Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Concorrência ° Acordos, decisões e práticas concertadas ° Prejuízo da concorrência ° Proibição de revenda e de exportação
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
2. Concorrência ° Acordos, decisões e práticas concertadas ° Acordos entre empresas ° Prejuízo do comércio entre Estados-membros ° Critérios ° Afectação insignificante do mercado ° Acordo não proibido
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
3. Concorrência ° Acordos, decisões e práticas concertadas ° Prejuízo da concorrência ° Critérios de apreciação ° Objectivo anticoncorrencial ° Verificação suficiente
(Tratado CEE, artigo 85. , n. 1)
4. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Análise das denúncias ° Tomada em consideração do interesse comunitário ligado à instrução de um processo ° Critérios de apreciação
(Tratado CEE, artigos 89. , n. 1 e 155. )
5. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Audições ° Acta ° Comunicação às partes ° Objectivo ° Língua de redacção
(Regulamento n. 99/63 da Comissão, artigo 9. , n. 4)
6. Concorrência ° Regras comunitárias ° Infracções ° Actuação deliberada ° Conceito
(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. , n. 2)
7. Concorrência ° Coimas ° Apreciação em função do comportamento individual da empresa ° Inexistência de sanção de outro operador económico ° Não incidência
(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. , n. 2)
8. Concorrência ° Coimas ° Montante ° Determinação ° Critérios ° Volume de negócios global da empresa em causa ° Volume de negócios realizado com as mercadorias que são objecto da infracção ° Tomada em consideração respectiva ° Limites
(Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 15. , n. 2)
Sumário
1. Pela sua própria natureza, uma cláusula de proibição de exportação constitui uma restrição da concorrência, independentemente de ser adoptada por iniciativa do fornecedor ou do seu cliente, sendo o objectivo sobre o qual os contratantes acordaram o de isolar uma parte do mercado.
2. Para que uma decisão, um acordo, ou uma prática sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros, na acepção do artigo 85. , n. 1, do Tratado, devem permitir que se considere, com um grau de probabilidade suficiente, com base num conjunto de elementos de direito e de facto, que podem exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, nos fluxos de trocas entre Estados-membros, e isso de modo a criar o receio de que possam entravar a realização de um mercado único entre Estados-membros. É preciso, além disso, que essa influência não seja insignificante, o que implica que mesmo um acordo que contenha uma protecção territorial absoluta possa escapar à proibição do artigo 85. do Tratado, quando os interessados ocupam no mercado dos produtos em causa uma posição mínima.
3. O facto de uma cláusula de um acordo entre empresas, que tem como objectivo restringir a concorrência, não ter sido aplicada pelos contratantes não basta para a subtrair à proibição do n. 1 do artigo 85. do Tratado.
4. A extensão das obrigações da Comissão no domínio do direito da concorrência deve ser examinada à luz do disposto no n. 1 do artigo 89. do Tratado, que, neste domínio, constitui a manifestação específica da missão geral de vigilância que o artigo 155. do Tratado atribui à Comissão. A este respeito, para avaliar o interesse comunitário em prosseguir o exame de um caso, a Comissão deve ter em conta as circunstâncias do caso e os elementos de facto e de direito que lhe são apresentados na denúncia.
5. O n. 4 do artigo 9. do Regulamento n. 99/63, nos termos do qual as declarações essenciais de cada pessoa ouvida são consignadas em acta que depois é por ela lida e aprovada, impõe à Comissão que envie às partes cópia da acta para permitir a estas verificar se as suas próprias declarações foram correctamente transcritas, mas não a obriga, em nenhum caso, quando, porque os diferentes intervenientes se exprimiram em línguas diferentes, a acta está, também ela, redigida em várias línguas, a assegurar a tradução das declarações feitas pelas outras partes.
6. Para que uma infracção às regras da concorrência do Tratado possa ser considerada como tendo sido deliberadamente cometida, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de infringir uma proibição imposta por essas regras, bastando que tenha tido consciência de que o comportamento censurado tinha como objectivo restringir a concorrência.
7. Quando uma empresa, pelo seu comportamento, tenha infringido o n. 1 do artigo 85. do Tratado, não pode escapar às sanções pelo facto de não ter sido aplicada uma coima a outro operador económico, quando a situação deste último não foi submetida ao tribunal comunitário.
8. O montante da coima aplicada em consequência de uma violação das regras da concorrência deve ser graduado em função das circunstâncias da infracção e da gravidade desta, devendo a apreciação dessa gravidade ser efectuada tendo em conta, nomeadamente, a natureza das restrições à concorrência. Ao tomar-se em consideração o volume de negócios da empresa em falta para efeitos de fixação da coima, tanto se pode ter em conta o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, ainda que aproximativa e imperfeita, da dimensão desta e do seu poderio económico, como o volume de negócios atinente às mercadorias objecto da infracção, que pode dar uma indicação da gravidade desta. De onde resulta que não se deve atribuir nem a um nem a outro destes números uma importância desproporcionada relativamente aos outros elementos de avaliação e que, em consequência, a fixação de uma coima apropriada não pode ser resultado de um mero cálculo com base no volume de negócios global.
Partes
No processo T-77/92,
Parker Pen Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Newhaven (Reino Unido), representada por Carla Hamburger, advogada no foro de Amesterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend-Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 92/426/CEE da Comissão, de 15 de Julho de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/32.725 ° Viho/Parker Pen, JO L 233, p. 27), ou, a título subsidiário, a anulação ou a redução da coima aplicada à recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente, R. García-Valdecasas, H. Kirschner, B. Vesterdorf e C. W. Bellamy, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 3 de Maio de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 A Parker Pen Ltd (a seguir "Parker"), sociedade de direito inglês, produz uma grande variedade de canetas e de outros artigos similares, que vende em todos os países da Europa, onde é representada por filiais ou por distribuidores independentes.
2 A Herlitz AG (a seguir "Herlitz"), sociedade de direito alemão, produz uma vasta gama de artigos de escritório e de produtos conexos, distribuindo igualmente produtos de outros fabricantes, designadamente produtos fabricados pela Parker.
3 A Viho Europe BV (a seguir "Viho"), sociedade de direito neerlandês, importa e exporta artigos de escritório e material de reprodução, nomeadamente para os Estados-membros.
