Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recurso - Acto que causa prejuízo - Conceito - Decisão de arquivamento sem consequências de um processo disciplinar - Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
2. Funcionários - Regime disciplinar - Sanção - Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação - Parecer do Conselho de Disciplina - Alcance - Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigo 86. , n. 2)
3. Funcionários - Recurso - Acção de indemnização - Autonomia relativamente ao recurso de anulação - Limites - Procedimento administrativo diferente consoante haja ou não um acto que causa prejuízo
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
Sumário
1. A decisão da autoridade investida do poder de nomeação que determina o arquivamento, sem consequências, de um processo disciplinar, não constitui, na acepção dos artigos 90. e 91. do Estatuto, um acto que causa prejuízo ao funcionário contra o qual o referido processo foi instaurado, uma vez que a parte decisória da decisão não é susceptível de alterar a situação jurídica do funcionário.
2. Os poderes de que a autoridade investida do poder de nomeação dispõe em matéria disciplinar apenas lhe permitem aplicar uma das sanções previstas no artigo 86. , n. 2, do Estatuto ou arquivar o processo disciplinar sem aplicar qualquer sanção, e isso qualquer que seja o conteúdo do parecer do Conselho de Disciplina, que, de qualquer forma, não vincula a autoridade investida do poder de nomeação.
3. Ao apreciar, no âmbito dos artigos 90. e 91. do Estatuto, a admissibilidade de uma acção de indemnização, há que distinguir duas situações. Quando esta acção está intimamente relacionada com o recurso de anulação, a inadmissibilidade deste acarreta a inadmissibilidade da acção de indemnização. Quando tal ligação não existe, a admissibilidade da acção de indemnização deve ser apreciada independentemente da do recurso de anulação, estando condicionada, em particular, à tramitação regular do procedimento administrativo previsto nos artigos 90. e 91. do Estatuto.
A este propósito, se a acção de indemnização se destina a obter a reparação de um prejuízo resultante do acto causador de prejuízo, compete ao interessado apresentar, dentro do prazo, uma reclamação administrativa prévia contra esse acto e, seguidamente, uma acção, no prazo de três meses a contar do indeferimento da reclamação. Em contrapartida, se o prejuízo alegado resultar de comportamentos que, desprovidos de efeitos jurídicos, não possam ser qualificados como actos que causam prejuízo, o procedimento administrativo deve iniciar-se com a apresentação de um pedido de indemnização. Apenas o indeferimento, expresso ou tácito, deste pedido é que constitui um acto que causa prejuízo contra o qual pode ser apresentada uma reclamação, e só depois de esta reclamação ser expressa ou tacitamente indeferida é que poderá ser proposta uma acção de indemnização no Tribunal de Primeira Instância.
Partes
No processo T-8/92,
Tiziano Di Rocco, funcionário do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, residente em Kraainem (Bélgica), representado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
em apoio do qual pediu para intervir:
Union syndicale-Bruxelles, representada por Gérard Collin, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
requerente no pedido de intervenção,
contra
Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, representado por Moises Bermejo Garde, na qualidade de agente, assistido por Denis Waelbroek, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão de 21 de Junho de 1991 do secretário-geral do Comité Económico e Social, que arquivou "sem consequências" um processo disciplinar contra o recorrente, e a condenação do Comité Económico e Social a pagar ao recorrente a importância de um ecu a título de indemnização pelo dano moral,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: D. P. M. Barrington, presidente, R. Schintgen e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto, tramitação processual e pedidos das partes
1 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Fevereiro de 1992, o recorrente, funcionário do Comité Económico e Social (a seguir "CES"), interpôs um recurso no qual pede ao Tribunal que anule, na medida em que não lhe "permite readquirir os seus direitos", a decisão adoptada em 21 de Junho de 1991 pelo secretário-geral do CES, que arquivou sem consequências o processo disciplinar movido contra o recorrente em 6 de Novembro de 1990, e que condene o CES a pagar-lhe a importância de um ecu a título de indemnização pelo dano moral que afirma ter sofrido.
