Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários ° Promoção ° Reclamação de um candidato não promovido ° Indeferimento ° Fundamentação ° Alcance
(Estatuto dos Funcionários, artigos 45. e 90. , n. 2)
2. Funcionários ° Decisão que afecta a situação administrativa do funcionário ° Tomada em consideração de elementos que não constam do processo individual ° Inadmissibilidade ° Limites ° Tomada em consideração, para uma promoção e entre outros elementos, da avaliação comparativa das aptidões dos candidatos levada a cabo pelo respectivo superior hierárquico ° Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 26. )
Sumário
1. Nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação é obrigada a fundamentar a decisão que indefira uma reclamação que conteste uma promoção, de modo a permitir ao juiz comunitário fiscalizar a legalidade da decisão de promoção e a fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se foi devidamente fundamentada ou se, pelo contrário, enferma de um vício que permita contestar a respectiva legalidade. Na hipótese de ter sido promovido um funcionário que não se incluía nos inscritos na lista elaborada por um organismo paritário chamado a emitir parecer, a autoridade investida do poder de nomeação cumpre o seu dever desde que, na carta que indefere a reclamação, saliente claramente o facto de a análise comparativa que fez do conjunto das habilitações, méritos e conhecimentos necessários ao exercício das funções dos candidatos ter sido efectuada com base nos relatórios de classificação de todos os funcionários susceptíveis de promoção.
2. O fim do artigo 26. do Estatuto é o de assegurar o direito de defesa do funcionário, evitando que decisões tomadas pela autoridade investida do poder de nomeação e que afectem a sua situação administrativa e a sua carreira se fundem em factos relativos ao seu comportamento não mencionados no seu processo individual. Uma decisão baseada em tais elementos é contrária às garantias do Estatuto e deve ser anulada, por ter sido produzida na sequência de um processo viciado de ilegalidade.
Não é esse o caso de uma decisão que promove um funcionário, em detrimento de outros, tomada pela autoridade investida do poder de nomeação, com base, simultaneamente, nos relatórios de classificação dos candidatos e numa avaliação comparativa das respectivas aptidões feita pelo seu superior hierárquico, e que, enquanto juízo de valor susceptível de ser prejudicial para os candidatos excluídos, lhes não deve ser comunicada nem constar do seu processo individual.
Partes
No processo T-84/92,
Finn Nielsen e Pia Moeller, funcionários do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, residentes, respectivamente, em Rixensart (Bélgica) e Bruxelas, representados por Thierry Demaseure e Jean-Noël Louis, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo nos escritórios da fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrentes,
contra
Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, representado por Moisés Bermejo Garde, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Denis Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão n. 451/91 A do presidente do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, de 16 de Outubro de 1991, que promove M. F. ao grau LA 4, a anulação da decisão de não promover os recorrentes ao grau LA 4 e, na medida do necessário, a anulação da decisão de 1 de Julho de 1992 que indefere expressamente a reclamação apresentada pelos recorrentes,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: D. P. M. Barrington, presidente, R. Schintgen e K. Lenaerts, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador
vistos os autos e após a audiência de 22 de Junho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto na origem do recurso
1 Os recorrentes, Finn Nielsen e Pia Moeller, entraram ao serviço do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias (a seguir "CES") em 1 de Julho de 1973, na qualidade de tradutores de língua dinamarquesa. P. Moeller foi promovida ao grau LA 5, como tradutora principal, em 1 de Maio de 1978, e F. Nielsen foi promovido ao mesmo grau, como tradutor principal, em 1 de Julho de 1982.
2 Pela decisão n. 2117/74, de 29 de Julho de 1974, alterada pelas decisões n. 1515/81 A, de 15 de Junho de 1981, e n. 2903/81 A, de 13 de Dezembro de 1981, o CES instituiu um comité paritário de promoção (a seguir "comité") encarregado de "emitir pareceres no âmbito do processo de consultas prévias às promoções no interior das carreiras estabelecidas em dois graus e, uma vez por ano, elaborar uma lista dos funcionários que merecem promoção à carreira superior". Nos termos da referida decisão, o presidente do CES, em 16 de Maio de 1991, nomeou os seis membros do comité para o exercício de promoção de 1991, no decurso do qual estava previsto que dois lugares de grau LA 4 seriam preenchidos através de promoção, ao passo que um terceiro lugar LA 4 ficaria vago a partir de 1 de Janeiro de 1992, em consequência de uma cessação de funções por invalidez.
