria uma reclamação contra a abstenção da Comissão, para obter a reparação desses prejuízos. Daqui resulta que o demandante não apresentou, antes da decisão de 11 de Março de 1992, qualquer pedido de reparação de um prejuízo causado por uma eventual omissão da AIPN. Na nota de 21 de Fevereiro de 1992, tinha anunciado essa diligência, sem todavia a efectuar.
50 A reclamação de 1 de Abril de 1992 distingue-se quanto ao seu objecto do pedido inicial, porque o demandante solicita, pela primeira vez, o pagamento de 100 000 ecus como reparação, nomeadamente, do prejuízo resultante de uma pretensa omissão da AIPN.
51 Por conseguinte, há que examinar se esta circunstância viciou a tramitação do processo pré-contencioso. A este respeito, há que recordar que o processo pré-contencioso exigido pelo Estatuto é diferente, na hipótese de o prejuízo cuja reparação é pedida ter sido causado por um acto lesivo, daquele que é necessário na hipótese de o prejuízo ter sido causado por um comportamento desprovido de carácter decisório. Na primeira hipótese, a admissibilidade da acção de indemnização está subordinada à condição de o interessado ter apresentado à AIPN uma reclamação contra o acto que lhe causou o prejuízo e de ter intentado a sua acção dentro do prazo, ao passo que, na segunda, o procedimento administrativo que deve obrigatoriamente preceder a acção de indemnização, por força dos artigos 90. e 91. do Estatuto, tem duas fases, ou seja, um requerimento prévio visando obter uma indemnização e, em caso de indeferimento, uma reclamação (v. o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 1992, Marcato/Comissão, T-64/91, Colect., p. II-243, n.os 32 e 33, e o acórdão Meskens/Parlamento, já referido, n. 33).
52 Por conseguinte, há que analisar se o dano em questão foi causado por um comportamento da AIPN desprovido de carácter decisório ou por um acto causador de prejuízo. Esta análise confunde-se com a do segundo fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão.
Quanto à inexistência de um acto causador de prejuízo
° Argumentos das partes
53 A Comissão alega que, pela sua decisão de 11 de Março de 1992, deferiu o pedido de assistência formulado pelo demandante e informou-o de que a assistência pedida revestiria a forma de uma carta dirigida ao Canard Enchaîné. Por conseguinte, esta decisão não pode ter causado prejuízo ao demandante, pois foi ele próprio que, seis semanas antes, tinha solicitado esta medida. O demandante não poderia portanto ter apresentado uma reclamação contra esta decisão, que lhe concedia o que ele tinha pedido. Se o demandante se opôs finalmente, na sua reclamação, ao exercício de um direito de resposta, não foi em virtude de uma pretensa extemporaneidade, e sim porque se tornara evidente que a Comissão tinha, com a sua conferência de imprensa de 16 de Dezembro de 1991, reposto a verdade e posto fim a todas as polémicas. Por conseguinte, o demandante julgou provavelmente que era preferível não dar qualquer pretexto susceptível de voltar a levantar uma polémica e dirigir-se directamente à Comissão para lhe pedir uma indemnização.
54 A Comissão acrescenta que o receio de que o exercício do direito de resposta volte a levantar a polémica e agrave o prejuízo tanto se justifica quer se faça uso dele na quinzena a seguir à publicação do artigo calunioso quer alguns meses mais tarde. Finalmente, o facto de uma resposta ser enviada ao fim de três meses (carta de 11 de Março de 1992) em vez de um mês e meio (pedido de 28 de Janeiro de 1992) não era evidentemente susceptível de causar um prejuízo especial ou diferente.
55 O demandante replica que a decisão impugnada, se bem que tivesse deferido o seu pedido, lhe causa prejuízo na medida em que a assistência concedida é inadequada, ou mesmo susceptível de agravar o prejuízo já sofrido. Com efeito, não se poderia contestar que o jornal em causa não deixaria de observar que só três meses após a publicação do artigo em causa é que a Comissão tinha concedido a sua assistência ao seu funcionário sob a forma de um simples pedido de publicação, ao abrigo de um direito de resposta que já não existia, tendo em conta o lapso de tempo decorrido, pedido esse que não tinha, por conseguinte, qualquer hipótese de ser executado. O acto causador de prejuízo, na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, seria portanto a decisão da Comissão de limitar a sua assistência unicamente ao envio, três meses após a publicação do artigo difamatório, de um pedido de publicação, ao abrigo do direito de resposta.
56 A interveniente sustenta que a decisão de 11 de Março de 1992 foi impugnada pelo facto de a AIPN ter limitado a sua assistência a uma simples carta ao Canard Enchaîné, portanto em virtude da ineficácia das medidas tomadas. O envio de um pedido de publicação ao abrigo do direito de resposta não seria susceptível de desagravar o demandante. Com efeito, a AIPN não podia ignorar que o Canard Enchaîné não daria qualquer seguimento a tal pedido, feito exactamente três meses após a publicação do artigo em causa.
