Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Recurso de anulação ° Actos susceptíveis de recurso ° Conceito ° Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios ° Carta proveniente de uma instituição
(Tratado CEE, artigo 173. )
2. Recurso de anulação ° Recurso de uma decisão que recusa revogar ou alterar um acto anterior ° Admissibilidade apreciada relativamente à possibilidade de impugnar o acto em causa
(Tratado CEE, artigo 173. )
3. Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Decisão que declara a inaplicabilidade da regulamentação comunitária a uma operação de concentração notificada e recusa de a retirar ° Accionista de uma das sociedades envolvidas ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo)
4. Concorrência ° Concentrações ° Análise pela Comissão ° Pedido de reabertura do processo em razão da descoberta de um facto novo ° Apresentação dentro de um prazo razoável
(Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo; Regulamento n. 4064/89 do Conselho)
Sumário
1. Não basta que uma carta tenha sido enviada por uma instituição comunitária ao seu destinatário, em resposta a um pedido formulado por este, para que possa ser qualificada como decisão na acepção do artigo 173. do Tratado, abrindo assim a via do recurso de anulação. Só constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 173. do Tratado, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios, susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, ao alterarem de forma significativa a sua situação jurídica
2. No âmbito da apreciação da admissibilidade de um recurso de anulação de uma decisão de indeferimento adoptada por uma instituição, essa decisão deve ser apreciada em função da natureza do pedido ao qual constitui resposta. Mais concretamente, o facto de uma instituição comunitária se recusar a proceder à revogação ou à alteração de um acto só constitui um acto cuja legalidade pode ser fiscalizada, nos termos do artigo 173. do Tratado, quando o próprio acto que a instituição comunitária recusa revogar ou alterar também é recorrível nos termos da mesma disposição.
3. A mera circunstância de uma decisão da Comissão, que declara que uma operação de concentração não se enquadra no âmbito de aplicação do Regulamento n. 4064/89, ser susceptível de influenciar as relações entre os diferentes accionistas das sociedades notificantes, não basta para que qualquer desses accionistas se possa considerar directa e individualmente afectado por tal acto. Efectivamente, esta decisão não é susceptível de alterar, por si só, a consistência ou o alcance dos direitos dos accionistas, quer se trate dos seus direitos patrimoniais quer da capacidade que estes lhes conferem de participar na gestão da sociedade.
4. A segurança jurídica que deve ser garantida aos operadores económicos e a brevidade dos prazos que caracteriza a economia geral do Regulamento n. 4064/89, relativo às operações de concentração entre empresas, exigem, em qualquer circunstância, que um pedido de reabertura do processo de apreciação previsto pelo referido regulamento, motivado pela descoberta de um pretenso facto novo, seja apresentado dentro de um prazo razoável.
Sendo tal pedido apresentado tardiamente, não pode ser invocado por um accionista de uma das sociedades em causa para demonstrar que a decisão adoptada pela Comissão no termo do referido processo lhe diz individualmente respeito, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, na medida em que, se desde o início tivesse tido conhecimento desse facto, teria pedido para intervir no processo e, consequentemente, teria disposto de uma via de recurso para proteger os seus legítimos interesses.
Partes
No processo T-83/92,
Zunis Holding SA, sociedade de direito luxemburguês, com sede no Luxemburgo,
Finan Srl, sociedade de direito italiano, com sede em Bergamo (Itália), e
Massinvest SA, sociedade de direito suíço, com sede em Mendrisio (Suíça),
representadas por Nicholas Forwood, QC, do foro de Inglaterra e do País de Gales, e Stanley Crossick, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jean Hoss, 15, Côte d' Eich,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco, consultor jurídico, e Bernd Langeheine, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão contida na carta de 31 de Julho de 1992, dirigida pela Comissão às recorrentes, que recusa reabrir o processo IV/M.159 (Mediobanca/Generali),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, D. P. M. Barrington, J. Biancarelli, C. P. Briët e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 24 de Junho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Os factos na origem do recurso
1 Em 27 de Novembro de 1991, a Comissão recebeu uma notificação nos termos do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (versão revista publicada no JO 1990, L 257, p. 14, a seguir "Regulamento n. 4064/89"), no que respeita a uma operação pela qual a Mediobanca-Banca di Credito Finanziario SpA (a seguir "Mediobanca") aumentava a sua participação no capital da Assicurazioni Generali SpA (a seguir "Generali") de 5,98% para 12,84%.
