Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Interesse em pedir à Comissão que declare verificada uma infracção às regras comunitárias de concorrência ° Interesse em agir contra a recusa da Comissão ° Associação de empresas que actuam em defesa dos interesses gerais de uma categoria de operadores ° Admissibilidade ° Condições
[Tratado CE, artigo 173. , quarto parágrafo; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. , n. 2, alínea b)]
2. Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance ° Decisão de aplicação das regras de concorrência
(Tratado CE, artigo 190. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 3. )
3. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Análise das denúncias ° Obrigação da Comissão de decidir através de decisão sobre a existência de uma infracção ° Inexistência
(Tratado CE, artigos 85. e 86. )
4. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Análise das denúncias ° Tomada em consideração do interesse comunitário ligado à instrução de um processo ° Fiscalização judicial ° Limites
(Tratado CE, artigos 85. e 86. )
5. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Análise das denúncias ° Tomada em consideração do interesse comunitário ligado à instrução de um processo ° Critérios de apreciação
(Tratado CE, artigos 85. e 86. )
Sumário
1. As pessoas singulares ou colectivas que, nos termos do artigo 3. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 17, podem pedir à Comissão que declare verificada uma infracção aos artigos 85. e 86. do Tratado, dispõem de um meio processual para proteger os seus interesses legítimos, se o seu pedido não for decidido favoravelmente no todo ou em parte. Assim, uma associação de empresas deve ser considerada como tendo interesse suficiente em recorrer para o Tribunal de uma decisão da Comissão que indefere o seu pedido, uma vez que tinha interesse legítimo na apresentação desse mesmo pedido.
Esse interesse legítimo existe para uma associação de empresas, embora não seja directamente afectada como empresa que opere no mercado em causa desde que, por um lado, tenha o direito de representar os interesses dos seus membros e, por outro, que o comportamento denunciado ser susceptível de lesar esses mesmos interesses.
2. A fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve permitir, por um lado, ao seu destinatário conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos, e verificar se a decisão é ou não fundada e, por outro, ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização. Porém, a Comissão não está obrigada, na fundamentação das decisões que toma para assegurar a aplicação das regras de concorrência, a tomar posição sobre todos os argumentos que os interessados invoquem em apoio do seu pedido de declaração de uma infracção às referidas regras, bastando que exponha os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial para a economia da decisão adoptada.
Não respeita as exigências do artigo 190. do Tratado a fundamentação de uma decisão em que a Comissão rejeita uma denúncia baseada em três acusações, que analisa duas dessas acusações sem dar a conhecer as motivações da rejeição da denúncia quanto à terceira acusação.
3. Os artigos 85. , n. 1, e 86. do Tratado produzem efeitos directos nas relações entre particulares e criam directamente direitos para os particulares, direitos esses que os órgãos jurisdicionais nacionais têm o dever de salvaguardar. Tendo em consideração esta competência repartida entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais e a protecção daí resultante para os particulares nos tribunais nacionais, deve considerar-se que o artigo 3. do Regulamento n. 17 não confere ao autor de um pedido apresentado ao abrigo desse mesmo artigo, ainda que a Comissão tenha sido convencida da existência dessa infracção, direito a uma decisão da Comissão, na acepção do artigo 189. do Tratado, quanto à existência ou não de uma infracção às referidas disposições do Tratado. Só assim não é quando o objecto da denúncia depender da competência exclusiva da Comissão, como a revogação de uma isenção concedida ao abrigo do artigo 85. , n. 3, do Tratado.
4. Quando a Comissão rejeita, por inexistência de interesse comunitário, um pedido de declaração de infracção nos termos do artigo 3. do Regulamento n. 17, a fiscalização da legalidade a que o Tribunal tem que proceder destina-se a verificar se a decisão impugnada não assenta em factos materialmente inexactos, se não está viciada por erro de direito, nem por erro manifesto de apreciação ou desvio de poder.
5. A Comissão pode rejeitar uma denúncia quando constata, quer antes de ter dado início à instrução, quer depois de ter procedido a medidas de instrução, que a questão não tem interesse comunitário suficiente para justificar o prosseguimento do seu exame. Na apreciação desse interesse, a Comissão deve ter em conta as circunstâncias do caso concreto e, nomeadamente, os elementos de facto e direito que lhe são apresentados. Cabe-lhe, designadamente, ponderar a importância da infracção alegada para o funcionamento do mercado comum, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias para desempenhar, nas melhores condições, a sua missão de vigilância do cumprimento dos artigos 85. e 86. do Tratado. O facto de a questão da conformidade de um acordo ou de uma prática com os artigos 85. ou 86. já ter sido submetida a um juiz nacional ou a uma autoridade nacional da concorrência é um elemento que a Comissão pode tomar em conta para avaliar o interesse comunitário do assunto.
Nomeadamente quando os efeitos das infracções apontadas numa denúncia só são sentidos, essencialmente, no território de um único Estado-membro e quando os litígios ligados a essas infracções foram submetidos pelo denunciante aos órgãos jurisdicionais e autoridades administrativas competentes desse Estado-membro, a Comissão pode rejeitar a denúncia por inexistência de interesse comunitário, na condição, porém, de os direitos do denunciante poderem ser salvaguardados de modo satisfatório pelas instâncias nacionais, o que pressupõe que estas possam reunir os elementos de facto necessários para determinar se as práticas em causa constituem uma infracção às referidas disposições do Tratado.
Partes
No processo T-114/92,
Bureau européen des médias de l' industrie musicale (BEMIM), associação de direito francês, com sede em Paris, representada por Michel Gautreau, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Rita Reichling, 11, boulevard Royal,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado em serviço na Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 20 de Outubro de 1992, que indeferiu o pedido apresentado pelo recorrente ao abrigo do artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), relativo ao comportamento da Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, C. P. Briët, A. Kalogeropoulos, D. P. M. Barrington e A. Saggio, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 18 de Maio de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do litígio
1 Em 4 de Fevereiro de 1986, o recorrente, que agrupa um certo número de empresários de discotecas, apresentou na Comissão, ao abrigo do artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), um pedido de declaração de infracção aos artigos 85. e 86. do Tratado CEE pela Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique (a seguir "SACEM"), que é a sociedade francesa de gestão de direitos de autor em matéria musical. Foram apresentadas à Comissão entre 1979 e 1988 numerosas denúncias semelhantes.
2 Da denúncia apresentada pelo recorrente constavam essencialmente as seguintes acusações:
° as sociedades de gestão de direitos de autor em matéria musical dos diferentes Estados-membros repartem entre si o mercado, através da celebração de contratos de representação recíproca por força dos quais está vedado às sociedades de autores negociar directamente com os utilizadores estabelecidos no território de outro Estado-membro;
° a taxa de direitos de autor de 8,25% do volume de negócios, imposta pela SACEM, é excessiva quando comparada com as taxas de direitos de autor pagas pelas discotecas nos outros Estados-membros; esta taxa, alegadamente abusiva e discriminatória, não se destina a remunerar as sociedades de gestão representadas, designadamente as sociedades estrangeiras, mas reverte exclusivamente a favor da SACEM, que paga aos seus representados importâncias irrisórias;
° a SACEM recusa conceder a utilização unicamente do seu reportório estrangeiro, sendo todos os utilizadores obrigados a adquirir a totalidade do reportório, tanto francês como estrangeiro, da sociedade.
3 Dando seguimento às denúncias apresentadas, a Comissão procedeu a investigações, sob a forma de pedidos de informações, nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 17.
4 A instrução foi suspensa, pelo facto de o Tribunal de Justiça ter sido chamado a pronunciar-se, entre Dezembro de 1987 e Agosto de 1988, através de pedidos de decisão prejudicial das cours d' appel d' Aix-en-Provence e de Poitiers e do tribunal de grande instance de Poitiers, pondo nomeadamente em causa, à luz dos artigos 85. e 86. do Tratado, o nível dos direitos de autor cobrados pela SACEM, a celebração de acordos de representação recíproca entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor e o carácter global, abrangendo a totalidade do reportório, dos contratos de representação celebrados entre a SACEM e as discotecas francesas. Nos seus acórdãos de 13 de Julho de 1989, Tournier (395/87, Colect., pp. 2521, 2580), Lucazeau e o. (110/88, 241/88 e 242/88, Colect., pp. 2811, 2834), o Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que "o artigo 85. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que proíbe qualquer prática concertada entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor dos Estados-membros que tenha por objecto ou por efeito que cada sociedade recuse o acesso directo ao seu reportório aos utilizadores estabelecidos noutro Estado-membro" e, por outro, que "o artigo 86. do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor, em posição dominante numa parte substancial do mercado comum, impõe condições de transacção não equitativas, quando os direitos que aplica às discotecas são sensivelmente mais elevados que os praticados nos outros Estados-membros, desde que a comparação dos níveis das tabelas tenha sido efectuada numa base homogénea. Não será assim se a sociedade de direitos de autor em questão conseguir justificar tal diferença baseando-se em divergências objectivas e pertinentes entre a gestão dos direitos de autor no Estado-membro em causa e nos outros Estados-membros".