3 Durante uma reunião que teve lugar em 2 de Dezembro de 1991, o comité, após verificar a disponibilidade de dois lugares LA 4 para 1991 e a vaga de um lugar LA 4 a partir de 1 de Janeiro de 1992, votou maioritariamente a favor de dois candidatos, enquanto um terceiro candidato recolheu três votos, um quarto, dois votos, e um quinto, um voto. No mesmo dia, o comité emitiu um parecer em que propunha a promoção ao grau LA 4 dos dois candidatos que obtiveram a maioria dos votos.
4 Em 3 de Dezembro de 1991, o chefe da divisão de tradução de língua dinamarquesa, Sr. Feilberg, enviou um memorando ao chefe da Divisão "Recrutamento e Gestão do Pessoal", com o seguinte teor: "Pela presente, confirmo o depoimento por mim ontem prestado perante o comité de promoções acerca dos méritos dos três funcionários LA 5 da divisão dinamarquesa de tradução susceptíveis de promoção a LA 4, respectivamente, Pia Moeller, Finn Nielsen e o Sr. F. Efectivamente, confirmo que o interesse do serviço e a análise das habilitações e méritos dos três candidatos me levaram a propor a promoção do Sr. F., dado parecer-me o mais válido dos três, tendo também em atenção os seus relatórios de classificação".
5 Em 6 de Dezembro de 1991, o director da administração do pessoal e das finanças enviou ao secretário-geral uma carta anexando os pareceres do comité, as listas dos funcionários com a antiguidade exigida, o quadro das médias de tempo de espera por uma promoção, um quadro propondo as datas para produção de efeitos de cada uma das promoções e os projectos das decisões de promoção. Além disso, propunha promover o Sr. F. ao lugar LA 4 vago em consequência da cessação de funções por invalidez de um funcionário, desse modo confirmando a proposta de 3 de Dezembro de 1991 do chefe da divisão de tradução de língua dinamarquesa.
6 Em 12 de Dezembro de 1991, o director da administração do pessoal e das finanças comunicou ao secretário-geral a lista dos funcionários a ter em linha de conta para promoção, à qual juntou os processos individuais dos interessados, os relatórios elaborados a seu respeito e o parecer emitido pelo comité.
7 Por decisão de 16 de Dezembro de 1991, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") procedeu à promoção ao grau LA 4 dos dois funcionários propostos pelo comité, bem como do Sr. F., tradutor principal da divisão dinamarquesa, que fora promovido ao grau LA 5 em 1 de Maio de 1988.
8 A lista dos funcionários promovidos no interior das carreiras durante o exercício de promoções de 1991 foi fixada em 18 de Dezembro de 1991 e os recorrentes tiveram conhecimento dela na mesma data.
9 Em 8 de Janeiro de 1992, o presidente do comité e quatro dos seus membros apresentaram a sua demissão ao secretário-geral, censurando a AIPN por se ter afastado dos pareceres do comité, sem que para isso acompanhasse as suas decisões divergentes de um comentário justificativo.
10 Em 17 de Março de 1992, cada um dos recorrentes apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto") contra a decisão n. 451/91 A, de 16 de Dezembro de 1991, que promoveu o Sr. F. ao grau LA 4 e rejeitou tacitamente as respectivas candidaturas.
11 Por cartas de 1 de Julho de 1992, o presidente do CES indeferiu as reclamações nos seguintes termos:
"A sua reclamação de 17 de Março de 1992 contra a decisão n. 451/91 A, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à promoção do Sr. F. ao grau LA 4, foi alvo de uma análise aprofundada.
Após tal análise, cabe fazer as seguintes observações:
Nos termos do disposto no artigo 45. , n. 1, do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir designada AIPN) exerceu a sua faculdade de escolha dentre os funcionários que tinham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que foram objecto.
A este respeito, permito-me esclarecer que, para analisar os méritos e os relatórios de classificação a ter em consideração na promoção, a AIPN dispõe de largo poder de apreciação; aliás, tal poder foi já expressamente reconhecido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
No caso vertente, é meu dever confirmar que a AIPN cumpriu escrupulosamente as regras previstas no artigo 45. do Estatuto.