2 Os factos na origem do recurso datam de 20 de Setembro de 1990 quando, na sequência de um cocktail organizado nas instalações do CES, incidentes que opuseram certos funcionários provocaram a intervenção das forças policiais. No momento da subsequente detenção de um funcionário do CES, o recorrente teve uma discussão com um agente da polícia à paisana, na direcção do qual fez um gesto. Estes acontecimentos deram lugar à abertura de um inquérito pelo Ministério Público de Bruxelas.
3 No relatório de inquérito elaborado em 6 de Novembro de 1990, o director da administração e do pessoal do CES concluiu pela existência de responsabilidade do recorrente, resultante do facto de ter feito um gesto com a mão na direcção do agente da polícia em causa. Por decisão do mesmo dia, completada por uma nota de 7 de Janeiro de 1991, o secretário-geral do CES moveu ao recorrente, bem como a três outros funcionários do CES, um processo disciplinar. Segundo a referida nota, na qual se solicitava a intervenção do Conselho de Disciplina, o recorrente seria responsável por uma falta de comportamento e por uma infracção disciplinar, com base nos artigos 12. , 86. e 87. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto").
4 Em 6 de Março de 1991, o Conselho de Disciplina emitiu um parecer no qual concluía que, embora o próprio recorrente reconhecesse que tinha feito um gesto na direcção do agente da polícia, ele não tinha cometido qualquer falta ou infracção disciplinar. Este parecer do Conselho de Disciplina baseou-se, por um lado, no facto de o gesto do recorrente na direcção do agente da polícia não ter sido intencional e, por outro, na circunstância de o recorrente ter reagido num contexto caracterizado por uma atitude bastante agressiva do agente da polícia em questão. Além disso, o recorrente, que pretendia prestar ajuda e assistência a um colega, terá agido com intenções apaziguadoras a fim de que os incidentes não degenerassem. Finalmente, o Conselho de Disciplina teve em conta que o Ministério Público não tinha, até à data do parecer, dado início a qualquer instrução relativamente ao recorrente. Por estas razões, o Conselho de Disciplina, que, além do mais, considerou que o recorrente já tinha sido punido, uma vez que foi decidido não o promover pelo facto de estar a correr contra ele um processo disciplinar, concluiu afirmando que o recorrente não merecia ser punido e que, pelo papel positivo que desempenhou, devia ser felicitado.
5 Por carta de 20 de Março de 1991, o recorrente solicitou ao secretário-geral do CES que, na sequência do parecer do Conselho de Disciplina, procedesse à revisão da decisão da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") de 1 de Outubro de 1990, que rejeitou a sua candidatura a um lugar do grau D 1, decisão que, em seu entender, se teria baseado nos "recentes acontecimentos" na origem do processo disciplinar movido contra si.
6 Em 2 de Maio de 1991, o director da administração e do pessoal do CES comunicou ao recorrente que, na sequência dos contactos que estabelecera com o Ministério dos Negócios Estrangeiros belga após o parecer do Conselho de Disciplina, fora informado de que era aguardada para o início do mês de Maio uma decisão sobre o seguimento a dar pelas autoridades judiciais belgas ao seu processo e que, nessas condições, o secretário-geral reservava a sua própria decisão sobre o desfecho do processo disciplinar.
7 Por carta de 6 de Maio de 1991 dirigida ao recorrente, o secretário-geral do CES confirmou estas declarações e acrescentou que a decisão de rejeição da sua candidatura, adoptada em 1 de Outubro de 1990, se baseara nos resultados de uma análise comparativa dos méritos dos candidatos. A referência aos acontecimentos que estiveram na origem do processo disciplinar só constava de uma nota interna e confidencial de 28 de Setembro de 1990, que não revestia o carácter de decisão e não constituía uma posição definitiva.
8 Por carta de 16 de Maio de 1991, o recorrente solicitou ao CES que lhe facultasse ajuda e assistência, técnica e financeira, para lhe permitir assegurar eficazmente a defesa dos seus interesses. Tal pedido baseava-se, por um lado, no dever de solicitude das instituições em relação aos seus funcionários e, por outro, no parecer do Conselho de Disciplina em que se declarava que ele devia ser felicitado pelo seu papel nos acontecimentos em causa. Na mesma carta, o recorrente declarava que consideraria ilegal qualquer sanção disciplinar que lhe viesse eventualmente a ser aplicada. Explicava, a este propósito, que, atendendo a que o Conselho de Disciplina decidira não suspender o processo disciplinar até ser proferida decisão judicial e que este mesmo conselho tinha efectivamente dado o seu parecer em 6 de Março de 1991, a AIPN apenas dispusera, a partir dessa data, do prazo de um mês para adoptar a sua decisão, nos termos do disposto no artigo 7. , quarto parágrafo, do Anexo IX do Estatuto. Tendo esse prazo expirado em 6 de Abril de 1991, a AIPN já não poderia, segundo o recorrente, adoptar a decisão de lhe aplicar uma sanção disciplinar.