4 Em 1986, a Parker e a Herlitz celebraram um acordo de distribuição, assinado em 29 de Julho pela Parker e em 18 de Agosto pela Herlitz, cujo ponto 7 tem a seguinte redacção: "Herlitz wird Parker-Artikel ausschliesslich in der Bundesrepublik Deutschland vertreiben. Jeglicher Vertrieb ueber die Landesgrenzen hinaus ist Herlitz untersagt bzw, nur mit schriftlicher Erlaubnis durch Parker gestattet" ("A Herlitz comercializará os artigos da Parker exclusivamente no território da República Federal da Alemanha. É completamente vedada à Herlitz toda e qualquer venda que ultrapasse as fronteiras nacionais, a não ser com autorização da Parker por escrito").
5 Em 19 de Maio de 1988, a Viho apresentou uma denúncia ao abrigo do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), contra a Parker, acusando-a de proibir a exportação dos seus produtos pelos seus distribuidores, de separar o mercado comum em mercados nacionais dos Estados-membros e de manter nos mercados nacionais preços artificialmente elevados para os seus produtos.
6 Em resposta a um pedido da Viho, de 20 de Abril de 1989, de fornecimento de produtos Parker, a Herlitz GmbH & Co KG, filial alemã controlada a 100% pela Herlitz, respondeu por telecópia de 24 de Abril de 1989: "Lamentamos informar que não estamos autorizados a exportar nenhum dos produtos acima mencionados. Lamentamos não poder satisfazer o pedido."
7 A Viho respondeu na mesma data ao director das exportações da Herlitz, nos seguintes termos: "Se bem entendemos a vossa telecópia, a Herlitz GmbH não está autorizada pelos produtores, distribuidores de produtos que não são produtos Herlitz, a exportar esses produtos para nenhum outro país, não porque a Herlitz não queira exportar, mas apenas porque está obrigada por outros a essas restrições. Se entendemos correctamente o que precede, solicitamos confirmação imediata por telex ou telecópia. Se assim não for, queiram fazer o favor de nos explicar."
8 Por telecópia de 25 de Abril de 1989, o director das exportações da Herlitz respondeu à Viho: "A Herlitz produz, por si, cerca de 80% dos produtos que vende. Dos 20% fabricados por outras empresas, podemos vender uma parte ao estrangeiro, mas não os que a Viho pede. A maior parte dos fornecedores europeus de produtos de marca têm acordos de venda exclusiva em cada país e proíbem consequentemente a exportação de um produto determinado para um país onde já têm um acordo. Não é que não queiramos, mas estamos vinculados por um contrato. Contamos com a vossa compreensão."
9 Quando efectuaram, em 19 e 20 de Setembro de 1989, uma fiscalização na Herlitz, os agentes da Comissão encontraram o texto do acordo de distribuição celebrado em 1986.
10 Em 28 de Setembro de 1989, a Parker informou a Herlitz de que o ponto 7 do referido acordo era revogado e, em 18 de Dezembro de 1989, a Parker enviou à Herlitz um projecto de alteração do contrato que regia a sua colaboração, explicando que, por razões jurídicas, se impunha uma série de modificações.
11 Em 21 de Janeiro de 1991, a Comissão enviou à Parker uma comunicação de acusações.
12 Em 22 de Maio de 1991, a Viho apresentou nova denúncia contra a Parker, que deu entrada nos serviços da Comissão em 29 de Maio de 1991, alegando que a política de distribuição aplicada pela Parker, que consistia em obrigar as suas filiais a limitar a distribuição dos produtos Parker a territórios determinados, constituía uma infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado. Por decisão de 30 de Setembro de 1992, a Comissão recusou dar seguimento a esta denúncia.
13 Na sequência das observações formuladas pela Parker em 16 de Abril e 31 de Maio de 1991, em resposta à comunicação das acusações, realizou-se uma audição em Bruxelas em 4 de Junho de 1991.
14 Em 15 de Novembro de 1991, o advogado da Parker pediu à Comissão uma tradução em língua inglesa do texto da acta da audição de 4 de Junho de 1991.
15 A Comissão adoptou em 15 de Julho de 1992 a Decisão 92/426/CEE, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/32.725 - Viho/Parker Pen, JO L 233, p. 27), que tem o seguinte dispositivo:
"Artigo 1.
As empresas Parker Pen e Herlitz AG cometeram uma infracção ao disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado CEE, ao incluir uma proibição de exportação num acordo concluído entre ambas.
Artigo 2.
São aplicadas as seguintes coimas às empresas indicadas:
- à Parker Pen Ltd, uma coima de 700 000 ecus (setecentos mil),
- à Herlitz AG, uma coima de 40 000 ecus (quarenta mil).
(omissis)
Artigo 3.
A Parker Pen Ltd não pode tomar quaisquer medidas que tenham um objectivo ou efeito equivalente ao das infracções ao Tratado verificadas."
16 Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 24 de Setembro de 1992, a recorrente interpôs o presente recurso.
17 Na petição, a recorrente solicitou que os dados relativos ao seu volume de negócios e às suas partes de mercado tivessem tratamento confidencial e que não fossem divulgados nem na audiência, nem na versão do acórdão do Tribunal destinada a publicação, nem a qualquer parte interveniente ou a terceiros.
18 Visto o relatório do juiz-relator, o Tribunal (Primeira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Pediu, no entanto, à Comissão que apresentasse o original autenticado da decisão impugnada. O Tribunal deferiu igualmente o pedido de confidencialidade da Parker.
19 As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas do Tribunal na audiência de 3 de Maio de 1994.
Pedidos
20 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) anular a Decisão da Comissão de 15 de Julho de 1992 relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/32.725 ° Viho/Parker Pen), de que a Parker é destinatária e que recebeu na mesma data;
2) a título subsidiário, anular a decisão impugnada, na parte em que aplica à Parker uma coima de 700 000 ecus;
3) a título subsidiário, fixar a coima simbolicamente em 1 ecu ou, pelo menos, reduzi-la substancialmente, fixando-a a um nível justo;
4) condenar a Comissão nas despesas;
5) condenar a Comissão a reembolsar à Parker a totalidade das despesas efectuadas por esta para garantir o pagamento da coima.
21 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) julgar inadmissível o pedido de condenação da Comissão a reembolsar à Parker as despesas efectuadas por esta para garantir o pagamento da coima;
2) negar provimento ao recurso quanto ao restante;
3) condenar a Parker nas despesas da instância.
Quanto aos pedidos destinados, a título principal, à anulação da decisão e, a título subsidiário, à redução da coima
22 A recorrente invoca, no essencial, quatro fundamentos em apoio desses pedidos. O primeiro baseia-se na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado; o segundo baseia-se em insuficiência de fundamentação da decisão impugnada; o terceiro baseia-se na violação das regras de forma e de processo, por a decisão não ter sido adoptada na forma correcta e por a acta da audição não lhe ter sido comunicada em língua inglesa; o quarto fundamento baseia-se em violação do n. 2 do artigo 15. do Regulamento n. 17.
