Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários ° Lugar vago ° Provimento por promoção ou transferência ° Análise comparativa dos méritos dos candidatos ° Regras ° Poder de apreciação da administração ° Preparação pelos serviços administrativos da decisão da autoridade investida do poder de nomeação ° Admissibilidade ° Não audição do conjunto dos candidatos em cada fase do processo de exame ° Admissibilidade ° Limites ° Igualdade de tratamento
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45. , n. 1)
2. Funcionários ° Decisão que afecta a situação administrativa de um funcionário ° Tomada em consideração de elementos não constantes do seu processo individual ° Inadmissibilidade ° Limites ° Tomada em consideração, para promoção, entre outros elementos, da avaliação comparativa das aptidões dos candidatos efectuada pelo respectivo superior hierárquico
(Estatuto dos Funcionários, artigos 26. e 43. )
Sumário
1. No âmbito de um procedimento de promoção e, de modo análogo, de transferência, a autoridade investida do poder de nomeação é obrigada, nos termos do artigo 45. , n. 1, do Estatuto, a efectuar a sua escolha com base na análise comparativa dos relatórios de classificação e dos méritos respectivos dos candidatos susceptíveis de promoção. Para este efeito, dispõe do poder estatutário de efectuar tal análise de acordo com o processo ou método que considere mais adequado. Pode fazer-se assistir pelos serviços administrativos nos diversos escalões da via hierárquica e em caso algum é obrigada a reunir ela própria o conjunto dos elementos de apreciação necessários.
Na preparação da sua decisão, compete-lhe, bem como aos diversos responsáveis hierárquicos consultados, apreciar, em cada fase da análise das candidaturas, se, nessa fase, devem ser recolhidas informações ou elementos de avaliação adicionais através de uma entrevista com todos os candidatos ou apenas com alguns de entre eles, a fim de se pronunciar com pleno conhecimento de causa. Este poder de apreciação justifica-se tanto mais quanto os candidatos, já em funções na instituição, são conhecidos dos seus serviços. Em princípio, os candidatos não podem, assim, pretender beneficiar, de pleno direito, de uma entrevista. Unicamente no caso específico de a autoridade investida do poder de nomeação decidir efectuar a sua opção após, designadamente, uma entrevista de todos os candidatos com um responsável do serviço de que depende o lugar a preencher, é que lhe caberá zelar para que cada candidato beneficie dessa entrevista durante o processo em causa.
Contudo, o poder discricionário assim reconhecido à administração é limitado pela necessidade de proceder à análise comparativa das candidaturas com cuidado e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Na prática, esta análise deve ser levada a cabo numa base igualitária e a partir de fontes de informação e de indicações comparáveis.
2. O fim dos artigos 26. e 43. do Estatuto é assegurar o direito de defesa do funcionário, evitando que decisões tomadas pela autoridade investida do poder de nomeação e que afectem a sua situação administrativa e a sua carreira se fundem em factos relativos ao seu comportamento, não mencionados no seu processo individual. Uma decisão baseada em tais elementos é contrária às garantias do Estatuto e deve ser anulada por ter sido proferida na sequência de um processo viciado de ilegalidade.
Assim entendidas à luz da sua finalidade, as disposições referidas não visam, em princípio, os pareceres emitidos pelos superiores hierárquicos consultados no âmbito de um processo de promoção ou de transferência. Com efeito, esses pareceres não devem ser levados ao conhecimento dos candidatos, na medida em que apenas contêm uma avaliação comparativa das respectivas habilitações e méritos, baseada em elementos de facto referidos no processo individual ou comunicados aos interessados, os quais, por esse motivo, tiveram já a possibilidade de apresentar as suas observações. Estes pareceres, que revestem um alcance limitado para o processo de nomeação em causa, não se enquadram no que dispõe o artigo 26. do Estatuto, que tem em vista garantir o direito de defesa do funcionário e permitir, desse modo, que a administração se pronuncie com pleno conhecimento de causa.
Não é esse, porém, o caso quando tais pareceres, para além das apreciações que decorrem da análise comparativa das candidaturas, contêm também elementos relativos à competência, ao rendimento ou comportamento de um candidato, que não hajam previamente sido juntos ao seu processo individual. Contudo, a falta de comunicação destes elementos ao interessado, a fim de lhe permitir apresentar as suas observações, só vicia as decisões que indeferem a sua candidatura e nomeiam outro candidato caso tenham exercido influência determinante na escolha efectuada pela autoridade investida do poder de nomeação.
