Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários ° Remuneração ° Subsídio de expatriação ° Residência habitual no Estado-membro de colocação durante o período de referência ° Conceito ° Ausência esporádica e de breve duração do referido Estado no início do período de referência ° Circunstância que não afecta o carácter habitual da residência
[Estatuto dos Funcionários, Anexo VII, artigo 4. , n. 1, alínea a)]
2. Funcionários ° Remuneração ° Subsídio de expatriação ° Concessão durante a colocação num Estado-membro ° Direito à manutenção no caso de mudança do local de colocação ° Inexistência
[Estatuto dos Funcionários, Anexo VII, artigo 4. , n. 1, alínea a)]
Sumário
1. O conceito de residência habitual, a que se refere o artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto, deve entender-se, para efeitos da concessão do subsídio de expatriação, como sendo o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses. Tratando-se de uma questão de facto, a determinação deste local exige que seja tomada em consideração a residência efectiva do funcionário durante o período de referência que precede a sua entrada em funções. A este respeito, uma ausência esporádica e de breve duração do Estado-membro de colocação, no início do referido período, não basta para retirar o seu carácter habitual, na acepção do Estatuto, à residência neste Estado, quando o interessado, que já aí se encontrava antes do início do período de referência, aí residiu, ininterruptamente, durante a totalidade da parte ainda restante do período de referência.
Nem a intenção de o interessado procurar um emprego no seu país de origem e de aí se estabelecer, nem o facto de aí exercer os seus direitos cívicos ou de aí ter interesses patrimoniais bastam para excluir a manutenção da residência habitual no Estado de colocação, quando, durante a totalidade do período de referência, o interessado conservou o centro dos seus interesses no referido Estado, onde se situava a sua residência e onde, durante o essencial do referido período, exerceu a sua actividade profissional. Não é também pertinente o facto de a administração ter aceite, a pedido do interessado, fixar o seu local de origem, na acepção do artigo 7. , n. 3, do Anexo VII do Estatuto, noutro Estado-membro, porque a determinação do local de origem e a concessão do subsídio de expatriação correspondem a necessidades e a interesses diferentes.
2. Um funcionário que beneficie do subsídio de expatriação previsto pelo artigo 69. do Estatuto durante o período em que é colocado num Estado-membro com o qual não estabeleceu vínculos duradouros antes da sua assunção inicial de funções nas Comunidades perde o direito a este subsídio quando seja ulteriormente colocado no Estado-membro onde, habitualmente, residiu ou exerceu a sua actividade profissional durante o período de referência previsto pelo artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto. Com efeito, é a relação concreta que o funcionário mantém com cada um dos seus locais de colocação que condiciona o direito ao subsídio de expatriação, sem que o facto de ter, num dado momento da sua carreira, preenchido as condições da sua concessão possa dar origem a um direito adquirido à sua manutenção.
Partes
No processo T-90/92,
Pedro Magdalena Fernández, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Alain H. Pilette, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 24 de Julho de 1992 que recusou ao recorrente o benefício do subsídio de expatriação e, subsidiariamente, a condenação da Comissão no pagamento de uma "indemnização ad personam" igual a 12% do montante total do vencimento de base do recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Biancarelli, presidente, B. Vesterdorf e R. García-Valdecasas, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência de 24 de Junho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 O recorrente, Pedro Magdalena Fernández, de nacionalidade espanhola, nasceu em 17 de Setembro de 1954 em Santianes (Espanha). Viveu na Bélgica, onde estudou, de 1965 a 1 de Maio de 1986, com excepção de um período de nove meses, de 1 de Outubro de 1980 a 28 de Junho de 1981, que passou em Torrevieja (Espanha) com a intenção, segundo as suas declarações, de aí procurar um emprego. O recorrente exerceu uma actividade profissional na Bélgica, numa empresa comercial, de 29 de Junho de 1981 a 30 de Abril de 1986.
2 Por decisão de 4 de Junho de 1986, foi nomeado, com efeitos a contar de 1 de Maio de 1986, funcionário estagiário do grau B 5 na Comissão e colocado no Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, no Luxemburgo. Foi titularizado com efeitos a contar de 1 de Fevereiro de 1987.
3 Por decisão de 7 de Agosto de 1986, o local de origem e o local de recrutamento do recorrente, na acepção do artigo 7. , n. 3, do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), foram fixados em Amay (Bélgica).
4 No seguimento de um pedido de revisão apresentado pelo recorrente, que, apoiando-se no facto de os seus pais habitarem em Torrevieja e aí exercer os seus direitos cívicos, alegou que o centro dos seus interesses não coincidia com o local do seu recrutamento, o seu lugar de origem foi fixado, por decisão de 18 de Março de 1987, em Torrevieja.
5 Durante todo o período da sua colocação no Luxemburgo, o recorrente beneficiou do subsídio de expatriação previsto pelo artigo 4. do Anexo VII do Estatuto.
6 Em 1 de Fevereiro de 1992, o recorrente foi colocado em Bruxelas, na Direcção-Geral "Mercado Interno e Assuntos Industriais" (DG III). A partir de 1 de Março de 1992, deixou de lhe ser pago o subsídio de expatriação.
7 Por carta de 17 de Março de 1992, dirigida ao Secretariado-Geral da Comissão, o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, relativamente à sua folha de salário do mês de Março de 1992, na medida em que não lhe era creditado o montante do subsídio de expatriação.
8 Por decisão de 24 de Julho de 1992, notificada ao recorrente em 29 de Julho de 1992, a Comissão indeferiu expressamente a reclamação do recorrente.
9 Foi nestas condições que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Outubro de 1992, o recorrente interpôs o presente recurso.
10 No final da fase escrita, o Tribunal decidiu proceder a medidas de organização do processo, nos termos do artigo 64. do seu Regulamento de Processo. Estas medidas consistiram em convidar, por um lado, a Comissão a juntar aos autos todas as conclusões dos chefes da administração relativas à aplicação do artigo 4. , n.os 1 e 2, do Anexo VII do Estatuto, bem como às modalidades de atribuição dos subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro, e, por outro, todas as instituições comunitárias a fornecer informações sobre a sua prática administrativa relativa ao pagamento dos subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro.
11 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo. Na audiência de 24 de Junho de 1993, foram ouvidas as alegações dos representantes das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.
Pedidos das partes
12 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° considerar o presente recurso admissível e procedente;
° em consequência, anular a decisão da Comissão de 24 de Julho de 1992 que recusa ao recorrente o benefício do subsídio de expatriação;
° condenar a Comissão no pagamento do subsídio de expatriação a contar de 1 de Fevereiro de 1992, acrescido dos juros legais desde essa data até integral pagamento;
° subsidiariamente, condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização ad personam igual a 12% do montante total do vencimento de base do recorrente, desde 1 de Fevereiro de 1992, acrescida dos juros legais desde essa data até integral pagamento;
° condenar a recorrida nas despesas.
13 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° decidir quanto às despesas nos termos legais.
Quanto aos pedidos apresentados a título principal
Argumentação das partes
14 Em apoio dos seus pedidos, o recorrente invoca um fundamento único, assente na violação do artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto. Este fundamento articula-se em duas partes. O recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu um erro de apreciação na determinação do local da sua residência habitual durante o período de referência previsto por essa disposição, isto é, o período de cinco anos que termina seis meses antes do seu início de funções. Baseia-se, em seguida, na natureza de direito adquirido que o subsídio de expatriação assume, bem como no objectivo do mesmo.
15 Quanto à primeira parte do fundamento, o recorrente sustenta que o local da sua residência habitual aquando da sua contratação pela Comissão se situava em Espanha. Em apoio dessa afirmação, invoca os seguintes elementos: nunca deixou de exercer os seus direitos cívicos em Espanha; era neste país que se encontrava a maior parte dos seus interesses de natureza patrimonial; esperava poder estabelecer-se em Espanha depois de aí encontrar trabalho; passou nove meses, de 1 de Outubro de 1980 a 28 de Junho de 1981, isto é, no início do período de referência acima mencionado, à procura de um emprego em Torrevieja (Espanha), cidade onde foi fixado o seu local de origem; embora tenha residido na Bélgica durante aquele período de referência, não tinha pretendido fixar aí o centro permanente dos seus interesses, nem atribuir um carácter estável e definitivo à sua residência neste país.
16 O recorrente recorda que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, o conceito de residência habitual deve ser considerado como sendo o lugar onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente dos seus interesses. Daqui o recorrente conclui que, embora a sua residência efectiva se situasse na Bélgica, todos os elementos já mencionados não permitiam fixar a sua residência habitual, durante o período de referência, na Bélgica. Considera que o critério a tomar em consideração, para aplicação do artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto, é o da residência habitual e que resulta da jurisprudência comunitária que esse critério foi tomado em consideração no respeitante à concessão do subsídio de expatriação.
17 O recorrente reconhece que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no acórdão de 8 de Abril de 1992, Costacurta Gelabert/Comissão (T-18/91, Colect., p. II-1655), que o artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que dá direito ao subsídio de expatriação ao funcionário que, durante o período de referência, tenha residido de modo permanente fora do Estado em cujo território se situa o local da sua colocação. Segundo o recorrente, todavia, nenhum elemento permite deduzir desse acórdão que o Tribunal de Primeira Instância pretendeu afastar-se dos próprios termos do artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto, substituindo o critério de falta de residência habitual pelo de ausência de qualquer residência. Para o recorrente, o Tribunal pretendeu simplesmente recordar que a ausência de residência no país de colocação durante o período de referência dá direito ao subsídio de expatriação. Na opinião do recorrente, não é no entanto possível deduzir daí que o artigo 4. , n. 1, alínea a), priva do subsídio de expatriação o funcionário que não possa provar que, durante todo o período de referência, não residiu, de modo permanente, fora do país da sua colocação. Esse raciocínio conduziria à consequência "absurda" de que um funcionário que tenha efectuado breves estadas em todos os países onde tivesse a possibilidade de ser colocado, seria privado, de qualquer modo, da concessão do subsídio de expatriação.
18 A Comissão, depois de ter recordado as disposições do artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto, alega que, segundo jurisprudência constante, o benefício do subsídio de expatriação está sujeito à ausência de residência habitual ou de actividade profissional principal no território europeu do Estado de colocação no decurso do período de referência (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 1985, De Angelis/Comissão, 246/83, Recueil, p. 1253, n. 14; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Costacurta Gelabert/Comissão, já referido, n. 44; e de 10 de Julho de 1992, Benzler/Comissão, T-63/91, Colect., p. II-2095, n. 6).
19 A Comissão considera que a simples "esperança" de se poder estabelecer um dia em Espanha, o facto de aí exercer os direitos cívicos, a presença de interesses de natureza patrimonial nesse país e uma estada de nove meses em Espanha no decurso dos anos de 1980-1981 não são elementos susceptíveis de pôr em causa o facto de o recorrente, durante o período de referência, ter residido de modo habitual ou exercido uma actividade profissional no território belga. A Comissão salienta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância relativa às condições de aplicação do artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto (nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 1988, Nuñez/Comissão, 211/87, Colect., p. 2791, n.os 9 e 10; e o acórdão Costacurta Gelabert/Comissão, já referido, n. 42) pôs em evidência a existência de "critérios simples e objectivos", nos quais se funda a referida disposição, sem que seja necessário para a administração procurar os "objectivos secretos" dos funcionários quanto à fixação do centro permanente dos seus interesses. Esses critérios são o lugar de residência habitual ou a ausência de actividade profissional do funcionário no território de colocação durante o período de referência. Ora, na opinião da Comissão, não se pode negar, no caso em apreço, que o recorrente, tendo habitado na Bélgica de 1965 a 1 de Outubro de 1980 e de 29 de Junho de 1981 a 30 de Abril de 1986, residiu de modo permanente nesse Estado durante o período de referência, isto é, de 1 de Novembro de 1980 a 30 de Outubro de 1985.
20 Quanto à segunda parte do fundamento, o recorrente observa, em primeiro lugar, que, no respeitante à finalidade do subsídio de expatriação, o Tribunal de Justiça decidiu que a concessão desse subsídio tem por objecto compensar os encargos e desvantagens especiais que resultam da entrada em funções nas Comunidades para os funcionários que são, por esse motivo, obrigados a transferir a sua residência do país do seu domicílio para o país de colocação e a integrarem-se num novo meio (v. acórdãos De Angelis/Comissão e Nuñez/Comissão, já referidos). O recorrente alega que a concessão do subsídio de expatriação visa uma situação pontual, ou seja, a existente na data da entrada em funções do funcionário em causa ao serviço das Comunidades. Contrariamente às ajudas de custo diárias que são concedidas a título transitório, durante um período limitado, a fim de compensar as despesas e os inconvenientes ocasionados pela necessidade de se deslocar e de se instalar provisoriamente no local dessa colocação, mantendo, igualmente a título provisório, a sua residência anterior, o subsídio de expatriação é concedido ao funcionário, ao longo de toda a sua colocação, embora os encargos e desvantagens especiais resultantes do início de funções já tenham cessado há muito tempo.
21 O recorrente recorda que o artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto prevê uma excepção à regra geral e dispõe que "não são tomadas em consideração as situações resultantes dos serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional" e que o Tribunal de Justiça interpretou esta excepção no sentido de que a mesma tem por objectivo não penalizar, através da perda do subsídio de expatriação, as pessoas que se estabeleceram no país de colocação para aí desempenharem actividades ao serviço de um outro Estado-membro ou de uma organização internacional, sem terem um vínculo durável com esse país (acórdão Nuñez/Comissão, já referido, n. 11). Segundo o recorrente, foi muito provavelmente com base neste raciocínio que o legislador comunitário entendeu conceder o subsídio de expatriação aos funcionários em causa durante todo o seu período de actividade ao serviço das Comunidades. Assim, poder-se-ia sustentar que a concessão do subsídio de expatriação deve ser mantida relativamente ao funcionário que, beneficiando de um subsídio de expatriação, seja colocado, na sequência de uma mutação, num Estado onde não teria recebido o subsídio de expatriação se aí tivesse entrado em funções ao serviço das Comunidades. Deste modo, o subsídio de expatriação deve ser considerado um direito adquirido em relação ao funcionário a que foi atribuído num momento qualquer da sua carreira ao serviço das Comunidades. O recorrente considera que, embora o artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto preveja, na verdade, critérios "simples e objectivos e, ao mesmo tempo, claros e incondicionais" (acórdão Costacurta Gelabert/Comissão, já referido, n. 41), esses critérios referem-se a uma situação especial num dado momento, devendo o subsídio de expatriação ser mantido no futuro relativamente a um funcionário que tivesse preenchido as condições de concessão de subsídio num momento preciso da sua carreira ao serviço das Comunidades.
22 Em segundo lugar, o recorrente observa que, no caso em apreço, é claro que os encargos e desvantagens especiais que o Tribunal de Justiça considera constituírem a finalidade do subsídio de expatriação ainda são maiores depois da sua mutação para a Bélgica do que o eram durante os últimos tempos que passou no Luxemburgo, dado que possui a nacionalidade espanhola e rompeu todos os vínculos com a Bélgica, depois de ter passado cinco anos e dez meses no Luxemburgo ao serviço da Comissão.
23 A Comissão alega, em primeiro lugar, que a tese do recorrente constitui uma interpretação ultra legem do artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto. A colocação a tomar em consideração nos termos do referido artigo não é apenas a atribuída quando da entrada em funções e daí resulta que as condições de concessão do subsídio de expatriação devem ser verificadas na altura de cada mudança de local de colocação. A tese contrária conduziria, segundo a Comissão, a uma situação "absurda", face ao objectivo do artigo 4. , n. 1, alínea a), em que o subsídio devia ser concedido ao funcionário ou agente de nacionalidade belga que, depois de um período de actividade no Luxemburgo, durante o qual pôde beneficiar desse subsídio, fosse colocado em Bruxelas onde foi contratado. Fazendo referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à finalidade do subsídio de expatriação, a Comissão observa seguidamente que, de qualquer modo, o recorrente não demonstrou, em apoio da sua tese, a existência, na Bélgica, de encargos e desvantagens especiais que devam ser compensados pela concessão do subsídio de expatriação.
Apreciação do Tribunal
24 Em primeiro lugar, há que recordar que o artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto dispõe que o subsídio de expatriação é concedido ao funcionário que não tenha e nunca tenha tido a nacionalidade do Estado em cujo território se situa o local da sua colocação, e que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado.
25 Quanto à primeira parte do fundamento invocado pelo recorrente, o Tribunal verifica, antes de mais, que a questão submetida à sua apreciação diz respeito à interpretação do conceito de residência habitual constante do artigo 4. , n. 1, alínea a), já referido, dado que o recorrente pretende ter tido a sua residência habitual em Espanha durante o período de referência em causa.
26 Em seguida, o Tribunal recorda que, segundo jurisprudência assente, a concessão do subsídio de expatriação está sujeita à falta de residência habitual ou de actividade profissional principal no território europeu do Estado de colocação durante o período de referência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 1975, Airola/Comissão, 21/74, Colect., p. 99, n. 6; e Van den Broeck/Comissão, 37/74, Colect., p. 103, n. 6; acórdãos De Angelis/Comissão, já referido, n. 14; Costacurta Gelabert/Comissão, já referido, n. 44; e Benzler/Comissão, já referido, n. 16).
27 O Tribunal salienta que o conceito de residência habitual foi interpretado de modo constante pela jurisprudência comunitária como sendo o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1973, Angenieux, 13/73, Colect., p. 353; de 17 de Fevereiro de 1977, Di Paolo, 76/76, Recueil, p. 315; de 14 de Julho de 1988, Schaeflein/Comissão, 284/87, Colect., p. 4475; de 23 de Abril de 1991, Ryborg, C-297/89, Colect., p. I-1943, n. 19; e acórdão Benzler/Comissão, já referido, n. 25) e que se trata de uma questão de facto exigindo a tomada em consideração da residência efectiva do interessado (acórdão Benzler/Comissão, já referido, n. 17).
28 No caso sub judice, o Tribunal verifica que resulta dos autos que, desde 1965 até 1 de Maio de 1986 e, por conseguinte, durante o período de referência em causa, isto é, de 1 de Novembro de 1980 a 30 de Outubro de 1985, o recorrente residiu de modo habitual na Bélgica. A este respeito, basta salientar que o próprio recorrente, na sua réplica (p. 3, n. 2), reconhece ter habitado na Bélgica durante o período de referência, que a declaração emitida em 13 de Maio de 1986 pelo Comissariado de Polícia da comuna de Amay (província de Liège) atesta que o recorrente está domiciliado em Amay desde 9 de Fevereiro de 1978, e que a declaração emitida em 2 de Outubro de 1989 pelo Consulado-Geral de Espanha em Liège refere que o recorrente "partiu provisoriamente" para Torrevieja de 1 de Outubro de 1980 a 28 de Junho de 1981.
29 Quanto à estada de nove meses efectuada em Espanha entre essas duas datas, há que salientar que o recorrente continuou, após a referida estada, a habitar e a trabalhar em Liège, como tinha feito anteriormente. Esta ausência do país de colocação, esporádica e de breve duração, não pode ser considerada suficiente para retirar à residência do recorrente no Estado de colocação o seu carácter habitual, na acepção da referida disposição do Estatuto (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 1984, Witte/Parlamento, 188/83, Recueil, p. 3465, n. 11). Com efeito, esta ausência diz exclusivamente respeito aos oito primeiros meses do período de referência e, por conseguinte, não é suficiente para permitir considerar interrompida a residência habitual do recorrente estabelecida na Bélgica desde 1965, uma vez que este último residiu, ininterruptamente, nesse Estado durante a totalidade da parte ainda restante do período de referência.
30 Por outro lado, as circunstâncias de o recorrente ter podido ter a intenção de procurar um emprego em Espanha e de aí se estabelecer, de ter aí exercido os seus direitos cívicos e de aí ter tido interesses de natureza patrimonial não são, por si só, susceptíveis de pôr em causa a conclusão enunciada no número anterior quanto à determinação da sua residência habitual na Bélgica, uma vez que está provado que, durante a totalidade do período de referência, o recorrente conservou o centro dos seus interesses na Bélgica onde tinha a sua residência e onde, durante o essencial do período de referência, exercia a sua actividade profissional (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 1976, Delvaux/Comissão, 42/75, Colect., p. 85, n. 8). De resto, o facto de a Comissão ter fixado, a seu pedido, o seu local de origem em Espanha não pode ter qualquer influência na solução do presente litígio, correspondendo a determinação do local de origem do funcionário, por um lado, e a concessão do subsídio de expatriação, por outro, a necessidades e interesses diferentes (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 1989, Atala-Palmerini/Comissão, 201/88, Colect., p. 3109, n. 13).
31 Daqui se conclui que a primeira parte do fundamento deve ser rejeitada.
32 Quanto à segunda parte do fundamento, segundo a qual o benefício do subsídio de expatriação deve ser considerado um direito adquirido, devendo ser mantido em relação a um funcionário que preenchesse as condições da sua concessão, num dado momento da sua carreira, ao serviço das Comunidades, o Tribunal considera que esta interpretação não resulta de modo algum dos termos do artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que a finalidade do subsídio de expatriação é compensar os encargos e desvantagens especiais que resultam do exercício permanente de funções num país com o qual o funcionário não estabeleceu vínculos duradouros antes da sua entrada em funções (acórdãos Nuñez/Comissão, já referido, n. 9; e Costacurta Gelabert/Comissão, já referido, n. 42; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 1993, Vardakas/Comissão, T-4/92, Colect., p. II-357, n. 39). Por conseguinte, a disposição em questão deve ser interpretada no sentido de que o subsídio de expatriação é concedido a um funcionário, atendendo ao facto de ser colocado num Estado com o qual não estabeleceu vínculos duradouros antes da sua entrada em funções, devendo este último conceito entender-se como fazendo referência à assunção inicial de funções nas Comunidades. No entanto, quando este funcionário é colocado num Estado com o qual estabeleceu vínculos duradouros antes da sua entrada em funções, mais concretamente, num Estado onde, nos termos do artigo 4. , n. 1, alínea a), habitualmente, residiu ou exerceu a sua actividade profissional durante o período de referência, perde o direito ao subsídio de expatriação. Assim, é a relação concreta que o funcionário mantém com cada um dos seus locais de colocação que condiciona o direito ao subsídio de expatriação.
33 No respeitante à tese do recorrente, segundo a qual, no caso em apreço, os encargos e desvantagens especiais que o subsídio de expatriação deveria compensar o afectam mais especialmente desde a sua mutação para Bruxelas, basta recordar que o Tribunal já decidiu que o recorrente tinha, antes da sua entrada em funções, a sua residência habitual na Bélgica. Assim, exercendo funções num país com o qual tinha estabelecido vínculos duradouros antes da sua entrada em funções, o recorrente não pode invocar encargos ou desvantagens especiais que justifiquem a concessão do subsídio de expatriação.
34 Daqui se conclui que a segunda parte do fundamento deve igualmente ser rejeitada e que, por esse motivo, os próprios pedidos principais do recurso devem ser indeferidos. Consequentemente e de qualquer modo, há que indeferir também os pedidos de que seja ordenado à Comissão que proceda ao pagamento do subsídio de expatriação em causa acrescido dos juros legais.
Quanto aos pedidos apresentados a título subsidiário
Argumentação das partes
35 O recorrente sustenta que certos funcionários ao serviço da Comissão, tendo residido ou trabalhado de modo habitual, durante o período de referência previsto no artigo 4. , n. 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto, no país de colocação, beneficiam, apesar disso, do subsídio de expatriação. Esta situação verificar-se-ia principalmente no caso de funcionários que, num primeiro tempo, foram colocados fora do Estado em cujo território se situava a sua residência habitual durante o período de referência e que, em seguida, foram colocados neste. Trata-se de uma situação idêntica àquela em que se encontraria o recorrente acaso o Tribunal fixasse o local da sua residência habitual durante o período de referência na Bélgica. Na opinião do recorrente, essa prática, por parte da autoridade investida do poder de nomeação, seria claramente susceptível de criar, entre os funcionários que se encontrem de facto em situações comparáveis, uma diferença de tratamento contrária ao princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação. Deste modo, o recorrente convida o Tribunal de Primeira Instância a utilizar o artigo 49. do seu Regulamento de Processo e a proceder às verificações que se impõem junto dos serviços da Comissão.
36 A título subsidiário, o recorrente solicita uma indemnização ad personam igual a 12% do seu vencimento de base, para restabelecer a igualdade de tratamento entre ele próprio e os outros funcionários que se encontram numa situação comparável e que beneficiam do subsídio de expatriação.
37 A Comissão responde que, além de não vislumbrar a que casos precisos o recorrente faz alusão, a ilegalidade, a provar-se, do pagamento do subsídio de expatriação aos funcionários referidos pelo recorrente devia unicamente conduzir à revogação da decisão que lhes reconhece esse direito e, de nenhum modo, levar a administração a não ter em consideração as regras estatutárias em relação ao recorrente. Mesmo admitindo que tenha havido concessão ilícita do subsídio, "não é de modo nenhum possível retirar dessa situação uma acusação de discriminação e daí inferir a consequência de que o recorrente... deve ser tratado de modo idêntico" [conclusões do advogado-geral K. Roemer nos processos apensos 55/71 a 76/71, 86/71, 87/71 e 95/71, Besnard/Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1972, Colect., p. 193)].
Apreciação do Tribunal
38 O Tribunal recorda que, como a Comissão justamente sustentou, é jurisprudência constante que o princípio da igualdade de tratamento só pode ser invocado no âmbito do respeito da legalidade (acórdão Besnard e o./Comissão, já referido, n. 39) e que ninguém pode invocar em seu benefício uma ilegalidade cometida a favor de outrem (acórdão Witte/Parlamento, já referido, n. 15). Assim, o fundamento assente numa violação do princípio da igualdade de tratamento não pode, também, ser acolhido. Deste modo, os pedidos apresentados a título subsidiário devem, também eles, ser indeferidos.
39 Resulta de tudo o que precede que o recurso carece de fundamento e deve, por conseguinte, ser-lhe negado provimento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
40 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o houver requerido. Todavia, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas das instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a seu cargo. Assim, o Tribunal deve decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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