23 Na audiência, o representante da recorrente, perante o original autenticado da decisão impugnada apresentado pela Comissão a pedido do Tribunal, declarou desistir do fundamento baseado na violação das regras de forma que regem a adopção das decisões da Comissão.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado
24 O fundamento baseado na violação do artigo 85. , n. 1, desdobra-se em dois aspectos. Em primeiro lugar, sem contestar a existência da cláusula de proibição de exportação, a recorrente censura à Comissão o não ter feito prova de que o comércio entre Estados-membros foi, por isso, afectado. Em segundo lugar, a recorrente considera que, de qualquer modo, a Comissão não tinha interesse em dar seguimento ao processo contra ela.
Quanto à afectação do comércio entre Estados-membros
25 A recorrente alega, por um lado, que a cláusula de proibição de exportação não era susceptível de afectar de modo sensível o comércio entre Estados-membros, e, por outro, que não foi aplicada.
Quanto ao efeito sensível
° Exposição sumária dos argumentos das partes
26 A recorrente começa por lembrar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um acordo que, pela sua própria natureza, constitui uma restrição da concorrência, não fica abrangido pela proibição constante do artigo 85. , n. 1, do Tratado, quando tem um efeito insignificante nos mercados (acórdãos de 9 de Julho de 1969, Voelk, 5/69, Recueil, p. 295, n. 7; de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão, 19/77, Recueil, p. 131, n. 7).
27 A recorrente alega que a Comissão, para poder fazer um juízo sobre o comportamento anticoncorrencial da Parker, deveria ter examinado aprofundadamente a estrutura e o funcionamento do mercado em questão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, SIV e o./Comissão, T-68/89, T-77/89 e T-78/89, Colect., p. II-1403, n. 159). Censura à Comissão o não ter identificado, na decisão, o mercado geográfico em causa, limitando-se a enumerar as partes de mercado da recorrente em diferentes Estados-membros e referindo-se à sua "parte do mercado global comunitário". Pressupõe que a Comissão considerou implicitamente a Alemanha como constituindo o mercado geográfico em causa.
28 Em primeiro lugar, a recorrente lembra que, segundo a comunicação da Comissão relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 1986, C 231, p. 2, a seguir "comunicação"), o mercado geográfico em causa é constituído pelo território interior da Comunidade no qual o acordo produz efeitos. Considera, consequentemente, que a Comissão deveria ter considerado o território da Comunidade como constituindo o mercado geográfico em causa, pelo facto de que as suas canetas e outros artigos similares do seu fabrico se comprarem e venderem regularmente em todos os Estados-membros.
29 Ora, a parte de mercado detida pelo seu distribuidor Herlitz no mercado em causa ° que, segundo a recorrente, é o mercado a tomar em consideração neste caso, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão (107/82, Recueil, p. 3151, n. 58) ° é, na Comunidade, de cerca de (...) (1) %. Lembrando que, segundo o já referido acórdão Miller/Comissão (n. 9), uma empresa que detém uma parte do mercado em causa de cerca de 5% tem uma dimensão suficiente para que o seu comportamento seja, em princípio, susceptível de afectar o comércio, a recorrente conclui daí que o acordo impugnado não pôde afectar significativamente o comércio entre Estados-membros.
30 A recorrente sustenta, depois, que a Comissão deveria ter tido em conta não só a parte de mercado da Herlitz, mas também o montante do volume de negócios realizado. Ora, no decurso do período entre 1 de Março de 1987 e 28 de Setembro de 1989, período durante o qual a proibição de exportação constou do acordo, o volume de negócios realizado pela Parker nos Estados-membros foi de cerca de (...) ecus em média anual e as vendas da Parker à Herlitz durante o mesmo período atingiram em média anual (...) ecus. As vendas de artigos Parker pela Herlitz foram, portanto, inferiores a (...) % do total anual das vendas realizadas pela Parker na Comunidade durante o período em causa.
31 A recorrente contesta, por último, a alegação de que ocupa uma posição forte no mercado. Observa, a este respeito, que o seu volume de negócios mundial não ultrapassou (...) ecus durante o ano de 1989, que o seu volume de negócios na Comunidade só atingiu em 1991 (...) ecus e que os distribuidores independentes que asseguram a distribuição dos seus artigos na Comunidade são essencialmente sociedades familiares de pequena importância.
32 A recorrente, que admite que o presente caso não se enquadra no âmbito de aplicação da comunicação, faz notar, porém, que esta sublinha expressamente que a definição de ordem quantitativa do carácter "sensível", dada pela Comissão, não tem, contudo, valor absoluto e que é perfeitamente possível que, em casos concretos, acordos concluídos entre empresas apenas afectem em medida insignificante o comércio entre Estados-membros ou a concorrência e, por consequência, que não sejam abrangidos pelo disposto no n. 1 do artigo 85. do Tratado, mesmo que os produtos ou serviços que são objecto desses acordos representem mais de 5% do mercado do conjunto desses produtos ou serviços no território do mercado comum onde produzem os seus efeitos e que o volume de negócios total, realizado no decurso do exercício pelas empresas participantes, ultrapasse os 200 milhões de ecus.
33 A recorrente conclui daí que o acordo impugnado não era susceptível de ter um efeito sensível no comércio entre Estados-membros, uma vez que o seu efeito potencial no comércio intracomunitário foi praticamente nulo, em virtude da similitude dos preços por grosso praticados pela Parker nos diferentes Estados-membros, da parte insignificante de mercado da Herlitz e do diminuto volume de negócios em causa.
34 A recorrida, que salienta que a recorrente não contesta a existência da cláusula de proibição de exportação, começa por alegar que, segundo a comunicação, se deve tomar em consideração "o volume de negócios total, realizado durante o exercício pelas empresas participantes", quer dizer, o fornecedor e o distribuidor, sendo este volume de negócios o único elemento susceptível de revelar a importância económica das empresas em causa. A este respeito, refere que em 1988 o volume de negócios mundial da Parker foi de (...) ecus, e o da Herlitz de (...) ecus. Tomados em conjunto, estes números seriam de molde a excluir o acordo do benefício da comunicação.
