Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários ° Lugar vago ° Provimento por promoção ou transferência ° Análise comparativa dos méritos dos candidatos ° Regras ° Poder de apreciação da administração ° Não audição do conjunto dos candidatos em cada fase do processo de exame ° Admissibilidade ° Limites ° Igualdade de tratamento
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45. , n. 1)
2. Funcionários ° Decisão que afecta a situação administrativa de um funcionário ° Tomada em consideração de elementos não constantes do seu processo individual ° Inadmissibilidade ° Limites ° Tomada em consideração, para promoção, entre outros elementos, da avaliação comparativa das aptidões dos candidatos efectuada pelo respectivo superior hierárquico
(Estatuto dos Funcionários, artigos 26. e 43. )
3. Funcionários ° Lugar vago ° Provimento por promoção ou transferência ° Análise comparativa dos méritos dos candidatos ° Poder de apreciação da administração ° Controlo jurisdicional ° Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45. , n. 1)
4. Funcionários ° Promoção ° Reclamação de um candidato não promovido ° Decisão de rejeição ° Fundamentação ° Alcance
(Estatuto dos Funcionários, artigos 45. , n. 1, e 90. , n. 2)
5. Funcionários ° Recurso ° Recurso que compreende um pedido de anulação e um pedido de indemnização ° Pedidos fundados em causas distintas ° Condições de admissibilidade do pedido de indemnização
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
Sumário
1. No quadro dos processos de promoção e, analogamente, de transferência, a autoridade investida do poder de nomeação terá, nos termos do n. 1 do artigo 45. do Estatuto, que efectuar a sua escolha com base no exame comparativo dos relatórios de classificação e dos méritos respectivos dos candidatos susceptíveis de promoção. Dispõe, para este efeito, do poder estatutário de proceder a tal exame segundo o processo ou método que entender mais apropriado.
Para este efeito, compete-lhe, bem como aos diversos superiores hierárquicos consultados, apreciar, em cada fase do exame dos candidatos, se é necessário, nessa fase, para se poder pronunciar com pleno conhecimento de causa, recolher informações ou elementos de avaliação suplementares através de entrevistas com o conjunto dos candidatos ou apenas com alguns deles. Tal poder de apreciação é tanto mais justificado se os candidatos, já a exercer funções na instituição em causa, são conhecidos pelos seus serviços. Nestas circunstâncias, os candidatos não podem, em princípio, pretender beneficiar, de pleno direito, de uma entrevista. Só na hipótese específica de a autoridade investida do poder de nomeação ter decidido efectuar a sua escolha na sequência, nomeadamente, de entrevistas do conjunto dos candidatos com um responsável do serviço em que se integra o lugar a prover, é que lhe compete zelar por que cada candidato beneficie de tal entrevista no decurso do processo em causa.
Contudo, o poder discricionário assim reconhecido à administração é limitado pela necessidade de proceder ao exame comparativo das candidaturas com cuidado e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Na prática, aquele exame deve ser conduzido em base igualitária e a partir de fontes de informação e esclarecimentos comparáveis.
2. O fim dos artigos 26. e 43. do Estatuto é assegurar o direito de defesa do funcionário, evitando que decisões tomadas pela autoridade investida do poder de nomeação que afectem a sua situação administrativa e a sua carreira se fundem em factos relativos ao seu comportamento não mencionados no seu processo individual. Uma decisão baseada em tais elementos é contrária às garantias do Estatuto e deve ser anulada, por ter sido tomada na sequência de um processo viciado de ilegalidade.
Compreendidas assim à luz da sua finalidade, as disposições referidas não incidem, em princípio, sobre pareceres proferidos por superiores hierárquicos consultados no âmbito de um processo de promoção ou de transferência. Efectivamente, não deve ser dado conhecimento de tais pareceres aos candidatos em causa, na medida em que contêm apenas uma avaliação comparativa dos seus méritos e qualificações, baseada em elementos de facto mencionados no respectivo processo individual ou comunicados aos interessados, os quais, por esta forma, tiveram já oportunidade de fazer as suas próprias observações. Tais pareceres, com alcance limitado ao processo de nomeação em causa, não estão sujeitos ao preceituado no artigo 26. do Estatuto, destinado a assegurar o direito de defesa dos funcionários e a permitir, assim, que a administração se pronuncie com pleno conhecimento de causa.
Contudo, tal não acontece quando tais pareceres contenham também, além das apreciações resultantes do exame comparativo das candidaturas, elementos relativos à competência, ao rendimento ou à conduta de um candidato, que não tenham sido anteriormente juntos ao respectivo processo individual. Contudo, a não comunicação destes elementos ao interessado, para lhe permitir apresentar observações, só pode, ainda que constitua uma violação do artigo 26. do Estatuto, viciar as decisões de rejeição da sua candidatura e de nomeação de outro candidato se tiverem exercido influência determinante sobre a escolha efectuada pela autoridade investida do poder de nomeação.
3. A autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação em matéria de análise comparativa dos méritos respectivos dos candidatos a promoção ou transferência, e o Tribunal deve limitar o seu controlo à questão de saber se aquela não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada ou com finalidades diversas daquelas para que os poderes lhe foram conferidos.
4. A autoridade investida do poder de nomeação tem que fundamentar a decisão de rejeição da candidatura de um funcionário promovível a um lugar vago, pelo menos na fase da decisão que rejeita a reclamação de que aquela decisão tenha sido objecto, mas pode limitar-se a uma fundamentação sucinta que refira a presença das condições legais de que o Estatuto faz depender a regularidade de uma promoção.
5. Se, no âmbito de um recurso de anulação, for apresentado por um funcionário um pedido de indemnização sem qualquer ligação com aquele recurso, a admissibilidade deste último pedido deve ser apreciada independentemente da do pedido de anulação. Aquele pedido só é admissível se tiver sido precedido de um processo pré-contencioso, na acepção dos artigos 90. e 91. do Estatuto.
Partes
No processo T-78/92,
Aristotelis Perakis, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Rameldange (Luxemburgo), representado por Charisios Tagaras, advogado no foro de Salónica, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Évelyne Korn, 21, rue de Nassau,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, assistido por Christian Pennera e Jannis Pantalis, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do Parlamento Europeu que rejeitou a candidatura do recorrente ao lugar de chefe da divisão de tradução grega, declarado vago em 8 de Julho de 1991, e da que procedeu à nomeação de outro candidato para o referido lugar,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, A. Saggio e C. P. Briët, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador
vistos os autos e após a audiência de 15 de Julho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 O recorrente, Aristotelis Perakis, entrou ao serviço do Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento") em 1 de Janeiro de 1981, na qualidade de tradutor. Por decisão de 25 de Fevereiro de 1985, foi promovido ao grau de LA 4 da carreira de revisor. Encontra-se colocado na divisão de tradução grega, dependente da Direcção-Geral da Tradução e dos Serviços Gerais (DG VII).