O comité paritário de promoção foi expressamente consultado antes da adopção da decisão litigiosa e das outras duas decisões relativas a promoções dentro da carreira LA 5/4.
Embora a sua antiguidade no grau seja a exigida, o resultado da análise comparativa do conjunto das habilitações, méritos e conhecimentos linguísticos constantes dos relatórios de classificação de todos os funcionários em causa é nitidamente favorável à pessoa promovida. A comunicação dos pormenores da opção efectuada ou dos diversos elementos da complexa apreciação levada a cabo entre os relatórios é susceptível de prejudicar os funcionários que não foram promovidos e, por isso, não me é possível dela lhe dar conhecimento.
Além disso, o parecer do comité paritário de promoção e o parecer do chefe da divisão de tradução dinamarquesa, que não propuseram a sua promoção, confirmam a opção da AIPN a favor do Sr. F."
Tramitação processual
12 Foi nestas circunstâncias que os recorrentes interpuseram o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Outubro de 1992.
13 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo. Convidou as partes a dar cumprimento ao seguinte:
"1) O CES é convidado a apresentar os relatórios de classificação dos recorrentes Pia Moeller e Finn Nielsen, bem como o do Sr. F., correspondentes ao período de 1 de Setembro de 1988 a 31 de Agosto de 1990...
2) As partes são convidadas a confirmar que foi o Sr. F. quem recebeu três votos aquando da votação efectuada durante a reunião do comité paritário de promoção de 2 de Dezembro de 1991."
14 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões formuladas pelo Tribunal na audiência de 22 de Junho de 1993.
Pedidos das partes
15 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
1) anular a decisão n. 451/91 A, de 16 de Dezembro de 1991, pela qual o Sr. F. foi promovido ao grau LA 4, bem como as decisões que rejeitaram a candidatura dos recorrentes a tal lugar;
2) condenar o recorrido nas despesas.
16 O CES conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) negar provimento ao recurso;
2) decidir quanto às despesas nos termos legais.
Fundamentos e argumentos das partes
17 Os recorrentes invocam dois fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro consiste na violação do artigo 45. do Estatuto, dado que a AIPN, ao proceder à promoção do Sr. F., não terá consultado o comité nem procedido à análise comparativa dos méritos de todos os candidatos.
O segundo fundamento consiste na violação do artigo 26. do Estatuto, dado que determinados pareceres e declarações verbais sobre os méritos dos recorrentes não foram comunicados a estes e não foram incluídos no respectivo processo individual.
Quanto ao primeiro fundamento que consiste na violação do artigo 45. do Estatuto
Argumentos das partes
18 Em primeiro lugar, os recorrentes censuram a AIPN por não ter consultado o comité antes de tomar a decisão de promover o Sr. F. Lembrando que o artigo 5. da decisão n. 2903/81 A impõe que a AIPN efectue as promoções após ter tomado conhecimento da lista dos funcionários que o comité entenda terem maior mérito para alcançar uma promoção, alegam que, quando uma instituição cria no seu seio um comité consultivo não previsto no Estatuto, a fim de, na perspectiva da nomeação para certos lugares, dispor de um parecer sobre as capacidades e aptidões dos candidatos face às qualificações exigidas, tal medida se destina, segundo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, a proporcionar à instituição, enquanto AIPN, uma melhor base para a análise comparativa dos méritos dos candidatos exigida pelo artigo 45. do Estatuto (acórdão de 30 de Janeiro de 1992, Schoenherr/CES, T-25/90, Colect., p. II-63).
19 Ora, no caso vertente, o comité não terá sido informado da existência de um terceiro lugar LA 4 vago na divisão de tradução de língua dinamarquesa e, por isso, não lhe terá sido possível emitir parecer sobre as capacidades e aptidões dos candidatos face às habilitações exigidas para esse lugar.
20 Contudo, na fase da réplica e reconhecendo que resulta dos documentos juntos pelo recorrido que o comité analisou a possibilidade de propor um terceiro funcionário para uma promoção ao grau LA 4, os recorrentes renunciaram a este argumento.
21 Em segundo lugar, os recorrentes censuram a AIPN por ter procedido à promoção do Sr. F. sem ter fornecido ao comité elementos que lhe permitissem emitir um parecer objectivo. Afirmam que, embora o comité tenha analisado a candidatura do interessado, entendeu, contudo, que não dispunha dos elementos indispensáveis para emitir um parecer objectivo sobre esse assunto.
