Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários ° Pensões ° Pensão de sobrevivência ° Condição de anterioridade do casamento ° Tomada em consideração das situações de coabitação ou de concubinato ° Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, Anexo VIII, artigos 7. -A e 20. ; Regulamento n. 3518/85 do Conselho, artigo 4. , n. 8)
2. Funcionários ° Dever de assistência que incumbe à administração ° Limites ° Interpretação de uma disposição estatutária contra a sua redacção ° Inadmissibilidade
Sumário
1. A condição de anterioridade do casamento, prevista tanto pelos artigos 17. A e 20. do Anexo VIII do Estatuto, como pelo artigo 4. , n. 8, do Regulamento n. 3518/85, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão de Espanha e Portugal, para a abertura, em benefício do cônjuge supérstite, do direito a uma pensão de sobrevivência, refere-se à situação de pessoas que tenham formalmente contraído um matrimónio civil reconhecido por lei, com todos os direitos e deveres daí resultantes. Não compete ao Tribunal alargar a interpretação jurídica dos termos unívocos utilizados pelas disposições em causa, com o escopo de incluir na noção de casamento situações de coabitação ou de concubinato. Qualquer alargamento desta noção causaria uma alteração das bases jurídicas em que se fundaram essas disposições, com as consequências jurídicas e financeiras importantes que daí resultariam tanto para a Comunidade como para terceiros. Uma alteração desta amplitude só pode ser efectuada pelo legislador comunitário, se a considerar necessária.
2. O dever de assistência não pode levar a administração a fazer de uma disposição comunitária uma interpretação que vá contra os termos precisos dessa disposição.
Partes
No processo T-65/92,
Monique Arauxo-Dumay, viúva de Louis Dumay, ex-funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Saint-Flovier (França), representada por Georges Vandersen, advogado no foro de Bruxelas,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias, comunicada à recorrente por carta de 16 de Dezembro de 1991, que lhe recusa a atribuição de uma pensão de viuvez e, como consequência adicional, lhe retira a cobertura pelo regime comum de seguro de doença a partir de 1 de Abril de 1992,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, H. Kirschner e A. Saggio, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador
vistos os autos e após a audiência de 23 de Março de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do recurso
1 A recorrente, Monique Arauxo-Dumay, de nacionalidade belga, é viúva de Louis Dumay, também de nacionalidade belga, falecido em 1 de Dezembro de 1991. L. Dumay foi funcionário da Comunidade Europeia da Energia Atómica e, seguidamente, da Comissão das Comunidades Europeias, no período compreendido entre 1 de Março de 1964 e 30 de Setembro de 1986. Em 1 de Outubro de 1986, L. Dumay foi objecto, a seu pedido, de uma medida de cessação definitiva de funções ao abrigo das disposições do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n. 3518/75 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335, p. 56; EE 01 F5 p. 29, a seguir "Regulamento n. 3815/85").
2 No período compreendido entre 1 de Outubro de 1986 e a data da sua morte, L. Dumay recebeu, nos termos do artigo 4, n. 1, do Regulamento n. 3518/85, um subsídio mensal igual a 70% do seu vencimento de base, do qual era deduzida, em aplicação do artigo 4. , n. 7, do Regulamento n. 3518/85, conjugado com o artigo 83. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), uma contribuição para o financiamento do regime estatutário de pensões, calculada com base no vencimento referente ao seu grau e escalão.
3 L. Dumay tinha contraído um primeiro casamento em 1952, mas viveu maritalmente com a recorrente desde o princípio dos anos 80. Apresentou um pedido de separação da sua primeira esposa em 1981; no entanto, só em 10 de Julho de 1989 é que foi averbada no registo civil a sentença que pronuncia o seu divórcio, decretado em 3 de Abril de 1989.
4 Em 27 de Julho de 1989, Louis Dumay contraiu matrimónio com a recorrente, com quem sempre tinha, entretanto, continuado a coabitar. Assim, este casamento tinha durado pouco mais de dois anos e quatro meses à data do falecimento de L. Dumay.
5 Na sequência da morte de L. Dumay, a recorrente foi informada acerca das consequências de tal facto sobre os seus direitos, por carta de 16 de Dezembro de 1991, proveniente do chefe da unidade "pensões e relações com os ex-funcionários" da Direcção-Geral do Pessoal e da Administração da Comissão, em que se dizia, nomeadamente, o seguinte:
"Lamento informá-la de que não lhe pode ser atribuída uma pensão de viuvez, uma vez que a duração do seu casamento é inferior a cinco anos. Isso implica igualmente que deixa de estar coberta pelo seguro de doença comunitário e isto a partir de 1 de Abril de 1992."