Partes
No processo T-76/92,
Jean-Panayotis Tsirimokos, funcionário do Parlamento Europeu, residente no Luxemburgo, representado por Jean-Noël Louis e Thierry Demaseure, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo nos escritórios da fiduciaire Myson, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, assistido por Christian Pennera e Jannis Pantalis, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do Parlamento Europeu de não aceitação da candidatura do recorrente ao lugar de chefe da divisão de tradução grega, declarado vago em 8 de Julho de 1991, bem como da decisão que nomeou outro candidato para o referido lugar,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, A. Saggio e C. P. Briët, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador
vistos os autos e após a audiência de 15 de Julho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 O recorrente, Jean-Panayotis Tsirimokos, que desempenha funções no Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento") desde 6 de Julho de 1983, é revisor de grau LA 4. Inicialmente, foi colocado no serviço da tradução grega que, na época, juntamente com a totalidade da tradução, dependia da Secretaria (DG I). Em 1984/1985, em consequência de uma reestruturação, os serviços de tradução foram integrados na Direcção-Geral da Tradução e dos Serviços Gerais (DG VII). Quanto a J.-P. Tsirimokos, foi colocado, em 1986, na Divisão "Relato integral das sessões", dependente da Direcção "Sessão plenária", que ficou ligada à DG I após a reestruturação.
2 Através do aviso de vaga n. 6776 de 8 de Julho de 1991, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") deu início ao processo destinado ao preenchimento do lugar de chefe da divisão de tradução grega, dentro da DG VII, inicialmente, através de promoção ou de transferência. Para efeitos de promoção, foram admitidas sete candidaturas, entre as quais a do recorrente.
3 As candidaturas foram analisadas pelo director da tradução (a seguir "director"), Sr. Wilson, que, durante uma entrevista, contactou com cinco dos sete candidatos, designadamente com J.-P. Tsirimokos. Relativamente aos outros dois candidatos, então em gozo de férias, a conversa teve lugar por telefone. No termo desta análise comparativa, o director enviou ao director-geral da tradução e dos serviços gerais (a seguir "director-geral"), Sr.a Enterria, um parecer, no qual, conforme resulta das observações do recorrido, analisa os méritos respectivos dos sete candidatos relativamente às habilitações exigidas pelo aviso de vaga e sugere a nomeação de um de entre eles, o Sr. K., para o lugar a preencher. O director-geral contactou ele próprio com quatro dos sete candidatos (os Srs. D., K., M. e P.). O recorrente não beneficiou desse encontro com o director-geral. Seguidamente, este enviou ao director-geral do pessoal, orçamento e finanças um parecer dando conta do resultado da sua análise das candidaturas e, tal como o recorrido refere nas suas observações, sugeriu a nomeação para o lugar em questão do candidato já proposto pelo director. Foi enviado ao secretário-geral do Parlamento um processo contendo o parecer emitido pelo director-geral bem como o resumo das referências constantes dos relatórios de classificação de todos os candidatos, tendo aquele apresentado uma proposta formal ao presidente do Parlamento, na qualidade de AIPN, no sentido da nomeação do mesmo candidato. Esta proposta acompanhava o processo acima referido. O presidente decidiu promover o Sr. K. ao lugar de chefe da divisão da tradução grega, por decisão de 5 de Novembro de 1991. Em 27 de Novembro de 1991, o recorrente foi informado do indeferimento da sua candidatura através de um formulário-tipo. Em 27 de Janeiro de 1992, a decisão que nomeou o Sr. K. para o lugar em questão foi comunicada ao pessoal do Parlamento através da afixação da mesma.
4 Em 25 de Fevereiro de 1992, o recorrente apresentou uma reclamação contra as duas referidas decisões, relativas, respectivamente, ao indeferimento da sua candidatura e à nomeação do Sr. K. O presidente do Parlamento indeferiu esta reclamação por decisão de 25 de Junho de 1992.
5 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Setembro de 1992, o recorrente pediu a anulação das referidas decisões, indeferindo a sua candidatura e nomeando o Sr. K. para o lugar de chefe da divisão da tradução grega. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A fase oral teve lugar em 15 de Julho de 1993.