° Apreciação do Tribunal
57 Segundo jurisprudência constante, só causam prejuízo os actos que são susceptíveis de afectar directamente a posição jurídica de um funcionário (v., por último, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1993, Fiorani/Parlamento, T-50/92, Colect., p. II-555, n. 29).
58 A este respeito, deve salientar-se que o artigo 24. do Estatuto, que põe a cargo das Comunidades um dever de assistência para com os seus funcionários, consta do título II relativo aos "Direitos e deveres do funcionário". Daqui resulta que, em cada situação em que estejam preenchidos os pressupostos factuais necessários, este dever de assistência corresponde a um direito estatutário do funcionário em causa e confere-lhe, por conseguinte, uma posição jurídica susceptível de ser afectada, na acepção da jurisprudência mencionada. No presente caso, pela decisão que tomou em resposta ao pedido formulado pelo funcionário em causa, a AIPN limitou a sua acção a uma simples carta dirigida ao jornal em questão, que, aliás, não foi objecto de qualquer publicação por parte desse jornal. Daqui resulta que, tendo em conta a limitação que a Comissão deu assim à sua acção, em relação às pretensões do demandante, a decisão de 11 de Março de 1992 pode ser considerada susceptível de ter afectado a posição jurídica do demandante.
59 Se se verificasse que a Comissão ignorou a extensão do seu dever de assistência, a decisão impugnada constituiria portanto um acto lesivo. Por conseguinte, a apreciação da existência de um acto causador de prejuízo depende da análise do mérito da causa. A resposta a dar a essa questão deve ser examinada mais adiante, juntamente com as questões de fundo colocadas pelo litígio (v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 1990, Scheuer/Comissão, T-108/89, Colect., p. II-411, n. 25).
60 Daqui resulta que a apreciação a fazer sobre o segundo fundamento de inadmissibilidade, baseado na tramitação irregular do processo pré-contencioso, depende da análise do mérito da causa.
Quanto à natureza imprecisa e indeterminável do objecto da reclamação e da acção
° Argumentos das partes
61 A Comissão alega que o pedido de indemnização formulado na reclamação é acessório em relação a um pedido principal destinado a obter uma "decisão conforme aos deveres" da Comissão. O demandante não definiu, todavia, o que queria dizer com isso. Nunca fez saber à Comissão, de maneira clara, que forma de assistência solicitava e não esclareceu nunca, nem sequer no momento actual, que medidas esperava. O objecto principal da reclamação era assim indeterminável, o que tornou o pedido de indemnização inadmissível e falseou o bom andamento do processo prévio à intervenção do Tribunal de Primeira Instância.
62 O demandante responde que os factos e o alcance dos fundamentos que invocou na sua reclamação foram discutidos, na reunião interserviços já referida, durante mais de uma hora e meia, e que o representante da DG IX indicou que compreendia perfeitamente quais eram os objectivos prosseguidos e as medidas que convinha aplicar para os alcançar.
63 A interveniente alega que a Comissão é obrigada, nos termos do artigo 24. do Estatuto, a prestar assistência aos seus funcionários sempre que estes sejam vítimas de difamações. Tendo em conta este dever, o demandante não era portanto obrigado a apresentar um pedido formal de assistência, ao abrigo do artigo 90. , n. 1, do Estatuto. A Comissão deveria antes, tendo em conta o carácter exemplar deste caso e as suas implicações políticas, ter tomado oficiosamente todas as decisões que considerasse serem as mais adequadas para desagravar publicamente a honra do seu funcionário. A Comissão não tem portanto razão em censurar o demandante por não ter sido mais explícito quanto à natureza das medidas que solicitava. A interveniente acrescenta que, se a Comissão não tivesse compreendido o alcance do pedido de assistência que lhe fora dirigido, lhe bastaria ter pedido esclarecimentos. Além disso, foi só depois de a acção ter sido intentada que a Comissão criticou o demandante pela sua pretensa imprecisão. Ora, ela não podia deduzir tal questão de admissibilidade após a propositura da acção.
° Apreciação do Tribunal
64 A este respeito, basta recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, a administração dispõe de um poder de apreciação, sob a fiscalização do juiz comunitário, na escolha das medidas e meios de aplicação do artigo 24. do Estatuto (acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, Schneemann e o./Comissão, C-137/88, Colect., p. I-369, n. 9), e, por outro lado, deve tomar todas as medidas para desagravar, nos termos do mesmo artigo 24. , a reputação lesada de um funcionário cuja honorabilidade profissional tenha sido posta em causa (acórdão de 18 de Outubro de 1976, M. N./Comissão, 128/75, Colect., p. 645, n. 10).
65 Daqui resulta que o funcionário que solicita a assistência da sua administração pode limitar-se a recordar o dever de assistência consagrado no artigo 24. do Estatuto, sem mais esclarecimentos, devendo a administração tomar, em seguida, as medidas objectivamente necessárias e adequadas na matéria. Além disso, a própria Comissão salientou (p. 9 da tréplica) que é a ela que cabe apreciar a forma mais adequada pela qual se propõe cumprir o seu dever de assistência.