22 A este respeito, os recorrentes alegam que não podia ser claro para a AIPN que o F. tinha as melhores habilitações, uma vez que o comité, que analisou os processos de todos os candidatos e ouviu o respectivo superior hierárquico, não decidiu por maioria a seu favor.
23 Em terceiro lugar, os recorrentes realçam que resulta das cartas de 1 de Julho de 1992, que indeferiram as suas reclamações, aliás, insuficientemente fundamentadas, que a AIPN baseou exclusivamente a sua decisão de promover o Sr. F. na comparação dos relatórios de classificação. Ora, lembram que o comité entendeu que esses relatórios não permitiam efectuar uma escolha objectiva entre os candidatos e insistem em que a AIPN deveria, pelo menos, ter fundamentado as razões exactas pelas quais decidiu não ter em conta o parecer do comité.
24 Na réplica, os recorrentes afirmaram, porém, que, da carta que o director da administração do pessoal e das finanças dirigiu, em 6 de Dezembro de 1991, ao secretário-geral, decorre que a administração não comunicou os referidos relatórios de classificação à AIPN, de maneira que não pôde ser efectuada pela AIPN a análise comparativa dos méritos dos candidatos e dos respectivos relatórios de classificação, em conformidade com o imposto pelo artigo 45. do Estatuto.
25 No entender dos recorrentes, a AIPN limitou-se a ratificar a escolha feita pela administração, que já tinha organizado um quadro em que propunha as datas para a produção de efeitos de cada uma das promoções a levar a cabo e os projectos das diferentes decisões de promoção, tal como decorre da carta enviada, em 6 de Dezembro de 1991, ao secretário-geral, pela direcção da administração do pessoal e das finanças.
26 Os recorrentes entendem que daí se deduz que a AIPN não procedeu à análise comparativa dos méritos exigida pelo artigo 45. do Estatuto, ou então que tomou em consideração elementos que não forneceu ao comité, o que o impediu, por isso, de emitir um parecer válido.
27 O recorrido considera que o fundamento dos recorrentes assente na violação do artigo 45. do Estatuto carece de bases de facto e de direito. Segundo o recorrido, decorre claramente da acta da reunião do comité de 2 de Dezembro de 1991 que este órgão foi informado da disponibilidade, em 1 de Janeiro de 1992, de um lugar LA 4 na divisão de tradução de língua dinamarquesa, em consequência de uma cessação de funções por invalidez.
28 A este respeito, o recorrido refere que o comité não conseguiu reunir uma maioria de votos para propor um candidato para o terceiro lugar LA 4 e que, perante essa indecisão por parte do comité, o qual, por outro lado, não reservara o seu parecer sobre o preenchimento deste lugar, a AIPN adoptou a sua decisão com base, designadamente, na comunicação do chefe da divisão de tradução de língua dinamarquesa que propunha a promoção do Sr. F. Daí conclui o recorrido que, nos termos do artigo 45. do Estatuto, a AIPN agiu correctamente ao decidir promover o Sr. F. com base no seu mérito e nos seus relatórios de classificação, após análise comparativa dos méritos dos funcionários que tinham a antiguidade exigida.
29 Acresce, alega o recorrido, que o comité apenas tem competência para emitir um parecer e que, na falta deste, a AIPN tem competência para, por sua própria autoridade, efectuar a escolha dos funcionários a promover.
30 Na tréplica, o recorrido contestou a tese desenvolvida pelos recorrentes na réplica, de que a falta de referência aos relatórios de classificação no documento de 6 de Dezembro de 1991, já referido, demonstra que a AIPN não dispunha dos referidos relatórios quando adoptou a decisão de promoção em litígio.
31 O recorrido afirma que, pelo contrário, decorre da resposta à reclamação, da comunicação de 12 de Dezembro de 1991 do director da administração do pessoal e das finanças ao secretário-geral, da carta de 3 de Dezembro de 1991 do chefe da divisão de tradução de língua dinamarquesa à AIPN, bem como da acta da reunião do comité de 2 de Dezembro de 1991, que os processos dos candidatos continham os respectivos relatórios de classificação e, portanto, que a AIPN dispunha dos mesmos quando adoptou a decisão.