Pedidos das partes
6 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° anular a nomeação do Sr. K. para o lugar de chefe de divisão da tradução grega;
° anular a decisão que indeferiu a candidatura do recorrente;
° condenar a instituição recorrida nas despesas.
o recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° decidir quanto às despesas nos termos das normas aplicáveis.
Quanto ao mérito
7 O recorrente invoca dois fundamentos. O primeiro assenta na violação do artigo 45. , n. 1, do Estatuto, nos termos do qual a promoção "... faz-se exclusivamente por escolha... após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto". Quanto ao segundo fundamento, o recorrente afirma que a nota relativa aos seus méritos, atribuída, como para todos os candidatos, pelo director-geral, não lhe foi comunicada, o que contraria os direitos da defesa e o artigo 26. do Estatuto, que, no seu primeiro parágrafo, dispõe que o processo individual do funcionário deve conter "a) todos os documentos relativos à sua situação administrativa e todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento" e "b) as observações feitas pelo funcionário relativamente aos referidos documentos".
Quanto ao fundamento que assenta na falta de correcta análise comparativa das candidaturas
Argumentos das partes
8 Este primeiro fundamento divide-se em duas partes. Em primeiro lugar, o recorrente afirma que a AIPN não procedeu pessoalmente à análise comparativa das candidaturas a que se refere o artigo 45. , n. 1, do Estatuto. Em segundo lugar, alega que, ao contrário dos outros candidatos, não beneficiou de uma entrevista com o director-geral, o que ofende o princípio da igualdade de tratamento no que toca ao direito dos funcionários a serem ouvidos.
9 No âmbito deste fundamento, o recorrente recorda desde logo que, conforme a jurisprudência, quando a AIPN dispõe de largo poder de apreciação, como é o caso em matéria de promoção, "... o respeito das garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos processos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental" e que, "de entre essas garantias, constam, nomeadamente, a obrigação para a instituição competente de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso em apreço, o direito do interessado a dar a conhecer o seu ponto de vista, bem como o direito a uma fundamentação suficiente da decisão" (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universitaet Muenchen, C-269/90, Colect., p. I-5469; e do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento, T-52/90, Colect., p. II-121).
10 Entende o recorrente que, nos termos destes princípios e do artigo 45. , n. 1, primeiro parágrafo, do Estatuto, já referido, a AIPN era obrigada, por um lado, a proceder pessoalmente à análise comparativa das candidaturas e, por outro, a proceder de forma a que todos os candidatos pudessem ser ouvidos pelo director-geral.
11 No que respeita, mais em especial, à primeira parte deste fundamento, relativa à eficácia da análise comparativa da sua candidatura pela AIPN, o recorrente realça que o presidente do Parlamento procedeu a essa análise com base apenas na nota do director-geral e na proposta apresentada pelo secretário-geral a partir de um processo que incluía unicamente "o resumo dos diversos relatórios de classificação e a análise detalhada contida na nota do director-geral". O presidente não teria por isso consultado os processos individuais dos candidatos e procedido pessoalmente, na sua qualidade de AIPN, à análise comparativa dos respectivos méritos, bem como dos relatórios de que foram objecto, violando o artigo 45. do Estatuto.
12 Na segunda parte do mesmo fundamento, o recorrente afirma que o facto de não ter sido ouvido pelo director-geral, ao contrário do que sucedeu com os outros candidatos, não lhe permitiu manter a sua candidatura nas mesmas condições que os outros candidatos, contrariamente ao princípio da igualdade de tratamento dos funcionários relativamente ao direito a serem ouvidos. Esta irregularidade viciou o parecer que o director-geral enviou ao secretário-geral, em seguida, a proposta deste último ao presidente e, consequentemente, o resultado final do processo de promoção em causa. Em abono da sua tese, o recorrente alega que "... a AIPN era obrigada a tomar em consideração a lista estabelecida pelo Comité de Promoção, ainda que considerasse dever afastar-se dela". Sobre este ponto, baseia-se no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 1992, Schoenherr/CES (T-25/90, Colect., p. II-63).