66 Há que acrescentar que o demandante, na reclamação e na petição, alegou que a Comissão não desagravou publicamente a sua honra e dignidade. Verifica-se assim que este objecto da reclamação e da petição está suficientemente claro.
67 Por conseguinte, o terceiro fundamento de inadmissibilidade deve ser rejeitado.
Quanto ao mérito
68 Tendo os pedidos apresentados no âmbito da acção três objectos diferentes, o Tribunal de Primeira Instância considera oportuno começar por examinar o pedido de que seja declarado que a Comissão não cumpriu o seu dever de assistência e cometeu, por esse facto, uma falta de serviço.
Quanto à procedência do pedido de declaração de existência de uma falta de serviço
Argumentos das partes
69 O demandante censura, em primeiro lugar, a Comissão por ter violado o dever de assistência que lhe incumbia por força do artigo 24. , primeiro parágrafo, do Estatuto. Recorda, reconstituindo os factos desde a publicação do artigo em causa no Canard Enchaîné, que a Comissão, embora informada logo em 13 de Dezembro de 1991, pelo Sr. Perissich, do carácter difamatório deste artigo, nada fez ° nem durante a conferência de imprensa organizada pelas três associações europeias, nem no seu próprio comunicado ° para desagravar publicamente a sua honra, designando-o pelo seu nome, quando ele tinha sido difamado exclusivamente por causa de acções realizadas unicamente no interesse da Comissão. Embora o demandante admita que a referência feita no artigo em causa à sua actividade na associação italiana dos empreiteiros de obras públicas não é em si mesma difamatória, salienta, no entanto, que ela não corresponde à verdade dos factos e que a difamação reside incontestavelmente no tom do artigo e nas suas insinuações.
70 O demandante salienta em seguida que, contrariamente às afirmações da parte contrária, a Comissão, na conferência de imprensa que organizou em 16 de Dezembro de 1991, não deu o seu apoio total ao funcionário posto em causa. Em especial, não desfez todos os equívocos relativamente à imprensa e às próprias instituições.
71 Quanto à carta enviada pela Comissão em 11 de Março de 1992 ao Canard Enchaîné, ao abrigo do direito de resposta, o demandante salienta o seu carácter manifestamente tardio. Com efeito, o direito de resposta só pode conceber-se se for exercido nos dias imediatamente a seguir à publicação do artigo em causa. De outro modo, o autor do artigo difamatório, nos seus comentários de acompanhamento da publicação pedida, não deixaria de salientar o atraso com que foi feita esta diligência, o que daria ao jornal ensejo para relançar a polémica. Aliás, no presente caso, a carta pedindo a inserção de uma rectificação não foi seguida de qualquer publicação no jornal em causa, sem que a Comissão tenha enviado uma carta de insistência ou uma interpelação.
72 O demandante salienta, além disso, que o seu director-geral tinha recordado, na sua nota de 20 de Dezembro de 1991, que, por força do artigo 17. do Estatuto, o demandante era obrigado a manter a maior discrição no que respeita aos factos e informações de que tinha conhecimento no exercício das suas funções; o director-geral tinha, por conseguinte, pedido à Comissão que, por sua própria iniciativa, aplicasse o artigo 24. do Estatuto, a fim de prestar auxílio e assistência ao demandante.
73 Acrescenta que a Comissão nunca o dispensou da obrigação de discrição que lhe incumbe por força do artigo 17. do Estatuto. Por esse facto, não teve qualquer possibilidade de se defender ele próprio contra o autor do artigo. Se é exacto que poderia ter apresentado uma queixa-crime e/ou poderia ter intentado uma acção cível, não é menos certo que a sua acção não faria qualquer sentido, uma vez que o seu director-geral lhe tinha expressamente recordado o seu dever de reserva.
74 A interveniente sustenta que a Comissão, por força do artigo 24. do Estatuto, é obrigada a prestar assistência aos seus funcionários sempre que estes sejam difamados por causa da sua qualidade e das suas funções. Como se trata de uma competência vinculada, ela não dispõe de qualquer poder de apreciação quanto à oportunidade de conceder esta assistência. Neste contexto, a interveniente remete para os acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1974, Guillot/Comissão (53/72, Colect., p. 415, n.os 3 e 4), e de 12 de Julho de 1986, Sommerlatte/Comissão (229/84, Colect., p. 1805, n. 20), para deles concluir que, no presente caso, a Comissão tinha a obrigação de realizar, por sua própria iniciativa, uma determinada acção de assistência. Com efeito, estava-se em presença de circunstâncias excepcionais, dado que o director-geral do demandante tinha considerado, tendo em conta a natureza exemplar deste caso, que devia apresentar, em nome do seu funcionário, um pedido de assistência à AIPN. Nestas circunstâncias, não competiria ao demandante apresentar um pedido formal de assistência ao abrigo do artigo 90. do Estatuto.