Apreciação do Tribunal
32 Em primeiro lugar, há que considerar assente que, no âmbito da reunião de 2 de Dezembro de 1991, informado de que estavam abertos à promoção, nas carreiras LA 5/4, três lugares no ano de 1991 e a partir de 1 de Janeiro de 1992, o comité se limitou, apesar disso, a propor à AIPN o nome de dois funcionários com vista à sua promoção.
33 Resulta ainda da acta desta reunião que os dois funcionários propostos pelo comité obtiveram cada um a maioria absoluta exigida no artigo 7. da decisão n. 2903/81 A para a sua inscrição na lista dos funcionários mais merecedores de promoção, enquanto, na mesma votação, três funcionários não obtiveram a maioria exigida, obtendo, respectivamente, três, dois e um voto. Da carta entregue em 27 de Maio de 1993 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância pelo recorrido, e não impugnada pelos recorrentes, resulta que foi o Sr. F. quem obteve três votos aquando da votação do comité.
34 Resulta ainda da acta da reunião de 2 de Dezembro de 1991 que, nos termos do artigo 4. da decisão n. 2903/81 A, o comité adoptou o seu parecer, bem como a lista dos funcionários julgados mais merecedores de promoção, "após a leitura dos relatórios de classificação" de todos os funcionários com a antiguidade exigida para promoção, sobre cujos nomes recaiu o escrutínio do comité. A acta demonstra, por outro lado, que a discussão no seio do comité se desenrolou "após já terem sido ouvidos os chefes das divisões linguísticas".
35 Após terem afirmado, na petição, que "a decisão de nomear o Sr. F. se baseou exclusivamente na comparação dos relatórios de classificação", os recorrentes, só na tréplica, alegaram que tais relatórios não estavam, na realidade, em poder da AIPN no momento da adopção da decisão de promoção em litígio, afirmação essa que o advogado dos recorrentes se propôs provar na audiência, alegando que os relatórios de classificação não terão sido retirados dos processos individuais.
36 Sobre este aspecto, deve recordar-se que o artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo proíbe que sejam deduzidos novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1992, Mergen/Comissão, T-53/91, Colect., p. II-2041, e Eppe/Comissão, T-59/91 e T-79/91, Colect., p. II-2061). Nos termos do n. 1 do mesmo artigo, as partes podem ainda, em apoio da sua argumentação, oferecer provas na réplica e na tréplica. Devem, porém, justificar o atraso no oferecimento das provas.
37 Ora, o Tribunal salienta que, nas cartas que a AIPN enviou, em 1 de Julho de 1992, a cada um dos recorrentes, indeferindo as suas reclamações, afirmou ter exercido a sua faculdade de opção entre os funcionários com o mínimo de antiguidade no grau "após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que foram objecto". Tais cartas comunicam aos recorrentes que "o resultado da análise comparativa do conjunto das habilitações, méritos e conhecimentos linguísticos (que decorrem) dos relatórios de classificação de todos os funcionários em causa é nitidamente favorável à pessoa promovida".
38 Assim, deve necessariamente o Tribunal dar por assente que os recorrentes, que, a partir do indeferimento das suas reclamações, teriam podido contestar que os relatórios de classificação tivessem estado ao dispor da AIPN no momento em que tomou a decisão de promover o Sr. F., não deduzem qualquer elemento de direito ou de facto que se tenha revelado durante o processo em abono do argumento que assenta na falta dos referidos relatórios. Consequentemente, este constitui um novo fundamento, na acepção do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo.
39 Do mesmo modo, a prova oferecida durante o debate oral, para demonstrar que a AIPN não dispunha dos relatórios de classificação, deve ser considerada como extemporânea, uma vez que os recorrentes não invocaram qualquer circunstância que os impedisse de oferecer essa prova durante a fase escrita do processo. Em consequência, também não deve ser admitida, nos termos do artigo 48. , n. 1, do Regulamento de Processo.
40 Nos termos do artigo 5. da decisão n. 2903/81 A, já referida, a AIPN procede às promoções após tomar conhecimento da lista elaborada pelo comité paritário de promoção.