5 Após esses acórdãos, a Comissão retomou as suas investigações, mais especialmente sobre as diferenças entre os níveis de direitos praticados pelas diferentes sociedades de gestão de direitos de autor na Comunidade. Para estabelecer uma base de comparação homogénea, a Comissão recorreu a cinco categorias-tipo de discotecas fictícias. Nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 17, enviou depois pedidos de informações às sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-membros relativamente aos direitos que seriam aplicáveis a esses diferentes tipos de discotecas, com base nas respectivas tabelas, tal como estavam em vigor antes e depois dos acórdãos do Tribunal de Justiça.
6 Os resultados da instrução a que a Comissão procedeu foram consignados num relatório com data de 7 de Novembro de 1991. Este relatório começa por lembrar as soluções dadas pelo Tribunal nos seus dois acórdãos Tournier e Lucazeau e o., já referidos, e sublinha as dificuldades de comparação dos direitos cobrados nos diferentes Estados-membros com base em categorias-tipo de discotecas. O relatório salienta a seguir que, no período anterior a 1 de Janeiro de 1990, as tabelas da SACEM apresentavam uma diferença significativa em relação aos direitos exigidos pelas outras sociedades de gestão de direitos de autor, com excepção da sociedade italiana. O relatório manifesta dúvidas sobre as duas explicações dadas pela SACEM para justificar essa diferença, ou seja, por um lado, a existência de uma tradição francesa de remunerar os direitos de autor a um nível muito elevado, e, por outro, um grande rigor no controlo da comunicação das obras, por forma a determinar os destinatários dos direitos. Resulta igualmente do relatório que, no período posterior a 1 de Janeiro de 1990, os direitos cobrados em França e em Itália continuaram a ser sensivelmente superiores aos aplicados nos outros Estados-membros. Por último, o relatório examina a questão de saber se a SACEM aplica às discotecas francesas tratamentos diferentes, susceptíveis de caírem sob a alçada do artigo 86. do Tratado, e constata a existência de diferenças nas taxas de direitos praticadas e nas condições para a concessão de descontos.
7 Em 18 de Dezembro de 1991, o recorrente enviou à Comissão, nos termos do artigo 175. do Tratado CEE, uma carta convidando-a a tomar posição sobre a sua denúncia.
8 Em 20 de Janeiro de 1992, a Comissão enviou ao recorrente uma comunicação, nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19. do Regulamento n. 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62, a seguir "Regulamento n. 99/63"), informando-o de que tencionava rejeitar a sua denúncia. Foi junta a esta comunicação uma cópia do relatório de 7 de Novembro de 1991.
9 A Comissão alega nomeadamente, na parte intitulada "apreciação jurídica" da sua carta de 20 de Janeiro de 1992, que, "no estádio actual, o inquérito não permite concluir que as condições de aplicação do artigo 86. se encontram reunidas no que se refere ao nível das tabelas actualmente praticadas pela SACEM". A parte "conclusões" da carta de 20 de Janeiro de 1992 tem a seguinte redacção:
"Em conclusão, nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63 da Comissão, tenho a honra de informar de que a Comissão, aplicando os princípios da subsidiariedade e da descentralização, não prevê, tendo em consideração a inexistência de interesse comunitário que resulta do efeito essencialmente nacional das práticas apontadas na v/ denúncia e o facto de a questão já ter sido submetida a apreciação de vários tribunais franceses, vir a considerar que os elementos constantes da v/ denúncia lhe permitem dar a esta um seguimento favorável.
A Comissão transmitirá às autoridades judiciais e administrativas francesas que lho pediram cópia do relatório elaborado pelos seus serviços sobre a comparação das taxas de direitos na Comunidade e sobre as discriminações entre utilizadores no mercado francês".
10 Em 20 de Março de 1992, o recorrente apresentou as suas observações, em resposta à comunicação de 20 de Janeiro de 1992. Pedia que a Comissão prosseguisse o inquérito e que enviasse à SACEM uma comunicação de acusações.
11 O recorrente foi informado da rejeição definitiva da sua denúncia por carta de 20 de Outubro de 1992 do membro da Comissão responsável pelas questões de concorrência.
12 Os n.os 1 a 3 dessa carta recordam a correspondência trocada entre a Comissão e o denunciante, e o n. 4 precisa que a carta contém a decisão definitiva da Comissão. O n. 5 refere que a Comissão não tenciona dar seguimento à denúncia pelas razões já expostas na sua carta de 20 de Janeiro de 1992.
13 Nos n.os 6 a 13 da carta, a Comissão responde aos principais argumentos aduzidos pelo recorrente nas suas observações em resposta à carta de 20 de Janeiro de 1992. Depois de reafirmar que o caso não tem importância especial para o funcionamento do mercado comum, e que não há, portanto, um interesse comunitário suficiente no prosseguimento do inquérito, a Comissão lembra, referindo nomeadamente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão (T-24/90, Colect., p. II-2223, n. 88, a seguir "Automec II"), que o recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais constitui uma circunstância que pode ser tomada em consideração para justificar uma decisão de arquivamento. Em resposta ao argumento da recorrente segundo o qual a sua tomada de posição constitui um recurso inadequado ao princípio da subsidiariedade, a Comissão sublinha que não se trata de abandonar qualquer acção pública, mas apenas de decidir, dentre as autoridades competentes na matéria, quais as que melhor podem resolver as questões em causa. Lembra que só os órgãos jurisdicionais nacionais têm competência para atribuir indemnizações e que lhes forneceu, no relatório de 7 de Novembro de 1991, as informações necessárias para poderem efectuar a comparação das tabelas das diferentes sociedades nacionais de gestão de direitos de autor. Considera, a este respeito, que a utilização deste relatório como prova pelos juízes nacionais não está limitada pela sua obrigação de respeitar o segredo profissional, uma vez que os pedidos que enviou às diferentes sociedades nacionais de gestão de direitos de autor tinham como objecto não o nível das tabelas aplicadas em vigor, que são, por natureza, do domínio público, mas a comparação do resultado prático da aplicação dessas tabelas a cinco tipos de discotecas. Respondendo a seguir às críticas formuladas pelo recorrente pelo facto de não ter tomado posição relativamente ao período anterior a 1 de Janeiro de 1990, a Comissão alega que não é obrigada a examinar se existiram no passado eventuais infracções às regras da concorrência, uma vez que a principal finalidade desse exame seria facilitar a atribuição de indemnizações pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Em resposta aos argumentos aduzidos a propósito da existência de um acordo entre as diferentes sociedades nacionais de gestão de direitos de autor, alega que, embora a existência desse acordo ° de que não conseguiu obter qualquer indício sério ° não possa ser excluída, é porém patente que não se lhe podem atribuir efeitos precisos em matéria de tabelas, que nuns casos baixaram e noutros aumentaram no período posterior aos acórdãos Tournier e Lucazeau e o., já referidos. Finalmente, no que se refere às observações do recorrente quanto à existência de um acordo entre a SACEM e determinados sindicatos de empresários de discotecas, a Comissão considera que, a existir, esse acordo só poderia ter produzido efeitos no interior do território francês.
14 No n. 14 da decisão, a Comissão informa o recorrente de que o pedido por ele apresentado, ao abrigo do n. 2 do artigo 3. do Regulamento n. 17, é "indeferido e remetido aos tribunais nacionais".
Tramitação processual e pedidos das partes
15 Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Dezembro de 1992, o recorrente interpôs o presente recurso.
16 A fase escrita do processo teve tramitação normal e foi encerrada em 16 de Junho de 1993.
17 Com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A pedido do Tribunal, a recorrida apresentou determinados documentos e respondeu a algumas perguntas escritas.
18 As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas orais do Tribunal na audiência pública de 18 de Maio de 1994.