6 Em 9 de Março de 1992, a recorrente apresentou, nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, uma reclamação contra a decisão contida nesta carta. Não recebeu qualquer resposta a esta reclamação.
Tramitação processual
7 Nestas circunstâncias, a recorrente apresentou ao Tribunal, por um lado, um pedido de assistência judiciária gratuita ao abrigo do artigo 94. do Regulamento de Processo do Tribunal, entrado na Secretaria do Tribunal em 15 de Setembro de 1992 e, por outro, o presente recurso, entrado na Secretaria em 5 de Outubro de 1992.
8 Por despacho de 24 de Novembro de 1992, o Tribunal (Quarta Secção) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita da recorrente.
9 A fase escrita do processo teve tramitação normal. Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu dar início à fase oral do processo sem medidas de instrução tendo, no entanto, pedido às partes que clarificassem, na audiência, as suas posições quanto às disposições estatutárias aplicáveis no caso vertente.
10 A audiência realizou-se em 23 de Março de 1993. Foram ouvidas as alegações dos representantes das partes, bem como as respostas às perguntas formuladas pelo Tribunal.
Pedidos das partes
11 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° declarar o recurso admissível e fundamentado;
° em consequência, anular a decisão da Comissão, comunicada à recorrente por carta de 16 de Dezembro de 1991, na qual lhe foi recusada a atribuição de uma pensão de viuvez e que teve como consequência a retirada da inscrição no regime comum de seguro de doença a partir de 1 de Abril de 1992;
° condenar a recorrida na totalidade das despesas.
A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso por falta de fundamento;
° decidir, quanto às despesas, em conformidade com as disposições aplicáveis.
Quanto ao mérito
12 Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca dois fundamentos baseados, um, na violação das disposições do Estatuto e, o outro, na violação do dever de solicitude.
Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação das disposições do Estatuto
Argumentos das partes
13 A recorrente sublinha, liminarmente, que o seu marido era obrigado a cotizar para o regime de pensões e que o artigo 4. , n. 7, do Regulamento n. 3518/85 permite a aquisição de novos direitos à pensão, incitando, assim, os funcionários a solicitarem uma medida de cessação de funções (v. acórdãos do Tribunal de 22 de Novembro de 1990, Lestelle/Comissão, T-4/90, Colect., p. II-689, n.os 38 a 40 e 43, e de 27 de Novembro de 1991, Generlich/Comissão, T-21/90, Colect., p. II-1323, n.os 37 e 40). Assim, o legislador comunitário teve a preocupação de não retirar as vantagens resultantes do regime das pensões aos funcionários que beneficiam de uma medida de cessação de funções.
14 Quanto às disposições aplicáveis, a recorrente alega, na petição, que os artigos 17. -A e 20. do Anexo VIII do Estatuto são aplicáveis no seu caso. O artigo 17. -A determina que:
"... a viúva de ex-funcionário que tenha sido objecto de um afastamento do lugar onde uma medida de cessação de funções a título dos Regulamentos (CECA, CEE, Euratom) n. 259/68, (CECA, CEE, Euratom) n. 2530/72 ou (CECA, CEE, Euratom) n. 1543/73 e falecido quando beneficiava de um subsídio mensal a título de... um dos referidos regulamentos, tem direito, contando que tivesse sido sua esposa, pelo menos, durante um ano à data em que o interessado tiver deixado de estar ao serviço de uma instituição, a uma pensão de viúva igual a 60% da pensão de aposentação de que teria beneficiado o marido...".
O artigo 20. do anexo VIII do Estatuto prevê:
"A condição relativa à data da celebração do casamento prevista nos artigos 17. -A, 18. , 18. -A e 19. não é exigida se o casamento, ainda que contraído posteriormente à cessação de actividade do funcionário, tiver durado, pelo menos, cinco anos."