9 Em 31 de Maio de 1991, o secretário-geral do CES informou o recorrente de que o procurador do Rei do foro de Bruxelas decidira arquivar sem consequências o seu processo e que, nessas condições, ele próprio fazia suas as conclusões do parecer do Conselho de Disciplina de 6 de Março de 1991.
10 Em 21 de Junho de 1991, o secretário-geral do CES adoptou a seguinte decisão:
"O secretário-geral
...
Visto o parecer fundamentado do Conselho de Disciplina de 6 de Março de 1991,
...
considerando que resulta de todo o processo disciplinar que T. Di Rocco não incorreu em qualquer incumprimento das suas obrigações de funcionário,
considerando, além disso, que o procurador do Rei do foro de Bruxelas decidiu no mês de Maio arquivar 'sem consequências' o processo relativo ao interessado, instaurado na sequência dos acontecimentos de 20 de Setembro de 1990,
...
Decide
Arquivar, sem consequências, o processo disciplinar contra T. Di Rocco."
11 A decisão de 21 de Junho de 1991 foi notificada ao recorrente no dia 1 de Julho do mesmo ano.
12 Em 1 de Outubro de 1991, o recorrente, após dar a conhecer ao secretário-geral do CES, por cartas de 5 de Julho e de 29 de Agosto de 1991, a sua intenção de desencadear um procedimento administrativo e um processo contencioso, apresentou uma reclamação, quer pela via hierárquica, quer directamente para o secretário-geral do CES, através de telecópia e de envio postal, registado na Secretaria do CES em 4 de Outubro de 1991. Na reclamação, o recorrente acusava a AIPN de ter adoptado a decisão de 21 de Junho de 1991 em violação do dever de solicitude que lhe incumbe em relação aos seus funcionários, pedindo a sua revogação e a sua substituição por uma decisão que, aplicando o dever de solicitude, salvaguardasse os seus direitos.
13 O recorrente fundamentava a sua reclamação alegando que a decisão de 21 de Junho de 1991 não fazia qualquer referência ao papel positivo por si desempenhado nos acontecimentos de 20 de Setembro de 1990, nem ao carácter injusto da instauração de um processo disciplinar. Segundo o recorrente, esta decisão era-lhe tanto mais prejudicial quanto não fazia qualquer alusão, nem no dispositivo nem nos fundamentos, ao parecer do Conselho de Disciplina no qual se declarava que o recorrente devia ser felicitado, até porque tal parecer não se destinava a ser junto ao seu processo individual.
14 Em 4 de Novembro de 1991, o secretário-geral do CES indeferiu a reclamação do recorrente, julgando-a extemporânea por ter sido recebida e registada no CES em 4 de Outubro de 1991, ou seja, após o decurso do prazo de três meses previsto no n. 2 do artigo 90. do Estatuto.
15 Foi nestas circunstâncias que o recorrente, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Fevereiro de 1992, interpôs o presente recurso.
16 Por requerimento de 9 de Abril de 1992, o CES suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 114. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, solicitando que o Tribunal conhecesse deste pedido antes de se pronunciar sobre o mérito da causa. O recorrente apresentou observações sobre a questão prévia em 12 de Junho de 1992.
17 Por requerimento de 17 de Abril de 1992, a Union syndicale-Bruxelles pediu para intervir em apoio da posição do recorrente, em aplicação dos artigos 115. e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
18 O recorrente e o CES apresentaram observações sobre o pedido de intervenção da Union syndicale-Bruxelles em 7 e 11 de Maio de 1992, respectivamente.
19 No que respeita à questão prévia de inadmissibilidade, o CES conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- deferir a presente questão prévia de inadmissibilidade sem conhecer do mérito da causa;
- declarar o presente recurso inadmissível;
- condenar o recorrente nas despesas, em aplicação dos artigos 87. , n. 2 e 88. do Regulamento de Processo.