19 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° decidir:
° pela procedência do pedido de anulação da decisão da Comissão de 20 de Outubro de 1992, por esta não ter decidido sobre os factos constantes do seu relatório de inquérito de 7 de Novembro de 1991, à luz dos princípios decorrentes dos artigos 85. e 86. do Tratado, tal como estes foram interpretados pelos acórdãos Tournier e Lucazeau e o., já referidos;
° que as práticas contratuais da SACEM são resultado da compartimentação total dos mercados nacionais existente em matéria de concessão de direitos de autor no domínio musical;
° que o interesse comunitário, decorrente das orientações que resultam dos acórdãos do Tribunal de Justiça, exige que sejam examinados os acordos de representação recíproca celebrados por todas as sociedades de gestão colectiva de direitos de autor na Europa e os contratos de colocação à disposição das empresas de difusão musical da totalidade ou parte dos reportórios protegidos cuja utilização pedem para comunicação à sua clientela; que os serviços da Comissão deverão, para esse efeito, redigir um relatório que permita chegar a convenções-tipo que garantam os interesses dos titulares de direitos de autor e das empresas que exploram as obras, garantindo simultaneamente o livre acesso das discotecas francesas à sociedade de gestão colectiva da sua escolha;
° não imputar ao recorrente as despesas que poderiam caber-lhe em caso de inadmissibilidade ou de improcedência do recurso.
20 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° condenar o recorrente nas despesas.
Quanto à admissibilidade
Breve exposição da argumentação das partes
21 A Comissão interroga-se, em primeiro lugar, sobre o interesse em agir do recorrente, pelo facto de o prejuízo eventualmente resultante da decisão controvertida se reflectir não na esfera jurídica do recorrente, que é uma associação de empresas, mas na dos seus membros, os empresários de discotecas.
22 Em segundo lugar, e sem prejuízo da questão do interesse processual, a Comissão considera que o recurso só é admissível na medida em que se destine à anulação da decisão de rejeição da denúncia. Fazendo referência ao acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1986, AKZO/Comissão (53/85, Colect., p. 1965), e ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Novembro de 1992, Rendo e o./Comissão (T-16/91, Colect., p. II-2417), a Comissão sustenta que o juiz comunitário não tem competência para dirigir injunções no âmbito de uma fiscalização da legalidade baseada no artigo 173. do Tratado CE e que, consequentemente, os pedidos para que o Tribunal ordene à Comissão a elaboração de um relatório "que permita chegar a convenções-tipo que garantam os interesses dos titulares de direitos de autor e das empresas que exploram as obras, garantindo simultaneamente o livre acesso das discotecas francesas à sociedade de gestão colectiva da sua escolha" não são admissíveis.
23 Quanto ao primeiro fundamento de inadmissibilidade, o recorrente considera que a Comissão não pode invocar essa análise, uma vez que, ao longo de todo o procedimento administrativo, o considerou como mandatário do conjunto dos seus aderentes nas suas relações com a SACEM. O recorrente acrescenta que, tal como os outros sindicatos de empresários de discotecas, tem vocação para celebrar um protocolo de acordo com a SACEM e que, portanto, tem interesse directo em que as diferentes tabelas aplicadas pela SACEM não sejam criticáveis à luz do disposto no artigo 86.
24 Relativamente ao segundo fundamento de inadmissibilidade, o recorrente alega que o Tribunal, ao exigir à Comissão que redigisse o relatório em questão, se limitaria a confirmar a existência do interesse comunitário da sua denúncia. Não se trataria de uma injunção à Comissão, mas de uma forma de aplicar o acórdão.
Apreciação do Tribunal
Quanto ao interesse em agir do recorrente
25 Deve lembrar-se que, em 4 de Fevereiro de 1986, o recorrente ° que é uma associação que agrupa um certo número de empresários de discotecas ° apresentou à Comissão um pedido de declaração de infracção aos artigos 85. e 86. do Tratado, em aplicação do artigo 3. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 17. Nos termos desta disposição, "as pessoas singulares ou colectivas que invoquem um interesse legítimo" podem apresentar esse pedido.
26 Quanto ao interesse em agir do recorrente contra a decisão de rejeição da sua denúncia, há que recordar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que as pessoas singulares e colectivas, que podem apresentar um pedido nos termos do artigo 3. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 17, dispõem de um meio processual para proteger os seus interesses legítimos, se o seu pedido não for decidido favoravelmente no todo ou em parte (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, 26/76, Recueil, p. 1875, n. 13; de 11 de Outubro de 1983, Demo-Studio Schmidt/Comissão, 210/81, Recueil, p. 3045, n. 14; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Maio de 1994, BEUC e NCC/Comissão, T-37/92, Colect., p. II-285, n. 36).
27 Daqui decorre que, se no caso em apreço, o recorrente tinha um interesse legítimo em apresentar à Comissão um pedido ao abrigo do artigo 3. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 17, ele deve ser considerado como tendo interesse suficiente em agir contra a decisão da Comissão que indeferiu o seu pedido.
28 O Tribunal considera a este respeito que uma associação de empresas pode alegar um interesse legítimo em apresentar uma denúncia, ainda que não seja directamente afectada, como empresa que opere no mercado em causa, pelo comportamento denunciado, na condição, porém, de ter o direito de representar os interesses dos seus membros e de o comportamento denunciado ser susceptível de lesar os interesses destes. Aliás, a faculdade que têm as associações de empresas de apresentar denúncias, através das quais asseguram a defesa comum dos interesses dos seus membros, tem certas vantagens processuais para a Comissão, uma vez que reduz o risco desta de ter que receber, de cada vez, um grande número de denúncias individuais pondo em causa o mesmo comportamento.
29 No presente processo, o Tribunal constata, por um lado, que o recorrente, nos termos dos seus estatutos, tem, entre outros, como objectivo "promover a criação da arte musical pela sua penetração no público" (artigo II). Os estatutos prevêem expressamente (artigo III, n. 7) que "representa os interesses dos seus membros junto dos poderes públicos, do governo e em juízo". O Tribunal verifica, por outro lado, que resulta dos autos que os comportamentos apontados na denúncia do recorrente são todos susceptíveis de lesar os interesses das discotecas membros do recorrente.
30 Nestas condições, o Tribunal considera que o recorrente tinha um interesse legítimo em apresentar à Comissão um pedido ao abrigo do artigo 3. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 17. Em consequência, e em conformidade com a referida jurisprudência, o recorrente tem interesse em agir contra a decisão da Comissão que indeferiu o seu pedido.
Quanto à admissibilidade dos diferentes pedidos do recurso
31 O Tribunal constata que, nas suas conclusões, o recorrente pede, em primeiro lugar, a anulação da decisão da Comissão constante da sua carta de 20 de Outubro de 1992. O recorrente solicita, a seguir, ao Tribunal que faça um certo número de declarações de carácter geral e que ordene à Comissão que redija um novo relatório.
32 Quanto aos pedidos de anulação da decisão constante da carta de 20 de Outubro de 1992, deve referir-se que, nessa carta, a Comissão rejeitou a denúncia do recorrente após ter tomado conhecimento das observações por ele apresentadas na sequência do envio de uma comunicação nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63. Trata-se de uma decisão definitiva, que se insere na terceira fase do procedimento de instrução das denúncias, tal como o Tribunal o definiu no seu acórdão de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão (T-64/89, Colect., p. II-367, n. 47, a seguir "Automec I"), e susceptível de recurso.
33 Quanto aos outros pedidos, deve lembrar-se que, no quadro de um recurso de anulação com base no artigo 173. do Tratado, a competência do juiz comunitário se limita à fiscalização da legalidade do acto impugnado. Se o recurso for procedente, o juiz anulará, nos termos do artigo 174. do Tratado CE, o acto impugnado. Por força do artigo 176. do Tratado CE, compete à instituição autora do acto anulado ° e não ao juiz comunitário ° tomar as medidas que a execução do acórdão impõe.
34 Daqui resulta que os pedidos para que o Tribunal efectue determinadas declarações de carácter geral e para que dirija uma injunção à Comissão são inadmissíveis, porque excedem a competência atribuída ao Tribunal no quadro de um recurso de anulação.
35 Resulta de tudo quanto precede que o recurso só é admissível na parte em que pede a anulação da decisão da Comissão de 20 de Outubro de 1992 que rejeitou a denúncia do recorrente. O recurso deve ser julgado inadmissível na parte restante.
