Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários ° Concurso ° Concurso por provas ° Desenrolar ° Regra do anonimato ° Violação imputável a um candidato ° Anulação da prova do interessado
(Estatuto dos Funcionários, artigo 29. e anexo III)
Partes
No processo T-91/92,
W. H. M. Daemen, residente em Margraten (Países Baixos), representado por E. J. J. M. Kneepkens, advogado no foro de Maastricht,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. M. P. Smulders, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de N. Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão pela qual o júri do concurso geral COM/A/720 anulou uma prova escrita do recorrente por violação da regra do anonimato,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: A. Kalogeropoulos, presidente, R. Schintgen e K. Lenaerts, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador
vistos os autos e após a audiência de 24 de Novembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 Em 13 de Dezembro de 1991, o recorrente passou as três provas escritas eliminatórias [a), b) e c)] do concurso geral COM/A/720, organizado pela Comissão para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores de carreira A 7/A 6 (JO 1991, C 52-A, p. 16). Embora não tenha obtido nota suficiente nestas provas, o recorrente foi admitido, por carta de 15 de Maio de 1992, às outras provas escritas, d) (prova de redacção) e e) (prova prática), na sequência do aumento dos lugares disponíveis a preencher por este concurso e do abaixamento do mínimo de pontos exigido para a admissão às provas seguintes.
2 De acordo com as instruções escritas dadas pela Comissão aos candidatos em 19 de Junho de 1992, dia da prova e), o seu nome devia "figurar apenas nos (... seus) envelopes bem como sobre o papel autocopiante no lugar previsto para esse efeito." Segundo estas mesmas instruções: "Qualquer assinatura, nome ou sinal particular inscrito nas outras páginas do texto definitivo implicará a anulação da prova" (*). Além disso, dado que, para esta prova escrita, os candidatos deviam utilizar papel autocopiante, sob a forma de blocos de três folhas cada um e que produziam "automaticamente duas cópias", as instruções citadas convidavam ainda os candidatos a "procurar não utilizar mais do que um bloco de três folhas de cada vez". E precisavam: "Em baixo apenas do primeiro bloco ° cujas duas primeiras folhas são mais curtas ° indicar na cópia amarela: o número do concurso, o apelido e nome próprio bem como o número de candidato... Só serão corrigidas as respostas dadas no papel autocopiante...".
3 Após o decurso destas provas, os dois correctores designados pelo júri concluíram que, na prova e), devia ser atribuída ao recorrente uma nota inferior à nota 20/40, que, segundo o ponto VI.2 do aviso de concurso, constituía o mínimo exigido para se ser admitido à prova oral. Todavia, um dos dois correctores constatou que o apelido e o nome próprio do recorrente constavam, em caracteres leves mas claros, nas folhas cor-de-rosa correspondentes, respectivamente, às páginas 2 e 3 da sua cópia. Em contrapartida, no original da cópia corrigida pelo outro corrector, não constava qualquer sinal distintivo da identidade do recorrente. No entanto, os seus apelido e nome próprio constavam das folhas amarelas que correspondiam às páginas 2 e 3 da cópia. O júri decidiu, por conseguinte, anular a prova escrita do recorrente sem proceder à sua classificação.
4 Esta decisão do júri foi notificada ao recorrente por carta de 10 de Setembro de 1992. O recorrente respondeu por carta de 5 de Outubro de 1992, em que punha em causa a responsabilidade da Comissão quanto ao erro que ele cometera na manipulação do material fornecido e que revelara a sua identidade.
5 Foi nestas circunstâncias que, em 28 de Outubro de 1992, o recorrente interpôs o presente recurso.
6 Por articulado registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Dezembro de 1992, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114. , n. 1, do Regulamento de Processo, sobre a qual o recorrente apresentou as suas observações em 30 de Dezembro de 1992. Por despacho de 10 de Março 1993, o Tribunal (Quinta Secção) decidiu remeter o conhecimento da questão prévia de inadmissibilidade para o momento da decisão de mérito. Além disso, convidou a Comissão, no quadro das medidas de instrução do processo, a apresentar o original da prova em litígio. A Comissão deu seguimento à solicitação do Tribunal, juntando, em 13 de Abril de 1993, folhas da cópia do recorrente. O processo escrito seguiu a sua tramitação normal e terminou com a tréplica, registada na Secretaria do Tribunal em 7 de Julho de 1993. Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção) decidiu abrir o processo oral.
7 Por carta de 9 de Novembro de 1993, o recorrente deu a conhecer ao Tribunal que prescindia da sua participação no processo oral. Aquando da audiência pública de 24 de Novembro de 1993, a Comissão foi a única ouvida em alegações e em respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal. Além disso, mediante convite do Tribunal, a Comissão apresentou um exemplar não utilizado do material entregue aos candidatos no momento da prova em litígio bem como todas as folhas da cópia original do recorrente sobre as quais figurava o seu nome, a fim de permitir ao Tribunal verificar as circunstâncias precisas que tornaram possível a aparição dessa menção.
Pedidos das partes
8 O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
° anular a decisão em litígio, por forma a que a prova escrita seja declarada válida e possa ser corrigida;
° condenar a recorrida nas despesas do processo.
9 A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
° declarar o recurso inadmissível ou negar-lhe provimento;
° decidir sobre as despesas nos termos de direito.
Fundamentos e argumentos das partes
Argumentos das partes
10 A Comissão sustenta que o recorrente não pode invocar uma irregularidade do processo que precedeu a decisão impugnada, a partir do momento em que não demonstrou que se encontraria numa posição mais favorável se essa irregularidade não tivesse ocorrido (acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 1974, Serio/Comissão, 115/73, Colect., p. 183; de 29 de Setembro de 1976, Morello/Comissão, 9/76, Colect., p. 575; e de 16 de Dezembro de 1976, Perinciolo/Conselho, 124/75, Colect., p. 805). Ora, segundo a Comissão, a anulação da decisão impugnada não tem, no caso concreto, qualquer utilidade para o recorrente, uma vez que, não tendo obtido, na prova anulada, o mínimo de pontos exigidos, não seria de qualquer modo admitido à prova seguinte do concurso COM/A/720 (prova oral). A Comissão deduz daqui que o recorrente não tem interesse em impugnar a legalidade da decisão que anulou a sua prova.
11 Quanto ao mérito, a Comissão observa que, tendo o recorrente manifestamente utilizado dois blocos de papel autocopiante sobrepostos, indicou o seu nome na folha destinada a esse fim, mas não se deu, seguidamente, ao trabalho de examinar as outras cópias para descobrir essa irregularidade, apesar do aviso dado aos candidatos e a indicação das consequências de qualquer irregularidade, constantes de instruções claras e sem equívocos distribuídas aos candidatos do concurso em litígio. Segundo a Comissão, a indicação do nome do candidato, involuntária ou não, compromete, ipso facto, a imparcialidade do júri e a igualdade de tratamento dos candidatos. O recorrente era, portanto, inteiramente responsável pelo erro que se verificou no caso em apreço, e, por consequência, a anulação da sua prova escrita era uma medida justificada face aos interesses gerais que a regra do anonimato visa proteger.
12 Além disso, a Comissão afirma que o recorrente não precisa, nem sequer sumariamente, em que fundamentos referidos no artigo 173. do Tratado CEE se baseia o seu recurso da decisão atacada, violando assim o artigo 19. do Protocolo relativo ao Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, o artigo 44. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 15 de Dezembro de 1961, Fives Lille Cail/Alta Autoridade, 19/60, 21/60, 2/61 e 3/61, Colect., p. 637).
13 Finalmente, a Comissão considera que a censura que lhe é dirigida pelo recorrente não é alicerçada em factos e que não se lhe pode razoavelmente exigir, quanto mais não seja, por razões de ordem prática, que tome medidas para garantir que nenhum dos milhares de candidatos às provas escritas de concursos que organiza infrinja a regra do anonimato. Sublinha, no entanto, ter feito o necessário para limitar ao mínimo as violações da regra do anonimato, distribuindo, no início de cada prova escrita, "instruções aos candidatos" que se revelaram suficientes para evitar que milhares de outros candidatos fizessem constar o seu nome nas provas.
14 O recorrente sublinha o carácter contraditório da posição da Comissão, que, por um lado, se recusa a admitir o seu interesse em impugnar a legalidade da decisão atacada, afirmando que ele obteve uma nota insuficiente na prova em causa, e, por outro, declara ter renunciado a proceder à classificação da prova e decidido anulá-la. Além disso, o recorrente sustenta ter interesse em que o recurso seja conhecido de mérito, quanto mais não seja para decisão quanto às despesas em que incorreu. Observa a este propósito que a jurisprudência administrativa dos Estados-membros e, em qualquer caso, a dos Países Baixos, lhe reconheceria interesse em agir. Finalmente, salienta não ser de excluir que o júri de concurso adapte ulteriormente os seus critérios e admita à prova seguinte outros candidatos, como já fez no quadro deste mesmo concurso, como decorria da carta que a Comissão lhe dirigiu em 15 de Maio de 1992.
15 Quanto ao mérito, o recorrente afirma que apôs o seu nome na cópia em litígio inconscientemente. Tal incidente foi devido à utilização de papel autocopiante entregue aos candidatos pela Comissão, que teve por consequência que, ao inscrever o nome no lugar previsto para esse efeito, tal menção tenha passado igualmente para outro lugar, não adequado, da sua cópia. Tal circunstância é imputável à Comissão, porque o aviso que fez aos candidatos no dia da prova não foi claro quanto às eventuais armadilhas ligadas à utilização dos formulários distribuídos. O recorrente sustenta assim que, embora tenha tido conhecimento, antes da prova, de instruções chamando a atenção dos interessados para a anulação da prova caso o nome fosse indicado num lugar não previsto para esse efeito, essa informação foi absolutamente insuficiente. Salienta, a este respeito, que os candidatos não foram advertidos de que mesmo a última página de cada bloco de papel, que, segundo ele, esteve na origem do erro produzido, era autocopiante e de que deviam, portanto, verificar as suas cópias no final da prova para detectar qualquer menção acidental do nome sobre elas.
16 Além disso, o recorrente entende que a atitude da Comissão pode ser qualificada de errada, pelo facto de não ter agido com suficiente vigilância relativamente aos interessados no cumprimento das suas próprias regras, designadamente pelo facto de não ter garantido, suficientemente, que a regra do anonimato não seria involuntariamente transgredida pelos candidatos do concurso. A Comissão violou, assim, os princípios jurídicos geralmente admitidos nos Estados-membros e, mais particularmente, o princípio da solicitude, conhecido em direito administrativo e cujo respeito foi por várias vezes exigido pelo Tribunal de Justiça.
Apreciação do Tribunal
17 O Tribunal considera oportuno, neste caso, conhecer do mérito do recurso antes de decidir, eventualmente, sobre a sua admissibilidade.
18 O Tribunal constata, em primeiro lugar, que cada bloco de papel entregue aos candidatos da prova em litígio era composto por três folhas de cor branca, rosa e amarela, e que só as duas primeiras folhas, branca e rosa, eram autocopiantes, ao passo que a última folha de cada bloco, de cor amarela, não o era. Por consequência, a afirmação do recorrente de que mesmo a última folha dos blocos distribuídos aos candidatos era autocopiante não corresponde à realidade e a alegação de que a Comissão deveria ter advertido os candidatos sobre este ponto não é procedente.
19 O Tribunal constata, em segundo lugar, por um lado, que o nome do recorrente foi regularmente inscrito no lugar previsto, em baixo, na folha amarela, mais longa que as outras duas do primeiro bloco de três folhas utilizado pelo candidato e correspondente à página 1 da sua cópia, e, por outro, que o seu nome figura igualmente nas folhas rosa e amarela do segundo bloco de três folhas igualmente utilizado pelo recorrente e correspondente à página 2 da sua cópia. Daqui deve deduzir-se que o recorrente, ao inscrever o seu nome em baixo da folha amarela do primeiro bloco, deve ter sobreposto os dois blocos, pondo o primeiro sobre o segundo, de forma que, sob a pressão da sua escrita, o seu nome se reproduziu, em carbono, sobre as folhas rosa e amarela do segundo bloco, mas não sobre a primeira folha, branca, deste, precisamente porque a última página de cada bloco não era autocopiante.
20 O Tribunal considera, finalmente, que o aviso dado pela Comissão aos candidatos, e que consistiu na advertência contra a utilização de mais de um bloco de folhas de cada vez, era suficiente para qualquer candidato normalmente atento e diligente. Daqui decorre que o recorrente, ao sobrepor, para escrever, dois blocos de três folhas, correspondentes, respectivamente, à primeira e à segunda página da sua cópia, não teve em conta este aviso e tem por isso inteira responsabilidade da menção do seu nome num lugar não autorizado da sua cópia, em violação da regra do anonimato aplicável, segundo as instruções dadas aos candidatos dos concursos das instituições comunitárias (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1993, Camera-Lampitelli e o./Comissão, T-27/92, Colect., p. II-873, n.os 59 e segs.).
21 Do que precede resulta que o recurso não deve ter provimento, sem necessidade de conhecer da questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Contudo, segundo o artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas incorridas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a cargo daquelas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada parte suportará as suas despesas.
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