2 Com o aviso de vaga n. 6776 de 8 de Julho de 1991, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") abriu o processo destinado a prover o lugar de chefe da divisão de tradução grega, inicialmente, através de promoção ou transferência. Foram declaradas admissíveis para promoção sete candidaturas, entre as quais a do recorrente.
3 As candidaturas foram examinadas pelo director da tradução (a seguir "director"), Sr. Wilson, que entrevistou cinco dos sete candidatos, nomeadamente A. Perakis. Encontrando-se os outros dois candidatos em férias, a entrevista com eles teve lugar por telefone. Na sequência deste exame comparativo, o director enviou ao director-geral da tradução e dos serviços gerais (a seguir "director-geral"), Sr.a De Enterria, um parecer em que sugeria a nomeação de um dos candidatos, o Sr. K., para o posto a prover. Formulava no parecer a seguinte opinião a propósito de A. Perakis: "Foi um dos primeiros revisores da divisão e participou plenamente na sua gestão durante os primeiros anos, quando a divisão passou por dificuldades de arranque. Tem alguns anos de experiência no Serviço da Acta. Depois do regresso à divisão, e na sequência de um diferendo com o seu chefe de divisão, não participou nas tarefas de distribuição do trabalho nem de chefe de equipa em Estrasburgo. Foi membro de vários júris de concursos. Parece ter qualidades de organização de trabalho, apesar de as suas intervenções na matéria, ultimamente, não terem sido muito oportunas. É um candidato controverso num momento em que a divisão tem mais necessidade de pacificar conflitos passados". A Sr.a De Enterria, por sua vez, conversou com quatro dos sete candidatos (os Srs. K., D., M. e P.). O recorrente não beneficiou de tal entrevista. Após o exame a que procedeu das candidaturas, a Sr.a De Enterria enviou um parecer ao director-geral do pessoal, orçamento e finanças. Analisou naquele os méritos das candidaturas, e, em particular, confirmou a apreciação do director sobre a candidatura de A. Perakis, exprimindo-se nos seguintes termos: "A. Perakis foi um dos primeiros revisores da divisão e participou plenamente na sua gestão durante os primeiros anos, quando a divisão passou por dificuldades de arranque. Tem alguns anos de experiência no serviço da Acta. Depois do regresso à divisão, não participou nas tarefas de distribuição do trabalho nem de chefe de equipa em Estrasburgo. Foi membro de vários júris de concursos. A sua experiência devia conferir-lhe qualidades de organização de trabalho, mas as suas intervenções na matéria, ultimamente, não têm sido muito oportunas, fazendo pesar sérias dúvidas sobre as suas aptidões e o seu espírito de cooperação". Sugeria, finalmente, a nomeação para o lugar a prover do candidato já proposto pelo director. Um processo com o parecer do director-geral e um apanhado das notas constantes dos relatórios de classificação do conjunto dos candidatos foi transmitido ao secretário-geral do Parlamento, que apresentou uma proposta formal ao presidente do Parlamento, na qualidade de AIPN, de nomeação daquele mesmo candidato. A proposta era acompanhada do referido processo. O presidente, por decisão de 5 de Novembro de 1991, promoveu o Sr. K. para o lugar de chefe da divisão de tradução grega. Em 27 do mesmo mês, A. Perakis foi informado da rejeição da sua candidatura por meio de um formulário-tipo e, em 27 de Janeiro de 1992, a decisão que nomeou o Sr. K. para o lugar em causa foi comunicada ao pessoal do Parlamento através de afixação.
4 Em 24 de Fevereiro de 1992, A. Perakis apresentou reclamação das duas decisões referidas, de rejeição da sua candidatura e de nomeação do Sr. K. A reclamação foi indeferida por decisão do presidente do Parlamento de 25 de Junho de 1992.
5 Em requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Setembro de 1992, A. Perakis pediu a anulação das referidas decisões de rejeição da sua candidatura e de nomeação do Sr. K. para o lugar de chefe de divisão da tradução grega. Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A audiência de discussão teve lugar em 15 de Julho de 1993.
Pedidos das partes
6 O recorrente conclui, no requerimento, pedindo que o Tribunal se digne:
° anular as decisões impugnadas do Parlamento;
° condenar o Parlamento a pagar-lhe 1 ecu a título de indemnização por danos morais, e, subsidiariamente (no caso de as decisões impugnadas não serem anuladas), 200 000 BFR;
° condenar o recorrido nas despesas.
Na réplica, o recorrente conclui, no respeitante ao seu pedido de indemnização, pedindo que o Tribunal se digne:
° condenar o Parlamento Europeu a pagar-lhe 100 000 BFR a título de reparação de danos morais, e, subsidiariamente (no caso de as decisões impugnadas não serem anuladas), 300 000 BFR.
O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° considerar o recurso sem fundamento;
° julgar improcedentes os pedidos de indemnização por danos morais;
° decidir sobre as despesas em conformidade com as disposições aplicáveis.
Quanto ao pedido de anulação
7 Em apoio do pedido de anulação, o recorrente apresenta quatro fundamentos, assentes, respectivamente, em violação do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários em relação com o direito a ser ouvido, violação dos direitos de defesa e do artigo 26. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), respeitante ao processo individual dos funcionários, desrespeito do artigo 45. do Estatuto, que impõe uma análise comparativa dos méritos dos funcionários para efeitos de promoção, e, finalmente, em insuficiência de fundamentação.
Quanto ao fundamento de violação do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários em relação com o direito a ser ouvido
Argumentação das partes
8 No quadro do primeiro fundamento, o recorrente sustenta que o facto de, ao invés dos outros candidatos, não ter beneficiado de uma entrevista com o director-geral, "privou-o da possibilidade de expor os seus méritos e aptidões e de sustentar a sua candidatura perante a pessoa particularmente qualificada para tomar uma decisão quanto à promoção em litígio".
9 Segundo o recorrente, aquela omissão da administração constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento em relação com o direito a ser ouvido, bem como do direito a ser ouvido enquanto tal. O recorrente baseia-se no acórdão de 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento (T-52/90, Colect., p. II-121), no qual o Tribunal de Primeira Instância decidiu que o afastamento de um dos candidatos das entrevistas com o responsável do serviço em causa, previstas pela AIPN no âmbito de um processo de promoção-transferência, privou o interessado "da garantia de um efectivo exame comparativo da sua candidatura pela AIPN" (n. 29).