Quanto ao mérito
36 O recorrente invoca, no essencial, três fundamentos para o seu recurso. O primeiro baseia-se em violação do artigo 190. do Tratado CE, por a decisão impugnada não estar suficientemente fundamentada. O segundo baseia-se em violação do artigo 3. do Regulamento n. 17, por a Comissão não ter qualificado as práticas relativas às tabelas da SACEM descritas no seu relatório de 7 de Novembro de 1991. Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que a decisão impugnada contém um erro de direito e um erro manifesto de apreciação susceptível de implicar a sua nulidade.
Quanto ao fundamento baseado em violação do artigo 190. do Tratado
Breve exposição da argumentação das partes
37 Em primeiro lugar, o recorrente alega que a Comissão não se pronunciou sobre a acusação relativa aos contratos de representação recíproca celebrados entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-membros, que teriam como efeito impedir as discotecas francesas de ter acesso directo ao reportório das sociedades de gestão dos outros Estados-membros. Assim, a Comissão, que, segundo o recorrente, teria abordado unicamente os problemas ligados ao artigo 86. do Tratado, não teria fundamentado suficientemente a rejeição do seu pedido, na parte que se referia à violação do artigo 85. do Tratado. Alega igualmente que existe actualmente um acordo entre as diferentes sociedades nacionais de gestão de direitos de autor, reunidas no Groupement européen des sociétés d' auteurs et de compositeurs (a seguir "GESAC"), para aumentar as tabelas nos diferentes Estados-membros, com o objectivo de eliminar qualquer diferença significativa entre as tabelas de direitos de autor a nível europeu.
38 Em segundo lugar, o recorrente alega que a Comissão também não examinou a acusação baseada em tratamento discriminatório das discotecas pela SACEM. Embora a SACEM tenha alterado a estrutura das suas tabelas na sequência dos acórdãos Tournier e Lucazeau e o., já referido, a discriminação persiste. O recorrente alega que a SACEM cobra actualmente direitos correspondentes a 6,05% das receitas às discotecas membros do recorrente, enquanto as discotecas membros de sindicatos privilegiados pagam 4,63% da suas receitas.
39 A Comissão responde que examinou de modo adequado e diligente as denúncias, em consonância com os princípios definidos pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Automec II. Considera que a decisão está suficientemente fundamentada para permitir aos interessados defender os seus direitos e ao Tribunal exercer a sua fiscalização e que respeita, portanto, as exigências formuladas a este respeito pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc/Comissão, T-1/89, Colect., p. II-867). Lembra, além disso, que é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que a Comissão não está obrigada a tomar posição sobre todos os argumentos que os interessados invocam em apoio do seu pedido e que é suficiente expor os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial para a economia da decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T-44/90, Colect., p. II-1).
40 No que se refere à aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado e, designadamente, à impossibilidade de as discotecas francesas terem acesso directo aos reportórios das sociedades de gestão de direitos de autor dos outros Estados-membros, a Comissão considera que, não existindo indícios sérios de infracção, não se pode censurar-lhe o facto de não ter efectuado uma instrução. Relativamente às diferenças de tratamento alegadamente praticadas pela SACEM na concessão da tarifa preferencial e de determinados descontos, a Comissão salienta que esta questão foi discutida no relatório de 7 de Novembro de 1991, que deve ser interpretado em conjunto com a decisão impugnada.
Apreciação do Tribunal
41 Resulta de jurisprudência constante que a fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve permitir, por um lado, ao seu destinatário conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos e verificar se a decisão é ou não fundada e, por outro, ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância La Cinq/Comissão, já referido, n. 42, e de 29 de Junho de 1993, Asia Motor France e o./Comissão, T-7/92,Colect., p. II-669, n. 30). A Comissão não está obrigada, na fundamentação das decisões que toma para assegurar a aplicação das regras de concorrência, a tomar posição sobre todos os argumentos que os interessados invoquem em apoio do seu pedido, bastando que exponha os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial para a economia da decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, Cassella/Comissão, 55/69, Recueil, p. 887, n. 22, e Hoechst/Comissão, 56/69, Recueil, p. 927, n. 22, e VBVB e VBBB/Comissão, já referido, n. 22; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância La Cinq/Comissão, já referido, n. 41, e Asia Motor France e o./Comissão, já referido, n. 31).
42 Deve lembrar-se que a denúncia apresentada pelo recorrente formulava, no essencial, três acusações. A primeira denunciava uma alegada repartição do mercado ° e a compartimentação total daí decorrente ° entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos vários Estados-membros através da celebração de contratos de representação recíproca. Tendo em consideração o facto de que as restrições à concorrência postas em causa através desta acusação resultariam da existência de um acordo entre empresas, o Tribunal entende que, na falta de qualquer indicação em contrário, deve considerar-se baseada em violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado. As segunda e terceira acusações prendiam-se, respectivamente, com o carácter excessivo e discriminatório da taxa dos direitos aplicados pela SACEM e com a recusa desta última de conceder às discotecas francesas a utilização unicamente do reportório estrangeiro. O Tribunal entende que, não havendo qualquer indicação de que as práticas apontadas resultam de um qualquer acordo ou prática concertada, estas duas acusações devem considerar-se baseadas em violação do artigo 86. do Tratado.
43 O Tribunal constata, antes de mais, que a carta de 20 de Outubro de 1992 rejeitou integralmente a denúncia do recorrente. Com efeito, o n. 14 da decisão impugnada diz, sem efectuar qualquer distinção entre as acusações baseadas em violação do artigo 85. e do artigo 86. que, "pelas razões acima expostas, informo que o pedido que v/ apresentaram à Comissão, ao abrigo do artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 17/62 é indeferido e remetido aos tribunais nacionais".
44 Deve assinalar-se que a decisão de 20 de Outubro de 1992 baseia essencialmente a rejeição da denúncia nos motivos que tinham sido indicados na comunicação enviada ao recorrente, nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63, em 20 de Janeiro de 1992 (a seguir "carta artigo 6. "). O n. 5 da decisão controvertida refere efectivamente: "A Comissão considera, pelas razões expostas na sua carta de 20 de Janeiro de 1992, que não há motivos suficentes para dar seguimento ao vosso pedido de declaração de infracção. As observações por V. Ex.as apresentadas em 20 de Março de 1992 não contêm novos elementos de facto ou de direito susceptíveis de alterar o juízo efectuado e as conclusões expostas pela Comissão na sua carta de 20 de Janeiro de 1992."
45 O Tribunal considera, portanto, que, para verificar se a decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada, se devem ter em conta simultaneamente as razões invocadas na carta de 20 de Outubro de 1992 e as referidas na "carta artigo 6. ".
46 Na primeira parte do fundamento, o recorrente alega que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada na parte em que rejeita a primeira acusação formulada na sua denúncia, relativa à compartimentação do mercado resultante de um acordo entre as diferentes sociedades nacionais de gestão de direitos de autor, em violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado.
47 O Tribunal constata que nem a "carta artigo 6. " da Comissão, nem o relatório de 7 de Novembro de 1991, que foi junto a essa carta, contêm, como sustenta o recorrente, qualquer indício susceptível de demonstrar que a Comissão examinou a acusação do recorrente baseada em violação do artigo 85. , n. 1, mas demonstram, pelo contrário, que a Comissão examinou unicamente as acusações relativas à violação do artigo 86. Na sua "carta artigo 6. ", a Comissão explica, efectivamente, que "as suas averiguações incidiram mais especialmente na comparação do nível dos direitos na CEE" (ponto I, E). Constata que "no estádio actual, o inquérito não permite concluir que as condições de aplicação do artigo 86. se encontram reunidas no que se refere ao nível das tabelas actualmente praticadas pela SACEM" (ponto II). Na parte "conclusões" da "carta artigo 6. ", a Comissão informa que tenciona rejeitar a denúncia, "tendo em consideração a inexistência de interesse comunitário que resulta do efeito essencialmente nacional das práticas apontadas na v/ denúncia e o facto de a questão já ter sido submetida à apreciação de vários tribunais franceses" (ponto III). O efeito essencialmente nacional decorre, segundo a Comissão, do facto de "os efeitos dos alegados abusos só serem sentidos, essencialmente, no território de um único Estado-membro, ou mesmo numa parte desse território" (ponto II). Do mesmo modo, o relatório da Comissão, que foi junto à "carta artigo 6. " e que tem por título "Aplicabilidade do artigo 86. CEE ao sistema de direitos aplicado pela SACEM às discotecas francesas", não se debruça, em momento algum, sobre a acusação baseada em violação do artigo 85. , n. 1, pelas diferentes sociedades nacionais de gestão de direitos de autor.