75 Finalmente, a interveniente é da mesma opinião que o demandante no que toca à sua obrigação de reserva por força do artigo 17. do Estatuto. Se a Comissão entendesse que o demandante não estava sujeito a tal obrigação, deveria tê-lo esclarecido logo que recebeu a nota enviada em 20 de Dezembro de 1991 pelo seu director-geral.
76 A Comissão salienta liminarmente que a afirmação constante do artigo em causa, nos termos da qual o demandante "é um antigo empregado da associação italiana dos empreiteiros de obras públicas" corresponde à verdade e não é, em si, difamatória.
77 Salienta, em seguida, que é totalmente inexacto afirmar que ela não reagiu de maneira adequada ao ataque formulado no artigo. Com efeito, a Comissão assumiu, na conferência de imprensa que organizou em 16 de Dezembro de 1991, ou seja, imediatamente após a publicação de 11 de Dezembro de 1991, todas as suas responsabilidades e deu o seu total apoio ao funcionário posto em causa. Qualquer equívoco quanto ao demandante foi assim desfeito, tanto relativamente à imprensa como às próprias instituições. Pelos esclarecimentos prestados nessa conferência de imprensa, desmentiu de modo oficial e categórico a imputação difamatória do Canard Enchaîné, segundo a qual fora o demandante que decidira confiar "à FIEC a missão de orientar os estudos dos quarenta e oito peritos". A eficácia desta conferência de imprensa foi confirmada pelo facto de ter posto fim a toda a polémica. Isto demonstra, portanto, que a Comissão respondeu de maneira adequada ao artigo difamatório e cumpriu inteiramente o seu dever de assistência.
78 A Comissão acrescenta que o demandante não tem autoridade para a censurar pela sua passividade, quando ele próprio não efectuou qualquer diligência em relação ao autor do artigo controvertido. Tem tanto menos razão para censurar a Comissão pelo seu imobilismo quanto é certo que, ao apresentar ele próprio o seu pedido de assistência um mês e meio depois dos factos, deu a entender que também ele considerava que a conferência de imprensa constituía uma reacção suficiente que tinha reposto inteiramente a verdade.
79 A Comissão contesta a afirmação do demandante relativa ao alcance da sua obrigação de reserva por força do artigo 17. do Estatuto. Com efeito, o dever de reserva previsto no artigo 17. do Estatuto não impedia de modo algum que o demandante defendesse os seus direitos em juízo: por força do disposto no artigo 35. da lei francesa de 29 de Julho de 1881 sobre a liberdade de imprensa, aplicável nesta matéria, cabe àquele que proferiu as asserções em causa fazer a prova da veracidade das suas afirmações. Ao apresentar queixa, o demandante não teria de faltar ao seu dever de reserva, porque seria o autor do artigo que teria a obrigação de demonstrar a veracidade e o bem-fundado das suas alegações. Além disso, o demandante teria podido demonstrar facilmente a inexactidão dos factos em questão, pois bastava-lhe apresentar o relatório da conferência de imprensa realizada pela Comissão em 16 de Dezembro de 1991. Ao proceder deste modo, o demandante não poderia manifestamente violar a sua obrigação de reserva. Além disso, o demandante não pediu dispensa do seu dever de reserva e nunca pediu expressamente à Comissão que lhe prestasse assistência na instauração de um eventual processo contra o autor do artigo ou contra o Canard Enchaîné.
80 A Comissão acrescenta que, nos termos do artigo 48. , n. 6, da referida lei francesa e segundo a interpretação que lhe foi dada pela jurisprudência francesa, só o demandante podia apresentar queixa após as afirmações difamatórias proferidas a seu respeito no Canard Enchaîné. Por conseguinte, ele não tem qualquer fundamento para censurar a Comissão por não ter intentado oficiosamente uma acção contra o jornalista ou o jornal em causa, já que só ele podia fazê-lo.
81 Além disso, o demandante nunca esclareceu quais as formas de assistência que solicitava nem quais as medidas que esperava. Pelo contrário, manifestou a sua oposição à carta enviada pela Comissão em 11 de Março de 1992 ao jornal em causa, pedindo a publicação de uma resposta. Na medida em que justifica a sua oposição pelo facto de o pedido de publicação ter sido tardio e susceptível de voltar a levantar a polémica, a Comissão responde que não vê em que é que a publicação de uma resposta uma ou duas semanas após a publicação de um artigo difamatório não produziria aquele mesmo efeito que o demandante receava.
82 Neste contexto, a Comissão salienta ainda que é a ela própria que cabe apreciar a forma mais adequada para dar cumprimento ao seu dever de assistência. No presente caso, decidiu repor a verdade organizando uma conferência de imprensa em 16 de Dezembro de 1991 e, na sequência do pedido do demandante, enviou uma resposta ao jornal em causa. Se o demandante considerava que essas medidas eram insuficientes, ser-lhe-ia sempre possível intentar as acções cíveis ou penais que se impunham, e isto sem sequer carecer de ser dispensado do seu dever de reserva, já que podia invocar o desmentido oficial emitido pela Comissão na conferência de imprensa de 16 de Dezembro de 1991.