15 A recorrente admite que, nem a condição de anterioridade relativa à existência de um casamento com a duração mínima de um ano à data da cessação das funções, prevista no artigo 17. -A do Anexo VIII do Estatuto, nem a relativa à existência de um casamento com a duração mínima de cinco anos à data da morte, prevista no artigo 20. do mesmo anexo, estão preenchidas se nos confinarmos ao sentido jurídico do termo "esposa", mas afirma que a coabitação durável que existiu entre ela e L. Dumay desde, pelo menos, 1982, permite provar uma situação de facto que preenche ambas as condições. Sustenta que teria contraído casamento com L. Dumay muito antes se a sua primeira mulher se não tivesse oposto vigorosamente ao divórcio.
16 Em apoio da sua argumentação sobre a tomada em consideração destas circunstâncias de facto, a recorrente cita várias disposições do direito belga que reconhecem determinados efeitos jurídicos à união livre. Tais disposições referem-se, nomeadamente, à filiação dos descendentes, à segurança social, à definição do conceito de chefe de família, ao direito aos retroactivos da pensão não pagos a um beneficiário falecido, ao cálculo de uma pensão de alimentos para descendentes e ao nascimento de uma obrigação natural de alimentos entre concubinos.
17 Por outro lado, em direito belga, para que o cônjuge sobrevivo de um trabalhador assalariado possa reclamar uma pensão de sobrevivência, o casamento deve ter durado, antes do falecimento, pelo menos um ano. A exigência de uma anterioridade de cinco anos, prevista no Estatuto, é, portanto, discriminatória, na medida em que recusa à recorrente o pagamento de uma pensão a que teria tido direito ao abrigo do direito belga.
18 Em sua defesa, a recorrida recordou que, segundo o acórdão do Tribunal de 8 de Março de 1990, Schwedler/Parlamento (T-41/89, Colect., p. II-79, n. 23), as disposições comunitárias que dão direito a prestações financeiras devem ser objecto de interpretação estrita.
19 Observa, em seguida, que a situação da recorrente é expressamente regulada pelo artigo 4. , n. 8, do Regulamento n. 3518/85, nos termos do qual
"... o cônjuge sobrevivo de um ex-funcionário, falecido enquanto beneficiário do subsídio mensal previsto no n. 1, tem direito, desde que tivesse sido seu cônjuge durante, pelo menos, um ano no momento em que o interessado deixou de estar ao serviço de uma instituição, a uma pensão de sobrevivência...".
e que esta disposição não contém qualquer derrogação equivalente à do artigo 20. do Anexo VIII do Estatuto.
20 A recorrida observa que a recorrente reconhece que não preenche as condições previstas nesta disposição nem as previstas nos artigos 17. -A e 20 do Anexo VIII do Estatuto, mesmo que se entenda, fazendo uma interpretação lata, que estes artigos, embora não visem o Regulamento n. 3518/85, podem aplicar-se no caso em apreço.
21 Nega, por outro lado, a pertinência das considerações tecidas pela recorrente a propósito da sua situação de facto. As disposições pertinentes, ao referirem-se à noção de cônjuge, são claras e não é possível equiparar, com base numa interpretação, o estado de concubinato ao de casamento. A recorrida refere-se, nomeadamente, ao acórdão de 17 de Abril de 1986, Reed (59/85, Colect., p. 1283, n. 15), bem como ao acórdão do Tribunal de 18 de Dezembro de 1992, Díaz García/Parlamento (T-43/90, Colect., p. II-2619, n. 43).
22 Quanto às alusões da recorrente ao reconhecimento, pelo direito belga, de efeitos jurídicos à união livre, a recorrida desmente igualmente a sua pertinência, por entender, designadamente, que as normas do Estatuto devem ser aplicadas de modo uniforme a todas as pessoas que as invoquem, independentemente da sua nacionalidade ou, por outro lado, da sua vinculação a um regime de pensões nacional. Além disso, a recorrida contesta a pertinência dos exemplos concretos que a recorrente extrai do direito belga e observa que esta não citou qualquer jurisprudência susceptível de alicerçar a interpretação que pretende ver aplicada no caso em análise.
23 A recorrida conclui observando que os acórdãos Lestelle/Comissão e Generlich/Comissão, já referidos, resolvem problemas completamente diferentes. O facto de o legislador não ter pretendido retirar as regalias estatutárias aos ex-funcionários que beneficiaram de uma medida de cessação de funções não significa que o cônjuge sobrevivo desse funcionário possa beneficiar de uma pensão em condições preferenciais, isto é, como se o defunto tivesse permanecido em funções até à sua morte, facto que permitiria que a sua viúva beneficiasse de uma pensão de viuvez, nos termos do artigo 17. do Anexo VIII do Estatuto, que impõe, como condição de anterioridade, um casamento com a duração mínima de um ano.