2 Por decisão de 19 de Dezembro de 1991, adoptada nos termos do artigo 6. , n. 1, alínea a), do Regulamento n. 4064/89, a Comissão considerou que a operação notificada não era abrangida por este regulamento, uma vez que a Mediobanca não ficaria em condições, na sequência da operação notificada, de exercer, isolada ou em conjunto com outras empresas, uma "influência determinante" sobre a Generali.
3 Por carta enviada à Comissão em 26 de Junho de 1992, as recorrentes, todas accionistas da Generali, pediram a reabertura do processo, na sequência da publicação, em 19 de Março de 1992, no jornal diário italiano Il Sole 24 Ore, de um artigo que reproduzia na íntegra o texto de um acordo, assinado em Paris, em 26 de Julho de 1985, até então secreto, celebrado entre a Mediobanca, a Lazard Frères de Paris (a seguir "Lazard") ° cuja filial Euralux SA era o segundo accionista da Generali, com 4,77% do capital ° e a própria Generali (a seguir "acordo"). Esse acordo previa, nomeadamente, a criação de um comité de direcção, composto por representantes da Generali e por dois dos seus principais accionistas, com o objectivo de examinar os problemas da Generali com interesse para todos e de intervir na designação de um certo número de membros dos órgãos de administração e de direcção da sociedade.
4 Em resposta a uma questão escrita do Tribunal, as recorrentes afirmaram, por um lado, terem tomado conhecimento deste artigo em "finais de Março/início de Abril de 1992" e, por outro, terem tido um primeiro contacto informal, em 6 de Maio de 1992, com os serviços da Comissão, antes da apresentação do pedido formal de reabertura do processo por carta de 26 de Junho de 1992.
5 Neste pedido, as recorrentes alegavam, no essencial, que a apreciação feita pela Comissão na decisão de 19 de Dezembro de 1991, segundo a qual a operação de concentração notificada não era abrangida pelo Regulamento n. 4064/89, resultava de um equívoco fundamental sobre os dados essenciais referentes à importância da influência e do controlo exercidos pela Mediobanca, isolada ou em conjunto com a Lazard, antes do aumento da sua participação, em consequência da operação notificada. Na opinião das recorrentes, esse equívoco só podia ser o resultado de uma informação manifestamente incompleta ou inexacta sobre os termos do acordo celebrado entre a Mediobanca, a Lazard e a Generali e, em especial, sobre os seus efeitos. Além disso, as recorrentes alegaram que a existência de uma notificação incompleta e incorrecta do ponto de vista do conteúdo tinha como consequência processual que a Comissão continuava a ter competência para reabrir o processo e que essa reabertura se justificava tanto no interesse público como no interesse das partes em questão.
6 Por carta de 31 de Julho de 1992, assinada pelo seu director-geral da concorrência, a Comissão indeferiu o pedido das recorrentes destinado a obter a reabertura do processo, entre outros, com o seguinte fundamento:
"... a decisão Mediobanca/Generali não se baseava em 'informações incorrectas' , como se alega no pedido, uma vez que a Comissão tinha conhecimento do acordo de Paris de 1985 e tomou-o em consideração quando adoptou a sua decisão. Remeto para a declaração da Comissão segundo a qual 'Il predetto accordo non contiene disposizioni circa l' esercizio congiunto dei diritti di voto né include qualsivoglia meccanismo societraio che garantisca il risultato finale delle proposizioni concernenti la composizione degli organi sociali' (' o acordo mencionado não contém disposições relativas à utilização conjunta do direito de voto, nem qualquer mecanismo societário que garanta o resultado final das propostas referentes à composição dos órgãos sociais' ) (n. 9, segundo parágrafo, da decisão).
Resulta do exposto que não existe nenhuma razão para reabrir a análise do processo e que, consequentemente, não é necessário tomar uma decisão relativa à suspensão da operação...".
Tramitação e pedidos das partes
7 Foi nestas circunstâncias que, por petição apresentada no Tribunal em 30 de Setembro de 1992, as recorrentes interpuseram um recurso de anulação da decisão contida nessa carta.
8 Por requerimento entrado no Tribunal em 17 de Dezembro de 1992, a Comissão deduziu uma questão prévia de inadmissibilidade, nas condições previstas no artigo 114. do Regulamento de Processo, relativamente ao recurso apresentado pelas recorrentes.