35 A Comissão considera, depois, que a comunicação é inaplicável no caso em apreço, uma vez que, no mercado das canetas e artigos similares que se situam na gama dos preços médios e superiores, a Parker detém uma parte média de mercado de (...) % na Comunidade e de cerca de (...) % no mercado alemão. Considera que seria redundante definir em separado a parte de mercado detida pela Herlitz no mercado alemão, dado que a Herlitz realiza cerca de (...) % das vendas de produtos Parker na Comunidade, o que bastaria para demonstrar que, no mercado alemão, a Herlitz era um grande cliente da Parker.
36 A Comissão acha justificado que se considere a Parker um grupo com uma posição forte, tendo em conta a sua importância e a parte média que detém no mercado comunitário. A afirmação, no n. 4 da decisão, de que não se pôde provar a existência de uma posição dominante, não é susceptível de afectar a posição jurídica da Parker.
° Apreciação do Tribunal
37 Deve começar-se por lembrar que é pacífico, no caso em apreço, que a recorrente celebrou com a Herlitz, em 1986, um acordo do qual constava uma cláusula de proibição de exportação. Ora, é jurisprudência assente que "pela sua própria natureza, uma cláusula de proibição de exportação constitui uma restrição da concorrência, independentemente de ser adoptada por iniciativa do fornecedor ou do seu cliente, sendo o objectivo sobre o qual os contratantes acordaram o de isolar uma parte do mercado" (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça, Miller/Comissão, já referido, n. 7, e, em último lugar, de 31 de Março de 1993, Ahlstroem Osakeyhtioe e o./Comissão, dito "Pasta de papel", C-89/95, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a 129/95, Colect., p. I-1307, n. 176).
38 Contudo, comportamentos que atentem contra a concorrência só podem ser punidos pela Comissão em aplicação do n. 1 do artigo 85. do Tratado se, além disso, forem susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros.
39 Ora, para que uma decisão, um acordo, ou uma prática sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros, devem permitir que se considere, com um grau de probabilidade suficiente, com base num conjunto de elementos de direito e de facto, que podem exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, nos fluxos de trocas entre Estados-membros, e isso de modo a criar o receio de que possam entravar a realização de um mercado único entre Estados-membros. É preciso, além disso, que essa influência não seja insignificante (acórdão Voelk, já referido, n. 5, e, em último lugar, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 1992, Publishers Association/Comissão, T-66/89, Colect., p. II-1995, n. 55). Portanto, mesmo um acordo que contenha uma protecção territorial absoluta escapa à proibição do artigo 85. do Tratado quando só afecte o mercado de modo insignificante, tendo em conta a posição mínima que os interessados ocupam no mercado dos produtos em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n. 85).
40 A influência que um acordo pode exercer no comércio entre Estados-membros avalia-se, nomeadamente, à luz da posição e da importância das partes no mercado dos produtos em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1980, Lancôme e Cosparfrance Nederland, 99/79, Recueil, p. 2511, n. 24).
41 Para apreciar a importância da posição ocupada pelas empresas no mercado em causa, deve, em primeiro lugar, definir-se este mercado. No caso em apreço, relativamente aos produtos em questão, a decisão dá, no n. 4, a seguinte descrição: "o mercado que importa considerar neste caso abrange os artigos de escrita das faixas de preço média e superior".
42 A recorrente confirmou na audiência que não contestava a definição do mercado dos produtos em causa. Mas censura à Comissão o não ter identificado o mercado geográfico. Quanto a este aspecto, o Tribunal constata que, no n. 4 da decisão, a Comissão indicou as partes de mercado detidas pela Parker nos diferentes Estados-membros e que, nos n.os 11 e 18, ela referiu que, para esse tipo de produtos, existem diferenças de preços nos Estados-membros, susceptíveis de gerar um comércio paralelo, e que os produtos Parker representam uma parte considerável do mercado comunitário.
43 Daqui resulta que a Comissão definiu de forma adequada o mercado ao referir-se ao mercado de todos os Estados-membros e não apenas ao mercado alemão.
44 Deve lembrar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando se verifica que as vendas de pelo menos uma das partes no acordo anticoncorrencial constituem uma parcela não despicienda do mercado em causa, deve aplicar-se o artigo 85. , n. 1 do Tratado (v. o acórdão Miller/Comissão, já referido, n. 10).
45 Não se contesta, no caso em apreço, que a Parker detém no mercado alemão dos produtos em causa uma parte de mercado de (...) % e no mercado da Comunidade uma parte de mercado de (...) %, nem que os volumes de negócios da Parker e da Herlitz foram, em 1989, superiores a (...) ecus. Estes dados revelam que a Parker e a Herlitz são empresas com uma dimensão suficientemente importante para que o seu comportamento seja, em princípio, susceptível de afectar o comércio intracomunitário. Acresce que não foi contestado que a Herlitz é um grande cliente da Parker no mercado alemão.
46 O Tribunal considera, portanto, que tendo em conta a importância da posição ocupada pela Parker, a importância da sua produção, as vendas realizadas pela Parker nos Estados-membros e a parte das vendas de artigos Parker realizada pela Herlitz, a cláusula em questão, destinada a impedir as exportações e, por essa via, as importações paralelas para outros Estados-membros, e, portanto, a compartimentar os mercados nacionais, implica o risco de exercer uma influência sensível nos fluxos de trocas entre Estados-membros, num sentido susceptível de prejudicar a realização dos objectivos do mercado comum. A Comissão teve, portanto, razão em considerar, no n. 18 da decisão impugnada, que, ao restringir as importações e as exportações paralelas, o acordo celebrado entre a Parker e a Herlitz era susceptível de afectar de modo sensível o comércio entre Estados-membros.
Quanto à aplicação da cláusula da proibição de exportação
° Exposição sumária dos argumentos das partes
47 A recorrente explica, primeiro, que a Parker Pen GmbH, a sua filial alemã, abastece os grossistas e os retalhistas estabelecidos na Alemanha, sendo os principais retalhistas alemães representados pela Grosseinkaufsvereneinigung Deutscher Buerobedarfsgeschaefte (GDB) e pela Buero Aktuell (BA), que representam 80% da totalidade das vendas de artigos para escritório na Alemanha. Teria sido com o objectivo de alargar a sua rede de distribuição e de reduzir a sua dependência em relação aos retalhistas especializados tradicionais que a Parker se teria associado à Herlitz, que desenvolveu na Alemanha o conceito do "all out of one hand". Segundo este conceito, os livres-serviços e os grandes armazéns põem à disposição da Herlitz 50 a 100 m2 do seu espaço comercial, onde a Herlitz instala os mostruários, fornece as mercadorias e modifica, se necessário, a composição, enquanto a Parker fornece os produtos encomendados pela Herlitz em "embalagens-bolha" especiais, apresentadas em língua alemã.