83 Na audiência, as partes foram unânimes em declarar que o artigo em causa, embora mencionasse o nome do demandante, visava em primeiro lugar a política seguida pela Comissão no sector da construção e tinha em vista impedir a aprovação da directiva.
84 Nessa ocasião, a Comissão alegou que, pelo facto de ser ela a primeira visada pelo artigo em causa, tinha tomado para si as críticas que aí eram feitas. Ao proceder assim, tinha considerado preferível não citar o demandante pelo seu nome nas suas declarações públicas, a fim de evitar transformar este problema numa questão de pessoas e dar mais publicidade ao caso. Com efeito, haveria o perigo de voltar a aparecer constantemente o nome do demandante e de ser alimentada a polémica com este em virtude da actividade anterior do interessado como empregado da associação italiana dos construtores. A menção do nome do demandante parecia impor-se tanto menos quanto é certo que o artigo controvertido tinha sido publicado num jornal satírico. Além disso, a estratégia da Comissão, que consistiu em suprimir qualquer polémica, resultou perfeitamente no presente caso, dado que a campanha de imprensa lançada pelo Canard Enchaîné não teve seguimento.
85 A Comissão salientou ainda, neste contexto, que, sempre que um problema de fundo esconde um problema de pessoas que actuam em nome da Comissão, evita intervir ad hominem, porque considera que tal intervenção é contraproducente. Em tais circunstâncias, prefere defender a justeza da sua acção e, ao proceder assim, defende ao mesmo tempo e inevitavelmente os seus representantes, ou seja, no presente caso, o demandante, sem entrar em polémicas de carácter pessoal.
86 Finalmente, a Comissão declarou que tem dúvidas, de uma maneira geral, quanto à oportunidade de invocar o direito de resposta em relação a um jornal. Com efeito, o exercício do direito de resposta daria ao jornal a possibilidade de voltar a levantar a questão e voltaria a dar publicidade a esta última. Por conseguinte, a Comissão prefere, em tais ocasiões, recordar a maneira como procedeu e repor assim a verdade, o que fez, no presente caso, organizando em 16 de Dezembro de 1991 uma conferência de imprensa em que foi distribuído um comunicado. Foi unicamente perante a insistência do demandante que a Comissão efectuou finalmente uma diligência para exercer o direito de resposta, diligência essa que o demandante lhe pediu que não continuasse.
87 Na audiência, o demandante explicou, por seu lado, que o que esperava da Comissão era essencialmente que esta renovasse formalmente e para o exterior, sobretudo em relação aos grupos de peritos nacionais, a sua confiança nele, adoptando a acção que ele entendia ser a mais apropriada para este efeito. Assim, a Comissão poderia, por exemplo, ter declarado que um inquérito administrativo tinha revelado que as acusações formuladas contra o demandante não tinham fundamento. Tal declaração teria sido, na opinião do demandante, susceptível de desagravar a sua reputação de maneira pública.
88 Em resposta às afirmações da Comissão segundo as quais as acções que tinha realizado em 16 de Dezembro de 1991, ou seja, a organização de uma conferência de imprensa e a distribuição de um comunicado, tinham sido adequadas e suficientes, o que seria provado pelo facto de a polémica nunca mais ter voltado a ser retomada na imprensa desde então, o demandante alegou que, se a questão não voltou a ser objecto de qualquer polémica, tal se deve unicamente ao facto de o projecto de directiva atacado pelo artigo em causa já não ter perspectivas de futuro. Não foi, portanto, uma acção eficaz da Comissão que pôs termo à polémica, mas, pelo contrário, foi a campanha de imprensa que, na prática, inviabilizou o projecto de directiva, de modo que qualquer polémica posterior seria inútil.
Apreciação do Tribunal
89 Perante estes argumentos, há que declarar, antes de mais, que foi a política seguida pela Comissão em matéria de elaboração de um projecto de directiva sobre a responsabilidade dos construtores que foi, em primeiro lugar, posta em causa no artigo controvertido. Todavia, esta crítica foi, além disso, "personalizada" por insinuações segundo as quais o demandante, mencionado pelo seu nome e designado como "alto funcionário encarregado em Bruxelas de acompanhar este processo", teria, em virtude unicamente de ter pertencido anteriormente ao sector da construção civil italiana e na qualidade de "amigo da grande família do betão", favorecido o lobby dos construtores aquando da elaboração do projecto de directiva e agido, por esse mesmo facto, contra os interesses dos consumidores. O artigo censura portanto publicamente ° e contrariamente à verdade, tal como resulta das verificações efectuadas posteriormente pela Comissão ° o demandante por ter actuado, na execução das suas funções, com favoritismo claro, o que equivale a acusá-lo de ter cometido uma falta de serviço grave. Por conseguinte, o artigo é de molde a pôr em causa, aos olhos do público, a honorabilidade profissional do demandante e constitui difamação, na acepção do artigo 24. , primeiro parágrafo, do Estatuto.