9 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
° ordenar à Comissão, a título de medida de instrução, a apresentação na íntegra do texto da decisão de 19 de Dezembro de 1991 e da notificação da Generali/Mediobanca, bem como de todos os outros documentos relativos ao acordo e aos seus efeitos;
° anular a decisão da Comissão, tal como foi notificada na carta de 31 de Julho de 1992;
° condenar a Comissão nas despesas.
10 Por seu lado, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar o recurso inadmissível;
° condenar as recorrentes solidariamente nas despesas.
11 Nas suas observações relativamente à questão prévia de inadmissibilidade deduzida pela Comissão, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar improcedente a questão prévia da Comissão e declarar o recurso admissível;
° a título subsidiário, conhecer da questão de admissibilidade quando se pronunciar sobre o mérito da causa e adoptar todas as medidas de instrução necessárias relativamente à verdadeira natureza da carta de 31 de Julho de 1992;
° condenar a Comissão na totalidade das despesas.
12 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu dar seguimento ao pedido da Comissão no sentido de conhecer da questão de inadmissibilidade sem iniciar a discussão relativamente ao mérito e, ao mesmo tempo, de convidar as partes a responder a algumas perguntas escritas. As recorrentes e a recorrida responder às perguntas colocadas pelo Tribunal através de documentos registados em 14 de Junho de 1993. Foram ouvidas as suas alegações e as suas respostas às perguntas orais colocadas pelo Tribunal na audiência pública de 24 de Junho de 1993.
13 No final da audiência, o presidente declarou encerrada a fase oral relativamente à questão prévia de inadmissibilidade.
Quanto à admissibilidade do pedido de anulação
Argumentos das partes
14 Em apoio da questão prévia de inadmissibilidade que deduziu, a Comissão invoca, em primeiro lugar, que a carta de 31 de Julho de 1992 não constitui uma decisão susceptível de fiscalização jurisdicional, na medida em que se limita a informar as recorrentes de que a Comissão estava a par do acordo quando adoptou a sua decisão e que o teve em conta. A este propósito, sublinha que, embora seja óbvio que, no plano jurídico, nada a impede de reabrir a investigação sobre uma operação de concentração que tenha culminado na adopção de uma decisão em aplicação do artigo 6. , n. 1, alínea a), do Regulamento n. 4064/89, a verdade é que nenhuma disposição de direito comunitário a obriga, a pedido da empresa em questão e ainda menos de um terceiro que invoca um facto pretensamente novo, a reabrir tal investigação. Além do mais, a Comissão entende que, atendendo ao princípio da confiança legítima e à dificuldade em anular as consequências de uma operação de concentração, tem a obrigação de ser cautelosa no exercício do seu poder discricionário relativamente à reabertura de um processo neste domínio.
15 A este propósito, a Comissão traça um paralelo com as regras aplicáveis aos pedidos de revisão de um acórdão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância e considera que um pedido de revisão de uma decisão, adoptada em aplicação do Regulamento n. 4064/89, só seria "válido" depois da descoberta de um facto que, antes da adopção da decisão, não era do conhecimento da Comissão nem da parte que pede a revisão. Ora, segundo a Comissão, as recorrentes não invocaram qualquer facto novo nem afirmaram que o acordo era um facto desconhecido da Comissão no momento em que adoptou a decisão de 19 de Dezembro de 1991, limitando-se, em vez disso, a alegar que a Comissão não averiguou de forma correcta os efeitos do referido acordo.
16 A Comissão alega ainda, na questão de inadmissibilidade, que a carta de 31 de Julho de 1992 não tem teor decisório e que resulta tanto da letra como do espírito desta carta que ela se situa numa fase preliminar da análise do pedido das recorrentes e exprime apenas uma primeira reacção dos serviços da Comissão, não produzindo qualquer efeito jurídico. Para além disso, a recorrida invoca que a recusa definitiva de reabrir o processo devia ter emanado da mesma autoridade que é competente para reabrir um processo de concentração, ou seja, o colégio dos comissários. No entanto, na audiência, a Comissão declarou que não desejava manter este argumento.