13 O Parlamento contesta a procedência deste primeiro fundamento em ambas as partes. No que toca à primeira parte, relativa à invocada ausência de efectiva análise comparativa dos méritos dos candidatos pela AIPN, o Parlamento alega que foram submetidos ao presidente todos os elementos necessários para que procedesse a tal análise, na sequência da proposta de nomeação proveniente do secretário-geral. Em especial, dispôs da lista dos sete candidatos, do resumo das referências constantes nos respectivos relatórios de classificação, do parecer circunstanciado do director-geral, escalão hierárquico máximo de que depende o lugar a preencher, e do parecer do director-geral do pessoal, orçamento e finanças. Nestas circunstâncias, o Parlamento considera que o presidente procedeu pessoalmente à análise comparativa dos méritos dos candidatos.
14 Quanto à segunda parte do fundamento, relativa à invocada falta de audição prévia de certos candidatos, observa o Parlamento que o processo seguido no caso concreto foi plenamente conforme aos princípios constantes do acórdão Volger/Parlamento, já referido. Efectivamente, este acórdão limita-se a afirmar que a administração está vinculada ao processo que ela própria estabeleceu. No âmbito da análise comparativa das candidaturas referida no artigo 45. do Estatuto, só quando a administração decidisse ouvir os candidatos, é que seria obrigada a ouvi-los a todos. Considera o Parlamento que, no caso concreto, a igualdade de tratamento foi plenamente garantida na medida em que todos os candidatos foram ouvidos pelo director. O facto de determinados candidatos terem, em seguida, sido novamente ouvidos pelo director-geral não ofende o princípio da igualdade de tratamento.
Apreciação do Tribunal
15 Deve, desde logo, recordar-se que, nos termos do artigo 45. , n. 1, primeiro parágrafo, do Estatuto: "A promoção é conferida pela entidade competente para proceder a nomeações... A promoção faz-se exclusivamente por escolha, dentre os funcionários que tenham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto".
16 Daí resulta expressamente que, no âmbito de um procedimento de promoção e, de modo análogo, de transferência, a AIPN é obrigada a efectuar a sua escolha com base na análise comparativa dos relatórios de classificação e dos méritos respectivos dos candidatos susceptíveis de promoção. Para este efeito, dispõe do poder estatutário de efectuar tal análise de acordo com o processo ou método que considere mais adequado, em conformidade com jurisprudência bem assente (v., designadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1976, De Wind/Comissão, 62/75, Colect., p. 461, n. 17; e do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1992, Mergen/Comissão, T-53/91, Colect., p. II-2041, n. 30).
17 No âmbito da sua análise, deve a AIPN dispor de todos os elementos de apreciação dos méritos respectivos dos candidatos. Para este efeito, é assistida pelos serviços administrativos nos diversos escalões da via hierárquica, em conformidade com os princípios inerentes ao funcionamento de qualquer estrutura administrativa hierarquizada, concretizados no artigo 21. , primeiro parágrafo, do Estatuto, nos termos do qual, "o funcionário, seja qual for a sua posição na hierarquia, é obrigado a assistir e aconselhar os seus superiores, sendo responsável pelo desempenho das tarefas que lhe estão confiadas".
18 No caso concreto, não pode, por isso, a AIPN ser censurada por não ter ela própria reunido todos os elementos de apreciação necessários, procedendo pessoalmente à análise comparativa dos relatórios de classificação e dos processos individuais dos candidatos, conforme a tese defendida pelo recorrente na primeira parte do fundamento em análise. Efectivamente, a análise do processo mostra que a autoridade dispunha de todos os elementos de apreciação necessários, recolhidos, designadamente, a partir da análise séria das candidaturas, efectuada, em cada etapa do processo de promoção, com base na comparação minuciosa dos relatórios de classificação e dos méritos respectivos dos candidatos. Em especial, a consulta do director, que teve uma entrevista com todos os candidatos, e a do director-geral indicam que a AIPN teve o cuidado de recolher todas as informações relevantes junto dos responsáveis pelos serviços de que depende o lugar a preencher, a fim de poder pronunciar-se com pleno conhecimento de causa. Por esse motivo, pôde legitimamente efectuar a sua escolha com base na proposta do secretário-geral, à qual estava junto o parecer circunstanciado do director-geral bem como o resumo das referências constantes dos relatórios de classificação respectivos de todos os candidatos.
19 Nestas condições, deve declarar-se que a AIPN procedeu à análise comparativa das candidaturas, designadamente da do recorrente, nos termos do artigo 45. , n. 1, do Estatuto. Daqui resulta que deve ser rejeitada a primeira parte do primeiro fundamento.