90 Convém salientar, em seguida, que, como esta difamação pública de que foi vítima o seu funcionário estava indissoluvelmente ligada à política que ela aplicava, a Comissão tinha a obrigação de se opor a essas insinuações e de desagravar publicamente a honra do demandante. Com efeito, uma defesa isolada, exercida a título individual tão-somente pelo demandante e confrontada com o silêncio da Comissão, não poderia ter evitado que se propagasse, entre o público, a impressão de que as acusações e insinuações em causa talvez não fossem injustificadas. Daqui resulta que, no presente caso, a publicação do artigo em causa criou, para a Comissão, a obrigação de prestar assistência ao demandante, nos termos do artigo 24. do Estatuto. Além disso, a Comissão, ao adoptar a decisão de 11 de Março de 1992, reconheceu que as condições de cumprimento do seu dever de assistência estavam reunidas no presente caso.
91 Compete, por conseguinte, ao Tribunal de Primeira Instância examinar qual era, nas circunstâncias do caso concreto, o alcance do dever de assistência da Comissão.
92 A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora a administração disponha de um poder de apreciação na escolha das medidas e dos meios de aplicação do artigo 24. do Estatuto (acórdão Schneemann e o./Comissão, já referido, n. 9), ela deve, perante acusações graves e infundadas quanto à honorabilidade profissional de um funcionário no exercício das suas funções, rejeitar essas acusações e tomar todas as medidas para desagravar a reputação lesada do interessado (acórdão M. N./Comissão, já referido, n. 10). Em seguida, deve recordar-se que, no seu despacho de 7 de Outubro de 1987 (D. M./Conselho e CES, 108/86, Colect., p. 3933), num caso em que um funcionário tinha sido difamado numa carta aberta distribuída ao pessoal por outro funcionário, o Tribunal de Justiça considerou que a distribuição, pela administração, ao mesmo pessoal, de uma nota de serviço rectificativa constituía assistência suficiente. Finalmente, tal como foi exposto acima (v. n. 65), o funcionário que solicita a assistência da sua instituição não é obrigado a especificar ele próprio as medidas que espera desta. Em especial, o direito do funcionário lesado a que sejam tomadas as medidas de assistência objectivamente necessárias não depende do facto de ele ter tomado previamente a iniciativa de processar ele próprio o autor dos ataques dirigidos contra ele (v. acórdão M. N./Comissão, já referido, n. 11).
93 No que diz respeito ao presente caso, caracterizado pelo facto de o demandante ter sido difamado com referência pública do seu nome, deve portanto examinar-se, à luz desta jurisprudência, se as medidas tomadas pela Comissão a seguir à publicação do artigo em causa podem ser consideradas uma execução adequada e suficiente da sua obrigação de assistência.
94 Quanto às acções que a Comissão promoveu em 16 de Dezembro de 1991, ou seja, a organização de uma conferência de imprensa e a distribuição de um comunicado na mesma ocasião, bem como o envio de um representante aquando da conferência de imprensa organizada pelas três organizações europeias, Cecodhas, BEUC e Coface, verifica-se que a Comissão, com estas reacções imediatas, defendeu utilmente perante o público os seus próprios interesses enquanto instituição comunitária. Ao defender objectivamente os seus trabalhos, sem que o nome do demandante fosse alguma vez mencionado nesta ocasião, a Comissão só prestou, no entanto, a este último uma assistência indirecta. Ora, o Tribunal considera que, perante a difamação pública, directa e pessoal de que o demandante fora objecto, tal assistência, que se limitava a defendê-lo tão-somente pela via indirecta de uma defesa dos trabalhos da Comissão, não pode ser considerada adequada e suficiente para desagravar publicamente a sua honra.
95 Esta apreciação é, aliás, confirmada pelo comportamento da própria Comissão. Com efeito, ao enviar ao Canard Enchaîné a carta de 11 de Março de 1992, em que solicitava a publicação de uma resposta, a Comissão, com esse acto, reconheceu implicitamente que as medidas adoptadas em 16 de Dezembro de 1991 não podiam, só por si, ser consideradas uma assistência adequada e suficiente.
96 Finalmente, no que diz respeito à carta enviada em 11 de Março de 1992 pela Comissão ao Canard Enchaîné, ao abrigo do direito de resposta, há que declarar que a Comissão se opôs, nessa carta, às imputações injustificadas que o jornal tinha feito contra o demandante. Todavia, esta rectificação não obteve a publicação considerada necessária pela Comissão, dado que o Canard Enchaîné não deu qualquer seguimento ao seu pedido de inserção de uma resposta num número posterior do jornal. Esta falta de rectificação pública manteve-se até ao indeferimento, pela Comissão, da reclamação do demandante, pois o Canard Enchaîné continuou sem publicar, até essa data, o esclarecimento que a própria Comissão tinha considerado necessário. O mais tardar nesse momento, devia ser manifesto para a Comissão que a carta que dirigira ao Canard Enchaîné tinha sido uma medida demasiado frouxa para defender publicamente a honra do demandante e que, até então, ela tinha assumido o seu dever de protecção com uma evidente falta de energia (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 1979, V./Comissão, 18/78, Recueil, p. 2093, n. 19).