17 Em segundo lugar, a Comissão considera que, de qualquer modo, a carta de 31 de Julho de 1992 não pode constituir um acto que afecta directa e individualmente as recorrentes e que, consequentemente, estas não têm legitimidade para impugnar a carta, uma vez que também a não tinham para impugnar a decisão de 19 de Dezembro de 1991 nem para pedir a reabertura da investigação que culminou na adopção desta decisão. A este respeito, a Comissão observa que, independentemente da questão de saber se e em que circunstâncias os accionistas minoritários são susceptíveis de ser directa e individualmente afectados por decisões tomadas nos termos do Regulamento n. 4064/89, tal não ocorre, no caso vertente, relativamente às recorrentes. Além disso, salienta que não formularam qualquer observação nem participaram, de nenhuma forma, no procedimento administrativo que resultou na adopção da decisão de 19 de Dezembro de 1991.
18 Por fim, a Comissão observa, a título subsidiário, que a carta de 31 de Julho de 1992 não pode ser objecto de fiscalização jurisdicional separado, porque apenas confirma a decisão anterior. Segundo a Comissão, na realidade, a referida carta limita-se a repetir que nada no acordo tinha como efeito atribuir à Mediobanca, isolada ou em conjunto, o controlo da Generali, e a citar a passagem da decisão de 19 de Dezembro de 1991 que se refere a esta questão. Na opinião da recorrida, o recurso interposto pelas recorrentes constitui, na realidade, uma tentativa inadmissível de impugnar a decisão anterior muito tempo depois de expirar o prazo previsto no artigo 173. , terceiro parágrafo, do Tratado CEE.
19 Na petição, as recorrentes sublinham, a título liminar, que, na carta de 31 de Julho de 1992, a Comissão não pôs em causa a sua legitimidade para pedir a reabertura do processo, admitindo assim implicitamente que, se a decisão assentava em informações inexactas fornecidas pelos autores da notificação, tinha razões suficientes para submeter o processo a um reexame.
20 A este propósito, as recorrentes recordam, em primeiro lugar, que os factos que levaram ao presente litígio têm origem num aumento do capital da Generali realizado em Julho de 1991, cuja estrutura inabitual permitiu à Mediobanca passar a controlar cerca de 50 000 000 das 145 750 000 acções suplementares, elevando assim a sua participação directa de 5,98% para 12,84% do capital social. Segundo as recorrentes, o objectivo principal, senão o único, do aumento de capital consistia em criar um mecanismo através do qual a Mediobanca pudesse reforçar de forma desproporcionada a sua influência sobre a Generali, o que lhe permitiria, com a filial da Lazard, a Euralux, exercer um controlo efectivo sobre a Generali.
21 As recorrentes consideram que resulta dos elementos juntos aos autos que, se a Mediobanca e a Generali tivessem fornecido informações úteis e completas, como exige a regulamentação aplicável, a Comissão não podia ter concluído que a composição do conselho de administração da Generali confirmava que a Mediobanca não tinha possibilidade de exercer uma influência determinante sobre os órgãos sociais da Generali nem teria deixado de fazer referência à composição do comité executivo. De igual modo, as recorrentes entendem que, se o conteúdo e o efeito do acordo tivessem sido comunicados de forma completa e leal, a Comissão não podia ter chegado à conclusão, enunciada no n. 9 da decisão de 19 de Dezembro de 1991, de que não existia um "mecanismo societário" que garantisse o resultado das propostas relativas aos órgãos da sociedade.
22 Nas suas observações referentes à questão prévia de inadmissibilidade, as recorrentes contestam, em especial, a interpretação da Comissão que tem por objectivo fazer crer que o "facto novo" que invocaram foi tão-só a publicação do texto do acordo. Segundo as recorrentes, o verdadeiro "facto novo" que esta publicação revelou foi a circunstância de, no decurso do procedimento administrativo, a Comissão ter sido induzida em erro a respeito dos verdadeiros efeitos do acordo e, em especial, no que se refere ao papel e à influência reais do comité de coordenação nos órgãos de direcção da Generali. Alegam que um equívoco destes, por parte da Comissão, relativamente à verdadeira natureza do pedido das recorrentes é susceptível de pôr em causa os fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão.
23 Por outro lado, as recorrentes contestam a tese da Comissão, segundo a qual a validade de um pedido de revisão está submetida às mesmas condições que as que se aplicam a um pedido de revisão de um acórdão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância. Na opinião das recorrentes, semelhante analogia não é pertinente, por duas razões. Em primeiro lugar, porque a Comissão, sendo um órgão administrativo e não um órgão jurisdicional, não lhe são directamente aplicáveis as considerações segundo as quais é desejável que os processos judiciais tenham como resultado decisões definitivas. Em segundo lugar, porque a competência da Comissão para reabrir um processo que já deu lugar a uma decisão anterior, com base na descoberta, pela parte que pede a reabertura, de um facto novo substancial, é amplamente reconhecida noutras áreas do direito comunitário.
24 Quanto ao argumento da Comissão relativo à falta de interesse em agir das recorrentes, estas sublinham, em especial, que se tivessem pedido para intervir no processo antes da adopção da decisão de 19 de Dezembro de 1991, como teriam feito se tivessem tido conhecimento dos elementos revelados posteriormente, o seu interesse em agir não teria sido posto em causa. Recordam que, de qualquer modo, os seus interesses são afectados ainda mais directamente do que os dos trabalhadores das empresas em questão, cujo interesse em agir potencial foi reconhecido no despacho de medidas provisórias proferido em 15 de Dezembro de 1992 pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância no processo CCE Grandes Sources e o./Comissão (T-96/92 R, Colect., p. II-2579, n.os 31 e segs.). Na audiência, as recorrentes explicaram que há muito tempo que se sabia da existência de um acordo entre a Mediobanca e a Lazard, proibindo-as de ceder as respectivas quotas a terceiros, e que a acta da assembleia geral da Generali de 1991 já o referia. No entanto, ignoravam a verdadeira natureza do acordo. Argumentam que este é o motivo pelo qual não pediram para intervir no processo perante a Comissão nem pediram o texto da decisão adoptada em 19 de Dezembro de 1991.
25 Por fim, as recorrentes contestam o argumento da Comissão de que a carta de 31 de Julho de 1992 não pode ser objecto de fiscalização jurisdicional distinto com o fundamento de que apenas confirma a decisão anterior de 19 de Dezembro de 1991. Salientam, em especial, que o seu pedido de reabertura do processo foi quase inteiramente dedicado a estudar em pormenor os novos elementos revelados após a decisão inicial de 19 de Dezembro de 1991, e que a Comissão não pode invocar o facto de não ter tomado em consideração esses novos elementos para justificar a qualificação da carta de 31 de Julho de 1992 como puramente confirmativa da sua decisão anterior.
Apreciação do Tribunal
Quanto ao enquadramento jurídico do litígio
26 Nos termos do artigo 4. do Regulamento n. 4064/89, as operações de concentração de dimensão comunitária devem ser notificadas à Comissão no prazo de uma semana após a conclusão do acordo ou o anúncio da oferta pública de aquisição ou de troca ou a aquisição de uma participação de controlo. Esta notificação tem efeitos suspensivos, não podendo a concentração, salvo derrogação expressa, ser efectuada antes de ser notificada nem nas três semanas a seguir à notificação. Paralelamente, com o objectivo de garantir a eficácia do controlo e a segurança jurídica das empresas em causa, a Comissão deve respeitar rigorosamente, nos termos do artigo 10. do mesmo regulamento, os prazos com vista ao início de um processo, bem como para a adopção da decisão final; caso contrário, considera-se a operação compatível com o mercado comum.
27 No que respeita, mais concretamente, à análise da notificação e do início do processo, o artigo 10. , n. 1, do Regulamento n. 4064/89 prevê que, no prazo de um mês, a Comissão deve declarar, por via de decisão, que a operação de concentração não está abrangida pelo regulamento ou que não suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e que não se deve impedi-la, ou ainda que a operação suscita sérias dúvidas e que há que dar início ao processo.
28 O Regulamento n. 4064/89 não contém qualquer disposição que preveja expressamente a possibilidade de pedir à Comissão a reabertura de um processo. O seu artigo 8. , n. 5, alínea a), permite, no entanto, à Comissão revogar uma decisão que, com fundamento no n. 2 do mesmo artigo, declare uma concentração compatível com o mercado comum, designadamente se assentar em indicações inexactas ou obtidas de modo fraudulento.
Quanto à questão prévia de inadmissibilidade deduzida pela Comissão
29 Nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições indicadas no primeiro parágrafo do mesmo artigo, um recurso "das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito".
30 Para decidir sobre a admissibilidade do presente recurso, importa salientar, em primeiro lugar, que, como declarou o Tribunal de Justiça (v. despacho de 27 de Janeiro de 1993, Miethke/Parlamento, C-25/92, Colect., p. I-473), não basta que uma carta tenha sido enviada por uma instituição comunitária ao seu destinatário, em resposta a um pedido formulado por este, para que possa ser qualificada como decisão na acepção do artigo 173. do Tratado, abrindo assim a via do recurso de anulação. Só constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 173. do Tratado, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios, susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, ao alterarem de forma significativa a sua situação jurídica (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Colect., p. II-2667, n. 28).
31 Em segundo lugar, cabe frisar que também resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando um acto da Comissão reveste carácter negativo, há que apreciá-lo em função da natureza do pedido ao qual constitui resposta (v., em último lugar, o acórdão de 24 de Novembro de 1992, Buckl e o./Comissão, C-15/91 e C-108/91, Colect., p. I-6061, n. 22). Concretamente, o facto de uma instituição comunitária se recusar a proceder à revogação ou à alteração de um acto só seria um acto cuja legalidade podia ser fiscalizada, nos termos do artigo 173. do Tratado, quando o próprio acto que a instituição comunitária recusasse revogar ou alterar também fosse recorrível nos termos da mesma disposição (v., para os actos de natureza regulamentar, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1972, Nordgetreide/Comissão, 42/71, Colect., p. 55, n. 5; de 26 de Abril de 1988, Asteris e o. e Grécia/Comissão, 97/86, 193/86, 99/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n. 17; e de 17 de Maio de 1990, Sonito/Comissão, C-87/89, Colect., p. I-1981, n. 8; v. também as conclusões do advogado-geral C. Gulmann no acórdão Buckl e o./Comissão, já referido, n. 14).
32 No caso vertente, as recorrentes submeteram à Comissão um pedido de reabertura do processo relativo à operação de concentração entre a Mediobanca e a Generali, sobre o qual a Comissão se pronunciou através da decisão de 19 de Dezembro de 1991. O Tribunal recorda que, nessa decisão, a Comissão declarou que a operação notificada não estava abrangida pelo Regulamento n. 4064/89, visto que a Mediobanca não ficaria em condições, na sequência da operação notificada, de exercer, isolada ou em conjunto com outras empresas, uma "influência determinante" sobre a Generali (v., supra, n. 2).
33 O Tribunal considera que, através do seu pedido de reabertura do processo, as recorrentes pretendiam, de facto, obter da Comissão, por um lado, a adopção de uma decisão de revogação da anterior decisão de 19 de Dezembro de 1991, com o fundamento de que esta assentava em factos materialmente inexactos e, por outro, a adopção de uma nova decisão relativa à operação que lhe tinha sido notificada. A correspondência de 31 de Julho de 1992, objecto do presente litígio, deve, por conseguinte, ser interpretada como uma recusa da Comissão em ordenar esta suspensão e, consequentemente, em examinar novamente a operação que lhe tinha sido submetida pelas partes que procederam à notificação. Ora, é óbvio que as recorrentes são terceiros relativamente à decisão inicialmente adoptada pela Comissão em 19 de Dezembro de 1991 e dirigida às empresas partes na operação de concentração em questão. Nestas condições, e nos termos do princípio acima exposto (n. 31), as recorrentes só podem solicitar a revogação da decisão inicial de 19 de Dezembro de 1991 se ela lhes disser directa e individualmente respeito, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado.
34 A este propósito, o Tribunal sublinha, a título preliminar, que a mera circunstância de um acto ser susceptível de influenciar as relações entre os diferentes accionistas de uma sociedade, não basta para que qualquer desses accionistas se possa considerar directa e individualmente afectado por tal acto. Efectivamente, só a existência de circunstâncias específicas poderia habilitar esse accionista, que afirma que o acto se repercute na sua posição dentro da sociedade, a fazer uso do artigo 173. do Tratado (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, Eridania/Comissão, 10/68 e 18/68, Colect. 1969-1970, p. 171).