41 Decorre da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (acórdão Schoenherr/CES, já referido) que a lista elaborada pelo comité de promoção deve fazer parte dos elementos em que a instituição baseia a sua própria apreciação dos candidatos e que a AIPN é obrigada a tomar em consideração essa lista, ainda que considere dever afastar-se dela. Nos termos da mesma jurisprudência, ao omitir a referência ao parecer emitido pelo comité de promoção ou ao não demonstrar ter dado cumprimento ao dever de tomar em consideração tal parecer, a AIPN não cumpre a obrigação que lhe cabe de, pelo menos na fase da decisão de indeferimento da reclamação, fundamentar a decisão de promoção contestada, quando tenha entendido dever afastar-se das propostas constantes do parecer do comité de promoção.
42 Do mesmo modo, quando, como no caso presente, a AIPN decida promover um funcionário que não consta da lista elaborada pelo comité paritário de promoção, está obrigada, nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, a fundamentar a decisão que indefira uma reclamação que conteste uma promoção, de modo a permitir ao juiz comunitário fiscalizar a legalidade da decisão de promoção e a fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se foi devidamente fundamentada ou se enferma de um vício que permita contestar a respectiva legalidade.
43 Ora, nas cartas que indeferiram as respectivas reclamações, enviadas aos recorrentes em 1 de Julho de 1992, a AIPN salientou claramente o facto de a análise comparativa que fez do conjunto das habilitações, méritos e conhecimentos linguísticos dos candidatos ter sido efectuada com base nos relatórios de classificação de todos os funcionários susceptíveis de promoção.
44 Deve acrescentar-se que a análise das apreciações analíticas constantes dos relatórios de classificação dos interessados, os quais, segundo a carta enviada em 12 de Dezembro de 1991 ao secretário-geral, foram comunicados à AIPN, revela, efectivamente, no que toca ao Sr. F., relativamente ao período de classificação de 1988-1990, oito referências "excelente" e seis referências "muito bom", enquanto, relativamente ao mesmo período de classificação, os relatórios de classificação dos recorrentes revelam, respectivamente, quanto ao primeiro, sete referências "excelente" e sete referências "muito bom", e, quanto ao segundo, cinco referências "excelente" e nove referências "muito bom". À apreciação analítica relativa ao Sr. F. acrescia, além disso, um comentário inteiramente elogioso, que referia, designadamente, que "o Sr. F. continuou a desenvolver o seu alto nível de competência e experiência", que "contribuiu com um excelente esforço para o trabalho quotidiano da equipa" e que "trabalha em excelente colaboração com os colegas".
45 Daqui resulta que, no caso presente, a AIPN, que dispõe de um amplo poder de apreciação para avaliar o interesse do serviço e os méritos a tomar em consideração no âmbito da decisão de promoção prevista no artigo 45. do Estatuto (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Moritz/Comissão, T-20/89, Colect., p. II-769), se manteve dentro de limites razoáveis e, ao adoptar a decisão de promoção do Sr. F., não usou o seu poder de modo manifestamente errado.
46 Consequentemente, há que negar provimento ao fundamento assente na violação do artigo 45. do Estatuto.
Quanto ao segundo fundamento que consiste na violação do artigo 26. do Estatuto
Argumentos das partes
47 Em apoio do fundamento que assenta na violação do artigo 26. do Estatuto, os recorrentes lembram que o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão de 5 de Dezembro de 1990, Marcato/Comissão (T-82/89, Colect., p. II-735), decidiu que as "... declarações orais (de um representante do director-geral), formuladas no âmbito de um procedimento de promoção e perante um comité constituído para esse fim, devem considerar-se como constituindo um relatório na acepção do artigo 26. do Estatuto. Portanto, deveriam ter sido imediatamente passadas a escrito e lançadas no processo individual do recorrente, como é exigido por aquele artigo 26. ".
48 Salientam os recorrentes que, da troca de notas que teve lugar entre o presidente do comité e a AIPN, vê-se que esta alega ter adoptado as decisões impugnadas "após parecer do comité de promoção, dos responsáveis da administração, de diversos directores e de outras pessoas". Ora, no entender dos recorrentes, estes pareceres quanto à sua competência, rendimento e conduta no trabalho não foram trazidos ao seu conhecimento, nem lançados nos respectivos processos individuais, o que ofende os seus direitos de defesa.