97 Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que a Comissão não podia continuar a manter o silêncio em relação ao público, mas devia ela própria defender publicamente a honra do demandante, referindo-o pelo seu nome. O Tribunal considera que um silêncio prolongado da Comissão sobre as qualidades do seu funcionário publicamente atacado podia mesmo ser interpretado como uma confirmação indirecta do artigo em questão.
98 A Comissão defendeu, a este respeito, que a menção do nome do demandante teria transformado o caso numa questão de pessoas e poderia ter prolongado as polémicas. O Tribunal não pode aceitar nem esta apreciação nem este receio. Com efeito, tendo a própria Comissão sido o alvo principal do artigo em causa, não era necessário nem útil, para defender a honra do demandante, pôr a tónica na personalidade deste ou na circunstância particular de ele ser um antigo empregado da associação italiana dos construtores, único elemento, aliás, que poderia prestar-se a polémica. Assim, a Comissão poderia ter-se limitado a completar, no seu comunicado de 16 de Dezembro de 1991 ou em ocasião posterior, a defesa dos seus próprios trabalhos. Poderia, por exemplo, ter salientado, após ter sublinhado que fora a pedido expresso das associações europeias interessadas que a FIEC tinha sido designada para coordenar os trabalhos dos grupos de peritos, que "não fora por conseguinte o Sr. Caronna, funcionário da Comissão encarregado de acompanhar este processo, que tinha confiado à FIEC o papel de coordenadora".
99 Resulta das considerações anteriores que a Comissão, ao entender que não era obrigada, nas circunstâncias do presente caso, a defender publicamente o demandante, designando-o pelo seu nome, ignorou as obrigações que lhe eram impostas, nestas condições especiais, pelo dever de assistência que incumbe à autoridade comunitária, por força do artigo 24. do Estatuto. O Tribunal conclui, por conseguinte, que a Comissão não cumpriu esse dever ao não tomar, em devido tempo, as medidas adequadas para desagravar publicamente a honra e a dignidade do demandante. Assim, a Comissão, ao violar o artigo 24. , primeiro parágrafo, do Estatuto, cometeu uma falta de serviço.
100 Feita esta constatação, verifica-se que a decisão de 11 de Março de 1992 constitui um acto causador de prejuízo, que, por um lado, era susceptível de ser impugnado pela reclamação de 1 de Abril de 1992 e, por outro lado, causou um prejuízo ao demandante. Daqui resulta que os primeiro e segundo fundamentos de inadmissibilidade suscitados pela Comissão devem ser rejeitados e que o pedido de declaração de existência de uma falta de serviço é procedente. Por conseguinte, há que declarar, no dispositivo do presente acórdão, que a Comissão não cumpriu o seu dever de assistência.
Quanto à procedência dos pedidos de que seja declarada a obrigação da Comissão de reparar o prejuízo causado pela violação do seu dever de assistência e de que a Comissão seja condenada a pagar 100 000 ecus
Argumentos das partes
101 O demandante alega que a falta de qualquer reacção pública da parte da Comissão para desagravar a sua honra teve como consequência reforçar a credibilidade das acusações feitas contra si no artigo em causa, e que sofreu por esse facto um dano moral extremamente importante. Para ilustrar este dano, o demandante alega que, nas reuniões dos quatro grupos de peritos encarregados de dar parecer sobre o projecto de directiva, foi numerosas vezes interpelado por pessoas que pretendiam conhecer as acções promovidas pela Comissão após a publicação do artigo. A recusa da Comissão em conceder-lhe em devido tempo o auxílio e a assistência a que ele tinha direito agravou, portanto, o dano já causado pela própria difamação, dano este que se tornou já irreversível.
102 Quanto ao montante pedido pelo demandante, este último e a interveniente entendem que, em virtude da natureza exemplar do presente caso, se justifica que a Comissão seja condenada no pagamento de uma "quantia exemplar", que seria apenas a justa contrapartida do dano causado não só pela publicação do artigo em causa mas também pela recusa da Comissão em adoptar as medidas susceptíveis de desagravar publicamente a honra e a dignidade do demandante. Na petição, o demandante entendeu que devia, por conseguinte, condenar-se a Comissão a pagar-lhe uma quantia estimada ex aequo et bono em 100 000 ecus.