48 Na sua carta de 20 de Outubro de 1992, a Comissão reitera, no n. 6, a afirmação, já feita na "carta artigo 6. ", de que "o centro de gravidade da infracção alegada se situa em França, que os seus efeitos nos outros Estados-membros só podem ser muito limitados, que, consequentemente, este assunto não tem importância especial para o funcionamento do mercado comum e que, portanto, o interesse comunitário não exige que a Comissão se ocupe destas denúncias, mas impõe que sejam remetidas aos tribunais nacionais e às autoridades administrativas francesas". Para justificar a remessa aos órgãos jurisdicionais nacionais, faz referência, no n. 7 da decisão, às conclusões do juiz Edward, exercendo funções de advogado-geral, nos processos Automec II e Asia Motor France e o./Comissão, já referidos, e ao acórdão Automec II. Examina depois as observações feitas pelo recorrente após a comunicação da sua "carta artigo 6. ", para concluir que não são susceptíveis de pôr em causa a constatação feita no n. 6 da decisão impugnada (n.os 8 a 13).
49 O Tribunal considera que o n. 6 da carta de 20 de Outubro de 1992, que contém os fundamentos essenciais da rejeição definitiva da denúncia, não pode razoavelmente dizer respeito à acusação do recorrente relativa à existência de um acordo entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-membros. Com efeito, só à luz das acusações baseadas em violação do artigo 86. do Tratado ° designadamente o carácter abusivo e discriminatório do nível dos direitos impostos pela SACEM e a recusa da SACEM de permitir o acesso apenas ao seu reportório estrangeiro ° é que pode ter significado a conclusão da Comissão de que o centro de gravidade da infracção se situa em França.
50 O Tribunal constata, a seguir, que os únicos pontos da decisão impugnada que se relacionam com a acusação baseada em violação do artigo 85. , n. 1, do Tratado são os n.os 12 e 13, que têm a seguinte redacção:
"12. No que se refere ao acordo que (o advogado do recorrente) denuncia na página 12 da v/ carta de 20.3.1992 e que existiria entre a SACEM e as outras sociedades de autores da Comunidade, a Comissão constata que, embora a existência deste acordo ° de que não conseguiu obter qualquer indício sério ° ou, pelo menos, de uma prática concertada entre todas essas sociedades, nomeadamente no interior do GESAC, não possa ser excluída, é porém patente que não se lhe podem atribuir efeitos precisos em matéria de tabelas, que nuns casos baixaram e noutros aumentaram no período posterior aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 13.7.1989, e que, sobretudo, continuam, como todos os denunciantes sublinham insistentemente, a revelar diferenças sensíveis umas em relação às outras. Porém, se lhe forem apresentadas provas formais da existência e dos efeitos desse acordo, a Comissão está inteiramente disposta a tomá-los em consideração.
13. No que se refere ao acordo que existiria entre a SACEM e determinados sindicatos de empresários de discotecas, denunciada na página 13 da carta (do advogado do recorrente) de 20.3.1992, a Comissão considera que só pode ter produzido efeitos no interior do território francês em benefício de determinados empresários de discotecas e em detrimento de outros e que, consequentemente, tendo em conta os princípios da cooperação e da repartição de tarefas entre a Comissão e os Estados-membros, é às autoridades nacionais que compete decidir a seu respeito, tanto mais que, embora seja certo que a Comissão reparte com essas autoridades a competência para aplicar as regras de concorrência comunitárias, só essas autoridades é que dispõem do direito de atribuir indemnizações. Além disso, a Comissão faz questão de lembrar que uma eventual tomada de posição da sua parte a propósito deste acordo não poderia, em caso algum, limitar a liberdade de apreciação dos juízes nacionais."
51 O Tribunal considera que os n.os 12 e 13 da decisão impugnada contêm as razões da rejeição das duas outras acusações formuladas pelo recorrente, não na denúncia, mas nas suas observações à "carta artigo 6. ". Essas acusações relacionavam-se com a existência de um pretenso acordo entre, por um lado, as sociedades nacionais de gestão de direitos de autor representadas no GESAC, com o objectivo de uniformizar os seus direitos ao nível mais elevado possível, e, por outro, entre a SACEM e determinados sindicatos franceses de empresários de discotecas. O Tribunal considera que os n.os 12 e 13 da decisão impugnada não contêm, em contrapartida, qualquer fundamentação da rejeição da denúncia do recorrente, na parte em que esta denuncia uma compartimentação do mercado.
52 Nestas condições, a fundamentação da decisão impugnada não permite ao recorrente conhecer as justificações da rejeição da sua denúncia, na parte em que esta dizia respeito a uma alegada compartimentação do mercado resultante dos contratos de representação recíproca celebrados entre as sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-membros. Daí decorre que, neste ponto, a Comissão não respeitou a obrigação, imposta pelo artigo 190. do Tratado, de fundamentar a sua decisão. Em consequência, a primeira parte deste fundamento é procedente.
53 O recorrente alega, como segunda parte do mesmo fundamento, que a Comissão também não examinou a acusação baseada num tratamento discriminatório das discotecas pela SACEM.
54 O Tribunal constata, a este respeito, que o relatório de 7 de Novembro de 1991, junto à "carta artigo 6. " e que é parte integrante desta, analisa não só o nível das tabelas praticadas pela SACEM, relativamente às tabelas praticadas pelas outras sociedades de gestão de direitos de autor, mas também, e exaustivamente, as diferenças de tratamento praticadas às discotecas pela SACEM quando aplica tarifas preferenciais e reduções protocolares. Nestas circunstâncias, o recorrente não pode pretender que a Comissão não examinou a sua acusação baseada em tratamento discriminatório das discotecas pela SACEM.
55 O Tribunal constata, além disso, que a decisão controvertida rejeita expressamente as acusações da denúncia relacionadas com o artigo 86. ° nas quais se integra a acusação baseada em tratamento discriminatório das discotecas pela SACEM ° por inexistência de interesse comunitário.
56 Daqui resulta que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, na parte em que rejeita a acusação relativa ao carácter alegadamente discriminatório dos direitos impostos pela SACEM. Em consequência, a segunda parte deste fundamento deve ser rejeitada.
57 Resulta de quanto precede que a decisão impugnada deve ser anulada na parte em que rejeita a acusação do recorrente baseada na compartimentação do mercado, resultante da existência de um pretenso acordo entre a SACEM e as sociedades de gestão de direitos de autor dos outros Estados-membros, tendo como efeito impedir o acesso directo das discotecas francesas ao reportório dessas sociedades.
Quanto ao fundamento baseado em violação do artigo 3. do Regulamento n. 17
Argumentação das partes
58 O recorrente observa que a Comissão não qualificou as práticas da SACEM respeitantes às tabelas, tal como estas são descritas no seu relatório de inquérito de 7 de Novembro de 1991, e que essa omissão é ilegal, porque resulta da leitura dos acórdãos Tournier e Lucazeau e o., já referidos, que essas práticas se enquadram na esfera de aplicação imediata do artigo 86. do Tratado.
59 O recorrente faz notar, além disso, que a declaração feita pela Comissão na sua "carta artigo 6. ", de que "no estádio actual, o inquérito não permite concluir que as condições de aplicação do artigo 86. se encontram reunidas no que se refere ao nível das tabelas actualmente praticadas pela SACEM", induziu em erro os órgãos jurisdicionais nacionais. Ao não qualificar essas práticas, a Comissão, segundo o recorrente, contribuiu conscientemente para manter a confusão nos tribunais franceses, que teriam frequentemente considerado a rejeição da denúncia pela Comissão como uma aprovação por esta última das tabelas da SACEM. Em apoio da sua tese, o recorrente juntou aos autos várias decisões de órgãos jurisdicionais franceses que interpretaram nesse sentido a citada conclusão da "carta artigo 6. " da Comissão. O recorrente considera que a Comissão, como guardiã da ordem jurídica comunitária, não podia ficar passiva perante as interpretações erradas dadas à sua carta pelos órgãos jurisdicionais nacionais.