20 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- indeferir a questão prévia de inadmissibilidade e declarar o recurso admissível; consequentemente, marcar prazo para a apresentação da resposta do CES;
- subsidiariamente, conhecer da questão prévia aquando da discussão sobre o mérito da causa.
21 Por força do disposto no n. 3 do artigo 114. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita à questão prévia é oral. O Tribunal (Quinta Secção) considera que está suficientemente informado pela análise das peças do processo e que não há que iniciar a fase oral do processo.
Quanto à admissibilidade
- Quanto ao pedido de anulação
Argumentos das partes
22 O CES entende que o recurso é inadmissível pelo facto de o recorrente não ter qualquer interesse em agir, dado que a decisão de 21 de Junho de 1991 não contém qualquer irregularidade susceptível de o ter prejudicado.
23 O CES sublinha que a inclusão da decisão impugnada no processo individual do recorrente não é susceptível de o prejudicar, dado que o arquivamento sem consequências do processo disciplinar que lhe foi instaurado é expressamente fundamentado pelo facto de, por um lado, tal processo "... ter permitido constatar que o recorrente não incorreu em qualquer incumprimento das suas obrigações de funcionário" e, por outro, o Ministério Público de Bruxelas ter igualmente decidido arquivar "sem consequências" o processo movido contra si na sequência dos acontecimentos de 20 de Setembro de 1990.
24 Segundo o CES, a acusação feita pelo recorrente à AIPN de não ter seguido, na sua decisão de 21 de Junho de 1991, o parecer do Conselho de Disciplina, no qual se conclui afirmando que o recorrente devia ser felicitado, equivale a acusar a AIPN de não o ter felicitado. O CES defende, a este propósito, que os pareceres do Conselho de Disciplina não vinculam a AIPN, a qual, por outro lado, apenas dispõe do poder de punir ou de não punir os funcionários que são objecto de um processo disciplinar, não tendo competência para os felicitar.
25 Finalmente, o CES observa que o recorrente não pode acusá-lo de não ter sublinhado na decisão impugnada o carácter pretensamente injustificado da instauração de um processo disciplinar, uma vez que o próprio recorrente reconheceu perante o Conselho de Disciplina ter realmente feito um gesto na direcção do agente da polícia durante os acontecimentos de 20 de Setembro de 1990 e que o seu comportamento deu lugar à abertura de um inquérito pelo Ministério Público de Bruxelas.
26 O recorrente entende, no essencial, que a decisão impugnada não lhe permite readquirir os seus direitos e restabelecer a sua honra e a sua dignidade. Considera que, ao limitar-se a arquivar o processo disciplinar, sem seguir o parecer do Conselho de Disciplina que conclui afirmando que ele devia ser felicitado, a AIPN actuou em violação do seu dever de solicitude e recusou reparar o prejuízo causado ao recorrente com a instauração de um processo disciplinar, cujo carácter injustificado, em sua opinião, resulta do arquivamento dos autos pelo Ministério Público de Bruxelas e é confirmado pelos testemunhos recolhidos pelo Conselho de Disciplina. Segundo o recorrente, a decisão de 21 de Junho de 1991, ao não seguir o parecer do Conselho de Disciplina, que, aliás, constata que a AIPN justificara a recusa em promovê-lo invocando o processo disciplinar em curso contra ele, aplicou-lhe uma sanção disciplinar ilegal, na medida em que não está expressamente prevista no n. 2 do artigo 86. do Estatuto. O recorrente considera, assim, que a decisão impugnada lhe causa um prejuízo, devendo, em consequência, ser anulada.
Apreciação do Tribunal
27 Deve recordar-se que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (v., como último exemplo, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão, n.os 31 e 32, T-138/89, Colect., p. II-2181), o recurso de anulação só pode ser interposto contra um acto que afecta interesses, isto é, um acto susceptível de afectar uma situação jurídica determinada e que só a parte decisória de tal acto pode produzir efeitos jurídicos e, em consequência, causar prejuízo. No presente caso, resulta da parte decisória da decisão impugnada que o secretário-geral do CES decidiu arquivar sem consequências o processo disciplinar movido ao recorrente, ou seja, sem lhe aplicar qualquer sanção disciplinar. Assim, a parte decisória da decisão impugnada em nada altera a situação jurídica do recorrente e, desse modo, não lhe causa qualquer prejuízo. Consequentemente, o recorrente não tem interesse em contestar a legalidade do acto impugnado sob esta perspectiva.