10 No presente caso, o recorrente alega que a etapa decisiva do processo de selecção se desenrolou perante o director-geral. Com efeito, esta etapa situa-se ao nível hierárquico mais elevado a que, segundo o recorrente, era possível apreciar se o princípio da igualdade de tratamento e o direito a ser ouvido estavam a ser respeitados, na medida em que não houve qualquer entrevista dos candidatos com o secretário-geral. Por outro lado, quer o secretário-geral, ao submeter a sua proposta ao presidente, quer este, ao aprovar a decisão de promoção, basearam-se em grande medida no parecer do director-geral. Quanto às entrevistas com o director, o recorrente afirma, subsidiariamente, que, mesmo admitindo que tenham também feito parte do processo ° o que contesta °, a administração não deixou de desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento, ao afastar das entrevistas com o director-geral dois dos candidatos ouvidos apenas por telefone, com base precisamente no parecer proferido pelo director em condições que afirma serem irregulares. O recorrente salientou ainda na audiência, sem ter sido desmentido pelo recorrido, que candidatos com relatório de classificação inferior ao seu beneficiaram de uma entrevista com o director-geral.
11 O recorrido contesta o mérito deste primeiro fundamento. Afirma que todos os candidatos foram ouvidos pela autoridade hierárquica competente no quadro do processo de selecção. O director teve uma entrevista com cada um dos candidatos, contactando mesmo telefonicamente com dois deles que pertenciam à sua unidade administrativa e que, à data, se encontravam em férias fora do Luxemburgo. O recorrido afirma a este respeito que a apreciação dos méritos se efectua, em primeiro lugar, dentro do serviço em causa, e que todos os superiores hierárquicos chamados a pronunciar-se tomam parte no processo de promoção, sem que o respectivo grau administrativo possa afectar a validade das respectivas entrevistas com os candidatos. Observa, por outro lado, que a escolha em favor de um ou outro dos candidatos podia variar em cada uma das diversas fases do exame comparativo das candidaturas, incluindo a perante a AIPN.
12 Por outro lado, o Parlamento alegou na audiência que, ainda que o recorrente tenha aparentemente sido tratado de modo diferente dos candidatos convocados para uma entrevista com o director-geral, não demonstrou que em tal entrevista pudesse ter fornecido elementos suplementares precisos susceptíveis de modificar a apreciação da sua candidatura.
Apreciação do Tribunal
13 Recorde-se liminarmente que, nos termos do n. 1, primeiro parágrafo, do artigo 45. do Estatuto, a promoção "faz-se exclusivamente por escolha, dentre os funcionários que tenham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto".
14 Resulta expressamente daquela disposição que, no quadro dos processos de promoção e, analogamente, de transferência, a AIPN terá que tomar em consideração os relatórios de classificação e os méritos respectivos dos candidatos susceptíveis de promoção. Dispõe, para este efeito, do poder estatutário de proceder ao exame comparativo dos referidos relatórios e méritos segundo o processo ou método que entender mais apropriado, em conformidade com jurisprudência assente (v., nomeadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1976, De Wind/Comissão, 62/75, Colect., p. 461, n. 17, e do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1992, Mergen/Comissão, T-53/91, Colect., p. II-2041, n. 30).
15 Compete em particular à AIPN, bem como aos diversos superiores hierárquicos consultados no decurso do processo de promoção ou de transferência em causa, apreciar, em cada fase do exame dos candidatos, se é necessário, nessa fase, para se poder pronunciar com pleno conhecimento de causa, recolher informações ou elementos de avaliação suplementares através de entrevistas com o conjunto dos candidatos ou apenas com alguns deles. Tal poder de apreciação, admitido pelo Tribunal de Justiça em relação a processos de recrutamento ou de transferência no acórdão de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento (111/83, Recueil, p. 2323, n.os 10 a 13), deve, a fortiori, ser reconhecido à administração no âmbito de processos de promoção ou de transferência em que, como acontece no presente caso, os candidatos, já a exercer funções na instituição em causa, são conhecidos dos seus serviços. Nestas circunstâncias, os candidatos não podem, em princípio, pretender beneficiar, de pleno direito, de uma entrevista. Só na hipótese específica de a AIPN ter decidido efectuar a sua escolha na sequência, nomeadamente, de entrevistas do conjunto dos candidatos com um responsável do serviço em que se integra o lugar a prover, é que lhe compete zelar por que cada candidato beneficie de tal entrevista no decurso do processo em causa, de modo a que possa efectivamente examinar a sua candidatura a partir do conjunto dos elementos de apreciação nos quais decidiu basear a sua escolha, como resulta do acórdão Volger/Parlamento (já referido, n.os 27 e 29).
16 Contudo, o poder discricionário assim reconhecido à administração é limitado pela necessidade de proceder ao exame comparativo das candidaturas com cuidado e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento dos funcionários, consagrado em termos gerais no n. 3 do artigo 5. do Estatuto, que dispõe que "aos funcionários que pertençam a uma mesma categoria ou a um mesmo quadro são aplicáveis idênticas condições de recrutamento e de progressão na carreira". Na prática, a análise comparativa dos méritos dos candidatos deve, portanto, ser conduzida em base igualitária e a partir de fontes de informação e esclarecimentos comparáveis, como foi decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de Julho de 1964, De Pascale/Comissão (97/63, Colect. 1962-1964, p. 523).
17 Deve assim verificar-se no presente caso se, à luz dos princípios que acabam de ser enunciados, o processo de exame da candidatura do recorrente deve ser considerado viciado, como aquele sustenta, por não ter beneficiado de uma entrevista com o director-geral, ao invés de quatro dos seis outros candidatos promovíveis, nomeadamente o que acabou por ser promovido. Para este efeito, deve, antes de mais, ser verificado se, no quadro do processo de exame comparativo das candidaturas definido no presente caso, a AIPN entendia que cada candidato beneficiasse de uma entrevista com o director-geral. No caso de tal não ser a intenção da AIPN, é de qualquer forma necessário verificar se a candidatura do recorrente foi examinada pelo director-geral em condições não discriminatórias, ou seja, com base em informações e elementos de apreciação comparáveis àqueles em que se baseou em relação aos quatro candidatos que ouviu.