103 A Comissão limita-se, neste contexto, a criticar o montante "astronómico" pedido pelo demandante, que demonstra, em seu entender, a falta de seriedade das pretensões deste e pode explicar a razão pela qual ele preferiu agir contra a Comissão em vez de demandar nos tribunais franceses os responsáveis do artigo em causa. Recorda que o pedido de indemnização apresentado pelo demandante não tem fundamento, em virtude de a sua honra ter sido devidamente desagravada. Além disso, o demandante não está manifestamente em condições de demonstrar a existência de qualquer dano e, ainda menos, a sua extensão.
104 Acrescentou, em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, que, para ser responsabilizada por uma falta cometida por ela própria, não há que aplicar o artigo 24. do Estatuto. Além disso, o demandante não pediu a efectivação da responsabilidade directa e própria da Comissão no presente caso e não seguiu o procedimento adequado para esse efeito.
Apreciação do Tribunal
105 Há que examinar, antes de mais, se a falta de serviço cometida pela Comissão causou um dano moral ao demandante.
106 A este respeito, o Tribunal verifica que, se a honorabilidade profissional do demandante já ficou comprometida pela publicação do próprio artigo difamatório, a omissão da Comissão em tomar as medidas apropriadas para desagravar publicamente a honra do demandante, quando devia proceder a tal desagravo (v. supra, n. 90), foi de molde a agravar o dano moral causado pela referida publicação. Com efeito, a omissão da Comissão é susceptível de colocar o demandante num estado de incerteza e de inquietação, dado que pode recear, com razão, que essa abstenção seja interpretada pelo público como uma confirmação indirecta do artigo em questão (v. supra, n. 97). Tal situação causa um dano moral. Contrariamente às afirmações da Comissão, todas as condições exigidas para efectivar a sua responsabilidade estão, por conseguinte, preenchidas no presente caso. Além disso, o Tribunal de Justiça já decidiu (v. o acórdão V./Comissão, já referido, n.os 16 e 19) que o incumprimento do dever de assistência previsto no artigo 24. , primeiro parágrafo, do Estatuto dá ocasião, em princípio, a uma acção de reparação do dano moral sofrido.
107 Tendo o demandante pedido que seja declarado que a Comissão é obrigada a reparar este dano e que ela seja condenada a pagar-lhe 100 000 ecus a título de reparação, o Tribunal recorda que, ao pronunciar-se no presente caso sobre um litígio de carácter pecuniário, possui, por força do artigo 91. , n. 1, segunda frase, do Estatuto, competência de plena jurisdição. Ao decidir quanto à reparação do dano moral sofrido pelo demandante, há que tomar em consideração que a declaração, reproduzida expressamente no dispositivo do presente acórdão, da existência da falta de serviço que a Comissão cometeu em relação ao demandante constitui já, em si, uma forma de reparação, tanto mais que o dispositivo do presente acórdão será publicado, nos termos do artigo 86. do Regulamento de Processo, imediatamente após ter sido proferido, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (v., dentre a jurisprudência correspondente, proferida em matéria de anulação de um acto da administração impugnado por um funcionário, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, Colect., p. 3259, n. 22; e do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento, T-37/89, Colect., p. II-463, n. 83, e de 28 de Novembro de 1991, Van Hecken/CES, T-158/89, Colect., p. II-1341, n. 37). Todavia, tendo em conta as circunstâncias especiais do presente caso, esta publicação não é suficiente para reparar totalmente o prejuízo sofrido pelo demandante. Dado que, até à data da publicação, este ficou, no que diz respeito à sua honra, numa situação de ambiguidade em relação ao público, o Tribunal considera, avaliando esse dano ex aequo et bono, que a atribuição de um montante de 50 000 BFR constitui, além da publicação, uma indemnização adequada do dano sofrido pelo demandante. Por conseguinte, os pedidos destinados a obter uma declaração ou uma indemnização, na medida em que ultrapassem a medida da reparação concedida, devem ser desatendidos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
108 Por força do disposto no artigo 87. , n. 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode repartir as despesas, se cada parte obtiver vencimento parcial. No entanto, por força do artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
109 Tendo o demandante sido parcialmente vencido quanto ao seu pedido de indemnização, nomeadamente no que diz respeito à condenação da Comissão a pagar-lhe 100 000 ecus, ao passo que a Comissão foi totalmente ou parcialmente vencida quanto ao seu pedido de que fosse negado provimento aos outros pedidos do demandante, o Tribunal considera equitativo decidir que o demandante e a interveniente suportem um quarto das suas próprias despesas e que a Comissão suporte as suas próprias despesas, bem como três quartos das despesas do demandante e da interveniente.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) Declarar que a Comissão não cumpriu o seu dever de assistência previsto no artigo 24. do Estatuto, ao não tomar, em devido tempo, as medidas adequadas para desagravar publicamente a honra e a dignidade do seu funcionário Renato Caronna.
2) Condenar a Comissão a pagar ao demandante o montante de 50 000 BFR como indemnização.
3) Julgar improcedente a acção quanto ao restante.
4) Condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas, bem como três quartos das despesas do demandante e da interveniente. O demandante e a interveniente suportarão um quarto das suas próprias despesas.
Full & Egal Universal Law Academy