48 Ora, segundo a recorrente, a recusa de abastecimento pela Herlitz à Viho não decorre da aplicação do acordo, mas da política interna da Herlitz, que recusa fornecer grossistas como a Viho, pelo facto de estes não explorarem livres-serviços e de não se integrarem, portanto, no seu conceito de comercialização. De facto, a denúncia apresentada pela Viho à Comissão em 1988 explicar-se-ia pela recusa da Parker em conceder-lhe preços preferenciais.
49 A recorrente refere ainda que a Herlitz exportou para a Áustria e para a Suíça produtos abrangidos pelo acordo. Salienta que a Herlitz admitiu na audição de 4 de Junho de 1991 que exporta artigos Parker de cada vez que os seus clientes operam no plano internacional, o que teria sido igualmente o caso em relação à França.
50 De onde se conclui, segundo a recorrente, que a Comissão interpretou mal os factos do caso em apreço, quando afirma no oitavo parágrafo do n. 16 da decisão que as duas telecópias enviadas pela Herlitz à Viho revelam que a Herlitz aplicou o acordo de distribuição existente entre ela e a Parker.
51 A recorrente observa, por último, que a telecópia enviada à Viho em 24 de Abril de 1989 emana da Herlitz GmbH & Co KG, pessoa jurídica distinta da Herlitz AG, sociedade parte no acordo e no processo perante a Comissão.
52 A Comissão começa por lembrar que, para que o artigo 85. , n. 1, do Tratado seja aplicável, basta que um acordo tenha como objecto falsear a concorrência, não sendo necessário qualquer efeito real no mercado (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Recueil, pp. 424, 496, e de 30 de Janeiro de 1985, BNIC, 123/83, Recueil, p. 391, n. 22).
53 Sem prejuízo desta afirmação, a recorrida sustenta que, no entanto, no caso em apreço, a proibição de exportação foi efectivamente aplicada. Faz notar, a este propósito, que o director das exportações da Herlitz informou por duas vezes a Viho de que a Herlitz não estava autorizada a comercializar os artigos Parker fora da Alemanha. A troca de correspondência com a Herlitz demonstraria à saciedade que esta justificou a sua recusa remetendo para um contrato que, portanto, foi aplicado.
54 A Comissão alega, por último, que a proibição de exportação acordada entre a Parker e a Herlitz era susceptível de impedir eventuais vendas da Herlitz a grossistas estabelecidos noutros Estados-membros. Sustenta, quanto a este aspecto, que a Herlitz assume o papel de grossista ao não vender directamente os produtos Parker aos consumidores, uma vez que os vende aos grandes armazéns antes de estes os revenderem aos seus clientes. Facto este que é ilustrado pela circunstância de a Herlitz ter exportado com destino à Suíça e à Áustria produtos que não eram do seu fabrico próprio, bem como pela circunstância, admitida pela Herlitz na audição de 4 de Junho de 1991, de que tinha começado a vender produtos Parker a grandes clientes que possuíam sucursais no estrangeiro, inclusive em França.
° Apreciação do Tribunal
55 Deve lembrar-se, primeiro, que o facto de uma cláusula de proibição de exportação, que pela sua própria natureza constitui uma restrição da concorrência, não ter sido aplicada pelo distribuidor com quem foi acordada não serve de prova de que essa cláusula não produziu efeitos, podendo a sua existência, segundo o acórdão Miller/Comissão (já referido, n. 7), criar um clima "óptico e psicológico" que contribui para a repartição do mercado e, portanto, o facto de uma cláusula, que tem como objectivo restringir a concorrência, não ter sido aplicada pelos contratantes não basta para a subtrair à proibição do n. 1 do artigo 85. do Tratado (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Hasselblad/Comissão, 86/82, Recueil, p. 883, n. 46, e, em último lugar, Ahlstroem Osakeyhtioe e o./Comissão, já referido, n. 175).
56 O Tribunal constata, além disso, que, no caso em apreço, a Herlitz se escudou atrás da proibição de exportação para recusar vender produtos Parker à Viho.
57 O Tribunal considera quanto a este ponto que a argumentação da Parker que consiste em refugiar-se no facto de que não foi a Herlitz AG, mas a Herlitz GmbH & Co KG que esteve na origem das telecópias em que se recusava à Viho o fornecimento dos produtos Parker não pode ser acolhida. Efectivamente, está provado, por um lado, que o acordo incriminado resulta de um contrato celebrado entre a Parker e a Herlitz AG. E, por outro lado, não foi contestado que a Herlitz GmbH & Co KG é uma filial a 100% da Herlitz AG e que depende totalmente desta. O comportamento da filial deve, assim, ser considerado imputável à sociedade-mãe (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Recueil, p. 619, n.os 136 a 1412, e de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Recueil, p. 223, n. 41).
58 Resulta, por outro lado, da discussão na audiência que a existência da cláusula de proibição de exportação no acordo em causa apresentava para a Parker a vantagem de restringir ao território alemão a distribuição dos seus produtos, segundo o modelo de comercialização utilizado pela Herlitz. Apesar das especificidades deste modelo, nomeadamente das de natureza linguística, o facto de a Herlitz poder efectuar exportações não parece, assim, excluído, visto que as partes ° ou pelo menos a Parker ° sentiram necessidade de incluir no contrato de distribuição uma cláusula expressa de proibição de exportar.
59 De qualquer modo, argumentos baseados na situação actual, ainda que exactos, não bastam para provar que cláusulas de proibição de exportação não são susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros. Efectivamente, esta situação pode mudar de ano para ano, em função de alterações das condições ou da composição do mercado, tanto no mercado comum no seu conjunto como nos diferentes mercados nacionais (v. acórdão Miller/Comissão, já referido, n. 14). O argumento baseado na não aplicação da cláusula em questão deve, por conseguinte, ser rejeitado.
Quanto ao interesse comunitário no processo
Exposição sumária dos argumentos das partes
60 A Parker alega que a Comissão não tinha qualquer interesse no procedimento contra ela, tanto mais quanto não deu seguimento à denúncia da Viho contra a sua política consistente em entregar as encomendas de clientes de outro Estado-membro às suas filiais locais estabelecidas nesse mesmo Estado. Lembra a este respeito que, no caso Automec/Comissão, a Comissão não deu seguimento ao procedimento, com fundamento no facto de que o seu dever de velar pelo respeito do interesse público lhe impunha que procedesse, em primeiro lugar, contra os comportamentos que, pela sua dimensão, gravidade e duração, atentam muito gravemente contra o livre jogo da concorrência e que o Tribunal confirmou o carácter bem fundado dessa decisão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão, T-24/90, Colect., p. II-2223, n. 77).