20 Quanto à segunda parte deste fundamento, assente na violação do princípio da igualdade de tratamento no que toca ao direito a ser ouvido, deve desde logo recordar-se que, no âmbito do poder de apreciação reconhecido à AIPN na definição das modalidades da análise comparativa das candidaturas, acima referido, compete a esta autoridade, bem como aos diversos responsáveis hierárquicos consultados durante o procedimento de promoção ou de transferência em causa, apreciar, em cada fase da análise das candidaturas, se, nessa fase, devem ser recolhidas informações ou elementos de avaliação adicionais através de uma entrevista com todos os candidatos ou apenas com alguns de entre eles, a fim de se pronunciar com pleno conhecimento de causa. Este poder de apreciação, admitido pelo Tribunal de Justiça no que respeita ao processo de recrutamento ou de transferência, no acórdão de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento (111/83, Recueil, p. 2323, n.os 10 a 13), deve, por maioria de razão, ser reconhecido à administração no âmbito de um procedimento de promoção ou de transferência, onde, como no presente caso, os candidatos, já em funções na instituição em causa, são conhecidos dos seus serviços. Em princípio, os candidatos não podem, assim, pretender beneficiar, de pleno direito, de uma entrevista. Unicamente no caso específico de a AIPN decidir efectuar a sua opção após, designadamente, uma entrevista de todos os candidatos com um responsável do serviço de que depende o lugar a preencher, é que lhe caberá zelar para que cada candidato beneficie dessa entrevista durante o processo em causa, de modo a poder efectivamente analisar a sua candidatura a partir de todos os elementos de apreciação em que entende basear a sua escolha, tal como decorre do acórdão Volger/Parlamento (já referido, n.os 27 e 29).
21 Contudo, o poder discricionário assim reconhecido à administração é limitado pela necessidade de proceder à análise comparativa das candidaturas com cuidado e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento dos funcionários, consagrado em termos gerais no artigo 5. , n. 3, do Estatuto, que refere: "Aos funcionários que pertençam a uma mesma categoria ou a um mesmo quadro são aplicáveis idênticas condições de recrutamento e de progressão na carreira". Na prática, a análise comparativa dos méritos dos candidatos deve por isso ser levada a cabo numa base igualitária e a partir de fontes de informação e de indicações comparáveis, como entendeu o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 7 de Julho de 1964, De Pascale/Comissão (97/63, Colect. 1962-1964, p. 523).
22 No presente processo, convém por isso averiguar se, à luz dos princípios que acabam de ser expostos, o processo de análise da candidatura do recorrente se deve considerar viciado, tal como ele afirma, devido a não ter beneficiado de uma entrevista com o director-geral, ao contrário de quatro dos outros seis candidatos susceptíveis de promoção, designadamente do candidato por fim promovido. Para este efeito, deve desde logo verificar-se se, no processo de análise comparativa das candidaturas definido para o caso concreto, a AIPN entendia que cada candidato deveria beneficiar de uma entrevista com o director-geral. Na hipótese de essa não ser a intenção da AIPN, deve, contudo, analisar-se se a candidatura do recorrente foi examinada pelo director-geral em condições não discriminatórias, ou seja, com base em informações e elementos de apreciação comparáveis àqueles em que se baseou relativamente aos quatro candidatos que foram entrevistados.
23 Em primeiro lugar, no que respeita à questão de saber se o processo de análise das candidaturas definido pela AIPN foi respeitado no que toca ao recorrente, o Tribunal verifica que nenhum elemento do processo permite presumir que aquela autoridade entendeu basear a sua apreciação dos méritos comparados dos candidatos, em especial, na entrevista de cada um deles com o director-geral. Sob este aspecto, o presente litígio afasta-se da matéria de facto em causa no acórdão Volger/Parlamento, já referido, invocado pelo recorrente. Efectivamente, no presente processo, resulta claramente da decisão do presidente do Parlamento de 25 de Junho de 1992, que indeferiu a reclamação, que a AIPN adoptou as decisões recorridas em conformidade com o procedimento que tinha entendido seguir, ou seja, na sequência de uma proposta apresentada pelo secretário-geral após consulta dos responsáveis pelos serviços de que depende o lugar a preencher, no caso presente, o director da tradução e o director-geral da tradução e dos serviços gerais. A este respeito, a AIPN realça expressamente, na mesma decisão, que o director ouviu todos os candidatos durante o processo em causa. Afigura-se assim, pelo contrário, que a falta de referência a uma entrevista com o director-geral, na resposta à reclamação, confirma que a AIPN não tinha previsto que todos os interessados beneficiassem de tal entrevista. Por isso, compete apenas ao director-geral avaliar da oportunidade de recolher elementos de apreciação adicionais deste ou daquele candidato durante uma entrevista.