18 Em primeiro lugar, e no que respeita a saber se o processo de exame das candidaturas definido pela AIPN foi respeitado em relação ao recorrente, o Tribunal verifica que nenhum elemento do processo permite presumir que aquela autoridade tenha decidido assentar a sua apreciação dos méritos comparados dos candidatos, nomeadamente, numa entrevista de cada um deles com o director-geral. Deste ponto de vista, o presente litígio distingue-se dos factos em causa no acórdão Volger/Parlamento, invocado pelo recorrente. No presente caso, resulta claramente da decisão do presidente do Parlamento de 25 de Junho de 1992, que indeferiu a reclamação, que a AIPN tomou as decisões impugnadas em conformidade com o processo que tinha decidido seguir, ou seja, no seguimento de uma proposta submetida pelo secretário-geral, depois de consulta dos responsáveis dos serviços em que se inseria o lugar a prover, no caso, o director da tradução e o director-geral da tradução e dos serviços gerais. A este respeito, a AIPN sublinha expressamente na mesma decisão que o director ouviu todos os candidatos no âmbito do processo em causa. Resulta, assim, pelo contrário, que a não referência, na resposta à reclamação, a uma entrevista com o director-geral, confirma que a AIPN não tinha decidido que todos os candidatos beneficiassem de tal entrevista. Nestas circunstâncias, compete apenas ao director-geral apreciar a oportunidade de recolher elementos de informação suplementares em entrevista com este ou aquele candidato.
19 Nestas condições, deve, em segundo lugar, verificar-se se a candidatura do recorrente foi examinada pelo director-geral com base em informações comparáveis às de que dispunha em relação aos candidatos a que concedeu uma entrevista, como o Sr. K., que veio a ser promovido. Resulta, a este respeito, do processo que o director-geral se encontrava em condições de basear a sua apreciação no parecer proferido pelo director após entrevista com o conjunto dos candidatos, incluindo o recorrente, bem como, eventualmente, no exame comparativo dos respectivos relatórios de classificação ou dos processos individuais, que se encontravam à sua disposição. A partir destes diversos elementos, pôde avaliar a necessidade de ouvir alguns dos candidatos, a fim de completar as informações de que dispunha ou, como expõe o recorrido na contestação, "determinar mais especificamente a proposta do director". Segundo os princípios já expostos acima, o director-geral tinha poderes discricionários para proceder àquela avaliação e não tinha que se basear exclusivamente nas notas obtidas pelos candidatos nos relatórios de classificação, como resulta aliás explicitamente dos próprios termos do n. 1 do artigo 45. do Estatuto. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, o director-geral pôde assim legitimamente entender que certos candidatos, cuja classificação era inferior à sua, deviam ser ouvidos. Pôde igualmente considerar que dispunha de informações suficientes em relação ao recorrente, sem ultrapassar os limites do seu poder de apreciação.
20 Tendo em conta os princípios inerentes ao funcionamento de qualquer estrutura administrativa hierarquizada e a autonomia da administração na organização e no funcionamento dos seus serviços, o director-geral podia normalmente tomar por base, nomeadamente, o parecer do director em relação à candidatura do recorrente, o qual trabalhava nos serviços daquele director, que era o seu segundo notador. O director-geral não pode assim, em caso algum, ser criticado por ter tomado em consideração aquele parecer ° o qual, aliás, o não vinculava ° e por ter efectuado naquela base o exame comparativo das candidaturas. Note-se, quanto a este aspecto, que não pode ser acolhido o argumento apresentado a título subsidiário pelo recorrente, de que o director-geral não podia excluí-lo das entrevistas com base, precisamente, no parecer do director, por a entrevista que este teve com dois candidatos ter sido telefónica. Basta observar a este respeito que o recorrente, que tinha tido ele próprio uma entrevista com o director, não tem qualquer interesse legítimo em invocar o facto de outros candidatos não terem tido tal entrevista, na medida em que esta circunstância não podia lesá-lo de modo algum e, em consequência, exercer qualquer influência sobre o conteúdo das decisões impugnadas.
21 Na mesma ordem de ideias, o argumento subjacente à tese do recorrente, de que uma entrevista com o director-geral lhe teria permitido não só defender a sua candidatura como ainda rectificar certos elementos decisivos (segundo ele próprio errados) contidos no parecer do director e repetidos pelo director-geral no seu próprio parecer, coincide parcialmente com o segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do artigo 26. do Estatuto. Será assim examinado em conjunto com aquele segundo fundamento.
22 Decorre do exposto que não é possível considerar que a falta de entrevista do recorrente com o director-geral tenha levado a que a sua candidatura tenha sido examinada em condições discriminatórias em relação às de que tinham beneficiado os candidatos convocados para tal entrevista. O primeiro fundamento, assente em violação do princípio da igualdade de tratamento em relação com o direito a ser ouvido, deve assim ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento de violação dos direitos de defesa e do artigo 26. do Estatuto
Argumentação das partes
23 Em apoio deste segundo fundamento, o recorrente sustenta, no requerimento inicial, que não foi convocado para uma entrevista com o director-geral devido a certas apreciações desfavoráveis sobre as suas aptidões profissionais. Não conhecendo as fontes nem os elementos nos quais se basearam tais apreciações, não se encontrou em condições de as refutar. Em consequência, as decisões impugnadas devem ser anuladas por terem sido tomadas em violação dos direitos da defesa.
24 Na réplica, o recorrente afirma que resulta da contestação que o director e o director-geral tinham formulado a seu respeito apreciações desfavoráveis, contraditórias com os seus dois últimos relatórios de classificação. Os pareceres que continham estas apreciações, respeitantes, em particular, às suas capacidades de organização do trabalho, não lhe foram comunicados antes da apresentação da contestação e não foram juntos ao seu processo individual, contrariamente ao disposto no artigo 26. do Estatuto. Tais pareceres não lhe são, portanto, oponíveis. Daí deduz o recorrente que as decisões impugnadas, que segundo ele se baseiam naqueles mesmos pareceres, devem ser anuladas, em aplicação dos princípios consagrados no acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1971, Rittweger/Comissão (21/70, Colect., p. 1, n.os 39 a 41).
25 O recorrido, por seu lado, entende que os pareceres indicados constituem documentos preparatórios, integrados no processo de promoção. O seu alcance está limitado ao processo em causa e as apreciações que contêm não se encontram assim compreendidas no âmbito do artigo 26. do Estatuto. Aquelas apreciações constituem um conjunto indissociável e não devem ser comunicadas aos candidatos, a fim de salvaguardar a confidencialidade necessária no interesse quer do bom funcionamento do serviço quer dos próprios candidatos.