49 Na réplica, reconhecendo que, no caso vertente, é a comunicação do chefe da divisão de tradução de língua dinamarquesa que constitui o único parecer em causa, os recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que essa nota não reflecte as declarações do seu autor no comité, uma vez que, tendo em conta as propostas feitas pelo referido comité, lhes parece impossível que o autor da nota tenha podido declarar ao comité que o Sr. F. lhe parecia o candidato mais válido.
50 Em segundo lugar, afirmam que a nota do chefe da divisão de tradução de língua dinamarquesa demonstra, em si mesma, que o seu autor baseou o seu parecer nos resultados da análise comparativa do conjunto das habilitações dos candidatos e, por essa razão, nos méritos dos três candidatos no que toca a períodos posteriores aos que tinham já sido objecto de um relatório de classificação. Daqui deduzem que o chefe da divisão de tradução de língua dinamarquesa elaborou um relatório de classificação sobre os seus méritos e competências que, nos termos do artigo 26. do Estatuto, deveria figurar no seu processo individual após lhes ter sido dada a possibilidade de apresentar as suas observações.
51 O recorrido refere, antes de mais, que os recorrentes fazem errada interpretação do acórdão Marcato/Comissão, já referido, uma vez que foi em circunstâncias especiais e atendendo designadamente ao facto de a decisão do comité, de não incluir A. Marcato na lista dos candidatos considerados mais aptos, ter sido, na prática, na falta de um relatório de classificação, exclusivamente baseada nas declarações verbais do representante do director-geral, que o Tribunal decidiu que, "tendo em conta a importância que elas assim revestiram, tais declarações orais, formuladas no âmbito de um procedimento de promoção e perante um comité constituído para esse fim, devem considerar-se como constituindo um relatório na acepção do artigo 26. do Estatuto" e que, "portanto, deveriam ter sido imediatamente passadas a escrito e lançadas no processo individual do recorrente, como é exigido por aquele artigo 26. ".
52 Ora, o recorrido salienta que, no caso presente, a AIPN dispunha dos relatórios de classificação dos funcionários susceptíveis de promoção e a única declaração recolhida pela AIPN, consignada pelo seu autor numa nota de 3 de Dezembro de 1991, era a, muito sucinta, do chefe da divisão de tradução de língua dinamarquesa, o qual, perante os relatórios de classificação, habilitações e méritos dos três candidatos, considerava que o Sr. F. era claramente o candidato mais válido.
53 O recorrido considera, por isso, que não existe "declaração importante" quanto ao comportamento dos recorrentes que lhes diga pessoalmente respeito e que devesse constar do seu processo individual. Quanto à avaliação que pôde ser feita no termo da análise comparativa das habilitações dos candidatos, o recorrido entende que é claro e conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho, 188/73, Colect., p. 467) que esta não deve constar do processo individual do funcionário, uma vez que as razões dessa avaliação correm o risco de lhe ser prejudiciais.
54 Quanto à nota de 3 de Dezembro de 1991, já referida, salienta ainda o recorrido que a afirmação dos recorrentes, de que tal nota "parece não reflectir as declarações do seu autor no comité", carece de qualquer prova formal. Pelo contrário, no entender do recorrido, essa nota contém em si mesma a referência de que mais não faz que "confirmar" a declaração feita na véspera pelo seu autor ao comité.
55 O recorrido refuta igualmente o argumento dos recorrentes de que a nota em questão deveria ter sido lançada no seu processo individual, por dever ser entendida como um relatório de classificação na acepção do artigo 26. do Estatuto, alegando que decorre da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância que apenas os factos que digam respeito ao comportamento do funcionário lhe devem ser comunicados e lançados no seu processo individual (acórdão Marcato/Comissão, já referido).
56 Ora, no critério do recorrido, a nota de 3 de Dezembro de 1991 não contém qualquer apreciação individual quanto ao comportamento e à atitude no trabalho dos recorrentes, mas constitui sim uma avaliação comparativa das aptidões dos diversos candidatos, aliás, confirmada pela referência aos relatórios de classificação contida na nota em questão. A este respeito, acrescenta ainda o recorrido que, no processo Bonino/Comissão, o advogado-geral M. Darmon concluiu que "não se trata, é evidente, de a AIPN comunicar o teor e o resultado da avaliação comparativa das aptidões respectivas dos diferentes candidatos a que teve que proceder para chegar à sua escolha. Este juízo de valor é a própria expressão da discricionariedade que lhe deve aqui ser reconhecida, e a sua comunicação aos candidatos excluídos poderia, como já salientámos, ser-lhes prejudicial" [conclusões do processo 233/85 (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 1987, Colect., pp. 737, 748)].