28 Acrescente-se que resulta do artigo 86. do Estatuto que os poderes de que a AIPN dispõe em matéria disciplinar apenas lhe permitem aplicar uma das sanções previstas no n. 2 deste artigo ou arquivar o processo disciplinar sem aplicar qualquer sanção, e isso qualquer que seja o conteúdo do parecer do Conselho de Disciplina, que, de qualquer forma, não vincula a AIPN. Daqui resulta que, embora o parecer do Conselho de Disciplina, chamado a pronunciar-se no quadro do processo disciplinar, tenha concluído que ele devia ser felicitado, o recorrente não podia legitimamente esperar que a AIPN adoptasse uma decisão de arquivamento do processo disciplinar, conformando-se, neste ponto, com o parecer do Conselho de Disciplina. Consequentemente, o recorrente não pode, para provar a existência de um prejuízo, invocar o facto de a AIPN não o ter felicitado na decisão impugnada.
29 Por outro lado, o Tribunal constata que nem os fundamentos da decisão impugnada nem a sua parte decisória, de que aqueles constituem o suporte, contêm elementos que permitam ao recorrente justificar a existência de um interesse em contestar a legalidade da decisão. Além de uma referência ao parecer do Conselho de Disciplina de 6 de Março de 1991, nos fundamentos da decisão de 21 de Junho de 1991 declara-se expressamente, por um lado, que resulta da globalidade do processo disciplinar que o recorrente não incorreu em qualquer incumprimento das suas obrigações de funcionário e, por outro, que o Ministério Público de Bruxelas arquivou sem consequências os autos do processo a ele relativo.
30 Além da decisão impugnada de 21 de Junho de 1991, o recorrente contesta igualmente a legalidade da decisão da AIPN de lhe mover um processo disciplinar, alegando que o recurso a este processo não se justificava. Dado que a pretensa ilegalidade desta decisão deve ser analisada como um fundamento baseado na ilegalidade de um acto preparatório, invocado em apoio do pedido de anulação da decisão subsequente e definitiva de 21 de Junho de 1991, há que salientar que a admissibilidade de tal fundamento depende da admissibilidade do recurso contra a decisão impugnada. Na falta de interesse em impugnar a decisão de 21 de Junho de 1991 que arquivou o processo disciplinar, o recorrente não pode invocar a ilegalidade de que eventualmente padeceria a decisão que ordenou a instauração desse processo. Em contrapartida, dado que essa ilegalidade deve ser analisada como um fundamento invocado em apoio de um pedido de anulação contra a decisão da AIPN de abrir um processo disciplinar, na medida em que esta decisão poderia eventualmente constituir um acto causador de prejuízo e, portanto, recorrível, recorde-se que compete aos funcionários que são objecto de tal decisão desencadear contra a AIPN o processo previsto no artigo 90. do Estatuto, a fim de poderem em seguida contestar, pela via contenciosa, a sua legalidade. Ora, é ponto assente que o recorrente não reclamou da decisão do secretário-geral do CES que lhe instaurou o processo disciplinar em questão. O recorrente não tem assim legitimidade, no âmbito do presente recurso, para pôr em causa a legalidade desta decisão.
31 Nestas condições, e sem que seja necessário pronunciar-se sobre a regularidade, em termos de forma e de prazo, da reclamação apresentada pelo recorrente contra a decisão impugnada, há que julgar inadmissível o pedido de anulação da decisão de 21 de Junho de 1991 do secretário-geral do CES que arquivou sem consequências o processo disciplinar que lhe foi instaurado.
- Quanto ao pedido de indemnização
Argumentos das partes
(omissis)
Apreciação do Tribunal
(omissis)
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
(omissis)
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Não há que decidir quanto ao pedido de intervenção da Union syndicale-Bruxelles.
3) Cada uma das partes, bem como a requerente do pedido de intervenção, suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 18 de Dezembro de 1992.
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