Apreciação do Tribunal
26 O artigo 26. do Estatuto indica que o processo individual do funcionário deve conter "a) (nomeadamente) todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento" e "b) as observações feitas pelo funcionário relativamente aos referidos documentos". O mesmo artigo determina que a instituição não pode "opor a um funcionário nem alegar contra ele documentos a que alude a alínea a), se dos mesmos não lhe tiver sido dado conhecimento antes de serem classificados". Segundo o artigo 43. do Estatuto, o relatório periódico sobre a competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário é comunicado ao interessado, o qual "pode apor-lhe todas as observações que julgar úteis".
27 Segundo jurisprudência constante, o fim das disposições citadas é assegurar o direito de defesa do funcionário, evitando que decisões tomadas pela AIPN e que afectem a sua situação administrativa e a sua carreira se fundem em factos relativos ao seu comportamento não mencionados no seu processo individual. Daí resulta que uma decisão baseada em tais elementos é contrária às garantias do Estatuto e deve ser anulada, por ter sido tomada na sequência de um processo viciado de ilegalidade (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça, Rittweger/Comissão, já referido, n.os 29 a 41; de 28 de Junho de 1972, Brasseur/Parlamento, 88/71, Colect., p. 173, n.os 9 a 11; de 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissão, 233/85, Colect., p. 739, n. 11; e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 1990, Marcato/Comissão, T-82/89, Colect., p. II-735, n. 78).
28 Nestas condições, as disposições referidas não incidem, em princípio, sobre pareceres proferidos por superiores hierárquicos consultados no âmbito de um processo de promoção ou de transferência. Efectivamente, não deve ser dado conhecimento de tais pareceres aos candidatos em causa, na medida em que contêm apenas uma avaliação comparativa dos seus méritos e qualificações, baseada em elementos de facto mencionados no respectivo processo individual ou comunicados aos interessados, os quais, por esta forma, tiveram já oportunidade de fazer as suas próprias observações. Tais pareceres têm assim um alcance limitado ao processo de nomeação em causa. Exprimem o poder de apreciação de que a administração dispõe na matéria e não estão sujeitos ao preceituado no artigo 26. do Estatuto, destinado a assegurar o direito de defesa dos funcionários e a permitir, assim, que a administração se pronuncie com pleno conhecimento de causa.
29 Contudo, tal não acontece quando tais pareceres contenham também, além das apreciações resultantes do exame comparativo das candidaturas, elementos relativos à competência, ao rendimento ou à conduta de um candidato que não tenham sido anteriormente juntos ao respectivo processo individual. Em hipóteses deste tipo, o referido artigo 26. impõe à administração a inserção dos referidos elementos no processo individual do interessado, como decidiu o Tribunal de Justiça no acórdão Bonino/Comissão (já referido, n. 12). Note-se contudo que, de acordo com jurisprudência assente, a não comunicação destes mesmos elementos ao interessado, para lhe permitir apresentar observações, só pode viciar as decisões de rejeição da sua candidatura e de nomeação de outro candidato se tiverem "exercido influência determinante sobre a escolha efectuada pela AIPN" (v. os acórdãos Rittweger/Comissão, n. 35, e Brasseur/Parlamento, n. 18). Compete à administração demonstrar que tal omissão não exerceu influência determinante sobre a escolha efectuada pela AIPN.
30 Face aos princípios enunciados, cabe verificar se, como sustenta o recorrente, no presente caso, o facto de os pareceres proferidos pelo director e pelo director-geral não terem sido juntos ao processo individual do recorrente ou de este não ter sido deles informado antes da adopção das decisões impugnadas, acarretou a invalidade daquelas decisões. É necessário, para este efeito, verificar se os pareceres em causa se referiam a elementos de facto relativos à competência, ao rendimento ou à conduta do recorrente não mencionados no seu processo individual e, em caso afirmativo, se tais elementos exerceram efectivamente influência determinante sobre o conteúdo das decisões impugnadas.
31 Na ocorrência, o Tribunal verifica que os referidos pareceres mencionam efectivamente certos elementos de facto relativos à competência e à conduta do recorrente que não tinham sido inseridos no seu processo individual, nem levados ao seu conhecimento, antes da adopção das decisões impugnadas. Em particular, no que respeita às qualidades de organização do trabalho do recorrente, quer o director quer o director-geral salientam, no respectivo parecer, que "as suas intervenções na matéria, ultimamente, não (tinham) sido muito oportunas", tendo o director-geral acrescentado que "(faziam) pesar sérias dúvidas sobre as suas aptidões e o seu espírito de cooperação". O exame do processo do recorrente, contudo, revela que aqueles factos não se encontram ali mencionados.
32 Daqui decorre que, ao não comunicar tais elementos ao recorrente e ao não os juntar ao seu processo individual, o recorrido desrespeitou o disposto no artigo 26. do Estatuto.
33 Para apurar se aquela irregularidade viciou as decisões impugnadas, será necessário, nesta fase, verificar se os elementos desfavoráveis ao recorrente, que acabam de ser invocados, tiveram influência determinante sobre a rejeição da sua candidatura e a nomeação do Sr. K.
34 A este respeito, o exame dos documentos do processo e, particularmente, dos relatórios de classificação revela que as razões relativas à comparação das notas obtidas, respectivamente, pelo recorrente e pelo candidato promovido, no relatório de classificação, bastam para justificar a preferência da administração por este último, em qualquer das fases sucessivas do processo em causa. Com efeito, resulta explicitamente da decisão de 25 de Junho de 1992, que rejeitou a reclamação, que a AIPN se baseou, essencialmente, no exame comparativo dos relatórios de classificação. Depois de ter afirmado que o director e, posteriormente, o director-geral tinham procedido a uma análise detalhada, aprofundada e comparativa dos referidos relatórios, a AIPN indicou, nesta decisão, que "se (tinha verificado) desde aquela fase que, independentemente da qualidade (dos) méritos e conhecimentos pessoais (do recorrente, o seu) relatório de classificação era inferior ao de vários outros candidatos que reuniam melhor que (ele) as condições e qualificações exigidas pelo aviso de vaga n. 6776". Segundo as informações fornecidas na contestação, a nota global obtida pelo candidato promovido nos relatórios de classificação relativos aos dois períodos de referência, 1987-1988 e 1989-1991, era, em qualquer dos casos, superior em dois pontos à do recorrente. Por outro lado, e no que respeita mais especialmente a certas rubricas determinantes no caso concreto para as qualificações exigidas a um chefe de divisão, as respostas do recorrido às questões colocadas pelo Tribunal na audiência indicam que, na rubrica intitulada "Relações humanas: aptidão para o trabalho colectivo, espírito de equipa; aptidão para dar confiança aos colaboradores, dar-lhes responsabilidades", o Sr. K. tinha obtido a menção "excelente", enquanto o recorrente, por seu lado, tinha obtido a menção "muito bom". De acordo com aquelas respostas, o mesmo acontece com as rubricas consagradas, respectivamente, à "Consciência profissional: sentido das responsabilidades, respeito das regras em vigor e das instruções recebidas, pontualidade", e à "Faculdade de compreensão e julgamento", que foram ambas classificadas com "excelente" no relatório do Sr. K. e "muito bom" no do recorrente. Só na rubrica "Conhecimentos (gerais e profissionais) necessários para o exercício das funções" é que a menção obtida pelo recorrente (muito bom) era superior à atribuída ao candidato promovido (bom). Nestas circunstâncias, os fundamentos resultantes da comparação, rubrica a rubrica, dos relatórios de classificação do recorrente e do candidato promovido, bem como da totalidade dos pontos obtidos, justificam suficientemente a preferência dada ao Sr. K. Daí decorre que as apreciações acima referidas sobre as capacidades de organização do trabalho do recorrente, contidas nos pareceres do director e do director-geral, não tiveram influência determinante sobre a escolha efectuada pela AIPN. O facto de tais elementos não terem sido juntos ao seu processo ou comunicados ao interessado não pode, assim, conduzir à invalidade das decisões impugnadas.