24 Nestas condições, há que analisar, em segundo lugar, se a candidatura do recorrente foi examinada pelo director-geral com base em informações comparáveis às que dispunha relativamente aos candidatos como o Sr. K., por fim promovido, a quem concedeu uma entrevista. A este respeito, resulta do processo que o director-geral estava em condições de basear a sua apreciação no parecer emitido pelo director após entrevista com todos os candidatos, incluindo o recorrente, bem como na análise comparativa dos respectivos relatórios de classificação ou dos processos individuais, que estavam à sua disposição. A partir destes vários elementos, pôde avaliar discricionariamente, em conformidade com os princípios já acima expostos, a necessidade de ouvir determinados candidatos, a fim de completar a sua informação ou, tal como o recorrido refere na contestação, "precisar a apreciação emitida com meticulosidade... pelo director". Nestas condições, o Tribunal considera que o director-geral pôde legitimamente considerar que dispunha de informações suficientes sobre o recorrente, sem ultrapassar os limites do seu poder de apreciação.
25 Efectivamente, para esta apreciação, o director-geral podia correcta e normalmente basear-se, em especial, no parecer do director, no que diz respeito à candidatura do recorrente, o qual dependia dos serviços desse mesmo director, que era também o seu segundo notador. Não pode, por isso, em qualquer caso, ser o director-geral censurado por ter tido em consideração este parecer, que aliás o não vinculava, e ter efectuado a análise comparativa das candidaturas nessa base.
26 Além disso, na mesma ordem de ideias, o argumento subjacente à tese do recorrente, de que uma entrevista com o director-geral lhe teria permitido não apenas manter a candidatura mas igualmente rectificar determinados elementos decisivos, em seu critério errados, que constam do parecer do director e foram retomados pelo director-geral no seu próprio parecer, coincide com o segundo fundamento assente na violação dos direitos da defesa e do artigo 26. do Estatuto. Será, por isso, analisado conjuntamente com o segundo fundamento.
27 Daqui resulta que, ao não zelar por que o recorrente, tal como os outros candidatos, beneficiasse de uma entrevista com o director-geral, a AIPN não ofendeu o princípio da igualdade de tratamento dos funcionários no que respeita ao direito a serem ouvidos.
28 Pelo que o primeiro fundamento improcede em ambas as partes.
Quanto ao fundamento que consiste na violação do direito a ser ouvido e do artigo 26. do Estatuto
Argumentos das partes
29 No âmbito deste segundo fundamento, invocado na réplica, o recorrente observa que teve conhecimento, pela primeira vez, através da contestação, da nota do director-geral que continha apreciações quanto às habilitações de cada candidato face às exigências do lugar a preencher. Salienta que, no seu parecer, o director observou que o recorrente, na sua carreira, não tinha assumido responsabilidades de gestão, embora este aspecto revestisse especial importância no caso concreto. Nestas circunstâncias, o recorrente afirma que a administração ofendeu os direitos da defesa e o artigo 26. do Estatuto, ao não lhe transmitir o parecer e ao não o juntar ao seu processo, sem sequer lhe ter dado a possibilidade de ser ouvido pelo director-geral numa entrevista. Na audiência, o recorrente esclareceu que, ao contrário do que o director afirma no seu parecer, adquiriu experiência em matéria de gestão antes da sua entrada ao serviço, como comprova através de uma série de certificados contidos no seu processo individual. Alega que este erro podia ser rectificado caso tivesse sido ouvido pelo director-geral. Nestas condições, apenas por não ter existido essa audição é que lhe devia ter sido comunicado o parecer do director-geral, na medida em que as apreciações que contém não resultam dos seus relatórios de classificação, para que pudesse apresentar as suas observações, nos termos do artigo 26. do Estatuto. Cabe à administração demonstrar que essa omissão não teve qualquer influência determinante na escolha efectuada pela AIPN.