61 A recorrida faz notar que só na réplica é que a Parker defendeu pela primeira vez a tese de que a Comissão deveria ter rejeitado a denúncia apresentada pela Viho, por falta de interesse comunitário. Considera que, embora tenha a faculdade de não dar seguimento a uma denúncia em casos com um impacto económico limitado ou com pouca importância jurídica, não está juridicamente obrigada a fazê-lo. Faz notar, ainda, que o acórdão Automec/Comissão é posterior à adopção da decisão impugnada no presente recurso e que não se pode, consequentemente, censurar-lhe o facto de não o ter tomado em consideração.
Apreciação do Tribunal
62 O Tribunal começa por constatar que a recorrente, que só na fase da réplica avançou o argumento baseado na falta de interesse comunitário, invoca como fundamento deste o facto de que, em 30 de Setembro de 1992, a Comissão não deu seguimento à denúncia pela qual a Viho tinha posto em causa a política da Parker consistente em entregar as encomendas dos clientes de um Estado-membro às suas filiais locais estabelecidas nesse Estado. Esta decisão, que só foi tomada depois da interposição do presente recurso, em 24 de Setembro de 1992, pode ser considerada um elemento de facto e de direito que se revelou durante o processo, para os efeitos do n. 2 do artigo 48. do Regulamento de Processo.
63 Deve lembrar-se, a seguir, que a extensão das obrigações da Comissão no domínio do direito da concorrência deve ser examinada à luz do disposto no n. 1 do artigo 89. do Tratado, que, neste domínio, constitui a manifestação específica da missão geral de vigilância que o artigo 155. do Tratado CEE atribui à Comissão. Deve lembrar-se igualmente, a este respeito, que, para avaliar o interesse comunitário em prosseguir o exame de um caso, a Comissão deve ter em conta as circunstâncias do caso e os elementos de facto e de direito que lhe são apresentados na denúncia.
64 No caso presente, basta referir que a Comissão teve razão ao qualificar, no oitavo parágrafo do n. 16 da sua decisão, como acordo na acepção do n. 1 do artigo 85. do Tratado a cláusula de proibição de exportação e ao declarar que esta era susceptível de afectar de modo sensível o comércio intracomunitário.
65 Daqui resulta que a Comissão, ao decidir continuar o procedimento após a descoberta de um documento que, numa primeira análise, indiciava a existência de uma infracção ao artigo 85. , n. 1, utilizou correctamente a sua margem de discricionariedade e não cometeu nenhum erro de direito. A acusação baseada em falta de interesse comunitário deve, pois, ser rejeitada.
66 Decorre do conjunto das considerações precedentes que o fundamento baseado em violação do n. 1 do artigo 85. do Tratado deve ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em insuficiência de fundamentação
67 A recorrente considera que todas as críticas contra a decisão da Comissão demonstram que esta não responde às exigências de fundamentação, tal como decorrem do artigo 190. do Tratado CEE.
68 A recorrida considera ter fundamentado correctamente a rejeição dos argumentos aduzidos pela Parker e ter feito prova bastante de que o acordo era susceptível de afectar de maneira sensível o comércio entre Estados-membros.
69 O Tribunal constata que da sua apreciação relativa à verificação da infracção ao artigo 85. , n. 1 do Tratado, tal como esta é efectuada no acto impugnado, resulta que a Comissão teve suficientemente em consideração os argumentos da recorrente relativos aos factos e às circunstâncias jurídicas que revestem uma importância essencial na economia do presente caso e que não há, portanto, violação da obrigação de fundamentar. O fundamento baseado em fundamentação insuficiente deve, assim, ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em violação das regras processuais
Exposição sumária dos argumentos das partes
70 A recorrente acusa a Comissão de não lhe ter fornecido uma tradução integral em língua inglesa do texto completo da acta da audição de 4 de Junho de 1991, a que tinha direito nos termos do Regulamento n. 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8, a seguir "Regulamento n. 1") e do disposto nos artigos 217. e 248. do Tratado CEE.
71 A Comissão responde que a Parker esteve representada na audição e que os seus representantes tiveram a possibilidade de ouvir a interpretação simultânea que foi feita dos debates. Alega que, nos termos do n. 4 do artigo 9. do Regulamento n. 99/63/CEE, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19. do Regulamento n. 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62, a seguir "Regulamento n. 99/63"), envia às partes cópia da acta para permitir a estas verificar se as suas próprias declarações foram correctamente transcritas, mas que nenhum texto legal a obriga a assegurar a tradução das declarações feitas pelas outras partes.
Apreciação do Tribunal
72 Deve lembrar-se que, nos termos do n. 4 do artigo 9. do Regulamento n. 99/63, as declarações essenciais de cada pessoa ouvida são consignadas em acta que depois é por ela lida e aprovada.
73 No caso vertente, o Tribunal verifica que a recorrente pôde tomar conhecimento do conteúdo da acta, tendo esta sido assinada pelo seu advogado e pelo seu presidente, que assinou ressalvando "assinada unicamente relativamente às partes transcritas em francês e inglês e sob reserva de pequenas alterações assinaladas nas páginas 12, 33 e 37".
74 A recorrente, que não contesta ter tido a possibilidade de seguir o que foi dito na audição graças à interpretação simultânea, não alega que, pela falta de tradução das partes redigidas em alemão, a acta conteria a seu respeito inexactidões ou omissões essenciais, susceptíveis de ter consequências prejudiciais que poderiam viciar o procedimento administrativo (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Recueil, p. 661, n. 52).
75 Pelo que este fundamento deve ser rejeitado.
Quanto à violação do artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 17
76 A recorrente acusa a Comissão de não ter tido em conta, ao aplicar-lhe uma coima, a falta de intenção deliberada da sua parte e de ter violado os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.
Quanto à falta de intenção deliberada
77 A recorrente constata que a Comissão só pôde apurar uma única infracção, não intencional, ao artigo 85. , n. 1, do Tratado, ou seja, o entrave à exportação constante do n. 7 do acordo. Alega, quanto a este aspecto, que não teve - e que nunca podia ter tido - a intenção de restringir as exportações da Herlitz para outros Estados-membros, uma vez que os artigos Parker não se prestavam, pela sua apresentação, à comercialização nesses países. A prospecção dos mercados suíço e austríaco teria, porém, sido admitida.
78 A recorrente afirma ainda que foi a Herlitz que preparou o projecto inicial de acordo e o submeteu, em Julho de 1986, ao director da Parker para a Europa, no Reino Unido, que o assinou sem ter obtido um parecer jurídico e sem efectuar alterações, contrariamente à política da sociedade. A recorrente faz notar que a Herlitz não contesta este facto e sublinha a este respeito que, na audição, o representante da Herlitz declarou, a propósito do acordo em causa, que "actualmente, já ninguém sabe muito exactamente de onde ele veio, pode muito bem ter vindo dos escritórios da Herlitz, já não sabemos". A Parker acusa a Comissão de não ter apurado as circunstâncias precisas em que a cláusula em causa foi incluída no acordo.
79 A recorrente salienta ainda que retirou expressamente do acordo o entrave à exportação dele constante, assim que o seu conselho de administração dele tomou conhecimento, e que pôs em prática um programa de realinhamento da sua organização, para que as regras da concorrência fossem plenamente respeitadas. Este programa, terminado em 1987, não podia ter sido aplicado a cláusulas que não eram nem conhecidas nem aplicadas.
80 A recorrida, que admite que a decisão se limita a dar por verificada uma única infracção, ou seja, um acordo ou uma prática concertada destinada a impedir as importações paralelas de produtos Parker, e que o programa de alinhamento da Parker pelas regras de concorrência, bem como a sua atitude muito colaborante, são factores a inscrever a favor da Parker, observa, no entanto, que a cláusula em questão esteve em vigor desde 1 de Março de 1987 até 28 de Setembro de 1989, escapando assim aos esforços desenvolvidos pela Parker.
81 O Tribunal lembra que, para que uma infracção às regras da concorrência do Tratado possa ser considerada como tendo sido deliberadamente cometida, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de infringir uma proibição imposta por essas regras, bastando que tenha tido consciência de que o comportamento censurado tinha como objectivo restringir a concorrência.
82 No caso em apreço, necessário é constatar que, desde o início do procedimento administrativo, a Parker admitiu que uma cláusula de proibição de exportação é contrária ao n. 1 do artigo 85. do Tratado. O Tribunal considera que a Parker teve consciência de que a cláusula em questão tinha como objectivo restringir, ou mesmo proibir, as exportações, e, assim, compartimentar os mercados, e deve portanto considerar-se que a recorrente agiu de forma deliberada (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1983, IAZ e o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369, n.os 45 a 47).
Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento
83 A recorrente sustenta que a decisão viola o princípio da igualdade de tratamento ao tratar a Parker de um modo diferente das outras sociedades em caso de entrave à exportação. A exemplo do que fez na Decisão 92/427/CEE, de 27 de Julho de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/32.800 e 33.335 ° Quantel International ° Continuum/Quantel SA, JO L 235, p. 9, a seguir "decisão Quantel") e no processo AZKO Coatings (Décimo Nono Relatório sobre a Política de Concorrência, n. 45), nos quais decidiu não aplicar uma coima, no primeiro caso por causa do efeito limitado no comércio dos produtos em causa, e, no segundo, devido ao programa de alinhamento pelas regras da concorrência aplicado pela empresa em questão, a Comissão deveria ter-se abstido, no presente caso, de aplicar uma coima e deveria ter arquivado o procedimento num estádio anterior pelo facto de o acordo com a Herlitz ter constituído o único exemplo de um entrave à exportação, que não decorre de uma política geral destinada a restringir a concorrência, e por a Parker ter aplicado um programa de alinhamento pelas regras da concorrência.
84 A Comissão observa que o argumento baseado em violação do princípio da igualdade de tratamento tem mais a ver com o facto de a Comissão ter dado seguimento ao procedimento do que com a coima aplicada. Remete, quanto a este aspecto, para as conclusões do advogado-geral M. Darmon no já referido processo Ahlstroem Osakeyhtioe e o./Comissão (Colect., pp. I-1307, I-1445, n. 527), que subscreve inteiramente: "Quando uma empresa que recorreu de uma decisão da Comissão tenha cometido uma infracção às regras do direito da concorrência, não pode, em nossa opinião, escapar às consequências desse acto alegando que um outro operador económico teria tido igualmente um comportamento ilegal."
85 A Comissão alega ainda que a referência à sua decisão Quantel não é pertinente, uma vez que, neste processo, considerou provado que a perturbação da concorrência e o efeito no comércio eram sensíveis, para concluir que o artigo 85. , n. 1, era aplicável. O facto de nessa decisão a Comissão não ter considerado oportuno aplicar uma coima não serve de apoio à afirmação da recorrente de que o acordo celebrado com a Herlitz teve um efeito despiciendo no comércio.
86 O Tribunal considera que, quando uma empresa, pelo seu comportamento, tenha infringido o n. 1 do artigo 85. do Tratado, não pode escapar às sanções pelo facto de não ter sido aplicada uma coima a outro operador económico, quando a situação deste último não foi submetida ao tribunal comunitário (v. o acórdão Ahlstroem Osakeyhtioe e o./Comissão, já referido, n. 197). A argumentação da recorrente baseada no facto de, em circunstâncias semelhantes, não ter sido aplicada nenhuma coima a outras empresas, deve, portanto, ser rejeitada.
Quanto ao carácter desproporcionado da coima
87 A recorrente alega, por último, que a decisão viola o princípio da proporcionalidade, ao aplicar à Parker uma coima desproporcionada em relação ao volume de vendas a que a infracção respeita. Lembra que, tal como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão (já referido, n.os 120 e 121), a Comissão, para determinar o montante da coima, tem a faculdade de tomar em consideração o volume e o valor das mercadorias a que a infracção diz respeito, mais do que o volume total de negócios da sociedade, designadamente quando as mercadorias em causa só representam uma pequena parte desse volume de negócios.
88 Lembrando que as vendas pela Herlitz de artigos da Parker ascendiam a cerca de (...) ecus em média anual, no período entre 1 de Março de 1987 e 28 de Setembro de 1989, a recorrente observa que a coima aplicada equivale a (...) % desse montante. Considera esta percentagem desproporcionada, tendo em consideração que, em 1987, pôs em prática um vasto programa de alinhamento pelas regras da concorrência, que continua desde então a ser aplicado.