35 Resulta do conjunto das considerações precedentes que o segundo fundamento, assente em violação dos direitos de defesa e do artigo 26. do Estatuto, deve ser rejeitado na medida em que é invocado em apoio do pedido de anulação das decisões que rejeitaram a candidatura do recorrente e nomearam outro candidato.
Quanto ao fundamento de irregularidade do exame comparativo da candidatura do recorrente
Argumentação das partes
36 Com o terceiro fundamento, o recorrente sustenta que a AIPN desrespeitou o artigo 45. do Estatuto, relativo à análise comparativa dos méritos dos funcionários em processos de promoção. Afirma que a violação do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários, do direito a ser ouvido e do artigo 26. do Estatuto "acarreta, por definição, também a violação da disposição sobre a análise comparativa dos méritos dos funcionários, dado que tal análise é, ipso facto, impossível na falta de igualdade e de audição dos candidatos".
37 Por outro lado, o recorrente alega, subsidiariamente, a violação do artigo 45. do Estatuto, por erro manifesto de apreciação da sua experiência em matéria de organização do trabalho, dos seus conhecimentos linguísticos e da sua antiguidade no grau LA 4.
38 Salienta que a sua experiência em matéria de organização ° particularmente importante para o posto a prover ° resulta das funções que exerceu durante três anos, de 1985 a 1988, como "chefe de equipa" na divisão "Acta", bem como do facto de ter dirigido cerca de quarenta vezes a equipa dos tradutores gregos no decorrer das sessões do Parlamento em Estrasburgo. Segundo o recorrente, os candidatos ouvidos pela Sr.a De Enterria, particularmente o Sr. K., não têm experiência comparável.
39 Quanto aos seus conhecimentos linguísticos, o recorrente alega que as decisões impugnadas não tomaram em conta a circunstância de utilizar cinco línguas, enquanto o candidato que veio a ser promovido só utiliza três.
40 A sua antiguidade no grau LA 4, finalmente, é superior em 20% à dos quatro candidatos convocados pelo director-geral.
41 O recorrente admite que a sua superioridade nos três elementos referidos poderia ter sido neutralizada pelo conteúdo dos relatórios de classificação se o do Sr. K. fosse de longe melhor do que o seu, o que, todavia, não acontece. Nestas circunstâncias, o recorrente é de opinião de que a administração cometeu um erro manifesto no exame comparativo das candidaturas, ao não ter em conta a diferença mínima entre os pontos atribuídos ao candidato promovido (59) e a si próprio (57) nem a existência de diferendos conhecidos que opõem o recorrente e o autor dos referidos relatórios.
42 O recorrido, por sua parte, rejeita aquela argumentação. Afirma que o relatório de classificação do recorrente é inferior em dois pontos ao do candidato promovido. Foi precisamente na sequência de uma análise detalhada, aprofundada e comparativa dos relatórios de classificação que a AIPN entendeu que outra candidatura, a do Sr. K., era mais apropriada para prover o posto em litígio.
43 Quanto à argumentação relativa à diferença, alegadamente mínima, entre aqueles relatórios de classificação, o recorrido observa que "dois pontos de avanço são largamente suficientes para confirmar a escolha da AIPN, tanto mais (que tal escolha) se justifica pelas qualificações, conhecimentos e condições exigidos pelo aviso de vaga". Alega que o recorrente não apresenta qualquer prova da sua experiência superior no plano da organização, não tendo sido chamado a substituir o chefe de divisão nos últimos anos, ao invés do Sr. K. Por outro lado, este último satisfaz as condições relativas aos conhecimentos linguísticos exigidos pelo aviso de vaga.
Apreciação do Tribunal
44 Saliente-se, para começar, que a alegação de que o exame comparativo das candidaturas foi viciado pelo facto de o recorrente não ter sido ouvido pessoalmente pelo director-geral e de não ter sido informado, antes da adopção das decisões impugnadas, dos pareceres proferidos a seu respeito pelos seus superiores hierárquicos, é coincidente com os dois primeiros fundamentos apresentados em apoio do pedido de anulação. Dado que o Tribunal julgou aqueles dois fundamentos improcedentes, esta crítica deve ser rejeitada pela mesma razão.
45 Quanto à segunda crítica, apresentada a título subsidiário, de que as decisões impugnadas se encontram viciadas por erro manifesto de apreciação, recorde-se liminarmente que, segundo jurisprudência constante, a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação para avaliar, no quadro de processos de promoção ou de transferência, o interesse do serviço, bem como as aptidões dos candidatos para ocupar o lugar a prover. O Tribunal, neste domínio, deve limitar o seu controlo à questão de saber se, atendendo às considerações que conduziram a AIPN à sua apreciação, esta não usou o seu poder de um modo manifestamente erróneo (v., nomeadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1987, Huybrechts/Comissão, 366/85, Colect., p. 629, n. 9, e Bonino/Comissão, já referido, n. 5, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 1992, Schloh/Conselho, T-11/91, Colect., p. II-203, n. 51).