24 Na audiência, a recorrente esclareceu que o seu recurso assenta em disposições do Regulamento n. 3518/85, salvo na matéria em que este priva os interessados da aplicação de uma disposição que teriam podido invocar no quadro de regulamentos que regem situações idênticas, isto é, no caso vertente, o artigo 20. do Anexo VIII do Estatuto. Para afastar as objecções resultantes dos termos claros do Estatuto e do Regulamento n. 3518/85, a recorrente invocou o princípio da igualdade de tratamento. Sublinhando que, no caso do cônjuge sobrevivo de um funcionário falecido quando ainda se encontrava em funções, basta, nos termos do artigo 17. do Anexo VIII do Estatuto, que o casamento tenha durado um ano à data da morte para que o direito à pensão seja adquirido, a recorrente sustentou que a regra diferente que se aplica ao cônjuge sobrevivo de um funcionário falecido após ter beneficiado de uma medida de cessação de funções gera uma desigualdade de tratamento.
25 Também na audiência, depois de ter declarado que, em sua opinião, a derrogação prevista no artigo 20. do Anexo VIII do Estatuto só se refere às situações regidas pelos regulamentos referidos no artigo 17. -A do mesmo anexo, a Comissão afirmou que a administração, norteada por preocupações de justiça, tem por prática aplicar analogicamente as disposições do artigo 20. do Anexo VIII do Estatuto a casos idênticos ao da recorrente.
Apreciação do Tribunal
26 Há que salientar, antes de mais, que se coloca a questão de saber se o caso em análise é regido exclusivamente pelo artigo 4. , n. 8, do Regulamento n. 3518/85 ou se o disposto nos artigos 17. -A e 20. do Anexo VIII do Estatuto podem considerar-se igualmente aplicáveis por analogia. O Tribunal considera, no entanto, que não é necessário, para a solução do presente litígio, resolver definitivamente esta questão, na medida em que, como resulta da análise que a seguir se faz, no caso sub judice, o resultado é idêntico independentemente da resposta que lhe for dada.
27 O artigo 4. , n. 8, do Regulamento n. 3518/85 prevê, como condição de aquisição, em benefício do "cônjuge sobrevivo", do direito a uma pensão de sobrevivência, que este tenha sido "cônjuge" do funcionário falecido durante pelo menos um ano no momento em que o interessado deixou de estar ao serviço de uma instituição. Esta mesma condição é imposta, utilizando os termos "viúva" e "esposa", pelo artigo 17. -A do anexo VIII do Estatuto, sob reserva da derrogação prevista no artigo 20. do mesmo anexo, nos termos da qual esta condição de anterioridade não funciona se o "casamento", ainda que contraído posteriormente à data da cessação da actividade do funcionário, tiver durado, pelo menos, cinco anos.
28 Quer segundo a sua definição jurídica quer no seu sentido ordinário, os termos "cônjuge", "viúva" e "esposa" referem-se a pessoas que tenham contraído formalmente um "casamento" civil reconhecido pela lei, com todos os direitos e obrigações que daí decorrem. Ora, é líquido que o casamento civil entre a recorrente e L. Dumay só foi contraído em 27 de Julho de 1989, isto é, posteriormente à cessação de funções de L. Dumay em 1 de Outubro de 1986 e menos de cinco anos antes do seu falecimento, ocorrido em 1 de Dezembro de 1991. Além disso, tanto à data pertinente para efeitos de determinação dos direitos a uma pensão de sobrevivência nos termos do artigo 17. do Anexo VIII do Estatuto, ou nos termos do artigo 4. , n. 8, do Regulamento n. 3518/85, isto é, o momento em que deixou de estar ao serviço da instituição, como durante uma parte do período de cinco anos estabelecido no quadro da derrogação prevista no artigo 20. do Anexo VIII do Estatuto, L. Dumay tinha um cônjuge na acepção acima definida e esse cônjuge não era a recorrente.
29 Consequentemente, no caso sub judice, não se encontra preenchida a condição prevista no artigo 4. , n. 8, do Regulamento n. 3518/85, nem as condições resultantes da conjugação dos artigos 17. -A e 20. do Anexo VIII do Estatuto, mesmo que se admita que estas são aplicáveis.