35 No que respeita à questão de saber se tais circunstâncias específicas se verificam no caso em apreço, o Tribunal considera, em primeiro lugar, que as recorrentes, que invocam a sua qualidade de accionistas de uma das partes que procederam à notificação, não são terceiros cuja situação jurídica ou material possa ser afectada pela referida decisão. Efectivamente, a declaração da Comissão, nas condições previstas no artigo 6. , n. 1, alínea a), do Regulamento n. 4064/89, de que uma operação que lhe foi notificada não é abrangida pela previsão desta norma, não é susceptível de alterar, por si só, a consistência ou o alcance dos direitos dos accionistas das partes que procederam à notificação, quer se trate dos seus direitos patrimoniais quer da capacidade que estes lhes conferem de participar na gestão da sociedade. Ora, no caso vertente, as recorrentes, que se limitam, a este propósito, a invocar que "é óbvio que a aquisição de tal influência pela Mediobanca reduzirá seriamente a eficácia dos votos dos restantes accionistas, o que é o caso das recorrentes, que, daqui em diante, estarão permanentemente em minoria" (n. 3.3 das observações relativas à questão prévia de inadmissibilidade), não provam que a decisão de 19 de Dezembro de 1991 afectou a sua situação jurídica ou material.
36 O Tribunal sublinha, em segundo lugar, que esta decisão, que declara que a operação de concentração notificada não está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n. 4064/89, afecta as recorrentes na sua qualidade de accionistas da Generali, do mesmo modo que qualquer outro accionista desta sociedade, que conta cerca de 140 000. Efectivamente, mesmo admitindo que, como sustentam as recorrentes e contrariamente ao que afirma a decisão, a Mediobanca adquiriu, isolada ou em conjunto com as outras empresas, o controlo da Generali, esta tomada de controlo afecta os interesses das recorrentes nas mesmas condições que os dos outros accionistas. Decorre daqui que a decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 1991 não afecta individualmente as recorrentes, sobretudo porque, por um lado, a sua participação no capital da Generali era, ao tempo dos factos, e relativamente a cada uma delas, inferior a 0,5% do capital social e, por outro, porque não provaram que, com a decisão, ficariam numa situação diferente da de qualquer outro accionista. Ora, como foi decidido pelo Tribunal de Justiça "os particulares que não sejam destinatários de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito se os afectar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim os individualiza de maneira análoga ao destinatário" (acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, p. 279).
37 Finalmente, o Tribunal considera que as recorrentes, para demonstrar que são individualmente afectadas pela decisão de 19 de Dezembro de 1991, alegam injustificadamente que o seu interesse em agir não pode ser posto em dúvida, na medida em que se tivessem pedido para intervir no processo que conduziu à adopção desta decisão ° como teriam feito se tivessem tido conhecimento dos elementos que se vieram a revelar posteriormente ° teriam disposto, nos termos de uma jurisprudência assente quer em matéria de concorrência e de auxílios de Estado quer de dumping e de subvenções (v. o despacho CCE Grandes Sources e o./Comissão, já referido, e os acórdãos do Tribunal de Justiça que são aí mencionados), de uma via de recurso para proteger os seus legítimos interesses.
38 Efectivamente, mesmo admitindo que esta jurisprudência seja transponível para o contencioso das operações de concentração, certas considerações relativas, por um lado, à segurança jurídica dos operadores económicos e, por outro, à brevidade dos prazos que caracteriza a economia geral do Regulamento n. 4064/89, exigiriam, de qualquer forma, que um pedido de reabertura do processo, motivado pela descoberta de um pretenso facto novo, fosse apresentado dentro de um prazo razoável.
39 Ora, no caso vertente, o Tribunal considera, por um lado, que o contacto informal que as recorrentes tiveram com os serviços da Comissão em 6 de Maio de 1992 não pode ser qualificado como pedido de reabertura do processo e, por outro, que o pedido de reabertura do processo, apresentado à Comissão em 26 de Junho de 1992, é extemporâneo ° quando se verifica que as próprias recorrentes declararam que tiveram conhecimento em "finais de Março/início de Abril de 1992" do pretenso facto novo, ou seja, do texto integral do acordo dito de Paris de 1985 °, dado que não foi apresentado dentro de um prazo razoável. Consequentemente, não pode ser acolhido o argumento das recorrentes baseado na existência de um pretenso facto novo.
40 Por conseguinte, o Tribunal considera que as recorrentes não são directa e individualmente afectadas pela decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 1991 e que, desse modo, o recurso não é admissível, não sendo necessário pronunciar-se sobre a questão de saber se, em circunstâncias diferentes, a invocação de um facto novo teria permitido às recorrentes contornar o sistema dos prazos de recurso previstos no Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
41 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que deferir o pedido da Comissão e condená-las solidariamente nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) As recorrentes são solidariamente condenadas nas despesas.
Cruz Vilaça Barrington
BiancarelliBriëtKalogeropoulos
Full & Egal Universal Law Academy