60 A Comissão alega que preferiu, no final do inquérito, deixar às autoridades francesas o cuidado de tirarem elas próprias, com base nas observações constantes do seu relatório, as conclusões que se impunham nos processos que lhes estavam submetidos. Lembra que não dispõe de qualquer competência exclusiva para a aplicação dos artigos 85. , n. 1, e 86. do Tratado, disposições que criam directamente direitos para os particulares, direitos esses que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar. Segundo a Comissão, o risco de discordâncias, na aplicação destes artigos do Tratado, entre as jurisprudências dos tribunais é inerente a essa faculdade dos particulares de invocar essas disposições perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Acrescenta que compete aos tribunais superiores dos Estados-membros garantir a unidade e a coerência da jurisprudência relativa às disposições em causa, se necessário submetendo ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais ao abrigo do artigo 177. do Tratado CE. Quanto à não qualificação das práticas relativas a tabelas, a Comissão alega que a aplicação do artigo 86. pelos tribunais nacionais não pode, como parece defender o recorrente, limitar-se a tirar consequências de qualificações jurídicas previamente estabelecidas pela Comissão para a resolução dos litígios que lhes foram submetidos. Segundo a Comissão, incumbe, pelo contrário, a esses órgãos jurisdicionais, na sua qualidade de juízes comunitários de direito comum, determinar eles próprios se o comportamento de uma empresa em posição dominante constitui abuso, na acepção do artigo 86. do Tratado (acórdão de 10 de Julho de 1990, Tetra Pak/Comissão, T-51/89, Colect., p. II-309, n. 42).
61 Finalmente, a Comissão faz notar que o Conselho da Concorrência francês considerou, num parecer de Maio de 1993, que as tabelas praticadas pela SACEM, tanto antes como depois da sua descida, ocorrrida em 1 de Janeiro de 1990, são sensivelmente mais elevadas que as praticadas pelas outras sociedades nacionais de gestão de direitos de autor, na acepção dos acórdãos Tournier e Lucazeau e o., já referido, sem que o seu nível seja justificado por divergências objectivas e pertinentes entre a gestão dos direitos de autor em França e nos outros Estados-membros.
Apreciação do Tribunal
62 Há que lembrar liminarmente que resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que os artigos 85. , n. 1, e 86. do Tratado produzem efeitos directos nas relações entre particulares e criam directamente direitos para os particulares, direitos esses que os órgãos jurisdicionais nacionais têm o dever de salvaguardar (acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1974, BRT, 127/73, Recueil, p. 51, n. 16; de 10 de Julho de 1980, Lauder, 37/79, Recueil, p. 2481, n. 13; de 28 de Fevereiro de 1991, Delimitis, C-234/89, Colect., p. I-935, n. 45; acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Tetra Pak/Comissão, já referido, n. 42). Tendo em consideração esta competência partilhada entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais e a protecção daí resultante para os particulares nos tribunais nacionais, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância tem decidido que o artigo 3. do Regulamento n. 17 não confere ao autor de um pedido apresentado ao abrigo desse mesmo artigo direito a uma decisão da Comissão, na acepção do artigo 189. do Tratado CE, quanto à existência ou não de uma infracção ao artigo 85. e/ou ao artigo 86. do Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1979, GEMA/Comissão, 125/78, Recueil, p. 3173, n. 17; acórdãos Rendo e o./Comissão, já referido, n. 98, e Automec II, já referido, n.os 75 e 76). Só assim não é quando o objecto da denúncia depender da competência exclusiva da Comissão, como a revogação de uma isenção concedida ao abrigo do artigo 85. , n. 3, do Tratado (acórdãos Automec II, já referido, n. 75, e Rendo e o./Comissão, já referido, n. 99).
63 O Tribunal considera que o recorrente, com o presente fundamento, tenta demonstrar que a decisão impugnada é ilegal porque a Comissão, nas circunstâncias do caso em apreço, deveria ter tomado uma decisão que declarasse que as práticas relativas às tabelas da SACEM constituíam uma violação do artigo 86. do Tratado. Ora, resulta da jurisprudência supra-referida que o recorrente não tinha direito a obter essa decisão da Comissão, mesmo que esta tivesse obtido a convicção de que as práticas em causa constituíam uma infracção ao artigo 86. do Tratado.
64 O facto de vários órgãos jurisdicionais nacionais terem sido induzidos em erro por uma afirmação contida na "carta artigo 6. " da Comissão ° que, aliás, como resulta de jurisprudência constante (v., nomeadamente, acórdão Automec I, já referido, n. 46), tem apenas a natureza de acto preparatório e contém uma apreciação meramente provisória dos factos denunciados ° não é susceptível de afectar esse poder discricionário da Comissão.
65 Acresce que, mesmo admitindo que a apreciação feita pela Comissão numa "carta artigo 6. " contivesse um erro de direito, o Tribunal considera que esse facto não seria susceptível de afectar a posição dos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Por um lado, tendo em consideração a repartição de competências entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais na aplicação dos artigos 85. , n. 1, e 86. do Tratado (acórdãos Delimitis, já referido, n.os 44 e 45, e Automec II, já referido, n. 90), os órgãos jurisdicionais nacionais não estão vinculados pela apreciação feita pela Comissão sobre a eventual aplicabilidade dessas disposições a um acordo ou a uma prática concertada. Por outro lado, no caso de uma apreciação feita pela Comissão originar dúvidas a um órgão jurisdicional nacional quanto à aplicabilidade do artigo 85. , n. 1, e/ou do artigo 86. , o órgão jurisdicional tem a faculdade de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, nos termos do artigo 177. do Tratado.
66 Resulta de quanto precede que este fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao fundamento baseado em erro de direito e em erro manifesto de apreciação
Breve exposição da argumentação das partes
67 O recorrente considera que a decisão impugnada está viciada por erro de direito e erro manifesto de apreciação susceptíveis de implicar a sua nulidade.
68 Em primeiro lugar, o recorrente alega que a afirmação da Comissão, constante da sua "carta artigo 6. ", de que "o inquérito não permite concluir que as condições de aplicação do artigo 86. se encontram reunidas no que se refere ao nível das tabelas actualmente praticadas pela SACEM", está viciada por erro de direito. O recorrente faz notar que a Comissão manteve esta posição na sua decisão de 20 de Outubro de 1992. Por um lado, resultaria claramente do relatório de 7 de Novembro de 1991 que as tabelas praticadas antes e depois de 1990 pela SACEM são sensivelmente mais elevadas que as praticadas nos outros Estados-membros. O recorrente considera que, à luz dos acórdãos Tournier e Lucazeau e o., já referido, a Comissão deveria ter considerado reunidas as condições de aplicação do artigo 86. do Tratado relativamente à SACEM. Por outro lado, o recorrente considera que resulta do relatório do inquérito da Comissão que a SACEM tem práticas discriminatórias na aplicação das tabelas, o que também é proibido pelo artigo 86. do Tratado.
69 Em segundo lugar, o recorrente considera que a apreciação, efectuada pela Comissão, do interesse comunitário deve ser considerada manifestamente errada. Alega que se trata, no caso em apreço, ao contrário do processo Automec II, já referido, de um processo que foi instruído pela Comissão. Nestas circunstâncias, o recorrente considera que a Comissão já não podia basear-se em inexistência de interesse comunitário para rejeitar a sua denúncia. Acrescenta que a simples leitura dos acórdãos Tournier e Lucazeau e o., já referido, basta para demonstrar que o interesse comunitário é afectado quer pelo comportamento autónomo de uma sociedade nacional de gestão de direitos de autor, quer pelo comportamento simétrico das outras sociedades de gestão implantadas na Europa. Além disso, o recorrente considera que a remessa para os órgãos jurisdicionais nacionais não se justificava no caso em apreço, por os magistrados franceses, ao contrário dos funcionários da Comissão, não terem as competências necessárias para prosseguir um inquérito com implicações em todos os Estados-membros da Comunidade.
70 No que se refere à primeira parte deste fundamento, a Comissão responde que não baseou a sua rejeição da denúncia na inexistência de uma infracção por parte da SACEM, mas na inexistência de interesse comunitário e no facto de processos análogos estarem pendentes em vários tribunais franceses. Acrescenta que a frase controvertida da sua "carta artigo 6. " não equivale a uma tomada de posição da sua parte sobre a qualificação a atribuir aos comportamentos da SACEM e faz notar que a parte "conclusões" da carta só refere a inexistência de interesse comunitário e o facto de processos análogos estarem pendentes em vários tribunais franceses para justificar a rejeição da denúncia e a remessa para os órgãos jurisdicionais nacionais. A Comissão observa que, de qualquer modo, essa remessa não faria sentido se tivesse definitivamente concluído pela inexistência de abuso.