30 Pela sua parte, o Parlamento afirma que os pareceres acima referidos constituem documentos preparatórios, internos, relativamente à promoção. O seu alcance limita-se ao processo em causa e as apreciações neles contidas não se enquadram no artigo 26. do Estatuto. Estas apreciações formam um todo indissociável e não devem ser transmitidas aos interessados, para salvaguardar a confidencialidade necessária, tanto no interesse do bom funcionamento do serviço como no dos candidatos.
31 Além disso, durante a audiência, o Parlamento alegou que, ao contrário do que sucedeu no processo Rittweger/Comissão (acórdão de 3 de Fevereiro de 1971, 21/70, Colect., p. 1), as notas acima referidas não assumiram, no caso concreto, relevância decisiva e directa para as decisões recorridas que, essencialmente, se baseiam na análise comparativa dos relatórios de classificação.
Apreciação do Tribunal
32 O artigo 26. do Estatuto refere que o processo individual do funcionário deve conter "a) (designadamente)... todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento" e "b) as observações feitas pelo funcionário relativamente aos referidos documentos". O mesmo artigo dispõe: "... não podendo a instituição opor a um funcionário nem alegar contra ele documentos a que alude a alínea a), se dos mesmos não lhe tiver sido dado conhecimento antes de serem classificados". Nos termos do artigo 43. do Estatuto, o relatório periódico sobre a competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário é dado a conhecer ao interessado, que "... pode apor-lhe todas as observações que julgar úteis".
33 Segundo jurisprudência constante, o fim das disposições referidas é assegurar o direito de defesa do funcionário, evitando que decisões tomadas pela AIPN e que afectem a sua situação administrativa e a sua carreira se fundem em factos relativos ao seu comportamento, não mencionados no seu processo individual. Daqui resulta que uma decisão baseada em tais elementos é contrária às garantias do Estatuto e deve ser anulada por ter sido produzida na sequência de um processo viciado de ilegalidade (v. acórdãos do Tribunal de Justiça, Rittweger/Comissão, já referido, n.os 29 a 41; de 28 de Junho de 1972, Brasseur/Parlamento, 88/71, Colect., p. 173, n.os 9 a 11; de 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissão, 233/85, Colect., p. 739, n. 11; e do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 1990, Marcato/Comissão, T-82/89, Colect., p. II-735, n. 78).
34 Nestas condições, as disposições referidas não visam, em princípio, os pareceres emitidos pelos superiores hierárquicos consultados no âmbito do processo de promoção ou de transferência. Com efeito, esses pareceres não devem ser levados ao conhecimento dos candidatos a que respeitam, na medida em que apenas contêm uma avaliação comparativa das respectivas habilitações e méritos, baseada em elementos de facto referidos no processo individual ou comunicados aos interessados, os quais, por esse motivo, tiveram já a possibilidade de apresentar as suas observações. Deste modo, tais pareceres revestem um alcance limitado para o processo de nomeação em causa. São expressão do poder de apreciação de que a administração dispõe na matéria e não se enquadram no que dispõe o artigo 26. do Estatuto, que tem em vista garantir o direito de defesa do funcionário e permitir, desse modo, que a administração se pronuncie com pleno conhecimento de causa.
35 Não é esse, porém, o caso quando tais pareceres, para além das apreciações que decorrem da análise comparativa das candidaturas, contêm também elementos relativos à competência, ao rendimento ou comportamento de um candidato, que não hajam previamente sido juntos ao seu processo individual. Numa hipótese deste tipo, o artigo 26. , já referido, exige que a administração junte os referidos elementos ao processo individual do interessado, tal como decidiu o Tribunal de Justiça no acórdão Bonino/Comissão (já referido, n. 12). Contudo, deve realçar-se que, nos termos de jurisprudência bem assente, a falta de comunicação destes elementos ao interessado, a fim de lhe permitir apresentar as suas observações, só vicia as decisões que indeferem a sua candidatura e nomeiam outro candidato caso tenham "exercido influência determinante na escolha efectuada pela AIPN" (v. acórdãos Rittweger/Comissão, já referido, n. 35, e Brasseur/Parlamento, já referido, n. 18).