57 Por último, alega o recorrido que, mesmo supondo que a nota devesse constar do processo individual dos recorrentes, a sua falta não implicou ofensa dos direitos da defesa, e que a hipotética violação do artigo 26. do Estatuto, no caso presente, não é susceptível de justificar a anulação da decisão impugnada.
Apreciação do Tribunal
58 Deve recordar-se que, nos termos do disposto no artigo 26. do Estatuto, o processo individual do funcionário deve conter todos os documentos relativos à sua situação administrativa e todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento ou comportamento, bem como as observações feitas pelo funcionário relativamente a esses documentos.
59 Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, o fim do artigo 26. é o de assegurar o direito de defesa do funcionário, evitando que decisões tomadas pela AIPN e que afectem a sua situação administrativa e a sua carreira se fundem em factos relativos ao seu comportamento não mencionados no seu processo individual. Resulta destas disposições que uma decisão baseada em tais elementos é contrária às garantias do Estatuto e deve ser anulada, por ter sido produzida na sequência de um processo viciado de ilegalidade (v. acórdãos Bonino/Comissão e Marcato/Comissão, já referidos; acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1972, Brasseur/Parlamento, 88/71, Colect., p. 173, e de 3 de Fevereiro de 1971, Rittweger/Comissão, 21/70, Colect., p. 1).
60 No que diz respeito, antes de mais, à afirmação dos recorrentes de que a nota que o chefe da divisão de tradução de língua dinamarquesa enviou à AIPN em 3 de Dezembro de 1991 não reflecte as declarações do seu autor ao comité, o Tribunal verifica que os recorrentes não adiantam nenhum princípio de prova susceptível de demonstrar que a nota em causa não constitui a reafirmação pura e simples, perante a AIPN, das razões que levaram o seu autor a propor ao comité a promoção do Sr. F.
61 O Tribunal verifica ainda que, no caso presente, os processos individuais dos recorrentes não contêm a nota do chefe da divisão de tradução de língua dinamarquesa.
62 O Tribunal considera, contudo, que a nota de 3 de Dezembro de 1991 em lugar algum refere factos precisos relativos ao comportamento dos recorrentes e, consequentemente, não pode ser qualificada como um relatório na acepção do artigo 26. do Estatuto. Constitui antes o resultado da avaliação comparativa das aptidões respectivas dos diferentes candidatos, a que o chefe da divisão de tradução de língua dinamarquesa procedeu para chegar à sua escolha e, enquanto juízo de valor que lhes pode ser prejudicial, não deve ser comunicada aos candidatos excluídos (v., acrdãos Grassi/Conselho e Bonino/Comissão, já referidos; v., igualmente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1987, Delauche/Comissão, 111/86, Colect., p. 5345, e de 22 de Junho de 1989, Brus/Comissão, 104/88, Colect., p. 1873).
63 Deve, por outro lado, salientar-se que o acórdão Marcato/Comissão, já referido, que os recorrentes invocam, foi proferido num contexto diferente do do presente processo. Efectivamente, a lista elaborada pelo comité de promoção e a consequente decisão da AIPN de não fazer constar A. Marcato da lista dos funcionários foram baseadas, na falta de um relatório de classificação, apenas nas declarações sobre o seu comportamento expressas pelo representante do director-geral no seio do comité de promoção.
64 Ora, no caso vertente, a AIPN baseou-se nos relatórios de classificação de todos os funcionários susceptíveis de promoção e não apenas nos termos da nota de 3 de Dezembro de 1991, na qual o chefe da divisão de tradução de língua dinamarquesa mais não faz do que reafirmar e corroborar as razões que o levaram a propor ao comité a promoção do Sr. F., razões que se prendem, designadamente, com a análise comparativa dos relatórios de classificação dos três candidatos que não obtiveram a maioria exigida para ser inscritos na lista, ou seja, os dois recorrentes e o Sr. F.
65 Daqui decorre que improcede o fundamento assente na violação do artigo 26. do Estatuto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
66 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Full & Egal Universal Law Academy