89 A Comissão considera que a coima aplicada não é desproporcionada em relação à infracção verificada. Lembra, a este respeito, que o volume de negócios mundial da Parker se elevava a um pouco mais de (...) ecus, de modo que a coima não teria podido exceder (...) ecus. Ora, a coima de 700 000 ecus aplicada à Parker representava (...) % do volume de negócios realizado pela Parker na Comunidade, (...) ecus, e (...) % do seu volume de negócios no mercado alemão, (...) ecus. Comparada com outros casos em que estava em jogo uma proibição de exportação (Pioneer, Toshiba, Dunlop), a coima aplicada representaria uma percentagem nitidamente inferior ao volume de negócios realizado com os produtos relativamente aos quais a infracção tinha sido cometida.
90 A Comissão lembra, além disso, que o n. 24 da decisão enuncia as razões pelas quais a Parker foi tratada com maior benevolência: primeiro, a Parker tinha tomado medidas para eliminar a proibição de exportação quase imediatamente a seguir à sua descoberta pelos funcionários da Comissão; depois, a Parker mostrou-se muito colaborante durante as fiscalizações; por último, a Parker aplicou um programa detalhado de alinhamento pelas regras de concorrência.
91 A recorrida considera que, assim, que não se pode acusá-la de ter agido de modo arbitrário ou excessivo ao fixar o montante da coima, dado que teve em conta as circunstâncias atenuantes do caso.
92 O Tribunal lembra que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o montante da coima deve ser graduado em função das circunstâncias da infracção e da gravidade desta (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1985, Krupp/Comissão, 183/83, Recueil, p. 3609, n. 40) e que a apreciação da gravidade de uma infracção para efeitos da fixação do montante da coima deve ser efectuada tendo em conta, nomeadamente, a natureza das restrições à concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça ACF Chemiefarma/Comissão, já referido, n. 176, e de 15 de Julho de 1970, Boehringer/Comissão, 45/69, Recueil, p. 769, n. 53).
93 No caso em apreço, o Tribunal considera que a Comissão tomou em consideração, no n. 24 da sua decisão, circunstâncias atenuantes que militavam a favor da recorrente, nomeadamente o facto de, por um lado, ela ter colaborado desde o início do procedimento administrativo e, por outro, de ter aplicado um programa de alinhamento para assegurar o respeito pelos seus distribuidores e filiais das regras de concorrência.
94 Verifica-se pela decisão que a Comissão já não tomou em conta, pelo contrário, o facto de o volume de negócios realizado com os produtos a que a infracção diz respeito ser relativamente baixo quando comparado com o que resulta do conjunto das vendas realizadas pela Parker. Deve lembrar-se, a este respeito, que tanto se pode ter em conta o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, ainda que aproximativa e imperfeita, da dimensão desta e do seu poderio económico, como o volume de negócios atinente às mercadorias objecto da infracção, que pode dar uma indicação da gravidade desta. De onde resulta que não se deve atribuir nem a um nem a outro destes números uma importância desproporcionada relativamente aos outros elementos de avaliação e que, em consequência, a fixação de uma coima apropriada não pode ser resultado de um mero cálculo com base no volume de negócios global (v. acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n. 121, e Krupp/Comissão, já referido, n. 37).
95 À luz do que precede, o Tribunal considera que a coima de 700 000 ecus aplicada à recorrente não é adequada, tendo em consideração designadamente o reduzido volume de negócios a que a infracção diz respeito, e que se justifica que o Tribunal, no exercício da sua competência de plena jurisdição, reduza para 400 000 ecus o montante da coima aplicada à Parker.
Quanto aos pedidos destinados a obter o reembolso das despesas de constituição da garantia de pagamento da coima aplicada
Argumentos das partes
96 A Comissão defende que o pedido de restituição das despesas efectuadas pela Parker para garantir o pagamento da coima é inadmissível pelo facto de o Tribunal ser incompetente para se pronunciar sobre este pedido no âmbito de um processo de fiscalização da legalidade de um acto, nos termos do artigo 173. do Tratado CEE (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1986, AKZO/Comissão, 53/85, Colect., p. 1965).
97 A recorrente alegou, na réplica, que o Tribunal deve decidir sobre as despesas nos termos do artigo 87. , n. 1, do Regulamento de Processo, e que, segundo a alínea b) do artigo 91. do mesmo regulamento, se consideram reembolsáveis as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo. Sustenta que estas despesas incluem as que foram por ela efectuadas com o objectivo de garantir o pagamento da coima através de uma garantia bancária e rejeita o argumento segundo o qual a parte que recorre contra uma coima pode evitar despesas suplementares decidindo não constituir a garantia bancária.
98 A recorrida responde, na tréplica, que, no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão que aplica uma coima, não há que responder à questão de saber se as despesas efectuadas, pela parte que recorre, para garantir o pagamento da coima constituem ou não despesas reembolsáveis, uma vez que pode ser necessário fazê-lo no quadro de um processo posterior relativo ao montante das despesas. A recorrida acrescenta que resulta do despacho do Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 1987, Krupp/Comissão (183/83, Colect., p. 4611) que, de qualquer modo, as despesas em questão não podem ser qualificadas como despesas suportadas "para efeitos do processo", na acepção do artigo 91. , alínea b), do Regulamento de Processo.
Apreciação do Tribunal
99 O Tribunal salienta que a petição não permite identificar os fundamentos de direito em que a recorrente pretende basear os seus pedidos destinados ao reembolso das despesas de constituição da garantia bancária.
100 De onde se conclui que, no que diz respeito a este pedido, a petição não satisfaz os requisitos mínimos de admissibilidade exigidos pelo artigo 19. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça e pelo artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo. Este pedido deve, assim, ser julgado inadmissível.
101 Deve referir-se ainda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. o despacho Krupp/Comissão, já referido), as despesas efectuadas pela recorrente para a constituição da garantia bancária não podem ser consideradas despesas suportadas para efeitos do processo. Daqui resulta que, em qualquer caso, o pedido da recorrente de reembolso das despesas por ela efectuadas para constituição da garantia bancária não procede, na medida em que se baseia no disposto na alínea b) do artigo 91. do Regulamento de Processo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
102 Por força do disposto no n. 3, primeiro parágrafo, do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode repartir as despesas ou decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. No caso em apreço, tendo cada uma das partes sido parcialmente vencida, o Tribunal considera que uma justa apreciação das circunstâncias leva a decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 2. da Decisão 92/426/CEE da Comissão, de 15 de Julho de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/32.725 ° Viho/Parker Pen) é reduzido a 400 000 ecus.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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