46 No presente caso, resulta claramente da resposta à reclamação, bem como das observações do Parlamento apresentadas ao Tribunal, que a instituição recorrida baseou a sua escolha, principalmente, no exame comparativo minucioso dos relatórios de classificação dos candidatos, em cada fase do processo. Por outro lado, e do ponto de vista das aptidões em matéria de organização do trabalho, a AIPN pôde verificar, no exercício do seu poder discricionário, que o Sr. K. era mais qualificado do que o recorrente, que, contrariamente ao candidato promovido, não tinha sido chamado a substituir o chefe de divisão no decorrer dos últimos anos, o que não é por ele contestado. Aliás, nenhum elemento do processo permite supor que a administração não tenha tido em conta, no quadro do exame a que procedeu, as qualificações linguísticas do recorrente, as responsabilidades de "chefe de equipa" que exerceu e a sua antiguidade. Pelo contrário, resulta da resposta à reclamação e das observações das partes perante o Tribunal que, não deixando de ter em consideração os méritos do recorrente, que não contesta, a AIPN entendeu, todavia, que o Sr. K. era o candidato mais apto para o posto em causa. Aliás, o recorrente não invoca a este respeito qualquer indício susceptível de levantar dúvidas quanto às aptidões do candidato promovido. Nestas circunstâncias, e sem necessidade de examinar mais em detalhe os argumentos apresentados pelas partes, o Tribunal verifica que as considerações em que a AIPN baseou a sua escolha, acima referidas, não excedem os limites do seu poder de apreciação.
47 Do exposto decorre que as decisões impugnadas não podem ser consideradas viciadas por erro manifesto de apreciação. O terceiro fundamento deve portanto ser julgado improcedente.
Quanto ao fundamento de insuficiência de fundamentação
Argumentação das partes
48 No quadro deste quarto fundamento, o recorrente afirma que a resposta do Parlamento à reclamação não indica as razões da rejeição da sua candidatura. Recorda que o n. 1 do artigo 45. do Estatuto impõe à administração que proceda à selecção dos candidatos com base em dois critérios: o da análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de promoção e o dos respectivos relatórios de classificação. Quanto ao primeiro critério, o Parlamento limitou-se a rejeitar como não pertinentes alguns dos argumentos do recorrente, sem mencionar sequer os outros. Quanto ao segundo critério, limitou-se a insistir no facto de o relatório do recorrente ser inferior ao de vários outros candidatos, sem, aliás, os especificar.
49 O recorrido, por sua parte, entende que a resposta à reclamação era susceptível de permitir ao recorrente apreciar o mérito da rejeição da sua candidatura e a oportunidade da interposição de recurso.
Apreciação do Tribunal
50 Recorde-se a este respeito que, havendo decisão de rejeição de candidatura, a AIPN se encontra sujeita a um dever de fundamentação, pelo menos na fase do indeferimento de reclamação daquela decisão. Dado que as candidaturas se fazem por escolha, basta que, segundo jurisprudência assente, a fundamentação respeite à presença das condições legais de que o Estatuto faz depender a regularidade de uma promoção.
51 No presente caso, o Tribunal entende que a decisão do presidente do Parlamento, de 25 de Junho de 1992, que rejeitou a reclamação do recorrente, se encontrava juridicamente suficientemente fundamentada. A AIPN indicou expressamente na decisão que efectuou a escolha com base no exame comparativo aprofundado e detalhado dos relatórios de classificação e dos méritos respectivos dos candidatos. Especificou também que o relatório de classificação do recorrente era inferior ao de vários outros candidatos que reuniam melhor que ele as condições e qualificações exigidas no aviso de vaga. Tal fundamentação era suficiente para permitir ao interessado apreciar a oportunidade de interpor recurso perante o Tribunal e permitir a este exercer o seu controlo. Contrariamente ao que alega o recorrente, a AIPN não se encontrava, de modo algum, obrigada a especificar com mais pormenor, na fundamentação da decisão, o resultado do exame comparativo das candidaturas.
52 Acresce que, de qualquer forma, mesmo supondo que a fundamentação da decisão que rejeitou a reclamação fosse insuficiente ° o que não aconteceu no presente caso °, aquela fundamentação poderia ser completada por explicações fornecidas pela instituição em causa perante o Tribunal, na sequência da interposição do presente recurso, de acordo com jurisprudência assente (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C-343/87, Colect., p. I-225, n. 15, e o acórdão Schloh/Conselho, já referido, n. 85). No presente caso, deve notar-se que a fundamentação suficiente da resposta à reclamação foi, além disso, largamente completada perante o Tribunal, através, nomeadamente, das respostas do Parlamento às questões do Tribunal relativamente às apreciações analíticas contidas nos relatórios de classificação do recorrente e do candidato promovido.
53 Decorre do exposto que o quarto fundamento, assente em insuficiência de fundamentação, deve ser julgado improcedente.
54 Resulta do conjunto das considerações precedentes que o pedido de anulação não pode ser acolhido.
Quanto aos pedidos de indemnização
Argumentação das partes
55 O recorrente afirma que as decisões impugnadas lhe causaram danos morais quer no seio da sua divisão, quer nas relações com os seus superiores. Nestas condições, pede, no requerimento, que o Parlamento seja condenado a pagar-lhe a soma simbólica de 1 ecu se as decisões forem anuladas.
56 Subsidiariamente, o recorrente conclui pedindo que o Parlamento seja condenado a pagar-lhe 200 000 BFR, a título de reparação dos danos morais sofridos em consequência das irregularidades cometidas pela administração no decorrer do processo de provimento do lugar de chefe de divisão, mesmo no caso de tais irregularidades não acarretarem a nulidade das duas decisões impugnadas. O recorrente sustenta, particularmente, que, ao afastá-lo arbitrariamente das entrevistas com o director-geral, o Parlamento desrespeitou o princípio da igualdade de tratamento, os direitos da defesa e o princípio da boa administração, e cometeu desvio de poder. Aquela exclusão atingiu gravemente o prestígio do recorrente e suscitou dificuldades consideráveis nas suas relações profissionais.
57 Mais subsidiariamente ainda, ou seja, mesmo que não se considere verificado qualquer dos factos geradores de responsabilidade indicados no número precedente, o recorrente sustenta que o Parlamento violou o dever de assistência consagrado no artigo 24. do Estatuto. Alega que, por força deste artigo, a administração tem que fazer constar dos relatórios de classificação observações que possam ajudar "efectivamente o funcionário classificado a melhorar o seu rendimento no serviço". No presente caso, o seu relatório relativo ao período de referência compreendido entre 1 de Janeiro de 1989 e 1 de Janeiro de 1991 continha uma nota "excelente", seis "muito bom" e um "bom". Tal classificação foi considerada pelo interessado perfeitamente satisfatória, até tomar conhecimento, pela resposta do Parlamento à sua reclamação, de que numerosos outros funcionários tinham sido melhor classificados. A administração desrespeitou assim o dever de assistência, não chamando a atenção do recorrente para a inferioridade das suas prestações em relação às dos seus colegas.