36 Face aos princípios que acabam de ser expostos, deve desde logo declarar-se, no presente processo, que, ao contrário do que o recorrente alega, o resultado da avaliação das suas competências face às exigências específicas do lugar a que se candidatava não devia em caso algum ser-lhe comunicado e junto ao seu processo individual. Do mesmo modo, o recorrente não beneficiava do direito a ser ouvido pelo director-geral, para reforço da sua candidatura na fase da análise comparativa, o qual depende do poder discricionário da administração e, por isso, não pode revestir carácter contraditório. Estas normas não são afectadas pela circunstância, invocada pelo recorrente, de as apreciações comparativas em questão não resultarem dos seus relatórios de classificação. Efectivamente, nos próprios termos do artigo 45. , n 1, do Estatuto, a análise comparativa incide não apenas sobre os relatórios de classificação mas também sobre os méritos respectivos dos candidatos à promoção. Ora, conforme o Tribunal de Primeira Instância decidiu no acórdão de 25 de Fevereiro de 1992, Schloh/Conselho (T-11/91, Colect., p. II-203, n. 52), a apreciação desses méritos funda-se em toda uma série de elementos que não constam necessariamente dos processos individuais.
37 Além disso, no que diz respeito, mais em especial, à argumentação do recorrente segundo a qual, por respeito pelo direito de defesa e do artigo 26. do Estatuto, ele deveria ter recebido comunicação do parecer do director-geral donde constava a sua falta de experiência em matéria de gestão, e também ser previamente ouvido pelo mesmo director-geral, a fim de poder desmentir tal afirmação, o Tribunal salienta, desde logo, que ao interessado era lícito juntar ao seu acto de candidatura todas as informações que entendesse úteis relativas, designadamente, à experiência adquirida antes da entrada ao serviço no Parlamento, mesmo que os certificados relativos a essa experiência já estivessem juntos ao seu processo individual, conforme foi referido na audiência. Contudo, deve notar-se que essa experiência não pode apresentar o mesmo valor decisivo, no âmbito da carreira do funcionário, que a experiência adquirida junto das Comunidades e, em especial, as apreciações efectuadas pelos seus superiores quanto ao seu desempenho no exercício de funções.
38 Nestas condições, basta salientar que a referência, no parecer em causa, à falta de experiência do recorrente em matéria de gestão deve ser entendida como tendo a ver mais especialmente com as responsabilidades exercidas pelo interessado durante a sua carreira de funcionário. Sob este aspecto, há que declarar que aquele parecer não estava em contradição com os relatórios de classificação do interessado e, por isso, não devia ser junto ao seu processo individual, nos termos do artigo 26. do Estatuto.
39 Acresce que, em qualquer caso, o Tribunal verifica que, no presente processo, a referência à falta de experiência em matéria de gestão não exerceu influência determinante sobre o conteúdo das decisões impugnadas. Efectivamente, a análise dos documentos do processo e, em especial, dos relatórios de classificação, revela que os fundamentos que assentam na confrontação das referências obtidas nos seus relatórios de classificação, respectivamente, pelo recorrente e pelo candidato promovido, bastam para justificar a preferência que a administração deu a este último em cada uma das sucessivas etapas do processo em causa. Resulta, expressamente, da decisão de 25 de Junho de 1992, que indeferiu a reclamação, que a escolha da AIPN se baseou essencialmente na análise comparativa dos relatórios de classificação. Após afirmar que o director e, em seguida, o director-geral procederam à análise detalhada, aprofundada e comparativa dos referidos relatórios, a AIPN, nessa decisão, declarou que "se afigura que, a partir desta fase, e independentemente da qualidade (dos) méritos e conhecimentos pessoais (do recorrente, o seu) relatório de classificação era inferior ao de vários outros candidatos que preenchiam melhor que (ele) os requisitos e habilitações exigidos no aviso de vaga n. 6776". Segundo as informações fornecidas na contestação, a cotação obtida pelo candidato promovido para o período de referência de 1989/1991 era superior à do recorrente, em termos globais, em cinco pontos e, após correcção, em nove pontos. Tendo em conta a importância desta diferença, não se afigura que os elementos contestados pelo recorrente, a que se referem os pareceres do director e do director-geral no que respeita à sua experiência em matéria de gestão, tenham podido exercer influência determinante na escolha efectuada pela AIPN.
40 Nestas condições, o facto de esses elementos não terem sido comunicados ao recorrente e juntos ao seu processo não pode, em caso algum, viciar a legalidade das decisões recorridas.
41 Das considerações que antecedem resulta que o segundo fundamento, assente na violação do direito de defesa e do artigo 26. do Estatuto, deve ser rejeitado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
42 Por força do disposto no artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Contudo, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
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