30 O Tribunal, embora consciente do contexto social em que o presente recurso foi interposto, não se considera competente para alargar a interpretação jurídica dos termos precisos utilizados no Estatuto, com o objectivo de incluir na noção de "casamento" situações de coabitação ou de concubinato, ou na de "cônjuge" ou de "esposa" a situação de um(a) "concubino(a)". Esta conclusão, que está em conformidade com a acolhida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Reed, já referido, no contexto da interpretação do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), tem igualmente em conta o facto de numerosas disposições do Estatuto fazerem referência às noções de cônjuge ou de casamento e que qualquer alargamento destas noções provocaria uma modificação das bases jurídicas, em que tais disposições assentam, com as consequências jurídicas e financeiras importantes daí resultantes tanto para as Comunidades como para terceiros. Uma modificação desta dimensão só pode ser feita pelo legislador comunitário, se este o considerar necessário.
31 Quanto aos argumentos da recorrente no sentido de serem tomadas em conta, com vista a alargar a noção de casamento na acepção do Estatuto, algumas situações que reflectem a evolução social no seu direito nacional, o Tribunal considera que é inadequado, no caso em apreço, fazer referência às disposições de direito nacional citadas para efeitos de interpretação das disposições comunitárias em causa.
32 No que toca ao argumento da recorrente baseado no facto de L. Dumay ter continuado a cotizar para o regime de pensões depois da cessação das suas funções, o Tribunal recorda que se trata de uma obrigação imposta pelo artigo 4. , n. 7, do Regulamento n. 3518/85, cujo objectivo é permitir ao interessado a aquisição de novos direitos à pensão de reforma. O pagamento desta cotização, ainda que tenha incidência sobre o montante de uma pensão de sobrevivência, não tem qualquer relevância para a questão de saber se tal pensão é ou não devida por força das disposições do Estatuto.
33 Finalmente, quanto ao princípio da igualdade de tratamento invocado pela recorrente, deve recordar-se que, no caso em análise, se trata de determinar o direito a uma pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo de um ex-funcionário falecido depois de ter beneficiado de uma medida de cessação de funções e de ter recebido as prestações e as vantagens previstas num regulamento que rege esta situação, caracterizada pela inexistência da obrigação de continuar a trabalhar. Esta situação difere fundamentalmente da do cônjuge sobrevivo de um funcionário que tenha continuado a trabalhar até ao seu falecimento.
34 Resula das considerações que antecedem que o primeiro fundamento não é procedente devendo, portanto, ser afastado.
Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação do dever de assistência
Argumentos das partes
35 A recorrente alega que a Comissão fez uma aplicação excessivamente rigorosa da regulamentação, sem atender ao facto de L. Dumay ter continuado a cotizar para o regime de pensões nem ao estado de indigência em que a recorrente se encontra. Teria sido possível interpretar extensivamente as disposições pertinentes com base na regra mais generosa do direito nacional. Ao não o fazer, a Comissão violou o seu dever de assistência para com os sucessores de ex-funcionários.
36 A recorrida recorda que o dever de assistência reflecte o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocas entre a autoridade pública e os agentes do serviço público (acórdão do Tribunal de 10 de Julho de 1992, Eppe/Comissão, T-59/91 e T-79/91, Colect., p. II-2061, n. 66) e deve ter sempre o seu limite no respeito das normas em vigor (acórdão do Tribunal de 27 de Março de 1990, Chomel/Comissão, T-123/89, Colect., p. II-131, n. 32).
Apreciação do Tribunal
37 Como já foi afirmado (v. supra, n.os 28 e 30), o sentido das disposições pertinentes no caso vertente é claro e a recorrente não pode pretender obter um resultado diferente daquele que é ditado pela sua aplicação, apelando ao dever de assistência da instituição, uma vez que as competências desta estão vinculadas pelas referidas disposições.
38 O Tribunal salienta, no entanto, que a recorrida chamou a atenção, na audiência, para as disposições completamente diferentes do artigo 76. do Estatuto, nos termos das quais podem ser concedidos donativos, empréstimos ou adiantamentos, nomeadamente, aos sucessores de um funcionário falecido em razão da sua situação familiar.
39 Resulta do conjunto das considerações que antecedem que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
40 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, de acordo com o n. 2 do artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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