58 Na réplica, o recorrente invoca um novo facto gerador de responsabilidade do Parlamento, assente na violação do artigo 26. do Estatuto. Resulta da contestação que o Parlamento possuía documentos administrativos com factos e apreciações susceptíveis de exercer influência negativa sobre a sua carreira, que não tinham sido juntos ao seu processo individual, como impunha o artigo 26. do Estatuto. Esta circunstância implicou a agravação dos danos morais. Em consequência, modificando as conclusões formuladas no requerimento, pede que o Parlamento seja condenado a pagar-lhe, a título de reparação daqueles danos, o montante de 100 000 BFR, caso seja dado provimento ao seu pedido principal de anulação das decisões impugnadas. Subsidiariamente, e no caso de aquele pedido não ser acolhido, o recorrente pede que o Parlamento seja condenado a pagar-lhe a soma de 300 000 BFR, a título de reparação dos danos morais.
59 O Parlamento sustenta que o pedido de indemnização directamente ligado aos fundamentos invocados em apoio do pedido de anulação deve ser julgado improcedente por falta de fundamento. Por outro lado, alega a inadmissibilidade dos novos pedidos de indemnização não estreitamente ligados ao pedido de anulação das decisões impugnadas, dado que na fase pré-contenciosa não foi dirigido à AIPN qualquer requerimento, na acepção do n. 1 do artigo 90. do Estatuto, a pedir indemnização pelos danos alegadamente sofridos.
60 De qualquer forma, e quanto aos danos que resultariam da alegada violação do artigo 24. do Estatuto, o recorrido contesta o mérito da afirmação de que teria desrespeitado, em relação ao recorrente, o seu dever de assistência. Afirma que o dever de incitar os funcionários a melhorar o nível dos respectivos serviços é de alcance geral, pelo que o facto de o exercer em relação a determinado funcionário, na perspectiva da sua nomeação para um grau mais elevado, seria, nomeadamente, contrário ao princípio da igualdade de tratamento.
Apreciação do Tribunal
61 O Tribunal começa por salientar que o mérito do pedido de pagamento de 1 ecu em reparação dos danos morais alegadamente causados ao recorrente pelas decisões impugnadas se encontra estreitamente ligado ao próprio pedido de anulação. Dado que este último foi julgado improcedente, deve ser também negado provimento ao referido pedido de indemnização, por falta de fundamento (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1971, Vinck/Comissão, 53/70, Colect., p. 227, n. 14, e do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 1992, Della Pietra/Comissão, T-1/91, Colect., p. II-2145, n. 34).
62 Quanto aos outros pedidos de indemnização, sublinhe-se, antes de mais, que o recorrente alega ter sofrido, independentemente das decisões impugnadas, danos de três tipos, cada um com causas distintas e autónomas. Afirma, em primeiro lugar, que, caso as decisões impugnadas não sejam declaradas irregulares, sofrerá danos pelo simples facto de não ter beneficiado de uma entrevista com o director-geral. Em segundo lugar, sugere, ainda mais subsidiariamente, que, ao não chamar a sua atenção para a inferioridade da sua classificação em relação à de alguns dos seus colegas, a administração desrespeitou o artigo 24. do Estatuto, relativo ao dever de assistência, tendo-lhe causado danos. Em terceiro lugar, o recorrente entende ter sofrido danos pelo facto de os referidos pareceres do director e do director-geral não terem sido juntos ao seu processo individual, em violação do artigo 26. do Estatuto.
63 Note-se a este respeito que os três pedidos de indemnização referidos não têm qualquer relação com o de anulação das decisões de rejeição da sua candidatura e de nomeação do Sr. K. Com efeito, os danos que o recorrente pretende ver reparados não têm origem nas próprias decisões impugnadas, mas nos três factos geradores referidos, invocados pelo recorrente de forma autónoma, independentemente da questão da regularidade das referidas decisões. Assim, a admissibilidade destes pedidos de indemnização deve ser apreciada independentemente da do pedido de anulação.
64 De tal resulta que os referidos pedidos de indemnização devem, no caso em apreço, ser julgados inadmissíveis, na medida em que o recorrente não dirigiu previamente à AIPN qualquer requerimento, na acepção do n. 1 do artigo 90. do Estatuto, a pedir à administração que tomasse posição sobre uma eventual reparação dos danos alegados (v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1993, Devillez e o./Parlamento, T-46/90, Colect., p. II-699, n. 43).
65 Por outro lado, de qualquer forma, o Tribunal entende que os três pedidos de indemnização referidos são desprovidos de fundamento, na medida em que, no presente caso, não se encontram reunidas as três condições necessárias para suscitar a responsabilidade da Comunidade ° a saber, a ilegalidade do comportamento imputado à instituição, a realidade dos danos e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e os danos alegados (v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, Plug/Comissão, T-165/89, Colect., p. II-367).
66 Estando em causa um pedido de indemnização de danos alegadamente resultantes da inexistência de entrevista do recorrente com o director-geral, salientar-se-á que a não convocação do recorrente para tal entrevista não constitui de forma alguma uma falta de serviço imputável à administração, a qual se manteve nos limites do seu poder de apreciação, como já foi verificado no âmbito do exame consagrado ao primeiro fundamento do pedido de anulação.
67 A existência de falta de serviço também não foi demonstrada no âmbito do segundo pedido de indemnização, assente na alegada violação do artigo 24. do Estatuto. Note-se, a este respeito, que os relatórios de classificação são de natureza individual e pessoal e que nem as disposições estatutárias nem a prática obrigam a administração a informar os funcionários do nível relativo da sua classificação em relação à dos outros candidatos. Não é assim possível acusar o Parlamento, no presente caso, de não ter cumprido o dever de assistência, na acepção do artigo 24. do Estatuto, dado que não desrespeitou qualquer dever estatutário em relação ao recorrente.
68 Quanto ao pedido de indemnização assente na violação do artigo 26. do Estatuto, por a administração não ter junto ao processo individual do recorrente certas informações contestadas, referidas nos pareceres do director e do director-geral, verifica-se que aquele não sofreu quaisquer danos em consequência daquela irregularidade. No âmbito do exame do segundo fundamento do pedido de anulação, o Tribunal verificou que as referidas apreciações não tinham tido qualquer influência sobre as decisões impugnadas.
69 Deve assim ser negado provimento a todos os pedidos de indemnização.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
70 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso no conjunto dos seus pedidos.
2) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
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