71 Quanto à segunda parte deste fundamento, a Comissão observa que a faculdade que tem, dentro dos limites do acórdão Automec II, já referido, de rejeitar uma denúncia por inexistência de interesse comunitário só pode ser exercida, por definição, nos casos em que as regras da concorrência do Tratado são aplicáveis, uma vez que, se assim não fosse, não teria competência para agir. Considera que uma presunção de infracção não a impede de rejeitar a denúncia por inexistência de interesse comunitário e de remeter o processo aos tribunais nacionais. Acrescenta que, embora os comportamentos da SACEM criticados tenham natureza comunitária, na medida em que as regras da concorrência do Tratado podem ser-lhe aplicadas, esta constatação não põe em causa a faculdade que ela tem de rejeitar a denúncia por inexistência de interesse comunitário. A Comissão sustenta que o centro de gravidade da infracção alegada se situa, no essencial, em França, o que atenua o interesse comunitário do caso. A Comissão salienta igualmente que admitir que ela possa rejeitar uma denúncia sem instrução prévia e censurá-la por não ter adoptado uma decisão que declare a existência de uma infracção, com o pretexto de que efectuou um longo inquérito, constitui uma interpretação paradoxal do acórdão Automec II, já referido. A Comissão contesta, a seguir, a argumentação segundo a qual os órgãos jurisdicionais nacionais não estariam em condições de apreciar os factos do litígio da perspectiva dos artigos 85. , n. 1, e 86. do Tratado. Considera, pelo contrário, que o relatório que elaborou permite ajudar os tribunais nacionais a desempenhar o papel que para eles resulta do carácter directamente aplicável dessas disposições.
Apreciação do Tribunal
72 Há que recordar que, quando a Comissão rejeita, por inexistência de interesse comunitário, um pedido de declaração de infracção nos termos do artigo 3. do Regulamento n. 17, a fiscalização da legalidade a que o Tribunal tem que proceder se destina a verificar se a decisão impugnada não assenta em factos materialmente inexactos, se não está viciada por erro de direito, nem por erro manifesto de apreciação ou desvio de poder (acórdão Automec II, já referido, n. 80).
73 O Tribunal lembra que o exame do primeiro fundamento, baseado em falta de fundamentação, permitiu concluir que a decisão impugnada deve ser anulada na parte em que rejeita a acusação do recorrente baseada numa compartimentação do mercado. Assim, o presente fundamento deverá ser examinado unicamente em relação às duas outras acusações constantes da denúncia, ou seja, a natureza alegadamente excessiva e discriminatória da taxa dos direitos aplicados pela SACEM e a alegada recusa da SACEM de permitir às discotecas francesas a utilização unicamente do reportório estrangeiro.
74 Quanto à primeira parte do presente fundamento, baseada num erro de direito de que alegadamente a decisão da Comissão estaria ferida, deve lembrar-se que, na "carta artigo 6. ", a Comissão declarou que, "no estádio actual, o inquérito não permite concluir que as condições de aplicação do artigo 86. se encontram reunidas no que se refere ao nível das tabelas actualmente praticadas pela SACEM" e que, na decisão impugnada, a Comissão reiterou "o juízo efectuado e as conclusões expostas" na sua "carta artigo 6. " (n. 5 da decisão impugnada).
75 Para apreciar a legalidade da decisão impugnada, deve averiguar-se se a afirmação feita na "carta artigo 6. ", e implicitamente retomada no n. 5 da decisão impugnada, constitui um suporte necessário da conclusão de rejeitar a denúncia do recorrente e de remeter o processo para os tribunais nacionais (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão, T-138/89, Colect., p. II-2181, n. 31).
76 Decorre das conclusões da "carta artigo 6. " (v. supra, n. 9) que a Comissão considerava rejeitar a denúncia do recorrente pelo facto de o assunto não apresentar interesse comunitário suficiente e de essa inexistência de interesse comunitário resultar do "efeito essencialmente nacional das práticas denunciadas" e do facto de "a questão já ter sido submetida à apreciação de vários tribunais franceses". Nestas condições, o Tribunal considera que a "carta artigo 6. " não se baseou na inexistência de uma infracção do artigo 86. para justificar a rejeição da denúncia.
77 Do mesmo modo, na carta de 20 de Outubro de 1992, a Comissão não rejeitou a denúncia do recorrente depois de ter concluído que não houvera infracção às regras da concorrência do Tratado, mas justificou a sua rejeição definitiva, no n. 6 da decisão impugnada, pelo facto de que "o centro de gravidade da infracção alegada se situa em França, que os seus efeitos nos outros Estados-membros só podem ser muito limitados, que, consequentemente, este assunto não tem importância especial para o funcionamento do mercado comum e que, portanto, o interesse comunitário não exige que a Comissão se ocupe destas denúncias, mas impõe que sejam remetidas aos tribunais nacionais e às autoridades administrativas francesas". Assim, no n. 8 da decisão impugnada, a Comissão sustenta que, "como o centro de gravidade do caso se situa manifestamente em França... como existe uma autoridade nacional competente, que a partir de agora possui, graças ao trabalho da Comissão, as informações necessárias para a comparação imposta pelo Tribunal de Justiça, tudo indica que é efectivamente a esta autoridade que compete prosseguir a acção pública, se esta se justificar. Além disso, no caso presente, já foram apresentadas a numerosos tribunais franceses as denúncias do BEMIM e das discotecas que se lhe associaram. Alguns desses tribunais já se pronunciaram. Verifica-se, pois, que a Comissão não é obrigada a instruir ela própria essas denúncias nem, a fortiori, a tratá-las prioritariamente, tanto mais que existe em França, como a Comissão acaba de lembrar, uma autoridade administrativa habilitada a decidir sobre essas denúncias. Trata-se, portanto, no caso presente, de uma aplicação clássica do princípio da subsidariedade, que se traduz não por uma espécie de omissão das autoridades comunitárias, mas por uma simples transferência de competências para o nível nacional".
78 Resulta do que precede que a conclusão da Comissão, segundo a qual o assunto não tinha interesse comunitário suficiente, conclusão essa que constituía o único motivo de rejeição da denúncia, não se baseava de modo nenhum em inexistência de infracção ao artigo 86. do Tratado. Em consequência, ainda que a Comissão tivesse cometido um erro de direito, como pretende o recorrente, ao considerar que, "no estádio actual, o inquérito não permite concluir que as condições de aplicação do artigo 86. se encontram reunidas no que se refere ao nível das tabelas actualmente praticadas pela SACEM", a legalidade da decisão impugnada não seria afectada por esse erro.
79 Pelo que a primeira parte deste fundamento é improcedente e deve ser rejeitada.
80 Quanto à segunda parte deste fundamento, baseada no facto de a decisão impugnada assentar num erro de apreciação manifesto, deve recordar-se que resulta dos princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Automec II, já referido, que a Comissão pode rejeitar uma denúncia quando constata que a questão não tem interesse comunitário suficiente para justificar o prosseguimento do seu exame (n. 85). Naquele processo, o Tribunal precisou que, para apreciar o interesse comunitário que existe em prosseguir o exame de um processo, a Comissão deve ter em conta as circunstâncias do caso concreto e, nomeadamente, os elementos de facto e direito que lhe são apresentados na denúncia que lhe foi submetida. Cabe-lhe, designadamente, ponderar a importância da infracção alegada para o funcionamento do mercado comum, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias para desempenhar, nas melhores condições, a sua missão de vigilância do cumprimento dos artigos 85. e 86. (n. 86). O facto de a questão da conformidade de um acordo ou de uma prática com os artigos 85. ou 86. já ter sido submetida a um juiz nacional ou a uma autoridade nacional da concorrência é um elemento que a Comissão pode tomar em conta para avaliar o interesse comunitário do assunto.
81 É certo que, como nota o recorrente, no processo Automec II, já referido, a Comissão tinha rejeitado a denúncia por inexistência de interesse comunitário sem proceder a diligências de instrução. O Tribunal considera, porém, que a Comissão pode decidir o arquivamento de uma denúncia por inexistência de interesse comunitário suficiente, não só antes de ter dado início à instrução, mas também depois de ter efectuado diligências de instrução, se for nessa fase do processo que chegar a essa conclusão. A não ser assim, obrigar-se-ia a Comissão, a partir do momento em que tivesse realizado diligências de instrução na sequência da apresentação de um pedido ao abrigo do artigo 3. , n. 2, do Regulamento n. 17, a tomar uma decisão quanto à existência ou não de uma infracção aos artigos 85. e/ou 86. do Tratado. Ora, tal interpretação não só seria contrária à própria letra do artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 17, segundo o qual a Comissão "pode" adoptar uma decisão quanto à existência da infracção alegada, mas contrariaria também a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, acima referida no n. 62, segundo a qual o autor de uma denúncia não tem direito a obter uma decisão da Comissão, na acepção do artigo 189. do Tratado.
82 Resulta dos n.os 6 e 8 da decisão impugnada que a Comissão concluiu, após a instrução, que não havia interesse suficiente no prosseguimento do processo, pelo facto de o centro de gravidade da alegada infracção se situar em França e de processos análogos já terem sido submetidos a vários tribunais franceses e ao Conselho da Concorrência francês.
83 Quanto ao efeito essencialmente nacional das práticas denunciadas, isto é, o carácter alegadamente excessivo e discriminatório das taxas de direitos impostas pela SACEM e a alegada recusa da SACEM de conceder às discotecas francesas a utilização unicamente do reportório estrangeiro, o Tribunal considera que o facto de um comportamento ou de uma prática ser susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros, na acepção do artigo 86. do Tratado, não impede, por si, que os efeitos desse comportamento possam ser essencialmente sentidos no território de um único Estado-membro. No caso em apreço, resulta dos autos que só as discotecas francesas foram vítimas do alegado comportamento abusivo da SACEM e que os efeitos das práticas denunciadas, na medida em que estas eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros, só foram sentidos nas regiões fronteiriças. De qualquer modo, o Tribunal constata que o recorrente, que alegou expressamente na denúncia que as práticas da SACEM criaram "uma discriminação, nomeadamente para as discotecas que se encontram de um lado e outro da fronteira francesa com outro Estado-membro (Bélgica, Luxemburgo, Alemanha, Itália)", não apresentou qualquer facto susceptível de provar que a Comissão teria cometido um erro de facto ao considerar que "o centro de gravidade da infracção alegada se situa em França".
84 Além disso, o Tribunal salienta que é pacífico que a questão da conformidade das práticas denunciadas com os artigos 85. e 86. do Tratado foi submetida a vários tribunais franceses, em processos que opõem a SACEM e determinados membros do recorrente, assim como ao Conselho da Concorrência francês.
85 Deve, por conseguinte, verificar-se se, no caso em apreço, a Comissão, perante esses elementos de facto, não cometeu um erro manifesto de apreciação quanto ao interesse comunitário no prosseguimento do exame do processo.
86 O Tribunal considera que, quando os efeitos das infracções apontadas numa denúncia só são sentidos, essencialmente, no território de um Estado-membro e quando os tribunais e autoridades administrativas competentes desse Estado-membro tenham sido chamados a pronunciar-se, em litígios que opõem o denunciante ° ou alguns dos seus membros, quando, como no caso dos autos, o denunciante é uma associação de empresas ° e a entidade visada na denúncia, a Comissão pode rejeitar a denúncia por inexistência de interesse comunitário suficiente no prosseguimento do exame do processo, na condição, porém, de os direitos do denunciante ou dos seus membros poderem ser salvaguardados de modo satisfatório, nomeadamente pelos órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão Automec II, n.os 89 a 96).
87 O recorrente considera que a remessa para os órgãos jurisdicionais nacionais não se justificava no caso em apreço, pelo facto de os juízes franceses não terem as competências necessárias para prosseguir um inquérito dessa envergadura.
88 O Tribunal considera a este respeito, em primeiro lugar, que o facto de o juiz nacional poder encontrar dificuldades na interpretação dos artigos 85. ou 86. do Tratado não é, tendo em consideração a faculdade conferida pelo artigo 177. do Tratado, um elemento que a Comissão deva tomar em consideração para apreciar o interesse comunitário no prosseguimento do exame de um processo. Deve acrescentar-se que esta disposição do Tratado visa, nomeadamente, garantir a aplicação uniforme das disposições do Tratado, ao prever que os órgãos jurisdicionais nacionais, cujas decisões já não sejam susceptíveis de recurso judicial de direito interno, são obrigados a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, sempre que seja suscitada perante eles uma questão de interpretação das disposições do Tratado. O Tribunal considera, em contrapartida, que os direitos de um denunciante não podem considerar-se suficientemente protegidos perante o juiz nacional se, tendo em conta a complexidade do processo, esse juiz não puder razoavelmente estar em condições de reunir os elementos de facto necessários para determinar se as práticas denunciadas constituem uma infracção às referidas disposições do Tratado.
89 No caso em apreço, no que se refere à acusação baseada no carácter pretensamente abusivo da taxa dos direitos aplicados pela SACEM, o Tribunal lembra que a Comissão enviou às sociedades de gestão de direitos de autor dos diferentes Estados-membros, nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 17, pedidos de informações, e que, na sequência dessas diligências de instrução, elaborou um relatório, com data de 7 de Novembro de 1991, em que efectuou uma comparação, numa base homogénea, dos níveis dos direitos aplicados pelas sociedades de gestão de direitos de autor em causa. O Tribunal salienta que as únicas indicações individuais sobre as sociedades de gestão de direitos de autor dos Estados-membros que foram retomadas no relatório, nomeadamente o nível dos direitos aplicados por essas sociedades, são informações do domínio público. Nestas condições, o Tribunal considera que nenhum elemento do processo revela que a comunicação desse relatório aos órgãos jurisdicionais nacionais e a sua utilização por estes deveriam ser limitadas por exigências relacionadas com o respeito dos direitos da defesa e do segredo profissional.
90 O Tribunal considera, à luz do dispositivo dos acórdãos Tournier e Lucazeau e o., já referido, que os elementos de facto constantes do relatório de 7 de Novembro de 1991, que contém precisamente uma comparação, numa base homogénea, dos níveis dos direitos aplicados pelas sociedades de gestão de direitos de autor nos diferentes Estados-membros, devem permitir aos órgãos jurisdicionais franceses determinar se o nível dos direitos aplicados pela SACEM constitui um abuso de posição dominante, na acepção do artigo 86. do Tratado.
91 Quanto à acusação baseada no carácter discriminatório resultante da aplicação dessas taxas de direitos, o Tribunal lembra que a Comissão examinou igualmente, no seu relatório de 7 de Novembro de 1991, os factos relativos a essa acusação, deixando aos tribunais nacionais o cuidado de qualificar esses elementos de facto.
92 Finalmente, quanto à acusação baseada num alegada recusa da SACEM de conceder às discotecas francesas a utilização unicamente do reportório estrangeiro, o Tribunal constata que o recorrente não apresentou nenhum argumento concreto susceptível de pôr em causa a competência dos tribunais franceses para reunir os elementos de facto necessários para determinar se essa prática da SACEM ° empresa francesa com sede em França ° constitui uma infracção ao artigo 86. do Tratado.
93 O Tribunal considera, à luz de quanto precede, que o recorrente não apresentou qualquer elemento concreto do qual se pudesse inferir que os seus direitos e os direitos dos seus membros não podem ser salvaguardados de forma satisfatória pelos órgãos jurisdicionais franceses. Em consequência, nas circunstâncias do caso em apreço, era legítimo rejeitar a denúncia, por inexistência de interesse comunitário, com base unicamente nas conclusões de que o centro de gravidade das infracções alegadas se situava em França e de que os tribunais franceses tinham sido chamados a pronunciar-se sobre o assunto. Daqui decorre que, sem que seja necessário examinar a questão de saber se o recurso ao Conselho da Concorrência francês teria sido, só por si, susceptível de justificar a rejeição da denúncia pela Comissão, a segunda parte do fundamento deve ser desatendida.
94 Resulta de quanto precede que o exame da decisão impugnada efectuado pelo Tribunal não revelou nem erro de direito nem erro manifesto de apreciação. Daí decorre que o presente fundamento deve ser rejeitado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
95 Nos termos do artigo 87. , n. 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas, se cada parte obtiver vencimento parcial. Tendo o recorrente e a Comissão sido parcialmente vencidos, há que decidir que a Comissão suporte as suas próprias despesas e metade das despesas do recorrente.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) A decisão da Comissão de 20 de Outubro de 1992 é anulada na parte em que rejeita a acusação do recorrente baseada na compartimentação do mercado resultante da existência de um pretenso acordo entre a Société des auteurs, compositeurs et éditeurs de musique e as sociedades de gestão de direitos de autor dos outros Estados-membros.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3) A Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das despesas do recorrente. O recorrente suportará a outra metade das suas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy